Proteção dos Conhecimentos
Tradicionais: aspectos teóricos e
jurídicos
Teresa Cristina Moreira
Assessora Técnica
Departamento do Patrimônio Genético
Ministério do Meio Ambiente
Conhecimento Tradicional
Sistemas de Saberes Indígenas (SSI), Conhecimento ou
Ciência Indígena (CI), ou Conhecimento Ecológico
Tradicional (TEK)
Designações com enfase sobre os conhecimentos
produzidos no âmbito das culturas indígenas… mudança
no campo teórico nos últimos 20 anos
Diversas definições:
“o saber e o fazer , a respeito do mundo natural e
sobrenatual, gerados no âmbito da sociedade não
urbano/industrial” (Diegues: 2001:30);
“Um sistema de crenças e práticas características de grupos
culturais destintos“ (Posey: 2000)
CONHECIMENTO TRADICIONAL
Em sentido amplo diz respeito a todos os aspectos do
conhecimento produzido tanto pelas comunidades
indígenas ou locais (ribeirinhos, quilombolas,
caboclos, babaçueiros, pescadores, seringueiros…) e
inclui bens materiais e imateriais entre eles:
• Expressões artísticas;
• Ritos e mitos;
• Símbolos;
• bem como o saber e os modos de fazer relacionados
à biodiversidade.
Características
Geração: empirismo, analogia, revelação,
insight enteogenicamente gerado;
observação, transe xamânico, insight
induzido pelo estado de necessidade,
vivência repetitiva do fenômeno,
experiências oníricas (pode ser gerado
individual ou coletivamente)
Posse: Coletiva ou individual – de usufruto
coletivo;
Transmissão – transgeracional pela
oralidade (mitos, ritos e outras práticas
culturais) ou por registros (publicações,
bases de dados, filmes e gravações...)
Universo abrangido e Fontes potenciais de
Conhecimentos Tradicionais
Biodiversidade
Comunidades
CT
associado
Publicações:
livros, artigos,
filmes, etc
Conhecimentos
Tradicionais
Bases de
dados
públicas ou
privadas
Disseminado
Conhecimento Tradicional Associado
Fruto da estreita interação entre a
sociodiversidade e a biodiversidade,
mantido, transmitido e retransmitido
oralmente, de geração em geração,
constantemente atualizado pela prática
cotidiana
Categorização científica : Etnobiologia,
etnoecologia; etnopedologia, etnozoologia,
etnofarmacolotia... Alerta para sua insuficiência...
(Brucante...)
Crescimento do interesse por CTA crescente:
 Até 1959 apenas 21 trabalhos publicados (BR)
 Entre 1960 e 2000: aproximadamente 1000
 Interesse crescente pelo uso
dos conhecimentos tradicionais
associados no campo da
pesquisa da biodiversidade;
 + 80% do trabalhos
relacionados a CTA são
desenvolvidos por
pesquisadores da área de
Biológicas
 Grande parte procura no CTA
uma informação (com ou sem
potencial de uso econômico)
útil para a compreensão da
biodiversidade;
Conhecimento Tradicional Associado
É ...
Toda informação ou prática (Saber) detida
por uma ou mais pessoas integrantes de
comunidades indígenas ou locais
sobre características da biodiversidade
Que facilite ou possibilite o acesso...
AO PATRIMÔNIO GENÉTICO CONTIDO NA BIODIVERSIDADE
Na forma de:
Moléculas e substâncias
Extratos de organismos
do metabolismo
vivos ou mortos
Informação sobre características/usos das
BACTÉRIAS
PROTISTAS
FUNGOS
PLANTAS
ANIMAIS
Que possibilite ou facilite o
acesso a
GENOMA
GENES
INFORMAÇÃO
Moléculas
complexas
(TRADUÇÃO)
Patrimônio Genético Codificado
Patrimônio Genético Decodificado
Convenção sobre
Diversidade Biológica
Visibilidade no campo ambiental: reorientou o
olhar sobre o papel das comunidade indígenas
e locais e dos conhecimentos tradicionais na
conservação, uso sustentável e a repartição de
benefícios de seu uso
 Art. 8 j reconhece que as partes da Convenção deverão,
em conformidade com sua legislação nacional respeitar,
preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas
da comunidades locais e populações indígenas ... e
incentivar a sua mais ampla aplicação com a aprovação e
a participação dos detentores desse conhecimento,
inovações e práticas e encorajar a repartição dos
benefícios oriundos da utilização desse conhecimento.
