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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
PONTO 1: Benefícios Previdenciários
PONTO 2. Benefícios Assistenciais
1. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1.1 AUXÍLIO DOENÇA
Art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91.
Carência: 12 C.M. (regra). Exceção: O C.M. – acidente de qualquer natureza.
DIB: Empregado: 16º dia do afastamento. Demais seguimentos na DII (data do
início da incapacidade). DER (data da entrada do requerimento) – para benefício requerido
após o 30º dia do afastamento.
DIB na DER: data de início do benefício na data de entrada do requerimento.
Valor do benefício: 91% do salário de benefício, calculado conforme o art. 29 da
Lei 8.231/91.
Obs: É da natureza do auxílio doença a incapacidade temporária. Essa capacidade
pode ser total ou parcial. Precedente: REsp 699.920.
Doença preexistente: se houver agravamento da doença, art. 59, § 1º.
Art. 63, § único: algumas empresas, em face de acordo coletivo, garantem aos
seus empregados eventual diferença entre seu salário e o valor do benefício. Essa diferença
não é auxílio previdenciário. Conforme a Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, sobre essa diferença não
incide contribuição previdenciária.
COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) - Dec. 3048/99, art. 78: segurado vai
até a agência do INSS, faz uma perícia, e o médico estima o prazo de recuperação, já fixando
a data da alta. Se na data fixada o segurado continuar incapacitado deverá retornar à agência
e receberá um novo prazo. O pedido de prorrogação tem efeito suspensivo, até a nova perícia.
Prof. entende que não há nenhuma ilegalidade na COPES. Foram ajuizadas 14 Ações civis
públicas para afastar a COPES, mas todas as liminares foram afastadas pelo STJ (Conflito de
Competência nº 64.732).
1.2 SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 65 e seguintes da Lei 8.213/91.
EC nº 20 trouxe uma nova figura para a previdência social: o segurado de baixa
renda – conceituado no art. 13 da EC nº 20 (renda inferior a R$ 360,00, hoje esse valor é de
R$ 752,12 – atualizado pela Portaria 48/09).
Salário família é devido apenas ao segurado baixa renda.
Não existe carência.
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Devido a partir da data do requerimento.
Devido por cotas, que são por filho ou equiparado, até 14 anos ou inválido. Cotas:
I – R$ 25,66 para remuneração até R$ 500,40
II – R$ 18,08 para remuneração entre R$ 500,40 e R$ 752,12.
Ex1: recebe R$ 470,00 e possui dois filhos receberá 2 vezes R$ 25,66.
Ex2: recebe R$ 600,00, possui dois filhos, receberá 2 vezes R$ 18,08.
EX3: recebe R$ 760,00, possui dois filhos, não receberá nada.
1.3 SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91.
Duração de 120 dias.
A Lei 10.421/02 (incluiu o art. 71-A na Lei 8.213) criou a LICENÇA
ADOTANTE: a licença será de 120 dias se a criança possuir até 1 ano; 60 dias se possuir 4
anos e de 30 dias se tiver de 4 a 8 anos.
Essa diferenciação dos prazos é constitucional? Risco social gera necessidade
social, nesse caso o risco social é a atenção devida à criança, quanto menor a idade do filho
maior a atenção devida pela mãe, por isso os prazos são diferenciados.
CARÊNCIA (nº mínimo de contribuições mensais necessárias para o gozo do
benefício) varia de acordo com o segurado:
a) contribuinte individual, facultativa e segurada especial: carência de 10
contribuições mensais. A segurada especial basta comprovar o efetivo exercício do trabalho
rural.
b) Empregada, doméstica e avulsa: carência é zero.
VALOR DO BENEFÍCIO: art. 7º, XVIII da CF. EC nº 20/98 trouxe um teto para
os benefícios no valor de R$ 1.200,00. Segurada que teve um filho em janeiro de 1999
(entrou em licença), percebia R$2.000,00, ela perceberá qual valor como benefício? Na ADI
nº 1.946, o STF entendeu que a norma da EC 20 não abrange a licença gestante, ou seja, o
teto para os benefícios não abrange o salário maternidade.
Dessa forma, o valor:
a) para a empregada e a avulsa é o valor da remuneração. Art. 7º, XXXIV –
avulsa.
b) para a doméstica o valor será o último salário de contribuição, 1/12 da soma
dos últimos 12 salários contribuições, apurados nos últimos 15 meses. Contribuinte
Individual e facultativa.
