1 NASCITURO: O DIREITO A ALIMENTOS1 Aline Cristina Chaves Forlin RESUMO: O presente trabalho desenvolveu um estudo partindo do conceito de nascituro e de sua evolução histórica, fazendo uma análise do direito comparado. Importante ainda constar que a Constituição Federal de 1988 trouxe como garantia fundamental o direito à vida, prevista no artigo 5º, além do princípio da dignidade da pessoa humana. Em relação ao código civil, prevalece a teoria da personalidade condicional, ou seja, no novo código tutela os direitos do nascituro, porém, estes somente serão efetivados após o nascimento com vida. Após, realizou-se um estudo distinguindo personalidade de capacidade jurídica. Sobre as teorias do início da personalidade, tem-se a natalista, a concepcionista e a da personalidade condicional, sendo esta a predominante. Quanto à tutela de direito do nascituro, observa-se que nosso ordenamento jurídico protege e elenca diversos direitos ao nascituro. . Também foi abordada a teoria geral dos alimentos, tratando de suas finalidades, fontes e características desta prestação, estudando o conceito e suas espécies. Além disso, tratou-se exaustivamente da característica da obrigação alimentar, elencadas na seguinte ordem: personalíssimo, intransmissibilidade, indivisibilidade, impenhorabilidade, incompensabilidade, imprescritibilidade, irrepetibilidade, irrenunciabilidade, alternatividade, inalienabilidade, irretroatividade, irrestituível, solidariedade, reciprocidade, divisibilidade, atualidade e peridiocidade. Tratou-se também dos pressupostos da obrigação alimentar, bem como de seus fundamentos, sujeitos e de sua extinção. Já no terceiro capítulo, realizou-se um estudo aprofundado sobre o direito a alimentos ao nascituro, bem como a sua possibilidade em pleitear alimentos, através das necessidades da gestante e de proteger o feto. Buscou-se demonstrar nesta obra a necessidade de tutelar os direitos do nascituro, principalmente em relação à pretensão alimentar, através das jurisprudências colacionadas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como doutrinas de diversos pesquisadores da área. Com isto, observou-se a crescente tendência da proteção jurídica do nascituro, 1 Artigo Extraído do Trabalho de Conclusão de Curso orientado pelo Professor Mauro Fiterman e apresentado à banca examinadora constituída pelos professores João Paulo Veiga Sanhudo e Maria Alice Hofmeister em 19 de junho de 2007. 2 principalmente em relação à concessão de alimentos a este, que será, muitas vezes, representado por sua genitora. PALAVRAS-CHAVE: alimentos, nascituro, tutela jurídica, capacidade postulatória, genitora. SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A Tutela Jurídica do Nascituro 2.1 Nascituro: por um Conceito 2.1.1 Evolução Histórica do Nascituro 2.1.2 O Nascituro e a Constituição Federal 2.1.3 O Nascituro no Novo Código Civil 2.1.4 Distinção entre Personalidade e Capacidade 2.1.4.1 Teorias do Inicio da Personalidade 2.1.4.1.1 Teoria Natalista 2.1.4.1.2 Teoria da Personalidade Condicionada 2.1.4.1.3 Teoria Concepcionista 2.2 A Tutela do Direito do Nascituro - 3. Alimentos no Código Civil: Finalidade, Fontes e Características 3.1 A Finalidade e as Fontes dos Alimentos 3.1.1 Conceito de Alimentos 3.1.2 Espécie de Alimentos 3.1.2.1 Quanto à Extensão 3.1.2.2 Quanto à Finalidade 3.1.2.3 Quanto ao momento da prestação 3.1.3 Fontes dos Alimentos 3.2 Características da Obrigação Alimentar 3.3 Pressupostos para a Obrigação Alimentar 3.4 Fundamentos para a Obrigação Alimentar 3.5 Sujeitos da Obrigação Alimentar 3.6 Extinção da Obrigação Alimentar – 4 Alimentos ao Nascituro 4.1 A proteção do Nascituro e os Alimentos 4.1.1 Fundamentos para o Nascituro Reivindicar Alimentos 4.1.2 O Termo Inicial da Obrigação Alimentar 4.2 A Responsabilidade Alimentar frente ao Nascituro 4.2.1 O Dever dos Pais para Prestar Alimentos 4.2.2 Capacidade Postulatória do Nascituro para Pleitear Alimentos - 5 Conclusão – 6 Referências Bibliográficas 1. INTRODUÇÃO Esse trabalho visa proceder a um estudo aprofundado acerca dos direitos do nascituro, desde o seu conceito, como sua perspectiva histórica, além da comparação do ordenamento jurídico brasileiro com diversos países. Objetivou-se demonstrar a relevância dos alimentos, principalmente em relação ao nascituro, baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, fundamentos básicos desta pretensão alimentar. 3 Buscou-se demonstrar a importância da responsabilidade dos pais na obrigação alimentar, bem como a relevância da paternidade responsável, uma vez que o nascituro adquire status de filho desde a concepção, nascendo assim o dever dos pais em prestar alimentos, além de propiciar um ambiente saudável para o desenvolvimento dos filhos. Baseado nisto, e no princípio constitucional do direito à vida, merece o nascituro, representado por sua genitora, demandar em processo judicial, buscando a tutela do seu direito à pretensão alimentar. Justamente por possuir o direito à vida, busca-se o seu desenvolvimento saudável dentro do ventre materno. Sendo assim, quando necessários, deve o pai prestar alimentos ao nascituro, para propiciar à gestante condições para manter a sua gravidez de forma sadia. Um dos motivos que levaram à escolha do tema é a importância da prestação alimentícia desde a concepção, não podendo a gestante esperar o seu filho nascer, para depois requerer alimentos para este. É direito preliminar do ser humano a sobrevivência, e constitui meios fundamentais para a sua realização: os alimentos, o vestuário, o abrigo, e inclusive a assistência médica em caso de doença. Por alimentos entende-se tudo que seja necessário para o sustento, vestuário, habitação, educação e instrução; ou melhor, são os auxílios prestados a uma pessoa, para prover às necessidades da vida. Ao nascituro, especificadamente, têm-se despesas com exames pré-natais, enxoval, parto, entre outras. Ora, vemos aqui, devidamente cabível, a finalidade de tal instituto, que nada mais é, senão, o de proteger os filhos. É de interesse do Estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura, e assim se espera que o Estado venha a dizer o direito à gestante, em representar o seu filho, na pretensão alimentar. É sabido que um dos pressupostos da obrigação alimentar é a necessidade do alimentante em relação ao alimentado, bem como a existência de vínculo familiar, para fundamentar o direito à pretensão alimentícia. 4 Além disso, há um aumento considerável em nosso poder judiciário no número de demandas que buscam proteção à tutela jurídica do nascituro, em especial o direito à alimentos. Muitas destas decisões, a fixação dos alimentos retroage à data da concepção, e não da citação, como também é critério utilizado. Iniciando a pesquisa, no primeiro capítulo, trataremos sobre a teoria geral que envolve o direito do nascituro, abordando desde sua evolução histórica até a sua proteção no ordenamento jurídico brasileiro atual, bem como a tutela em outros países, através de um estudo de direito comparado. Já no segundo capitulo, trataremos da teoria geral dos alimentos, dando ênfase na suas características principais, bem como seus fundamentos e pressupostos. Trataremos também, de forma pormenorizada, a questão sobre os momentos da prestação alimentícia, suas fontes, sujeitos e causas de extinção. Por fim, no último capítulo, trataremos especificamente sobre a questão relativa à proteção do nascituro, principalmente no tocante ao papel dos pais e sua obrigação de alimentar, frisando principalmente o aspecto da capacidade postulatória do nascituro em pleitear alimentos e o ponto mais deliberado entre os doutrinadores e juristas, que seria sobre o termo inicial da obrigação alimentar, a fim de satisfazer as necessidades do necessitado. 