ANTONIO SIQUEIRA
ANTONIO SIQUEIRA
Diretor Jurídico
Diretor Jurídico
Quem é a Natura
razão
de ser
criar e comercializar produtos e
serviços que promovam o
bem-estar / estar bem
bem-estar
é a relação harmoniosa,
agradável do indivíduo consigo
mesmo, com seu corpo
estar bem
é a relação empática, bemsucedida, prazerosa, do
indivíduo com o outro, com a
natureza e com o todo
 Receita líquida: R$ 2760 bilhão (2006)
 Crescimento de 110% nos últimos três
anos.
 5 mil colaboradores
 617 mil consultoras
 Investimentos em P&D: R$ 87 milhões
(3,2% da receita líquida).
 225 lançamentos em 2006: portfolio
de cerca de 600 produtos.
 50 milhões de consumidores
 4ª marca de maior valor no Brasil
(pesquisa Interbrand).
 Empresa mais admirada do Brasil
(InterScience/Carta Capital)
 Empresa de capital aberto – Novo Mercado
IBOVESPA
estratégia
de negócios
canal
produtos
marca
comportamento
empresarial
estratégia
de negócios
razão de ser
marca
visão
valores
Reconhecida pelo INPI como
de Alto Renome em 31.08.05
estratégia
de negócios
qualidade das relações
triple bottom line
comportamento
empresarial
estratégia
de negócios
canal
- indivíduos e consumidores
- venda através de relações
- disseminação dos nossos valores
- alta produtividade
- baixo turnover
estratégia
de negócios
produtos
- relação com o seu corpo
- relação com você
- relação com o outro
- relação com o todo
formulações naturais
embalagens ecológicas
A Natura e a
Biodiversidade
Natura realiza o
Uso Sustentável da Biodiversidade
Estratégia de negócios alinhada com os
princípios estabelecidos na Convenção sobre
Diversidade Biológica (CDB).
Contratos de repartição de benefícios com
comunidades locais, referente ao acesso a
patrimônio genético (PG) e a conhecimento
tradicional associado (CTA) nos moldes da
legislação brasileira.
Atuação voltada para a construção de um
marco legal que promova a segurança
jurídica, a inovação, a inclusão social e a
conservação da biodiversidade.
Conhecimento Tradicional Associado
Definições Legais
Cenário do Marco Legal
no Contexto Internacional
CDB
Convenção define CTA como:
•práticas das comunidades
tradicionais que visa a
preservação e o uso
sustentável da biodiversidade.
UNESCO
Convenção para Patrimônio
Cultural Imaterial
• práticas e expressões que as
comunidades e grupos
reconhecem como parte de
seu patrimônio cultural.
• conhecimentos
relacionados à natureza.
TRIPS
• ausência de regulamentação específica sobre
CTA no Acordo;
• tratado deixa tema em
aberto para regulação no
direito interno.
OMPI
(grupos de discussão)
 conhecimento resultante
de uma atividade
intelectual em um contexto
tradicional.
Cenário do Marco Legal
no Contexto Nacional
MP 2.186/01
Dec. 6.040/07
• Prática individual ou
coletiva de comunidade
indígena ou local, com
valor real ou potencial,
associada ao patrimônio
genético.
Portaria 58/06
 Reconhece importância
de identificar trabalho dos
Política nacional de
agricultores familiares com
desenvolvimento
cultivares tradicionais e
dos povos e comunidades
crioulas.
tradicionais.
CONSULTA PÚBLICA Institui cadastro das
Define conceito de Povos
entidades que desenvolvem
e Comunidades
CGEN
manejo e conservação da
Tradicionais
agrobiodiversidade.
Dec. 3.551/00
•Registro dos conhecimentos
enraizados nas comunidades
em livros de registros.
•Livro dos Saberes (público).
Consulta Pública junto ao
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético -CGEN
sobre Conhecimento Tradicional Associado
Consulta Pública sobre CTA
 Primeira Consulta Pública realizada pelo CGEN.
 Objetiva o aperfeiçoamento da legislação para
proteção dos CTAS e para repartição de
benefícios.
 Dificuldades: definir titular do CTA; e repartir
benefícios quando há mais de um detentor e/ou
provedor do CTA (conhecimento difuso x domínio
público).
 Atualmente, Consulta Pública em fase de
resposta. Natura e demais empresas que integram
a Associação Brasileira da Indústria de Higiene
Pessoal, Perfumaria e Cosmética (ABIHPEC) já
internacionalização
internacionalização
apresentaram resposta.
Resposta da ABIHPEC
à Consulta Pública:
 Posicionamento da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal,
Perfumaria e Cosmética:
Instituição
Interessada
Benefícios
repartidos
diretamente via
livre negociação
entre instituição
e provedor
Benefícios
Provedor
internacionalização
internacionalização
internacionalização
Benefícios serão
repartidos
indiretamente
por ferramenta
criada e
administrada
pela União
Detentor e
co-detentor
Evolução do Marco Legal Brasileiro
Lei 9.279
Código
Propriedade
Industrial
1994
1996
Decreto 1.355
TRIPS
1997
Lei 11.196
“Lei do Bem”
Medida Provisória
2.186-16
Proteção e Acesso
a CTA e a PG.
1998
2001
2004
2005
2006
Decreto 2.519
Promulga a CDB
Lei 9.610 de
Dir. Autoral
Lei 10.973 de
Inovação
Lei 11.105
Biossegurança
Decreto 6.041
Política Nacional
de Biotecnologia
2007
?
Anteprojeto
de Lei que
regularia o
tema com
precisão está
aguardando
apreciação
na Casa Civil
Descompasso entre o marco legal voltado à inovação
e o diploma para proteção da Biodiversidade.
Conclusões
Conclusões:
1.
Insegurança jurídica e altos custos de transação.
2.
Inadequação entre as exigências legais (quanto ao momento de acesso, de
anuência prévia e de repartição de benefícios) e as necessidades relativas à
inovação, pesquisa e desenvolvimento.
Necessidade de aperfeiçoamento e simplificação do marco
legal, que promova a segurança jurídica, a inovação, a
inclusão social e a conservação da biodiversidade.
Antonio Carlos Siqueira da Silva
Diretor Jurídico
E-mail: [email protected]
Viviane Amaral Gurgel
Gerente de Biodiversidade e Meio Ambiente
E-mail: [email protected]
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