15ª Reunião Ordinária Comitê Temático Compras Governamentais 13 de junho de 2012 15h00 - Abertura e Informes Gerais 15h05 - Aprovação da Memória da 14ª. Reunião Ordinária 15h10 - Informes gerais da Secretaria Técnica do Fórum Permanente 15h20 - Proposta Decreto de Compras – Coordenador de Governo 15h50 - Proposta de pesquisa “Gargalos em Compras Governamentais” – Consultor Comitê 16h20 - Contratações Públicas Sustentáveis – Coordenador de Governo 16h40 - Aprovação das novas inclusões do 5W2H 16h55 - Menção ao anexo 1: RDC 17h00 - Encerramento. • 4 UFs e cerca de 30% dos municípios ainda não possuem a lei regulamentada • Importância do Fórum Permanente apresentar uma proposta • Articulação com FNP, CNM e Atricon para um Acordo de Cooperação Técnica que divulgue o decreto e sua implementação • Criação de um GT que se reuniu para construir a proposta com base no Decreto Federal 6.204/07 e com variações de 3 legislações estaduais (RS; PE e MG) • A seguir apresentação do conteúdo da proposta de decreto DECRETO Nº XXX, DE XX DE XX DE XXXX Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública estadual ou municipal nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE XXXXX ou PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XXXXX, no uso de atribuição que lhe confere o art.XXX, inciso XXX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto (nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49) na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas, nela compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios; e III - o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. Subordinam-se às disposições deste Decreto, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ou Município de XXX. OBSERVAÇÕES GT: O art. 46 do Capítulo V da Lei Complementar 123 de 2006 poderá ser objeto de regulamentação por parte do Estado ou Município. Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, os órgãos ou entidades deverão, sempre que possível: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte, classificadas por categorias conforme sua especialização, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; e IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente. Parágrafo único. As atividades de que tratam os incisos I e III serão supervisionadas, controladas e mantidas pela Secretaria competente XXXX com auxílio das demais unidades responsáveis pela gestão dos cadastros de fornecedores, de materiais e de serviços... OBSERVAÇÕES GT: Parágrafo Único: Definição específica do Estado e Municípios. Art. 3º Na habilitação em contratações públicas para o fornecimento ou locação de bens para pronta entrega, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1o acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. § 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados. § 4º Não havendo regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no § 1º ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação. OBSERVAÇÕES GT: Observar se o Estado possui lei ou decreto que dispõe sobre pregão. Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4o quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. Art. 5º (cont.) § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. OBSERVAÇÕES GT: Nas licitações pode ser considerado o melhor preço, o qual é resultado de editais bem especificados e com todas as exigências legais possíveis. Art. 6º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para as despesas com valores estimados de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 1º Quando não houver êxito na licitação realizada conforme o caput, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas. Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando: I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital; II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º; IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e Art. 7º (cont.) V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. OBSERVAÇÕES GT: Confirmar sobre a substituição total ou parcial da(s) empresa(s) subcontratada (IV) e conteúdo Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas. Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando: I - os critérios de tratamento diferenciado às pequenas empresas não estiverem, expressamente, previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Art. 9º (cont.) IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 1993, a. Os órgãos ou entidades contratantes poderão, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que vantajosa a contratação. V - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e VI - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente. Parágrafo único. Para o disposto no inciso III, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. VII – a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido por organismos financeiros internacionais ou agências estrangeiras de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações. Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 a 49 daquela Lei Complementar. Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. Art. 11. A Secretaria XXXX do Estado ou Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor em XXXXXXX dias após a data de sua publicação. PALÁCIO XXX, em XX de XX de XXXX; XXXX Governador do Estado XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX EXEMPLO DE DECLARAÇÃO DE MPE ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Razão social da empresa) Inscrita no CNPJ n°_________________________, por intermédio de seu (sua) representante legal, o (a) Sr. (a)__________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade n° ________________ e do CPF n° _________________, DECLARA, para fins do disposto no subitem n°______ deste Edital de ______________ n° XX/2011, sob as penas da lei, que esta empresa, na presente data, é considerada: ( ) MICROEMPRESA, conforme o inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006. ( ) EMPRESA DE PEQUENO PORTE, conforme inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006. Declara ainda que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no § 4° do art. 3° da Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006. _______________________________________ (Local e data) _______________________________________ (Representante legal) OBJETIVO DA PESQUISA: Identificar os principais gargalos que têm dificultado a participação das MPEs nas licitações nas esferas nacional, estadual e municipal. OBJETIVO FINAL: Proposição de ações que visem um melhor aproveitamento do tratamento diferenciado garantido pela Lei Complementar 123/2006 às MPEs. METODOLOGIA: • A pesquisa será realizada por meio virtual e resposta voluntária das instituições que serão sensibilizadas pelas integrantes do articulação com Fórum suas Permanente bases e por por meio de meio de banner/popup/link na página da internet do Comprasnet. • Sugerimos que a aplicação da pesquisa seja nacional entre julho e outubro, a sistematização dos dados em novembro e a apresentação na plenária de dezembro/12. QUESTIONÁRIO SOBRE COMPRAS GOVERNAMENTAIS: DADOS DA EMPRESA 1) Em qual região do Brasil sua empresa está localizada? ( ) Centro-Oeste ( ) Nordeste ( ) Norte ( ) Sudeste ( ) Sul 2) Em qual Unidade da Federação? ( ) Acre ( ) Maranhão ( ) Alagoas ( ) Mato Grosso ( ) Amapá ( ) Mato Grosso do Sul ( ) Amazonas ( ) Minas Gerais ( ) Bahia ( ) Pará ( ) Ceará ( ) Paraíba ( ) Distrito Federal ( ) Paraná ( ) Espírito Santo ( ) Pernambuco ( ) Goiás ( ) Piauí ( ( ( ( ( ( ( ( ( ) Rio de Janeiro ) Rio Grande do Norte ) Rio Grande do Sul ) Rondônia ) Roraima ) Santa Catarina ) São Paulo ) Sergipe ) Tocantins 3) Qual é o porte da sua empresa? ( ) Microempresa ( ) Empresa de Pequeno Porte ( ) Microempreendedor Individual (MEI) ( ) Outro Porte 4) Qual é o principal setor que sua empresa atua? ( ) Indústria ( ) Construção Civil ( ) Comércio ( ) Serviços ( ) Agronegócio ( ) Turismo 5) Qual é o tempo de existência da sua empresa? ( ) Menos de 2 anos ( ) De 2 a 5 anos ( ) De 5 a 10 anos ( ) Mais de 10 anos 6) Qual é a principal área de atuação de sua empresa? ( ) Municipal ( ) Região próxima à cidade sede da empresa ( ) Estadual ( ) Nacional ( ) Mercosul ( ) Internacional, extra Mercosul 