 Art. 10(c) – “Cada parte deverá... Proteger e encorajar a
utilização costumeira de recursos biológicos de acordo
com práticas culturais tradicionais compatíveis com as
exigências de conservção ou utilização sustentável’.
1. Proteção dos Conhecimentos Tradicionais –
Direito fundamental das comunidade
a. Consentimento Prévio e Informado – direito de
negar o acesso aos conhecimentos por eles
detidos
b. Repartição de benefícios – direito de usufruir
dos benefícios derivados do uso destes
conhecimentos, inovações e práticas
 Documentos internacionais que reafirmam
esse direito:
- Convenção sobre Proteção à Herança Natural e
Cultural do Mundo;
- Convenção sobre Povos Indígenas em Países
Independentes de 1986 (Convenção 169 – OIT);
- Convenção das Nações Unidas para o Combate à
Desertificação (UNCCD);
- Agenda 21 ( capítulo 26);
Fonte: ISA, 2003.
 Como exercer estes direitos?
 É possível utilizar o sistema de
propriedade intelectual existente, uma
vez que ele em síntese garante o direito
de excluir terceiros?
Características
CTA
DPIs*
Coletivos ou
Individuais e bem
Difusos
definidos
Transgeracionais
Temporais
Inalienáveis
Alienáveis
Patrimônio/
Herança
Valor
Propriedade
* Custo elevado de manutenção
Preço
?
?
?
?
?
?
?
?
Qual a alternativa?
?
? Adaptar-se ao sistema?
Adaptar o sistema?
Criar um novo sistema?
?
?
?
?
?
?
?
 Discussões tem apontado para a necessidade de se
estabelecer um sistema “Sui Generis” – diferenciado de proteção aos Conhecimentos Tradicionais
- Existem diferentes entendimentos (quanto à natureza do
sistema e seu escopo)
- Um sistema fora dos Direitos de Propriedade Intelectual
(CDB) – Direitos Intelectuais Coletivos (não proprietários)
- Um sistema de Direitos de Propriedade Intelectual
adaptado às características dos Conhecimentos
Tradicionais (OMPI) – Direitos de Propriedade Intelectual
Coletiva (proprietário)
- Abrangeria todas as categorias de Conhecimentos
Tradicionais???
Princípios para um sistema Sui Generis
1 – Originários, independem de ato anterior do Estado;
2- Direitos Morais e Patrimôniais;
3- Direitos inalienáveis; imprescritíveis e
impenhoráveis;
4- Consentimento Prévio Fundamentado;
5- Nulidade Direitos de Propriedade Intelectual de
Produtos e Processos (baseados – obtidos de forma
ilegal)
6- Inversão do ônus da prova - Hipossuficiência dos
provedores;
7 – Uso de Registros como mecanismo de prova, não
constitutivos de direitos.
 Grupo de Trabalho sobre o Art. 8 (J) - CDB:
Última reunião – Dez de 2003;
Sistema Sui Generis o principal tema:
Terminologia;
Sistemas vigentes para gestão em nível local e sua
relação com DPIs;
 Delimitação dos elementos principais para elaboração
de um sistema sui generis
 sistema de registros de CTA;
 autoridade competente para facilitação do acesso...




 OMPI – Comitê Intergovernamental sobre
Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos,
Conhecimentos Tradicionais e Folclore
 Existe pressão para que seja compreendido como o
fórum mais apropriado para a discussão da matéria
(experiência e maior abrangência – Todos os CT)
 Enfase na possibilidade de utilização de DPIs
(indicações geográficas, direitos autorais) ou na
adaptação destes instrumentos (DPI sui generis).
 Entendimento se reflete no resultado de consultas
feitas a este Comitê pela própria Secretaria da CDB.