2. A TUTELA JURÍDICA DO NASCITURO 2.1 NASCITURO: POR UM CONCEITO O tema nascituro é pouco tratado no nosso ordenamento jurídico, embora mereça maior atenção e prestação jurisdicional. Há um grande número de demandas tramitando em nosso poder judiciário buscando a tutela dos direitos do nascituro que carecem de uma legislação específica para a proteção ao nascituro, utilizando subsidiariamente o Código Civil, Código de Processo Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente ou até mesmo outras legislações, doutrinas e alguns acórdãos como fontes de direito. O próprio Código Civil já reconhece a existência do nascituro, ressalvando-lhe direitos. Conforme dispõe o Art. 2° do Novo Código Civil/2003: “Art. 2°: A personalidade 5 civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.2 A palavra nascituro dispõe de vários significados. Juridicamente falando, podemos definir nascituro como sendo aquele que foi concebido no ventre materno e que está para nascer. Silmara J.A. Chinelato e Almeida explica detalhadamente cada termo deste conceito: Com concisão, encerra os elementos essenciais do termo técnico-jurídico a conceituar, embora necessite ser, agora, explicitado: a) é a pessoa – com tais palavras indica, desde logo, a tomada de posição do autor, que também é nossa, no sentido de que o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção (...) b) que está por nascer - diferença específica em relação às pessoas já nascidas, sejam elas capazes, sejam elas relativa ou absolutamente incapazes; c) já concebida – diferença específica em relação à prole eventual (...) d) no ventre materno – essa expressão, utilizada em 1966, (...) excluiria o embrião pré-implantatório, enquanto in vitro ou crioconservado, isto é, ainda não implantado no útero da futura mãe.3 Explica José Náufel que nascituro significa “Ser humano já concebido, em estado de feto, e que ainda não veio à luz. Aquele que está concebido e cujo nascimento se espera como fato futuro (...)”.4 Sendo assim, verifica-se como condição de ser nascituro a sua concepção, ou seja, a união do óvulo feminino com o espermatozóide masculino, formando um zigoto. Este, irá se desenvolver dentro do útero materno até o nascimento. Porém, não se pode confundir nascituro com fertilização in vitro, uma vez que um dos requisitos para ser considerado nascituro é que o ovo fecundado deve estar no ventre materno, ou seja, dentro do útero da mãe. Quando a fecundação ocorre fora do corpo da mãe, enquanto não implantado no útero, o ovo não pode ser considerado nascituro. 2 BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002, art. 2° 3 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela Civil do Nascituro, 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 9. 4 NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Parma Ltda. 1984, p. 706. 6 2.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO NASCITURO O primeiro ordenamento a admitir a capacidade jurídica do nascituro foi na Grécia Antiga. Em Tebas, havia penalidades para quem praticasse o aborto, tutelando assim, de certa forma, os direitos do nascituro. Platão, só admitia o aborto em casos de interesse estatal. Aristóteles, admitia a prática de aborto no caso em que o feto contrair com alguma deformidade.5 No direito romano clássico, Savigny advertia que a capacidade jurídica começa com o nascimento, ou seja, a separação do feto do corpo da mãe. Haviam casos em que se tutela o direito à vida do nascituro, através da repressão ao aborto, ou como por exemplo da mãe que possui em seu ventre um feto concebido, que és condenada à pena de morte, e neste caso, a execução da pena só se fará após o parto; ou então o caso da mãe que morresse abria-se o cadáver a fim de retirar o feto, o que originou a cesariana. Esses dois últimos casos elencados, tutelam o direito fundamental à vida do nascituro, surgido no Direito Romano.6 Verifica-se com isto, no Direito Romano, a primeira manifestação de direitos a alimentos conferidos ao nascituro desde a sua concepção, não dependendo, mas sim objetivando o nascimento com vida. No Direito Intermediário, após a morte de Justiniano, em 565 D.C., verifica-se uma forte influência do Cristianismo, no que diz respeito ao nascituro. Defendiam que o nascituro poderia se tornar donatário e ser parte beneficiária em testamento. Também, punia-se severamente o aborto desde a concepção, sendo até mesmo considerado um homicídio. 2.1.2 O NASCITURO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal de 1988 foi omissa em relação aos direitos do nascituro, servindo como fonte de interpretação para as outras normas jurídicas. Bem salienta Alexandre Marlon da Silva Alberton que deve ser feita uma interpretação do art. 2° do Código Civil em 5 6 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e.Tutela Civil do Nascituro, 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 17. ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela Civil do Nascituro, 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 22. 7 consonância com o art. 5° da Constituição Federal, sendo portanto o nascituro titular do direito à vida, e também aos alimentos, o que irá garantir a sua subsistência.7 A Constituição, ou Carta Magna, dá orientação a todas as leis inferiores, contemplando direitos fundamentais e sociais. Entres estes direitos, encontra-se o direito à vida, garantia constitucional fundamental prevista no Art. 5° da CF, que conforme artigo encontrado na Revista Brasileira de Direito de Família, escrito por José Carlos Barbosa Moreira8, bem nos ensina que este direito é a base de todos os outros, e que sem eles, não se pode falar em qualquer outro direito. A Constituição Federal também protege a família, conforme está previsto no art. 2269 da Magna Carta. Além disso, o art. 22710 mais uma vez faz menção ao direito à vida, desta vez, em relação à criança e ao adolescente. De outra banda, a Constituição Federal prevê, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana, ou seja, o mínimo necessário para garantir a subsistência do ser humano. Este princípio nos remete à obrigação alimentar, ou seja, o indispensável para a sobrevivência. Quanto a este princípio, ensina Juliano Spagnolo Sem adentrarmos na discussão sobre a dignidade da pessoa humana tratar-se ou não de um princípio de caráter absoluto, entendemos que esta dignidade da pessoa deve ser vista como elemento inspirador das decisões judiciais concessivas ou denegatórias de alimentos, implícita ou explicitamente demonstrada no texto da edição, pois não se admite atualmente que o julgador desconsidere este valor fundamental, sendo que os alimentos, em especial, devem ser vistos sob o prisma do princípio da dignidade porque afetam diretamente a vida do ser humano.11 7 ALBERTON, Alexandre Marlon da Silva. O direito do nascituro a alimentos – 1° Ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2001, p. 85. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Direito do Nascituro à Vida. Revista Brasileira de Direito de Família. Ano VII, n. 34, fev./mar. 2006, IOB Thomson. P. 148. 9 BRASIL. Constituição Federal de 1988.(Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.) 10 BRASIL. Constituição Federal de 1988 (Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.) 11 PORTO, Sérgio Gilberto (Org.); USTÁRROZ, Daniel (Org.).Tendências Constitucionais no Direito de Família - 1° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.152. 8 Assim, fica clara a importância da Constituição Federal frente aos direitos do nascituro, especialmente o direito à vida, o qual serve de interpretação para todas as normas que tratarão especificamente a tutela dos direitos do nascituro. 2.1.3 O NASCITURO NO NOVO CÓDIGO CIVIL O Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Personalidade Condicional, prevendo, no teor do seu art. 2°12, a intenção do legislador em tutelar os direitos do nascituro, independente do fato dele não possuir personalidade. As hipóteses elencadas pelo Novo Código Civil são exaustivas, não admitindo interpretação da lei. Trata-se de uma proteção a expectativas de direitos, que são condicionadas ao nascimento com vida. Por sua vez, o jurista José Carlos Barbosa Moreira, em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito de Família, aponta uma contradição aparente da lei: O que impede deixar assente é que a comparação entre as duas partes do art. 2° coloca o intérprete ante esta alternativa: ou aceita a possibilidade de se titular de direitos um ente desprovido de personalidade, ou imputa ao Código contradição insolúvel, violação escancarada de um dos primeiros princípios da razão especulativa.13 No mesmo sentido, o autor ainda enfoca que o art. 2° nos sugere que apenas os direitos elencados no código civil é que serão garantidos ao nascituro, porém, independentemente da previsão na segunda parte do art. 2°, os outros artigos que tutelam os direitos do nascituro, continuariam com sua eficácia. Concluiu o autor a desnecessidade da segunda parte do referido artigo. 