Jurisdição e Competência Prerrogativa de função (ratione personae) 1. Introdução • Fixação de foro privativo para processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de determinados cargos e funções públicas; • Fundamentos: ▫ Graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais; ▫ Órgãos colegiados (mais afastados das pressões externas e maior experiência judicante) • Regulada pela CF/88; • Revogados Arts. 84, 86 e 87 do CPP. 2. Crimes comuns e crimes de responsabilidade • Crimes de responsabilidade ▫ Infrações de natureza eminentemente política; ▫ Submetidas a processo e julgamento perante a jurisdição política; ▫ Sanções: Perda de cargo ou função pública Vedação de exercício futuro ▫ Valores tutelados encontram-se ligados mais aos interesses imediatos da respectiva função pública do que da comunidade social representada pelo agente político ▫ Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1.950 (Presidente da República e Ministros de Estado, Governadores e Secretários de Estados, membros do STF e ProcuradorGeral da República) ▫ Art. 4º do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1.967 (Prefeitos Municipais) ▫ Art. 29-A, § 2º, I, II e II, CF/88 (Prefeito Municipal) ▫ Art. 29-A, § 3º (Presidente da Câmara Municipal) ▫ Art. 85, parágrafo único (Presidente da República) ▫ Emenda Constitucional n. 45/04 (CNJ, CNMP e Advogado-Geral da União ▫ Natureza Jurídica: Ação Penal 3. Critério da Simetria Relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. • Competência do STF ▫ ▫ ▫ ▫ ▫ Todos os membros do primeiro escalão dos diversos poderes; Membros do Congresso Nacional (Legislativo) Presidente da República; Vice; Ministros de Estado (Executivo); Ministros da Suprema Corte (Judiciário); Alto Comando das Forças Armadas, membros do Tribunal de Contas da União e Chefes de missão diplomática de caráter permanente; ▫ Procurador-Geral da República e membros dos Tribunais Superiores ▫ Advogado-Geral da União, Chefe da Casa Civil e a ControladoriaGeral da União, Presidente do Banco Central (Lei n. 10.683/03) ▫ Secretarias (Lei n. 11.036/2004). • Competência do STJ • Governadores dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, dos Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF • Procuradores Regionais da República, os Procuradores Regionais do Trabalho, os Procuradores de Justiça do DF, que oficiam perante Tribunais • Conselheiros ou membros dos Tribunais de Contas dos Municípios. • Competência dos Tribunais Regionais Federais ▫ Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes da Justiça Militar ▫ Procuradores da República, Procuradores do Trabalho e Promotores da Justiça Militar (da União) ▫ Obs.: Promotor de Justiça do DF (STF, RE n. 467923, j. 18.4.2006) • Tribunais de Justiça dos Estados e do DF ▫ Juízes de Direito • Tribunal Regional Eleitoral: Crimes eleitorais 4. Critério de regionalização • Jurisdição é fixada em atenção à origem da autoridade submetida a processo em foro privativo por prerrogativa de função. • Tribunais de Justiça dos Estados: ▫ Membros do Ministério Público dos Estados ▫ Deputados Estaduais e Prefeitos ▫ OBS: Crimes eleitorais: TRE Crimes de competência da União: TRF 5. Extensão dos foros privativos nas Constituições Estaduais • Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual” • Criação de foro privativo pelas Constituições Estaduais ▫ ADI n. 2.587/GO (Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e Defensores Públicos) 6. Prerrogativa de função de natureza do crime Jurisdição Competente Critério de foro privativo, quanto à natureza da infração STF Foro privativo fixo, independentemente da natureza da infração STJ TRF Foro privativo móvel, em ralação aos crimes eleitorais, quando a competência será do TRE TJ Deputados estaduais e prefeitos, para crimes de competência estadual e autoridades com foro previsto nas Constituições Estaduais Se crime federal ou eleitoral: TRF e TRE, respectivamente