X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis REFLEXÕES SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA PENAL NA EXECUÇÃO DA PENA NO CONTEXTO DA PENITENCIÁRIA FEMININA MADRE PELLETIER Priscila Vargas Mello Bacharel em Direito, Mestranda em Direito com ênfase em Direitos Humanos Centro Universitário Ritter dos Reis [email protected] Joana Coelho da Silva Bacharel em Direito, Mestranda em Direito com ênfase em Direitos Humanos Centro Universitário Ritter dos Reis [email protected] Dani Rudnicki Doutor em Sociologia Centro Universitário Ritter dos Reis [email protected] Resumo: O artigo apresenta breves reflexões quanto o direito de acesso à justiça penal no âmbito da execução da pena e, especificamente, em relação às mulheres privadas da liberdade da Penitenciária Feminina Madre Pelletier. Utilizou-se o método dialético e a pesquisa empírica para compreensão desta realidade, bem como as experiências advindas da prática de extensão universitária realizada na mesma instituição. A partir disso, concluiu-se que a teoria e cientificidade desenvolvida nos bancos da academia de nada significariam se não pudessem ser contrapostas com a realidade dos fatos e, por tais razões, a pesquisa empírica e a própria extensão universitária proporcionam o contato necessário para que estas realidades sejam observadas, compreendidas e (re)inseridas no contexto social. O contato direto com defensores públicos, assistidas e familiares contribuiu para a percepção de que embora exista muito trabalho a ser feito (principalmente no que tange ao fortalecimento da Defensoria Pública) a sociedade também pode contribuir para consolidação de uma perspectiva democrática do processo. 1 Introdução O debate sobre o conteúdo e a funcionalidade de um processo justo está, substancialmente, atrelado à disciplina dos direitos humanos. Refletir em processo significa pensar em instrumentalidade, garantias processuais e direitos humanos fundamentais. Este artigo tem como objetivo analisar o acesso à justiça enquanto elemento fundamental para desenvolvimento de um processo justo e, para isso, contextualiza-se o papel da Defensoria Pública com a realidade vivenciada pelas mulheres recolhidas na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, localizada na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Pretende-se responder o seguinte problema: em que medida o papel do defensor pode X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação SEPesq – 20 a 24 de outubro de 2014 X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis contribuir para o acesso à justiça na execução da pena? A garantia do acesso à justiça está relacionada com o exercício do contraditório e da ampla defesa? Para isso, utilizou-se o método de abordagem dialético e a pesquisa empírica, uma vez que a compreensão de aspectos que envolvam a realidade do cárcere está diretamente ligada a outras circunstâncias que compõe este cenário, o que é compreendido mediante o contato empírico, conhecendo a realidade e os detalhes da instituição eleita. Assim, realizaram-se observações durante o atendimento prestado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul às varas de execuções criminais do Foro Central de Porto Alegre (entre os meses de maio e junho de 2013) e entrevistas com defensores públicos e mulheres recolhidas na Penitenciária Feminina Madre Pelletier.1 2 DO PROCESSO PENAL JUSTO Os direitos humanos são demandas éticas que resultam do dissenso e da discordância, ou seja, não há uma opinião unânime entre todos os atores sociais. No contexto deste artigo, o envolvimento do conceito de direitos humanos viabiliza a discussão do acesso à justiça no cárcere, uma vez que sua previsão legal não se mostra suficiente. Ainda que os direitos fundamentais sejam a positivação dos direitos humanos, a mera previsão legal (mesmo fortalecendo o discurso de legitimação) não garante sua eficácia. É imprescindível pensar em mecanismos, movimentos e discussões que denunciem ilegalidades, demonstrem violações e repercutam na mobilização para efetivação das liberdades. (SEN, 2010, p.45-50). A processualística moderna permite afirmar que a interpretação harmônica de uma série de princípios e garantias viabilizará o acesso do indivíduo a uma ordem jurídica justa (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007, p.41). Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p.15) analisaram diversos sistemas jurídicos contemporâneos e definem o acesso à justiça como [...] a efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, [que] poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito [...]