2.1.4 DISTINÇÃO ENTRE PERSONALIDADE E CAPACIDADE Personalidade jurídica significa a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade torna o homem sujeito de direitos. Este conceito está intimamente ligado à idéia do nascimento com vida, tornando-se absoluto. Já a capacidade, por sua vez, é um conceito 12 BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002 (art. 2°: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro) 13 13 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Direito do Nascituro à Vida. Revista Brasileira de Direito de Família. Ano VII, n. 34, fev./mar. 2006, IOB Thomson. P. 146 9 relativo, uma vez que a capacidade é a medida da personalidade. Isto é, varia conforme a personalidade da pessoa, podendo ser relativa ou absoluta. A personalidade inicia com o nascimento e termina com a morte, quando as funções vitais do corpo desaparecem, extinguindo diversos direitos. Porém, a lei resguarda alguns direitos ao defunto, como o direito à imagem e a proteção de seus restos mortais. Porém, conforme previsto no Pacto São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário desde 25.09.1992, a personalidade começa com a concepção.14 O nascituro é um ente concebido, porém, ainda não detém personalidade nem capacidade. Para Silmara J. A. Chinelato e Almeida Assim, a personalidade jurídica é mais do que um processo superior da atividade psíquica; é uma criação social, exigida pela necessidade de pôr em movimento o aparelho jurídico e que, portanto, é modelada pela ordem jurídica.15 Todavia, para alguns autores, nascituro possui personalidade, uma vez que esta começa com a concepção, sendo condicionada a sua capacidade ao nascimento com vida. O nascimento com vida significa ter respirado. Para Maria Helena Diniz O embrião, ou nascituro, tem resguardados, normativamente, desde a concepção, os seus direitos, porque a partir dela passa a ter existência e vida orgânica e biológica própria, independente da de sua mãe. Se as normas o protegem é porque tem personalidade jurídica. Na vida intra-uterina, ou mesmo in vitro, tem personalidade jurídica formal, relativamente aos direitos da personalidade, consagrados constitucionalmente, adquirindo personalidade jurídica material após nascer com vida, ocasião em que será titular dos direitos patrimoniais, que se encontravam em estado potencial, e do direito às indenizações por dano moral e patrimonial por ele sofrido.16 14 Pacto São José da Costa Rica (Art. 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Art. 4º - Direito à vida, 1.Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.) 15 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela Civil do Nascituro, 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 127. 16 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito, 2ª Ed.:São Paulo, Saraiva, 2002, p. 114 10 Arnaldo Rizzardo reconhece a existência do ser humano a partir da concepção. “Em suma, reconhece-se a existência do ser humano a partir da concepção. A personalidade é condicional, dependendo do nascimento com vida (...)”17 Da mesma forma, no magistério de Alexandre Marlon da Silva Alberton, percebemos a distinção entre personalidade e capacidade como (...) o atributo de personalidade é toda característica, situação ou condição, suscetível de ser assumida pela personalidade e que seja capaz de ocasionar uma repercussão jurídica. A pessoa já adquire a personalidade a partir do seu início até o fim de sua própria existência. Já a capacidade civil é a “maior ou menor extensão dos direitos da pessoa”. Ademais, a capacidade civil pode ser dividida em capacidade de gozo ou de fato e capacidade de direito, constituindo, no primeiro caso, na aptidão de uma pessoa praticar um ato jurídico, ou seja, a aptidão de uma pessoa para ser sujeito de direitos e obrigações e, no segundo caso, na aptidão para exercer esses direitos e cumprir essas obrigações. Portanto, a capacidade de direito é que constitui um dos atributos da personalidade e não a capacidade de fato ou de exercício, devendo aquela ser identificada com a personalidade e não esta, tendo em vista que a capacidade de fato ou de exercício “pode sofrer modificações profundas e, em muitos casos, deixar de existir, entretanto, não afetam a personalidade que continuam a mesma”.18 Assim, há uma grande confusão na doutrina acerca do início da personalidade, uma vez que o legislador, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos do nascituro desde a concepção, não informa quando se inicia a personalidade.19 2.1.4.1 TEORIAS DO INÍCIO DA PERSONALIDADE 2.1.4.1.1 TEORIA NATALISTA Para os adeptos desta teoria, a personalidade civil só começa com o nascimento, quando o feto passa a ter existência própria, antes disso existindo apenas uma expectativa personalidade, e por este motivo, a lei resguarda direitos ao nascituro.20 Todavia, reconhecem a existência de direitos ao nascituro, que são exaustivamente enumeradas pelo legislador. Consideram o nascituro como uma expectativa de adquirir direitos, sendo estes apenas efetivados somente se o nascituro nascer com vida. 17 RIZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil , 2° Ed., 2003, São Paulo, Forense, p. 136. ALBERTON, Alexandre Marlon da Silva. O direito do nascituro a alimentos – 1° Ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2001, p. 26. 19 TEPEDINO, Gustavo (Org.); RODRIGUES, Rafael Garcia. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constituicional, 2ª Ed, São Paulo, Renovar, 2003, p. 4. 20 CHAVES, Benedita Inêz Lopes. A tutela Jurídica do Nascituro, 1ª ed. São Paulo: LTR, 2000, p. 25. 18 11 Não exige a viabilidade, basta o nascimento com vida, sendo os direitos adquiridos somente após o nascimento, bastando a respiração e a separação do corpo da mãe. Só após o nascimento há aquisição de direitos. Quanto o natimorto, não há aquisição da personalidade uma vez que não houve respiração. Porém, tendo nascido com vida e depois morrido, houve aquisição da personalidade, uma vez que a personalidade começa com o nascimento.21 2.1.4.1.2 TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL Para alguns autores, esta teoria foi adotada pelo Novo Código Civil, uma vez que os direitos tutelados ao nascituro somente serão alcançados com o nascimento com vida, sendo esta a condição para que se efetivem estes direitos. Se a condição não for alcançada, será como se esses direitos nunca tivessem existido. Nesse caso, há expectativas de direitos. Conforme leciona Gustavo Tepedino A teoria da personalidade condicional consiste na afirmação da personalidade desde a concepção, sob condição de nascer com vida. Desta forma a aquisição de direitos pelo nascituro operaria sob a forma de condição resolutiva, portanto, na hipótese de não se verificar o nascimento com vida não haveria personalidade.22 Para os seguidores desta teoria, a personalidade passa a contar desde o momento da concepção, mas só será efetivada após o nascimento. Este, é a condição para a efetivação de todos os direitos que a lei resguarda ao nascituro. O novo código civil não atribui personalidade ao nascituro. Apenas, em alguns casos, dá uma tutela jurídica a este, que por sua vez, se vê representado por sua mãe. 2.1.4.1.3 TEORIA CONCEPCIONISTA Para os seguidores desta teoria, a personalidade começa a partir da concepção, devendo o nascituro ser considerado pessoa, já que por contrair direitos e possuir 21 22 Idem. Ibdem. Loc Cit. Idem. Ibdem. p. 5. 12 personalidade, considera-se que o nascituro possui todos os direitos do estado de filho. Conforme esta teoria, a personalidade independe do nascimento com vida. Entende Silmara J. A. Chinelato e Almeida23 que o nascituro adquire a sua personalidade jurídica desde a concepção, conforme a Teoria Concepcionista. Para os adeptos desta teoria, como também podemos citar Teixeira de Freitas, Anacleto de Oliveira Faria, André Franco Montoro, Francisco dos Santos Amaral, entre outros, os direitos que não são patrimoniais, como por exemplo o direito à vida, não devem ficar condicionados ao nascimento, ou seja, direitos personalíssimos. De outra banda, Arnaldo Rizzardo explica que a Teoria Concepcionista é a que melhor se adapta para justificar todos os direitos concedidos ao nascituro na lei civil, como por exemplo o direito à nomeação de curador para guardar os seus bens.24 Porém, independente da teoria que for adotada quanto à personalidade do nascituro, deve-se reconhecer a proteção atribuída ao nascituro, levando em consideração as situações envolvidas no processo da formação deste ser humano, não só bens patrimoniais, mas principalmente os de caráter não patrimoniais.25 2.21 A TUTELA DO DIREITO DO NASCITURO Conforme já exposto, ao nascituro são tutelados direitos que são elencados no novo código civil, já que há previsão expressa em seu art. 2° que a “lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. Para Silmara J. A. Chilenato e Almeida “Há direitos que não dependem do nascimento com vida, como o direito à vida, à integridade física, à saúde – direitos absolutos, erga omnes – e o direito a alimentos. Também não dependem do nascimento com vida a curatela e a representação, as quais, juntamente com o direito a alimentos, já 23 ALMEIDA,Silmara J. A. Chionelato e.Tutela Civil do Nascituro, 1ªEd: São Paulo: Saraiva, 2000, p. 158. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família – 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 759. 25 TEPEDINO, Gustavo (Org.); RODRIGUES, Rafael Garcia. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constituicional, 2ª Ed, São Paulo, Renovar, 2003 p. 6. 24 13 eram reconhecidas ao nascituro desde a concepção, pelo instituto do bonorum possessio ventris nomine do Direito Romano”. 26 Para Rafael Garcia Rodrigues (2003, p. 6) “há de se reconhecer a necessidade do direito civil conferir proteção ao nascituro”.27 Explica ainda que deve-se considerar as necessidades no processo de formação do embrião, principalmente as de caráter não patrimonial. Todavia, a doutrina e a jurisprudência ainda se divergem quanto à tutela dos direitos do nascituro. Porém, esta matéria consolidou-se com o advento da Constituição Federal de 1988, tendo esta assegurado diversos direitos fundamentais, principalmente o direito à vida. Conforme ensina Critiane Avancini Alves A expectativa de personalidade constituiu-se num dos principais argumentos para a definição do ser fecundado como sujeito de direitos, e não apenas no momento da nidação ou do nascimento, conforme determinadas legislações e doutrina.28 . Conclui José Luiz Quadros de Magalhães e Tatiana Ribeiro de Souza, na Revista Brasileira de Direito de Família Portanto, se pessoa, o nascituro tem todos os direitos assegurados à pessoa humana, todos os direitos fundamentais, os direitos humanos, não só na perspectiva constitucional (sinônimos de direitos fundamentais), mas os direitos humanos numa perspectiva internacional.29 Assim, a expectativa do nascimento fundamenta a tutela de direitos ao nascituro, resguardando assim os seus direitos até o momento da aquisição de personalidade. Sendo assim, reconhecida a situação jurídica do nascituro como pessoa, há de se resguardar diversos direitos que venham assegurar o seu nascimento com vida. 26 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela Civil do Nascituro, 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 198. TEPEDINO, Gustavo (Org.); RODRIGUES, Rafael Garcia. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constituicional, 2ª Ed, São Paulo, Renovar, 2003 p. 6. 28 PORTO, Sérgio Gilberto (org.); USTÁRROZ, Daniel (org.). Tendências Constitucionais no Direito de Família, artigo escrito por Juliano Spagnolo - 1° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 27. 29 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de; SOUZA, Tatiana Ribeiro de. O Direito do Nascituro: Vida e Pessoa. Revista Brasileira de Direito de Família. Ano VII, n. 34, fev./ mar. 2006, IOBThomson. P. 158. 27 14 Não restam dúvidas que a lei tutela os direitos do nascituro, conforme já tutelado no Novo Código Civil. Nesse prisma, o nascituro tem direito à sucessão, a receber doações, à filiação, à doação, à representação, a alimentos, à saúde, à vida, entre tantos outros direitos que são conferidos a um ser humano. 3. ALIMENTOS NO CÓDIGO CIVIL: FINALIDADE, FONTES E CARACTERÍSTICAS 3.1 A FINALIDADE E AS FONTES DOS ALIMENTOS 3.1.1 CONCEITO DE ALIMENTOS O conceito jurídico de alimentos significa tudo aquilo que é necessário para garantir a subsistência humana. Atualmente, a noção de subsistência passou a ser entendida não somente a alimentação propriamente dita, mas compreende também gastos com vestuário, educação, assistência médica e até mesmo o lazer. Para Maria Berenice Dias A expressão ‘alimentos’ vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente. Engloba tudo o que é necessário para alguém viver com dignidade, dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar seu valor.30 Não há divergência na doutrina acerca do conceito de alimentos, havendo um consenso quanto à amplitude da obrigação alimentar, não se restringindo tão somente à alimentação. O que ocorre são distinções quanto as suas espécies, não sendo considerados apenas às necessidades vitais, mas devendo também garantir a condição social do alimentado. 3.1.2 ESPÉCIES DE ALIMENTOS 3.1.2.1 QUANTO À EXTENSÃO: Quanto à extensão, os alimentos são considerados naturais ou necessários, civis ou côngruos. São considerados alimentos naturais ou necessários aqueles que são indispensáveis para a subsistência do alimentado, como por exemplo alimentação, vestuário, saúde, habitação, entre outros. Para Sílvio de Salvo Venosa, possuem um alcance limitado.31 30 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 3° Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, P. 407. 31 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família, 3ª Ed., São Paulo: Atlas., 2003, p. 392. 15 Já os alimentos civis ou côngruos servem para atender outras necessidades do alimentado, englobando o lazer, cursos, formação física e moral, entre outros. Cumpre informar que o direito aos alimentos civis ou côngruos podem ser excluídos quando houver culpa do alimentado na prestação dos alimentos. 3.1.2.2 QUANTO À FINALIDADE Quanto à finalidade, definimos os alimentos como sendo provisórios, provisionais ou definitivos. Os alimentos provisórios constituem uma antecipação de tutela, devendo obrigatoriamente ser fixados na ação de alimentos, que seguirá o rito especial, após a prova do parentesco ou de sua probabilidade, sendo regulado pela Lei n° 5.478/68.32 Os alimentos provisionais são aqueles deferidos em ação cautelar, ou então em ações de separação, divórcio, ou até mesmo de alimentos, se destinando a custear a demanda e a manter o autor.33 São definitivos os alimentos estabelecidos em sentença, ou em acordo homologado judicialmente. Possuem caráter permanente, embora possam ser revistos a qualquer tempo, sofrendo alteração no seu quantum, uma vez alterada as possibilidades do alimentante ou as necessidades do alimentando. 3.1.2.3 QUANTO AO MOMENTO DA PRESTAÇÃO Referente ao momento da prestação, consideramos os alimentos como atuais, futuros ou pretéritos. São considerados atuais, os alimentos pleiteados no momento do ajuizamento da ação. Conforme explica Maria Helena Diniz, atuais são os alimentos que visam a satisfazer necessidades atuais e futuras, não podendo ser fundamentados às necessidades que o alimentando teve no passado.34 32 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, 1ª Ed. Porto Alegre: Síntese, 2003, P. 74. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, P. 439. 34 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 504. 33 16 Futuros são os alimentos devidos a partir da sua fixação em sentença, ou em acordo homologado judicialmente. Já os alimentos pretéritos antecedem a ação, ou seja, deveriam ser prestados mas não o foram. Não são admitidos pelo nosso código civil, começando a fluir o prazo para a prestação de alimentos a partir da citação, conforme previsão na Lei n° 5.478/68.35 3.1.3 FONTES DOS ALIMENTOS Referente a fonte, os alimentos decorrem de lei, contrato ou delito. Explica Belmiro Pedro Welter que os alimentos decorrentes da lei existem pelo fato de haver relação de parentesco entre as pessoas determinadas.36 Assim, os alimentos derivados da lei decorrem da relação de parentesco. São chamados de alimentos voluntários aqueles decorrentes de uma declaração de vontade, podendo ser manifestados em testamentos, contratos, ou sob a forma de legado de alimentos. Também chamados de ressarcitórios, verifica-se então, que esses alimentos são destinados à indenização para a vítima de ato ilícito.37 3.2 CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A obrigação alimentar é abrangida por uma série de características, as quais citamos: personalíssimo, intransmissibilidade, indivisibilidade, impenhorabilidade, incompensabilidade, imprescritibilidade, irrepetibilidade, irrenunciabilidade, alternatividade, inalienabilidade, irretroatividade, irrestituível, solidariedade, reciprocidade, divisibilidade, atualidade e peridiocidade. 35 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família, 3ª Ed., São Paulo: Atlas., 2003, p. 398. WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, 1ª Ed. Porto Alegre: Síntese, 2003, P. 33. 37 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 508. 