7) Qual é o principal canal de venda da sua empresa? ( ) Telefone ( ) Atacado ( ) Varejo - Balcão ( ) Internet ( ) Representantes comerciais 8) Qual é o número de pessoas ocupadas na sua empresa (inclusive os terceirizados, contratados e estagiários)? ( ) Duas ou menos ( )3a5 ( ) 6 a 10 ( ) 11 a 20 ( ) 21 a 30 ( ) 31 a 50 ( ) 51 ou mais 9) Qual é seu cargo ou função empresa (respondente)? ( ) Proprietário ( ) Gerente Geral ( ) Gerente de Vendas ( ) Administrativo ( ) Contador ( ) Outro 10) Qual é a sua idade? ( ) Menos de 18 anos ( ) 18 a 25 anos ( ) 25 a 30 anos ( ) 30 a 35 anos ( ) 35 a 40 anos ( ) 40 a 45 anos ( ) 45 a 50 anos ( ) 50 a 55 anos ( ) 55 a 60 anos ( ) 60 a 65 anos ( ) Mais de 65 anos 11) Qual é seu grau de escolaridade? ( ) Não estudou ( ) Ensino fundamental incompleto ( ) Ensino fundamental completo ( ) Ensino médio (segundo grau) incompleto ( ) Ensino médio (segundo grau) completo ( ) Superior incompleto ( ) Superior completo ( ) Pós-graduação 12) Dados adicionais da empresa (opcional) 12.1 Nome da Empresa (Razão Social): 12.2 Nome Fantasia: 12.3 CNPJ: 12.4 Nome do Respondente: 12.5 Endereço da Empresa (logradouro, município, CEP, UF): 12.6 Email (empresa ou respondente): 12.7 Telefone (empresa ou respondente): QUESTIONÁRIO SOBRE COMPRAS GOVERNAMENTAIS: ATUAÇÃO EM COMPRAS GOVERNAMENTAIS 13) A sua empresa já vendeu para qual(is) Instituições/Órgãos Públicos? ( ) Governo Municipal ( ) Governo Estadual ( ) Governo Federal ( ) Autarquias e empresas estatais (ex.: Petrobrás, Correios, BB e Caixa) ( ) Nunca vendeu para o poder público (PULAR PARA QUESTÃO 17) 14) Quando foi a última venda para o setor público? ( ) Há menos de 1 ano ( ) Acima de 1 até 3 anos atrás ( ) Acima de 3 até 5 anos atrás ( ) Acima de 5 até 10 anos atrás ( ) Há mais de 10 anos 15) Qual é seu grau de satisfação com o processo de negociação nas compras públicas? ( ) Muito insatisfeito ( ) Insatisfeito ( ) Satisfeito ( ) Muito satisfeito ( ) Não tem opinião 16) Você tem dificuldades para vender para o Governo? ( ) Sim ( ) Não 17) Por que a sua empresa possui dificuldades ou nunca vendeu para o setor público? (classifique de 1 a 5, conforme a importância, sendo 1 para baixa importância e 5 para alta importância). ( ) Baixa remuneração ou negócio pouco lucrativo ( ) Excesso de documentos para o cadastro ( ) Necessidade de atualização permanente do cadastro (certidões) ( ) Não apresenta as exigências legais necessárias para vender ao poder público ( ) Desconhece as regras de contratação ( ) Tem dificuldade em atender as especificações de produção e entrega ( ) Não possui produto ou serviço adequado para a venda ao setor público ( ) Não possui escala de produção ( ) Seus produtos possuem preços não competitivos para o mercado de compras públicas ( ) Demora no pagamento ( ) Risco do governo não pagar ( ) Não possui capacitação específica ( ) Outro. Qual?_________________________________________________ 18) Quais os meios sua empresa utiliza ou já utilizou para ter conhecimento sobre licitações públicas? ( ) Recebe informações por e-mail do sistema de compra dos governos ( ) Recebe informações por e-mail de empresa contratada ( ) Busca informações nos sistemas de compras dos governos ( ) Busca informações nos sites dos órgãos/entidades governamentais ( ) Jornal ou diário oficial do governo ( ) Não busca/nunca buscou informações sobre esse tema. ( ) Outro. Qual? 19) Você já deixou de participar de uma licitação por insegurança no conhecimento do procedimento? ( ) Sim ( ) Não 20) Você se sente bem informado sobre as licitações do Governo Federal? ( ) Sim ( ) Não 21) Você se sente bem informado sobre as licitações do Governo Estadual? ( ) Sim ( ) Não 22) Você se sente bem informado sobre as licitações do Governo Municipal? ( ) Sim ( ) Não 23) Você sabe onde procurar editais de licitação no seu Município? ( ) Sim ( ) Não 24) Você conhece o processo de venda por meio eletrônico? (Comprasnet, e-licitações, entre outros). ( ) Sim e já utilizei. Quais? ( ) Sim, mas nunca utilizei ( ) Não 25) Qual seria o meio de comunicação de sua preferência para obter/receber informações sobre as compras