Política de Divulgação das Informações A Companhia possui uma norma interna (Política de Divulgação – N.001), para assegurar que as informações a serem divulgadas publicamente sejam recolhidas, processadas e relatadas de maneira precisa e tempestiva, conforme descrita abaixo: OBJETO Art. 1º - Pela presente norma fica impedido o uso indevido de informações privilegiadas no mercado de valores mobiliários pelas pessoas que as tenham acesso, em proveito próprio ou de terceiros e em detrimento dos investidores em geral, do mercado e da própria Companhia. Parágrafo Único - As informações acerca dos negócios e das atividades da Companhia, resultantes de deliberações de seus Acionistas Controladores e Administradores, as quais possam repercutir nas negociações dos valores mobiliários da Companhia, serão divulgadas em conformidade com as orientações da CVM e em especial a Instrução CVM nº 358/02, e suas posteriores alterações, e, ainda, ao disposto nesta Norma, e sempre através de informe denominado “ATO RELEVANTE ou FATO RELEVANTE”. CONCEITO DE ATO E FATO RELEVANTE Art. 2º - Ato ou Fato Relevante, nos termos do artigo 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02 é: qualquer decisão de Acionista(s) Controlador (es), deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da Companhia ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I - na percepção do valor da Companhia; II - na cotação dos Valores Mobiliários; III - na decisão de investidores de comprar, vender ou manter aqueles Valores Mobiliários; ou IV - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos Valores Mobiliários. Parágrafo Único - São exemplos de Ato ou Fato Relevante aqueles constantes do Art. 2º da Instrução CVM nº 358/02. DESTINAÇÃO Art. 3º - Sujeitar-se-ão à presente Norma as seguintes pessoas: (i) Acionistas Controladores, Diretores, Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e, ainda, integrantes dos demais órgãos técnicos ou consultivos da Companhia; ( ii ) Executivos e Funcionários com acesso a Informação Relevante; ( iii ) Por quem quer que tenha conhecimento de informação relativa a Ato ou Fato relevante sobre a Companhia, em razão de cargo, função ou posição na Companhia. Parágrafo Único - As pessoas relacionadas no caput deste artigo devem firmar, nos exatos termos dos artigos 15, § 1º, inciso I e 16, § 1º da Instrução CVM nº 358/02 e, ainda, conforme o modelo constante do Anexo I, o Termo de Adesão à presente Norma. ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADES Art. 4º - Os Acionistas Controladores, Diretores, Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Executivos, Funcionários ou qualquer membro dos demais órgãos técnicos ou consultivos da Companhia ou, ainda, quem quer que tenha firmado o Termo de Adesão, ficam obrigados a: (i) guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado até sua divulgação ao mercado; ( ii ) zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento do dever de sigilo; ( iii ) ( iv ) (v) ( vi ) comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores; agir, invariavelmente, com lealdade e veracidade, objetivando assegurar aos investidores informações necessárias às suas decisões de investimento; assegurar que a divulgação de informações acerca da situação patrimonial e financeira da Companhia seja precisa e completa, tudo na forma prevista nesta Norma e na regulamentação vigente; comunicar, imediatamente, o Ato ou Fato Relevante à CVM, na hipótese em que, no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, e não se configurando a decisão de manter sigilo, na forma do Art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, o Diretor de Relações com Investidores seja omisso. Art. 5º - Compete ao Diretor de Relações com Investidores: (i) administrar todas as informações relativas a ato ou Fato Relevante da Companhia; ( ii ) responder pela divulgação e comunicação de Ato ou Fato Relevante; ( iii ) observar os prazos de informação e divulgação estabelecidos nos Arts. 3º e 5º da Instrução CVM nº 358/02; e ( iv ) responder pela execução e acompanhamento da presente Norma. COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO Art. 6º - A informação sobre Ato ou Fato Relevante deverá ser simultaneamente comunicada à CVM e as Bolsas de Valores. Art. 7º - A divulgação de Ato ou Fato relevante dar-se-á por meio de publicação nos jornais de grande circulação, usualmente utilizados pela Companhia, de forma resumida, mas com a indicação do endereço na Internet onde a informação completa estará disponível a todos os investidores. SIGILO DO ATO OU FATO RELEVANTE Art. 8º - Objetivando preservar interesse legítimo da Companhia, nos termos do Art. 6º da Instrução da CVM nº 358/02, o Ato ou Fato Relevante, excepcionalmente, deixará de ser comunicado e divulgado. § 1º - Na hipótese da informação escapar ao controle o