36 17 Dentre as mais importantes destacamos que os alimentos são personalíssimos, uma vez que não podem ser compensados, nem cedidos a outrem. Visam à subsistência do alimentado, sendo assim um direito pessoal. O direito a alimentos é intransmissível, ativa ou passivamente, em face do seu caráter personalíssimo. Ocorre intransmissibilidade ativa no caso da morte do credor de alimentos, ou seja, o alimentando; e passiva no caso da morte do alimentante.38 O direito a alimentos não pode ser cedido em razão da sua natureza. É inerente ao alimentando.39 O crédito é inseparável do credor.40 O crédito alimentar é impenhorável, uma vez que visa a preservação da vida do alimentando. Para Maria Helena Diniz (2004, P. 504) “É impenhorável, em razão da finalidade do instituto; uma vez que se destina a manter a mantença do necessitado, não pode, de modo algum, responder por suas dívidas (...)”.41 Yussef Cahali bem explica que Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentando possa privá-lo do que é estritamente necessário à sua subsistência.42 Os alimentos não podem ser compensados, em razão do seu caráter personalíssimo, conforme prevê o Art. 37343, II do CCB. Todavia, a jurisprudência vem admitindo a compensação nos casos de valores que foram pagos a mais, para que sejam computados nas prestações vincendas. Deve-se evitar o enriquecimento sem causa por parte do alimentando.44 38 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 52. CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,.p. 96. 40 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 503. 41 Idem. Ibdem. p. 504. 42 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,.p. 102. 43 BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002, (Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos) 44 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,.p. 106. 39 18 O direito a alimentos é imprescritível, uma vez que este direito pode ser pleiteado enquanto o alimentando for vivo e necessitar de recursos indispensáveis para a sua sobrevivência. Porém, prescreve em 2 anos as prestações alimentícias ainda não pagas.45 O direito à prestação alimentícia é irrenunciável, embora seja permitido deixar de exercer este direito. Ou seja, o direito é irrenunciável, mas o seu exercício pode ser renunciado. Para Sílvio de Salvo Venosa, a prestação alimentícia é um problema de ordem pública, já que se o alimentando renunciar aos alimentos, a sociedade deverá lhe prestar auxílio.46 A prestação alimentícia é alternativa, ao passo que os alimentos poderão ser alcançados in natura, através da concessão de hospedagem ou sustento, conforme prevê o art. 1.70147 do Novo Código Civil. Porém, via de regra, os alimentos são pagos em dinheiro. Caberá ao magistrado estipular a forma que a obrigação será cumprida.48 Em virtude do seu caráter personalíssimo e de sua natureza indisponível, o direito a alimentos não pode ser transacionável, uma vez que a sua finalidade é garantir o sustento do alimentado. O que são alienáveis são as prestações alimentícias, quando adimplidas in natura, porém o direito subjetivo à obtenção de alimentos é intransacionável. Por se tratar de um direito de ordem pública, é indisponível em razão da sua finalidade, portanto, não pode ser transacionado.49 Os alimentos são irrestituíveis, pois quando pagos, não poderão ser devolvidos, mesmo que a ação de alimentos seja julgada improcedente.50 Somente caberá restituição quando comprovada a má fé do alimentando. 45 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 504 46 VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito Civil – Direito de Família, 3ª Ed., São Paulo: Atlas., 2003, p. 399. 47 BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002, (Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor). 48 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 3° Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, P. 411. 49 PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos, 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 30. 50 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 504. 19 A prestação dos alimentos é recíproca, conforme prevê o art. 1.69651 do Novo Código Civil. Yussef Cahali (2003, P. 130) nos ensina que “À evidência, reciprocidade não significa que duas pessoas devam entre si alimentos ao mesmo tempo, mas apenas que o devedor alimentar de hoje pode tornar-se credor alimentar no futuro.” 52 3.3 PRESSUPOSTOS PARA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR O primeiro pressuposto para a obrigação alimentar é a existência de vínculo familiar entre o alimentante e o alimentado, sendo então, obrigados a prestar alimentos os parentes, sejam eles ascendentes, descendentes ou irmãos, cônjuges ou companheiros. Os alimentos serão fixados com base na necessidade de quem reclama e na possibilidade da pessoa obrigada, baseado no Princípio da Proporcionalidade. São avaliadas as condições do alimentante através dos seus rendimentos e as necessidades para que o alimentado mantenha a sua condição social. Os rendimentos poderão ser obtidos através da quebra de sigilo bancário, ou até mesmo declarações de imposto de renda.53 Quanto à necessidade dos alimentos, Juliano Spagnolo ressalta que Os alimentos visam, precisamente, a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade do alimentado, pois esta dignidade não é superior, nem inferior, à dignidade da pessoa do alimentante, que resiste em satisfazer a pretensão daquele, uma vez que as razões do pedido, e as referentes à resposta, devem ser avaliadas por um “juízo de proporcionalidade entre o que se necessita e o que se pode prestar” a fim de que a lide alimentar seja decidade de forma equânime e justa.54 Cumpre informar que as condições financeiras são modificáveis, podendo os alimentos serem reduzidos, majorados, ou até mesmo extintos, quando houver alteração na 51 BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002, (Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.) 52 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,.p. 130. 53 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 3° Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, P. 433. 54 PORTO, Sérgio Gilberto (Org.); USTÁRROZ, Daniel (Org.). Tendências Constitucionais no Direito de Família - 1° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.152. 20 situação econômica de qualquer uma das partes, nos termos do art. 169955 do Novo Código Civil, sendo admitida ação revisional ou de exoneração de alimentos.56 3.4 FUNDAMENTOS PARA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Neste contexto, muito bem define Yussef Cahali Desde o momento da concepção, o ser humano – por sua estrutura e natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração.57 Os alimentos estão em consonância com as diretrizes constitucionais, uma vez que visam à realização da dignidade humana, um dos princípios fundamentais pregados na Constituição Federal, bem como o Princípio da Solidariedade, proporcionando ao alimentado condições para a sua subsistência.58 3.5 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR São sujeitos da obrigação alimentar os ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros, sendo esta enumeração taxativa nos termos da lei, não comportando a inclusão de qualquer outra pessoa, não ultrapassando a linha colateral até segundo grau, sendo infinita na linha de ascendentes e descendentes. Cumpre informar que não estão sujeitos à obrigação alimentar os parentes por afinidade, exceto no caso do casamento for feito pelo regime da comunhão universal.59 55 BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002 (Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo) 56 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família, 3ª Ed., São Paulo: Atlas., 2003, p. 395. 57 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,.p. 29. 58 CAHALI, José Francisco; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil – Aspectos civil, constitucional, processual e penal. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 2. 59 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, 1ª Ed. Porto Alegre: Síntese, 2003, P. 35 e 237. 