DELEGADO FEDERAL
Disciplina: Direito Previdenciário
Tema: Aula 06
Prof.: Flavia Cristina
Matéria: Previdenciário
Data: 01/06/2009
MATERIAL DE APOIO
INDICE
1. Artigo Correlato
1.1. Supremo define critério para auxílio reclusão
2. Jurisprudência
2.1. REsp 841.060/SP
3. LEIA!
Quem faz jus ao benefício do salário família em caso de pais separados?
4. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1. Supremo define critério para auxílio reclusão
O auxílio-reclusão, pago pela Previdência Social às famílias dos presos de baixa renda, deve ser
calculado com base no salário que o detento recebia antes de ser preso, e não na renda da família, segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal. A conclusão foi tomada em julgamento
desta quarta-feira (25/3), em que os ministros abordaram a discussão sobre se a renda máxima
para o recebimento do benefício — de R$ 752,12 — é a do preso ou a da família.
Os recursos analisados foram levados à corte pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. Por
sete votos a três, os ministros acolheram os recursos e adotaram o entendimento de que a renda a ser analisada é a do réu. Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello foram contrários à decisão. O ministro Joaquim Barbosa não estava presente.
Como o caso tinha repercussão geral, a decisão será aplicada aos demais processos sobrestados
nas instâncias inferiores da Justiça. Nas contas do INSS, se a decisão fosse a inversa, o rombo
nas contas previdenciárias poderia chegar a R$ 1 bilhão. Hoje, o auxílio-reclusão custa R$ 160
milhões aos cofres públicos, para uma população carcerária de 450 mil pessoas.
O auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal, que diz que a
Previdência deve pagar o benefício “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos, destacou que, desde a redação original
da norma, alterada em 1998 pela Emenda Constitucional 20, o requisito da baixa renda vinculou-se ao segurado e não aos dependentes. “O constituinte derivado buscou circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de
baixa renda, não o estendendo a qualquer detento, independentemente da renda auferida por
este, quiçá como medida de contenção de gastos”, disse.
Ele lembrou que, se o critério fosse a renda dos dependentes, poderia haver “distorções indesejáveis”, como famílias de presos segurados com dependentes menores de 14 anos, proibidos
legalmente de trabalhar, receberem o benefício. Para o ministro Peluso, no entanto, o benefício
serve para a sobrevivência dos dependentes e, por isso, o que deve ser levado em conta é a
renda familiar. “Se o segurado tiver baixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio classificou o benefício como “extravagante”, já que seu teto é maior do
que o salário mínimo, que é de R$ 465. “Fico a imaginar a sociedade brasileira apenada, que é
quem paga a conta”, considerou.
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Disciplina: Direito Previdenciário
Tema: Aula 06
Prof.: Flavia Cristina
Matéria: Previdenciário
Data: 01/06/2009
RE 486.413 e RE 587.365
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-26/auxilio-presos-basear-renda-detentos-stf
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. REsp 841.060/SP
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA
VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC.
ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR
OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial,
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº
8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um
limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de
deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 841.060/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
12.06.2007, DJ 25.06.2007 p. 319)
3. LEIA
Quem faz jus ao benefício do salário família em caso de pais separados?
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090312104241473
4. SIMULADOS
Analise as seguintes assertivas e coloque C para certo e E para incorreto:
1. O benefício, auxílio-reclusão, é devido aos dependentes de segurados, independentemente da
renda destes. ( )
2. O salário-família só é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. (
)
3. O único caso possível de inscrição “post mortem” é do contribuinte individual que quando vivo
atendia os pressupostos da filiação. ( )
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Matéria: Previdenciário
Data: 01/06/2009
GABARITO
1. Errado
2. Correto
3. Errado, art.16, §5 do Decreto 3.048/99
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