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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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CONCEITO DE CONTROLE
Controle em tema de Administração Pública, é a
faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder,
órgão ou autoridade exerce sobre a própria conduta funcional
ou sobre a de outro. Cuida-se de instrumento necessário a
convivência institucional democrática.
O objetivo do controle é assegurar, de um lado, o direito
dos administrados e, de outro, conformar o exercício da
função administrativa às normas jurídicas a cuja observância
ela está obrigada.
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CONTROLE ADMINISTRATIVO


O controle administrativo é o que decorre da
aplicação do princípio do autocontrole, ou
autotutela, do qual emerge o poder com idêntica
designação (poder de auto tutela).
A Administração tem o dever de anular seus
próprios atos, quando eivados de nulidade,
podendo
revogá-los
ou
alterá-los,
por
conveniência e oportunidade, respeitados, nessa
hipótese, os direitos adquiridos
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CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Existem diversos tipos e formas de controlar a
administração pública. Estes variam conforme o
Poder, órgão ou autoridade que o exercitará, ou
também pelo sua fundamentação, modo e
momento de sua efetivação.
A classificação das formas de controle se dará,
portanto, conforme: sua origem; o momento do
exercício; ao aspecto controlado, quanto ao órgão
controlador.
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CONFORME ORIGEM

CONTROLE INTERNO: O controle interno é
aquele que é exercido pela entidade ou órgão que
é o responsável pela atividade controlada, no
âmbito de sua própria estrutura. O controle que as
chefias exercem nos atos de seus subordinados
dentro de um órgão público é considerado um
controle interno. Todo superior hierárquico poderá
exercer controle administrativo nos atos de seus
subalternos, sendo, por isso, responsável por
todos os atos praticados em seu setor por
servidores sob seu comando.
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CONFORME ORIGEM

CONTROLE EXTERNO: O controle externo ocorre
quando outro Poder exerce controle sobre os atos
administrativos praticados por outro Poder. Nas
palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o que se
realiza por órgão estranho à Administração
responsável pelo ato controlado”. Este mesmo
autor utiliza como exemplo a apreciação das
contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo;
a auditoria do Tribunal de Contas sobre a
efetivação de determinada despesa do Executivo; a
anulação de um ato do Executivo por decisão do
Judiciário; a sustação de ato normativo do
Executivo pelo Legislativo.
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CONFORME MOMENTO DO EXERCÍCIO

CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO:
Se chama prévio o controle exercido antes do
início ou da conclusão do ato, sendo um requisito
para sua eficácia e validade. É exemplo de controle
prévio quando o Senado Federal autoriza a União, os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios a contrair
empréstimos externos. Outro exemplo apresentado
por Hely Lopes Meirelles é o da liquidação da despesa
para oportuno pagamento.
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CONFORME MOMENTO DO EXERCÍCIO

CONTROLE CONCOMITANTE:
É o controle exercido durante o ato,
acompanhando a sua realização, com o intento de
verificar a regularidade de sua formação. Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo expõem como exemplos
do controle concomitante a fiscalização da execução
de um contrato administrativo e a realização de uma
auditoria durante a execução do orçamento, entre
outros.
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8
CONFORME MOMENTO DO EXERCÍCIO