21 Adverte Sílvio de Salvo Venosa para o Princípio da Divisibilidade da Obrigação Alimentícia, com base no art. 1.69860 do Novo Código Civil, sendo possível o chamamento à lide outros parentes que também são obrigados a prestar alimentos. Porém, há uma hierarquia nos sujeitos da obrigação alimentar, sendo primeiros chamados os parentes em linha reta, sendo que os mais próximos excluem os mais distantes.61 3.6 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A extinção da obrigação alimentar se extingue pela morte do alimentando ou alimentante, ou então pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.69562 do Novo Código Civil.63 Para Arnaldo Marmitt, também são causas o empobrecimento ou enfermidade do devedor; a recusa injustificada do beneficiário de habitar a casa do alimentante, em caso da obrigação for prestada pela forma da hospedagem; a renúncia a alimentos em razão de acordo em caso de separação consensual; casamento ou união estável de outro cônjuge; entre outros.64 4. ALIMENTOS AO NASCITURO 4.1 A PROTEÇÃO DO NASCITURO E OS ALIMENTOS Os alimentos são devidos pelos ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge sobrevivente. Dentro do critério dos descendentes, verifica-se que os alimentos são devidos dos pais aos filhos. O nascituro, na condição de descendente, possui então o direito a alimentos, como se já fosse nascido, uma vez que a lei põe a salvo os seus direitos. Nesse 60 BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002 (Art. 1.698: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide). 61 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família, 3ª Ed., São Paulo: Atlas., 2003, p. 403. 62 BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002 (Art. 1.695: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento) 63 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 519. 64 MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, p. 39. 22 contexto, o nascituro possui capacidade postulatória para pleitear alimentos, podendo estes ser cumulados com ação de investigação de paternidade. Nesses casos, explica Alexandre Marlon da Silva Alberton Porém, no caso do nascituro, a ação investigatória de paternidade possui principal importância não somente para ver reconhecida a paternidade, já que esta é uma ação de cunho imprescritível, mas tendo em vista a busca de uma prestação alimentar visando o nascimento do nascituro com vida.65 Assim, os alimentos postulados pelo nascituro são provisionais, por objetivar a realização de uma pretensão atual, que, diferentemente dos alimentos provisórios, não dependem de uma prova pré-constituída. Tendo em vista que o nascituro está integrado ao útero da mãe, como unidade indissolúvel, somente é reconhecido os alimentos para a sua manutenção e sobrevivência.66 Há uma grande tendência na jurisprudência em reconhecer a possibilidade do nascituro postular alimentos em ação de investigação de paternidade, fixando como o termo inicial para a prestação, à data da concepção. Nesse sentido, reza a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ALIMENTOS EM FAVOR DE NASCITURO. Havendo indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba de nascer. Não afasta tal direito o ingresso da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70018406652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007) UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. 1. Evidenciada a união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade da ex-companheira, que se encontra desempregada e grávida, é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do nascituro, presumindo-se seja este filho das partes. 2. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70017520479, Sétima 65 ALBERTON, Alexandre Marlon da Silva. O direito do nascituro a alimentos – 1° Ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2001, p. 111. 66 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,.p. 540. 23 Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2007) 4.1.1 FUNDAMENTOS PARA O NASCITURO REIVINDICAR ALIMENTOS O direito de alimentos, conferido ao nascituro, está intimamente baseado no direito à vida, tutelado pela Constituição Federal de 1988, e por base nisto, cabe ao Estado preservá-lo desde a concepção. A doutrina fundamenta a possibilidade do nascituro a reivindicar alimentos o direito constitucional à vida, e por isto está acima de todas as interpretações infraconstitucionais. Nesse sentido, interpreta Alexandre Marlon da Silva Alberton que Sendo o direito à vida um direito constitucional fundamental reconhecido ao nascituro, conforme já exposto anteriormente, ao nascituro deve ser reconhecido o direito a alimentos a fim de assegurar o seu nascimento com vida.67 No magistério de Sérgio Gischkow Pereira, se opondo aos doutrinadores que não admitem o direito do nascituro à alimentos, explicando à luz da Constituição Federal Com toda a vênia, espanta-me que ainda haja posições em contrário, sem dúvida baseadas em uma visão puramente tecnicista e lógico-formal do direito, que deixa de lado, além disto, a exegese sistemática construída a partir da Constituição Federal. Trata-se simplesmente do maior de todos os direitos, que é o direito à vida e à vida com dignidade! Bastaria uma leitura do art. 1°, inciso III, da Constituição Federal, que situa a dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. De que adianta pôr a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, se ele vier a morrer por falta de alimentos?!68 O nascituro vem adquirindo na doutrina e na jurisprudência um reconhecimento como de um filho já concebido, principalmente levando em consideração as despesas que a genitora tem para a mantença da gestação, bem como as despesas do parto. Normalmente, esse direito tem sido pleiteado em ação de investigação de paternidade. Por este lado, leciona Arnaldo Rizzardo Durante a gravidez, inúmeras as situações que comportam a assistência econômica do pai. Assim, o tratamento ou acompanhamento médico; a 67 Idem. Ibdem. p. 85. PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de Direito de Família – 1ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 130. 68 24 conduta de repouso absoluto imposto à mãe em muitos casos de gravidez de risco; os constantes exames médicos e medicamentos; o tipo de alimentação que deve seguir a gestante; a sua própria subsistência se for obrigada a se afastar do trabalho remunerado que exercia. O fundamento está na proteção da personalidade desde a concepção do ser humano.69 Belmiro Pedro Welter colaciona na sua obra Alimentos no Código Civil (...) o nascituro tem o direito de promover ação de alimentos contra o responsável pela gravidez, “seja ou não casada com ele, podendo pedir, a título de alimentos, o necessário para o parto, incluindo enxoval, despesas médicas, hospitalares, etc.”70 Cristiano Chaves de Farias esclarece que De fato, existem despesas necessárias à perfeita realização do pré-natal, destinando-se a garantir a vida do concebido. Ou seja, durante a gravidez são incontáveis as situações materiais que exigem a participação do pai. São gastos com saúde, alimentação, medicamentos, despesas hospitalares com maternidade..., sem contar a preparação do (necessário) enxoval do bebê, como na hipótese do vestuário e da assistência pediátrica, que não podem ser exclusivos da genitora. Ora, reconhecidos diversos direitos ao nascituro, é natural que disso resulte a sua capacidade de ser parte, possuindo, destarte, legitimidade ativa para reclamar alimentos.71 Na mesma linha, Alexandre Marlon da Silva Alberton entende que É sabido que, realmente, aquele que está por nascer necessita de cuidados médicos, como, por exemplo, assistência pré-natal, medicamentos e até intervenções cirúrgicas em casos mais graves. Assim, os alimentos também se prestam para possibilitar ao nascituro todos os cuidados médicos necessários além dos indispensáveis ao seu desenvolvimento saudável.72 Importante frisar que no caso de haver renúncia por parte da gestante aos alimentos, está será aplicada somente a ela, e não ao nascituro, uma vez que este possui status de filho.73 4.1.2 O TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Ensina Arnaldo Marmitt A obrigação alimentar começa com a própria necessidade. Os direitos do nascituro são resguardados desde a concepção, e o maior deles é o de ser cuidado e alimentado para garantir a vida. A genitora faz jus a alimentos ao 69 RIZZARDO, Arnaldo – Direito de Família – 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 758. WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, 1ª Ed. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 131. 71 CAHALI, José Francisco (Org.); PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). Alimentos no Código Civil – Aspectos civil, constitucional, processual e penal. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, P. 44. 72 ALBERTON, Alexandre Marlon da Silva . O direito do nascituro a alimentos. 1° Ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2001, p.78. 