BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA OS DEPENDENTES DO
SEGURADO NOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL, PENSÃO POR
MORTE PARA EX-CÔNJUGE E EXONERAÇÃO
Daniel da Silva Tuerlinckx[1]
RESUMO: O presente estudo traz observações sobre algumas
questões de benefícios previdenciários com o intuito de informar as
pessoas sobre os seus direitos perante o Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS.
PALAVRAS CHAVES: União Estável. Pensão por morte. Exoneração.
RGPS. Benefícios Previdenciários.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. União Estável e Benefícios
Previdenciários. 3. Pensão por morte do ex-cônjuge e Benefícios
Previdenciários. 4. Exoneração, RGPS e Benefícios Previdenciários
por Incapacidade. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Existem grandes questionamentos feitos no âmbito do Direito
Previdenciário a respeito dos benefícios a serem recebidos para os
segurados, entretanto, são poucos que sabem dizer quem deve
receber ou não.
Sendo assim, cabe aqui neste estudo apresentar algumas
respostas sobre temas polêmicos com a finalidade de acabar com
todas as dúvidas referentes aos benefícios previdenciários pagos aos
dependentes com relação a união estável, pensão por morte de excônjuge. Além disso, explicar a situação do não recebimento de
benefício da pessoa que não está filiada ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
2. UNIÃO ESTÁVEL E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Atualmente, são muitas as discussões sobre os dependentes
dos segurados sobre a questão do recebimento de benefícios
previdenciários. Uma das mais calorosas discussões é a respeito da
união estável, tanto para casais heterossexuais quanto homossexuais.
A respeito disso, já existe artigos e decisões jurisprudenciais
que autorizam o parceiro do segurado em receber o benefício que lhe
for de próprio direito.
Nesse sentido, é importante citar o doutrinador João Ernesto
Aragonés Vianna que diz em sua obra: “Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada. Segundo artigo 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.”[2]
Para corroborar, cabe aqui transcrever a ementa do Superior
Tribunal de Justiça, que demonstra ser a favor do pagamento aos
dependentes com relação de união estável:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO
HOMOAFETIVA. (...).. 4. Os dispositivos legais limitam-se a
estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher,
dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam,
convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a
união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador,
caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a
união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída
da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. 5. (...) 6. (...). 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 820475/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008,
DJe 06/10/2008).”[3]
Portanto, de acordo com a doutrina e a jurisprudência
citadas, fica evidente de que não só pode, mas como deve haver o
pagamento do benefício previdenciário ao dependente na união
estável.
3. PENSÃO POR MORTE DA EX-CÔNJUGE E BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Este tema é mais um dentre vários que são protagonistas de
grandes debates dentro do Direito Previdenciário. O que muitas
pessoas não sabem é que o a pessoa separada judicial, porém ainda
dependente dos rendimentos do segurado tem o direito de receber a
pensão por morte do ex-cônjuge.
Assim, como é de grande interesse do estudo demonstrar o
que de fato é verdadeiro no Direito Previdenciário, cabe aqui citar o
respeitado doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim a respeito do tema:
O que deve ser demonstrado, em qualquer hipótese de efetivo
desfazimento da sociedade conjugal, é a dependência econômica no
momento do óbito do segurado. (...) Neste sentido há uma Súmula nº
336 do STJ, a qual expressa, mais genericamente, que “a mulher que
renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente”. (...) Mais correto seria dizer que o excônjuge que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do segurado, desde que
comprovada a dependência econômica no momento do óbito.[4]
Este assunto já fora discutido outras vezes pelo Superior
Tribunal de Justiça, que acabou com o entendimento pacificado sobre
essa a questão do ex-cônjuge dependente financeiramente receber o
benefício de pensão por morte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO
POR MORTE FORMULADO POR MULHER SEPARADA. (...). 1. A
mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteálos futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica.
2. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se na
improcedência do pedido para a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 668207/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 320).[5]
Sendo assim, é de consentimento comum entre
doutrinadores e jurisprudências, de que é possível o pagamento de
pensão por morte ao ex-cônjuge ainda dependente financeiramente.
4. EXONERAÇÃO, RGPS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE
Este último tema, dentre todos os temas presente neste
estudo, é o que gera a maior polêmica. Como por exemplo, o servidor
federal que pedir a exoneração do seu cargo deverá se filiar ao RGPS
a seguir efetuando o pagamento de suas contribuições, mas para isso
terá o período de um ano para realizar tal filiação.
Dentro do período de um ano o ex-servidor federal estará
mantido como segurado, conforme pode ser comprovado pela
disposição do artigo 15, II da Lei 8.213/91:
Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;[6]
Portanto, passado período descrito acima e o ex-servidor
federal não se filiou ao RGPS, perderá a qualidade de segurado, ou
seja, caso o ex-servidor federal sofra alguma acidente não irá receber
o benefício por incapacidade, visto que passou o período de graça
necessário para se filiar ao RGPS.
5. CONCLUSÃO
Neste estudo foi esclarecido que os dependentes
financeiramente da união estável ou separados judicialmente, tem o
direito de receber os benefícios que lhe forem cabíveis.
Além disso, o ex-servidor federal que não se filiar ao RGPS
dentro do período de graça de um ano irá perder a qualidade de
segurado, não possuindo, assim, direito de receber qualquer benefício
que fosse requerer.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12.
Ed. Niterói: Impetus, 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial. Matéria
Previdenciária. União Estável. Recurso Especial n. 820.4754-RJ.
Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Relator acórdão: Min. Luís
Felipe
Salomão.
Brasília,
DF,
02
de
setembro
de
2008.http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn='
000337822'.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de
1991.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no AI. Matéria
Previdenciária. Pensão por morte. Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 668207/MG. Relator: Min. Laurita Vaz. Brasília, DF, 03
de
outubro
de
2005.https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLin
k=ATC&sSeq=1965300&sReg=200500482833&sData=20051003&sTi
po=5&formato=PDF.
VIANNA,
João
Ernesto
Aragonés. Curso
Previdenciário. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
de
Direito
Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de
Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da
Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduando
do Curso: Especialização em Direito Previdenciário da Rede de Ensino
LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.
[1]
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5. Ed.
São Paulo: Atlas, 2012. P. 430.
[2]
[3]BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial. Matéria
Previdenciária. União Estável. Recurso Especial n. 820.4754-RJ. Relator: Min.
Antônio de Pádua Ribeiro. Relator acórdão: Min. Luís Felipe Salomão. Brasília,
DF,
02
de
setembro
de
2008.http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn='0003378
22'.
[4]IBRAHIM,
Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed.
Niterói: Impetus, 2012. P. 307.
[5]BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento. Matéria Previdenciária. Pensão por morte. Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento n. 668207/MG. Relator: Min. Laurita Vaz. Brasília, DF,
03
de
outubro
de
2005.https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&
sSeq=1965300&sReg=200500482833&sData=20051003&sTipo=5&formato=P
DF.
[6]BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de 1991.
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