Regulamentação Internacional Convenção sobre Diversidade Biológica Países Megadiversos e Afins Cristina M. Amaral Azevedo - MMA Convenção sobre Diversidade Biológica Anos 80: Perda crescente de biodiversidade IUCN, WWF, UNEP: Estratégia Mundial para a Conservação (abordagem integrada: conservação e desenvolvimento); 1989: proposta de novo tratado internacional – visão sistêmica sobre conservação e uso sustentável; 1992: CDB aberta para assinatura na CNUMAD. Entra em vigor em 29/12/93. Hoje: 188 partes. Princípio Soberania dos Países sobre os seus próprios recursos genéticos Objetivos Conservação; Utilização Sustentável; Repartição Justa e Eqüitativa de Benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos Meta Promover o desenvolvimento e a conservação da biodiversidade, bem como estabelecer uma nova relação entre provedores e usuários de recursos genéticos Como Funciona Programas Temáticos; Temas Transversais; Clearing House Mechanism; Conferência das Partes – COPs; Secretariado; Grupo científico: SUBSTTA; Grupos de Trabalho: ABS, 8j Mecanismo Financeiro; Protocolos: Biossegurança. Programas Temáticos: estabelecer princípios básicos, metas e agenda: Biodiv. Marinha e costeira; Agrícola; Florestal; Insular; Águas interiores; Áreas secas e sub-úmidas; De montanhas. Temas Transversais: Biossegurança (Protocolo de Biossegurança, 107 partes); Acesso e RB; Conhecimento Tradicional; DPI; Indicadores; Taxonomia; Educação e conscientização; Incentivos; Espécies exóticas. Clearing House Mechanism (CHM): mecanismos para colocar em contato provedores e usuários de bens, serviços e informação. CDB: estabeleceu um CHM para assegurar que todos teriam acesso à informação necessária para seu trabalho sobre biodiversidade: Acesso a documentos, estudos de caso, etc.. Taxonomia global, programa de espécies invasoras.. Estrutura: Conferências das Partes (COPs): COP 7 em 2003, COP 8 no Brasil em 2006; Secretariado: sede em Montreal; Corpo científico : SBSTTA; Grupos de Trabalho: ABS, 8J; Mecanismo Financeiro: GEF. Artigos Art. 2: Termos; Art. 6: estratégias Nacionais; Art. 8J: Conhecimento Tradicional; Art. 15: Acesso a Recursos genéticos; Art. 16: Acesso e Transferência de tecnologia. Art. 2: Termos Condição in situ: condição em que os recursos genéticos existem em habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; Material genético: todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade; País de origem de rg: possui estes recursos em condições in situ; Recurso genético: material genético de valor real ou potencial. Art. 6: Estratégias Nacionais Conservação e Uso Sustentável da diversidade biológica; Integrar programas e políticas setoriais pertinentes. Art. 15: Acesso a RG Soberania sobre os RG; facilitar o acesso entre as partes; acesso sujeito a termos acordados mutuamente (MATs); acesso sujeito a consentimento prévio fundamentado (PIC). Art. 16: Acesso a Tecnologia Permitir/facilitar a tranferência entre as partes; DPIs podem influir na implementação da CDB partes devem cooperar Grupo de Trabalho sobre Acesso e Repartição de Benefícios Diretrizes de Bonn Regime Internacional de Acesso e Repartição de Benefícios Diretrizes de Bonn bases voluntárias para o desenvolvimento de regimes de acesso e repartição de benefícios (COP 6/ 2002): Estratégia de conservação e uso sustentável; Consentimento prévio fundamentado; Termos mutuamente acordados: custos de transação, transparência, segurança às partes; Benefícios monetários e não monetários; a curto, médio e longo prazos. Regime Internacional • Única maneira de coibir a biopirataria em nível internacional; • Certificado da legalidade do acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais; • Informação sobre a origem do recurso genético e do conhecimento tradicional nas solicitações de DPI; •Mecanismo de solução de controvérsias; • Negociações: duas reuniões antes da COP 8: fevereiro de 2005 – Tailândia e início 2006 – Espanha. Megadiversos e Afins www.megadiverse.org 2002 – Declaração de Cancun: África do Sul, Bolívia, Brasil, China, Costa Rica, Colômbia, Equador, Filipinas, Índia, Indonésia, México, Malásia, Peru, Quênia e Venezuela. Objetivos: -Assegurar que os benefícios sejam revertidos em prol do desenvolvimento dos países de origem, povos indígenas e comunidades locais; - promover um regime internacional para assegurar a repartição de benefícios; - desenvolver um regime sui generis de proteção ao conhecimento tradicional associado. Implementação da CDB Comunidade Andina das Nações – Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia – Decisão 391, 1996 Filipinas (95); Bolívia (97); Costa Rica e México (98); Venezuela e Quênia (99); Brasil (00,02); Índia (03); África do Sul (04)..