ANTONIO SIQUEIRA ANTONIO SIQUEIRA Diretor Jurídico Diretor Jurídico Quem é a Natura razão de ser criar e comercializar produtos e serviços que promovam o bem-estar / estar bem bem-estar é a relação harmoniosa, agradável do indivíduo consigo mesmo, com seu corpo estar bem é a relação empática, bemsucedida, prazerosa, do indivíduo com o outro, com a natureza e com o todo Receita líquida: R$ 2760 bilhão (2006) Crescimento de 110% nos últimos três anos. 5 mil colaboradores 617 mil consultoras Investimentos em P&D: R$ 87 milhões (3,2% da receita líquida). 225 lançamentos em 2006: portfolio de cerca de 600 produtos. 50 milhões de consumidores 4ª marca de maior valor no Brasil (pesquisa Interbrand). Empresa mais admirada do Brasil (InterScience/Carta Capital) Empresa de capital aberto – Novo Mercado IBOVESPA estratégia de negócios canal produtos marca comportamento empresarial estratégia de negócios razão de ser marca visão valores Reconhecida pelo INPI como de Alto Renome em 31.08.05 estratégia de negócios qualidade das relações triple bottom line comportamento empresarial estratégia de negócios canal - indivíduos e consumidores - venda através de relações - disseminação dos nossos valores - alta produtividade - baixo turnover estratégia de negócios produtos - relação com o seu corpo - relação com você - relação com o outro - relação com o todo formulações naturais embalagens ecológicas A Natura e a Biodiversidade Natura realiza o Uso Sustentável da Biodiversidade Estratégia de negócios alinhada com os princípios estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Contratos de repartição de benefícios com comunidades locais, referente ao acesso a patrimônio genético (PG) e a conhecimento tradicional associado (CTA) nos moldes da legislação brasileira. Atuação voltada para a construção de um marco legal que promova a segurança jurídica, a inovação, a inclusão social e a conservação da biodiversidade. Conhecimento Tradicional Associado Definições Legais Cenário do Marco Legal no Contexto Internacional CDB Convenção define CTA como: •práticas das comunidades tradicionais que visa a preservação e o uso sustentável da biodiversidade. UNESCO Convenção para Patrimônio Cultural Imaterial • práticas e expressões que as comunidades e grupos reconhecem como parte de seu patrimônio cultural. • conhecimentos relacionados à natureza. TRIPS • ausência de regulamentação específica sobre CTA no Acordo; • tratado deixa tema em aberto para regulação no direito interno. OMPI (grupos de discussão) conhecimento resultante de uma atividade intelectual em um contexto tradicional. Cenário do Marco Legal no Contexto Nacional MP 2.186/01 Dec. 6.040/07 • Prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético. Portaria 58/06 Reconhece importância de identificar trabalho dos Política nacional de agricultores familiares com desenvolvimento cultivares tradicionais e dos povos e comunidades crioulas. tradicionais. CONSULTA PÚBLICA Institui cadastro das Define conceito de Povos entidades que desenvolvem e Comunidades CGEN manejo e conservação da Tradicionais agrobiodiversidade. Dec. 3.551/00 •Registro dos conhecimentos enraizados nas comunidades em livros de registros. •Livro dos Saberes (público). Consulta Pública junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético -CGEN sobre Conhecimento Tradicional Associado Consulta Pública sobre CTA Primeira Consulta Pública realizada pelo CGEN. Objetiva o aperfeiçoamento da legislação para proteção dos CTAS e para repartição de benefícios. Dificuldades: definir titular do CTA; e repartir benefícios quando há mais de um detentor e/ou provedor do CTA (conhecimento difuso x domínio público). Atualmente, Consulta Pública em fase de resposta. Natura e demais empresas que integram a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosmética (ABIHPEC) já internacionalização internacionalização apresentaram resposta. Resposta da ABIHPEC à Consulta Pública: Posicionamento da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosmética: Instituição Interessada Benefícios repartidos diretamente via livre negociação entre instituição e provedor Benefícios Provedor internacionalização internacionalização internacionalização Benefícios serão repartidos indiretamente por ferramenta criada e administrada pela União Detentor e co-detentor Evolução do Marco Legal Brasileiro Lei 9.279 Código Propriedade Industrial 1994 1996 Decreto 1.355 TRIPS 1997 Lei 11.196 “Lei do Bem” Medida Provisória 2.186-16 Proteção e Acesso a CTA e a PG. 1998 2001 2004 2005 2006 Decreto 2.519 Promulga a CDB Lei 9.610 de Dir. Autoral Lei 10.973 de Inovação Lei 11.105 Biossegurança Decreto 6.041 Política Nacional de Biotecnologia 2007 ? Anteprojeto de Lei que regularia o tema com precisão está aguardando apreciação na Casa Civil Descompasso entre o marco legal voltado à inovação e o diploma para proteção da Biodiversidade. Conclusões Conclusões: 1. Insegurança jurídica e altos custos de transação. 2. Inadequação entre as exigências legais (quanto ao momento de acesso, de anuência prévia e de repartição de benefícios) e as necessidades relativas à inovação, pesquisa e desenvolvimento. Necessidade de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal, que promova a segurança jurídica, a inovação, a inclusão social e a conservação da biodiversidade. Antonio Carlos Siqueira da Silva Diretor Jurídico E-mail: [email protected] Viviane Amaral Gurgel Gerente de Biodiversidade e Meio Ambiente E-mail: [email protected]