. Alexandre Freitas Câmara (2002, p.2-9) sustenta que o acesso à justiça, enquanto direito fundamental, nada mais é do que a própria positivação de um dentre tantos direitos humanos existentes, os quais podem estar previstos na forma de direitos fundamentais - a exemplo do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal da República, assim como outros que se enquadram na condição de fundamentos universais, imprescindíveis ao homem. 1 Importante salientar que as reflexões apresentadas também se embasam na experiência extensionista das pesquisadoras, que participam do projeto “Madre Pelletier: Uma Interlocução Através da Teia do Acesso à Justiça entre a Universidade e a Comunidade desde 2013, sob coordenação da professora Simone Schroeder e as experiências vivenciadas fomentam inquietações no sentido de compreender-se o que as mulheres privadas da liberdade concebem como o direito de acesso à justiça. UNIRITTER. A Janela dos Sonhos: Liberdade no Cárcere. Vídeo em meio eletrônico (21min15seg), son., color. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=rQixA4MVB0I&feature=youtu.be>. Acesso em 15 out. 2013. X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis De fato, o acesso à justiça constitui-se em elemento principal de qualquer sistema que pretenda efetivar a reivindicação de direitos, portanto, apresenta-se como “o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.12). O processo penal justo, enquanto direito humano e fundamental de todo o indivíduo privado de sua liberdade, relaciona-se diretamente com o acesso à justiça. Para melhor compreensão faz-se necessário partir da noção de instrumentalidade do processo desenvolvida por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (2004, p.1-10), uma vez que o insere em uma realidade dinâmica e instrumental, com o objetivo de viabilizar a substancial participação das partes, pois É um direito fundamental do indivíduo participar do processo de forma que possa contribuir como suas considerações para a decisão judicial. Tal garantia não se reveste, apenas, de um caráter formal, mas deve ser qualificada substancialmente. À luz dessas considerações, a participação no processo e pelo processo já não pode ser visualizada apenas como instrumento funcional de democratização ou realizadora do direito material e processual, mas como dimensão intrinsecamente complementadora e integradora dessas mesmas esferas. O próprio processo passa, assim, a ser meio de formação do direito, seja material, seja processual. Tudo isso se potencializa, quando se atenta em que o processo deve servir para a produção de decisões justas. (OLIVEIRA, 2004, p.1-10) Logo, além do processo possuir esta natureza instrumental, dialética e comprometida em efetivar a participação das partes na construção da decisão jurisdicional, importante salientar a perspectiva do processo penal justo (ou humanitário), que se apresenta mediante a sua (re)leitura a partir de sua constitucionalização e, principalmente, do controle de convencionalidade,2 mediante incorporação das normas internacionais de direitos humanos. Ou seja, entende-se que a aplicação e interpretação do processo penal, assim como a própria atuação dos agentes públicos que participam de seu desenvolvimento, deve respeitar as normas constitucionais, as diretrizes contidas nas declarações de direitos humanos e as decisões que emergem do sistema regional de proteção dos direitos humanos. (GIACOMOLLI, 2014, 25-28). Desta forma, a participação do indivíduo no debate processual imprescinde de uma análise fundamentada na noção de processo justo, esse compreendido como o devido processo legal em seus aspectos procedimental e substancial. A dimensão procedimental corresponde às garantias processuais (como o direito a ampla defesa, o contraditório, fundamentação das decisões, independência, juiz natural e imparcialidade do juiz) enquanto que a substancial exigirá o respeito aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sob a premissa de que o processo não se resume em si mesmo, tendo como objetivos a 2 “Uma leitura convencional e constitucional do processo, a partir da constitucionalização dos direitos humanos, é um dos pilares a sustentar o processo penal humanitário. A partir daí, faz-se mister uma nova metodologia hermenêutica (também analítica e lingüística), valorativa, comprometida de forma ético-política, dos sujeitos do processo e voltada ao plano