PALESTRA – NASCITURO
15 -06-2011
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil.
Na acepção jurídica, segundo Washington de Barros
Monteiro, pessoa é o ente físico ou moral, suscetível
de direitos e obrigações.
Espécies de pessoas: pessoa física ou natural ( o ser
humano) e pessoa jurídica ou pessoa moral
(empresas, associações, etc.).
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Conceito de nascituro: Silvio Rodrigues: nascituro é
o ser já concebido, mas que ainda se encontra no
ventre materno.
Todo aquele que nasce com vida torna-se pessoa,
ou seja, adquire personalidade.
Personalidade civil: aptidão para adquirir direitos e
assumir obrigações na ordem civil. Surge com o
nascimento com vida. Considera-se nascido com vida
a criança que respirou. Se respirou, viveu. Se viveu
adquire e transmite direitos, ainda que tenha vivido
poucos segundos.
Diferença entre adquirir
pessoalmente tais direitos.
direitos
e
exercer
Nem todos podem exercer pessoalmente seus
direitos, isto em razão da idade, do estado de saúde,
do desenvolvimento intelectual de determinadas
pessoas. O incapaz é sujeito de direitos, mas,
não
pode
exercê-los
pessoalmente.
Dúvida quanto ao nascimento com vida e morte em
seguida.
Cabe à medicina dizer se houve nascimento com
vida.
Na prática: caso tenha havido nascimento com vida,
haverá dois registros: o de nascimento e o de óbito.
Lei dos Registros Públicos:
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no
de ter morrido na ocasião do parto, será, não
obstante, feito o assento com os elementos que
couberem e com remissão ao do óbito
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o
registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos
que couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do
parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os
dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os
elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
Segundo a doutrina tradicional, o nascituro,
enquanto tal, não tem personalidade e, portanto,
não adquire direitos. Todavia, esses direitos são
resguardados desde a concepção.
Modernas teorias: ressalvados os direitos
patrimoniais materiais (decorrentes de herança,
doação e seguro), o nascituro adquire direitos desde
a concepção, como os chamados Direitos da
Personalidade: Direito à Vida (proibição do aborto),
Direito à Integridade Física (cirurgias intra-uterinas).
Teria assim, o nascituro direito a uma gestação
saudável (ECA).
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 8° - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o
atendimento pré e perinatal.
§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento,
segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de
regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico
que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à
nutriz que dele necessitem.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à
gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de
prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.1 ( conjunto
de regras de proteção à mãe e ao nascituro)
Para os direitos patrimoniais materiais: enorme
importância prática entre o nascer com vida, embora
haja a morte imediatamente após e o nascer morto. Se
a criança nasce morta, não recebe e nem transmite
direitos. Se nasce com vida, ainda que por pouquíssimo
tempo, recebe e transmite direitos.
Exemplo com base em Silvio Rodrigues: “Suponha-se
que um indivíduo, sem filhos, morreu deixando esposa
grávida. Se a criança nascer morta, o patrimônio do de
cujus passará aos herdeiros deste; se a criança nasceu
viva, morrendo no segundo subseqüente, o patrimônio
de seu pai pré-morto passará a seu filho (que viveu um
segundo) e o patrimônio deste filho a seus herdeiros, no
caso, sua mãe.
Na hipótese de seguro de vida, em que o segurado
tenha indicado como beneficiários seus filhos, tendo
dois filhos vivos e a esposa grávida. Havendo
nascimento com morte (nati-morto), o capital será
dividido em duas partes iguais. Havendo nascimento
com vida, o capital será dividido em três partes
iguais. Tendo o terceiro filho vivido um só segundo, a
parte do capital que a ele couber passará para sua
herdeira, a mãe. Lembrar que a seguradora deve
aguardar o parto, para então efetuar o pagamento
de uma das partes a quem de direito.
DO ACÓRDÃO DO STJ
EMENTA
1- Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por
via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta
e cinco semanas de gestação.
2- Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por
danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT,
em face da morte do feto.
3 -Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina,desde a
concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa
humana.
4 -Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais
previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º).
5 -Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o
pedido.
Penso que o acórdão estabelece, em princípio, dois
limites: a decisão se aplicaria só para o DPVAT e ao
feto viável.
