CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE A FUNÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRECI DE JURÍDICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS Ilmos. Srs. VICAE – VIÁRIO CONSTRUÇÕES, ARQUITETURA E EMPREEN-DIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Av. Presidente Vargas nº 791 Aprovado na 26ª 14401-110 - Franca - SP PARECER 018.P.2002 Reunião Plenária aos 27.09.2002 Prezados Srs.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo a possibilidade de não ser efetuado o registro de vossa empresa no CRECI da 2a. Região, temos a esclarecer o quanto segue. PROLEGÔMENOS Segundo mencionado no ofício que deu origem a este, pretendem VV. SS. alterar o item “e”, da cláusula segunda de vosso contrato social, de modo a desobrigar vossa empresa ao registro nesse Conselho. Com essa alteração, acrescentar-se-ia a palavra “próprios”ao final do texto, ficando assim redigido o mencionado item: e) mediação na compra, venda, hipoteca, permuta, locação e administração de imóveis próprios. Desde já, salientamos que a alteração, nos moldes propostos, não desobrigaria vossa empresa de promover a sua inscrição nesse Conselho, pelas razões a seguir aduzidas. DA INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL Para melhor entendimento da questão suscitada, necessário esclarecer que, tratando-se de profissão regulamentada e tendo sido criado o respectivo conselho profissional, a inscrição em seus quadros é condição essencial para o exercício da atividade, seja no setor privado, seja no público, desde que vinculado àquela profissão. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO De parte da pessoa física, nenhuma dúvida existe quanto ao conselho profissional competente para acolher o seu pedido de inscrição, pois a própria denominação de sua profissão a remete àquele que possui a delegação legal para a fiscalização de sua atividade, sendo regra geral, que a inscrição se faça naquele que tenha jurisdição no lugar pretendido para o exercício da profissão. O mesmo, entretanto, não acontece quando se trata de pessoa jurídica, pois sobre ela reside a maior fonte de dissídios envolvendo os conselhos profissionais. Parte deles seria decorrente da imprecisão e da amplitude dos termos utilizados pelos legisladores na elaboração das leis que disciplinam o exercício das profissões. Mas, a bem da verdade, expressivo número dos conflitos tem origem na atuação imprópria de alguns conselhos, não só objetivando o aumento de suas receitas, mas também buscando trazer para a classe que representam vantagens inexistentes para os inscritos ou estabelecer indevida reserva de mercado. “Os desajustes decorrem, evidentemente, da má interpretação da lei: Alguns conselhos defendem que, sempre que a pessoa jurídica tenha a seu serviço profissional sujeito à inscrição, deve também ela estar inscrita; ou ainda, que, praticando no seu processo produtivo qualquer atividade privativa da profissão tutelada, a pessoa jurídica está sujeita a inscrição no conselho profissional correspondente (RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E OUTROS, Conselhos de Fiscalização Profissional, RT, 2000, p. 174)”. Com o objetivo de sanar em definitivo esses conflitos, que se avolumavam de forma desmesurada, houve por bem o Poder Executivo editar a Lei 6.839/80, que em apenas um único artigo, tentou esclarecer em definitivo a questão, conforme texto que se reproduz: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços à terceiros. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Entretanto, mesmo com a clareza do texto da lei que passou a viger, os conflitos envolvendo alguns conselhos prosseguiram, tentando compelir determinadas empresas a se inscrever em seus quadros, - mesmo não 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO sendo obrigadas ou já estando inscritas em outro conselho -, pela simples razão de manterem sob seus serviços, profissionais nele inscritos ou sujeitos a nele se inscreverem. Em todas as oportunidades que coube ao Judiciário se manifestar, tais investidas foram rechaçadas, consagrando-se de forma pacífica o entendimento de que só existiria obrigação de inscrição se a atividade-fim da empresa estivesse em relação direta com determinada profissão de inscrição também obrigatória, ao passo que a prevalência para a inscrição em determinado conselho, seria decorrência da atividade básica da prestação de serviços a terceiros a que se propôs a empresa. Assim sendo, com a repetida manifestação dos Tribunais Pátrios sobre o tema, - inclusive do Supremo Tribunal Federal -, firmou-se mansa e remansosa jurisprudência em torno do assunto, inexistindo assim qualquer dúvida de que a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional seria obrigatória, sempre que o seu objetivo social fosse direcionado à exploração de uma profissão sujeita a fiscalização de um conselho, seja praticando atividade-fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. Ao contrário, se a pessoa jurídica, na sua atividade produtiva, apenas se utiliza dos serviços desses profissionais como meio de atingir os seus objetivos, não