internacional de proteção dos direitos humanos. Por isso, há que se falar em processo penal constitucional, convencional e humanitário, ou seja, do devido processo” (GIACOMILLI, 2014, p.24). X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis pacificação social (THEODORO JÚNIOR, 2004, p.5-18) e a resolução de conflitos à luz das normas constitucionais e de direitos humanos. (GIACOMOLLI, 2014, p.26). Nesse sentido, Aury Lopes Júnior (2006, p.41) sustenta que: O processo penal deve passar pelo filtro constitucional e se democratizar. A democracia pode ser vista como um sistema político-cultural que valoriza o indivíduo frente ao Estado, e que se manifesta em todas as esferas dessa complexa relação Estado-indivíduo. Como consequência, opera-se uma democratização do processo penal que se manifesta através do fortalecimento do sujeito passivo. O indivíduo submetido ao processo penal passa a ser valorizado juridicamente. Assim, a noção de processo justo viabiliza uma nova perspectiva argumentativa na qual o sistema processual vê na pessoa humana o seu núcleo substancial, com a obrigação de desenvolver um processo penal que levará em consideração (além das garantias processuais privilegiadas pelo ordenamento jurídico pátrio e a essência instrumental de um processo de garantias) o substancial conteúdo das normas internacionais de direitos humanos (GIACOMOLLI, 2014, p.12-14). 3 O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E O PAPEL DO DEFENSOR PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA PENA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos indivíduos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 134 do mesmo diploma legal, a Defensoria Pública é indispensável à função jurisdicional do Estado e é o ente democrático responsável por instrumentalizar esta atividade (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007, p.237-238). No mesmo sentido, os artigos 153 e 164 da Lei de Execução Penal, os quais expressam que os presos possuem direito à assistência jurídica gratuita. A presença do defensor público na instituição prisional representa o próprio controle da atuação Estatal e das demais instituições punitivas durante o cumprimento da pena, pois sua atuação almeja a efetivação do princípio da legalidade e da própria noção de justiça. Se o processo parte de uma estrutura normativa privilegiadora de um sistema acusatório, na qual cada sujeito processual possui sua função claramente delineada (PRADO, 2006, p.103-105), a defesa deve zelar pelo processo evitando a ocorrência de mais ilegalidades e injustiças (LOPES JÚNIOR, 2007, p.371-405). Desta forma, ressalta-se que o papel da Defensoria Pública em sede de execução penal vai além da materialização da defesa processual dos(as) apenados(as) mediante a assistência jurídica proporcionada aos indivíduos mais pobres (LOPES JÚNIOR, 2007, p.371-405). A atuação do defensor público visa a dignificação dos esquecidos, a transposição dos muros do acesso à justiça (SOARES, 2002, p.69), contribuindo “[...] para a transformação social, juntamente com outras instituições, como o Ministério Público” (REIS, 2009) pois, ao contrário disso, estar-se-ia promovendo uma atuação institucional preocupada, apenas, em evitar maiores desgraças. Ou seja, a Instituição refletiria estruturas enfraquecidas e promoveria a aplicação claudicante das leis (LEAL, 2008). X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis No entanto, ainda que as disposições constitucionais e legais sejam claras quanto ao papel do defensor público no âmbito do processo penal, presencia-se verdadeiro descaso quanto à sua presença no âmbito prisional. Conforme crítica realizada por Geraldo Prado, “os reflexos de uma ordem jurídica democrática não são visíveis para além dos contornos meramente formais da democracia procedimental” (PRADO, 2007, p.407). A Defensoria Pública, em razão da inexistência de infraestrutura suficiente para o acompanhamento mais combativo na representação processual dos assistidos5 (LOPES JÚNIOR, 2007, p.402) e pela ausência de notório – diga-se, também fundamental – investimento em políticas públicas de melhoramento do sistema prisional, se vê obstada de cumprir seu fundamento primordial de efetivação do acesso à justiça aos economicamente mais pobres e submetidos à execução da pena (SOUZA, 2011). A lição de Michel Foucault (1997), ao referir que a prisão foi desenvolvida para promover o controle social de determinada classe social e funcionar não funcionando, amolda-se perfeitamente à percepção obtida em relação ao processo de execução penal contemporâneo, o qual, semelhantemente, parece ter suas garantias fundamentais de igualdade, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça desrespeitadas, simplesmente, por ser interessante não se instrumentalizar. Em determinado encontro6 do grupo de extensão, além de todo o entrave burocrático institucional para que se recebesse o aval necessário para realização da atividade semanal, uma das apenadas participantes veio esclarecer com o grupo algumas dúvidas sobre o decreto condenatório recebido. Questionada quanto ao advogado responsável pela defesa, a mesma respondeu que a Defensoria Pública atuava no seu caso, mas que sequer lhe foi oportunizado uma conversa antes da audiência ou uma breve consulta jurídica com tal profissional. Assim, a cena presenciada através da experiência extensionista demonstra que aquela mulher, que não teve acesso a uma conversa prévia e reservada com seu defensor, foi tratada como mero objeto do processo e da instituição punitiva, seja porque não lhe foi oportunizado o exercício efetivo da defesa ampla e do contraditório, seja porque o atendimento nas instituições prisionais se resume na simples consulta superficial de penas, sem análise criteriosa do caso concreto. SCHROEDER et al., 2010, p.171-191). Logo, permitir que instituições prisionais chancelem comportamentos como estes fortalece o discurso e a produção subjetiva de que o cumprimento da pena nada mais é do que o resultado lógico de que “quem fez, tem que pagar” (WOLFF, 2005, p.96). Este é um dos maiores equívocos da prática penitenciária, quando se reconhece (e permite-se reconhecer) que o indivíduo preso perdeu, além da liberdade, o direito fundamental da informação, do contraditório, da defesa técnica material e efetiva, enfim, da sua condição humana e de todos os direitos reflexos da garantia fundamental do acesso à justiça (LOPES JÚNIOR, 2009, p.4). 6 Encontro promovido no dia 02 de maio de 2013 entre as participantes do grupo de extensão Balcão da Cidadania e as apenadas da Penitenciária Feminina Madre Pelletier que participam do projeto. X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis 4 DEFESA FORMAL E MATERIAL: O ACESSO À JUSTIÇA COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA CONSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA No processo penal, instrumento necessário para limitar o poder punitivo do Estado (LOPES JUNIOR, 2009, p.4), torna-se imprescindível dispensar toda e qualquer roupagem inquisitorial, principalmente, no que tange à afirmação de que seu objeto se constitui na busca da verdade real. A verdade construída no processo nada mais é do que a versão sustentada pelos atores processuais e escolhida pelo juiz, mediante respectivo procedimento de livre convencimento, como a adequada resposta para o caso concreto que legitimará, ou não, a aplicação da penalidade necessária e legalmente prevista (BIZZOTO, 2011, p.35-46). Para construção da verdade processual e, promoção de uma ordem jurídica justa, será indispensável que o processado (condenado) tenha acesso às ferramentas necessárias para participação no processo (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007) em total paridade de armas com o órgão acusatório, o que se consubstanciará mediante o acesso a um advogado particular, dativo ou defensor público (FERRAJOLI, 2002). Logo, para o efetivo exercício da defesa, que para parte da doutrina representa muito mais que um direito externalizando uma garantia ao indivíduo processado (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007), será imprescindível que o exercício da defesa ampla e contraditório seja “pleno, [e] efetivo, de modo que se assegure equilíbrio de forças entre acusação e defesa”. (FERNANDES, 2005). A defesa técnica e a autodefesa são elementos indispensáveis ao processo penal, ainda que esta última possa ser exercida, ou não, pelo acusado (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007). Todo o indivíduo submetido à execução da pena tem direito à defesa técnica, que se consubstancia mediante o acesso à profissional tecnicamente conhecedor do direito, visto sua hipossuficiência frente à atuação dos órgãos responsáveis pela promoção da execução da pena. Possui o caráter de indisponibilidade, justamente para garantir que o processado tenha condições de contraditar a acusação de maneira efetiva, bem como garantir à sociedade que os fatos sejam apurados corretamente, evitando injustiças e atuações arbitrárias por parte do Estado-juiz (LOPES JÚNIOR, 2006, p.234). Consequentemente, o magistrado precisa ouvir, substancialmente, todos os indivíduos envolvidos no processo, sob pena de conhecer, apenas, metade dos fatos (LOPES JÚNIOR, 2006, p.230). No entanto, para que ambas as versões sejam ouvidas, de forma que a garantia de defesa possa ser efetivada materialmente, é imprescindível que o acusado tenha as mesmas condições que o órgão acusatório no jogo processual (FERRAJOLI, 2002, p.490), principalmente no que tange ao acesso a um defensor, por se tratar de um direito fundamental a todo o cidadão (NERY JUNIOR, 2009, p.204). Portanto, se a Defensoria Pública é o órgão responsável pela promoção da assistência jurídica integral, de fato, só poderá cumprir tal postulado se estiver estruturada e implementada de maneira eficaz (ALVES; PIMENTA, 2004) – não só nas comarcas e fóruns, mas também dentro do ambiente prisional, de forma que possa garantir o acesso à ordem jurídica justa com a realização de uma defesa materialmente eficaz que, respectivamente, imprescinde da noção de instrumentalidade garantista (SOUZA, 2011, p.292). Desta forma, para que um sistema garantista se torne possível, mostra-se imprescindível a proteção dos direitos fundamentais do condenado, realidade não X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis vivenciada pelos indivíduos submetidos à execução da pena nos estabelecimentos prisionais brasileiros, o que torna notória a obstrução do acesso à justiça aos aprisionados (CARVALHO; CARVALHO, 2004, p.31). Através do estudo de Fábio Luís Mariani De Souza (2011, p.292) percebe-se que a noção de acesso à justiça penal difere da sistemática a ser adotada no âmbito cível e está, diretamente, ligada à noção de uma defesa materialmente eficaz, que proporcionará ao assistido acesso aos seus direitos fundamentais em respeito à sua condição humana. Ou seja, não se resume na confecção (ou cumprimento) de um prazo processual, de um atendimento ao preso ou familiar, de forma que sequer compreendam o que de fato está acontecendo. Assim, o defensor público e a instituição como um todo devem agir além de sua função jurisdicional, exigindo do Estado as melhorias (e o apoio) necessários para que o seu objetivo maior – acesso à justiça mediante o exercício da defesa material (LEAL, 2008) - seja proporcionado para todos os indivíduos (ZAFFARONI et al., 2003, p. 298) 5 Conclusões De fato, a teoria e cientificidade desenvolvida nos bancos da academia de nada significariam se não pudéssemos contrapor estes conceitos com a realidade dos fatos e, por tais razões, a pesquisa empírica e a própria extensão universitária proporcionam o contato necessário para que estas realidades sejam observadas, compreendidas e (re)inseridas no contexto social. O contato direto com defensores públicos, assistidas e familiares contribuiu para a percepção de que embora exista muito trabalho a ser feito (principalmente no que tange ao fortalecimento da Defensoria Pública) a sociedade também pode contribuir para consolidação de uma perspectiva democrática do processo. O encarcerado não deveria ser compreendido como objeto estranho ao convívio social. É preciso conhecê-lo, ouvi-lo, informá-lo, compreendê-lo, enfim, assisti-lo, por serem circunstâncias que viabilizam sua adequada participação no debate processual. O acesso à justiça, enquanto direito humano fundamental que prevê o acesso a ferramentas que garantam a participação dos indivíduos no processo, está diretamente relacionado com o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, se o acesso à justiça for viabilizado em uma perspectiva formal (ou seja, mediante cumprimento de prazos processuais e desenvolvimento de solenidades sem efetiva participação da parte processada) impedirá o contraditório efetivo dos argumentos apresentados pelo órgão acusador, bem como não permitirá o exercício da defesa ampla e efetiva. Referências ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O Processo Civil na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. Revista de Processo, v.113, jan. 2004, p.1-10. ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. BIZZOTO, Alexandre. O Juiz, suas Escolhas e a Dimensão Constitucional da Limitação Penal. In: BONATO, Gilson (Org.). Processo Penal, Constituição e Crítica: Estudos em X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis homenagem ao Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.35-46. BRASIL. 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