No Brasil:
Medida Provisória 2186-16/01 art. 8 e 9:
 Que os conhecimentos tradicionais associados
compõe o Patrimônio Cultural Brasileira
 Direito das comunidade indígenas e locais de
decidir sobre o uso de seus conhecimentos
tradicionais associados e que inclui:
i) os direitos de impedir terceiros não autorizados de
utilizar, realizar testes, pesquisas ou explorar estes
saberes bem como de divulgar, transmitir e
retransmití-los;
ii) ter indicada a origem destes conhecimentos em
publicações;
1- Instrumentos:
 Anuência Prévia (art. 11 e 16, § 3);
 Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios
(art. 16 §4, 24 a 28)
 Requisitos para a obtenção do direito:
- Não é necessária qualquer tipo de ação das
comunidades, bastando:
- Ser comunidade indígena ou local;
- Produzir conhecimentos tradicionais
associados;
- Alguns tem entendido como um sistema sui
generis
Mistério da
Cultura
Arte Kusiwa - pintura corporal
e arte gráfica Wajãpi (Amapá)
Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial
- Instituído pelo Decreto n° 3551, de 4 agosto de
2000.
- Possibilita a elaboração de planos de salvaguarda dos
bens inscritos
Ofício das Paneleiras de Goiabeiras
(Vitória/ES)
Categorias de Registros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no
cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão
inscritos rituais e festas que marcam a vivência
coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde
serão inscritas manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos
mercados, feiras, santuários, praças e demais
espaços onde se concentram e reproduzem práticas
culturais coletivas.
Requisitos para adquirir:
 Ser parte legítimas para provocar (MinC,
Instituições vinculadas ao MinC; Secretarias de
Estado, de Município e do Distrito Federal;
sociedades ou associações civis;
 acompanhadas de sua documentação técnica elementos que lhe sejam culturalmente relevantes
Pontos para a reflexão:
- Acesso a Conhecimentos Tradicionais
Associados em publicações e bases de
dados;
- Limites dos registros como instrumentos
de um sistema de proteção dos
conhecimentos tradicionais;
Peru
- Lei de Proteção dos Conhecimentos
Tradicionais (2002)
- Conhecimento coletivo; CPI; Contratos de
licenciamento de uso; institui um sistema
de registros nacionais:
- Registro Nacional Público de
Conhecimentos Coletivos dos Povos
Indígenas;
- Registro Nacional Confidencial de
Conhecimentos Coletivos dos Povos
Indígenas;
- Registros Locais de Conhecimentos
Coletivos dos Povos Indígenas.
Venezuela:
- Constituição de 1999 reconhece o caráter pluriétinico e
multilíngue do país e garante e protege a “propriedade
intelectual coletiva” dos conhecimentos tradicionais”.
- BIOZULUA – mega base de dados sobre recursos
genéticos e conhecimentos tradicionais associados de
domínio do governo.
- Acesso ao Conhecimento registrado fica a critério
exclusivo do Governo.
Índia:
- 1995 - Registro da Biodiversidade dos Povos
- criar bases descentralizadas sobre recursos da
biodiversidade e conhecimentos tradicionais;
- Benefícios do uso destinados diretamente às
comunidades quando identificadas ou ao Fundo
Nacional de Biodiversidade em caso contrário;
- Ps: Possui grande parte dos CTA em domínio público,
medicina Ayurveda.
Costa Rica
- 1998 – Lei de Biodiversidade:
- Registro de Dpis deverá consultar a Oficina técnica da
Comissão Nacional de Gestão da Biodiversidade (art.
78)
- Direitos Intelectuais Comunitários Sui-Generis (art. 82);
- Adquiridos - Independem de atos do Estado;
- Prevê sistema de registros (voluntário e gratuito) dos
direitos intelectuais comunitários e a realização de um
inventário dos conhecimentos inovações e práticas das
comunidades – iniciativa da comunidade
- Oficina Técnica deve consultar o registro;
Integração entre discussão nacional e
internacional necessária:
Regime
Internacional Sistema Sui Generis
Regime
Nacional
Necessidade de Coerência
Download

conhecimento tradicional