“Em prevendo, a LF n. 6.194, o direito à percepção
de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT à
pessoa vitimada, , fez-se alcançar também o
nascituro.”
“Em outras palavras, deve-se estabelecer se o
presente
caso
enquadra-se
na
expressão
"indenizações por morte" estatuída no enunciado
normativo acima transcrito (Lei do DPVAT).
Tenho que a interpretação mais razoável desse
enunciado normativo, consentânea com a nossa
ordem jurídico-constitucional, centrada na
proteção dos direitos fundamentais, é no sentido
de que o conceito de "dano-morte", como
modalidade de "danos pessoais", não se restringe
ao óbito da pessoa natural, dotada de
personalidade jurídica, mas alcança, igualmente,
a pessoa já formada, plenamente apta à vida
extra-uterina, embora ainda não nascida, que,
por uma fatalidade, acabara vendo a sua
existência
abreviada
em
acidente
automobilístico.
Note-se que a filha dos postulantes encontrava-se na
35ª semana de vida, nono mês de gestação, ou seja,
era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma
no seu desenvolvimento, apenas não independente,
porque necessitava, ainda, por mais alguns dias, da
"alimentação" que lhe provia sua mãe (alimentação aqui
compreendida como o sustento para a sua sobrevivência no
ambiente intra-uterino).
Era indivíduo totalmente autônomo, intrinsecamente
dotado de individualidade genética, emocional e
sentimental, como interessantemente relata Márcio
Accioly de Andrade na obra Dignidade da Pessoa
Humana, Fundamentos e Critérios Interpretativos
(Organizado por Arasses Almeida Filho e Plínio
Melgaré, Editora Malheiros, São Paulo: 2010, pp.
140/141).”
“Com a vênia das relevantes vozes em contrário, não
logro retirar essa importante parcela da população
brasileira do alcance de seguro obrigatório, seguro
que, como bem destacou o e. relator, tem caráter
especial devido a sua marcante finalidade social,
voltado a minorar os deletérios danos pessoais
causados às vítimas de sinistros automobilísticos.”
(parcela da população brasileira: os nascituros)
“No presente caso, sonegar-se o direito à cobertura
pelo seguro obrigatório de danos pessoais
consubstanciados no fato "morte do nascituro"
entoaria, ao fim e ao cabo -especialmente aos pais já
combalidos com a incomensurável perda -a sua não
existência, malogrando-se o respeito e a dignidade
que o ordenamento deve reconhecer e reconhece
inclusive àquele que ainda não nascera (art. 7º da LF
n. 8.069/90).
“Sobrelevando-se os direitos à tutela da pessoa
humana, tenho por plenamente possível extrair da
legislação infraconstitucional que disciplinara o
seguro obrigatório a contemplação do direito à
indenização
pela
morte
do
nascituro.”
O Acórdão não desejou inovar na interpretação do
art. 2º, do CCB.
Com efeito, não haveria, sequer, necessidade de se
proceder à nova exegese do dispositivo de lei (art. 2º
do CCB) que reconhece o início da personalidade civil
-não é o que aqui se pretende -senão evitar o
esvaziamento da existência digna de um ser humano
que chegou, de forma tão serôdia, à morte,
preservando-se, ainda, o ideal que todo o pai faz em
torno do seu filho, sua significação, sua relevância na
vida familiar.(Nesta parte final do parágrafo o acórdão
aproxima-se da indenização por dano moral?.)
Haveria no acórdão abertura para a aplicação a todo
contrato de seguro?
Por derradeiro, não haveria ainda considerar-se
empecilho o fato de o nascituro, em não possuindo
personalidade jurídica, não ser apto à transmissão de
direitos aos seus ascendentes, porque aqui se
está diante de contrato de seguro (em que pese
legal).
CONCLUSÕES:
1 O acórdão não alterou a interpretação tradicional
dada ao art. 2º, CCB, principalmente quanto aos
direitos materiais.
2 Em relação seguro DPVAT, o acórdão representa um
precedente da maior importância, havendo
probabilidade desse entendimento se cristalizar.
3
Em relação aos demais seguros de pessoas, é
possível, mas não é provável, que os fundamentos do
acórdão sejam a eles aplicáveis. Via de conseqüência,
no processo de regulação de sinistros não há
necessidade de que sejam alterados os critérios em
vigor.
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