se encontra sujeita a inscrição em conselho, obrigando-se apenas a manter em seus quadros um profissional, empregado ou prestador de serviço, devidamente habilitado e inscrito, que responda por essa atividade meio. “Vê-se, assim, que é a finalidade da pessoa jurídica que determina o seu registro em conselho profissional. E mais: para estar efetivamente sujeita a registro em conselho profissional, a finalidade da pessoa jurídica deve corresponder à atividade própria da profissão, assim definida na respectiva lei regulamentadora. (...). E, como os fins da pessoa jurídica sempre devem constar do registro de seus estatutos (arts. 18 e 19 do CC), muitas vezes pela simples verificação dos estatutos ou contrato social da pessoa jurídica se tem elementos suficientes para a determinação da necessidade ou não do registro em conselho profissional (RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E OUTROS, ob. cit., p. 177)”. 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DA QUESTÃO SUSCITADA Esclarecidos assim os aspectos básicos a envolver os conselhos profissionais e as causas que originariam a obrigatoriedade de inscrição, já teríamos condições de debater a questão suscitada, bastando aplicar as hipóteses analisadas ao caso concreto. Nessa esteira, - seguindo o já exposto nas páginas anteriores -, o exame do contrato social seria o primeiro passo para se constatar qual a atividade-fim da empresa e se essa atividade estaria em relação direta com determinada profissão de inscrição também obrigatória. Pelo exame da razão social, se subentende que a atividade da empresa abrangeria o ramo de “construções” e “arquitetura” conjugado com o de ”empreendimentos imobiliários”, sem que se possa saber, porém, qual a exata extensão e abrangência desses “empreendimentos”, obrigando-nos a examinar a cláusula do estatuto social que define o seu objetivo social. Nessa cláusula (cláusula segunda), se verifica uma considerável ampliação daquilo que a razão social fazia subentender, trazendo a certeza de que a atividade-fim da empresa envolve praticamente todos os atos reservados ao profissional corretor de imóveis, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.530/78, visto que o item ”a” da mencionada cláusula declina a administração de imóveis, o item “d”, declina a compra e venda de produtos ligados ao seu objetivo social e, por fim, o item “e”, esclarece fazer parte de seu objetivo a mediação na compra, venda, hipoteca, permuta, locação e administração de imóveis. Nessa condição, a sugestão de inserção da palavra “próprios” ao final do item “e”, para eventualmente desconstituir a obrigatoriedade do registro, não poderia ser tida como válida, pois se o imóvel é próprio, não existe mediação, tendo em vista não se fazer necessário a aproximação das partes. O vendedor, como proprietário, lança o sua oferta de forma direta no mercado consumidor, atraindo ou não eventuais proponentes, que por sua vez o contatam diretamente, sem qualquer intermediário. Entretanto, mesmo o proprietário, a partir do momento em que passa a vender, comprar, alugar e administrar imóveis, disso auferindo lucro, 04 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO está praticando atos de comércio que a garantia constitucional da propriedade (usar, gozar e dispor de seus bens) não alcança. Logo, para se poder validar a garantia constitucional a que antes nos referimos, o item “e” da cláusula em debate deveria excluir as palavras “mediação na compra”, “hipoteca” e “permuta” e “locação”, restringindose à “venda e administração de imóveis próprios”, o que consideramos de pouca valia, pois para isso o proprietário não necessitaria criar uma jurídica. Mesmo que todo esse raciocínio pudesse ser tido como incorreto, a intenção de se isentar do registro ainda esbarraria em outro óbice, que só seria transposto se a palavra “próprios” viesse a ser incluída ao final de seu item “a”, da cláusula em questão, além de se fazer necessário suprimir a expressão “compra e venda de produtos ligados ao seu objeto social”, do item “d”, da mesma cláusula e a expressão “empreendimentos imobiliários” de sua razão social. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com essas providências, indubitável que estaria vossa empresa desobrigada de seu registro nesse Conselho, o que não a isentaria de se ver obrigada a se inscrever em outro, tendo em vista que a nova atividade poderia ter relação com alguma profissão regulamentada em lei. Caso entendam VV. SS. em permanecer com a mesma atividade, não haveria como fugir da realidade de que vossa empresa encontra-se praticando atividade-fim privativa do profissional corretor de imóveis, estando obrigada ao registro nesse Conselho, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 6.530/78, devendo para tal, incluir no seu quadro de sócios, um Corretor de Imóveis devidamente inscrito na jurisdição de competência, para gerenciar as negociações que vierem a envolver a compra e venda, a hipoteca, a permuta, a locação e a administração de imóveis. É o nosso parecer. São Paulo, 18.setembro.2002 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961