Interfaces entre a CDB e outros Fóruns Internacionais Artigo 16.5 – Transferência Tecnológica As partes reconhecendo que patentes e outros DPIs podem ter influência na implementação da CDB, devem cooperar neste assunto, estando sujeitas à legislação nacional e internacional, a fim de garantir que tais direitos não se contraponham aos objetivos da CDB. 1994 –TRIPs - Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio Conecta a questão dos Direitos de Propriedade Intelectual (OMPI) às questões de livre comércio (OMC). Discurso – regular os direitos de propriedade intelectual (patentes e outros) protegendo-os de forma a promover o livre comércio. Trouxe reflexos diretos sobe a questão do exercício da soberania nacional dos países sobre seus recursos genéticos. Os países poderão ou não conceder patentes sobre: 27.3 (b) – Plantas e animais, exceto os microorganismos, e os procedimentos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, que não sejam procedimentos essencialmente biológicos ou microbiológicos. Entretanto, os membros outorgarão proteção a todas as obtenções vegetais mediante patentes, mediante um sistema eficaz sui generis ou mediante uma combinação entre aquelas e estes. Brasil – Patentes na Área Biotecnológica (1996 e 1999)* Fitoterápicos: 55% do total depositado Fármacos: 2,4% do total, sendo que aproximadamente 1,8 % são concedidas ( 522 EUA, 146 ING, 127 GER) * Fonte: Vasconcelos, A. G. Propriedade intelectual dos conhecimentos tradicionais associados ao estudo das plantas medicinais: desafio para gestão autônoma da Biodiversidade Brasileira, 2003 (Mimeo) Avanço da proteção intelectual sobre a biodiversidade - Artigo 27(3)b - Não veda patentes sobre plantas e animais e processos biológicos essenciais - Impõe as patentes sobre os microorganismos e processo microbiológicos - Impõe a proteção intelectual aos cultivares Tendência a ampliação do escopo e rigidez dos DPIs: Critérios Excludentes Rol de Sansões patenteáveis TRIP plus - Acordos comerciais regionais e bilateriais Tratados sobre propriedade intelectual – PCT... Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura Esboçado inicialmente na forma de Compromisso internacional, foi aprovado pelos membros da FAO em 1983 Previa os Recursos genéticos como bens da humanidade sobre os quais não caberiam DPIs. Uso não sujeito à repartição de benefícios Depois da CDB – Reformulação e mudança de discursos... Aprovado em 3/11/01 durante a 31a Conf. da FAO; Entrou em vigor em 29/06/2004 – 55 assinaturas Brasil assinou mas até o momento não ratificou Objetivos: estabelecer um Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios, com a criação de um fundo; Anexo I: lista de 35 cultivos alimentares cujo acesso seguirá o Sistema, incluindo entre outras: Arroz, trigo, feijão, mandioca e milho Reconhece os direitos dos agricultores, os países devem estabelecer medidas que assegurem estes direitos, incluindo direitos de propriedade intelectual. È considerado importante no âmbito do intercâmbio de recursos genético para a agricultura uma vez que hoje (FAO) apenas 150 cultivos são responsáveis pela maior parte do suprimento alimentar da população mundial. Destes, somente 12 cultivos proporcionam 80% da energia consumida, sendo o trigo, o arroz, o milho e a batata responsáveis por 60% desse total. Lista não inclui espécies de grande interesse e dos quais o Brasil depende como o café e cítricus, p.ex. Fórum das Nações Unidas sobre Florestas UNFF 4 – Maio de 2004 Entre os temas: Aspectos socio-culturais das florestas (E/CN.18/2004/8) Conhecimentos tradicionais relacionados às florestas; (E/CN.18/2004/7) Conhecimentos científicos relacionados às florestas. (E/CN.18/2004/9) Fórum das Nações Unidas sobre Florestas Reabertura /releitura de temas já encaminhados no âmbito da CDB: Documentos explorando a necessidade de estabelecimento de mecanismos para a repartição de benefícios do uso de recursos florestais e conhecimentos tradicionais a eles associados e a necessidade de estabelecimento de mecanismos de proteção destes conhecimentos. Documentos tendenciosos quanto à possibilidade de uso dos DPIs na proteção dos Conhecimentos Tradicionais Associados Documentos identificando a necessidade de melhor acesso às tecnologias... tradicionais pelos pesquisadores (???) Embora tenha havido esforços para a apresentação de uma Resolução pelo UNFF4 sobre Conhecimentos Tradicionais Relacionados às florestas ao final não houve acordo quanto a um texto. Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual sobre Conhecimento Tradicional, Recursos Genéticos e Folclore Criado em 2000 com mandato para trabalhar sobre 3 temas: Acesso aos Recurso genéticos e distribuição de benefícios; Proteção dos conhecimentos tradicionais, as inovações e a criatividade; Proteção das expressões do folclore, incluído o artesanato Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual sobre Conhecimento Tradicional, Recursos Genéticos e Folclore Não possui resultados significativos no que diz respeito à questão do acesso aos recursos genético e a repartição dos benefícios, tendo concentrado grade parte de seu trabalho na questão dos Conhecimentos Tradicionais; Tem estabelecido tensão com a CDB quanto à competência para tratar da questão da proteção dos Conhecimentos tradicionais. Conseqüência: Pluralismo de iniciativas e abordagens a respeito do tema põe em questão a (im) possibilidade de articulação entre estes diferentes instrumentos para o exercício real pelos países provedores de de seu direito soberano sobre seus Recursos Genéticos O regramento atual para concessão de DPIs para produtos ou processos desconsidera o estabelecido na CDB. Não resguarda a soberania Induz à supressão de outros direitos Permite a biopirataria (enquanto apropriação de componentes da biodiversidade) Problema para países megadiversos e sociodiversos Proposta Brasil + Índia e outros Megadiversos: Concessão de DPIs condicionada à comprovação do acesso Legal: 1. Revelar fonte e país de origem do recurso biológico ou do conhecimento tradicional usado na invenção. 2. Consentimento Prévio Fundamentado 3. Repartição justa e eqüitativa dos benefícios OMC – alterar ou não TRIPS? Art. 62 do TRIPS permite requisitos formais desde que razoáveis. Biodiversidade e conhecimentos tradicionais são uma contribuição patrimonial (sem eles não haveria a invenção) Devem ser levados em conta os custos de “P & D” dos conhecimentos tradicionais e os custos de conservação da biodiversidade Argumento segue a lógica do livre comércio Regras Acesso Biodiversidade Conhecimentos Tradicionais Harmonia entre biodiversidade e DPIs Soberania Conhecimentos Científicos Identificação de Usos e Aplicações Desenvolvimento de Processo ou Produtos Repartição de benefícios Direitos de Propriedade Intelectual