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O Dec. 3.048/99, no art. 97 afirmava que o salário maternidade era devido à
empregada apenas enquanto existisse a relação de emprego. Art. 15 da Lei 8.213 trata do
período de graça (mantém a qualidade independentemente de contribuir). Para o segurado
que perder o emprego o período de graça é de no mínimo 12 meses (fato gerador). Prof.
entende inconstitucional o art. 97. Hoje a empregada tem direito ao benefício.
A licença adotante é devida mesmo que a mãe biológica tenha recebido o
benefício.
1.3 PENSÃO POR MORTE
Art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Carência: zero.
DIB - Data do início do benefício: devida a partir do óbito, quando requerida até
30 dias depois deste, devida da DER quando requerido após o 30º dia ou é devida a partir da
decisão judicial no caso de morte presumida.
Valor da pensão: 100% do salário benefício.
Se o segurado falecer no período de graça os seus dependentes têm direito a
pensão. A pensão é rateada em partes iguais entre os dependentes.
Cotas de pensão: na vigência da Lei 3.807 a pensão era devida no percentual de
50%, mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Art. 75 da lei 8.213, na redação
original, fixou um percentual de 80% mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Lei
9.032 alterou o art. 75 e fixou o percentual em 100%.
Tese das cotas de pensão: em face do princípio da igualdade, em 1991, com a Lei
8.213 aquele que percebia percentual menor do que 100% deve passar a recebê-lo na
integralidade? STJ, Embargos de Divergências 273.866: aplica-se o art. 75 a todos os
benefícios previdenciários, inclusive os conferidos antes da sua vigência. O STF, no RE
542.170 e no RE 416.827, inaugurou uma nova fase do constitucionalismo previdenciário,
decidindo pela aplicação do princípio tempus regit actum para a concessão do benefício,
invocou a regra da contrapartida (art. 195, § 5º da CF): nenhum benefício pode ser criado,
majorado ou estendido sem a fonte de custeio, dessa forma o STF entendeu que vale a lei
vigente no tempo. STJ editou a Súmula 340, segundo a qual a lei aplicável para a concessão
de pensão por morte é a da data do óbito.
1.4 AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 80 da Lei 8.213.
Para o segurado baixa renda (R$752,12). Entendimento do STF é de que a baixa
renda deve ser a do segurado, não a do dependente.
O benefício é devido quando ele estiver preso no regime fechado ou semi-aberto.
No aberto não é devido, pois nesse caso ele pode trabalhar.
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No caso de fuga o benefício é suspenso.
1.5 AUXÍLIO ACIDENTE
Art. 86 – Há uma incapacidade permanente e parcial. Ex: trabalhador perdeu um
dedo.
Não possui carência.
DIB: será a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença ou a data da
entrada do requerimento.
Valor: pode ser inferior ao do salário mínimo.
Decorrente de acidente de qualquer natureza, não mais apenas de acidente do
trabalho.
2. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
2.1 BOLSA FAMÍLIA
Criado pela Lei 10.836/04 e regulamentado pelo Dec. 5.209/04.
Devido:
I - Benefício básico: extrema pobreza.
II – Benefício variável: pobreza/extrema pobreza que tenham em sua composição
gestantes, nutrizes e crianças de 0 a 15 anos.
III – Benefício variável: pobreza/extrema pobreza: 16/17 anos.


Extrema pobreza: renda familiar per capita de até 70,00.
Pobreza: renda superior a R$70,00 até R$140,00.
Valor do benefício:
a) Básico - R$ 68,00
b) Variável II – R$ 22,00, limitado a R$66,00.
c) Variável III – R$ 33,00, limitado a R$66,00.
2.2 LOAS
Lei 8.742/93.
Devido à pessoa portadora de deficiência ou idoso, com 65 anos de idade ou mais,
que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem através de sua família.
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Portador de deficiência é a incapacitada para o trabalho, não é sinônimo de
incapacidade física. Quem define se há ou não a incapacidade é a perícia.
§ 3º - Considera-se incapaz a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do
salário mínimo. O STF, Reclamação 4.374, tem caminhado no sentido da flexibilização esse
conceito, analisado caso a caso.
§ 4º do art. 20: esse benefício não pode ser acumulado com nenhum outro da
previdência social.
Internado não impede a concessão do benefício, § 5º.
A renda familiar deve ser declarada e o benefício deve ser revisto a cada dois
anos.
Esse benefício é concedido em caráter personalíssimo, ou seja, quando o
beneficiário morrer, o benefício é extinto.
STF, ADI 1.232; Reclamações: 2303, 4374; 4422; 4133; 4366; 4280; 3805. RE
567985 – Repercussão Geral.
STJ, REsp 841.060.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
...
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco.
(...) (REsp 658.016/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318)
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