Direito Ambiental: princípios gerais e instrumentos Juliana Santilli, Promotora de Justiça, do MPDFT, e sócia-fundadora do Instituto Socioambiental Princípios constitucionais democráticos (art.225-CF): Desenvolvimento sustentável: (aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades) Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo. Direito humano fundamental/direito intergeneracional Publicidade e transparência das políticas públicas ambientais e participação da sociedade civil nos processos decisórios em matéria ambiental Obrigatoriedade do estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade Princípios- Continuação: Educação ambiental e conscientização pública para a preservação do meio ambiente (formal e não-formal). Função socioambiental da propriedade (A propriedade rural só cumpre a sua função social quando há a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente) Responsabilidade da pessoa física e jurídica por danos ambientais: (As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos). Princípios-Continuação: Poluidor-pagador Usuário-pagador (o usuário deve pagar uma contribuição pela utilização de recursos ambientais) Prevenção/precaução: “Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente”. Política Nacional de Meio Ambiente e SISNAMA (Lei 6.938/81/Decreto 99.274/90): Instrumentos: - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, avaliação de impactos ambientais, licenciamento, criação de espaços territoriais, sistema nacional de informações, etc. Licenciamento ambiental: (Resoluções do CONAMA 01/86 e 237/97): procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Obrigatoriedade de publicação dos pedidos de licenciamento, sua renovação e concessão. Publicidade do EIA-RIMA (Res. 09/87): audiência pública (solicitada por entidade civil, pelo MP, ou por 50 cidadãos), edital com prazo de 45 dias, invalidade da licença Pode haver mais de uma audiência. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000 e Decreto 4.340/2002) CF: a alteração e supressão de Ucs só são permitidas através de lei Unidade de Conservação – espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração. Proteção Integral – manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. Uso indireto – aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Unidades de Proteção Integral Estação Ecológica/Reserva Biológica/Parque Nacional – posse e domínio públicos (áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas) Monumento Natural/Refúgio de Vida Silvestre (podem ser constituídos por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários) Unidades de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental/Área de Relevante Interesse Ecológico (terras públicas ou privadas – respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA) Floresta Nacional (posse e domínio públicos – áreas particulares devem ser desapropriadas/exploração sustentável de florestas nativas) Reserva de Fauna (posse e domínio públicos) Reserva Particular do Patrimônio Natural.- área privada, gravada com perpetuidade. Unidades de Uso Sustentável: Reserva de Desenvolvimento Sustentável (área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais – Plano de Manejo define zonas de proteção integral e de uso sustentável) Reserva Extrativista (domínio público – concessão de uso às populações extrativistas tradicionais) Biodiversidade: Diversidade genética Diversidade de espécies Diversidade ecológica Megadiversidade: - Florestas tropicais cobrem 7% da superfície do planeta, mas contêm mais de 50% das espécies. - Brasil é o país mais rico do mundo em biodiversidade. Tem 30% das florestas tropicais, três vezes mais do que a Indonésia, o segundo país mais rico. -É o líder mundial em diversidade de plantas, primatas, anfíbios, peixes de água doces e insetos. Possui mais de 20% do total de plantas e é o terceiro em número de espécies de aves. Usos da biodiversidade: Civilização moderna depende de menos de 1% das espécies vivas, que provêm alimentos, remédios, fibras e matéria prima para produtos e processos agrícolas, químicos e industriais. 85% do alimento provém, de apenas 20 tipos de plantas e 2/3 de 4 carboidratos: milho, trigo, arroz e batata Sociodiversidade/conhecimentos tradicionais Segundo o Jardim Botânico de Nova York, utilização de CT aumenta a eficiência da seleção de plantas em busca de suas propriedades médicas em mais de 400%. Dos 120 componentes ativos isolados de plantas e usados pela medicina, 74% apresentam uma correlação positiva entre o uso terapêutico moderno e uso tradicional. Convenção da Diversidade Biológica Soberania dos Estados sobre seus recursos naturais: autoridade para determinar o acesso a rgs pertence aos governos nacionais. Consentimento prévio fundamentado (ou informado). Repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização comercial. CDB – artigo 8 (j): respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica”; “incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento”; e “encorajar a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos de sua utilização” Casos de biopirataria: “ayahuasca” – patenteada pelo norte-americano Loren Miller – cancelamento: COICA e CIEL nim – árvore/biopesticida e com efeitos medicinais – Índia – patenteada pela WR Grace Company/Departamento de Agricultura dos EUA – patente cancelada. Jaborandi – pilocarpina, medicamento de combate ao glaucoma, fabricado pela Merck Planta muirapuama, amazônica, afrodisíaca. Patente requerida pela empresa japonesa Taisho Pharmaceutical Biopirataria com genes humanos: Comercialização de amostras de DNA dos índios Karitiana e Suruí (RO), pela empresa Coriell Cell