CONTROLE SUBSEQUENTE OU CORRETIVO:
Considera-se subsequente ou corretivo, o
controle exercido após a conclusão do ato, tendo
como intenção, segundo Fernanda Marinela, “corrigir
eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe
eficácia, a exemplo da homologação na licitação”.
Alexandrino e Paulo ainda constatam que o controle
judicial dos atos administrativos, por via de regra é
um controle subsequente.
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QUANTO AO ASPECTO CONTROLADO
CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE:
Este tipo de controle que verifica se o ato foi praticado em
conformidade com a lei; nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o
que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do
procedimento administrativo com as normas legais que o regem”.
O controle de legalidade e legitimidade não só verifica
apenas a compatibilidade entre o ato e o disposto na norma legal
positivada, mas também deverá ser apreciado os aspectos relativos
à observância obrigatória da dos princípios administrativos.
Poderá ser exercido tanto pela própria administração que
praticou o ato (que configurará um controle interno de legalidade)
quanto pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função
jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo em casos previstos na
Constituição.
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QUANTO AO ASPECTO CONTROLADO
CONTROLE DE MÉRITO:
Controle de mérito tem como objetivo a verificação da
eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do
ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é
comprovada em face do desenvolvimento da atividade
programada pela Administração e da produtividade de seus
servidores”.
Ele normalmente é de competência do próprio Poder que
editou o ato. Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao
Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio
de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce
controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de
legalidade ou legitimidade.
Obs. Fortalecimento princípios da ADM. Ex. penalidade
disciplinar.
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QUANTO AO ORGÃO CONTROLADOR
CONTROLE ADMINISTRATIVO
CONTROLE LEGISLATIVO
CONTROLE JUDICIARIO
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QUANTO AO ORGÃO CONTROLADOR
CONTROLE ADMINISTRATIVO: “é o poder
de
fiscalização e correção que ADM exercer sobre sua
própria atuação, sob os aspectos de legalidade e
mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.”
O Controle administrativo deriva do poder de autotutela
que permite à Administração Pública rever os próprios
atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
i.
ii.
O controle será exercido:
de ofício, pela própria Administração,
ou por provocação
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CONTROLE ADMINISTRATIVO DE OFICIO
Fiscalização hierárquica:
a fiscalização exercida
pelos órgão superiores sobre os inferiores da mesma
administração visando ordenar, coordenar, orientar e
corrigir suas atividades e agentes. É um poder-dever
de chefia.
Supervisão ministerial: é o meio atenuado do
controle administrativo, aplicável nas entidades da
Administração indireta vinculadas a um Ministério. O
Ministérios controlam e fiscalizam suas autarquias,
aqui não há subordinação.
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CONTROLE ADMINISTRATIVO POR PROVOCAÇÃO
A segunda hipótese de controle interno, ou
administrativo (por provocação), pode decorrer de:
a) direito de petição;
b) pedido de reconsideração;
c) reclamação administrativa;
d) recurso administrativo.
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DIREITO DE PETIÇÃO
A
Constituição
Federal
assegura
a
todos,
independentemente do pagamento de taxas, “o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, XXXIV, a).
É atribuído constitucionalmente a qualquer pessoa física
ou jurídica, devendo ser exercitado por escrito e com
identificação e assinatura do peticionário, sendo dotado de
eficácia e exigindo uma manifestação especifica da autoridade
administração a qual é dirigida, visto que se destina á defesa de
direitos subjetivos do peticionário.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Consiste em pedido escrito dirigido a
autoridade administrativa, responsável pela edição
de um determinado ato administrativo, a fim de
que o reexamine, modifica-o ou retirando-o do
ordenamento jurídico, em atendimento á pretensão
do requerente. Além disso, somente poder
formulado por quem tenha algum direito atingido
pelo ato administrativo em questão.
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RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA


Trata-se de pedido de revisão que impugna ato ou
atividade administrativa.
“É a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou
atividade pública que afete direitos ou interesses
legítimos do reclamante. Dessas reclamações são
exemplos a que impugna lançamentos tributários e
a que se opõe a determinada medida punitiva”
(Diogenes Gasparini, Direito administrativo, cit., p.
728).
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RECURSO ADMINISTRATIVO


Trata-se de pedido formulado a autoridade
adminIstrativa hierarquicamente superior àquela
prolatora
de
determinada
decisão
administrativa(autoridade recorrida), e que tem por
objeto o desfazimento ou a modificação da decisão
administrativa recorrida.
Os recursos devem ser fundamentados, com a
exposição dos fatos e a indicação da ilicitude
impugnada, que deveria consistir em violação
expressa ou dissimulada de algum princípio ou
norma constitucional, legal regulamentar ou
contratual.
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RECURSO ADMINISTRATIVO

Os efeitos do recurso
normalmente,o devolutivo
suspensivo.

