CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 1 CONCEITO DE CONTROLE Controle em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a própria conduta funcional ou sobre a de outro. Cuida-se de instrumento necessário a convivência institucional democrática. O objetivo do controle é assegurar, de um lado, o direito dos administrados e, de outro, conformar o exercício da função administrativa às normas jurídicas a cuja observância ela está obrigada. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 2 CONTROLE ADMINISTRATIVO O controle administrativo é o que decorre da aplicação do princípio do autocontrole, ou autotutela, do qual emerge o poder com idêntica designação (poder de auto tutela). A Administração tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, podendo revogá-los ou alterá-los, por conveniência e oportunidade, respeitados, nessa hipótese, os direitos adquiridos DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 3 CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Existem diversos tipos e formas de controlar a administração pública. Estes variam conforme o Poder, órgão ou autoridade que o exercitará, ou também pelo sua fundamentação, modo e momento de sua efetivação. A classificação das formas de controle se dará, portanto, conforme: sua origem; o momento do exercício; ao aspecto controlado, quanto ao órgão controlador. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 4 CONFORME ORIGEM CONTROLE INTERNO: O controle interno é aquele que é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. O controle que as chefias exercem nos atos de seus subordinados dentro de um órgão público é considerado um controle interno. Todo superior hierárquico poderá exercer controle administrativo nos atos de seus subalternos, sendo, por isso, responsável por todos os atos praticados em seu setor por servidores sob seu comando. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 5 CONFORME ORIGEM CONTROLE EXTERNO: O controle externo ocorre quando outro Poder exerce controle sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado”. Este mesmo autor utiliza como exemplo a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 6 CONFORME MOMENTO DO EXERCÍCIO CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: Se chama prévio o controle exercido antes do início ou da conclusão do ato, sendo um requisito para sua eficácia e validade. É exemplo de controle prévio quando o Senado Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios a contrair empréstimos externos. Outro exemplo apresentado por Hely Lopes Meirelles é o da liquidação da despesa para oportuno pagamento. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 7 CONFORME MOMENTO DO EXERCÍCIO CONTROLE CONCOMITANTE: É o controle exercido durante o ato, acompanhando a sua realização, com o intento de verificar a regularidade de sua formação. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo expõem como exemplos do controle concomitante a fiscalização da execução de um contrato administrativo e a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento, entre outros. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 8 CONFORME MOMENTO DO EXERCÍCIO CONTROLE SUBSEQUENTE OU CORRETIVO: Considera-se subsequente ou corretivo, o controle exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, segundo Fernanda Marinela, “corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação”. Alexandrino e Paulo ainda constatam que o controle judicial dos atos administrativos, por via de regra é um controle subsequente. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 9 QUANTO AO ASPECTO CONTROLADO CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE: Este tipo de controle que verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei; nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem”. O controle de legalidade e legitimidade não só verifica apenas a compatibilidade entre o ato e o disposto na norma legal positivada, mas também deverá ser apreciado os aspectos relativos à observância obrigatória da dos princípios administrativos. Poderá ser exercido tanto pela própria administração que praticou o ato (que configurará um controle interno de legalidade) quanto pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo em casos previstos na Constituição. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 10 QUANTO AO ASPECTO CONTROLADO CONTROLE DE MÉRITO: Controle de mérito tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores”. Ele normalmente é de competência do próprio Poder que editou o ato. Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de legalidade ou legitimidade. Obs. Fortalecimento princípios da ADM. Ex. penalidade disciplinar. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 11 QUANTO AO ORGÃO CONTROLADOR CONTROLE ADMINISTRATIVO CONTROLE LEGISLATIVO CONTROLE JUDICIARIO DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 12 QUANTO AO ORGÃO CONTROLADOR CONTROLE ADMINISTRATIVO: “é o poder de fiscalização e correção que ADM exercer sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.” O Controle administrativo deriva do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. i. ii. O controle será exercido: de ofício, pela própria Administração, ou por provocação DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 13 CONTROLE ADMINISTRATIVO DE OFICIO Fiscalização hierárquica: a fiscalização exercida pelos órgão superiores sobre os inferiores da mesma administração visando ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. É um poder-dever de chefia. Supervisão ministerial: é o meio atenuado do controle administrativo, aplicável nas entidades da Administração indireta vinculadas a um Ministério. O Ministérios controlam e fiscalizam suas autarquias, aqui não há subordinação. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 14 CONTROLE ADMINISTRATIVO POR PROVOCAÇÃO A segunda hipótese de controle interno, ou administrativo (por provocação), pode decorrer de: a) direito de petição; b) pedido de reconsideração; c) reclamação administrativa; d) recurso administrativo. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 15 DIREITO DE PETIÇÃO A Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, XXXIV, a). É atribuído constitucionalmente a qualquer pessoa física ou jurídica, devendo ser exercitado por escrito e com identificação e assinatura do peticionário, sendo dotado de eficácia e exigindo uma manifestação especifica da autoridade administração a qual é dirigida, visto que se destina á defesa de direitos subjetivos do peticionário. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 16 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Consiste em pedido escrito dirigido a autoridade administrativa, responsável pela edição de um determinado ato administrativo, a fim de que o reexamine, modifica-o ou retirando-o do ordenamento jurídico, em atendimento á pretensão do requerente. Além disso, somente poder formulado por quem tenha algum direito atingido pelo ato administrativo em questão. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 17 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de pedido de revisão que impugna ato ou atividade administrativa. “É a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Dessas reclamações são exemplos a que impugna lançamentos tributários e a que se opõe a determinada medida punitiva” (Diogenes Gasparini, Direito administrativo, cit., p. 728). DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 18 RECURSO ADMINISTRATIVO Trata-se de pedido formulado a autoridade adminIstrativa hierarquicamente superior àquela prolatora de determinada decisão administrativa(autoridade recorrida), e que tem por objeto o desfazimento ou a modificação da decisão administrativa recorrida. Os recursos devem ser fundamentados, com a exposição dos fatos e a indicação da ilicitude impugnada, que deveria consistir em violação expressa ou dissimulada de algum princípio ou norma constitucional, legal regulamentar ou contratual. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 19 RECURSO ADMINISTRATIVO Os efeitos do recurso normalmente,o devolutivo suspensivo. Efeito suspensivo Efeito devolutivo administrativo são, e, por exceção, o DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 20 RECURSO ADMINISTRATIVO Prescrição Administrativa A prescrição significa a perda do direito de ação, apta à tutela de outro direito por conta da inércia de seu titular. Coisa julgada administrativa Significa dizer que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. Ocorre uma preclusão de efeitos internos. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 21 CONTROLE LEGISLATIVO O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara de Vereadores e Câmara Distrital), tendo em vista a administração desempenhada pelos Poderes Executivo e Judiciário. Trata-se de controle político, visando resguardar interesses do Estado e da comunidade. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 22 CONTROLE LEGISLATIVO O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública limita-se às hipóteses previstas na CF, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 23 CONTROLE LEGISLATIVO CONTROLE POLITICO CONTROLE CONTÁBIL E FINANCEIRO DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 24 CONTROLE POLÍTICO Apreciação de decisões administrativas, inclusive sob o aspecto da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público. São hipóteses de controle: Aprovações e autorizações de atos do Executivo: competência do Congresso Nacional e do Senado para apreciar (a priori ou a posteriori) os atos do Poder Executivo. Havendo decisão favorável, esta expressa-se por meio de autorização ou aprovação contida em decreto-legislativo ou resolução. Ex.aprovar o estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, ou suspender estas medidas. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 25 CONTROLE POLÍTICO Convocação para comparecimento: convocação de Ministros de Estado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, ou qualquer de suas comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade. Pedidos escritos de informações: tal pedido é feito pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, dirigidos aos Ministros de Estado ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, que deverão responder no prazo de 30 dias, sob pena de crime de responsabilidade. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 26 CONTROLE POLÍTICO Comissões Parlamentares de Inquérito: Trata-se de comissão para apuração de irregularidades. São criadas para investigação de fato determinado e têm prazo certo de existência. O requerimento para a instalação deve conter adesão de no mínimo 1/3 dos membros que compõem as Casas Legislativas. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 27 CONTROLE POLÍTICO As Comissões têm poder de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das Casas do Congresso. Assim, lhes é permitido convocar e obrigar testemunhas a comparecerem para depor, podendo ser conduzidas por autoridade policial, ordenar a quebra de sigilo bancário e telefônico, desde que, obviamente, com a devida fundamentação do ato deliberativo. As suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; as Comissões não têm poder sancionatório; elas se limitam a investigar a irregularidade e a encaminhar as suas conclusões, acompanhadas dos elementos comprobatórios, ao MP. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 28 CONTROLE POLÍTICO Sustação de atos normativos do Poder Executivo: O Congresso Nacional tem competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 29 FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA O controle financeiro e orçamentário é conferido ao Congresso nacional e refere-se à prestação de contas de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiros públicos. A CF disciplina, nos artigos 70 a 75, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, determinando, no último dispositivo, que essas normas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 30 FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA O Tribunal de Contas – O Tribunal de Contas é órgão independente de qualquer dos Poderes, mas auxilia o Poder Legislativo e colabora com o Poder Executivo. Age no controle externo da administração financeira, orçamentária e da gestão fiscal. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 31 VAMOS AS ATIVIDADES. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira 32