73 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela Civil do Nascituro, 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 244. 70 25 nascituro, consistentes nas providências necessárias para o bom desempenho da gravidez e serviços médicos especializados. O direito alimentício torna-se exigível quando presentes a necessidade do credor e a possibilidade do devedor. O crédito alimentar “começa a correr do dia em que essas circunstâncias de fato se encontram verificadas: é por esta razão que, em caso de ação em juízo, o crédito alimentar corre do dia do ajuizamento do pedido” (...)74 Quanto aos alimentos provisionais ou provisórios, quando há prova pré-constituída do parentesco, normalmente a exigibilidade se dá a partir da sua fixação. Quanto aos alimentos definitivos, estes retroagem até a data da citação, após o seu trânsito em julgado. Na ocorrência de interposição de recurso, a este não será atribuído efeito suspensivo, podendo a verba alimentar ser cobrada a partir da publicação da sentença. Todavia, conforme já exposto, há decisões na jurisprudência admitindo a possibilidade da fixação dos alimentos a partir da concepção, a partir do indício de parentesco; no caso do nascituro, indício de paternidade. 4.2 A RESPONSABILIDADE ALIMENTAR FRENTE AO NASCITURO 4.2.1 O DEVER DOS PAIS PARA PRESTAR ALIMENTOS A Constituição Federal de 1988, no teor do seu artigo 22975, estabeleceu a mútua assistência entre pais e filhos, sendo os pais responsáveis pela criação e manutenção de sua prole. Em razão disto, não se admite também a discriminação entre os filhos, independente se forem adotados ou não. A assistência se deve a todos os filhos, decorrendo do pátrio poder. Conforme explica Alexandre Marlon da Silva Alberton Consequentemente, partindo do entendimento de que o nascituro deve ser considerado como filho desde o momento da concepção, ou seja, deva ter o status de filho desde a concepção, lhe devem ser reconhecidos os mesmos direitos normalmente concedidos aos filhos, dentre os quais, o direito a alimentos. No caso, a obrigação alimentar dos pais em relação ao nascituro e aos filhos, enquanto menores, é decorrente do dever de sustento que tem como causa do pátrio poder dos pais sobre os filhos, nascidos ou não.76 74 MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, p. 35. BRASIL. Constituição Federal de 1988 (Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade). 76 ALBERTON, Alexandre Marlon da Silva. O direito do nascituro a alimentos – 1° Ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2001, p. 87. 75 26 Ambos os genitores possuem responsabilidade recíproca de alcançar alimentos aos seus filhos, dependendo de sua possibilidade econômica, o que, todavia, não modifica o seu dever de prestar alimentos. Para Yussef Said Cahali Incube aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.77 Em relação ao genitor, têm-se a paternidade responsável, ou seja, deveres e direitos em relação aos filhos. O artigo 226, § 7°78 da Constituição Federal, como efeito da constitucionalização do direito de família, trouxa a possibilidade do planejamento familiar como fundamento para a paternidade responsável, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, privilegiando o desenvolvimento da personalidade dos filhos.79 Assim, explica Cristiane Flores Soares Rollin (2003, P. 37) “o fundamento da paternidade responsável reside no empenho pelo bem daqueles em relação aos quais a mesma é exercida, e este empenho está atrelado a um complexo de deveres e direitos correlatos.”80 Nesse contexto, verifica-se o dever dos pais em relação aos filhos, através do exercício da paternidade responsável, buscando sempre o melhor desenvolvimento da criança, cabendo ao julgador, no caso concreto, decidir a lide com base no que for melhor para o menor. Cumpre informar que os reflexos da paternidade responsável estarão presentes na vida dos filhos. Ademais, quanto ao dever de prestar alimentos, este independe da condição econômica do genitor, estando sempre obrigado em relação ao sustento de seus filhos. Ainda sob o prisma constitucional, explica Adriane Donadel que O art. 227 da Constituição Federal dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 77 Idem. Ibdem. p. 523. BRASIL. Constituição Federal de 1988 (Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...),§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 79 PORTO, Sérgio Gilberto (org.); USTÁRROZ, Daniel (org.). Tendências Constitucionais no Direito de Família, artigo escrito por Juliano Spagnolo - 1° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 17. 80 Idem Ibden , p. 37. 78 27 profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esta é a suprema manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana no direito de família.81 Maria Berenice Dias ilustra que Os encargos decorrentes do poder familiar surgem quando da concepção do filho: a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (CC 2º). Ora, principalmente a partir do momento em que o pai procede ao registro do filho, está por demais consciente de todos os deveres inerentes ao poderdever familiar, entre os quais o de assegurar-lhe sustento e educação. Enquanto os pais mantêm vida em comum, atender aos deveres decorrentes do poder familiar constitui obrigação de fazer. Cessado o convívio dos genitores, não se modificam os direitos e deveres com relação aos filhos (CC 1.579 e 1.632). Restando a guarda do filho com somente um dos pais, a obrigação decorrente do poder familiar resolve-se em obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.82 Resta claro a proteção à vida do nascituro, como direito fundamental, e nesse contexto, nasce o seu direito a alimentos. Os alimentos são um direito fundamental aos filhos, independente se são nascidos ou não. Tânia da Silva Pereira (2005, P. 152) explica que “Há que se considerar o direito à vida do nascituro, não só como a possibilidade de existir e permanecer vivo, bem como o direito de sobreviver com dignidade, respeito e liberdade.”83 4.2.2 CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO NASCITURO PARA PLEITEAR ALIMENTOS Diante de todos os aspectos demonstrados, das necessidades do nascituro para o seu desenvolvimento saudável dentro do útero materno, bem como o suprimento de suas necessidades para que venha a nascer com vida, restam-nos claro os direitos do nascituro para pleitear alimentos. Este, será muitas vezes representado por sua mãe, sendo legítimo para requerer alimentos. 81 Idem Ibdem, p. 18. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 3° Ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 440. 83 Idem. Ibdem. p. 152 82 28 Para Tânia da Silva Pereira Têm os nossos tribunais reconhecido a legitimidade processual do nascituro, representando pela mãe (...) ao permitir o ajuizamento de ação de investigação de paternidade proposta pela mãe do nascituro, cujo nascimento com vida o investe na titularidade da pretensão material, apenas, até então uma expectativa, resguardada pela lei (...) Diante dos novos parâmetros introduzidos pelo Código Civil, aplicam-se, também ao nascituro, os pressupostos do art. 1.694 do Código Civil de 2002, ao determinar que os alimentos devem permitir a ele um modo de viver “compatível com sua condição social, sendo este “extensivo a todos os ascendentes”.84 A capacidade postulatória poderá ser definida de acordo com a teoria adotada, ou seja, conforme a doutrina concepcionista, poderá o nascituro ser parte no processo, uma vez que a lei garante direitos ao nascituro; todavia, conforme entendimento da doutrina natalista, este não poderá ser parte, uma vez que a capacidade está acompanhada da personalidade. Nesse sentido, pode-se concluir, com base no sistema jurídico brasileiro e na jurisprudência que vem se firmando, que ao nascituro estão sendo concedidos o direito a alimentos, para proteger não somente a sua vida, mas para viabilizar à gestante condições de manter uma gravidez saudável e propícia o bom desenvolvimento do feto. 5. CONCLUSÃO: A abordagem da questão relativa ao nascituro é pouco difundida em nosso ordenamento jurídico, entretanto exija maiores reflexões. O crescente número de gravidez indesejada, e até mesmo o desamparo da gestante em relação ao seu companheiro, geram cada vez mais no âmbito do poder judiciário a busca pela responsabilidade da paternidade. O Estado não intervém nas relações familiares, devendo cada casal tomar as devidas precauções e cuidados para evitar uma gravidez não planejada. Apesar do Estado promover campanhas de conscientização, o mesmo não fornece os subsídios necessários para orientar o planejamento que tanto estimula. Não há uma legislação específica acerca do tema nascituro, todavia, o Código Civil prevê expressamente a proteção desde a concepção. 84 CAHALI, José Francisco (Org.); PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Org.). Alimentos no Código Civil – Aspectos civil, constitucional, processual e penal. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 161. 29 Já a Constituição Federal, apesar de não tratar especificamente dos direitos do nascituro, ela impõe princípios que embasam e preservam os direitos aplicados ao nascituro. Esses princípios, com aplicação em conjunto com o Código Civil Brasileiro, garantem o direito à vida e a dignidade do nascituro, fundamentando o direito a alimentos. Nesse mesmo diapasão, o nascituro também possui o direito à sucessão, a receber doações, à filiação, à doação, à representação, à saúde, à vida, entre tantos outros direitos que são conferidos a um ser humano. Uma das grandes questões a serem debatidas, diz respeito ao início da personalidade jurídica do nascituro. A fim de elucidar tal questão, foram elaboradas diversas teorias que regulamentam o começo da personalidade, dentre elas a Natalista, a Concepcionalista e a Teoria Personalidade Condicional, sendo esta última adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o nascituro só adquire personalidade com o nascimento, embora tenha seus direitos tutelados. Cabe salientar que, embora o Código Civil de 2002 tenha adotado Teoria da Personalidade Condicional, ou seja, a personalidade condicionada ao nascimento, o legislador tutelou os direitos ao nascituro antes mesmo da aquisição da personalidade. Justamente na discussão da doutrina a cerca da teoria da personalidade do nascituro, é que decorre a pretensão alimentar deste, sempre se fazendo a ressalva embora haja tutela ao direito do nascituro, a sua personalidade será condicionada ao seu nascimento com vida. Entende-se por alimentos tudo o que o ser humano necessita para a manutenção de sua subsistência, havendo na doutrina a classificação entre naturais ou necessários e civis ou côngruos, sendo os primeiros necessários à subsistência, e os últimos atendem a outras necessidades. Também existe a classificação quanto à finalidade dos alimentos, sendo eles provisórios, aqueles configurados numa antecipação de tutela, fixados na ação de alimentos; provisionais, deferidos através de medida cautelar; e definitivos, estabelecidos na sentença. 30 Importante frisar que os alimentos decorrem de lei, ou seja, se fundamentam na relação de parentesco, sendo impostos por obrigação legal; decorrentes da vontade, como por exemplo, previstos em testamentos, contratos ou legados; e delito, que possuem natureza ressarcitória, por decorrerem de um ato ilícito e destinado à indenização da vítima. Deve-se observar, também em relação ao nascituro, os pressupostos da obrigação alimentar, principalmente em relação ao binômio necessidade-possibilidade, sendo em face deste, o dever de análise de cada caso em concreto para a fixação dos alimentos, baseados no princípio da proporcionalidade. Por fim, resta esclarecer que os sujeitos da obrigação alimentar são os ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros, estando fundamentados nos princípios constitucionais e na necessidade de sobrevivência. O presente trabalho demonstrou que possui o nascituro a pretensão ao direito alimentar, fundamentado no princípio constitucional do direito da vida, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Também, ficou demonstrada a importância do planejamento familiar decorrente da paternidade responsável em virtude do dever de sustento dos pais em relação aos filhos. Está clara a possibilidade de reivindicar alimentos, baseado no dever de sustento dos pais em relação aos filhos, principalmente nesta etapa da vida dentro do útero materno, onde as necessidades são inúmeras, indo desde gastos médicos e hospitalares, até a vivência sadia da mãe, que culmina em uma manutenção saudável da gestação. Porém, imprescindível, é caracterizar o que é a prestação alimentícia, que tantas vezes foi citada. Vislumbra-se uma tendência na jurisprudência em conceder ao nascituro os alimentos, tendo como termo inicial a data de sua concepção, pois a partir deste momento inicia as necessidades do alimento. Embora a criança esteja dentro do útero materno, é considera um ser humano em isolado de sua genitora, restando a esta representa-lo em demanda judicial. Percebe-se assim, a possibilidade do nascituro pleitear alimentos desde a sua concepção, a fim de resguardar sua saúde e evolução gestacional, uma vez que os pais possuem o dever de alimentos para com seus filhos. Contudo, deve-se sempre respeitar o 31 binômio necessidade-possibilidade de casa caso em concreto, a fim de não causar prejuízo a nenhuma das partes, tanto no caso de desestruturar o pai para conceder alimentos ao filho, quando em deixar o nascituro carente de suas necessidades quando o pai possui condições suficientes de mantê-lo. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALBERTON, Alexandre Marlon da Silva – O direito do nascituro a alimentos – 1° Ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2001 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e – Tutela Civil do Nascituro, 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000 CAHALI, José Francisco; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil – Aspectos civil, constitucional, processual e penal. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 CHAVES, Benedita Inêz Lopes – A tutela Jurídica do Nascituro, 1ª ed. São Paulo: LTR, 2000 BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002 BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940 BRASIL. Constituição Federal de 1988 DIAS, Maria Berenice. Conversando Sobre Alimentos.1ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006 32 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3° Ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. DIAS, Maria Berenice (org.); PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). Direito de Família e o Novo Código Civil, 4ª Ed., Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora Ltda., 2005 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 8ª Ed.:São Paulo, Saraiva, 2002 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito, 2ª Ed.:São Paulo, Saraiva, 2002 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004 MAGALHÃES, Álvaro Magalhães. Enciclopédia Brasileira Globo. Vol 8, Porto Alegre: Editora Globo, 1971 FACHIN, Luiz Edson. Direito de Família – Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003 FIDA, Orlando; ALBUQUERQUE, J. B. Torres de.Investigação de Paternidade – Teoria, Formulários, Jurisprudência e Legislação, 5ª Ed. São Paulo: Editora de Direito, 1997 MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993 MONTORO, André Franco; FARIA, Anacleto de Oliveira. Condição Jurídica do Nascituro no Direito Brasileiro, 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1953 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Direito do Nascituro à Vida. Revista Brasileira de Direito de Família. Ano VII , n. 34, fev./ mar. 2006, IOB Thomson NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Parma Ltda. 1984 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de Direito de Família. 1ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004 33 PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos, 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 PORTO, Sérgio Gilberto (org.); USTÁRROZ, Daniel (org.). Tendências Constitucionais no Direito de Família, 1° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003 REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA. Porto Alegre: IOB Thompson, Ano VII, n. 34, fev./mar. 2006 RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil , 2° Ed.: Rio de Janeiro, Forense, 2003 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família – 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2001 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do Processo Cautelar, 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006 TEPEDINO, Gustavo (Org.); RODRIGUES, Rafael Garcia. A Párte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constituicional, 2ª Ed, São Paulo, Renovar, 2003 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família, 3ª Ed, São Paulo: Atlas., 2003 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral, 3ª Ed, São Paulo: Atlas., 2003 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, 1ª Ed. Porto Alegre: Síntese, 2003