havendo oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários da Companhia, os Administradores e Acionistas Controladores, ainda que tenham decidido pela não divulgação de Ato ou Fato Relevante, devem divulgar imediatamente o Ato ou Fato Relevante, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores. § 2º - Os Administradores e Acionistas Controladores poderão solicitar à CVM que, excepcionalmente, decida pelo sigilo do Ato ou Fato Relevante, cuja divulgação caracterize risco aos interesses legítimos da Companhia. NEGOCIAÇÃO DE ADMINISTRADORES E PESSOAS LIGADAS Art. 9º - Os Acionistas Controladores, Diretores, Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Executivos, Funcionários ou qualquer membro dos demais órgãos técnicos ou consultivos da Companhia ou, ainda, quem quer que tenha firmado o Termo de Adesão, que seja(m) titular(es) de valores mobiliários de emissão da Companhia, seja em nome próprio, seja em nome do (a) Cônjuge, de quem não esteja separado judicialmente; do (a) Companheiro (a); de dependente indicado na declaração de imposto de renda; de sociedades controladas direta ou indiretamente, deverá(ão) informar à Companhia, à CVM e, se for o caso, às Bolsas de Valores, a quantidade, as características e a forma de aquisição de valores mobiliários de sua titularidade, bem como as alterações em sua(s) posição(ões) acionária(s). Parágrafo Único - A informação deverá ser encaminhada observando o disposto no § 2º do Art. 11 da Instrução CVM nº 358/02. Não obstante, de acordo com a legislação do mercado de valores mobiliários, devemos informar à CVM e à BM&FBovespa a ocorrência de qualquer ato ou fato relevante que diga respeito aos nossos negócios. A Instrução CVM 358 dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, regulando o seguinte: (i) estabelece o conceito de fato relevante, estando incluído nesta definição qualquer decisão de acionistas controladores, deliberação de assembleia geral ou dos órgãos da administração de companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, que possa influir de modo ponderável na (a) cotação dos valores mobiliários; (b) decisão de investidores em comprar, vender ou manter tais valores mobiliários; e (c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de valores mobiliários emitidos pela companhia; (ii) dá exemplos de ato ou fato potencialmente relevante que incluem, entre outros, a assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ingresso ou saída de sócio que mantenha com a companhia contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa, incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou sociedades ligadas; (iii) obriga o diretor de relações com investidores, os acionistas controladores, diretores, membros dos conselhos de administração e fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas a comunicar qualquer fato relevante à CVM; (iv) requer a divulgação simultânea de fato relevante em todos os mercados onde a companhia tenha as suas ações listadas para negociação; (v) obriga o adquirente do controle acionário de companhia aberta a divulgar fato relevante, incluindo a sua intenção de cancelar o registro de companhia aberta no prazo de 1 ano da aquisição; (vi) estabelece regras relativas à divulgação de aquisição ou alienação de participação relevante em companhia aberta; e (vii) restringe o uso de informação privilegiada. Nos termos da Instrução CVM 358, em circunstâncias excepcionais, podemos submeter à CVM um pedido de tratamento confidencial com relação a um ato ou fato relevante, quando nossos acionistas controladores ou nossos administradores entenderem que a divulgação colocaria em risco interesse legítimo da Companhia. Além das divulgações legais e regulamentares, os principais canais de divulgação da Companhia são: Site da Companhia A Companhia possui site (www.ampla.com), através do qual, as informações mais relevantes do desempenho econômico-financeiro da Companhia são divulgadas, bem como documentos legais, comentários de desempenho, apresentações, entre outros. O site é constantemente atualizado. Divulgação de Resultados – Earnings Releases Após o fechamento de cada trimestre, a companhia elabora uma análise detalha do resultado operacional e econômico-financeiro do período encerrado, trazendo ao público as explicações para as variações mais relevantes entre os trimestres e períodos comparados. Este documento, denominado de Earnings Release, e divulgado no site da Companhia. Canal de Relações com Investidores A Companhia possui diversos canais de comunicação para os investidores e acionistas entrarem em contato diretamente com a área de relações com investidores. Além dos telefones, que são divulgados diretamente no site, a Companhia também dispõe do e-mail [email protected], que é direcionado para os analistas da área de relações com investidores.