Efeito suspensivo

Efeito devolutivo
administrativo são,
e, por exceção, o
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RECURSO ADMINISTRATIVO
Prescrição Administrativa
A prescrição significa a perda do direito de ação,
apta à tutela de outro direito por conta da inércia
de seu titular.
Coisa julgada administrativa
Significa dizer que a decisão se tornou irretratável
pela própria Administração. Ocorre uma preclusão
de efeitos internos.
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CONTROLE LEGISLATIVO


O controle legislativo ou parlamentar é aquele
exercido pelo Poder Legislativo (Congresso
Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados,
Assembléias Legislativas, Câmara de Vereadores e
Câmara Distrital), tendo em vista a administração
desempenhada
pelos
Poderes
Executivo
e
Judiciário.
Trata-se de controle político, visando resguardar
interesses do Estado e da comunidade.
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CONTROLE LEGISLATIVO

O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a
Administração Pública limita-se às hipóteses
previstas na CF, uma vez que implica interferência
de um Poder nas atribuições dos outros dois.
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CONTROLE LEGISLATIVO


CONTROLE POLITICO
CONTROLE CONTÁBIL E FINANCEIRO
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CONTROLE POLÍTICO


Apreciação de decisões administrativas, inclusive
sob o aspecto da discricionariedade, ou seja, da
oportunidade e conveniência diante do interesse
público. São hipóteses de controle:
Aprovações e autorizações de atos do Executivo:
competência do Congresso Nacional e do Senado
para apreciar (a priori ou a posteriori) os atos do
Poder Executivo. Havendo decisão favorável, esta
expressa-se por meio de autorização ou aprovação
contida em decreto-legislativo ou resolução.
Ex.aprovar o estado de defesa, estado de sítio,
intervenção federal, ou suspender estas medidas.
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CONTROLE POLÍTICO


Convocação para comparecimento:
convocação de
Ministros de Estado pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado, ou qualquer de suas comissões, para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado. A falta de comparecimento, sem
justificação, importa crime de responsabilidade.
Pedidos escritos de informações: tal pedido é feito pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, dirigidos
aos Ministros de Estado ou de quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República, que deverão responder no prazo de 30 dias,
sob pena de crime de responsabilidade.
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CONTROLE POLÍTICO


Comissões Parlamentares de Inquérito: Trata-se de
comissão para apuração de irregularidades. São criadas
para investigação de fato determinado e têm prazo
certo de existência.
O requerimento para a instalação deve conter adesão de
no mínimo 1/3 dos membros que compõem as Casas
Legislativas.
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CONTROLE POLÍTICO


As Comissões têm poder de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos
Regimentos das Casas do Congresso. Assim, lhes é permitido
convocar e obrigar testemunhas a comparecerem para depor,
podendo ser conduzidas por autoridade policial, ordenar a
quebra de sigilo bancário e telefônico, desde que,
obviamente, com a devida fundamentação do ato
deliberativo.
As suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao
MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores; as Comissões não têm poder sancionatório;
elas se limitam a investigar a irregularidade e a encaminhar
as suas conclusões, acompanhadas dos elementos
comprobatórios, ao MP.

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CONTROLE POLÍTICO

Sustação de atos normativos do Poder Executivo: O
Congresso Nacional tem competência para sustar
os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
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FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA


O controle financeiro e orçamentário é conferido ao
Congresso nacional e refere-se à prestação de
contas de todo aquele que administra bens, valores
ou dinheiros públicos.
A CF disciplina, nos artigos 70 a 75, a fiscalização
contábil, financeira e orçamentária, determinando,
no último dispositivo, que essas normas se
aplicam,
no
que
couber,
à
organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
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FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA

O Tribunal de Contas – O Tribunal de Contas é
órgão independente de qualquer dos Poderes, mas
auxilia o Poder Legislativo e colabora com o Poder
Executivo.
Age
no
controle
externo
da
administração financeira, orçamentária e da gestão
fiscal.
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VAMOS AS ATIVIDADES.
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