governamentais? ( ) E-mail ( ) Internet ( ) Jornal ( ) Telefone/SMS ( ) Cursos/treinamentos/palestras/seminários/eventos ( ) Associação/sindicato/entidade de classe ( ) Correio ( ) Outro. Qual? 26) Em seu município algum ente governamental faz compras com aplicação dos benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei QUESTIONÁRIO SOBRE COMPRAS GOVERNAMENTAIS: INTERESSE EM VENDER PARA O SETOR PÚBLICO 27) Sua empresa tem interesse em vender ou continuar a vender para o setor público? ( ) Sim ( ) Não (PULAR PARA QUESTÃO 30) 28) O que o motiva ou motivaria a vender para o setor público? (classifique de 1 a 5, conforme a importância, sendo 1 para baixa importância e 5 para alta importância). ( ) Garantia de pagamento ( ) Venda de grande volume ( ) Procedimentos bem definidos e justos ( ) Controle e clareza de processos ( ) Boa lucratividade ( ) Alternativa de mercado ( ) Outro. Qual? ________________________ 29) Qual o intervalo de valor de licitação você considera mais adequado para a participação de sua empresa? ( ) até R$ 10.000,00 ( ) de R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 ( ) de R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 ( ) de R$ 50.000,01 a R$ 80.000,00 ( ) acima de R$ 80.000,01 30) Você tem conhecimento se o setor público compra os produtos/serviços que a sua empresa oferece? ( ) Sim, sei que ele compra ( ) Não, ele não compra produtos/serviços similares aos que comercializo ( ) Não tenho conhecimento 31) Você conhece as formas e as regras para vender ao setor público? ( ) Sim ( ) Não 32) Você tem conhecimento que as microempresas e empresas de pequeno porte têm benefícios que facilitam as vendas ao setor público? ( ) Sim, os conheço bem ( ) Sim, mas não os conheço bem ( ) Não conheço 33) Com que intensidade os benefícios oferecidos às microempresas e empresas de pequeno o incentiva a acessar esse mercado? ( ) Nenhum ( ) Baixo ( ) Médio ( ) Alto 34) Você conhece alguma microempresa ou empresa de pequeno porte do seu ramo que participa de licitações? ( ) Sim ( ) Não 35) Você se sente preparado para participar de uma licitação? ( ) Sim ( ) Não 36) Sua empresa possui empregado específico para trabalhar com licitações? ( ) Sim ( ) Não 37) Você ou alguém de sua empresa participou de curso de capacitação em compras governamentais? ( ) Sim. Qual(is)? ( ) Não 38) Existe na sua cidade algum curso de capacitação em licitações/compras governamentais? ( ) Sim. Qual(is)? ( ) Não 39) Você acredita que seja possível participar de licitações públicas e ganhar sem antes ter uma capacitação específica? ( ) Sim ( ) Não 40) Na sua opinião, o que o setor público deveria fazer para motivá-lo a participar das compras públicas ou aumentar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte? • Macro-Ação 1 – Qualificação para implementação da LC 123 Atividade Porque Propiciar o Ampliação do limite aumento da de licitações participação das exclusivas para MPEs MPEs nas nas compras compras governamentais de públicas visando R$ 80.000,00 para R$ seu 120.000,00 desenvolvimento . Como Encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para alteração do inciso i do artigo 48 da lei complementar nº 123/2006 Quando Quem Dez/12 Grupo de Trabalho (sugestão de reunião 14/6) • Macro-Ação 3 – Acesso a mercados e acordos de cooperação Atividade Ampliação da participação das MPEs no fornecimento para as Estatais Porque A exemplo do que está sendo construído no acordo de cooperação com os Correios somado a longa experiência da Petrobrás, a proposta visa inserir as MPEs na política de compras de outras estatais. Acreditamos que, uma vez regulamentado este capítulo na política interna de compras de cada estatal, dáse um passo decisivo para a inclusão das MPEs. Como Quando Quem Realizar reunião com o DEST (Depto de Coord. E Governança das Empresas Estatais do MP) Jul/12 Coordenador de Governo Determinar a regulamentação interna do capítulo V (acesso a mercados) da lei geral nas estatais Dez/12 A definir Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas Secretaria de Comércio e Serviços Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior