Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1190
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 226
Caderno Judicial
PARTE 2
Disponibilização: 02/12/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Marcos Augusto de Sousa
Daniel Paes Ribeiro
João Luiz de Souza
João Batista Gomes Moreira
Gilda Sigmaringa Seixas
Souza Prudente
Jamil de Jesus Oliveira
Maria do Carmo Cardoso
Hercules Fajoses
Francisco de Assis Betti
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.12.02 09:29:54 -02'00'
1191
Sumário
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Unidade
Pág.
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
1192
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
1228
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
1336
CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1
1530
CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1
1623
CRP1JFA - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - TRF1
1689
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 226
Caderno Judicial
Disponibilização: 02/12/2015
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
1193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 17420220094014100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0018082-90.2000.4.01.3500 (2000.35.00.0181467)/GO
Processo na Origem: 180829020004013500
RELATOR
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: DEMOSTHENES JENDIROBA E
OUTROS(AS)
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E
OUTROS(AS)
NACIONAL
DE
: INSTITUTO
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: NOEMIR BRITO OLIVEIRA
EMBARGANTE : DEMOSTHENES JENDIROBA E
OUTROS(AS)
ADVOGADO
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E
OUTROS(AS)
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 2.066/2.067
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. Na oposição dos embargos de declaração, mesmo
para fins de prequestionamento, deve ser observada a
inerente finalidade precípua que o permeia, qual seja,
sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou
omissões do julgado, quando da apreciação das
matérias objeto do recurso, e corrigir casos de manifesto
erro material. Em suma, devem ser respeitados os
limites traçados no art. 535 do Código de Processo Civil,
pois não é o referido recurso idôneo para atacar os
fundamentos do julgado.
2. Não se demonstrou a ocorrência, na hipótese, de
omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão
embargado, mormente quando se verifica que, ao
proferir o seu voto, a MM.ª Juíza Federal relatora
examinou as questões que se apresentaram como
necessárias para o deslinde da matéria em discussão.
3. Com efeito, o pedido formulado nos presentes
embargos – no sentido de anular-se a desapropriação
ou determinar-se o início de novo processo
administrativo, com a colheita de novos dados após o
período de 4 anos – não constou da exordial, nem do
recurso de apelação interposto pelos autores,
fundamento que impede o reconhecimento, no caso sub
examine, de eventual omissão, obscuridade e/ou
contradição.
1194
4. As notas taquigráficas, consubstanciam mera
prestação de esclarecimentos, pela MM. Juíza Federal
relatora, acerca do fundamento do voto que reconheceu
o esbulho possessório coletivo, nos termos do pedido
autoral, com a consequente declaração de o imóvel em
mote restar insuscetível de desapropriação pelo prazo
de 4 anos, a contar da desocupação.
5. Inocorrência das hipóteses capazes de justificar a
oposição de embargos de declaração.
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6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005459-07.2004.4.01.4000
(2004.40.00.005462-0)/PI
Processo na Origem: 54590720044014000
RELATOR
APELANTE
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: LUIZ JORGE LEAL
: JOSE FLAVIO MARIOTTI
: EDUARDO DALL MAGRO
: LUCIANA
FERRAZ
MENDES
MELLO
: JUSTICA PUBLICA
: MARCO
TULIO
LUSTOSA
CAMINHA
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
APELAÇÃO
CRIMINAL. ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADES.
MATERIALIDADE
E
AUTORIA
DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA
DA
PENA.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Eventuais nulidades que possam contaminar o
inquérito policial, bem como eventual procedimento
administrativo utilizado como meio de prova, não têm o
condão de contaminar a ação penal, em face da
independência que se verifica entre as fases
investigatória (administrativa) e processual, mormente
quando se verifica que o convencimento do juiz
processante haverá de se dar à luz da prova submetida
ao crivo das partes, com observância do princípio do
contraditório.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1195
2. Da análise dos autos, constata-se ter restado
demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo
qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em
primeiro grau de jurisdição, na forma em que visualizou
o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença
apelada (fls. 615/635), particularmente às fls. 620/629.
Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade
e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora
apelantes, foram condenados em primeiro grau de
jurisdição, em face do que não há que se falar, na
espécie, na ausência, ou na insuficiência de provas a
embasar a prolação de uma sentença penal
condenatória, nem, tampouco, na possibilidade jurídica
de se operar a desclassificação da conduta atribuída
aos acima mencionados acusados, ora apelantes, para
o crime de atentado contra a liberdade de trabalho (art.
197, do Código Penal).
3. A v. sentença apelada não merece reforma em
relação à dosimetria da pena, tendo em vista a
observância, na espécie, do estabelecido nos arts. 59 e
68, do Código Penal.
4. Sentença mantida.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/11/2015.
ITALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004941-89.2005.4.01.3900
(2005.39.00.004941-8)/PA
Processo na Origem: 200539000049418
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
DATIVO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: JUSTICA PUBLICA
: JOSE
MILTON
NOGUEIRA
JUNIOR
: RACHID ZAHALAN ABIESMAIL
: EDILENE SANDRA LUZ DE LIMA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 DO CÓDIGO
PENAL.
MATERIALIDADE
E
AUTORIA
COMPROVADAS.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria dos delitos previstos no
art. 304, do Código Penal, ficaram comprovadas nos
autos, tanto pelas provas documentais, quanto pelas
provas testemunhais.
2. Sentença reformada. Apelação provida.
1196
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por
provimento à apelação criminal.
unanimidade,
dar
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002130-88.2006.4.01.3200
(2006.32.00.002139-3)/AM
Processo na Origem: 21308820064013200
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
DATIVO
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: MARCIO ARAUJO DE LIMA
: EMERSON FABRICIO NOBRE
DOS SANTOS
: JUSTICA PUBLICA
: EDMILSON
DA
COSTA
BARREIROS JUNIOR
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART.
157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade
e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante,
foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram
demonstradas, na forma do que visualizou a v. sentença
apelada, às fls. 362/373, particularmente às fls. 364,
367/368 e 370. Presentes, assim, no caso em comento,
a materialidade e a autoria do delito pelo qual o
acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau
de jurisdição, não há que se falar na ausência, ou na
insuficiência de provas a embasar a prolação de uma
sentença condenatória e, consequentemente, na
reforma, nesse aspecto, da v. sentença apelada.
2. Sentença mantida.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/11/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
1197
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001033-05.2006.4.01.3701
(2006.37.01.001081-0)/MA
RELATOR
REL. P/
ACÓRDÃO
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
DEFENSOR
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: EXMO. SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL HILTON QUEIROZ
: JUSTIÇA PÚBLICA
: FLAUBERT MARTINS ALVES
: WILMAN VEGA DIAZ
: DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
EMENTA
TRANSNACIONAL
DE
PENAL.
TRÁFICO
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA A
PRÁTICA
DO
TRÁFICO.
AUSÊNCIA
DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO
DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE
DIMENSIONADA
NA
SENTENÇA.
APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.
1. É irrefutável a transnacionalidade da droga, tendo em
vista a confissão do réu na fase policial, no sentido de
que a substância entorpecente apreendida era oriunda
do Peru ou da Colômbia.
2. Materialidade delitiva, bem como a participação do
réu na prática do crime descrito na denúncia restaram
induvidosamente positivadas nos autos, devendo ser
mantida a sentença condenatória.
3. Consoante jurisprudência do STF e do STJ, o crime
do art. 14 da Lei 6.368/76 configura-se pela efetiva
associação, com a característica de estabilidade
4. Não restaram devidamente comprovados os
requisitos essenciais para a configuração do crime de
associação criminosa para o tráfico de entorpecentes,
devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença que
absolveu o réu dessa imputação.
5. Pena-base corretamente dimensionada na sentença
no mínimo legal, em face da inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente.
6. A aplicação da Lei n. 11.343/2006 prejudica o
apelante, na medida em que a pena privativa de
liberdade mínima é mais elevada (5 anos, enquanto que
pela lei anterior é de 3 anos), assim como a pena de
multa (500 dias-multa), enquanto que pela lei anterior a
pena mínima é de 50 dias-multa e pelo fato de que a
atual Lei de Drogas impõe como circunstância
preponderante na fixação da pena-base a quantidade de
droga, que não estava prevista como tal na lei anterior.
7. Causa de aumento da transnacionalidade
corretamente aplicada na sentença.
8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
9. Apelação do réu desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público
1198
Federal e, por maioria, negar provimento ao recurso do
acusado.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/10/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
HILTON QUEIROZ
DESEMBARGADOR FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL
N.
0027163-26.2006.4.01.3800
(2006.38.00.027635-3)/MG
RELATOR
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
APELANTE
: JOSÉ ROBERTO SALGADO
ADVOGADO
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
E OUTROS
APELANTE
: CLÁUDIO EUSTÁQUIO DA SILVA
ADVOGADO
: RODRIGO
OTÁVIO
SOARES
PACHECO
APELANTE
: RICARDO ABRAS
ADVOGADO
: LEONARDO DE ALMEIDA LOPES
E OUTROS
APELANTE
: ODILON CÂNDIDO BACELLAR
NETO
APELANTE
: GERALDO MARCELO BACELLAR
ADVOGADO
: ANTÔNIO VELLOSO NETO
APELANTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADO : AGUEDA
APARECIDA
SILVA
R
SOUTO
APELADO
: OS MESMOS
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CPP, ART.
619.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO
INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A interposição de embargos de declaração deve estar
fundada concretamente num dos permissivos previstos
na lei, ou seja, é limitada ao esclarecimento de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do
acórdão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Inexistência do vício alegado, contendo o acórdão
fundamentação pertinente e bastante à conclusão a que
chegou, não cabendo, no caso, a atribuição de efeito
infringente aos embargos de declaração.
3. A pretexto de suprir o alegado vício, os presentes
embargos buscam rediscutir os fundamentos do
acórdão, assumindo feição infringencial, agitando
matéria e revolvendo fatos, em total desacordo com o
entendimento de que eventual inconformidade da parte
deve ser impugnada através do recurso próprio. Os
embargos não constituem via adequada para a
pretensão deduzida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide
unanimidade.
a
Turma
rejeitar
os
embargos,
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015.
à
1199
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004488-63.2006.4.01.3802
(2006.38.02.004488-8)/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Processo na Origem: 44886320064013802
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: VICENTE PAULO DO COUTO
: LUIS FERNANDO DE FREITAS E
OUTRO(A)
: JUSTICA PUBLICA
: FREDERICO PAIVA
: OS MESMOS
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
DOSIMETRIA
DA
PENA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade
e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora
apelante/apelado, foi condenado em primeiro grau de
jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma
em que vislumbrou o MM. Juízo Federal a quo, ao
proferir a v. sentença apelada, às fls. 714/720,
particularmente às fls. 716/719. Presentes, assim, no
caso em comento, a materialidade e a autoria do delito
pelo
qual
foi
condenado
o
acusado,
ora
apelante/apelado, em primeiro grau de jurisdição, não
há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de
provas a embasar a prolação de uma sentença penal
condenatória.
2. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se
dever ser provido o recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal, para o fim de majorar as
penas fixadas ao acusado, tendo em vista o elevado
valor que se aponta como omitido pelo acima referido
acusado – R$ 827.905,95 (oitocentos e vinte e sete mil,
novecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos)
(fls. 000004 e 716), o que acarreta consequências
danosas à Fazenda Pública a justificar um maior
aumento da pena-base, em relação àquele fixado pela
v. sentença apelada.
3. Quanto à presença da circunstância atenuante de
confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal),
deve ser provido o recurso de apelação interposto pelo
acusado, considerando que a v. sentença apelada, à fl.
717, ao tratar da autoria indicou a confissão, havendo,
inclusive, anotado que “A autoria é certa e
incontroversa, recaindo na pessoa do acusado
VICENTE PAULO DO COUTO, tendo em vista a sua
confissão tanto em sede policial quanto em juízo (...)” (fl.
717).
4. Dosimetria da pena refeita no voto do relator.
5. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente
provida. Apelação do acusado parcialmente provida.
ACÓRDÃO
1200
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento às apelações do Ministério Público Federal e
do acusado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/11/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000121-40.2007.4.01.3000
(2007.30.00.000121-2)/AC
Processo na Origem: 200730000001212
RELATOR
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I’TALO
FIORAVANTI
SABO
MENSES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: VALTER JOAO DO NASCIMENTO
(REU PRESO)
: GESSY ROSA BANDEIRA DA
SILVA
: ANDRE LUIZ LIMA DE ALMEIDA
(REU PRESO)
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: JUSTICA PUBLICA
: FERNANDO JOSE PIAZENSKI
ADITAMENTO DO APELO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES
DE
CARVALHO
(RELATORA
CONVOCADA) :O réu André Lima de Almeida interpôs recurso
especial em face do acórdão de fl. 260, que negou
provimento à apelação criminal interposta pela defesa,
postulando em suma que: “(...) seja reduzida a penabase ao mínimo legal, bem como seja aplicada ao caso
em tela o §4º do art. 33 da Lei de Drogas” (fl. 315).
Às fls. 338/340, o recurso especial foi admitido.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial interposto, constando do
voto da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura (Relatora), naquilo que interessa, com
os seguintes fundamentos:
“(...)
Com efeito, no que tange à apontada violação
aos artigos 59 do Código Penal e 33, §4º, da Lei nº
11.343/06, sob o argumento de que não há sentença
condenatória apta a valorar negativamente os maus
antecedentes, e de que deve incidir a causa de
diminuição da pena, razão assiste ao recorrente.
De fato, quanto à fixação da pena do crime de
tráfico, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o
Tribunal a quo se manifestou no seguintes termos:
“Acrescente-se, ainda, que, em relação à dosimetria das
penas aplicadas aos réus, ora apelantes, a v. sentença
apelada encontra-se, data venia, assim fundamentada:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1201
“A) Em relação ao acusado André Luiz Lima de Almeida
1) Do delito previsto artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006
37. O acusado ANDRÉ LUIZ LIMA DE ALMEIDA
apresenta maus antecedentes conforme anteriormente
destacado. O grau de culpabilidade (grau de reprovação
da conduta) não se mostrou elevado senão apenas pela
vontade livre e consciente de praticar o crime. Além
disso, embora se trate de cocaína – alcalóide
extremamente poderoso na provocação de dependência
química – observa-se que a quantidade de droga
apreendida é relativamente pequena (680 g). O acusado
demonstrou ser detentor de personalidade equilibrada,
capaz de entender o caráter ilícito do fato. Não há
registros de má-conduta social senão além do crime
praticado e o registros de má-conduta social senão além
do crime praticado e o registro de envolvimento com o
crime de invasão de domicílio (fls. 86-87). As
circunstâncias do fato ensejam um juízo de valor
negativo, porquanto a droga foi adquirida em país
estrangeiro. Os motivos do crime não são claros, tendo
o réu alegado, mas não comprovado, que praticou o
delito para garantir sua subsistência ou para consumo
pessoal, sendo certo que a quantidade de droga
apreendida (680 g) infirma a alegação. O delito não teve
graves conseqüências, vez que a droga foi apreendida
antes de chegar ao destino.
38. Destarte, atento a essas circunstâncias, fixo a penabase, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa, arbitrado o dia-multa em um trigésimo do
salário mínimo mensal vigente à época dos fatos (19 de
janeiro de 2007).
39. Não há agravantes. Aplico a atenuante de confissão,
reduzindo a pena aplicada para 5 (cinco) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,
mantido o valor do dia-multa. Não há agravantes.
40. Sem a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°,
da Lei n. 11.343/2006, em face dos maus antecedentes
do condenado.
41. Aplico a causa de aumento prevista no artigo 40,
incisos I e IV, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena
em 1/6 (um sexto), que fica em 6 (seis) anos e 5 (cinco)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, permanecendo o valor do dia-multa em um
trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos
fatos, pena que torno concreta e definitiva.
42. Sem substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, nem concessão de liberdade provisória, diante
do que dispõe o artigo 44 da Lei 11.343/2006.
Mantenha-se o condenado no local onde se encontra
custodiado (...)’
Constata-se, assim, data venia de eventual
entendimento em contrário, que as penas impostas aos
réus, ora apelantes, não merecem reparos, pois, não se
verificando, no caso em comento, com a devida licença
de entendimento outro, motivo para se ter a redução das
penas aplicadas aos acusados, deve ser mantido o
quantum fixado na v. sentença apelada.
Dessa maneira, uma vez que restou afastado o crime de
associação para o tráfico, deve ser excluída da
dosimetria da pena, a parte relativa ao referido delito,
razão pela qual, as penas de cada um dos acusados,
ora apelantes, passa a ser: a) para o acusado, ora
apelante ANDRÉ LUIZ LIMA DE ALMEIDA, 6 (seis)
anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa, no valor fixado pelo Juiz
sentenciante; e b) para o acusado ora apelante VALTER
JOÃO DO NASCIMENTO, 7 (sete) anos e 7(sete)
meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa,
permanecendo o valor do dia-multa fixado pelo MM.
Magistrado a quo.
Por oportuno, convém ressaltar que a fixação da penabase em patamar acima do mínimo legal encontra, data
venia, fundamento legal no art. 59, do Código Penal,
inexistindo, com a licença de posicionamento diverso,
qualquer nulidade decorrente de sua aplicação,
mormente quando se verifica que, na hipótese, com a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1202
devida venia de entendimento outro, restaram
apreciadas as circunstâncias judiciais e legais para
fundamentar a pena aplicada.
De fato, a dosimetria da pena estabelecida na v.
sentença apelada não merece reforma, mormente
quando se verifica que a fixação da pena-base acima do
mínimo legal foi motivada pelo MM. Juízo Federal
sentenciante, encontrando, portanto, amparo legal, pelo
que, também nesse aspecto, não há que se cogitar na
modificação da v. sentença apelada.
Deve ser ressaltado que os acusados, ora apelantes,
não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois, na forma como
fundamentado pelo MM. Juízo Federal sentenciante, os
acusados, ora apelantes, possuem maus antecedentes
(fl. 163).
Desse modo, observa-se que o acórdão manteve
a reprimenda imposta na sentença de 1º grau, a qual
valorou de forma negativa os maus antecedentes,
utilizando esta circunstância na fixação da pena-base e
para impedir a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Contudo, no que concerne a valoração negativa
da circunstância judicial dos maus antecedentes,
verifica-se da análise da folha de antecedentes
criminais, ás fls. 95/115, que não consta nenhuma
condenação com trânsito em julgado, o que impede a
valoração negativa dessa circunstância.
De fato, consoante orientação sedimentada
nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações
penais em andamento ou sem certificação do trânsito
em julgado, ou mesmo condenações transitadas em
andamento ou sem certificação do trânsito em julgado,
por fatos posteriores, não podem ser considerados
como maus antecedentes, má conduta social ou
personalidade desajustada, sob pena de malferir o
princípio constitucional da presunção de nãoculpabilidade. Nesse sentido é o teor do enunciado nº
444 da Súmula deste STJ, verbis: É vedada a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para agravar a
pena-base”, Confiram-se, a título de exemplo, os
seguintes precedentes:
AGRAVO
REGIMENTAL.
HABEAS
CORPUS.
CONTRABANDO E DESCAMINHO. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, não constituem maus antecedentes processos
penais em curso, sentenças condenatórias ainda não
transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos
policiais: "Em respeito ao princípio estabelecido no art. ,
LVII, da Constituição Federal, não se considera mau
antecedente o processo criminal em curso" (HC-70.967,
Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 12.11.2007). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no
HC 152.478/SP, Rel Min. CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, DJ e 04/04/2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
ACIMA
DO
MÍNIMO
LEGAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
MAUS
ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
444/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. OCORRÊNCIA. 1. (...). 2. A Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento da impossibilidade da utilização de ações
penais, não transitadas em julgado, como agravante de
pena pela personalidade desabonadora do agente
(Súmula nº 444/STJ). 3. A existência de inquéritos ou de
ações penais, em andamento, não pode ser
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1203
considerada
como
caracterizadora
de
maus
antecedentes, má-conduta social e personalidade
voltada para o crime, sob pena de violar-se o princípio
constitucional da não-culpabilidade. 4. (...). 5. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conceder, parcialmente, a ordem, modificando a
dosimetria da pena, bem como, de ofício, declarar
extinta a punibilidade estatal pela prescrição da
pretensão punitiva". (EDcl no HC 111.318/RJ, Rel. Min.
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe
03/05/2011).
HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇAO RASPADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FIXAÇAO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONDUTA
SOCIAL
DESFAVORÁVEL
E
PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DELITIVA.
AÇÕES PENAIS NAO DEFINITIVAS E PROCESSO
COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO
FATO CRIMINOSO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA
ETAPA
DA
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA
444/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESSE
PONTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Da análise dos autos, nota-se a flagrante ilegalidade
ocorrida na dosimetria, que merece ser reconhecida de
ofício, nos termos do art. 654, 2º, do CPP, visto que
descabido seria o exame do regime inicial dissociado da
correta aplicação da pena. 2. Consoante orientação já
sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais
ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado
ou mesmo transitadas em julgado após o cometimento
do fato delituoso analisado, não podem ser levados à
consideração de maus antecedentes, má conduta social
ou personalidade desabonadora para a elevação da
pena-base, em obediência ao princípio da presunção de
não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ.
(...) 2. Habeas corpus concedido de ofício para
redimensionar a sanção corporal para 3 anos de
reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixando-se o
modo inicial aberto ao paciente. (HC 137.136/SP, Rel.
Min. Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010)
HABEAS
CORPUS.
PENAL.
CRIME
DE
ESTELIONATO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS
ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM
O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBLIDADE.
PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ELEMENTARES DO
TIPO. NULIDADE. PRIVILÉGIO DO § 1º DO ART. 171
DO CÓDIGO PENAL. PRIMARIEDADE E PEQUENO
VALOR
DO
PREJUÍZO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. Inquéritos policiais ou ações penais
em andamento, inclusive sentença condenatória sem o
trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio
constitucional do estado presumido de inocência, ser
considerados para agravar a pena-base. 2. (...). 3. (...).
4. (...). 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte Superior. 6. Ordem concedida". (HC
105.731/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
DJe 03/11/2008).
No mesmo sentido, é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. 2. Nulidade. 3. Ausência de
oportunidade á defesa para falar sobre documentos
juntados pelos corrés. Inexistência. 4. Alegada falta de
fundamentação idônea para a definição da pena-base.
Ocorrência. A mera existência de inquéritos ou de ações
penais em andamento não podem ser consideradas
como caracterizadora de maus antecedentes, sob pena
de violar-se o princípio constitucional da não
culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). 5 Habeas corpus
parcialmente deferido”. (HC 102968, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
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1204
14/09/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 0411-2010)
Dessa forma, observa-se a inidoneidade da
valoração da circunstância judicial dos maus
antecedentes, porquanto em evidente afronta a
entendimento há muito consolidado e até mesmo
sumulado neste STJ, razão pela qual deverá ser
extirpada da dosagem penal.
Assim, como exposto, os maus antecedentes
foram utilizados pelas instâncias ordinárias para
aumentar a pena-base e negar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/06, de rigor, portanto, que o Tribunal de origem
proceda ao redimensionamento da pena imposta ao
recorrente nestes pontos.
Por fim, resta prejudicada a análise de eventual
negativa de vigência ao artigo 44 do Código Penal, visto
que cabe ao Tribunal a quo, ao fixar a nova pena do
recorrente, analisar a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal, dou provimento ao recurso especial,
para reconhecer a violação aos artigos 59 do Código
Penal e 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e determinar que o
Tribunal a quo proceda a nova dosimetria da pena,
afastando os maus antecedentes” (fls. 349/353).
Retornando os autos a esta Corte Regional
Federal, o Ministério Público Federal foi intimado e por
meio da petição de fls. 360/361, manifestou-se pela
reforma da dosimetria da pena nos termos da decisão
proferida no recurso especial.
Constatada pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça a violação aos artigos 59 do Código Penal e 33,
§4º, da Lei nº 11.343/06, dou parcial provimento ao
recurso para refazer a dosimetria da pena, afastando a
valoração da circunstância judicial dos maus
antecedentes imputados ao acusado André Lima de
Almeida.
Dessa maneira, uma vez que as circunstâncias
judiciais previstas art. 59 do Código Penal apresentamse favoráveis, em sua maioria, reduzo a pena-base para
5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo mensal vigente á época dos fatos.
Considerando a fixação da pena-base no
patamar mínimo legal, inviável a incidência da
circunstância atenuante de confissão espontânea
prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, tendo em
vista o entendimento contido na Súmula nº 231 do
egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes a circunstância de maus antecedentes,
bem como sem elementos hábeis a demonstrar que o
acusado dedica-se às atividades criminosas, ou seja,
integrante de organização criminosa, aplico a redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 1/2
(metade) passando a pena definitiva a 2 (dois) anos, 6
(seis) meses e 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa.
Diante da reforma na pena, determino a
expedição de ofício ao juízo da execução, para
comunicação a respeito da nova pena aplicada,
procedendo-se a adequação com a pena até então
cumprida e, em sendo o caso, determinando-se a
expedição do necessário alvará de soltura.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
1205
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007546-73.2007.4.01.3500
(2007.35.00.007558-7)/GO
Processo na Origem: 75467320074013500
RELATOR
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APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: LUIZ RASMUSSEM JUNIOR
: GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO
E OUTRO(A)
: JUSTICA PUBLICA
: DIVINO DONIZETTE DA SILVA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/1990. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE
E
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR
DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não há que se falar na ocorrência de ausência de
ausência de justa causa para a ação penal no presente
caso, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo
Federal sentenciante, no sentido, em síntese, de que,
“Na espécie, o crédito tributário foi objeto de lançamento
definitivo (folhas 160 a 171). Por outro lado, o acusado
não apresentou recurso contra o lançamento,
ocorrendo, assim, o trânsito em julgado na via
administrativa” (fl. 442). Acrescente-se, ainda, na
hipótese, que, conforme destacado na v. sentença
apelada, “(...) a denúncia somente foi recebida em 18 de
abril de 2007 (folha 288), depois de comprovada a
inadimplência do acusado” (fl. 450).
2. Da análise dos autos, constata-se ter restado
demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo
qual o acusado, ora apelante, foi condenado em
primeiro grau de jurisdição, na forma em que visualizou
o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença
apelada, às fls. 436/468, particularmente às fls. 442/455.
Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade
e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante,
foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há
que se falar na ausência ou na insuficiência de provas a
embasar a prolação de um decreto condenatório.
3. No que se refere à dosimetria da pena, não se
vislumbra fundamento jurídico que justifique a reforma
da v. sentença apelada, tendo em vista a observância in
casu do estabelecido nos arts. 59 e 68, do Código
Penal.
4. Não há que se falar na reforma da v. sentença
apelada, quanto ao valor do dia-multa estabelecido na v.
sentença a quo, considerando a argumentação
deduzida pelo MM. Juízo Federal sentenciante, no
sentido, em resumo, de que “No caso, e considerando
que a situação econômica do acusado é boa, uma vez
que, atualmente, exerce a função de subgerente na
Petrobrás (fl. 355), bem como dispõe de patrimônio
razoável (folha 11), cada dia-multa corresponderá a 500
reais, devendo o montante ser corrigido monetariamente
desde 30 de abril de 2002 até o efetivo pagamento (data
para a apresentação da última declaração)” (fl. 464).
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena,
verifica-se não merecer reforma a v. sentença apelada,
tendo em vista o ressaltado, na v. sentença apelada, no
sentido, em síntese, de que “No caso, e não sendo
favoráveis
a
culpabilidade
do
acusado,
o
comportamento da vítima, os motivos, as circunstâncias
e as consequências do crime, como visto acima, fixo o
regime semiaberto para o início do cumprimento da
1206
pena (Código Penal, artigos 33, § 1º, alínea ‘b’, § 3º;
35)” (fl. 465).
6. Sentença mantida.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/10/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001480-04.2008.4.01.3804
(2008.38.04.001486-0)/MG
RELATOR
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
APELANTE
: FRANCISCO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO
: JOSÉ C. BAIA HENRIQUES
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA
DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADO : MÁRCIA MESQUITA
R
APELADO
: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. DNIT. RODOVIA. DUPLICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O LAUDO
OFICIAL.
PREÇO
DE
MERCADO.
JUSTA
INDENIZAÇÃO.
JUROS
COMPENSATÓRIOS.
CORREÇÃO
MONETÁRIA
E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os valores encontrados pelo Perito Oficial refletem
convenientemente a realidade imobiliária da região do
imóvel
expropriado,
atendendo
à
exigência
constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º,
XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil
e na Lei 8.629/93, art. 12.
2. A indenização deve ser justa, sem acarretar
locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o
perito judicial é profissional equidistante do interesse
dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial.
Adotar o Laudo Administrativo, sem a demonstração de
ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor
oficial, é violar o princípio da justa indenização.
3.
Inexistindo
erros
técnicos
ou
avaliação
comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser
prestigiada. Isso porque, ao ser realizada de forma
isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete
a justa indenização.
4. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o
proprietário do imóvel pela perda de sua posse. O
percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano,
devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão
na posse até o dia do efetivo pagamento da
indenização, considerando a diferença apurada entre
80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o
valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do
Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de
Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41,
consoante interpretação dada pelo STF no julgamento
da ADIn 2.332-2).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1207
5. O índice a ser utilizado para efeito de correção
monetária da indenização, a partir do laudo, deverá ser
o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
assim como o da oferta inicial para o encontro de
contas.
6. Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por
cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da
indenização fixada no julgado, que atende o que dispõe
o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.
2.183-56, de 24.08.2001, considerando, ainda, o
disposto no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código
de Processo Civil.
7. Apelação da parte expropriada improvida.
8. Apelação do DNIT e remessa oficial tida como
interposta providas em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação da
parte expropriada e dar parcial provimento à apelação
do DNIT e à remessa oficial tida como interposta, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/11/2015
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
Numeração Única: 0000736-91.2008.4.01.4100
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.41.00.000737-1/RO
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
APELADO
:
:
DEFENSOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LAURA GONCALVES TESSLER
ARLINDO
PASCHE
DOS
SANTOS JUNIOR
EDSON BOVO E OUTRO(A)
CARLOS
GUIMARAES
DE
SOUZA
DEPENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
FALSIDADE
IDEÓLOGICA.
MATERIALIDADE
COMPROVADA.
PROAVA DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade
comprovada.
delitiva
ficou
devidamente
2. Para que se possa prolatar uma sentença
condenatória, é necessário que se demonstre não só a
materialidade do crime como também que se tenha
certeza da autoria. É preciso trazer para os autos provas
contundentes, robustas, a fim de dar certeza para uma
condenação. Na hipótese dos autos, não ficou
demonstrado que os réus apresentaram o documento
supostamente falsificado na Caixa Econômica Federal.
3. O onus probandi da realização do fato típico e da
autoria compete ao Ministério Público, segundo dispõe o
1208
art. 156 do Código de Processo Penal. Não satisfeita a
premissa, é de manter-se a sentença absolutória.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Decide a Turma negar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de
novembro de 2015.
Juiz
Federal
ALEXANDRE
SAMPAIO, Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N.
(2008.43.00.005851-2)TO
RELATOR
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
LITIS. ATIVO
PROCURADO
R
BUCK
MEDRADO
0005851-75.2008.4.01.4300
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
NACIONAL
DE
: FUNDO
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCAÇÃO – FNDE
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: ANTÔNIO ALVES DA SILVA
(REVEL)
: JOSÉ
FERNANDO
VIEIRA
GOMES
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: RODRIGO
LUIZ
BERNARDO
SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
COMPROVADO. CONDUTA VIOLADORA DA NORMA
PREVISTA NO ART. 11, INCISO VI, DA LEI N.
8.429/92. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO
DE
DANO.
INEXISTÊNCIA
DE
PROVA.
INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
1. Constitui ato de improbidade administrativa a conduta
de ex-gestor municipal que deixa de prestar contas
quando obrigado a fazê-lo, ensejando sua condenação
com fundamento no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92.
2. Embora seja possível a aplicação das sanções de
forma cumulativa, considerando, no caso, a ofensa ao
art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92 (omissão no dever
de prestar contas), e o que dispõe o art. 12, inciso III, do
mesmo diploma legal, para que seja admitida a
condenação ao ressarcimento de dano, decorrente da
omissão no dever de prestação de contas, é
indispensável a demonstração da ocorrência de prejuízo
ao erário.
3. No caso, não existem nos autos elementos de prova
a sustentar a condenação do requerido ao
ressarcimento de dano ao erário. O apelante não
demonstrou que houve malversação da verba pública
repassada ao Município de Mateiros/TO, objeto da
omissão na prestação de contas, ou que tenha o
requerido se apropriado ou beneficiado terceiro com a
verba federal, de que tinha o dever de fazer a prestação
de contas.
1209
4. O prejuízo, no caso, não pode ser presumido pela
simples omissão do agente na prestação de contas. Há
a indispensabilidade da demonstração do efetivo
prejuízo, para que ocorra a condenação ao
ressarcimento do dano. Inexistente este, a pretensão
torna-se inacolhível.
5. Apelação do FNDE improvida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/11/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006297-89.2009.4.01.3800
(2009.38.00.006646-1)/MG
Processo na Origem: 62978920094013800
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: ALEXANDRE
DESCHAMPS
ANDRADE
: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA E
OUTROS (AS)
: JUSTICA PUBLICA
: AGUEDA
APARECIDA
SILVA
SOUTO
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
APELAÇÃO.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 337-A, III C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO
OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE,
AUTORIA
E
ELEMENTO
SUBJETIVO
DO
DELITO
COMPROVADOS.
DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO ACOLHIDA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA.
APELAÇÃO
PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Nos casos de crimes de natureza fiscal, como, com a
licença de entendimento outro, ocorre com o delito
descrito no art. 337-A, do Código Penal, em que se
exige como condição objetiva de procedibilidade da
persecução penal a existência de decisão definitiva em
procedimento administrativo, a contagem do prazo
prescricional só tem início após a constituição definitiva
do crédito tributário, mormente quando se verifica que
tal circunstância constitui condição sem a qual não há
justa causa para a propositura da ação penal. Assim,
não há como se ter o início da contagem do prazo
prescricional antes de caracterizada a tipicidade penal.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio
Supremo Tribunal Federal.
2. No presente caso, da análise dos documentos que
instruem o procedimento administrativo de fls. 05/405,
verifica-se que os débitos a que se refere a denúncia
foram, com a licença de entendimento outro,
consolidados em 20/08/2003 (fls. 31, 79 e 404/405).
Assim, considerando que a denúncia foi recebida em
20/02/2009 (fl. 602), com a v. sentença apelada tornada
1210
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
pública em 11/03/2010 (fl. 1070), não há que se falar na
ocorrência da prescrição, tendo em conta os marcos
interruptivos do lapso prescricional, mormente quando
se verifica, na forma do art. 109, IV, do Código Penal, o
prazo prescricional de 08 (oito) anos previsto para o
montante de pena fixado na sentença, com exclusão do
aumento decorrente da continuidade delitiva (três anos
– fl. 1069).
3. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade,
a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual o
acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau
de jurisdição restaram comprovados nos autos, na
forma em que vislumbrou o MM. Juízo Federal a quo, ao
proferir a v. sentença apelada, às fls. 1.061/1.069,
particularmente às fls. 1.066/1.068. Presentes, assim,
no caso em comento, a materialidade, a autoria e o
elemento subjetivo do delito pelo qual o acusado, ora
apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição,
não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência de
provas a embasar a prolação de uma sentença penal
condenatória.
4. No que se refere às eventuais dificuldades
financeiras, não se vislumbra a possibilidade de sua
acolhida, para fins de se excluir, na hipótese, a
responsabilidade penal do acusado, ora apelante, tendo
em vista o asseverado pela v. sentença apelada, no
sentido de “(...) que o acervo probatório não se presta a
referendar a tese da defesa de que não tenha
repassado à autarquia federal as contribuições
previdenciárias por absoluta impossibilidade de
recolhimento dos tributos, dada a má situação financeira
da sociedade empresária” (fls. 1066/1067), bem como
que “(...) ainda que se admita, por hipótese, que a
sociedade atravessou dificuldades financeiras, a
circunstância, por si só, não autoriza a incidência de
causa excludente de culpabilidade. De fato, em alguma
quadra de sua existência, a grande maioria das
sociedades passa por dificuldades financeiras, o que é
próprio do risco inerente à atividade empresarial.
Todavia, para que se caracterize a impossibilidade
absoluta de recolhimento da contribuição já descontada
dos salários dos empregados, tenho que se deve
demonstrar que os responsáveis pela administração da
sociedade envidaram todos os esforços possíveis para a
quitação do débito, inclusive, se necessário, com o
sacrifício de bens pessoais” (fl. 1067), além de que
“Nada há nos autos neste sentido, não sendo de se
afastar a conclusão de que a administração da
sociedade tenha preferido sacrificar o bem público - em
detrimento do interesse social do custeio dos benefícios
previdenciários - e preservar seu próprio património, a
não ser depoimentos testemunhais que, isoladamente,
conforme entendimento jurisprudencial pacificado nos
tribunais, não se prestam a demonstrar a crise
financeira da sociedade administrada pelo réu” (fl.
1067).
5. Quanto à possibilidade de ser aplicado, no caso, o
princípio da insignificância, deve ser ressaltado que o
acima mencionado princípio da insignificância é
aplicável ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária quando o tributo iludido for inferior a dez
mil reais. Aplicação de precedente jurisprudencial da
Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal.
6. Na hipótese dos presentes autos, restou apontado na
v. sentença apelada que “(...) Nos autos está encartado
o auto de infração de fls. 10/113, onde fora constituído o
crédito tributário, sendo lavrados os Lançamentos de
Débitos Confessados nº 35.611.554-2 e 35.611.555-0
nos montantes de R$240.068,95 (duzentos e quarenta
mil sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e
R$173.296,63 (cento e setenta e três mil duzentos e
noventa e seis reais e sessenta e três centavos)” (fl.
1.066), o que perfaz um total bem superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não há que se
falar na possibilidade da aplicação, no caso, do princípio
da insignificância.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1211
7. Verifica-se assistir razão ao acusado, ora apelante,
em relação à incidência in casu da circunstância
atenuante da confissão espontânea, na forma do
estabelecido no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, tendo
em vista o asseverado na v. sentença apelada, no
sentido, em síntese, de que “Da autoria. Esta também
restou comprovada. Ao ser ouvido no Departamento de
Polícia Federal, o réu afirma que é sócio fundador da
sociedade empresária ‘Vanguarda Engenharia Ltda.’,
sendo seu único administrador (fl. 537)” (fl. 1066), bem
como de que “Posteriormente, em interrogatório judicial
(fls. 734/734-v), reconhece ter deixado de contabilizar
receitas, alegando para tanto, dificuldades financeiras,
conforme se pode comprovar no trecho que abaixo
transcrevo (...)” (fl. 1066).
8. Dosimetria da pena refeita no voto do relator.
9. Não merece, assim, ser integralmente mantida a v.
sentença apelada.
10. Apelação criminal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/11/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001742-02.2009.4.01.4100
(2009.41.00.001745-1)/RO
Processo na Origem: 17420220094014100
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: GIOVANNI REYES POLO
: RODRIGO
HENRIQUE
MEZABARBA E OUTRO(A)
: JUSTICA PUBLICA
: LAURA GONCALVES TESSLER
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 273, PARÁGRAFOS 1º E 1º-B, INCISOS I E
VI, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade
e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante,
foi condenado em primeiro grau de jurisdição, restaram
demonstradas, na forma do que visualizou a v. sentença
apelada, às fls. 201/222, particularmente às fls. 208/216.
Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade
e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante,
foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há
que se falar na ausência, ou na insuficiência de provas a
embasar a prolação de uma sentença condenatória.
2. Sentença mantida.
1212
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/11/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
APELAÇÃO
CRIMINAL
Nº
78.2011.4.01.3600/MT
Processo na Origem: 191767820114013600
RELATOR
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
PROCURADO
R
0019176-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: OZEIAS
DIAS
DE
MOURA
SOARES (REU PRESO)
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: JUSTICA PUBLICA
: ANA CAROLINA TANNUS DINIZ
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº
11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO
EM FLAGRANTE DO ACUSADO. APLICAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Configura-se a confissão espontânea pelo
reconhecimento em juízo da autoria do delito, não sendo
afastada sua aplicação em decorrência da prisão em
flagrante do acusado. Aplicação de precedentes
jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Dosimetria da pena refeita no voto do relator.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação criminal.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/11/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
1213
APELAÇÃO
CRIMINAL
04.2011.4.01.3900/PA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
DEFENSOR
N.
0037344-
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: JUSTIÇA PÚBLICA
ALVES
BARBOSA
: MELIZA
PESSOA
: SANDRA MARIA LOURENÇO
BARBOSA
PÚBLICA
DA
: DEFENSORIA
UNIÃO - DPU
EMENTA
PENAL. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 304, C/C
ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CPP, ART. 386, INCISO III.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 171, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA ATÍPICA.
APELAÇÃO DO MPF. INCONSISTÊNCIA.
1. A denúncia imputou à apelada o crime previsto no art.
304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal (uso de
documento falso), por ter utilizado receituário médico
falso para obtenção de benefício previdenciário.
2. Correta a decisão do magistrado ao entender que a)
os fatos narrados na inicial amoldam-se, em verdade, à
descrição contida no art. 171, § 3º, do Código Penal
(estelionato previdenciário), visto que o documento
fraudulento foi empregado para a obtenção de benefício
previdenciário; e b) no caso, o objeto utilizado para a
possível prática do ilícito previsto no art. 171, § 3º, do
Código Penal pela acusada, e não do delito do art. 304
do mesmo diploma legal, foi absolutamente impróprio,
uma vez que, de acordo com o conjunto probatório
acostado aos autos (reconhecimento por junta médica
do INSS e depoimento de testemunha), a acusada
realmente era portadora da doença incapacitante, não
havendo, portanto, qualquer obtenção de vantagem
ilícita em detrimento do INSS. De consequência,
irreparável ao absolver a acusada, com fulcro no art.
386, inciso III, do Código de Processo Penal (não
constituir o fato infração penal).
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
APELAÇÃO
CRIMINAL
58.2012.4.01.3801/MG
:
RELATOR
N.
0004074-
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
1214
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
CHRISTOPHER EDMUNDO
VIEIRA DELBEM (REU PRESO)
LUIZ EDUARDO LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ONOFRE DE FARIA MARTINS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ARMA DE FOGO
DESMUNICIADA.
POTENCIAL
LESIVO
COMPROVADO.
1. É de rigor a confirmação da condenação nas penas
do art. 157, § 2º, I, II e V – CP, em que a sentença, com
espeque na prova, analisou com segurança e
razoabilidade a materialidade e a autoria do delito.
2. Pacífica é a jurisprudência no sentido de considerar
consumado o crime de roubo no momento em que o
agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave
ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse
tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera
de vigilância da vítima.
3. A existência nos autos da apreensão no carro usado
na fuga pelos agentes de dois revólveres calibre 38,
marca Taurus, com a demonstração de seu potencial
lesivo pela perícia técnica, e que estavam municiadas
segundo a prova testemunhal, recomenda a
manutenção da causa de aumento de pena, prevista no
inciso I do § 2º do art. 157 – CP.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de
novembro de 2015.
Juiz
Federal
ALEXANDRE
SAMPAIO, Relator Convocado
BUCK
MEDRADO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000185997.2012.4.01.3902/PA
RELATOR
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADO : JANAÍNA ANDRADE DE SOUSA
R
RECORRIDO
: JORGE SERRADO DE MORAES
DEFENSOR
: DEFENSORIA
PÚBLICA
DA
UNIÃO - DPU
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE. PESCA. ART 34, PARAGRAFO ÚNICO,
INCISO III, DA LEI N. 9.605/98. ANTECIPAÇÃO DE
PROVA
TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1215
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. A prova testemunhal tem contra si, para o fim a que
se destina, o decurso do tempo, que no ser humano
provoca o esquecimento, que por sua vez prejudica a
apuração dos fatos. Quanto mais recente se ouvir a
pessoa que tomou conhecimento dos fatos, tanto melhor
para o esclarecimento das situações.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
reconhecido a natureza urgente da antecipação da
prova testemunhal, sobretudo quando o processo se
encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sob
o fundamento de que com o tempo, se exaure a
memória dos fatos, prejudicando a busca da verdade
real.
3. Recurso em sentido estrito provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento ao
recurso, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
APELAÇÃO
CRIMINAL
Nº
71.2013.4.01.3000/AC
Processo na Origem: 89977120134013000
RELATOR
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
PROCURADO
R
0008997-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: DEYSI
YSABEL
SANTIAGO
PUENTE (REU PRESO)
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: JUSTICA PUBLICA
: FERNANDO JOSE PIAZENSKI
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33 C/C
ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA
DIVERSA.
NÃO
OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. LEI Nº 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE
QUE
NÃO
SE
VISLUMBRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade
e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante,
foi condenada em primeiro grau de jurisdição restaram
comprovadas nos autos, nos termos do que visualizou o
MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença
apelada, às fls. 209/220, particularmente às fls. 211/216.
Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade
e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante,
foi condenada em primeiro grau de jurisdição, não há
que se falar na ausência, ou mesmo na insuficiência de
provas a fundamentar a prolação de eventual decreto
condenatório.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1216
2. Não há que se falar na ocorrência in casu de estado
de necessidade ou da inexigibilidade de conduta
diversa, a excluir a ilicitude da conduta ou a
culpabilidade, considerando o apontado pelo MM. Juízo
Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, no
sentido, em síntese, de que “(...) a prova dessas
alegações incumbe, estritamente, à defesa. Não se trata
de conferir ao réu o ônus da prova, mas de reconhecer
que, tendo a acusação se desincumbido da prova da
materialidade e da autoria, é dever da defesa comprovar
as circunstâncias por si alegadas que afastem ou
desabonem a condenação” (fl. 213), bem como de que
“(...) não tendo a defesa realizado qualquer prova das
circunstâncias que afastariam a ilicitude ou a
culpabilidade, inadmissível o acolhimento dessas teses.
Em verdade, há, ao contrário, provas que fragilizam a
versão narrada pela acusada em Juízo” (fl. 213).
3. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, na
parte pertinente à dosimetria da pena, considerando ter
sido observado, na hipótese, o estabelecido no art. 42,
da Lei 11.343/2006 e nos arts. 59 e 68, do Código
Penal, não havendo que se cogitar, portanto, nesse
aspecto, na reforma da v. sentença apelada.
4. No que concerne a diminuição implementada pelo
reconhecimento da atenuante de confissão espontânea,
data venia, verifica-se que a mesma não deve ser
reformada, tendo em vista que o Código Penal não
estabelece limites expressos de diminuição de pena,
cabendo ao magistrado, considerando as peculiaridades
do caso concreto, fixar patamar que entender prudente,
razoável e proporcional, o que, com a licença de
entendimento outro, ocorreu no caso dos autos, pois o
MM. Juízo Federal a quo reduziu a pena-base
originariamente fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa (fl.
216) para 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500
(quinhentos) dias-multa (fl. 217).
5. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer
eiva de inconstitucionalidade a viciar a pena de multa
estabelecida pela Lei nº 11.343/2006, considerando que
o agravamento dessa pena ocorreu como uma opção do
legislador destinada a combater o crime de tráfico de
substância entorpecente mediante, também, o
desestímulo a sua prática pela imposição de sanção de
natureza econômico-financeiro agravada em relação à
legislação anterior.
6. Sentença mantida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por
provimento à apelação criminal.
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/11/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
APELAÇÃO
CRIMINAL
73.2013.4.01.3300/BA
N.
0035392-
1217
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
APELADO
DEFENSOR
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: JUSTIÇA PÚBLICA
: ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES
: MARCOS ANTÔNIO MATOS
: DEVISSON AMORIM SALOMÃO
PÚBLICA
DA
: DEFENSORIA
UNIÃO - DPU
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO
CLANDESTINA
DE
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES. LEI N. 9.472/1997, ART. 183.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
DELITO
FORMAL,
DE
PERIGO
ABSTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS
RÉUS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é
formal, de perigo abstrato e dispensa, para sua
consumação, a demonstração de dano efetivo ao bem
jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança dos
meios de telecomunicação. O crime, pela sua natureza,
ocorre com a instalação e utilização do equipamento,
sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia
in loco para aferir a potência do transmissor.
2. Materialidade e autoria
demonstradas nos autos.
delitivas
devidamente
3. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos, a serem definidas no juízo da
execução (art. 44 do CP).
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/11/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
APELAÇÃO
CRIMINAL
86.2013.4.01.3304/BA
RELATOR
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
N.
0011108-
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: JUSTIÇA PÚBLICA
: ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA
: VALDETINO DA SILVA
: IVO GOMES ARAÚJO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO
CLANDESTINA
DE
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES. LEI N. 9.472/1997, ART. 183.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
DELITO
FORMAL,
DE
PERIGO
ABSTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
1218
DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS NO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. O delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é
formal, de perigo abstrato e dispensa, para sua
consumação, a demonstração de dano efetivo ao bem
jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança dos
meios de telecomunicação. O crime, pela sua natureza,
ocorre com a instalação e utilização do equipamento,
sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia
in loco para aferir a potência do transmissor.
2. Materialidade e autoria
demonstradas nos autos.
delitivas
devidamente
3. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos, a serem definidas no juízo da
execução (art. 44 do CP).
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/11/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000081442.2013.4.01.3702/MA
RELATOR
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADO : JURACI GUIMARÃES JÚNIOR
R
RECORRIDO
: JOSÉ FARIAS DE CASTRO
DEFENSOR
: DEFENSORIA
PÚBLICA
DA
UNIÃO - DPU
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.
395 DO CPP. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
1. A denúncia somente pode ser rejeitada quando for
manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou
condição para o exercício da ação penal ou faltar justa
causa para o exercício da ação penal.
2. Não há que se falar em rejeição da denúncia se
inocorrer em qualquer das hipóteses previstas no art.
395 do CPP.
3. Estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP, o
recebimento da denúncia é de rigor.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento ao recurso, para
receber a denúncia e determinar o regular
processamento da causa, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/11/2015.
1219
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO
CRIMINAL
40.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
N.
0007106-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
MARIA REGINA DE MACEDO
BAUMER
JOAO ROMUALDO FERNANDES
DA SILVA E OUTRO(A)
JOSE LUIZ SANTANA
KATIA DOMINGOS LOVISI DE
PAULA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE
DETERMINA ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL COM BASE NO PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
1. A decisão que, acolhendo manifestação do Ministério
Público Federal, rejeita pedido de instauração de
inquérito policial não desafia qualquer recurso.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma não conhecer da apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 10 de
novembro de 2015.
Juiz
Federal
ALEXANDRE
SAMPAIO, Relator Convocado
APELAÇÃO
CRIMINAL
92.2013.4.01.3802/MG
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
BUCK
N.
MEDRADO
0000532-
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: ANTÔNIO LUIZ TONELLI
: JOSÉ CARMON JÚNIOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
: FELIPE AUGUSTO DE BARROS
CARVALHO PINTO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDENIZAÇÃO CIVIL
PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO
FORMAL DO OFENDIDO. PRESCINDIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
1220
DEFESA E DO DEVIDO
APELAÇÃO PROVIDA..
PROCESSO
LEGAL.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. O procedimento para a fixação da indenização civil,
para a reparação dos danos causados pela infração
penal, a que se refere o art. 387-IV, do CPP, depende
de pedido formal pelo ofendido, durante a instrução
criminal, para que se apure o montante devido,
possibilitando-se ao réu a produção de contraprova, sob
pena de violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento à apelação, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/11/2015.
.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 001015719.2014.4.01.3802/MG
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADO : THALES
MESSIAS
PIRES
R
CARDOSO
RECORRIDO
: ADÃO DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO
: BRUNA COSTA ALONSO E
OUTROS
RELATOR
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS.
MARCAS
QUE
NÃO
PODEM
SER
COMERCIALIZADAS NO PAÍS. RESOLUÇÃO RDC Nº
90/07 DA ANVISA. CRIME DE CONTRABANDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Em se tratando de crime de contrabando, a
jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio
da insignificância por considerar que a objetividade
jurídica, nesse particular, não se resume pura e
simplesmente no interesse arrecadador do Fisco e, sim,
no direito de a Administração Pública controlar o
ingresso no território nacional, por questão de saúde
pública, de cigarros que não obedecem aos padrões
estabelecidos pela ANVISA.
2. Recurso provido para determinar o envio dos autos à
origem para o regular processamento da causa.
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento ao recurso, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
1221
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Relator Convocado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 004097463.2014.4.01.3803/MG
RELATOR
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADO : LEONARDO ANDRADE MACEDO
R
RECORRIDO
: ALI SMAIL DIAB
MARIA
DE
ADVOGADO
: MARGARETH
ALMEIDA E OUTRO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO.
CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA MESMA
ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em se tratando
de criminoso habitual, deve ser afastada a aplicação do
princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo
sonegado não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), previsto na Portaria n. 75, de 25/03/2012, do
Ministério da Fazenda, utilizado como parâmetro para o
ajuizamento de execuções fiscais.
2. No presente caso, ainda que o valor do tributo elidido
não ultrapasse o valor estipulado na aludida portaria,
ficou provado nos autos a contumácia delitiva do
recorrido, vez que ficou constatado o registro de outro
procedimento fiscal também relativo à apreensão de
mercadorias, lavrado pela Receita Federal em nome do
denunciado, bem como em razão de inúmeros registros
criminais pela prática do mesmo delito, devendo, assim,
ser afastada a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho (CP, art. 334).
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento ao recurso, à
unanimidade.
4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 27/10/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0039206-31.2015.4.01.0000/AP
Processo Orig.: 0004836-38.2015.4.01.3100
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1222
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
PACIENTE
:
:
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA
DOURADO
SIGILOSO
OMAR ADAMIL COSTA SARE
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA AP
SIGILOSO (REU PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DA
ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente contém fundamentação razoável, nos termos
do art. 312 – CPP, indicando objetivamente que, após
iniciada a ação penal, continua na prática da atividade
criminosa retratada nos autos no que tange à prática de
crimes contra a ordem tributária, justificando-se si et in
quantum a custódia cautelar.
2. Denegação da ordem de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento ao habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de setembro
de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator
Convocado
AGRAVO EM EXECUÇÃO
41.2015.4.01.3500/GO
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADO
R
AGRAVADO
DEFENSOR
PENAL
N.
0013932-
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: JUSTIÇA PÚBLICA
: HÉLIO TELHO CORRÊA FILHO
: NELISÂNGELA
PINHEIRO
BASTOS
: DEFENSOR PÚBLICA DA UNIÃO DPU
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATENDIMENTO
DAS
CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. SENTENÇA
DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
EXIGÊNCIA
DE
NOVAS
CONDIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADA QUE CUMPRE
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FISCALIZADA
PELO JUÍZO FEDERAL QUE DECRETOU EXTINTA A
PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO
CONSELHO PENITENCIÁRIO.
1. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal de
1988, cabe ao Presidente da República, por meio de
decreto, elencar os requisitos subjetivos e objetivos que
devem ser cumpridos pelo agente para que venha a ser
beneficiado pelo perdão da pena imposta. Alegação de
1223
inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n.
8.380/2014 que não se acolhe.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. O indulto é um instituto benéfico que gera direito
público, subjetivo, líquido e certo, devendo ser
concedido quando preenchidos os requisitos expressos
na norma regulamentadora.
3. Cumprindo o agente os requisitos estabelecidos no
decreto de indulto, a sentença que reconhece o
benefício tem a natureza meramente declaratória,
considerando que o direito já fora constituído pelo
decreto presidencial, sendo indevida a exigência de
novas condições além das estabelecidas para a
concessão do benefício.
4. Sentenciada que cumpre pena restritiva de direitos,
fiscalizada pelo próprio Juízo Federal que declarou
extinta a punibilidade do delito por que fora condenada,
qual seja, o da 11ª Vara da Seção Judiciária do
Amazonas, o que torna desnecessária a prévia oitiva do
Conselho Penitenciário para a concessão do benefício.
5. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento ao agravo, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
1224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 222912420084013500
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA
REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022291-24.2008.4.01.3500
(2008.35.00.022483-2)/GO
Processo na Origem: 200835000224832
RELATOR
JUIZA
FEDERAL
ROSIMAYRE
GONÇALVES
DE
CARVALHO (CONV.)
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
JUSTICA PUBLICA
HELIO
FERREIRA
HERINGER JUNIOR
RENATO BRANT DE
SIQUEIRA FREIRE
NILTON CARDOSO DAS
NEVES E OUTRO(A)
APELADO
ADVOGADO
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL.
PROCESSO
PENAL.
INSUFICIÊNCIA
DE
PROVAS
DA
AUTORIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando que a conduta imputada na denúncia
não ficou seguramente comprovada ao fim da instrução
criminal, uma vez que as provas dos autos apresentamse inconsistentes e frágeis, deve-se validar a aplicação
do princípio in dubio pro reo.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
1225
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 4ª TURMA
QUARTA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos do dia 15 de dezembro de 2015 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo,
entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADVDATIVO:
REVISOR:
0001646-55.2006.4.01.3303 (2006.33.03.001647-4) / BA
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
JUSTICA PUBLICA
FERNANDO TULIO DA SILVA
DAVID ALVES FERNANDES
BA00028684 OBEED BARBOSA GRIGORIO
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADVDATIVO:
REVISOR:
0019491-86.2009.4.01.3500 (2009.35.00.019744-1) / GO
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
JUSTICA PUBLICA
DANIEL DE RESENDE SALGADO
WAGNER VIEIRA ROSA
ANA FLAVIA DE SOUZA
GO00023539 EUDEMBERG FREITAS
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REVISOR:
0004052-21.2012.4.01.3600 / MT
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
JUSTICA PUBLICA
VALERIA ETGETON SIQUEIRA
MARCELO KREIBICH
SC0023796A CELSO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
AI
RELATOR:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
ADV:
AGRDO:
ADV:
AGRDO:
ADV:
0015085-07.2013.4.01.0000 / PA
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO
PA00001074 FREDERICO COELHO DE SOUZA
PA00008770 BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
PA0011307A ROBERTA COELHO DE SOUZA
PA00003352 MARIO SERGIO PINTO TOSTES
PA00001810 REYNALDO VASCONCELOS MOREIRA DE
CASTRO JUNIOR
PA00004559 JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA
PA00003000 MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA
DA SILVA
PA00011847 ALESSANDRO PUGET OLIVA
PA00012787 ANDRESA DA CUNHA MENDES
PA00012766 KAUE OSORIO AROUCK
FRANCILEIDE RIBEIRO DE CASTRO
PA00012812 MARTHA HENRIQUES MOREIRA SANTOS
JOAO LUIZ ANDRADE
PA00003808 EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA
RAIMUNDO MARTINS DE FREITAS
PA00015531 EDERSON BARROS DIAS
AI
RELATOR:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0049486-32.2013.4.01.0000 / AM
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
HAMILTON ALVES VILLAR
ADV:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1226
AGRDO:
AGRDO:
AGRDO:
MIRTES DE OLIVEIRA CASTRO VILLAR
REJANE REGINA DE SOUZA CASTRO
EUDES ALMEIDA DA SILVA
AI
RELATOR:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0059455-37.2014.4.01.0000 / AM
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA
SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
ADV:
AGRDO:
ADV:
AGRDO:
ADV:
AGRDO:
0067598-15.2014.4.01.0000 / RO
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR
SC00021562 FÁBIO BARCELOS DA SILVA
SC00025762 JEAN BENTO
MARLENE SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
RO00002767 RICHARDSON CRUZ DA SILVA
LAERTE FERREIRA PINTO
RO00004494 FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR
SIRLEY SIMOES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REVISOR:
0000864-13.2009.4.01.3701 (2009.37.01.000884-5) / MA
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
(CONV.)
ANTHONIONY BEZERRA SILVA (REU PRESO)
MA00004181 CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
JUSTICA PUBLICA
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0006675-66.2005.4.01.4000 (2005.40.00.006689-0) / PI
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
KELSTON PINHEIRO LAGES
EDILENE ALVES PEREIRA
PI00001879 MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
PROCUR:
0001386-19.2009.4.01.3902 (2009.39.02.001389-3) / PA
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
ILIETE TEIXEIRA MOREIRA E OUTROS(AS)
PA00009664 VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0002478-31.2010.4.01.3600 (2010.36.00.001850-0) / MT
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROMAO RIBEIRO FLOR
GO00028277 HIBRAMAR LOPES BORGES
ROMAO RIBEIRO FLOR
AI
RELATOR:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
AGRDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
AGRDO:
AGRDO:
AGRDO:
0062888-54.2011.4.01.0000 / BA
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CARLOS CARAIBAS DE SOUZA E OUTRO(A)
FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA FILHO
BA00025538 MIUCHA BORDONI
BA00010109 AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
BA00028519 KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO
BA00027942 LUIZA CARDOSO BASTOS
GLAUCO ANDRE MACHADO
CLEIDSON FERREIRA ROCHA
ESTEVAM PEREIRA DOS SANTOS
WASHINGTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1227
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
0000485-04.2012.4.01.3819 / MG
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
MUNICIPIO DE SAO JOAO DO MANHUACU MG
MG00089177 ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E OUTRO(A)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
OS MESMOS
JOSE MIRANDA BARBOSA
MG00088598 AFRANIO OTONI
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
ADV:
AGRDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
AGRDO:
AGRDO:
AGRDO:
0064985-22.2014.4.01.0000 / RO
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL SA
SC00021562 FÁBIO BARCELOS DA SILVA
SC00025762 JEAN BENTO
AMARILDO DA SILVA DUARTE
RO00000040 ORESTES MUNIZ FILHO
RO0000030B ODAIR MARTINI
RO00000704 ALEXANDRE CAMARGO
RO00001506 WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA
DEJANIRA DE SOUZA TOZATTO
JOSE FERREIRA
ATAIDE VIEIRA FILHO
MARIA DAS GRACAS DE LIMA
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0017785-82.2015.4.01.0000 / MA
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS
MA00004947 CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
MA00005332 EVELINE SILVA NUNES
MA00010658 ROGERIO CHAVES SOUZA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA
Ap
RELATOR:
0017628-28.2005.4.01.3600 (2005.36.00.017629-1) / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA
MARIA DA GLORIA RIBEIRO GARCIA
MT0006491B DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
0025734-48.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
JOSE VICENTE MAIA
MG00111996 DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES E
OUTROS(AS)
JUSTICA PUBLICA
HELDER MAGNO DA SILVA
OS MESMOS
0030742-17.2012.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
JUSTICA PUBLICA
DANILO JOSE MATOS CRUZ
ANDRE LUIS CARVALHO MELO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente, em exercício
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1228
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 226
Caderno Judicial
Disponibilização: 02/12/2015
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
1229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
QUINTA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060511-47.2010.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0037800-70.2005.4.01.3800
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
:
:
IZA FONSECA MUSA E OUTROS(AS)
HELOISA TEIXEIRA SANTOS MUZZI
MILTON GARZON DOS SANTOS
RICARDO COELHO PORTELA
DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RONALDO BATISTA DE CARVALHO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Com vistas no arquivamento definitivo dos autos de origem, conforme se
pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000873-49.2011.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0041483-69.2010.4.01.3500
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTROS(AS)
WILLIAN CANDIDO DOS SANTOS
DESPACHO
1230
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015431-26.2011.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0001218-48.2007.4.01.3300
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS E
OUTROS(AS)
EDIMUNDO DO CARMO NASCIMENTO
LEONARDO DOURADO GENTIL
KARLA COELHO CHAVES
RICARDO JOSE MARTINS
JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DECISÃO
Com vistas no arquivamento definitivo dos autos de origem, conforme se
pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049752-53.2012.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0000387-73.2012.4.01.3801
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
AFONSO RODRIGUES OLIVEIRA
LUZIA HELENA BITENCOURT
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
IVAN MARCIO MANCINI E OUTROS(AS)
1231
DECISÃO
Com vistas no arquivamento definitivo dos autos de origem, conforme se
pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050549-29.2012.4.01.0000/AP (d)
Processo Orig.: 0008400-98.2010.4.01.3100
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
PRODUCAO
MINERAL - DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
ARNALDO LOPES DE ALMEIDA
ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
DECISÃO
Com vistas no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem,
conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro
prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe
seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060403-47.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0038328-96.2012.4.01.3400
1232
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARCO JHONY NASCIMENTO DE ARAUJO
MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA
GILBERTO DE SOUSA PRATES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DECISÃO
Com vistas no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem,
conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro
prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe
seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0078890-65.2012.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0029840-98.2011.4.01.3300
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MYRON DE MOURA MARANHAO
CARLOS BENEDITO ANDRADE
CARLOS ANTUNES BONFIM BASTOS NASCIMENTO
JOAO LAURINDO DA SILVA
BRUNO LOBO E SANTANA
CLAUDEMIRO BASTOS DE SANTANA FILHO
IZABEL URPIA
LORENA AMORIM NASCIMENTO
RODRIGO DE CASTRO FRANCO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Com vistas no arquivamento definitivo dos autos de origem, conforme se
pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
1233
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015497-35.2013.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 9063920124013804
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
GERSON PAULO SELLA
ROGER DO PRADO AUN
MARCIO SIMOES CASEMIRO DE ABREU
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS
ADRIANO DOS ANJOS LEMOS
ANDREA FABIANA CANDIDO
BRUNO LA GATTA MARTINS
CARLOS HENRIQUE DA SILVA ZANGRANDO
CLAUDIO ANTONIO CHAQUINE CALIXTO
DURVAL FERNANDO MORO
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Retifique-se a autuação para que conste como agravante Gerson Paulo Sella.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra decisão em que indeferido pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerou o Juiz que “o réu não comprovou a condição de necessitado e os
elementos trazidos aos autos indicam poder arcar com as custas iniciais”.
Alega-se que “a simples declaração do agravante, de encontrar-se
empobrecido e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas
judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, “a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. (grifei)
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, para
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples
afirmação, a qualquer tempo, de que o postulante não tem condições de arcar com
custas processuais sem interferência no próprio sustento ou de sua família.
Confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIDO PELA CORTE DE
ORIGEM O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que
comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado
de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,
se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5o. da Lei 1.060/50 (AgRg no
Ag. 906.212/MG, 5T, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.10.2007).
(...)
3. Agravo Regimental desprovido.
1234
(AgRg no REsp 1311383/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado sem prejuízo próprio ou de sua família".
(AC 0001598-04.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL
PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.222 de 23/07/2015). O § 1º daquele
dispositivo de lei é claro admitir prova em contrário de tal declaração, a qual, uma
vez admitida, autoriza a desconstituição da presunção em análise.
2. Hipótese, todavia, em que os elementos fático-probatórios dos autos autorizam a
concessão do benefício em análise.
3. Apelação a que se dá provimento para conceder a justiça gratuita.
(AC 0008303-53.2011.4.01.4300/TO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes
Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 02/10/2015)
Não há prova que afaste a presunção relativa que milita a favor do agravante
ou, sequer, alegação da parte contrária de inexistência ou cessação do alegado
estado de pobreza.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
Transcorrido o prazo para recurso, proceda-se na forma do art. 510 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0032504-40.2013.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0018741-07.2011.4.01.3600
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE RIBEIRAO CASCALHEIRA-MT
FERNANDO CESAR LEOPOLDINO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão em que negado seguimento
ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso do
processo, que foi sentenciado. Tal situação esvazia o objeto do recurso.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 29 de abril de 2014.
Alega-se que “não houve superveniência de sentença nos autos de origem. O
que houve, isto sim, é que suscitou-se conflito negativo de competência, a ser
1235
processado perante este TRF1 – fato que não comporta a extinção do presente
agravo”.
Reconsidero a decisão de fl. 129.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual realizada, nesta
data, verificou-se que houve prolação de sentença no processo.
Tal situação esvazia o objeto do recurso.
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 20 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (D) 0055225-83.2013.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 473938120134013400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Rogério Cândido Ribeiro
Assessor Judiciário
Portaria n. 02, de 25 de junho de 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073282-52.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0002204-26.2013.4.01.3806
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CELSO ROBERTO DE ALMEIDA
ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GERHARD WINNING FILHO
AQUILINO NOVAES RODRIGUES
FERNANDA ANDRADE DE FARIA
FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS
LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS
OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA
PAULO CESAR FORTES DO NASCIMENTO
1236
ADVOGADO
:
ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Com vistas no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem,
conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro
prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe
seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004979-49.2014.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0046848-20.2013.4.01.3300
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
:
LUIZA MELO RIBEIRO
LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
MATHEUS PINHEIRO TOURINHO
VICTOR CURI DE SOUZA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005789-24.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0082341-49.2013.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1237
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES
MACAUBENSE LTDA
JOCIMAR MOREIRA SILVA
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016383-97.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0006258-55.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
PRODUCAO
MINERAL - DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
MINERADORA SERRA DO CORCOVADO LTDA
ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
DECISÃO
Com vistas no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem,
conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro
prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe
seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025460-33.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0007544-23.2014.4.01.3900
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1238
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
:
:
AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL
BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO
MICHEL FERRO E SILVA
PAULA ZUMERO FERRO E SILVA
THIAGO AUGUSTO GALEAO DE AZEVEDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, declaro prejudicado
o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058247-18.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0067655-18.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
COMANDO FORMACAO DE BOMBEIROS
PARTICULARES LTDA - ME
MILTON ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
ADVOGADO
:
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
1239
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063292-03.2014.4.01.0000/BA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Processo Orig.: 0002020-36.2013.4.01.3300
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARCELO MIGUEL ROSSI
AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO
AUGUSTO BONFIM NERY
BETZE ANDRADE SANTOS POVOAS
CIRO DE LOPES E BARBUDA
CLAUDIA MAGALHAES FONSECA
CLAUDIA SANTIANNI
DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN
DANIELLE ALMEIDA DA SILVA
DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA
CID BARBOSA PINHEIRO
CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO
EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA
LUCAS MENEZES BARRETO
MANUELA BLOIZI IGLESIAS
RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013990-68.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0001303-02.2015.4.01.3802
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
MARCELLA CAROLINE FERNANDES DE LIMA
MARCELINO LUIZ FONSECA BAZAGA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão na qual, em sede de
ação anulatória de processo de execução extrajudicial de contrato de financiamento
de imóvel com alienação fiduciária em garantia, foi indeferida liminar para suspender
leilão(ões).
1240
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Apreciando o pedido de antecipação da tutela recursal, o Juiz Federal Evaldo
de Oliveira Fernandes, filho (CONV) proferiu a seguinte decisão (fl. 87 dos autos
eletrônicos):
Não foi trazida cópia integral do processo de execução, o que obsta a verificação da
alegada inexistência de tentativa de intimação pessoal previamente à intimação por
edital.
Há que se colher a manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF), especialmente
porque o inadimplemento é confessado.
Da efetivação do(s) leilão(ões) não decorre medida irreversível. Não se vislumbra
risco de desocupação, manu militari, imediata do imóvel.
Indefiro, por isso, o pedido de antecipação da tutela recursal.
Às fls. 91-92 dos autos eletrônicos, a agravante pede reconsideração da
decisão, alegando "fato novo":
(...) em face de arrematação em leilão, foi interposta ação de IMISSÃO DE POSSE
por Denise Faria Nolasco e Jascimon Santos da Silva, distribuído para a Terceira
Civil da Comarca de Uberaba-MG, processo nº 0336355-08.2015.8.13.0701 (cópia
da inicial anexa).
Conforme informativo do site do TJMG, cópia anexa, após autuação e conclusão, foi
proferido o despacho de cumpra-se, ou seja, expedição e mandado de imissão de
posse.
Assim, com todo respeito está comprovado o risco de desocupação imediata do
imóvel.
Vale observar, a título de esclarecimento, que a cópia anexada a inicial do agravo de
instrumento é cópia do processo administrativo que a Caixa Econômica Federal
forneceu
no
processo
de
exibição
de
documentos
autos
nº
11002.51.2014.4.01.3802.
Assim Excelência em face do fato novo, qual seja, processo de imissão de posse,
com a expedição de mandado, requer se digne Vossa Excelência, em revendo a
decisão e fl., conceder a liminar, evitando assim, seja a Agravante e seu filho
despejados.
Decido.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento não tem o condão de transferir o
processamento da causa para o Tribunal. Se há "fato novo", capaz de ensejar
deferimento da medida de urgência (que pode ser pleiteada a qualquer tempo, ou
seja, enquanto houver premência), esse fato deve ser levado ao juízo de origem,
que deliberará sobre o (novo) pedido.
Não sendo o caso de competência originária, o Tribunal, por via de regra, não
pode decidir sobre pedido em primeira mão, sob pena de indevida supressão de
instância.
Indefiro o pedido de reconsideração.
Oportunamente, inclua-se em pauta.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0021983-65.2015.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0007828-94.2015.4.01.3900
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELENNYRIS CRISTINA GOMES DE GOMES
1241
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ANGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA
BENTO DE SENA LOPES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0023475-92.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0008993-61.2014.4.01.3400
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
ADALTO QUINTINO DA SILVA
FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DESPACHO
Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, em face dos termos da
petição retro.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0033741-41.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0001520-42.2015.4.01.3803
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
LM INDUSTRIA COMERCIOIMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
1242
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA
OLIVIA PEIXOTO PEREIRA
ISABELA PRUDENTE MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0038104-71.2015.4.01.0000/TO (d)
Processo Orig.: 0003208-31.2014.4.01.4302
:
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
FUNDACAO UNIRG
NAIR ROSA DE FREITAS CALDAS
VALDIVINO PASSOS SANTOS
JOSANA DUARTE LIMA
IVANILSON DA SILVA MARINHO
NADIA BECMAM LIMA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARCELO FROSSARD PINCINATO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Na decisão de fls. 119-122 dos autos eletrônicos, foi indeferida liminar
visando à
suspensão dos efeitos da sentença (...), determinando, ainda, às Requeridas a
imediata expedição do Certificado de Regularidade do FGTS à autora, bem como de
Certidão Negativa ou Positiva com efeito negativo de Débito, além de, até o
julgamento final do feito principal, se absterem de fazer anotações e/ou restrições
cadastrais à autora, afetas à Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de
Garantia e da Contribuição Social (...), suspendendo-se a exigibilidade da obrigação
a ela vinculada;
Às fls. 125-132, a autora pede reconsideração da decisão ou que a petição
seja recebida como agravo regimental.
Decido.
A liminar foi indeferida ao fundamento de que
a jurisprudência desta Corte, orientada pela jurisprudência da Justiça do Trabalho,
considera válida a declaração, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, da existência de
relação de emprego regida pela CLT, como na espécie, com constituição, em
1243
conseqüência, da obrigação do empregador de recolher a contribuição devida ao
FGTS.
A autora contrapõe que, não obstante a jurisprudência colacionada, há
julgados do Superior Tribunal de Justiça que amparam a tese da inicial, v.g.: AgRg
no AREsp 483585/PE, AgRg no AREsp 348966/MS, AgRg no AREsp 1534812/MG.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Além disso, alega que,
pela restrição à emissão do CRF, está impedida de receber repasse financeiro na
ordem de R$ 500.000,00 (...) decorrente de convênio celebrado com a Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (...), o que prejudica a continuidade
do Projeto voltado à criação do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Santo
Antônio e Santa Tereza e revitalização da sub-bacia do rio Gurupi (...).
Como se não bastasse o risco de não conseguir pagar suas despesas correntes, há
prejuízo para toda a sociedade do sul do Tocantins, que sofrerá com a interrupção
desse tão importante projeto ambiental (...).
Os prejuízos, portanto, vão muito além daqueles que atingem diretamente a
Administração Pública, se estendendo aos mais de cinco mil alunos e também a
toda a sociedade da Região sul do Tocantins, os quais serão prejudicados.
Tendo em vista a plausibilidade da alegação de divergência jurisprudencial e,
sobretudo, os concretos prejuízos que se projetam ao funcionamento da instituição
de ensino, inclusive com risco de interrupção do serviço (público) de educação,
reconsidero a decisão de fls. 119-122 dos autos eletrônicos para que, atribuindo
efeito suspensivo à apelação, procedam as rés à expedição de Certificado de
Regularidade do FGTS e Certidão Negativa ou Positiva com efeito negativo de
Débito em favor da autora, desde que o empeço seja apenas o débito objeto de
discussão na ação principal.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, inclua-se em pauta.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0038312-55.2015.4.01.0000/TO (d)
Processo Orig.: 0003208-31.2014.4.01.4302
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
FUNDACAO UNIRG
VALDIVINO PASSOS SANTOS
JOSANA DUARTE LIMA
NAIR ROSA DE FREITAS CALDAS
IVANILSON DA SILVA MARINHO
NADIA BECMAM LIMA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi recebido
apenas no efeito devolutivo recurso de apelação.
Decido.
1244
A agravante pretende, com o provimento do agravo, manter hígidos os efeitos
de decisão em que lhe foi deferida tutela antecipada, revogada na sentença (de
improcedência do pedido).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Ocorre que, à inteligência da Súmula n. 405 do STF [Denegado o mandado
de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem
efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária], atribuição de
efeito suspensivo a apelação não tem o condão de manter hígida, em seus efeitos, a
tutela de urgência revogada na sentença.
De todo modo, conforme se obtém de consulta ao sistema processual, na
Cautelar Inominada n. 0038104-71.2015.4.01.0000/TO, ajuizada pela agravante, foi
deferida liminar com o mesmo conteúdo da tutela que aqui se pretende.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046122-81.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0042160-96.2015.4.01.3800
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
EMPRESA
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
BRASILEIRA
DE
SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO
:
JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO
ADVOGADO
:
WESLEY CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
TATIANA ZAMPROGNA
ADVOGADO
:
ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE
ADVOGADO
:
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
AGRAVADO
:
RAQUEL ANGELICA DE ANDRADE SOUSA
ADVOGADO
:
JOSE GOMES DE BESSA
ADVOGADO
:
CAIO MARIO SANTOS DE BESSA
ADVOGADO
:
LUCAS SAMPAIO DE BESSA
ADVOGADO
:
ROMULO BADET SOUZA
ADVOGADO
:
MARIO CAMPOS BARRETO
ADVOGADO
:
CAROLINA VASCONCELOS BICALHO
ADVOGADO
:
CLAUDIO HENRIQUE GOMES CORGOZINHO
ADVOGADO
:
ADONNIS PINTO COSTA
DESPACHO
1245
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos
termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046648-48.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0002169-80.2015.4.01.3811
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
:
MARILIA CONCEICAO DE LACERDA
CARLOS ANTONIO BENTO
VALERIA SILQUEIRA MESQUITA ASSAF
SANIA DE SOUSA E SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, indeferindo o
pedido formulado pela agravante, nos autos da ação de execução que lhe move a
Caixa Econômica Federal, no sentido de que fosse determinado o desbloqueio de
valores existentes sua conta bancária, bloqueados pelo sistema BACENJUD, para
fins de garantir ação de execução, em curso naquele juízo.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial,
sobreveio a oposição de embargos de declaração, em que a agravante sustenta, em
resumo, que houve omissão no decisum em referência, eis que deixou de examinar
o pedido de gratuidade de Justiça formulado na inicial.
***
Compulsando os presentes autos, verifica-se que, efetivamente, a recorrente
veiculou pedido de gratuidade de Justiça em sua peça vestibular, em relação ao qual
do eminente Relator sorteado ordenou que fosse apresentado comprovante de seus
rendimentos, o qual se encontra acostado aos autos, sem, contudo, ter sido
examinado na decisão inicialmente proferida.
Assim posta a questão, dou provimento aos embargos de declaração em
destaque, para sanar a omissão apontada e, em face dos documentos carreados
para os presentes autos, defiro à agravante os benefícios da Justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046989-74.2015.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0026745-03.2015.4.01.3500
:
RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
1246
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
DANIELE RODRIGUES FELGA
GUILHERME MARANHÃO CARDOSO
CAINA CAMARGO JACUNDA
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048904-61.2015.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0011550-39.2015.4.01.3900
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
DEFENSOR
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
INGRID DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Ingrid dos Santos Oliveira e outros em face de decisão que, nos autos
de ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio
do qual os autores, ora agravantes, pretendem compelir o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, a Caixa Econômica Federal e a União
Superior do Pará - UNESPA (entidade mantenedora da Universidade da Amazônia UNAMA) a realizarem as suas matrículas na referida Instituição de Ensino Superior,
utilizando os recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
O presente agravo também se volta contra outra decisão, proferida em sede
de embargos de declaração, onde o magistrado de primeiro grau excluiu do polo
passivo da lide a instituição de ensino superior, por entender não ser possível
discutir, naquela ação, a exigibilidade, ou não, das mensalidades deste semestre e
eventual dano moral em decorrência de publicidade enganosa veiculada pela
faculdade, sob pena de comprometer a celeridade da prestação jurisdicional da
Justiça Federal.
O r. Juízo a quo assim decidiu, negando a tutela, com fundamento na
jurisprudência do colendo STJ, que firmou orientação no sentido de que o direito do
estudante deve estar condicionado à reserva do possível, postulado segundo o qual
o cumprimento de decisões que impliquem gastos públicos depende da existência
de meios materiais disponíveis para a sua implantação, sendo que, no caso, o objeto
da ação é obter o primeiro ingresso do estudante no sistema de financiamento, ou
1247
seja, não se discute a negativa de rematrícula da estudante que, apesar de
preencher os requisitos legais, não obteve o financiamento em virtude de corte
orçamentário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Em seu recurso, alegam os agravantes, em síntese, que o FNDE agiu de
forma desleal, contrária à boa-fé e à segurança jurídica quando indeferiu as suas
inscrições no FIES, única opção legítima e viável para garantir o financiamento de
seus cursos, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada.
No tocante à exclusão da IES do polo passivo da lide, argumentam que o ato
de contratação do FIES é complexo e demanda a prática de atos encadeados pelas
três partes agravadas, as quais possuem responsabilidade solidária na gestão do
referido benefício.
Por tais razoes, requerem a antecipação da tutela recursal para: a)
determinar a inclusão da IES no polo passivo da lide; b) que os agravados
promovam os atos necessários para a celebração do contrato do FIES e c)
determinar subsidiariamente à Universidade/Faculdade que se abstenha de cobrar
quaisquer débitos dos agravantes referentes aos serviços educacionais prestados
no primeiro semestre de 2015 e, no mérito, o provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O FIES é um programa do Ministério da Educação (MEC) destinado a
financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em
instituições não gratuitas que tenham obtido avaliação positiva nos processos
conduzidos pelo MEC. Por ser um fundo de natureza contábil encontra-se,
naturalmente, sujeito a limitações de ordem financeira, conforme disposto na Lei
10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011 (cito):
o
Art. 1 É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação
positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com
regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
o
§ 1 O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados
em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de
mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de
recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) (grifos acrescidos)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendido que
o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES inserese no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, tais
condições não podem ser modificadas ou afastadas pelo Judiciário, sendo reservado
a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa
qualquer incursão no mérito administrativo (cito):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE
FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A
ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA
NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do
financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames
da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da
Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a
estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II,
da Portaria Normativa 10/2010).
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com
avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da
Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de
ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a
disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da
sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes
restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b)
vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigaçã o
de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da
instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo
risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O
estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES inserese no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não
podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder
apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer
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incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido
beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites
orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar
previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.
6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento
estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez,
enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino
superior privado.
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não
constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e
orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato
apontado como coator. (grifos acrescidos)
8. Segurança denegada.
(MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 23/09/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE
FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO
DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº
10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que
"a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à
existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição
do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria
Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira
do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação
de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à
educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria
condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no
momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado
no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento
estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no
momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a
literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil
- Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES
insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto,
não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este
Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa
qualquer incursão no mérito administrativo. (grifos acrescidos)
5. Segurança denegada.
(MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013)
Assim postos os fatos, conforme o entendimento jurisprudencial assente no
âmbito do STJ, a concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de
ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeita a limitações
de ordem financeira e orçamentária -, de modo que, a princípio, não há ilegalidade
na negativa da Administração na autorização para adesão ao programa.
No tocante à ilegitimidade da IES para figurar no polo passivo da lide,
comungo das lúcidas considerações exaradas pelo ilustre magistrado a quo de que,
apesar de os pedidos formulados contra os réus derivarem dos mesmos
fundamentos de fato e de direito, o litisconsórcio entre os requeridos é facultativo, de
modo que os autores poderiam ter proposto duas demandas: uma, na Justiça
Federal, contra o FNDE e a CEF, tendo por objeto obrigá-los a prestar o contrato de
financiamento estudantil; e, outra, na Justiça Estadual, contra a Instituição de Ensino
Superior (IES), discutindo eventual dano moral e, inclusive, inadmissibilidade das
cobranças das parcelas relativas ao primeiro semestre de 2015, em razão de
possível publicidade equivocada veiculada pela requerida, quanto à possibilidade de
concessão do financiamento em tela.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do
art. 557, caput, do CPC e art. 29, inciso XXIV, do RITRF/1ª Região, por ser
manifestamente improcedente.
1249
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
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Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050176-90.2015.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0023517-20.2015.4.01.3500
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
:
ABILIO ANTONIO DE JESUS ME
ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, interposto por Abílio Antonio de Jesus – ME em face de decisão que, nos autos de
mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, por meio do qual o impetrante, ora
agravante, pretende a liberação de veículos de sua propriedade, que foram apreendidos
por fiscais do IBAMA em por estarem transportando madeira serrada sem a devida
licença ambiental.
O r. Juízo de primeiro grau assim decidiu, negando o pedido, ao entendimento de
que o impetrante, no exercício de sua atividade de frete e transporte, deve responder
pelas infrações à legislação a que der causa em sua atividade e, a despeito de não
desconhecer a existência de decisões judiciais que vem autorizando a restituição de
veículos apreendidos sob o argumento de não serem destinados exclusivamente à
prática de ilícitos, esse entendimento acaba criando uma saída normativa bastante
interessante para o tráfico ilícito de madeira e diminuindo a eficácia da fiscalização
ambiental.
Em seu recurso, alega o agravante, em síntese, que a empresa fora contratada
somente para fazer o transporte da madeira nesse caso específico, não tendo nenhuma
ligação a mais como madeireiro autor da prática criminosa, tanto que o próprio agravado
em nenhum momento atribuiu qualquer outra prática ilícita por parte da empresa, ficando
claro que não há nem nunca houve qualquer tipo de reincidência da empresa na prática
de transporte ilegal de madeira, não se justificando a permanência dos veículos
apreendidos.
Por tais razões, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a
liberação dos veículos de sua propriedade, no caso, Um caminhão Marca MAN, Modelo
TGX 29.440 6x4 T, Cor Azul, Placas: QID-4440, Ano/Modelo 2014, atrelado a duas
Carretas Semi-Reboque/Carroceria Aberta, Marca/Modelo – Sr/Randon Sr Ca,
Ano/Modelo 2015, Cor Preta, Placas: QIG-4440 e QIF-4440.
É o relatório.
A controvérsia existente nos autos diz respeito à legalidade ou não da apreensão
do veículo do autor utilizado no cometimento de infração ambiental.
A respeito do tema, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a
apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico
e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A
TERCEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À ESPÉCIE DA MADEIRA. APREENSÃO.
LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL
DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE.
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1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de
veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e
exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que os veículos
dos impetrantes tenham sido utilizados exclusivamente para a prática de atividade
ambiental ilícita.
3. Contudo, não se podendo comprovar a inexistência de culpa dos impetrantes,
proprietários dos veículos, quanto à espécie da madeira transportada, devem eles
ser nomeados como fiel depositário dos bens, até o julgamento do processo
administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta
Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza
Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para determinar a intimação dos
impetrantes para firmarem termo de fiéis depositários dos veículos apreendidos,
permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos
termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008.
(AMS 2009.41.01.001812-1/RO, Quinta Turma, Rel. Néviton Guedes, 15/04/2015 eDJF1 P. 1143)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS.
(...).
II - Por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º,
XXXV), não se constitui em ausência de interesse de agir o não exaurimento das
vias administrativas, não subsistindo, por conseguinte, a extinção do processo, sob
esse fundamento, como no caso. Neste sentido, rejeitam-se ambas as preliminares
suscitadas na espécie.
III - Afigura-se possível a liberação de veículos apreendidos em razão do transporte
irregular de madeiras, quando a situação fática não indica o uso específico e
exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do
meio ambiente. Precedentes deste Tribunal.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AMS 2010.37.01.000484-8/MA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Souza
Prudente, 23/09/2014 e-DJF1 P. 117)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui
em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há
orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando
de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na
forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como
instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita - o que não é a
hipótese dos autos. Precedentes.
2. Observe-se que não se trata de negar aplicação ao princípio da Separação dos
Poderes, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
que regem a Administração.
3. Ademais, a Lei 11.442/2007 prevê nos incisos I e III do art. 12 que os
transportadores e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em
razão do ato ou fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do
vício próprio ou oculto da carga.
4. Nos termos dos arts. 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008, o próprio autuado
poderá ostentar a posição de fiel depositário do bem apreendido, estabelecendo tal
possibilidade "desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização
em novas infrações".
5. Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS 0011973-56.2011.4.01.3700/MA, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal
Kassio Nunes Marques, 15/10/2014 e-DJF1 P. 158)
No caso, não há elementos que indiquem que os veículos da agravante eram
utilizados com finalidade específica para a prática de atividades ilícitas.
1251
Além disso, o IBAMA, nas informações que prestara perante o juízo de primeiro
grau (fls. 183/206), poderia ter apresentado outros elementos de prova que
demonstrassem a conduta reincidente da agravante, preferindo insistir na tese de que a
só prática de uma conduta justificaria a apreensão, o que é, porém, contrária ao direito.
Não havendo demonstração nos autos da ocorrência de qualquer outro ilícito
praticado com a utilização daquele bem, conclui-se, assim, tratar-se de fato isolado.
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Diante dessa situação, mostra-se razoável a devolução do veículo à agravante,
na condição de fiel depositária, nos termos do Decreto 6.514/2008, até o julgamento do
respectivo processo administrativo.
Em casos similares ao presente, assim já se manifestou esta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AMPLIAÇÃO E ABERTURA DE RAMAL COM DESTRUIÇÃO DE MATA PRIMÁRIA.
VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de
veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e
exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo do
impetrante (trator de esteiras) tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de
atividade ambiental ilícita, situação em que, a princípio, afigura-se possível a
liberação do veículo.
3. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado entendimento no sentido de
que, não comprovada a alegada boa-fé do impetrante, proprietário do bem
apreendido, na cessão de seu veículo para a prática de infração ambiental, deve ele
ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo
administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedentes da
Quinta e Sexta Turmas: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador
Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131 e AMS 000766482.2013.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques,
06/10/2014 e-DJF1 P. 181.
4. Apelações do ICMBio e do MPF a que se nega provimento.
5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, a fim de nomear o impetrante
como fiel depositário do veículo apreendido, permanecendo nessa condição até o
julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto
6.514/2008.
(AC 0001340-25.2012.4.01.3902/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal
Néviton Guedes, 26/03/2015 e-DJF1 P. 1131).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIEL DEPOSITÁRIO. CABIMENTO.
I - Afigura-se possível a liberação de veículos apreendidos em razão do transporte
irregular de madeiras, quando a situação fática não indica o uso específico e
exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do
meio ambiente. Precedentes deste Tribunal.
II - O art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 dispõe que "os bens apreendidos deverão
ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo,
excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo
administrativo". Em sendo assim, afigura-se legítima a nomeação do proprietário do
veículo apreendido como fiel depositário do referido bem, na espécie.
III - Apelação do IBAMA desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Remessa oficial parcialmente provida.
(AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal
Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa oficial, tida por interposta, visto que nos termos do art. 14, § 1º, da Lei
12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição.
2. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui
em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há
orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
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de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na
forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como
instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita - o que não é a
hipótese dos autos. Precedentes.
3. (...).
4. Nos termos dos arts. 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008, o próprio autuado
poderá ostentar a posição de fiel depositário do bem apreendido, estabelecendo tal
possibilidade "desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização
em novas infrações".
5. Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
(AMS 0007664-82.2013.4.01.4100/RO, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal
Kassio Nunes Marques, 06/10/2014 e-DJF1 P. 181).
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE
MADEIRA. LIBERAÇÃO MEDIANTE A NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. O Decreto n. 6.514/2008, em seu art. 105, prevê que: "Os bens apreendidos
deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização,
podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do
processo administrativo".
2. O procedimento de liberação do veículo, designando o autuado como fiel
depositário, encontra amparo no art. 106, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(AMS 2005.36.00.009039-6/MT, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Daniel
Paes Ribeiro, 19/09/2014 e-DJF1 P. 520).
Nessas circunstâncias, a decisão agravada encontra-se em flagrante
dissonância com a jurisprudência firmada a respeito do tema, que se orienta no
sentido de, em casos tais, determinar a liberação do veículo apreendido, intimando o
proprietário a firmar termo de fiel depositário dos bens apreendidos, permanecendo
nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105
do Decreto 6.514/2008.
Isso considerado, por vislumbrar plausibilidade jurídica que autorize a
concessão da tutela postulada, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a liberação dos veículos de propriedade da
agravante, nomeando-a fiel depositária dos bens, permanecendo nessa condição
até o julgamento final deste agravo ou até o julgamento da ação principal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art.
527, V).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050796-05.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0051152-82.2015.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
SLC AGRICOLA S/A - FAZENDA PALMARES II
ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI
LUIZ SERGIO DEL GROSSI
JOSE CARLOS DEL GROSSI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
1253
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos, restando
indeferido o pedido de reconsideração formulado pela agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052066-64.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0010615-26.2015.4.01.3600
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE MATO GROSSO - CRC/MT
MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
TAÍSA ESTEVES MATSUBARA SANCHES
DANIELLE KAROLINNE WEILER DE SIQUEIRA
DANIELLE KAROLINNE WEILER DE SIQUEIRA
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DECISÃO
Em face dos termos da petição retro e no que dispõe o art. 501 do CPC,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do
presente recurso.
Baixem-se os presentes autos ao juízo monocrático, de logo, com as
anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052711-89.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0040815-34.2015.4.01.3400
:
RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
1254
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
PROCURADOR
:
CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA
LTDA
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Cidade Serviços
e Mão de Obra Especializada Ltda. contra decisão que, em ação de rito ordinário,
indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por meio do qual pretende a autora, ora
agravante, ofertar apólice de seguro-garantia como o objetivo de assegurar a
suspensão da exigibilidade dos valores questionados judicialmente, possibilitando a
expedição de certidão de regularidade fiscal.
Entendeu o juízo a quo que não houve renúncia ao benefício do artigo 763 do
Código Civil e que a apólice deveria ter vigência indeterminada ou vinculada ao
trânsito em julgado da ação.
Sustenta a agravante que o seguro garantia tem paridade com o depósito em
dinheiro, sendo ilegítima eventual recusa da garantia. Acrescenta que a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) editou circular (nº 477/2013) na
qual regulamenta as informações mínimas que devem estar contidas na apólice com
expressa renúncia ao artigo 763 do Código Civil.
Afirma ainda que a jurisprudência desta Corte já estabeleceu que a apólice
não precisa ter vigência indeterminada, uma vez que pode ser renovada com a
simples comunicação junto à Seguradora.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão
agravada.
É o relatório do essencial.
O art. 656, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, estabelece que
“a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em
valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”.
Na esteira desse artigo, a jurisprudência do TRF da 1ª Região entende que
essa modalidade de garantia tem paridade com o depósito em dinheiro. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA ON LINE EM
DINHEIRO QUANDO NÃO HOUVE OMISSÃO DO DEVEDOR E EXISTE OFERTA
VÁLIDA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou
expressamente a substituição da penhora por fiança bancária (=débito a ser
garantido) ou por seguro garantia judicial (= valor devido + 30%).
2. Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e
§3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim
ocorre com o "seguro garantia judicial".
3. Na hipótese, o Juízo a quo não admitiu a garantia oferecida (Seguro Garantia
Judicial) e determinou a penhora on-line dos valores objeto da execução. Logo, na
esteira da diretriz do colendo STJ (REsp 1116647/ES, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011 E REsp
1126307/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011,
DJe 17/05/2011), a recusa não foi legítima e o provimento do agravo, após o devido
contraditório, é inteiramente pertinente. Não houve omissão do devedor.
4. Agravo Regimental não provido.
(AGA0006155-97.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.1023 de 19/07/2013)
Em suma, a jurisprudência reconhece a paridade do seguro garantia com o
depósito em dinheiro, na esteira da nova redação do art. 656, § 2º, do CPC.
Todavia, na hipótese dos autos, a garantia apresentada padece, segundo o
juízo a quo, de dois vícios: não houve renúncia ao benefício do artigo 763 do Código
Civil e a apólice não possui vigência indeterminada ou vinculada ao trânsito em
julgado da ação.
Quanto ao primeiro requisito, a exigência do magistrado de primeiro grau não
procede.
O artigo 763 do Código Civil possui a seguinte redação:
1255
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no
pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
A leitura da apólice de seguro garantia juntada às fls. 69/79 (na rolagem única
do processo digital) revela que o plano de seguro foi aprovado em conformidade
com a Circular Susep 477/2013 que assegura a execução do contrato e afasta o não
pagamento de indenização. Transcrevo:
Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das
obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.
(...)
Art. 11 O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o
prazo de vigência da apólice.
§ 1º O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o
prêmio nas datas convencionadas.
§ 2º Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido,
poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia;
Atendido, portanto, de forma implícita o requisito de renúncia ao benefício do
art. 763 do Código Civil.
Quanto ao prazo de vigência da apólice, melhor sorte não está a aguardar a
recorrente. Afirma a agravante que esta Corte já firmou entendimento do sentido de
que a vigência limitada não se constitui em problema para assegurar o débito porque
a apólice pode ser renovada com simples comunicação junto à seguradora.
No entanto, o julgado apontado como paradigma pela agravante não a
socorre porque diferente da situação posta nos autos: “Sendo o valor da apólice
seguro-garantia suficiente para garantir a execução, com prazo de três anos de
vigência, podendo ser renovado com simples comunicação junto à Seguradora,
possível, portanto, a sua utilização para assegurar o débito.” (AGA 007644307.2012.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso,
Oitava Turma, e-DJF1 p.632 de 17/05/2013)
A apólice de seguro garantia juntada pela agravante (repita-se, fls. 69/79, na
rolagem única do processo digital) possui vigência expressamente estabelecida
entre os dias 06/08/2015 e 06/08/2016, ou seja, de apenas um ano.
Além disso, ao contrário do afirmado pela agravante e do que consta no
julgado acima transcrito, não pode ser “renovado com simples comunicação junto à
seguradora...”.
Deveras, os itens 6.3 e 6.4 das “Condições Gerais” da apólice condicionam
as alterações de prazo à prévia solicitação e desde que “haja o respectivo aceite
pela Seguradora por meio de emissão de endosso” (fls. 73 na rolagem única do
processo digital; grifos acrescidos).
Embora o texto das “Condições Especiais – Seguro Garantia Judicial” (fls.
78/9 na rolagem única do processo digital) estabeleça condições para que a
seguradora se manifeste pela não renovação, o fato é que os requisitos vão além da
alegada “simples comunicação” à seguradora.
Nesse contexto, cumpre limitar os efeitos da garantia ofertada ao respectivo
prazo de vigência, ou seja, até o dia 06/08/2016.
Portanto, com esses limites, afiguram-se superadas as duas objeções
intuídas pelo Juízo “a quo” (cito): (1) ausência de renúncia ao benefício do artigo
763, do Código Civil; e (2) que a apólice deveria ter vigência indeterminada ou
vinculada ao transito em julgado da ação.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL, para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade do seguro
garantia ofertado tão somente até o fim do seu prazo de validade, dia 06/08/2016,
ficando a validade de eventual renovação a critério do juízo a quo.
De qualquer sorte, esta decisão tem sua eficácia temporal limitada ao
julgamento do presente agravo ou até que seja proferida decisão definitiva em
primeira instância.
Dê-se conhecimento do inteiro teor desta decisão ao juízo recorrido, para os
fins devidos. (via e-mail)
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo
legal.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
1256
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054102-79.2015.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Processo Orig.: 0028797-78.2015.4.01.3400
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
:
:
BRUNO ALVES DOS SANTOS
SANDRA ORTIZ DE ABREU
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Mantenho a decisão inicialmente proferida nestes autos, por seus próprios
fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que o suposto erro cartorário, no âmbito do juízo
monocrático, a que alude a petição veiculada pelo agravante haveria de ter sido
comunicado, nestes autos, oportunamente, por ocasião da interposição do presente
recurso, para fins de aferição da tempestividade recursal, conforme orientação
jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que “o
traslado das peças indicadas no inciso I, do art. 525, do CPC deve ser efetuado,
obrigatoriamente, no momento da interposição do agravo de instrumento, com vistas
na aferição da sua admissibilidade, hipótese não ocorrida, no particular, à míngua de
cópia do decisum agravado. A adequada concretização desse traslado é ônus do
recorrente, sob pena de negar-se seguimento ao recurso, não se admitindo a
conversão em diligência, para suprir-se a omissão”. (AGA 003730358.2015.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
QUINTA TURMA, e-DJF1 p.856 de 17/09/2015) e de que “compete ao agravante o
ônus de fiscalizar a formação do agravo de instrumento no ato da sua interposição,
diante da impossibilidade de convertê-lo em diligência ou aceitar a ulterior juntada
das peças, obrigatórias ou necessárias, por já ter incidido preclusão consumativa”
(AGA 0027969-34.2014.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.890 de 19/09/2014)
Certifique a Coordenadoria da Turma sobre o transcurso do prazo recursal da
decisão em referência, baixando-se os presentes autos, após, ao juízo de origem,
com as anotações de estilo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054847-59.2015.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 494016020154013400
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR
1257
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSE VICENTE SANTINI
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
BENJAMIN GALLOTTI BESERRA
BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA
BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA
FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA
RAFAEL FREITAS MACHADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de decisão liminar proferida
nos autos de ação para que "seja reconhecido o direito de a Autora", ora agravada,
"realizar obras necessárias e emergenciais destinadas à manutenção da segurança
das instalações, com a anulação judicial do Ofício n. 310/2015-SOG e do Auto de
Embargo n. 001/2015-SPU/AM, assim como a obrigação das Rés no sentido de não
impedirem ou paralisar obras de tal natureza, observando os princípios
constitucionais do prazo de duração razoável dos processos administrativos e da
ampla defesa e contraditório".
Foi deferida liminar para determinar
a suspensão imediata dos efeitos do Ofício n. 310/2015-SOG/ANTAQ, autorizando o
prosseguimento apenas de obras de natureza emergencial cuja execução se dá no
espaço físico sobre águas públicas federais (Rio Negro) em frente às instalações
portuárias de titularidade da Autora, com conclusão integral da obra (...).
A agravante alega que: a)
(...) o pedido liminar deduzido nesta ação merece ampla reforma.
(...) equívoco da decisão agravada foi deferir a medida liminar sem que houvesse
prova efetiva de quais seriam as obras emergenciais, e se elas seriam mesmo de
simples contenção. Para tanto, o juiz fez prevalecer um (velho) laudo de unidade do
Ministério de Minas e Energia trazido pela autora, que entendeu apto a afastar a
presunção de legitimidade do embargo da Agência.
Errou o juiz, pois o referido laudo do MME foi exarado em 17-12-2014, anteriormente
às obras e bem anterior ao embargo provisório da Antaq, objeto da ação de origem,
que de seu turno se reporta ao estado da arte em 18/08/2015, ao passo que o auto
da SPU, no mesmo sentido, refere-se à situação fática de 20/08/2015. Logo, quase
seis meses distanciam as peças, que foi exatamente o período em que a obra se
desenvolveu.
Assim, quando a unidade do MME (no laudo erguido pelo juiz como prova cabal para
a liminar) relatou o que entendia importante que fosse feito (no futuro), não teceu
qualquer consideração sobre o que estava sendo de fato construído (e nem poderia,
porque seis meses anterior); isto é, não houve e nem poderia haver qualquer
consideração do MME sobre se a obra transbordava ou não o conceito de simples
contenção para qualificar-se como ampliação travestida daquilo, e se invadia ou não
o espaço aquático que está sem certidão de disponibilidade para Chibatão. Quem
fez isso foi a Antaq.
Por isso, não há choque entre o laudo do MME e a postura adotada pela Antaq no
embargo provisório. A Agência laborou cautelarmente sobre o que viu ser construído
irregularmente agora em agosto de 2015, e com invasão de águas não disponíveis
por decisão deste TRF, e ultrapassando o simples conceito de contenção. O MME,
em dezembro de 2014, falou sobre o que deveria no futuro ser construído.
Nesse cenário, ainda que houvesse qualquer choque entre o laudo do MME e o da
Antaq, haveria que se presumir a legitimidade deste último até prova em contrário, e
não o inverso, como fez o juiz, pois o órgão competente para fiscalizar as obras de
instalações portuárias é a Antaq e não o MME, ao passo que a competência para
deferi-las é da SEP, como deixou claro o Parecer da Procuradoria da Antaq muitas
vezes referido acima.
A rigor, o magistrado, se tivesse observado que o laudo do MME é inservível a
desconstituir a presunção de legitimidade do ato da Antaq, deveria ter ordenado que
a autora realizasse a justificação prévia a que se refere o §3º do art. 461 do CPC1
para identificar as obras de contenção (eventualmente urgentes) das obras de
ampliação do pátio. Ou deveria ter indeferido a liminar até que se aguardasse
decisão final da Agência sobre o tema obras de contenção x obras de ampliação e
respectiva urgência, decisão essa que irá ocorrer segundo anuncia o Parecer da
Procuradoria da Antaq acima referido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1258
Por fim, o juiz não deu o menor valor a todas as provas técnicas atualíssimas
juntadas pelo agravante, que demonstram que as obras se encontravam em fase de
concretagem, cujo escopo não é meramente no sentido de contenção, pois tal
atividade não foi contemplada nem mesmo no laudo do MME em que se apoiou o
juiz.
Assim, não havendo prova efetiva do dano irreparável para o autor, que
desconstituísse a presunção de legitimidade do embargo pela Antaq, não poderia
jamais ter sido deferida a liminar.
(...)
Os prejuízos a Chibatão a justificar o trâmite do recurso por instrumento são
passíveis de verificação simples, e decorrem da mesma premissa de urgência (risco
de lesão grave e irreparável) que Vossa Excelência já reconheceu presentes ao
deferir liminares, em favor da recorrente, nos agravos anteriores, que induziram a
prevenção desta relatoria.
A situação reclama urgência e imediata intervenção deste Tribunal Regional Federal,
de modo a impedir que, com base na decisão antecipatória de primeiro grau, Super
Terminais construa obras irregulares em águas indisponíveis, sem qualquer
fiscalização da Antaq (obstada pelo juiz), em sem que estejam sequer identificadas
as obras por justificação técnicas (simples contenção x ampliação).
Deveras, há de se levar em conta que a eventual anulação ou reforma do decisum
apenas quando da prolação de sentença ou, quiçá, em grau de apelação, já
concluídas as obras de ampliação, tornará incerta ou ao menos bastante custosa a
restituição das partes ao status quo ante. Essa constatação, somada à clara
verossimilhança do direito alegado no recurso (provável chance de seu provimento),
faz com que se tenham presentes os requisitos para a concessão da antecipação da
tutela recursal.
Decido.
O fundamento da decisão agravada, sobre a urgência das obras que autoriza,
tem baldrame "no Relatório de Avaliação do Risco Geológico do Pátio do Terminal
Portuário 'Super Terminais' em Manaus do Ministério de Minas e Energia".
Acontece que, conforme apontado pela agravante, o embargo a que
procedeu a ANTAQ é posterior às conclusões do aludido laudo.
Prevalece, portanto, a decisão da autarquia federal, a quem, nos termos da
lei, foi "atribuída (...) a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas
pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas
arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na
Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012."
(art. 51-A da Lei n. 10.233/2001, com redação dada pelo art. 71 da Lei n.
12.815/2013).
São relevantes os fundamentos do agravo.
Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se.
Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Relatora Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057202-42.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0061142-97.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
GAVEA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA
JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1259
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
ROBERTA CORTEZ COSENDEY
ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES
DIEGO GOIÁ SCHMALTZ
GABRIEL ABREU RAMOS
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
ADRIANA MAIA VENTURINI
CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA
ELETRICA - CCEE
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gávea Comercializadora de
Energia Ltda. contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em que foi deferida medida liminar
no sentido de impedir que a agravante sofresse a repercussão “ônus financeiro” do
rateio dos valores devidos por imposição de outros agentes do Mecanismo de
Realocação de Energia - MRE.
Concedida a liminar, a agravante, por mais de uma vez, veio aos autos
reclamar o recalcitrante descumprimento do seu conteúdo, já que lhe estaria sendo
imposto a subtração de R$ 15.380.591,79 do crédito que lhe seria devido.
Intimei a Administração (CCEE) para especificar e discriminar o valor do
débito referido. Nas informações que prestou, a Agravada, juntando documentos,
afirmara que as decisões judiciais referidas, que serviram de fundamento à liminar
concedida, não lhe afetam, até porque a agravante sequer seria integrante do MRE.
Instada a se manifestar, a agravante reafirma que, apesar de
comercializadora de energia, vem sendo impactada, nas suas liquidações, com
custos adicionais advindos de liminares, como já atentado pelo ora relator.
Ressalta a requerente que a própria CCEE, ao comparecer nestes autos por
determinação judicial, teria assumido, em termos inequívocos, que os ajustes de
inadimplência feitos em desfavor da empresa incluem liminares outorgadas a
outrem, que tem sido sistematicamente compensadas, ou seja, a CCEE teria
admitido que os ônus advindos das citadas liminares vem se espraiando sobre todos
os agentes do setor de energia, o que seria mais grave do que a circunstância
verificada somente entre os agentes do MRE.
Por entender que a agravada confessara que a circunstância de a requerente
não integrar o MRE não a estaria desonerando do impacto financeiro advindo das
decisões judiciais, requer a agravante que seja determinada a renovação da
intimação do provimento antecipatório, para que o cumprimento da tutela seja
impreterivelmente comprovado, no prazo de 24 horas, sob pena de agravamento
das astreintes, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
Num primeiro olhar, considerada a resposta da Administração, no trecho
colhido pela própria agravante como demonstração do seu direito, ao contrário do
que afirmado, expressamente nega que a interessada esteja sofrendo impacto das
decisões judiciais referentes ao ajuste de garantia física no que tange ao MRE (cito
– fls. 357-358):
26. É importante destacar que:
(i) para a GÁVEA, a CCEE jamais inseriu um ajuste para o cumprimento de decisões
judiciais relativas o MRE ("Ajuste MRE"), ou seja, esse Agente jamais pagou ou
recebeu valores oriundos da discussão do GSF. A GÁVEA apenas sofreu o impacto
da inadimplência "Ajuste Inadimplência" em razão da inadimplência de outros
agentes (discussão GSF, outras decisões judiciais e inadimplência real), sendo que:
(i) no mês seguinte o montante é devolvido; (ii) esse ciclo é renovado a cada mês;
(iii) o ajuste é aplicado em todas as liquidações que se verifica inadimplência desde
o início das operações no mercado de energia; e (grifos nossos)
(ii) o citado Agente apenas sofre o impacto da inadimplência "Ajuste Inadimplência"
em razão da inadimplência dos Agentes devedores do MCP, sendo que tal valor é
atribuído para os credores impactados no mês seguinte. Em outras palavras, o
credor impactado não perde direito a esse crédito e, havendo adimplência dos
devedores nas liquidações seguintes, o valor é integralmente pago.
Como se vê, o que a Administração afirma é que a agravante tem sofrido a
repercussão da inadimplência de outros agentes, sendo que, porém, especifica que
1260
esse “ajuste de inadimplência“ deve-se aos seguintes elementos: (1) à discussão do
GSF pelos demais agentes (ao que se supõe discussão fora do âmbito do
Judiciário); (2) outras decisões judiciais (que, portanto, não estão abrangidas pela
tutela de urgência deste Tribunal) e (3) inadimplência real.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Portanto, do que se pode interpretar da literalidade das informações
prestadas pela Administração (CCEE), expressamente é negado o fato de que as
decisões judiciais referentes ao MRE estejam repercutindo na contabilização da
agravante (cito): “para a GÁVEA, a CCEE jamais inseriu um ajuste para o
cumprimento de decisões judiciais relativas o MRE ("Ajuste MRE"), ou seja, esse
Agente jamais pagou ou recebeu valores oriundos da discussão do GSF”.
Isso considerado, portanto, não vejo, por ora, elementos a comprovarem o
descumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Todavia, para afastar qualquer dúvida, intime-se a CCEE para discriminar
analiticamente a composição do débito de R$ 15.380.591,79, imputado à agravante,
após o que tomarei nova decisão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057775-80.2015.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0023239-80.2015.4.01.3900
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
DEFENSOR
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
JACKLINE DOS SANTOS DUARTE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE
EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Jackline dos Santos Duarte em face de decisão que, nos autos de
ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio do
qual a autora, ora agravante, pretende que a União, o FNDE e o Instituto de Estudos
Superiores da Amazônia - IESAM viabilizem o financiamento do seu curso de
Engenharia de Controle e Automação por meio do FIES.
O r. Juízo a quo assim decidiu, negando a tutela, por entender que a
concessão do Financiamento Estudantil por meio do FIES está condicionado à
limitação orçamentária e à reserva do possível.
Em seu recurso, alega a agravante, em síntese, que o FNDE agiu de forma
desleal, contrária à boa-fé e à segurança jurídica quando indeferiu a sua inscrição no
FIES, única opção legítima e viável para garantir o financiamento do seu curso,
sendo imperiosa a reforma da decisão agravada.
Por tais razoes, requer a antecipação da tutela recursal para que os
agravados promovam os atos necessários para a celebração do contrato do FIES,
determinando, subsidiariamente, à Universidade/Faculdade que se abstenha de
cobrar quaisquer débitos da agravante referentes aos serviços educacionais
prestados no primeiro semestre de 2015 e, no mérito, o provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
1261
O FIES é um programa do Ministério da Educação (MEC) destinado a
financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em
instituições não gratuitas que tenham obtido avaliação positiva nos processos
conduzidos pelo MEC. Por ser um fundo de natureza contábil encontra-se,
naturalmente, sujeito a limitações de ordem financeira, conforme disposto na Lei
10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011 (cito):
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
o
Art. 1 É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação
positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com
regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
o
§ 1 O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados
em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de
mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de
recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) (grifos acrescidos)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendido que
o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES inserese no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, tais
condições não podem ser modificadas ou afastadas pelo Judiciário, sendo reservado
a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa
qualquer incursão no mérito administrativo (cito):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE
FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A
ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA
NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do
financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames
da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da
Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a
estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II,
da Portaria Normativa 10/2010).
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com
avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da
Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de
ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a
disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da
sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes
restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b)
vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação
de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da
instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo
risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O
estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES inserese no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não
podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder
apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer
incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido
beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites
orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar
previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.
6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento
estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez,
enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino
superior privado.
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não
constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e
orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato
apontado como coator. (grifos acrescidos)
8. Segurança denegada.
(MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 23/09/2014)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1262
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE
FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO
DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº
10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que
"a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à
existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição
do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria
Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira
do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação
de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à
educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria
condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no
momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado
no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento
estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no
momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a
literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil
- Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES
insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto,
não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este
Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa
qualquer incursão no mérito administrativo. (grifos acrescidos)
5. Segurança denegada.
(MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013)
Assim postos os fatos, conforme o entendimento jurisprudencial assente no
âmbito do STJ, a concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de
ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeita a limitações
de ordem financeira e orçamentária -, de modo que, a princípio, não há ilegalidade
na negativa da Administração na autorização para adesão ao programa.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do
art. 557, caput, do CPC e art. 29, inciso XXIV, do RITRF/1ª Região, por ser
manifestamente improcedente.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063738-69.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0059100-75.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
DME DISTRIBUICAO S/A - DMED
CLAUDIO GIRARDI
YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
1263
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por DME Distribuição S/A - DMED de decisão que, em ação de
rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por meio do qual pretende
a autora, ora agravante, obter a suspensão do Termo de Notificação CCEE nº
1001/2014, de 02/10/2014, ou Auto de Infração decorrente deste, no valor histórico
de R$ 2.822.345,42 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta
e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente à suposta exposição involuntária
da agravante, de janeiro a dezembro de 2013.
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Alega a agravante o desacerto da decisão, em resumo, pelos seguintes
motivos:
(i) é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica inferior a
500 GWh/ano, possuindo, dentre outras fontes de suprimento, parque gerador
próprio destinado ao suprimento de seu mercado cativo;
(ii) com o advento da Lei 12.783/2013, sua concessão, que venceria em 07/07/2015,
teve antecipados os efeitos da prorrogação para o dia 01/01/2013, através do 2º
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 48/99 - ANEEL, celebrado em
04/12/2012, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783/2013;
(iii) a partir de 01/01/2013, a totalidade da energia gerada pela PCH Antas I, antes
destinada integralmente ao suprimento do seu mercado cativo, passou a ser
destinada às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de
energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, no regime de cotas, previsto
no inciso II do artigo 1º da Lei 12.783/201328, o que gerou um déficit da ordem de
55.256,612 MWh/ano em seu balanço energétic, referente ao ano de 2013;
(iv) em razão disso, recebeu, sob o regime de cotas, no referido ano, o montante de
29.952,107 MWh/ano, o que resultou em um desequilíbrio em seu balanço
energético na ordem de 25.304,505 MWh/ano;
(v) participou do Leilão ANEEL 4/2013 – 11º de Energia Existente e promoveu os
leilões públicos próprios (Leilão nº 001/2013 e Leilão 002/2013), cujos dois primeiros
restaram frustrados, ao passo que no Leilão 002/2013, conseguiu adquirir somente 5
MW médios, insuficientes para sanar a totalidade da exposição então projetada;
(vi) teria, portanto, envidado todos os esforços possíveis para mitigar a exposição
pelo não atendimento da totalidade de seu mercado cativo, provocada única e
exclusivamente pela adoção da Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei nº
12.783/2013, promovida pelo Governo Federal (fato do príncipe) – não podendo,
assim, ser penalizada por exposição provocada por fator alheio ao seu
gerenciamento.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela recursal, de modo que:
(i) seja suspenso o Termo de Notificação CCEE nº 1001/2014, de 02/10/2014, ou
Auto de Infração decorrente deste, no valor histórico de R$ 2.822.345,42 (dois
milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta
e dois centavos), referente à suposta exposição involuntária da Agravante, de
janeiro a dezembro de 2013, mediante Ofício a ser expedido à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica, até ultimada decisão de mérito nos autos deste
processo, com fulcro no art. 273, do CPC;
(ii) subsidiariamente ao pedido de alínea "a", seja determinado à ANEEL que
suspenda o Termo de Notificação CCEE nº 1001/2014, de 02/10/2014, ou Auto de
Infração decorrente deste, mediante o depósito em juízo e em dinheiro do valor
histórico de R$ 2.822.345,42 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e
quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), à título de caução, referente à
suposta exposição involuntária da Agravante, de janeiro a dezembro de 2013,
mediante Ofício a ser expedido à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
até ultimadadecisão de mérito nos autos deste processo, com fulcro no art. 273, do
CPC.
É o relatório. Decido.
Segundo o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
No caso, a parte autora, ora agravante, se insurge contra a penalidade
pecuniária que lhe fora imposta pela ANEEL por meio da Notificação CCEE
1001/2014, no valor de R$ 2.822.345,42 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Refere a autora que
os atos praticados pela MME e que resultaram na sanção ora impugnada teriam
violado os princípios do contraditório e ampla defesa.
1264
Ocorre que as alegações da agravante, no sentido de que a MME, dentre
outros fatores, não teria mensurado a medição física nos bornes do gerador, além
de não ter dado publicidade aos critérios de cálculo para tal mensuração
consubstanciam fatos complexos que não podem ser aferidos sem a manifestação
da parte contrária.
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De tal sorte, sob o aspecto da verossimilhança das alegações, não haveria
como se determinar, neste momento processual, a suspensão da penalidade
imposta e os efeitos financeiros dela decorrentes.
De outro lado, considerando que a agravante postulou, subsidiariamente, o
depósito em juízo e em dinheiro do valor da multa discutida em juízo, cabe aferir se,
em se tratando de multa de natureza não-tributária, seria cabível, nessa situação, a
suspensão da exigibilidade do crédito.
A exigibilidade do crédito pode ser suspensa com o depósito judicial do valor
da penalidade pecuniária. Trata-se de faculdade da parte, destacando que, muito
embora a dívida não tenha natureza tributária, aplica-se, analogicamente, o art. 15,
inciso II, do Código Tributário Nacional, mormente tendo em vista que a multa pode
ser inscrita em Dívida Ativa, à semelhança do que ocorre com a cobrança do crédito
tributário.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. AUTOS DE
INFRAÇÃO E MULTAS. CONDUTAS REGULARMENTE PREVISTAS NAS
NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. IRREGULARIDADES QUANTITATIVAS.
COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DEMONSTRADO. VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. 1. Autos de infração lavrados pelo INMETRO em função de a empresa
autuada comercializar produtos fora da tolerância quantitativa, em violação à
legislação de regência. 2. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito requerida
em simples petição, é medida que se impõe, ante a comprovação do correspondente
depósito judicial integral. Precedentes. 3. Comprovados os cometimentos das
infrações, ressai devido o reconhecimento da regularidade das multas aplicadas,
forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento
administrativo, bem como na circunstância de que os autos de infração foram
baseados na Lei 9.933/1999, em regulamento Técnico Metrológico aprovado pela
Portaria INMETRO 96/2000 e em exames técnicos periciais. 4. À luz dos critérios
previstos no art. 9º, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei 9.933/1999, aos quais a
autoridade administrativa deve se ater ao arbitrar o montante da multa, ressaem
razoáveis os valores fixados na r. sentença singular. 5. Apelação a que se nega
provimento. Deferida, porém, a suspensão da exigibilidade do crédito discutido. (AC
0021005-74.2009.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO
NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1079 de 08/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. MULTA. TUTELA ANTECIPADA COM FEIÇÃO CAUTELAR (CPC,
ART. 273). DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Antes mesmo da introdução do
novo art. 273 do Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94, ou da edição de seu §
7º pela Lei 10.444/02, a jurisprudência desta Corte, na esteira da diretriz consolidada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, já admitia a realização de depósito
integral do débito impugnado, em sede de ação ordinária, para suspender a
exigibilidade de multa administrativa (AMS nº 1997.01.00.051680-9-MG, Rel. Des.
Federal Tourinho Neto, DJU/II de 06.11.1998, p. 171) ou tributária (AG nº
93.01.08417-1-DF, Rel. então Juiz Fernando Gonçalves, hoje Ministro do STJ,
DJU/II de 27.05.1993, p. 20.117) ou, ainda, a execução extrajudicial em lide
envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (AG nº 1997.01.00.003558-9-MT,
Rel. Des. Federal Amílcar Machado, DJU/II de 24.10.1997, p. 89191). Tal
orientação, na verdade, garante o legítimo e constitucional acesso à jurisdição e
preserva, de outro lado, o direito da parte ex-adversa. Trata-se, pois, de hipótese
típica de tutela acautelatória, passível de deferimento não somente na seara
tributária. A realização de depósito na forma da Lei 9.703/98 (art. 1º) é, inclusive,
mais vantajosa para a Fazenda Pública do que a cobrança de débito via execução.
2. Além do mais, a aplicação de normas do Código Tributário Nacional às exações
não tributárias não constitui novidade em nosso ordenamento jurídico pátrio (CTN,
arts. 186, 188 e 192 e LEF, art. 4º, § 2º), mesmo porque a cobrança da dívida ativa
não tributária é feita pelo mesmo procedimento, vantagens e prerrogativas da
execução da dívida tributária (Lei 6.830/80). 3. De outra parte, tendo o Agravado
apresentado garantia idônea (depósito do montante integral e em dinheiro referente
à multa questionada), aplica-se, quanto ao registro no CADIN, a suspensão prevista
no art. 7º, incisos I e II, da Lei 10.522/2000. 4. Presentes, pois, os requisitos
autorizativos da medida acautelatória de depósito em comento, justifica-se seu
deferimento, com vistas à suspensão da eficácia do respectivo auto de infração, com
1265
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
todas as conseqüências daí decorrentes, até o desfecho da lide posta em Juízo.
Nesse diapasão: REO nº 1997.39.00.003626-6-PA, Rel. Des. Federal Souza
Prudente, DJU/II de 09.10.2002, p. 83 e AC nº 1998.34.00.018629-0-DF, Rel. Des.
Federal Selene Maria de Almeida, DJU/II de 02.12.2002. 5. Agravo de instrumento
improvido. Decisão mantida.
(AG 0022305-42.2002.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, Rel.Conv. JUIZ REYNALDO SOARES DA
FONSECA (CONV.), QUINTA TURMA, DJ p.173 de 10/06/2003).
ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de
Instrumento buscando a reforma de decisão que indeferiu a tutela antecipada para
suspender a exigibilidade de multas administrativas. 2. O depósito integral do valor
do débito autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não
tributária, mesmo antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, impedindo a
lavratura de auto de infração, bem como o ato de inscrição em dívida ativa.
Aplicação analógica do art. 151, II do CTN. Precedentes: STJ, 1ª Seção, RESP
200900897539, LUIZ FUX, DJE 3.12.2010; TRF2, 6ª Turma Especializada, AGV
201102010159090, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJU 26.3.2012; TRF2, 4ª Turma Especializada, AGV 200402010008483, Rel. Des.
Fed. ROGERIO CARVALHO, DJU 16.7.2004; TRF2, 4ª Turma Especializada, AGV
200902010040492, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, DJU 20.10.2009; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AGV 200902010147444, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA
MARQUES DA COSTA BRAGA, DJU 28.10.2010. 3. Agravo de Instrumento provido.
(TRF-2 - AG: 201202010080348 RJ 2012.02.01.008034-8, Relator: Juiz Federal
Convocado RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 24/07/2012, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/08/2012 Página::190).
Esse entendimento garante o legítimo e constitucional acesso à jurisdição,
preservando, igualmente, o direito da parte contrária.
Portanto, o pleito subsidiário da agravante de depósito da quantia impugnada
é passível de deferimento, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Aliás, a
realização do depósito é mais vantajosa para a ANEEL do que a cobrança do débito
pela via executiva.
Tudo considerado, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, para
determinar à ANEEL que suspenda o Termo de Notificação CCEE nº 1001/2014, de
02/10/2014, ou Auto de Infração decorrente deste, mediante o depósito em juízo e
em dinheiro do valor histórico de R$ 2.822.345,42 (dois milhões, oitocentos e vinte e
dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de
caução, referente à suposta exposição involuntária da agravante, de janeiro a
dezembro de 2013.
Esta decisão somente produzirá efeitos até ulterior deliberação deste Tribunal
ou até que seja proferida sentença no Juízo de origem.
Dê-se conhecimento do inteiro teor desta decisão ao juízo recorrido, sem a
necessidade de informações (via e-mail).
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (CPC, art. 527, V).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
1266
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063780-21.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0005908-40.2014.4.01.3603
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO
:
JOSE LUIZ CARDERALLI
ADVOGADO
:
FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR
CONVOCADO
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos
termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0064687-93.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0000987-91.2012.4.01.3802
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
MARCIO VALERIO DE SOUSA
MARCELO HUMBERTO PIRES
DANIEL FILIPE GANDARA REIS FERREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos da ação
de execução por título judicial movida pela Caixa Econômica Federal contra Márcio
Valério de Sousa.
Na decisão agravada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de gratuidade
de Justiça, sob o fundamento de que os documentos carreados para os autos de
origem comprovariam que o devedor, ora recorrente, aufere renda suficiente para o
custeio das despesas processuais.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em resumo, que, a despeito
dos rendimentos mensais por ele auferidos, não restaria afastado, na espécie, o
alegado estado de hipossuficiência, mormente em face das dificuldades financeiras
que vem enfrentando.
1267
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
***
Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo recorrente em sua peça
vestibular, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a
autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em
que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada.
Com efeito, segundo consignado pelo juízo monocrático, o recorrente aufere
rendimentos mensais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância essa
que descaracteriza, em princípio, o alegado estado de hipossuficiência.
Registre-se, por oportuno, que eventuais compromissos financeiros
assumidos pelo suplicante não têm o condão, por si só, de caracterizar sua
hipossuficiência, por se tratar de obrigações a que aderiu espontaneamente.
***
Com estas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado
na inicial.
Efetue o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas
processuais, nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0064742-44.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0052229-29.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
THIAGO LIMA ESTEVES
MANOEL GALVÃO DE MELO
REBECA APARECIDA CASTRO DE MELO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Lima Esteves
contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de
tutela, por meio do qual pretende o autor, ora agravante, ser submetido a perícia
médica judicial para avaliar sua recuperação física e, simultaneamente, possa
participar dos exames práticos (Verificação Especial – VE) das disciplinas
Armamento e Tiro (AT), Defesa Pessoal Policial (DPP) e Treinamento Físico Policial
(TFP), do curso de formação para Agente de Polícia Federal, ao argumento de que
sua lesão no ombro esquerdo foi sanada e que, portanto, está plenamente apto à
realização de esforço físico.
O juízo a quo assim decidiu por entender que a pretensão do agravante fere
o princípio da estabilização processual que veda a alteração do pedido, nos termos
do art. 264 do CPC. Para tanto, afirma:
1268
“...o objeto desta ação não é a discussão acerca da capacidade física do autor para
realizar esforço físico. A causa de pedir e o pedido estão circunscritos ao
desligamento do curso de formação por excesso de faltas e ao direito de abono das
ausências justificadas por afastamento médico. Nada mais além disso.
No novo pedido apresentado às fls. 209/261, o autor requer a realização de perícia
médica para avaliar seu quadro clínico e também a ordem judicial para que ele
possa participar dos testes práticos das disciplinas mencionadas.”(fls. 21 na rolagem
única do processo digital)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Afirma o agravante estar na iminência de sofrer dano irreparável, pois o curso
de formação está programado para se encerrar no dia 18/12/2015.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja submetido à perícia
médica com urgência, de modo a aferir sua condição física e lhe permitir participar
de todas as avaliações finais.
É o relatório. Decido.
Recentemente, proferi decisão nos autos do agravo de instrumento nº
0049353-19.2015.4.01.0000, também interposto por Thiago Lima Esteves contra a
decisão anterior do juízo de primeiro grau, na qual foi indeferido o pedido de
antecipação da tutela que objetivava o abono de faltas, bem como a recondução ao
Curso de Formação Profissional para provimento do cargo de Agente da Polícia
Federal. Por oportuno, transcrevo trecho do relatório e da decisão que proferi
naqueles autos:
“O agravante afirma que foi desligado da segunda etapa do certame por ultrapassar
os limites de faltas previstos no regulamento da Academia Nacional de Polícia. Aduz
que sofreu lesão no ombro esquerdo em uma das aulas práticas do referido curso
(Treinamento Físico Policial), tendo obtido atestado médico de afastamento das
atividades pelo prazo de 7 (sete) dias, prorrogado por mais 7 (sete) dias. Diz que o
especialista o liberou para a realização de atividade física, conforme laudo que
anexou, mas mesmo assim a junta médica da Academia não o liberou para retornar
às aulas de Defesa Pessoal Policial, Armamento e Tiro e Treinamento Físico Policial.
Por ter extrapolado o número de faltas justificadas previstas no Regime Escolar
(20%), foi desligado do Curso de Formação na data de 4/9/2015.
Pugna o requerente, ao final, pela concessão, inaudita altera parte, da tutela de
urgência, para que seja suspenso o ato que o eliminou do certame, permitindo-lhe o
prosseguimento nas demais fases.
(...)
Em primeiro lugar, é evidente que o perigo da demora existe contra o recorrente,
uma vez que, enquanto o seu prosseguimento no curso não causa qualquer prejuízo
à Administração, o não prosseguimento causar-lhe-á (ao agravante) a reprovação no
concurso, sendo indiscutível o prejuízo por ele suportado.
Por outro lado, independente de qualquer discussão fática quanto a saber se o
agravante tem ou não condições de frequentar as aulas que impliquem atividade
física, pelo menos num juízo de análise provisória e precária, próprio das decisões
de urgência, não me parece subsistir dúvida de que existe fumaça de bom direito no
seu pleito de ver abonadas as faltas justificadas por atestado médico. Vejamos.
Ao contrário do que suposto na decisão recorrida, o edital prevê a possibilidade de
as faltas poderem ser abonadas, ou para usar a expressão do edital, as faltas
poderem ser justificadas. O que o edital prescreve, contudo, é um limite para essa
justificação, que, no caso, é de apenas 20% das faltas que poderão ser justificadas
(abonadas), limite acima do qual o justificáveis, como no caso, por exemplo, por
atestados médicos.
Cuida-se, portanto, de saber se o limite editalício de 20% é ou não legítimo. Em
outras palavras, é razoável que o edital estabeleça que o candidato que faltou mais
de 20% das aulas de uma determinada matéria ou do curso, quando essa faltas são
indiscutivelmente justificadas, poderia ser excluído do curso de formação?
Não obstante a resposta a essa questão possa ser controvertida, fato é que,
indiscutivelmente, ela deve ser dada ao final do processo, permitindo-se ao
candidato a possibilidade de ver as faltas, pelo menos provisoriamente, abonadas,
de ordem a garantir um resultado útil ao processo.
Deixe-se claro que o agravante demonstrou com as provas de fls.199 e fls. 203 dos
autos digitais que as suas faltas estavam justificadas, pois, decorriam de atestados
expedidos pelos médicos da própria Administração.
De fato, sendo plausível, como o é, aceitar como ilegítima a exclusão do candidato
por faltas justificadas, considerado um limite tão restrito de 20%, caso o Juízo de
Primeira Instância, ao final do processo, em decisão definitiva, entenda como
ilegítima a exclusão imposta, de nada adiantaria a sua reconsideração da matéria,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1269
em situação em que ele não acautelou a sua decisão final tendo indeferido a medida
de urgência, como de fato indeferiu.
Mais do que isso, pelo que se pode compreender da decisão agora recorrida, o juízo
prolator, inclusive, considerou a possibilidade de sequer existirem ausências, pois,
como se depreende de seus fundamentos, entendeu-se ali que na condição de
observador, o candidato sequer deveria ter sido considerado ausente.
O juízo chega a admitir a alegação de o candidato ter sido impedido de assistir,
como observador, as aulas. Contudo, por considerar o fato não provado, acaba por
não retirar daí todas as suas consequências, principalmente o efeito de afastar as
supostas ausências.
Entretanto, obviamente, tudo isso é matéria de prova a ser produzida em um
processo cuja conclusão só terá sentido se for assegurado ao agravante, ainda que
precariamente, nesta tutela de urgência, o direito de ver abonadas as suas faltas.
Por fim, com os elementos constantes dos autos, não há possibilidade de, mediante
decisão judicial, certificar que o agravante tem condições de realizar as atividades
físicas que o curso, as suas aulas ou eventualmente as suas provas exijam.
Nesse ponto, entendo que caberá à Administração autorizar, ou não, de acordo com
o parecer de seus especialistas médicos, que o agravante pratique, ou não,
atividade física no seu desenvolvimento (do curso, das aulas ou das provas),
impedindo-o, inclusive, no caso de os médicos entenderem que lhe faltam as
condições físicas e de saúde, que possa praticar atividades físicas, repito, nas aulas
ou realizar provas e testes que exijam esforço físico.
Tudo considerado, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL no sentido de determinar à Administração que considere, por
ora, abonadas as faltas justificadas por atestados de seu próprio corpo de
especialistas médicos, permitindo ao agravante, em consequência, se outro motivo
não existir, que prossiga no curso em questão.
Esclareço, por oportuno, que a Administração tem o direito de, com base em parecer
médico, vedar ou postergar a participação do candidato nas atividades físicas que o
curso ou as suas aulas e testes exigirem, o que poderá implicar, inclusive, na sua
reprovação em provas físicas, caso não seja possível realizá-las em outro momento.
Esta decisão tem sua eficácia limitada, obviamente, ou pelo julgamento do agravo
ou pela prolação de decisão definitiva em Primeira Instância.” (Decisão por mim
proferida no AI nº 0049353-19.2015.4.01.0000)
Neste novo agravo, o recorrente relata que, por força da decisão proferida, foi
reintegrado aos quadros na Academia Nacional de Polícia – ANP em 10/09/2015 e,
após ser submetido a nova avaliação médica, teve sua restrição física mantida pelo
médico da academia e, posteriormente, confirmada em sede de recurso
administrativo.
Entretanto, o agravante, mediante os atestados médicos de fls. 79/80 e 84
(na rolagem única do processo digital) insiste em suas plenas condições físicas.
Daí o motivo pelo qual pediu ao juízo a quo a realização de perícia médica
judicial, indeferida, na visão do magistrado, por ferir o princípio da estabilização
processual.
Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, a pretensão do
recorrente procede.
Como se sabe, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida
quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da
alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou
ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do
réu (art. 273, I e II do CPC).
O pleito do recorrente não se caracteriza, na espécie, como inovação no
pedido ou na causa de pedir, mas como requerimento de produção de prova pericial
que se faz necessária ao longo da instrução da ação de rito ordinário originária e a
leitura do andamento processual da referida ação ordinária nº 5222929.2015.4.01.3400 revela que a ré sequer foi citada, tendo sido apenas notificada
das decisões proferidas.
Embora não se desconheça que o juízo processante do feito seja o
destinatário da prova, por outro lado, o simples indeferimento de prova que se revela
fundamental para a comprovação do direito do autor configura cerceamento de
defesa. Nesse sentido, transcrevo:
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO EXTRAVIO DE
TRABALHO ESCOLAR PELO PROFESSOR. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
REPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
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1270
(...)
4. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela
autora, e reputada imprescindível à comprovação do seu direito, configura
cerceamento de defesa, na medida em que a moldura fática não seria exatamente
aquela descrita na prova documental. Nesse sentido, aliás, o parecer do Ministério
Público Federal em segundo grau.
5. Essa não é a única irregularidade no processamento da presente ação, já que
também não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público na primeira
instância.
6. Provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao
primeiro grau de jurisdição para oitiva de testemunhas e posterior remessa ao
Ministério Público Federal.
(AC 0003770-63.2005.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal João Batista
Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.115 de 09/03/2012)
De outro lado, não obstante a causa esteja circunscrita, em seus
fundamentos e pedidos, às ausências e a seu direito de prosseguir no concurso,
uma e outra coisa, evidentemente, dependem de saber se o seu afastamento das
aulas bem como o impedimento de realização das provas seriam atos ilegítimos da
Administração, uma vez considerada a tese do agravante de que revelava plenas
condições físicas para o regular desenvolvimento do seu curso de formação.
Assim, diante das seguidas divergências entres os laudos médicos até agora
apresentados, a realização de perícia médica judicial (e, como tal, isenta) se revela
indispensável para a comprovação, ou não, da aptidão física do autor/agravante.
Por fim, evidentemente, de nada adiantará ao agravante a realização da
perícia quando já findo o curso de formação.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL para determinar a realização, com urgência, de perícia médica judicial
que avalie a recuperação física do agravante e sua aptidão para a realização dos
esforços físicos necessários para participar dos exames práticos das disciplinas de
Armamento e Tiro (AT), Defesa Pessoal Policial (DPP) e Treinamento Físico Policial
(TFP).
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 10 (dez) dias,
CPC, art. 527, V.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065069-86.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0062694-97.2015.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S/A E
OUTRO(A)
PEDRO ANISIO SABO MENDES
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES
PEDRO ANISIO SABO MENDES
ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO
PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA
DANIELA NOBRE DE MELO NOGUEIRA
FLÁVIA NOBRE DE MELO BARROS
CESAR AUGUSTO COSTA VIEIRA
ROBERTA EULALIA VASCONCELOS LYRA DA SILVA
CIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO
1271
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JOAO MAURICIO CAVALCANTI GOMES DA FONSECA
LUIZ PIAUHYLINO MONTEIRO FILHO
CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por
Central Açucareira Santo Antonio S/A e sua Filial Camaragibe contra decisão que,
nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido de antecipaçao dos efeitos da tutela
postulada por Cia. ÁlcoolQuímica Nacional, para determinar a suspensão da
Instrução Normativa n. 01/2015, do Ministério da Agricultura, Agropecuária e
Abastecimento – MAPA, até o próximo período (ano-safra 2017/2018 da cota
americana de exportação de acúcar), ou até a publicação de nova instrução pelo
MAPA.
O r. Juízo a quo assim decidiu ao entendimento de nao haver depreendido
justificativa suficiente que ensejasse a aplicaçao imediata da alteração de critérios
para definir a quota americana entre os produtores das regiões norte e nordeste do
país, na medida em que, em sua exposiçao de motivos, há referência clara à
necessidade de dar agilidade suficiente para que as unidades produtoras possam se
programar para o atendimento da cota de exportação, o que não se dá quando
altera a sistemática que data de 2004, impondo nova forma de cálculo da cota de
exportação a ser aplicada imediatamente.
Em suas razões recursais, esclarecem as agravantes que:
a)
na condição de terceiras prejudicadas pela suspensão da vigência da IN n.
01/2015, são produtoras de açúcar e álcool, sediadas em Alagoas, e que, no
exercício de suas atividades, têm direito ao recebimento de cota de exportação de
açúcar destinado ao mercado norte-americano;
b)
através da Instrução Normativa 1, de 15 de outubro de 2015, expedida pela
Secretaria de Política Agrícola do MAPA, foram estabelecidos os critérios para
alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo
governo dos Estados Unidos da América, para o ano-safra 2015/2016;
c)
em rigorosa observância às regras e condições do referido instrumento,
promoveram o embarque de sua cota em 26/10/2015, quando o navio zarpou de
Alagoas para os EUA, ou seja, ao tempo da prolação da decisão agravada
(13/11/2015), o açúcar já estava em trânsito internacional;
d)
jamais foram cientificadas da referida decisão suspensiva, da qual
tomaram conhecimento apenas com a negativa do MAPA de fornecer os
certificados;
e)
no costume comercial não se exige o Certificado de Elegibilidade da Cota
para o embarque, apenas para o desembarque da Cota, costume estabelecido há
décadas no comércio internacional da multicitada cota americana;
f)
o direito, não a simples "expectativa de direito", advém da publicação da
própria IN n.º 01 declarando que as agravantes possuem Cota em volume "X",
sendo certo que a expectativa de direito é cabível na fase pré IN, pois, após a
publicação, as agravantes possuem direito líquido e certo à Cota; e
g)
a praxe corrente da última década é exatamente essa, publicada as
Instruções Normativas do MAPA, as empresas já tratavam de vender e embarcar o
açúcar e o recebimento dos Certificados era uma parte meramente burocrática, sem
nenhum risco de não se obter o que fora publicado no D.O.U.;
h)
não defendem critério “A”, “B” ou “C” de rateio da Cota Americana, mas
pretendem apenas se resguardar de pesados prejuízos, vez que já embarcaram
milhares de toneladas de açúcar com a legítima confiança no ato oficial impugnado
neste processo, estando o navio, com o respectivo carregamento, aguardando o
desembarque;
i)
as Cotas são estaduais, ou seja, o Estado de Pernambuco recebe 38,41%
da Cota total e o de Alagoas 46,41%, tais percentuais estaduais são inalteráveis, por
isso que, de modo algum, o recálculo da cota americana do estado de alagoas
poderia afetar o quantum da autora alcoolquímica.
j)
eventual recálculo afetaria apenas a Cota intra-estados, e à autora, ora
agravada, não importa que as agravantes recebam 10x menos ou 10x mais cotas,
pois não há possibilidade de que empresas de Alagoas afetem a Cota de empresas
de Pernambuco.
1272
Por entenderem estar configurada a verossimilhança do direito, pois agiram
em conformidade com o regulamento vigente (tempus regit actum e o ato jurídico
perfeito) e a extrema urgência, uma vez que o navio que transporta as cargas das
requerentes está no porto americano desde 08.11.2015, pedem que seja
determinado ao MAPA a expedição imediata dos Certificados de Elegibilidade de
Cota, referentes ao Bill of Landing SSNG1022HW01, para evitar graves prejuízos
financeiros, superiores a US$ 8,000.00 por dia, somados ao dano à sua imagem
comercial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
É o relatório. Decido.
A decisão recorrida evidentemente atingiu património jurídico de outrem,
no caso, tanto da União Federal quanto das demais participantes do sistema da
chamada cota americana.
Com efeito, ao suspender de forma total a eficácia da IN 01/2015, criou-se um
limbo normativo que impede a União Federal, salvo se submetendo à decisão
recorrida, de forma definitiva.
Em outras palavras, como admitido pela própria decisão, caso a União
queira evitar o dano, tem que se submeter ao que decidido (cito – fls. 22/29- dos
autos digitais):
“(...).
Ao observar atentamente a instrução normativa combatida, não se depreende
justificativa suficiente que enseje a aplicação imediata da alteração de critérios para
definir a quota americana entre produtores das regiões norte e nordeste do país.
Isso porque, em sua exposição de motivos, há referência clara à necessidade
de dar agilidade suficiente para que as unidades produtoras possam se programar
para o atendimento da cota de exportação, o que não se dá quando altera a
sistemática que data de 2004, impondo nova forma de cálculo da cota de exportação
a ser aplicada imediatamente.
Além disso, a Resolução ANP n. 67, que trata do abastecimento de álcool no
país, não tem o condão de sinalizar, de forma direta, alterações na cota americana
que se referem à exportação do açúcar para os Estados Unidos. Assim, mesmo que
o produtor tenha uma visão do mercado sucroalcooleiro bem apurada, dificilmente
poderá captar uma mudança repentina de critérios.
Por outro lado, não vejo como o interesse da parte autora, nem a decisão
deste juízo, possa afetar a balança comercial, considerando-se que a cota é
nacional e continuará a existir dentro dos critérios estabelecidos internamente,
respeitados os direitos e garantias imprescindíveis à manutenção do Estado
Democrático de Direito.
Note-se ainda, que em momento algum esse juízo discute se a nova opção,
que adota a produção de açúcar e não a produção de álcool e açúcar das unidades
produtoras é melhor ou pior, ao contrário, observa-se nítida convergência à
verdadeira finalidade da cota do açúcar, a ser baseada na produção exclusiva do
açúcar.
Por fim, a atividade regulatória da administração pública em prol dos
interesses econômicos da república se submete aos princípios constitucionais e
administrativos que merecem ,se violados, a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, entendo que seja o caso de se suspender os efeitos da Instrução
Normativa nº 01/2015 do MAPA até o próximo período (2016/2017) ou até que seja
publicada nova normatização que venha a regular o rateio do ano-safra 2015/2016
da cota americana de exportação de açúcar, observando-se a equação ATR total,
como vem ocorrendo há mais de dez anos. Com isso há de se observar os
princípios da previsibilidade, da segurança jurídica, e da razoabilidade, inerentes a
administração publica.
(...).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a
suspensão da Instrução Normativa nº 01/2015 até o próximo período (ano-safra
2017/2018 da cota americana de exportação de açúcar), ou até a publicação de
nova Instrução pelo MAPA.” (grifo nosso)
Por outro lado, também são atingidas pela decisão de forma definitiva as
demais participantes do sistema, entre as quais as agravantes.
Contudo, num caso como no outro, parece-me haver indiscutível violação ao
que disposto no art. 273, § 2º do CPC, que não admite concessão de antecipação
de tutela quando houver irreversibilidade do provimento.
No caso, pelo menos em relação às usinas e empresas que estão
promovendo, neste momento, a exportação do seu açúcar para os Estados
Unidos, sob o sistema de cota americana, é indiscutível e evidente a
irreversibilidade do prejuízo, consistente, no mínimo, em suportar gastos não
1273
previstos com o embarque, transporte e desembarque em solo norte-americano,
enquanto não expedido o certificado.
Tais fatos provam-se, no caso, por decisões do próprio juízo a quo que, por
diversas vezes, admitiu a sua existência.
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De fato, o juízo a quo sempre consentiu com tais fatos, só não
atendendo o pedido das agravantes e de outros prejudicados por não
reconhecer o seu indiscutível prejuízo e por entender que o certificado deveria ter
sido exigido antes do embarque.
Contudo, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA deliberar sobre a oportunidade de expedição do referido certificado,
competindo ao Judiciário, no caso, restringir-se ao objeto da lide.
Em outras palavras, não cabe a este Tribunal, como não cabe ao juízo de
1ª instância, questionar se as agravantes preenchiam ou não os outros requisitos
à expedição do certificado, uma vez que a questão aqui controvertida restringe-se à
legalidade ou não da IN 01/2015.
No caso presente, é evidente o irreversível prejuízo sofrido pelas
agravantes com a simples suspensão da IN 01/2015, uma vez que sua carga de
açúcar foi embarcada antes da suspensão.
Assim, reformada a decisão judicial, caberia à Administração examinar se
presentes, no caso, os demais requisitos para a expedição do referido certificado.
Deve-se acentuar que os graves efeitos da decisão proferida, não obstante
irreversíveis para pelo menos algumas das demais usinas, dar-se-ão antes mesmo
de uma instrução probatória mínima, em que as demais interessadas pudessem
colaborar com informações imprescindíveis a uma boa deliberação judicial em tema
acentuadamente complexo e de repercussão considerável como é o do setor
açucareiro.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para
suspender os efeitos da decisão recorrida em relação às agravantes, autorizando o
MAPA, se outras exigências legais e regulamentares não o impedirem, de expedir o
certificado pleiteado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art.
527, V).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065082-85.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0008915-73.2015.4.01.3807
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
:
:
:
VINICIUS CALHEIROS PEREIRA PINTO
SUELEN STEFANI VIEIRA FREIRES
MATEUS AUGUSTO SILVA
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
MARCOS AVELINO DOS SANTOS
LUAN JOSE SILVA OLIVEIRA
JOSE DUTRA DIAS FILHO
FIPMOC - FACULDADES INTEGRADAS PITAGORAS
DE MONTES CLAROS
1274
DESPACHO
Efetue o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas
processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065087-10.2015.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0044549-70.2013.4.01.3300
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
PROMEDICA PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S/A
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO
NATALIA SOARES HORTA
ANA PAULA PINHEIRO
FELIPE MUDESTO GOMES
JULIANA CRUZ MUCIDA
JUSCILENE MARIA DA SILVEIRA
LEONARDO SANTOS MAGALHAES
LUIZA DE OLIVEIRA MELO
MARILENE DE FATIMA SILVA DINIZ
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR E
OUTROS(AS)
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto de ato judicial inaugural de cumprimento de sentença:
Reclassifique o feito para a classe 4100 - Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento
voluntário do débito exeqüendo, indicado à fl. 218.
Não ocorrendo o pagamento, intime-se a Exeqüente para dizer do seu interesse nas
pesquisas aos sistemas JUD, antes de deliberar acerca da penhora requerida à fl.
217.
Pede-se:
1. Na forma do disposto no art. 527, inciso III, do CPC, seja conferido efeito
suspensivo ao presente agravo, determinando-se a imediata sustação da decisão
interlocutória proferidas às fls. 219 dos autos, até o pronunciamento definitivo desse
Eg. Tribunal, como forma de resguardar a Agravante dos seus efeitos;
2. Seja provido o presente agravo, para reformar a decisão interlocutória a quo, a fim
de impedir a reversão do feito em cumprimento de sentença, pela ausência de
pressupostos lógico jurídicos que habilitariam a execução do suposto débito por
essa via;
Decido.
De acordo com a jurisprudência, o ato judicial pelo qual é recebida a petição
de cumprimento de sentença (execução) não tem conteúdo decisório, sendo, por
isso, irrecorrível (CPC, art. 504). Confiram-se, v.g.:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE CITAÇÃO E PENHORA. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1275
PENHORA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois, se a Corte de
origem entendeu ser incabível o agravo de instrumento, não constitui omissão a
ausência de análise das questões de mérito.
2. O despacho que determina a expedição de mandado de citação e penhora não
decide questão incidente e não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto,
irrecorrível. Precedentes.
3. De acordo com a nova sistemática da fase de cumprimento de sentença, não
pago voluntariamente o débito, serão penhorados bens do devedor até o montante
da dívida. Assim, não implica prejuízo, na hipótese, a citação para pagamento sob
pena de penhora de bens.
4. Esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que são devidos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário.
5. Recurso especial desprovido.
(RESP 200702889480, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, REPDJE
DATA:17/09/2014 DJE DATA:21/08/2014 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO DE
CORRESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS - DESPACHO ORDINATÓRIO (NÃO
RECORRÍVEL) - DEFESA QUE SE FAZ EM EMBARGOS (DILAÇÃO
PROBATÓRIA) NÃO EM AGRAVO - AGRAVO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O despacho que determina a citação é irrecorrível para a parte demandada,
porque lhe cabe, querendo, defender-se pelo meio específico (no caso, embargos à
execução) e não em agravo.
2. Agravo de instrumento de que não se conhece.
3. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 20 de agosto de 2013., para publicação do
acórdão.
(AG 0034265-09.2013.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO
TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1045 de 30/08/2013)
Nego, portanto, seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa
Brasília, 27 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065340-95.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0028331-55.2013.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
KARIN LUNDBERG
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto de decisão (fls.345-346 dos autos eletrônicos) em que, nos autos de ação
1276
cominatória (condenação ao fornecimento de medicamento de alto custo) ajuizada
pela ora agravante em face da União,foi indeferido "cancelamento da perícia e
inspeção judicial", designados para o "dia 27 de Novembro de 2015 (...), na sala de
audiências desta 20ª Vara (...) Brasília-DF".
Alega-se que já foi realizada perícia, sendo, portanto, desnecessária a
audiência. Aduz-se que as condições de saúde e financeiras da autora-agravante
não permitem seu deslocamento de Vila Mariana/SP para Brasília/DF.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Vieram-me conclusos para os fins do art. 118, I, RITRF-1 (fl. 349 dos autos
eletrônicos).
Decido.
Não vislumbro risco de lesão irreversível ou mesmo de difícil reversibilidade.
A prevalecer o quanto alegado na inicial, o comparecimento à audiência
somente confirmaria a procedência da pretensão.
Se a autora-agravante não comparecer, eventual gravame será sentido em
ulterior decisão do juízo.
Há, ainda, a possibilidade de o agravo vir a ser provido, anulando a decisão.
Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065412-82.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0043144-19.2015.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
AGRAVANTE
:
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO
:
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO-ONS
ADVOGADO
:
BRUNO ABREU BASTOS
ADVOGADO
:
VITOR SARMENTO DE MELLO
ADVOGADO
:
ELUSA MOREIRA BARROSO
ADVOGADO
:
CARLA MACHADO FERREIRA
ADVOGADO
:
RAFAELA VIEIRA SARTORE
ADVOGADO
:
RENAN TORRES LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SANY SILVEIRA BUENO DE MEDEIROS
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos
termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
1277
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065436-13.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0054487-73.2015.4.01.3800
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO AOCP
ADVOGADO
:
CAMILA BONI BILIA
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO MORELLI
ADVOGADO
:
ANDRESSA SATIE ITO FUJIWARA
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
ADVOGADO
:
KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA
AGRAVADO
:
DENIS AMARANTE
ADVOGADO
:
HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO
:
FELIPE MACHADO PRATES
ADVOGADO
:
TIAGO AUGUSTO LEITE RETES
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos
termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065453-49.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0011956-80.1989.4.01.3800
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
CONAB
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
FREDERICO STUCKI
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
-
1278
AGRAVADO
:
ADAO NICOLAU DE SOUZA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra julgado proferido pelo
juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação
de execução por título judicial movida pela Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB contra CACEL – CASTELO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e
OUTROS.
No decisum impugnado, o juízo monocrático extinguiu a execução, nos
termos dos arts. 219, § 5º, 267, VI e 795 do CPC, sob o fundamento de prescrição
da cobrança do débito constituído no referido título judicial.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em resumo, que, na
espécie, não teria se operado a aventada prescrição, em face da suposta
imprescritibilidade do aludido débito.
***
O presente recurso não merece trânsito, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, eis que a via eleita não se presta para reformar ato sentencial,
que desafia a oportuna interposição de recurso próprio, nos termos do art. 513 c/c o
art. 475-M, § 3º, ambos do CPC, hipótese não ocorrida, na espécie, inviabilizando,
inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o agravo
de instrumento como apelação, já que se trata de erro grosseiro.
Sobre o tema, confira-se, dentre outros, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso cabível da decisão que extingue processo de execução de título judicial
com base no art. 794, I, do CPC é a apelação, e não o agravo de instrumento.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 530.686/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EXTINTIVA DO FEITO.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO SENTENCIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
I - O ato judicial que põe término ao processo, com ou sem resolução do mérito,
ainda que relativamente a alguns dos autores (por abandono de causa), como no
caso, tem natureza de sentença, desafiando, assim, recurso de apelação, e não de
agravo de instrumento.
II - Caracterizada a hipótese de erro grosseiro, como na espécie, descabe a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III - Agravo regimental desprovido.
(AGA 2008.01.00.027580-2/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
Oitava Turma,e-DJF1 p.331 de 06/08/2010)
***
Com estas considerações e em face da sua manifesta inadmissibilidade,
nego seguimento do presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c o
art. 29, XXV, do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos, oportunamente, à instância de origem, com as
anotações de estilo.
1279
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065746-19.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0062717-43.2015.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
AGRAVANTE
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRAVADO
:
VIACAO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADO
:
LYCURGO LEITE NETO
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos
termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065823-28.2015.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0010342-36.1999.4.01.3300
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO
ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS
CATIANE QELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS
EDELBALDO DOS ANJOS LIMA
CARLOS SOUZA MARTINS
LYCURGO LEITE NETO
BRUNO VITERBO NEVES SANTOS
KARLA SOARES CARVALHO
ANTONIO JOSE FARIAS SIMOES
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
1280
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ANDRE BONELLI REBOUCAS
PAULO SILVA DO NASCIMENTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após as informações do juízo monocrático, no decêndio legal.
Intime-se o agravado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065826-80.2015.4.01.0000/MA (d)
Processo Orig.: 0101652-28.2015.4.01.3700
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
:
HG FAST FOOD LTDA
DANIEL PORTO CAMPELLO
CLAYANNE CORREA SANTOS
KELSON BARRETO VIEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos da
ação ajuizada por HG FAST FOOD LTDA. contra a Caixa Econômica Federal, em
que se discutem os critérios de reajuste de contrato de financiamento bancário.
Na decisão agravada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de gratuidade
de Justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que a mesma não
comprovara o alegado estado de hipossuficiência.
Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão do benefício,
sustentando, em resumo, que, segundo orientação jurisprudencial de nossos
tribunais sobre a matéria, a concessão dos benefícios da justiça gratuita dependeria,
unicamente, de declaração da suplicante nesse sentido. Acrescenta, ainda, que,
inclusive, não mais estaria em funcionamento, circunstância essa que caracterizaria
o alegado estado de hipossuficiência, a autorizar a concessão do benefício
postulado.
***
Os benefícios da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica vêm sendo
reconhecidos pelos nossos tribunais, devendo, porém, ser demonstrado, nos autos,
o estado de hipossuficiência, a justificar a demanda em juízo sob o pálio da Justiça
gratuita.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento,
no sentido de que “a pessoa jurídica pode ser beneficiária da “justiça gratuita”, desde
que demonstradas as condições exigidas legalmente e notoriamente quanto à sua
real situação financeira”. (RESP 243882/Rs – Rel. Min. Milton Luiz Pereira –
STJ/Primeira Turma – Unânime – DJU de 24/06/2002).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1281
No âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, a questão também tem
recebido idêntico tratamento, conforme se vê do julgado proferido no Agravo
Regimental nº 1905/SP (Rel. Min. Marco Aurélio – julgado em 15/08/2002), na fala
de que “a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os
honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza”.
Sobre o tema em debate, este colendo Tribunal vem decidindo, no sentido de
que “poderá a pessoa jurídica beneficiar-se dos favores da Justiça gratuita, desde
que comprove, documentalmente, nos autos, que, em face do seu estado de
hipossuficiência financeira encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas
processuais, o que não se configura, na espécie dos autos” (AG 2001.01.00.0257408/MG – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime
– DJU de 23/10/2002).
Na hipótese dos autos, contudo, as alegações veiculadas pela recorrente, no
sentido de demonstrar o alegado estado de hipossuficiência, encontram-se
desprovidas de qualquer prova documental, a desautorizar a concessão da medida
liminarmente postulada.
***
Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065857-03.2015.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0032304-38.2015.4.01.3500
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
AGENCIA
DE
METROLOGIA
AVALIACAO
CONFORMIDADE INOVACAO TECNOLOGIA
ESTADO DO TOCANTINS - AE/-TO
PATRICIA ALVARENGA XAVIER
LATICINIOS BELA VISTA LTDA
SAMI ABRAO HELOU
SANDRO PEREIRA DA SILVA
EDSON GOMES DE OLIVEIRA
ADRIANA FONSECA PEREIRA
DANIELA MARQUES MORGADO
DURVAL JULIO DA SILVA NETO
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DA
DO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da ação
ajuizada por LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. contra a AGÊNCIA DE
METROLOGIA, AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
DO ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, em que se busca a
concessão de provimento judicial, no sentido de que seja anulado o Auto de Infração
lavrado contra a suplicante, postulando-se, em sede de antecipação da tutela, a
suspensão da exigibilidade da multa que lhe foi imposta, mediante a garantia do
depósito judicial.
1282
O juízo monocrático deferiu o pedido em referência, sob o fundamento de
que, na espécie, afigurar-se-iam presentes os pressupostos legais necessários para
a sua concessão, mormente em face da garantia ofertada pela demandante.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, a legitimidade
do ato impugnado nos autos de origem, pugnando pela concessão de antecipação
da tutela recursal, para sobrestar-se a eficácia da decisão agravada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
***
Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes,
na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da
almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar
as razões em que se amparou a decisão agravada, notadamente em face da sua
natureza eminentemente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do
agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de
forma a autorizar a suspensão da execução da penalidade em referência, até a
definição sobre a legitimidade, ou não, da sua imposição, sob pena de frustrar-se o
resultado da demanda instaurada naquele feito, em caso de procedência da
demanda, com vistas nas garantias fundamentais da ampla defesa e devido
processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), mormente em face do depósito judicial
do valor da multa questionada, como no caso.
***
Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
referido diploma legal.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065904-74.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0031858-08.2015.4.01.3800
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
AGRAVANTE
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
:
CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
ERVANE EUSTAQUIO VIANA
ADVOGADO
:
GENOVEVA MARTINS DE MORAES
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos
termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
1283
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066035-49.2015.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Processo Orig.: 0068249-95.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
MOREIRA
JOAQUIM PEDRO DE SOUZA
LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BATISTA
DECISÃO
Joaquim Pedro de Souza ajuizou ação cominatória em face da Caixa
Econômica Federal (CEF). Narrou ter contratado com a instituição seguro de saúde
denominado "Saúde Caixa". Médico especialista indicou-lhe "tratamento cirúrgico
consistente em: Artrodese de Coluna; Microcirurgia de Canal Vertebral Estreito;
Hérnia de Disco; Descompressão Medular e Osteotomia da coluna,incluindo a
utilização de materiais". Em face da solicitação de autorização para realização do
procedimento, a ré resolveu consultar, primeiramente, o serviço médico do órgão
(Senado Federal) em que lotado o autor sobre a adequação do tratamento, "ocasião
em que as médicas que o atenderam - que não são especialistas em neurocirurgia
ou neurologia - foram contrárias à realização da cirurgia por entenderem que o
paciente não estava em condições clínicas de ser operado, principalmente por causa
da sua condição de diabético e alcóolatra". A ré, então, indeferiu a cobertura do
tratamento.
O autor alegou que "a negativa da Ré se mostra abusiva, pois a cobertura do
procedimento cirúrgico (...) era obrigatória, ainda mais porque a escolha quanto ao
tipo de tratamento e decisão sobre a viabilidade de execução da cirurgia cabem
exclusivamente ao médico assistente e não ao plano ou à perícia médica do órgão
empregador do Autor". Aduziu que, "não sendo pronta e efetiva a prestação
jurisdicional, (...) terá uma piora no seu quadro clínico e nas dores que já são
incapacitantes, bem ainda correrá o risco de se tornar cadeirante em definitivo por
paralisia, como provam os relatórios ora juntados". Pediu "a) conceder a medida
liminar, a título de antecipação da tutela, para determinar à Ré que, no prazo de 24
horas, autorize todo o procedimento cirúrgico e materiais indicados pelo médico
assistente para tratamento do Autor, pena de incorrer no pagamento de multa de R$
10.000,00 por dia de descumprimento;".
O magistrado determinou a intimação da "Caixa Econômica Federal para se
manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias".
Contra esse ato, o autor interpõe o presente agravo de instrumento, alegando
que: a) "o pleito do Agravante estava consubstanciado pelos requisitos da prova
inequívoca e da verossimilhança das alegações, na medida em que restou
evidenciado: I) que o tratamento médico indicado é de urgência e que se enquadra
dentro da cobertura mínima obrigatória prevista na Lei 9.656/98; II) que os
procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico constam no Rol da ANS; III) que os
materiais solicitados pelo médico têm ligação com o ato cirúrgico e possuem registro
na ANVISA; IV) que o paciente está em condições clínicas de ser operado, conforme
afirmou o médico responsável, tendo sido submetido a todos os exames préoperatórios que, no entender do médico, eram necessários"; b) "concomitantemente,
também estava amparado pelo requisito do perigo de dano irreparável e de difícil
reparação, pois, não sendo pronta e efetiva a prestação jurisdicional, o Agravante
iria sofrer uma piora no seu quadro clínico e nas dores que já são incapacitantes,
somado ao risco de se tornar cadeirante em definitivo por paralisia, como provam os
relatórios médicos".
E pede:
a) conceder a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão recorrida e
deferir a medida liminar ao Agravante para efeito de compelir a Agravada a
1284
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
autorizar, no prazo de 24 horas, todo o procedimento cirúrgico indicado pelo médico
responsável, pena de incorrer no pagamento de multa de R$ 10.000,00 por dia de
descumprimento, uma vez presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal
como a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, estes que residem na
demonstração de que o tratamento cirúrgico indicado tem cobertura garantida pela
Lei 9.656/98; que o procedimento eleito pelo médico está previsto no Rol da ANS e
os materiais registrados na ANVISA; que a cirurgia é de urgência e que o médico
assegurou que o paciente está em condições clínicas de ser operado; a não
irreversibilidade da medida, eis que poderá ser revista a qualquer momento; e ainda
o perigo de dano irreparável e de difícil reparação (...).
Decido.
O autor-agravante alega que a obrigação do Saúde Caixa de autorizar o
procedimento está previsto no contrato.
Pois bem.
É necessário ter presente que as disposições contratuais também devem ser
interpretadas, por mais "claros" sejam os seus enunciados e conteúdos.
Há um parecer, de junta médica, que, expressamente, não recomenda a
realização do procedimento, com risco, inclusive, à incolumidade do paciente. Este
parecer deve ser levado em consideração na interpretação da incidência das
disposições contratuais sobre autorização de serviços ao caso concreto. Ainda que,
segundo o autor-agravante, o parecer não seja "oficial", trata-se de manifestação de
profissionais da saúde, que, a propósito, respondem por suas prescrições.
Não se ignora que, em determinadas situações, a premência equipara a
postergação da apreciação da tutela de urgência a verdadeiro indeferimento. Ocorre
que o magistrado, no caso concreto, não postergou a apreciação para após a
contestação. Zelosamente, determinou que a CEF se manifeste no prazo de 05
(cinco) dias. O zelo mais se revela quando, frise-se, a perícia efetuada no serviço
médico do Senado foi desfavorável à realização do procedimento, em vista das
condições de saúde do paciente.
No mais, o magistrado não é obrigado a ter prévios conhecimentos técnicos
aprofundados sobre tratamento médico, mormente o da espécie, em que, ao que até
aqui consta dos autos, não há consenso sequer entre os profissionais da área. Os
efeitos da inversão do ônus da prova não são automáticos. O magistrado deve levar
em conta o que de mais há de controvertido ou não, na aplicação da técnica. Na
espécie, presente a natureza técnica da controvérsia, a inversão nada afetaria ao
convencimento sobre a verossimilhança das alegações.
Nego, portanto, seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066176-68.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0050390-66.2015.4.01.3400
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ITAU UNIBANCO SA
DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA
1285
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da
ação ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a União Federal, em que se discute
a legitimidade de multa imposta ao suplicante.
O juízo monocrático deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos
aludidos autos, para sobrestar a exigibilidade da multa em referência, mediante a
caução representada por seguro garantia.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, a ilegitimidade
da garantia ofertada pela suplicante, ora recorrida, seja porque, em casos assim, a
suspensão da exigibilidade reclamaria o depósito judicial da multa questionada nos
autos de origem, seja pela limitação do prazo de validade do seguro garantia
ofertado.
***
Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, em sua peça
vestibular, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a
autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em
que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada,
mormente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível
com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido
dispositivo legal, de forma a autorizar a suspensão da execução da penalidade em
referência, até a definição sobre a legitimidade, ou não, da sua imposição, sob pena
de frustrar-se o resultado da demanda instaurada naquele feito, em caso de
procedência da demanda, com vistas nas garantias fundamentais da ampla defesa e
devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
No tocante à garantia ofertada pela suplicante, verifica-se que o art. 656, §2º,
do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 11.382/2006, possibilitou a
substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se
mostrando razoável, portanto, o indeferimento do pedido da empresa agravante.
Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta
Corte Regional, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
ON LINE POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou
expressamente a substituição da penhora por fiança bancária (=débito a ser
garantido) ou por seguro garantia judicial (= valor devido + 30%).
2. Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e
§3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim
ocorre com o "seguro garantia judicial".
3. Admissível, emprestando eficácia ao quanto estabelece o art. 620, do CPC, a
substituição dos ativos financeiros penhorados, por bem de outra natureza, ainda
que inobservada a ordem legal de preferência, mas idôneo à satisfação da
pretensão executiva ou sua garantia .
4. Agravo Regimental não provido.
(AGA 0052238-16.2009.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.458 de 12/03/2010)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - CPD-EN - "
SEGURO GARANTIA JUDICIAL": POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou
expressamente a substituição da penhora por (=débito a ser garantido) ou por (=
valor devido + 30%).
2 - Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e
§3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim
ocorre com o " seguro garantia judicial".
3 - Se, para fins de Execução fiscal (satisfação do crédito tributário), equivalem
(aptidão para produzir os mesmos efeitos) "depósito" e " fiança bancária " (à qual o
CPC equipara o seguro garantia judicial), mais se reforça a "igualdade potencial" se
a pretensão remete apenas à obtenção de CPD-EN, na lógica do razoável, que
afasta o mero comodismo recalcitrante.
4 - A Apólice apresentada (representativa do seguro garantia judicial) acoberta o
valor principal (+30%), os juros, a multa de mora e os demais encargos, agregada
SELIC: atendido, na prática, o art. 151, II, c/c art. 206 do CTN, cabível a CPD-EN.
5 - Agravo de instrumento provido.
6 - Peças liberadas pelo Relator, em 30/06/2009, para publicação do acórdão.
1286
(AG 0012833-70.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.200 de 24/07/2009)
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Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Relator Convocado
1287
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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QUINTA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002543-59.2010.4.01.0000/PI
Processo na Origem: 125775820094014000
RELATOR(A)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
FABRICIO ARAUJO DE SOUSA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 28 de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052809-74.2015.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 29757320144013804
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
: JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRAVADO
: NORIVALDO SILVEIRA VILELA E OUTROS(AS)
ADVOGADO
: FERNANDO ANDRADE ABREU
ADVOGADO
: FERNANDA LEITE ABREU MARQUES
ADVOGADO
: EDUARDO ABREU DENUBILA
AGRAVADO
: ROBERTO DA SILVEIRA VILELA
DECISÃO
Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, mormente à míngua de
demonstração de qualquer periculum in mora, na espécie, indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal formulado na inicial.
Intime-se o agravado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
1288
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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QUINTA TURMA
Numeração Única: 0041458-17.2000.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.34.00.042098-2/DF
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
MISSAO DE SAO PEDRO HOSPITAL MATERNIDADE
DA ALDEIA E OUTROS(AS)
ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PLANO REAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
CITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESNECESSIDADE. TABELA
DE CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL (NOVEMBRO DE 1999). PORTARIA
MS N. 1.230/1999. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
SUCESSIVO. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. ACORDO.
1. Consolidou-se o entendimento de que é exclusivamente da União a legitimidade
para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o pagamento das diferenças
decorrentes do pagamento, a menor, pelos serviços prestados no âmbito do SUS.
2. Segundo entendimento proferido pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos, “nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela
de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de
cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da
ação (Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$
2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e c)
o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até
1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99,
que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.” (STJ, 1ª Seção, REsp
1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 15.10.2012).
3. Considerando que esta demanda foi ajuizada em 07.11.2000, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a 07.11.1995.
4. Versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se
pretende comprovar suscetível de aferição mediante prova documental, torna-se
dispensável a realização de outras provas. A matéria alusiva aos critérios de
conversão monetária dos valores constantes das tabelas do SUS é eminentemente
de direito, pelo que se mostra desnecessária a realização de perícia contábil, tal
como entendeu o ilustre Julgador de 1º grau. Precedentes.
5. A existência de acordo firmado por entidade de representação da categoria não
afasta o direito individual público subjetivo de ação. Segundo já decidido por esta
Turma, “não pode haver acordo entre a União (Ministério da Saúde e Ministério da
Fazenda) e entidades nacionais dos prestadores de saúde, para estabelecer fator
diverso de conversão de cruzeiro real para real, pois a competência era exclusiva do
Banco Central do Brasil, que fixou a Unidade Real de Valor - URV em Cr$ 2.750,00
(dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), de modo que, uma vez estipulado
valor de conversão maior que o devido para corrigir os valores da tabela de
procedimentos do Sistema único de Saúde - SUS, é devido o reembolso de
1289
despesas” (TRF 1ª Região, 5ª Turma, EDAC 0011640-29.2000.4.01.3300/BA, Rel.
Des. Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ 08.07.2013).
6. Salvo quanto limite final da incidência da correção monetária (01.10.1999), a
sentença está em consonância com os parâmetros acima fixados.
7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e reexame necessário
parcialmente providos para limitar a incidência do percentual definido na sentença
até 1º de outubro de 1999.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação das autoras e dar parcial provimento à
apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
Numeração Única: 0010181-75.2003.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.010174-3/DF
:
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RICARDO DE OLIVEIRA
ERIC PIO BELO COELHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM TODAS AS FASES GARANTIDAS
POR MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E
POSSE. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA
AFASTADA. POSSIBILIDADE. STF/SS 3.583 AGR/CE. APELAÇÃO E REMESSA
DESPROVIDAS.
1. Aprovado o candidato em todas as fases do concurso, inclusive no curso de
formação, e tendo se classificado entre as vagas existentes para o cargo de Policial
Rodoviário Federal, negou-se-lhe nomeação e posse a pretexto de que pendente de
trânsito em julgado decisão anterior que lhe assegurara participar de duas das fases
do certame. A sentença, concessiva da segurança, destacou que, ao tempo em que
proferida, confirmada e definitivamente transitada em julgado a decisão mencionada.
2. Nos termos da Lei n. 1.533/51, art. 12, parágrafo único (vigente quando proferida
a sentença), se concedida a segurança, de rigor o duplo grau obrigatório de
jurisdição. Remessa oficial tida por interposta.
3. Afasta-se objeção à nomeação e posse ante as características do caso concreto, no
qual lastreada a sentença concessiva da segurança para participar de todas as fases
do concurso em entendimento consolidado do STJ. “(...) não há que se falar em posse
precária ou em necessidade de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão
para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta
nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos
princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme
preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e
37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na
tramitação
dos
processos
judiciais”
(TRF1/T5,
AMS
000200377.2012.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Souza Prudente).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1290
4. “O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "se, por meio de decisão judicial
definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua
nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua
aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes".
(AgRg no REsp 1042734/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009). 5. Não é necessário se aguardar o
trânsito em julgado desta ação, uma vez que não existe mais nenhum óbice à
nomeação e posse do autor no referido cargo da Polícia Federal, considerando o
trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo
2005.33.00.0017891-9/BA, que garantiu ao ora apelante o direito de participar das
demais etapas do concurso público” (TRF1/T5, AC 0006851-21.2013.4.01.3400/DF,
Rel. Des. Fed. Néviton Guedes).
5. Na SS 3.583 AgR/CE, relator o Min. Gilmar Mendes, decidiu o STF: “No caso,
entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no
concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção
por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave
lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a
nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em
julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que
restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados
e empossados” (Pleno). No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso,
Pleno).
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0028772-85.2003.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.34.00.028796-3/DF
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
AGENCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
PATRICIA FERREIRA DE HOLANDA CAVALCANTI
ECL ENGENHARIA CONSULTORIA E ECONOMIA SA
VALERIA RODRIGUES E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRAS DE RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS. DNER. ANTT. SUCESSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. ARTS. 40, XIV, DA LEI N.
8.666/93. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS
DAS MEDIÇÕES. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
1291
1. Inexiste irregularidade na representação processual quando a procuração ad
judicia exemplifica, mas não restringe, a pessoa contra quem a ação deverá ser
proposta. Preliminar rejeitada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. Há interesse de agir quando a parte pretende o recebimento de correção
monetária e juros de mora, não pagos no âmbito administrativo, em face do atraso
no pagamento de faturas. O fato de a empresa ter recebido o pagamento sem
ressalvas não a impede de discutir em juízo o recebimento dos consectários legais,
por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, radicado no art. 5º, XXXV, da
Constituição. Preliminar rejeitada.
3. A ANTT é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda em que se
discute o recebimento de consectários legais decorrentes de contratos celebrados
pelo extinto DNER e a ela transferidos. Preliminar rejeitada.
4. O STJ pacificou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de
que, em se tratando de demanda ajuizada em face do Poder Público, aplica-se o
prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, e não os prazos do Código
Civil, por força do princípio da especialidade (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19.12.2012).
5. Independentemente de previsão contratual, é devida a atualização monetária e os
juros de mora decorrentes do pagamento com atraso das faturas emitidas a partir
das medições realizadas após a execução de serviços relativos ao contrato
administrativo, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/1993 e das Súmulas n. 562/STF
e 43/STJ.
6. A teor do art. 40, XIV, da Lei nº 8.666/1993, o pagamento deve ser feito no prazo
de 30 (trinta) dias, após o recebimento e aceite da fatura correspondente à medição
efetuada.
7. No caso vertente, os documentos referidos nos autos, em especial a perícia,
provam que os serviços foram prestados, medidos e, em seguida, foram emitidas as
respectivas faturas. Contudo, a Administração não cumpriu o prazo previsto no
contrato para o pagamento das faturas. Nesse caso, são cabíveis a correção
monetária e os juros de mora.
8. Apelação e reexame necessário desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do
voto da Relatora.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
Numeração Única: 0036312-87.2003.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.34.00.036349-0/DF
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
:
IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE
SANTOS
RELATOR(A)
APELANTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1292
ADVOGADO
:
GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO E OUTROS(AS)
APELANTE
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO
:
OS MESMOS
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE UNIÃO. CITAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS. PLANO REAL. TABELA DE CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL
(NOVEMBRO DE 1999). PORTARIA MS N. 1.230/1999. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA DE
DIREITO. PROVA PERICIAL. ACORDO. JUROS DE MORA.
1. Rejeito a preliminar de litispendência, visto que o suposto processo idêntico foi
extinto sem resolução do mérito. Além disso, não há litispendência entre a ação
coletiva ajuizada por entidade de classe e a ação individual, já que a existência da
ação coletiva não pode não pode impedir o exercício de direito de ação por meio do
processo individual. Precedentes.
2. Rejeito a preliminar de coisa julgada, porquanto a União não comprovou que a
ação ordinária nº 950006459-6, proposta na 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda,
nem que a parte autora é beneficiária em tal ação.
3. Consolidou-se o entendimento de que é exclusivamente da União a legitimidade
para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o pagamento das diferenças
decorrentes do pagamento, a menor, pelos serviços prestados no âmbito do SUS.
Precedentes.
4. Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de
ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro
real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:
a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação
(Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$
2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e c)
o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até
1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99,
que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos (STJ, 1ª Seção, REsp
1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 15.10.2012).
5. Considerando que esta demanda foi ajuizada em 22.10.2003, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a 22.10.1998.
6. Versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se
pretende comprovar suscetível de aferição mediante prova documental, torna-se
dispensável a realização de outras provas. A matéria alusiva aos critérios de
conversão monetária dos valores constantes das tabelas do SUS é eminentemente
de direito, pelo que se mostra desnecessária a realização de perícia contábil, tal
como entendeu o ilustre Julgador de 1º grau. Precedentes.
7. A existência de acordo firmado por entidade de representação da categoria não
afasta o direito individual público subjetivo de ação. Segundo já decidido por esta
1293
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Turma, “não pode haver acordo entre a União (Ministério da Saúde e Ministério da
Fazenda) e entidades nacionais dos prestadores de saúde, para estabelecer fator
diverso de conversão de cruzeiro real para real, pois a competência era exclusiva do
Banco Central do Brasil, que fixou a Unidade Real de Valor - URV em Cr$ 2.750,00
(dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), de modo que, uma vez estipulado
valor de conversão maior que o devido para corrigir os valores da tabela de
procedimentos do Sistema único de Saúde - SUS, é devido o reembolso de
despesas” (TRF 1ª Região, 5ª Turma, EDAC 0011640-29.2000.4.01.3300/BA, Rel.
Des. Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ 08.07.2013).
8. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, são calculados em 0,5% até a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverão ser calculados
pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, a partir
daí, qualquer outra atualização, consoante disposto no art. 406 do Código Civil, e a
orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. A partir de
30.06.2009, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de
poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de
Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), conforme decidido no julgamento do
Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em procedimento de recursos repetitivos, e pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
4.357/DF, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997. Precedentes.
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e reexame necessário
parcialmente providos para limitar a incidência do percentual definido na sentença a
1º de outubro de 1999 e para determinar que a correção monetária e os juros de
mora sejam aplicados nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação das Autoras e dar parcial provimento à
apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
Numeração Única: 0017668-87.2003.4.01.3500
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.35.00.017711-9/GO
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ROBSON ALVES DE PAULA E OUTROS(AS)
FABIO SOARES JANOT E OUTROS(AS)
ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
EUCLIDES RODRIGUES MENDES E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EDITAL
104/97. ANULAÇÃO. PLEITO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. FUNÇÃO
ACESSÓRIA DAS CAUTELARES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação cautelar se destina a resguardar o direito (a ser) discutido na ação
principal, sendo desta sempre dependente (art. 796, do CPC).
2. "Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo
principal, com ou sem julgamento do mérito" (CPC, art. 808, III).
1294
3. Nesta data, em grau de apelação, a Turma manteve sentença por que julgado
improcedente o pleito principal (AC n. 2007.35.00.017713-6/GO). Assim, em face de
seu caráter acessório, o processo cautelar deve seguir o mesmo destino
(improcedência).
4. Apelação a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0017670-57.2003.4.01.3500
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.35.00.017713-6/GO
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ROBSON ALVES DE PAULA E OUTROS(AS)
FABIO SOARES JANOT E OUTROS(AS)
ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
EUCLIDES RODRIGUES MENDES E OUTROS(AS)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO.
ECT. EDITAL N. 104/97. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCU.
ANULAÇÃO.
MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Discute-se a anulação do concurso da ECT, Edital n. 104/97, a pretexto de que
não fundamentado devidamente o ato editado.
2. Já decidiu esta T5: “3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "o ato
administrativo pode se reportar a outro, como forma de motivação, sem que incorra
na sanção de nulidade, pois o procedimento é válido, usual e aceito" (AMS
91.01.14531-2/DF, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJ de 21/09/1992). 4. Adequada
a motivação do ato que pelo qual foi anulado o concurso, uma vez apoiada em
julgado do TCU. 5. Prevê o art. 55 da Lei de Processo Administrativo (Lei n.
9.784/99): "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos". 6. Diz a Súmula 473/STF: "A Administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial" (AC 0030874-56.1998.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador
Federal João Batista Moreira).
3. Fundamentada a anulação do certame em decisão do TCU, corte
constitucionalmente encarregada de “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta” e
dotada de poderes para “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”
(CF/88, art. 71, III e IX), não há que se buscar motivações outras para justificar o
procedimento sedimentado no Aviso de Revogação n. 35/98 da ECT.
4. Apelação desprovida.
1295
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0015004-74.2003.4.01.3600
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.36.00.014973-9/MT
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
:
:
:
:
CENTRO DE TRATAMENTO DO RIM LTDA
ANA PAULA DE CASTRO SANDY E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PLANO REAL. TABELA DE CONVERSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
INÍCIO DAS ATIVIDADES APÓS A CONVERSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursal especial repetitivo,
harmonizou o entendimento de que a relação é de trato sucessivo, de modo que a
prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da demanda (STJ, 1ª Seção, REsp 1179057/AL, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ 15.10.2012).
2. O ajuizamento de ação coletiva pela Federação Brasileira de Hospitais não tem o
condão de influir na contagem do prazo prescricional desta demanda, visto que a
Autora optou por ajuizar ação individual, hipótese em que não se sujeita aos efeitos
daquela. Logo, não merece reparos a sentença que reconheceu a prescrição das
parcelas anteriores a 23.10.1998.
1
3.A tese exposta na inicial - a qual encontra guarida na jurisprudência pátria - é a
de que, quando da conversão do cruzeiro real para o atual padrão monetária, em
1994, o Governo utilizou fator indevido, tendo gerado prejuízo aos prestadores de
serviço de saúde quanto à correção monetária.
4. No caso em exame, a Autora iniciou suas atividades em 25.07.1997, conforme
cópia de seu contrato social (fls. 38), ou seja, após a data em que se reconhece ter
havido prejuízo quanto à conversão da moeda, por isso que o pedido é
improcedente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
1
A propósito, o STJ já se manifestou sobre o tema em sede de recurso especial
repetitivo: STJ, 1ª Seção, REsp 1179057/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJ 15.10.2012.
1296
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 0033920-41.2003.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.033912-7/MG
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
APELANTE
:
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DE MINAS GERAIS AHMG
DANIEL DINIZ MANUCCI E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG
CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232 (repercussão geral),
fixou o entendimento de que, nas demandas coletivas ajuizadas por associações, é
imprescindível a autorização expressa de seus filiados, concedida individualmente
ou por meio de assembleia, por se tratar de representação processual.
2. O caso dos autos trata de ação coletiva ajuizada pela Associação de Hospitais de
Minas Gerais – AHMG, em nome de seus associados. Contudo, não foi anexada à
inicial autorização expressa de seus filiados (conferida individualmente ou por meio
de assembleia), permitindo-lhe o ajuizamento desta demanda, sendo inequívoco o
reconhecimento de sua ilegitimidade.
3. A Lei nº 1.060/1950 assegura à parte o direito de requerer a concessão dos
benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo. Nos termos da Súmula 481 do STJ,
“faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No
caso vertente, os documentos anexados aos autos demonstram que a Autora está
passando por sérias dificuldades financeiras, a autorizar a concessão da gratuidade
da justiça.
4. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de
advogado, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, a teor do art. 20,
§4º, do CPC. Ante a concessão da justiça gratuita, tal condenação ficará suspensa
pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais
subsistir o estado de miserabilidade jurídica, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
5. Apelação da União e reexame necessário providos, com inversão do ônus da
sucumbência. Processo extinto sem resolução do mérito. Demais apelações
prejudicadas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da União e ao Reexame Necessário, e
julgar prejudicada as demais apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
1297
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
Numeração Única: 0070542-22.2003.4.01.3800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.070764-8/MG
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
JOAO BATISTA BELGATE DE OLIVEIRA - ESPOLIO
MARCELO PETERSON LADEIRA PANICALI E
OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ANA PAULA GONCALVES DA SILVA E OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
PETIÇÃO INICIAL EMENDADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR FALSIDADE
NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A procedência do pedido de retomada do imóvel teve por fundamento a
inadimplência do arrendatário e irregularidades nas declarações firmadas no
momento da celebração do contrato, verificadas no curso deste feito. Analisando os
autos, é possível perceber que tais fatos foram apurados e arguidos pela CEF antes
da apresentação da contestação, o que importa, em última análise, aditamento da
petição inicial. Afastada alegação de ser a sentença extra petita.
2. De acordo com entendimento já manifestado pelo STJ, “o pedido inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo,
sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógicosistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita” (AgRg no REsp
737.941/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, DJe 01.12.2008). No mesmo sentido, “não
importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do tantum devolutm
quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado
pela parte, sem modificar a causa de pedir, por aplicação do principio jura novit
cúria” (AgRg no Ag. 936.003/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, T4, DJe
15.03.2010).
3. Não obstante a ação tenha iniciado como simples ação possessória baseada na
impontualidade do pagamento dos encargos contratuais (taxas de arrendamento e
condomínio), informação trazida pela inventariante permitiu à CEF emendar a inicial
(antes da contestação) para trazer uma nova causa de pedir, aliada à principal,
assentada na falsidade da declaração prestada pelo arrendatário (omissão de
informações necessárias à formalização do contrato). Retificado o polo ativo, o feito
tomou o curso ordinário, citando-se o Espólio de João Batista Belgate de Oliveira
para se defender.
4. Reconhece-se a rescisão do contrato por descumprimento à cláusula oitava, item
II. Conforme constou da sentença: “nas declarações firmadas no momento da
celebração do ajuste, conforme documentos de fls. 49/53 e 58/68, restando
demonstrado que: 1º) o arrendatário embora casado desde 06.12.1998 (sic),
declarou-se solteiro; 2º) o arrendatário declarou-se encarregado de contabilidade no
contrato residencial, enquanto na certidão de óbito consta a profissão industriário –
aposentado; 3º) a filiação fora omitida na ficha de cadastro para obtenção do
arrendamento; 4º) e, a certidão de óbito relacionou bens a inventariar que não foram
mencionados na ficha de cadastro.”
5. As alegações e provas apresentadas pela CEF não foram refutadas pela parte ré,
que se limitou a sustentar a inexistência de notificação válida e quitação do
arrendamento pela cobertura securitária. Desviada a discussão para a rescisão
contratual por vício na origem, uma vez reconhecida a nulidade, seus efeitos
retroagem ab initio, impedindo a incidência do seguro pelo evento morte.
1298
6. A falsidade das declarações prestadas na formalização do contrato impede a
produção de qualquer efeito válido.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do relator, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0004886-23.2004.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.004899-8/DF
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
:
:
:
:
ITAGUARACI FARIAS DE VASCONCELOS
SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
LUIZ RAMOS REGO FILHO E OUTROS(AS)
EMENTA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO INCIDENTAL NA AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE.
1. Não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios da ampla defesa,
contraditório e devido processo legal, ao argumento de que não teria tido vista dos
documentos juntados pela CEF antes da sentença. Em verdade, a Caixa não juntou
documento algum, mas apenas cópias de alguns julgados, os quais são de público
acesso, inclusive à apelante.
2. Havendo possibilidade legal de a autora requerer de forma incidental a prova
documental que entender necessária à ação de indenização que pretende ajuizar,
não há interesse na propositura de ação de exibição preparatória. Não objetivando a
impetração de ação de mandado de segurança, não há necessidade de instrução da
inicial da futura ação com prova pré-constituída.
3. Considerando que o prazo prescricional para ação de reparação civil prescreve
em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e tendo em vista
que os fatos narrados na inicial ocorreram entre setembro/2003 e janeiro/2004,
referida ação já deve ter sido ajuizada ou está prescrita, o que afasta, também por
este fundamento, o interesse da demandante a ação preparatória.
4. Apelação da autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de novembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
1299
Numeração Única: 0027756-62.2004.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.027823-8/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MILTON CESAR DOS SANTOS DA SILVA
EGYDIO RAMOS FILHO
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC, ART. 514. RAZÕES
DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Discute-se a eliminação em concurso público para o cargo de Policial Rodoviário
Federal, Edital n. 01/03. A sentença, invocando entendimento jurisprudencial que
veda ao Judiciário a revisão de provas e a elaboração de questões em concurso,
julgou improcedente o pedido. Em contrapartida, apela o autor, trazendo argumentos
genéricos, em especial, relativamente à complexidade do conteúdo programático, ao
direito de acesso às provas corrigidas e seu espelho, à falta de razoabilidade no
critério de subtração de um ponto para cada questão respondida erroneamente.
2. São requisitos de regularidade formal do recurso de apelação a sua interposição
por petição onde indicados os nomes e a qualificação das partes, elencados os
fundamentos de fato e de direito com base nos quais se pretende a reforma da
decisão recorrida e, bem assim, a formalização do pedido de nova decisão.
3. É assente neste Regional e no STJ o entendimento de que não se conhece do
recurso se as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da
sentença recorrida. “Não se conhece de apelação quando as razões que a
consubstanciam se encontram manifestamente divorciadas dos fundamentos
adotados na sentença. Situação que equivale à ausência de fundamento recursal,
configurando inobservância ao pressuposto de admissibilidade previsto no inciso II
do art. 514 do CPC” (TRF1/T5, AC 0011195-15.2004.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes).
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0030124-44.2004.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.34.00.030202-0/DF
:
RELATOR(A)
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
1300
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
MUNICIPIO DE ITAMARAJU
ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE – SUS. CONVERSÃO DOS VALORES DE CRUZEIRO PARA REAL.
TABELA DE RESSARCIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA,
EM NOME PRÓPRIO, AJUIZAR DEMANDA EM DEFESA DE INTERESSES DE
ENTIDADES HOSPITALARES PRIVADAS. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO.
1. Não se conhece do agravo retiro não reiterado para apreciação como preliminar
da apelação (art. 523, §1º, do CPC).
2. Em singela definição, a legitimidade ativa correspondente à pertinência subjetiva
da demanda, isto é, à relação jurídica que une as partes ao objeto debatido em
juízo.
3. Conforme já decidido pelo STJ, o Município não tem legitimidade para, em nome
próprio, demandar em juízo na defesa de direitos ou interesses de que são titulares
entidades hospitalares privadas com personalidade jurídica próprio, à míngua de
autorização legal e de comprovação de que haja prestado tais serviços.
4. Apelação da União provida para, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Autor,
extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação do Autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicada à apelação do autor,
nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
Numeração Única: 0002791-92.2005.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.00.002792-7/BA
:
RELATOR(A)
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ULISSES ANDRADE CONCEICAO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ROBERTA RIBEIRO MARAMBAIA E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. FALECIMENTO DO
ARRENDATÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO OCUPANTE DO
IMÓVEL. REINETGRAÇÃO COM BASE NO ART. 1210, § 2º, DO CC. APELAÇÃO.
REQUISITOS. CPC, ART. 514. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO.
1301
1. Discute-se a possibilidade da retomada de imóvel arrendado, ocupado
indevidamente após o falecimento do arrendatário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. A sentença, julgando procedente o pedido, considerou que “o arrendatário não
deixou herdeiros, consoante consignado no documento de fl. 66 e afirmado à fl. 74”
e “o parentesco do atual ocupante com o arrendatário não se insere no conceito de
família stricto sensu, a ensejar seu enquadramento na hipótese descrita na norma”.
Concluiu que a ocupação por terceiro do imóvel caracteriza esbulho possessório,
uma vez que se deu mediante clandestinidade, permitindo a retomada com base no
art. 1.210, § 2º, do CC.
3. Nas razões da apelação, sem atentar para os fundamentos da sentença, alega o
apelante que a taxa condominial, ainda que administrada pela CEF, não é verba de
arrendamento, e, por essa razão, não pode ser incluída nas situações previstas pela
Lei n. 10.188/01 para retomada do imóvel; que não se recusou a pagar o débito,
simplesmente pretende saldá-lo conforme suas possibilidades financeiras, devendo
prevalecer a função social da posse; que não houve notificação pessoal para
pagamento dos débitos e, portanto, não restou demonstrada e caracterizada a
rescisão contratual.
4. São requisitos de regularidade formal da apelação a sua interposição por petição
onde indicados os nomes e a qualificação das partes, elencados os fundamentos de
fato e de direito com base nos quais se pretende a reforma da decisão recorrida e,
bem assim, a formalização do pedido de nova decisão.
5. É assente neste Regional e no STJ o entendimento de que não se conhece do
recurso se as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da
sentença recorrida.
6. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0010504-21.2005.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.00.010507-4/BA
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
CARLOS GEOVANY LIMA SOUZA
RICARDO MARCOLIN
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. APELAÇÃO.
REQUISITOS. CPC, ART. 514. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Discute-se a possibilidade de retomada do imóvel arrendado, com base na Lei n.
10.188/01, em razão da inadimplência.
2. A sentença, julgando procedente o pedido, o fez em razão de constatada a
inadimplência quanto às taxas de arrendamento relativas aos meses de março/2004
e de maio/2004 a fevereiro/2005 e depois de se verificar que houve a notificação
pessoal do devedor e, também, diante do reconhecimento da revelia.
1302
3. As alegações tendentes a afastar os efeitos da revelia, apresentadas apenas com
o recurso interposto, a par de não encontrarem embasamento na prova dos autos,
representam inovação da lide em sede recursal, trazendo fatos não deduzidos no
momento oportuno.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4. São requisitos de regularidade formal da apelação a sua interposição por petição
onde indicados os nomes e a qualificação das partes, elencados os fundamentos de
fato e de direito com base nos quais se pretende a reforma da decisão recorrida e,
bem assim, a formalização do pedido de nova decisão.
5. É assente neste Regional e no STJ o entendimento de que não se conhece do
recurso se as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da
sentença recorrida.
6. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do TRF1, à unanimidade, não conhecer da apelação,
nos termos do voto do relator, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0014095-79.2005.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.014118-2/DF
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
:
:
:
:
CLINICA PRO-MEDICA LTDA
LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO. JUSTIÇA
FEDERAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato da
interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção, salvo se
disposto em sentido contrário por legislação específica.
2. Em relação aos processos em trâmite na Justiça Federal, o art. 14, II, da Lei nº
9.289/1996 prevê que o pagamento das custas referentes aos recursos deve ser
feito no prazo máximo de cinco dias após a interposição do recurso, sob pena de
deserção.
3. Em apelação interposta na Justiça Federal, a decretação da deserção por falta de
complementação das custas, no prazo de cinco dias, depende de intimação da parte
para que cumpra o aludido ônus processual. Precedentes. Preliminar de deserção
afastada.
4. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento improcedente do pedido, por
ausência de provas, sem que se oportunize à parte o direito de comprovar suas
alegações. Precedentes.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
1303
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
Numeração Única: 0003839-50.2005.4.01.3700
REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.37.00.004016-0/MA
:
RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO - MA
ELNY LACERDA BEZERRA
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E
MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. GESTOR. CADASTRO DO SIAFI E DO CADIN.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
1. Tendo o julgamento proferido na ação principal reconhecido a procedência do
pedido do autor, encontra-se presente o fumus boni iuris.
2. O periculum in mora é indiscutível, uma vez que, se a medida fosse deferida
somente ao final, poderia haver dano de difícil reparação à comunidade, diante da
inviabilidade de formalizar convênios e de receber repasses de verbas públicas.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
Numeração Única: 0011499-97.2006.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.011506-5/BA
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
:
:
:
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A)
MONICA FALCAO RIOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO(A)
1304
ADVOGADO
:
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
SFH. PENHORA JUDICIAL OCORRIDA ANOS APÓS A COMPRA DO IMÓVEL.
GRAVAME
NÃO
IMPUTÁVEL
AO
AGENTE
FINANCEIRO.
PES/CP.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES PAGOS
PELOS
MUTUÁRIOS
NO
PERÍODO
DA
CONTRATAÇÃO
INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. CDC.
1. Não há perdas e danos que se possa imputar à CEF em razão da penhora do
imóvel por determinação judicial como garantia de processo movido pelo Consórcio
OMS Beira Mar contra a Cooperativa Habitacional Moradas do Imbui-Cohabui,
Secção XXV. O gravame se deu em junho/2001, portanto após a aquisição, que
ocorreu em dezembro/1997. Naquele momento nada havia no registro de imóveis
que desabonasse a negociação. Ademais, a CEF sequer fazia parte do processo
judicial do qual decorreu referida penhora.
2. O negócio jurídico inicial pelo PES/CP teve início em janeiro/1996 e findou em
dezembro/1997, época em que houve a renegociação da dívida e a assinatura de
um novo contrato com bases mais favoráveis aos mutuários. O valor da prestação
caiu de R$ 683,04 para R$ 372,09, e o saldo devedor de R$ 81.951,26 para R$
40.001,67. Os juros passaram de 10,50% a.a. para 6,00% a.a.
3. A Caixa considerou os valores totais pagos pelos mutuários ao propor substancial
redução do valor do saldo devedor e da taxa de juros. Celebrada nova contratação,
quitada a dívida inicial, descabe alegar o descumprimento do PES previsto no
contrato anterior, porquanto as novas condições propostas pelo agente financeiro
tiveram como base o montante já recebido dos devedores, não sendo possível
alterar, a posteriori, as variáveis circunstanciais consideradas no segundo pacto.
4. “‘O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das
partes contratantes, mas pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN, não
havendo, nos autos, qualquer prova de que tenha sido cobrado em desacordo com o
estabelecido pelas normas da SUSEP’ (AC 0013597-76.2002.4.01.3500/GO apelação cível Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira - e-DJF1 p.133
de 01/07/2011)” (TRF – 1ª Região, AC 2001.35.00.004781-0/GO, Rel. Juiz Federal
Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 16/01/2012).
5. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação’ (Súmula n. 450/STJ)” (Corte Especial,
REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011).
6. O laudo pericial informa que em nenhum período foram constatadas amortizações
negativas, seja no primeiro contrato, seja no período após a renegociação. Na
utilização do sistema SACRE não ocorre a capitalização de juros, em razão do valor
da prestação prevista (contratada) ser suficiente para quitar os valores dos juros
mensalmente, não havendo amortização negativa para ser somada ao saldo
devedor com incidência de juros sobre juros.
7. O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price - utilizada no financiamento
originário - não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros
(AgRg no REsp 262390/RS, DJ 23/8/2013).
8. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que
se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo
habitacional. No caso, contudo, a parte não logrou comprovar o desequilíbrio
contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V, do CDC.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
1305
Numeração Única: 0005841-83.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.005899-6/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
LAUSEANI SANTONI
JOSE VANIO OLIVEIRA SENA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL MPOG
N. 46/05. REVISÃO DE PROVAS E NOTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se nos autos a atribuição de nota na prova discursiva (redação) do
concurso público para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão Governamental
do MPOG, convocado pelo Edital n. 46/05.
2. Postulada a realização de perícia nos autos e indeferida por decisão interlocutória,
contra a qual não houve insurgência recursal própria, resta preclusa a possibilidade
de se reabrir a discussão acerca do seu cabimento ou não. Cerceamento de defesa
não reconhecido.
3. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco das
notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da
legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do
procedimento administrativo pela comissão responsável” (TRF1/T5, AC 000010081.2014.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes).
4. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n.
632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas
pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o
previsto no edital do certame”.
5. Limitada a atuação do Judiciário em demandas que envolvam provas de concurso
público ao exame da legalidade, se não houver erro ou fuga do programa, não se
deve (pode) sindicar as opções eleitas pelos examinadores, pena de ingressar no
mérito administrativo e incorrer em sério risco de lesar a isonomia dos candidatos.
6. A assertiva de ter havido erro de avaliação, sem, contudo, indicar onde é que
residiria a falha dos examinadores, denota nítidos propósitos de reavaliação da
prova, o que esbarra em sólido entendimento contrário da jurisprudência.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
1306
Numeração Única: 0012212-63.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.012343-8/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ROSANA BERTOLIN
LUCIANE COELHO CARVALHO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL ESAF
N. 72/05. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO N. 21, GABARITO 2, PROVA 2. ERRO
(SUPOSTO) DA RESPOSTA ACEITA PELO GABARITO OFICIAL. REVISÃO DE
PROVAS E NOTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
CONFORMAÇÃO DAS QUESTÕES AO QUE SE PREVIU NO EDITAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se nos autos a correção do gabarito oficialmente considerado para
resposta à questão n. 21, gabarito 2, prova 2, da prova objetiva aplicada no
concurso para Técnico da Receita Federal do Brasil regido pelo Edital ESAF n.
72/05. Defende a apelante incorreta a resposta adotada pela banca examinadora. A
sentença, de improcedência, entendeu que não caberia ao Judiciário interferir nas
opções da banca.
2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco das
notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da
legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do
procedimento administrativo pela comissão responsável” (TRF1/T5, AC 000010081.2014.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes).
3. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n.
632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas
pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o
previsto no edital do certame”.
4. Limitada a atuação do Judiciário em demandas que envolvem provas de concurso
público ao exame da legalidade, se não houver erro facilmente identificável ou fuga
do programa, não se deve (pode) sindicar as opções eleitas pelos examinadores,
pena de se ingressar no exame do mérito administrativo e se incorrer em sério risco
de lesar a isonomia dos candidatos.
5. Ainda que o grau de subjetivismo das questões objetivas de concursos públicos
seja infinitamente inferior ao das discursivas, certo é que, afora erro grosseiro e a
não conformidade ao conteúdo programático, tudo o mais esbarra na
insindicabilidade dos atos e decisões da banca examinadora pelo Judiciário.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
1307
Numeração Única: 0023584-09.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.024207-0/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA TEIXEIRA
FERNANDA MARIA DE FREITAS TAPETY E
OUTROS(AS)
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
PESQUISA
AGROPECUARIA - EMBRAPA
ADEMAR ODVINO PETRY E OUTROS(AS)
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL
EMBRAPA N. 01/06. PROVA DISCURSIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. LEGALIDADE OBSERVADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Discute-se a legitimidade da cobrança de matéria em prova discursiva para o
cargo de Pesquisador III, área 11 (pós-colheita e industrialização), subárea 3
(qualidade de matérias primas para o processamento industrial), a pretexto de que
estranha ao conteúdo programático estabelecido pelo edital do certame. A sentença,
de improcedência, depois de analisar as exigências editalícias, não divisou a
ilegalidade apregoada.
2. Na condição de primeiro e principal destinatário da prova, compete ao juiz, e
exclusivamente a ele, aferir a necessidade ou não de se realizar perícia, ouvir
testemunhos, requisitar documentos, enfim produzir determinado elemento
probatório. Consoante entendimento do STJ, “sendo o magistrado o destinatário da
prova, cabe a ele decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento”
(AgRg no AgRg no Ag 1.044.530/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3).
3. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n.
632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas
pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o
previsto no edital do certame”.
4. Reconhece-se pertinência temática entre questão discursiva que aborda o
aproveitamento de carne bovina armazenada em câmara frigorífica e o conteúdo
programático do concurso, de acordo com o qual se cobrariam conhecimentos
próprios à subárea de escolha do candidato (qualidade de matérias-primas para o
processamento industrial) e, especificamente, entre outros, relativos à transformação
e especialização de produtos agropecuários, à qualidade de matérias-primas para o
processamento industrial, a operações unitárias aplicadas à engenharia de
alimentos.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0026958-33.2006.4.01.3400
1308
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.027696-1/DF
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MARCELO DE AQUINO CARVALHO
ADILIO HENRIQUE DA COSTA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL
ANATEL N. 01/06. PROVA DISCURSIVA. COBRANÇA DE CONTEÚDO
PREVISTO. LEGALIDADE OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se a legitimidade da cobrança de matéria relativa ao tema TV digital em
prova discursiva para o “cargo 11, Especialista em Regulação de Serviços Públicos
de Telecomunicações, área 1”, da ANATEL, a pretexto de que estranha ao conteúdo
programático estabelecido pelo edital do certame. A sentença, de improcedência,
depois de analisar as exigências editalícias, não divisou a ilegalidade apregoada.
2. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n.
632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas
pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o
previsto no edital do certame”.
3. Reconhece-se pertinência temática entre questão que envolve conhecimentos
acerca das vantagens e desvantagens das plataformas de sistemas de TV digital e o
que restou estabelecido pelo edital de regência, seja de forma genérica (“A prova
discursiva (...) consistirá de 4 questões, sendo 3 abordando temas relacionados à
área de telecomunicações e 1 abordando tema relacionado a conhecimentos
gerais.”), seja específica (“Legislação Específica e Fundamentos Básicos do Setor
de Telecomunicações Brasileiro (...) Política Nacional de Telecomunicações (...)
Regulamento de Serviços de Telecomunicações (...) Noções de Regulação
Específica de Serviços (...) Fundamentos e classificação de sistemas de
telecomunicações (...) elementos de um sistema de comunicações (...) Fundamentos
de sistemas de telecomunicações (...) Classificação dos sistemas: Simplex/Duplex,
Analógico/Digital, Banda Base/Banda Passante, Via Cabo/Via Rádio (...) Técnicas
de modulação analógica e digital, multiplexação e multiploacesso”).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0028404-71.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.029163-5/DF
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
TATILLA RANGEL LOBO
LUCIANE MARA CORREA GOMES
1309
APELADO
PROCURADOR
:
:
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO. NÃO
ATENDIMENTO A REQUISITO DO EDITAL. NÍVEL DE FORMAÇÃO. ADIAMENTO
DA POSSE. MANUTENÇÃO CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL E
EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Aprovada em concurso para preenchimento de vagas de enfermeiro e nomeada
para o Hospital Geral de Bonsucesso, por não atender ao nível de escolaridade
exigido, pretende a impetrante adiar sua posse, mantendo, entretanto, sua
classificação.
2. Conforme previsão legal e editalícia, poderia o candidato recusar a nomeação e
posse, caso em que iria para a posição final dos aprovados para eventual futuro
chamamento. Porém, carece de amparo na lei e no edital a pretensão de adiar a
posse, mas manter inalterada a classificação final no certame, sobretudo para os
hospitais em que inicialmente classificada.
3. Nos termos do item 13.7 do edital de regência, “uma vez nomeado para um
hospital e não aceitando a vaga ofertada, o candidato perderá o direito a vaga
ofertada e será automaticamente excluído da relação do hospital para o qual foi
nomeado, permanecendo na relação dos demais hospitais, aguardando futuras
nomeações”.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0029841-50.2006.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.030608-7/DF
:
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
WALMIR LEITE PONTES
ROMULO DE OLIVEIRA COELHO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
EMENTA
ADMINSTRATIVO E CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO PERITO INSS. EDITAL N.
01/06. OPÇÃO POR DUAS LOCALIDADES. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PIOR
CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Discute-se nos autos lesão a direito de candidato ao cargo de médico perito do
INSS (Edital n. 01/06), que indicou duas cidades para lotação, não se classificou
1310
entre as vagas existentes na primeira opção e acabou preterido por outro pior
colocado na segunda.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. Já decidiu esta T5: “O fato de existir duas opções de lotação não tira da
Administração o dever de observar a regra dos concursos públicos que é a seleção
do candidato mais bem preparado e o chamamento do melhor classificado em
primeiro lugar (...) Candidato com comprovada classificação superior para o cargo
de Médico Perito do INSS não pode ser preterido por outro participante, com inferior
pontuação, na vaga que indicou como segunda opção” (AC 003212191.2006.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes).
3. Em sendo único o concurso, também única deverá ser a ordem de classificação
dos candidatos aprovados, pouco importando o número permitido de opções para
lotação. Indicadas duas localidades pelo candidato, sua colocação, em ambas,
deverá observar a classificação geral obtida no certame, sob pena de ilegal e
inconstitucional preterição.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial , nos termos do voto
do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0035462-28.2006.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.036473-0/DF
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUPER INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
MILENA PACCE ZAMMATARO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF
EMENTA
ANVISA. PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO.
DECURSO DO PRAZO. ART. 12, §6º, DA LEI 6.360/76. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA.
DESCUMPRIMENTO
DOS
REQUISITOS
LEGAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA.
1. O Art. 12,§6º, da Lei nº 6.360/76 prevê a revalidação automática do registro de
medicamento caso ela haja sido requerida dentro do prazo legal e não tenha sido
analisada até o final do prazo de vigência do registro. A renovação automática não
impede que a ANVISA formule novas exigências voltadas a atestar a segurança e a
eficácia do produto ou que retire o produto de circulação, nem exonera os
particulares de comprovarem a satisfação dos requisitos legais.
2. Não há direito adquirido ao registro, porque o medicamento pode mostrar-se
adiante ofensivo. O que impera é a tutela dos cidadãos. São constitucionais os atos
normativos da ANVISA que, visando a concretizar a tutela da saúde da população
em matéria de medicamentos, estabeleceram novas exigências técnicas para a
revalidação do registro e permitiram que a agência analisasse a satisfação desses
requisitos mesmo após a revalidação automática.
1311
3. No caso em exame, o indeferimento do pedido de revalidação do medicamento e
o cancelamento de seu registro decorreram do não atendimento de todos os itens
atinentes às Boas Práticas de Controle e Fabricação de Medicamentos.
4. A concessão de registro de medicamentos envolve questões relevantes para a
saúde pública, não se admitindo, assim, que o Poder Judiciário substitua o papel
atribuído à agência reguladora sanitária e permita a comercialização de produto
cujos efeitos não foram efetivamente atestados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
5. Apelação e reexame necessário a que se dá provimento para julgar o pedido
improcedente.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do
voto da Relatora.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
Numeração Única: 0005220-59.2006.4.01.3700
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.37.00.005465-2/MA
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
CARLOS EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA MOTA
ALICE MICHELINE MATOS
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS
E
TELEGRAFOS - ECT
ELISANGELA OLIVEIRA DE ABREU E OUTROS(AS)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO
CONFIRMAÇÃO. RECOLHIMENTO DA TAXA NA ECT. ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
À
EMPRESA
PÚBLICA.
PREENCHIMENTO
E
TRANSMISSÃO DOS FORMULÁRIOS NÃO PROVADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Atribui-se responsabilidade à ECT pelo fato de não se ter confirmado inscrição em
concurso público da PMMA e, consequentemente, a impossibilidade de dele
participar, não obstante o recolhimento da taxa respectiva.
2. Previsto que na inscrição pela internet deveria o candidato “ler e aceitar o
requerimento de inscrição, preencher o formulário de inscrição e transmitir os dados
pela internet”, para que se reconhecesse falha no serviço prestado pela empresa
pública, era imprescindível a prova de que cumprida desta formalidade.
3. Não tendo o autor desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito
(CPC, art. 333, I), a improcedência do pedido é de rigor.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
1312
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0004970-96.2006.4.01.4000
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL 2006.40.00.004976-3/PI
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.40.00.004976-3/PI
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JOANILIA BEVILAQUA DE SALES E OUTROS(AS)
MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO E OUTRO(A)
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
CONTRATO
DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. RESCISÃO
CONTRATUAL. PEQUENA CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei 10.188, de 12/2/2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial para
atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma
de arrendamento residencial com opção de compra, cuja gestão coube ao Ministério
das Cidades e operacionalização do programa à Caixa Econômica Federal, nos
termos do parágrafo único do art. 4º.
2. O art. 9º do referido diploma legal faculta à Caixa, na condição de arrendadora,
promover a competente ação de reintegração de posse no caso de inadimplemento
do contrato de arrendamento, após o prazo da notificação ou interpelação, sem o
pagamento dos encargos em atraso – configurando, a partir daí, o esbulho
possessório.
3. O art. 926 do Código de Processo Civil, por sua vez, confere ao possuidor o
direito de ser mantido na posse de imóvel, em hipótese de turbação, e reintegrado,
no de esbulho, incumbindo-lhe provar a turbação ou o esbulho provocado pelo réu,
na forma do art. 927, inciso I, do citado Código.
4. Para a propositura de ação reivindicatória, entretanto, devem ser observadas as
seguintes condições, sob pena de indeferimento do pedido: 1º) a legítima
propriedade do imóvel em favor da instituição financeira arrendadora; 2º) o
descumprimento contratual pelo arrendatário; 3º) o arrendatário foi pessoalmente
notificado para purgar a mora e não o fez, dando início ao esbulho possessório e 4º)
se persiste a posse indevida do imóvel sem que o ocupante tenha apresentado o
competente justo título.
5. No caso, a Caixa celebrou com a ré, Maria da Cruz Conceição, “Contrato por
Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, Tendo
por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR – Programa de Arrendamento
Residencial”, consoante o teor da aludida Lei 10.188/2001.
6. A Cláusula Décima Quarta do referido contrato estabelece dentre as hipóteses
que autorizam a sua rescisão o “descumprimento de quaisquer cláusulas ou
condições estipuladas neste contrato”.
7. O alegado descumprimento da cláusula terceira por parte da primeira ré – que
determina a utilização do imóvel exclusivamente pelo arrendatário para sua
residência e de sua família –, não se verificou nos autos, pois, da leitura dos
depoimentos colhidos em Juízo, comprovou-se que a arrendatária reside no imóvel
conjuntamente com a segunda ré, Marieta Barbosa Lima.
8. Tampouco se comprovou o descumprimento da cláusula décima-sétima – que
veda qualquer alteração ou modificação da aparência, estrutura ou projeto do imóvel
objeto do contrato sem prévia anuência da arrendadora –, pois, no caso, as
1313
alterações feitas no imóvel, consistentes na construção de uma garagem e um
quarto contíguo não acarretaram diminuição do valor da propriedade.
9. Consoante já se decidiu, "não se afigura razoável afastar de sua moradia o
adquirente que, estando adimplindo regularmente as prestações mensais referentes
ao imóvel arrendado, nele realiza modificações que não causam qualquer prejuízo à
sua finalidade, e que, em verdade, aumentam o valor do imóvel, bem como
proporcionam maior segurança em seu uso" (AC 0012691-04.2007.4.01.3600/MT,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p. 4122 de 22/05/2015).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
10. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de setembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
Numeração Única: 0020706-74.2007.4.01.3304
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.020707-3/BA
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EMILIO PUCHADES GALVEZ E OUTROS(AS)
DILTON ROBERTO AMADO DE CARVALHO
EMILIO PUCHADES GALVEZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE
PRESCRIÇÃO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA A EMGEA. EMENDA À
INICIAL. VALOR DA CAUSA. ART. 259 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR
INESTIMÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL.
PRECENDENTES STJ E DESTA CORTE. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA AÇÃO. NÃO
ATENDIMENTO A DESPACHO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação cautelar de protesto destinada a interromper prazo prescricional
para cobrança de prestações em atraso relativas a contrato de mútuo habitacional
que teria sido cedido à EMGEA pela CEF. Atribuiu-se à causa o valor de
R$1.000,00.
2. Excluída da lide, a CEF interpôs agravo de instrumento, o qual teve o seguimento
negado, deixando de figurar como parte do procedimento cautelar. Falece interesse
jurídico da EMGEA em insistir, via apelação, na manutenção da CEF no polo ativo.
Prejudicado, nesta parte, o recurso interposto.
3. O STJ firmou orientação de que o valor da causa na ação cautelar de protesto
não corresponde, necessariamente, ao valor discutido na ação principal,
entendimento que tem sido seguido por esta T5 (AC n. 007950251.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desemb. Federal Néviton Guedes, e-DJF1 22.07.2015).
4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte de ser indispensável o contrato de
financiamento habitacional para a propositura de ação cautelar de protesto
interruptivo de prescrição, justificando-se o indeferimento da petição inaugural.
1314
5. O não atendimento a contento do despacho que determina a emenda à inicial,
embora regularmente intimada a parte requerente, leva ao seu indeferimento e
extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0038680-30.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.038907-0/DF
:
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTO E OUTROS(AS)
CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS
OS MESMOS
EMENTA
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS EM
CATIVEIRO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N.
9.605/98. APREENSÃO DE ARARAS E AZULÃO. ADAPTAÇÃO EM CRIADOURO
AUTORIZADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO: 30 DIAS. EFEITOS.
APELAÇÃO DO IBAMA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA.
1. Discute-se a legalidade da apreensão de um azulão e três araras e a
possibilidade de sua restituição ao convívio do impetrante e sua família, embora não
seja criador amadorista/conservacionista registrado no IBAMA.
2. Nos termos da Lei n. 1.533/51, art. 12, parágrafo único (vigente quando proferida
a sentença), se concedida a segurança, de rigor o duplo grau obrigatório de
jurisdição. Remessa oficial tida por interposta.
3. Não obstante a fixação legal do prazo de 30 dias para a autoridade competente
julgar o auto de infração, a sua não observância, só por si, não gera nulidade do
procedimento e da própria autuação, pois não prevista sanção drástica na lei, assim
como o fez o legislador com a prescrição da pretensão punitiva da Administração
(Lei n. 9.873/99). Nesse sentido já se manifestou esta T5: a “inobservância, pela
Administração, dos prazos legalmente fixados para decisão no processo
administrativo não implica em nulidade do auto de infração, mas apenas em
irregularidade no processo administrativo, visto que não possuem natureza
peremptória para a Administração” (AC 0050582-36.2010.4.01.3800/MG, Rel. Juíza
Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.)).
4. De acordo com o art. 225 da CF/88, “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, vedando práticas
que coloquem em risco as espécies da fauna e da flora, provoquem a sua extinção
ou submetam os animais a crueldade.
1315
5. Não há ilegalidade na atuação do IBAMA, quando, o particular não detém
autorização para manter as aves sob sua guarda (não é criador amadorista
devidamente registrado junto ao órgão ambiental, nem possui licença para criar os
pássaros em cativeiro).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
6. Somente em situações excepcionais se permite a guarda de animais silvestres,
ainda que em contrariedade à legislação ambiental, sem a devida autorização do
IBAMA. Em questões ambientais, o afeto e os sentimentos do ser humano não
devem preponderar sobre a efetiva proteção da fauna, sobretudo se o convívio
alterar o comportamento dos animais.
7. Não obstante a existência de entendimentos que permitem que animais silvestres
permaneçam sob a guarda de pessoas não autorizadas, quando, em razão do longo
tempo de convivência, já estejam adaptados ao ambiente doméstico, essa solução
não pode ser adotada, se, apreendidos, foram transferidos, readaptados e estão
bem cuidados.
8. Apelação do IBAMA e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença
reformada. Segurança denegada.
9. Apelação do impetrante desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar
provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, tida por interposta, e negar
provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0040657-57.2007.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.040888-5/DF
:
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO FERNANDES LIMA
LUIS ANTONIO FURTADO BRITO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
EMENTA
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS EM
CATIVEIRO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE
PÁSSAROS CONSTANTES DE RELAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE PARCIAL DO
AUTO DE INFRAÇÃO E DE APREENSÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de mandado de segurança objetivando anulação de auto de infração e a
restituição de oito pássaros apreendidos sob o fundamento de ser criador autorizado
pelo IBAMA e constarem os espécimes apreendidos da Relação de Passeriformes
por ele emitida. A sentença concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento
de que nesta relação, cuja validade não foi objeto de impugnação ou
questionamento, havia autorização para manter em cativeiro 06 dos 08 pássaros
apreendidos.
2. De acordo com o art. 225 da CF/88, “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
1316
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, impedindo práticas
que coloquem em risco as espécies da fauna e da flora, provoquem a sua extinção
ou submetam os animais a crueldade (inciso VII do § 1º do mesmo art. 225).
3. No âmbito do Poder de Polícia ambiental conferido ao IBAMA, compete-lhe, entre
outras atividades, fiscalizar a atividade praticada de criador amadorista e, se
constatada irregularidade, tomar as medidas legais cabíveis, notadamente,
apreensão de animais, aplicação de multa e embargo de atividades.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4. Comprovado o registro como criador de pássaros e, também, licença para manter
em cativeiro 06 dos 08 pássaros apreendidos, avulta ilegal e abusiva a ação fiscal
que resultou na apreensão da totalidade dos pássaros.
5. Não se presta a justificar o excesso de rigor da fiscalização a singela alegação de
não portar no momento a relação dos passeriformes. “Pelo principio constitucionaladministrativo da eficiência, é intuitivo que os servidores do IBAMA sigam em
diligências munidos de lista atualizada” (PRR1).
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0004449-20.2007.4.01.4000
APELAÇÃO CÍVEL 2007.40.00.004450-0/PI
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.40.00.004450-0/PI
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RENATO CAVALCANTE DE FARIAS E OUTROS(AS)
MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
ANA KARLA VASCONCELOS DE CARVALHO E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. PAGAMENTO DAS
TAXAS DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 890, caput, do CPC, "nos casos previstos em lei, poderá o
devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia
ou da coisa devida".
2. No caso, a autora, na condição de arrendatária de imóvel financiado pelo
Programa de Arrendamento Residencial - PAR, pretende efetuar o depósito judicial
das taxas de arrendamento vincendas, diante da recusa da Caixa Econômica
Federal em emitir os boletos bancários para o pagamento das referidas taxas.
3. A consignação em pagamento é medida necessária para a quitação dos encargos
contratuais devidos pela arrendatária, considerando que a rescisão contratual está
sendo discutida nos autos da reintegração de posse, em apenso, proposta pela
Caixa Econômica Federal (Processo 2006.40.00.004976-3/PI), no qual foi proferida
sentença de improcedência.
1317
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de setembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
Numeração Única: 0004159-75.2007.4.01.4300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.43.00.004159-4/TO
:
RELATOR(A)
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
JOSE WANDERSON ALVES SOARES
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS (REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA) AFASTADAS.
PEDIDO RECURSAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O apelante celebrou contrato de arrendamento residencial com a CEF que, diante
da inadimplência, ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança.
2. Consoante dispõe o CPC, é permitida a cumulação de pedidos, num único
processo, desde que contra o mesmo réu, compatíveis entre si e competente para
apreciá-los o mesmo juízo (art. 292, § 1º). In casu de se cumularem reintegração de
posse e cobrança de encargos em atraso é possível o processamento conjunto. A
única diferença entre o rito de um e outra está na possibilidade da liminar inaudita
altera parte na possessória, que, a teor do art. 931 do CPC, a partir de então toma o
rito ordinário.
3. Como possuidora indireta do imóvel arrendado, é possível à CEF se socorrer da
proteção possessória em face do inadimplemento das obrigações contratadas. Por
expressa previsão legal, a falta do pagamento de taxas e encargos constitui esbulho
possessório, motivador da rescisão contratual e retomada do bem.
4. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.188/2001, “na hipótese de inadimplemento no
arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”.
5. A busca de conciliação em sede recursal não merece acolhida, sobretudo quando
desacompanhada de qualquer proposta de parte do interessado-apelante.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do relator, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
1318
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL 2008.32.00.004047-6/AM
Processo na Origem: 39775720084013200
RELATOR(A)
RELATOR
P/
ACORDÃO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
LITISCONSORTE
PASSIVO
DEFENSOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
ESTADO DO AMAZONAS
ELIANA LEITE GUEDES
FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO DA MULTA PACTUADA.
CABIMENTO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA.
I – Firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC entre o Ministério Público
Federal e o Estado do Amazonas, para fins de fornecimento de medicamento,
devidamente homologado judicialmente, eventual descumprimento das condições ali
estipuladas, como no caso, autoriza a execução da multa entabulada entre as partes
celebrantes.
II – Na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência do apontado motivo de
força maior, a impedir o cumprimento dos prazos estabelecidos no referido Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC, sob o pretexto do fracasso dos procedimentos
licitatórios instaurados pelo Estado do Amazonas para fins de aquisição de tais
medicamentos, na medida em que os reduzidos prazos ali estabelecidos, por si só,
possibilitariam a aquisição em referência até mesmo por dispensa de licitação,
medida essa somente adotada tardiamente, pela referida Unidade da Federação.
III – Apelação provida. Sentença reformada. Embargos à execução improcedentes.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público
Federal, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Prudente.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 14 de outubro
de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator p/ Acórdão
Numeração Única: 0028283-72.2008.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.028436-0/DF
:
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
VALQUIRIA OLIVEIRA QUIXADA NUNES
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
1319
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DA
SENTENÇA DE MÉRITO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO.
REFORMA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. É possível a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária ou do MPF.
2. Sentença que extinguiu o processo, com a resolução do mérito, aplicando o art.
285-A do CPC, sem observância de pedido de desistência. Reconhecimento de error
in procedendo. Reforma.
3. Homologação da desistência. Processo extinto sem resolução do mérito, com
base no art. 267, VIII do CPC. Sem custas pela isenção legal, sem honorários,
incabíveis na espécie.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, homologar o pedido de desistência e julgar extinto o mandado de
segurança, ficando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0013677-30.2008.4.01.3500
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.35.00.013734-0/GO
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
OSVALDO ALVES FREIRE
LUCIANA OLIVEIRA ALVES
RICARDO RIBEIRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PACTA SUNT
SERVANDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA A PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO. DIREITO A MORADIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
RISCO AO PRÓPRIO IMÓVEL A TERCEIROS OU DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONJUNTO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de pedido de reintegração de posse de imóvel arrendado pelo PARPrograma de Arrendamento Residencial, cujo contrato fora rescindido
unilateralmente em razão de se ter considerado descumprida cláusula contratual que
exige para a realização de obras prévia autorização da arrendadora. A sentença
julgou improcedente o pedido.
2. A revelia importa mera presunção dos fatos alegados na petição inicial, por isso
que seus efeitos podem ser afastados diante da análise da prova reunida no feito.
4. Ao contrário do que alega a apelante, foi com base no conjunto probatório,
inclusive no laudo pericial, que se afastou a aplicação da cláusula contratual que
caracteriza esbulho possessório a realização de obras sem prévia autorização da
arrendadora.
1320
5. No âmbito do SFH o princípio pacta sunt servanda há de ser observado
conjuntamente com a função social do contrato, de modo a prestigiar o direito
constitucional à moradia e os objetivos do próprio sistema habitacional.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
6. Afasta-se a pena de rescisão contratual advinda do descumprimento da cláusula
que impede a realização de obras sem prévia autorização da instituição financeira,
se demonstrado que não comprometeram “as condições mínimas de segurança,
conforto e higiene dos moradores” ou implicaram “descaracterização arquitetônica
do conjunto”.
7. A construção de um único cômodo nos fundos do imóvel, embora em descordo
com cláusula contratual, dada a desproporção das consequências, não pode servir
de justificativa à rescisão do contrato e restituição do bem com sua imediata
desocupação pelo arrendatário.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0015358-08.2008.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.015632-9/MG
:
RELATOR(A)
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MARIA APARECIDA DE JESUS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTADAS DE ENTREGA DO
DOCUMENTO. ESBULHO. ART. 9º DA LEI N. 10.188/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelante celebrou contrato de arrendamento residencial com a CEF, que, em
face da inadimplência da arrendatária, ajuizou a ação de reintegração de posse.
2. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.188/2001, “na hipótese de inadimplemento no
arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”.
3. Em princípio, a notificação/interpelação deve ser pessoal, podendo ser feita na
pessoa de quem ostente poderes para representar o arrendatário. Pode, ainda, ser
feita com hora certa ou por edital, por analogia ao CPC, nos casos em que o
devedor, maliciosamente, esconde-se para não recebê-la.
4. A tese de existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes,
por si só, não é suficiente a impedir a reintegração de posse, mesmo porque não é
matéria que possa ser discutida no campo estreito da ação de reintegração de
posse.
5. Apelação desprovida.
1321
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0022292-79.2008.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.022932-0/MG
:
RELATOR(A)
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ANA PAULA GONCALVES DA SILVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE.
CITAÇÃO POR EDITAL DA EX-MUTUÁRIA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO.
NECESSIDADE DE INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO
PREJUDICADO.
1. A ação de imissão de posse deve ser ajuizada contra o ex-mutário e o ocupante
do imóvel. A providência jurisdicional reclamada tem força para afetar o patrimônio
jurídico tanto dos antigos mutuários, quanto do atual ocupante do imóvel.
2. Se apenas a ex-mutuária foi citada, mesmo diante da informação de que terceiro
ocupava o bem adjudicado, qualquer sentença que vier a ser proferida sem a sua
(do terceiro) participação não lhe poderá ser oposta. Daí a necessidade de integrá-lo
à lide.
3. “Constatada a ocupação do imóvel por terceiros, é possível o aditamento da
inicial, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, para que a citação dos
devedores seja feita por edital e para que os atuais ocupantes do imóvel passem a
integrar o polo passivo da lide. Precedentes” (TRF1/T6, AC n. 003246490.2002.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro).
4. É caso de reconhecer, de oficio, a nulidade do provimento jurisdicional,
determinando o retorno dos autos à origem, para que se dê oportunidade à CEF de
promover a citação dos ocupantes do imóvel.
6. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
anular de ofício a sentença, com retorno dos autos à origem, ficando prejudicada a
apelação.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
1322
Numeração Única: 0026284-48.2008.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.027083-6/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MAGDALA MOREIRA
JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
EMENTA
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. CRIAÇÃO DE
PÁSSAROS EM CATIVEIRO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE PAPAGAIOS. AMBIENTE DOMÉSTICO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. REDUÇÃO DA MULTA. PRELIMINARES AFASTADAS (ILEGITIMIDADE
PASSIVA E INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO DE REINSERÇÃO NO
MEIO AMBIENTE. REMESSA OFICIAL E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Discute-se a legalidade da apreensão de dois papagaios e a possibilidade de
manutenção da guarda e convívio doméstico. A sentença julgou parcialmente
procedente o pedido, confirmando liminar deferida, e reduzindo multa aplicada.
2. Se deferido pedido diverso do que, expressa ou implicitamente, constou da
petição inicial, há vício de julgamento extra petita, devendo a sentença ser ajustada.
In casu, se não foi pedida a redução da multa, deve ser reformada a parte da
sentença que a deferiu.
3. Em que pese não primar a peça de ingresso pela boa técnica, se dela for possível
extrair os fatos, os fundamentos apresentados e o pedido, deve ser aceita e
processada por respeito à economia processual, sobretudo se não comprometer o
direito de defesa da parte contrária.
4. Afasta-se a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade superior
(Superintendente do IBAMA) que, notificada, apresenta informações juntamente com
o responsável pelo ato (Núcleo de Fauna Silvestre do IBAMA/MG), defendendo a
atuação administrativa impugnada. Aplicação da teoria da encampação do ato pela
autoridade superior.
5. Já decidiu esta T5, sob a relatoria do Desembargador Souza Prudente: “II - A
atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de
imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art.
225, caput). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua,
envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animais
silvestres, criados em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a
ocorrência de qualquer mal-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de aves,
numa relação harmoniosa e benéfica para os sujeitos dessa relação, afigura-se-lhes
gravemente mais carregada de prejudicialidade a retirada do papagaio desse
humano convívio do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarida
daqueles que já o detém, de há muito tempo, como no caso em exame. Precedentes
desta Corte Federal. III - No caso em tela, "o papagaio boiadeiro" descrito nos
presentes autos, sem dúvida, já encontrou um novo "habitat" (...) Em sendo assim,
retirá-lo desse convívio humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que
não se recomenda, nem se permite, no caso.” (AMS 000724784.2012.4.01.3803/MG).
6. Comprovado o convívio dos papagaios no ambiente familiar, sua integração a ele
e, sobretudo, a ausência de maus tratos, na linha de entendimento do STJ,
prevalece a “aplicação do princípio da razoabilidade em casos similares,
relacionados a aves criadas por longo período em ambiente doméstico, sem
qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção” (AgRg no REsp 1.457.447/CE,
Rel. Ministro Sérgio Kukina).
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
1323
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar
parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0001723-21.2008.4.01.3812
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.12.001730-1/MG
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
JOSE FERNANDES FILHO
MARCOS BENEDITO FERNANDES GOMES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JOAO VIEIRA NUNES NETO E OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. ÔNUS. INÉRCIA. ART.
333, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se pretensão reivindicatória sob o manto da reintegração de posse,
fundada na assertiva de que fora edificado condomínio residencial (PAR/CEF) em
lote urbano pertencente ao autor. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento
de que não provada a invasão.
2. A teor da regra contida no art. 333, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova
dos fatos constitutivos do seu direito.
3. Se não provado que houve a invasão afirmada, tão somente a propriedade de um
lote urbano, mediante certidão do CRI, não é possível acolher o pleito de
reintegração (reivindicação).
4. Constou da r. sentença apelada: “o croquis de fls. 17 (juntado pelo próprio
requerente) demonstra, claramente, que o lote de número 15, da quadra 02,
localizado no Bairro Santa Rosa e de propriedade do demandante sequer faz
confrontação com o terreno em que foi construído o residencial, identificado, naquele
documento, pelo número 2 e de propriedade da Tecco Tecnologia Engenharia e
Construções Ltda.” Outras provas não foram requeridas, nem produzidas de modo a
infirmar essa constatação.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
1324
Numeração Única: 0000157-28.2008.4.01.3815
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.15.000159-0/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
PATRICIA MARIA FONSECA ESCALDA
GUSTAVO
TADEU
BIJOS
ASSIS
PINTO
E
OUTROS(AS)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI UFSJ
ADRIANA MAIA VENTURINI
CRISTIANE APARECIDA MENEZES PADUA
IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO E
OUTRO(A)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SÚMULA 101/STF. INSCRIÇÃO NÃO
HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DA TITULAÇÃO EXIGIDA. CANDIDATO PORTADOR
DE TÍTULO EM ÁREA DIVERSA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
EDITALÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de pedido de anulação de concurso para provimento do cargo de
docente da carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto, Campus Divinópolis
(Edital CPD n. 013/2008). Inscrição não homologada por não possuir a candidata
titulação exigida (área afim à de saúde coletiva). Pretensão de se anular o certame
porque ilegal ou, alternativamente, apenas o ato que não homologou a inscrição,
garantido-se a participação em todas as suas fases. Liminar indeferida, segurança
denegada.
2. A pretensão de anular o concurso denota busca de invalidar um ato administrativo
a pretexto de ilegal ou lesivo à coletividade, revelando natureza impessoal, cujos
efeitos somente reflexamente poderiam beneficiar a autora do writ, o que encontra
óbice na Súmula n. 101 do STF ("O mandado de segurança não substitui a ação
popular").
3. Não comprovado que a candidata atendia a exigência expressa do edital
relativamente aos requisitos para o cargo – graduação em Farmácia com título de
doutor/mestre em saúde coletiva ou área afim – seja na instância administrativa, seja
na judicial, não se justifica a anulação de todas as fases para garantir a participação
no concurso sob o fundamento de que somente poderia ser cobrado o atendimento
no momento da posse. Não há indicação de que teria condições de atender ao
pressuposto editalício em momento posterior à inscrição, até porque a discussão
posta envolve a suficiência dos títulos de que já era portadora.
4. Correta a interpretação que se conferiu ao edital. Como registrado pelo juízo a
quo “a titulação apresentada pela impetrante não se deu em área afim a de ciências
da saúde, mas na área de medicina veterinária e epidemiologia, vinculada à área de
ciências agrárias”.
5. Deferida AJG, de rigor a observância da disciplina do art. 12 da Lei n. 1.060/50,
suspendendo-se a execução das verbas sucumbenciais.
6. Recurso parcialmente provido (aplicação do art. 12 da Lei n. 1.060/50).
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto
do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
1325
Numeração Única: 0000209-33.2008.4.01.4200
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.42.00.000209-7/RR
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
LEIDIVANE ALVES MACIEL
RARISON TATAIRA DA SILVA
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE
PROVAS E NOTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
CONFORMAÇÃO DAS QUESTÕES AO QUE SE PREVIU NO EDITAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se nos autos a atribuição de nota na prova discursiva (redação) do
concurso público para o cargo de Perito Criminal Federal, área 1, convocado pelo
Edital DPF n. 25/04, a pretexto de que não observados os critérios estabelecidos.
2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco das
notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da
legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do
procedimento administrativo pela comissão responsável” (TRF1/T5, AC 000010081.2014.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes).
3. Sob o rito da repercussão geral, decidiu o STF: “(...) Concurso público. Correção
de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas
atribuídas (...). Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade
do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (...)” (RE
632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes).
4. A assertiva de ter havido erro de avaliação por não se terem considerado os
critérios do edital, sem, contudo, indicar onde é que residiria a falha dos
examinadores, denota nítidos propósitos de reavaliação da prova, o que esbarra em
sólido entendimento contrário da jurisprudência.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0001666-91.2008.4.01.4300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.43.00.001666-6/TO
1326
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS)
MIRNA FONSECA RODRIGUES
DARCI MARTINS COELHO E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PURGA DA MORA NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO ÀS
FINALIDADES
DO
PAR.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A CEF celebrou contrato de arrendamento residencial com a apelada, contra
quem, em face da inadimplência, ajuizou ação de reintegração de posse cumulada
com cobrança.
2. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.188/2001, “na hipótese de inadimplemento no
arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”.
3. Comprovado no curso do feito o pagamento dos encargos em atraso, não é
razoável que seja a arrendatária privada de sua moradia. Há de prevalecerem os
interesses sociais e o direito constitucional à moradia, inclusive porque prejuízo
algum suportará o agente financeiro.
4. Em sendo caso de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os
honorários de seus respectivos patronos e dividirem, meio a meio, as custas
processuais.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0004704-61.2009.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.004756-2/DF
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
:
:
:
:
EINCO BIOMATERIAL LTDA
ERICO XAVIER LIMA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. NULIDADE
RELATIVA. PROCESSO CONEXO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 235 DO STJ.
MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. REGISTRO. PATENTE. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO
1327
EXCLUSIVA DO INPI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
à SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão quando se
verifica a identidade entre a causa de pedir ou o pedido entre duas ou mais ações
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. A inobservância das regras de conexão não importa nulidade absoluta dos atos
praticados no processo, visto que se trata de faculdade judicial e não determina a
reunião dos processos se um deles já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do
STJ.
3. Não há nulidade no mandado de segurança quando o processo é extinto sem
resolução do mérito sem que haja prévia intimação do Ministério Público para se
manifestar no caso, especialmente quanto o parquet se manifestou sobre a sentença
proferida e ofereceu parecer na segunda instância. Precedentes.
4. O Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde é parte ilegítima para
ocupar o polo passivo de mandado de segurança em que se pretende o
cancelamento de registros em razão da violação a direito de patente, visto que essa
atribuição é do INPI.
5. A teor do art. 538, parágrafo único, do CPC, “quando manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa”. No caso vertente, contra a sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, a Impetrante opôs três embargos de declaração,
com o propósito de modificar o entendimento exposto pelo juízo sentenciante, a
justificar a manutenção da multa determinada em primeira instância.
6. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
Numeração Única: 0000858-27.2009.4.01.3500
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.000877-5/GO
:
RELATOR
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
MOREIRA
ESTADO DE GOIAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
THULIO MARCO MIRANDA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO
BATISTA
EMENTA
ESTADO. CONVÊNIO COM A UNIÃO. AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANTERIOR ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SIAFI.
IMPEDIMENTO AO REPASSE DE NOVOS RECURSOS. CARÁTER PUNITIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA NÃO ATENTIDA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE DA MEDIDA. PROVÁVEL FATO
CONSUMADO. REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por município com a finalidade de
a finalidade de suspensão dos efeitos de registro no SIAFI/CAUC, bem como de que
se liberem verbas federais referentes a contrato de repasse.
1328
2. Foi deferido pedido de liminar, confirmada por sentença.
3. A inscrição de Município no SIAFI é medida sancionatória, com graves
consequências para a entidade da Federação e respectiva população, porque
impede o repasse de novos recursos de convênio, salvo exceções.
4. Há necessidade de devido processo legal específico para a inscrição, com
contraditório e ampla defesa (STF, AC 2156 REF-MC, Rel. Ministro Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe 05/06/2009), e não há notícia de instauração, no caso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
5. É provável que não mais subsista a pretensão de inscrição com base nos fatos da
época (fato consumado).
6. Negado provimento à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
Numeração Única: 0003142-08.2009.4.01.3500
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.003193-6/GO
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROBERTA DA SILVA CARDOSO
NAIRA ANDRADE ROSSI LELIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ACESSO.
INSCRIÇÃO. CANDIDATO OPTANTE PELO PROGRAMA UFGINCLUI. NÃO
CLASSIFICAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. NOTA
SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO SISTEMA
UNIVERSAL. DIREITO À MATRÍCULA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O sistema de cotas denominado programa UFGInclui, instituído pela Resolução
do Conselho Universitário – CONSUNI 29/2008, criado com a finalidade de erradicar
as desigualdades sociais e étnico-raciais entre os alunos oriundos de instituições
privadas e aqueles egressos de escolas públicas, possibilitou o acesso ao ensino
superior de pessoas menos favorecidas economicamente, sendo certo, também, que
o programa objetiva assegurar o mérito como requisito de acesso ao ensino
superior.
2. Apesar de ter a candidata efetuado a inscrição no certame pelo programa
UFGInclui, a pontuação por ela alcançada possibilitou a classificação apenas pelo
sistema universal, na trigésima primeira colocação, sendo que foram convocados
para efetuar a matrícula vinte e sete candidatos pelo sistema universal e apenas
cinco pelo sistema de cotas, totalizando trinta e dois candidatos – abaixo, portanto,
do número oferecido, isto é, cinquenta vagas.
3. Além disso, como bem destacado na sentença, prevendo o item 9.2.7 do edital
que na hipótese de inexistência de classificação de candidatos que optaram pelo
programa UFGInclui em número necessário para o preenchimento das vagas
ofertadas, as vagas remanescentes seriam ocupadas, por ordem de classificação,
por aqueles que escolheram o sistema universal, sendo inteiramente justo, assim,
1329
que se aplique o mesmo mecanismo em relação às vagas destinadas aos
candidatos do sistema universal que ficaram ociosas, de modo que tais vagas
fossem preenchidas pelos candidatos optantes do programa UFGInclui.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4. O desempenho da impetrante, portanto, demonstra que ela é merecedora da vaga
para a qual foi classificada pelo sistema universal, ainda que tenha optado na
inscrição pelo sistema de cotas, mesmo porque não tendo sido preenchidas todas as
vagas oferecidas, não houve nenhum prejuízo a terceiros ou ao à instituição de
ensino superior organizadora do certame.
5. Adoção, no caso, de interpretação no sentido de se viabilizar o exercício do direito
à educação, garantido pela Constituição Federal, art. 208, não importando afronta
aos princípios da legalidade e da isonomia tampouco da vinculação ao edital.
Precedente: AMS 0009753-40.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator
Desembargador Federal Souza Prudente, 27/11/2013 e-DJF1 P. 39.
6. Tendo sido concedida a liminar para determinar a matrícula da aluna em
17/3/2009, mostra-se desarrazoado, a essa altura, a modificação da situação fática.
7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de setembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
Numeração Única: 0004035-69.2009.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.004362-5/MG
:
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
BRUNO PORTELLA DOS SANTOS
PAULA DE CARVALHO SOUZA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL ESAF
N. 35/07. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES N. 28 E 60. ERRO/DUPLICIDADE
(SUPOSTO) DAS RESPOSTAS ACEITAS PELO GABARITO OFICIAL. REVISÃO
DE PROVAS E NOTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
CONFORMAÇÃO DAS QUESTÕES AO QUE SE PREVIU NO EDITAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se nos autos a correção do gabarito oficialmente considerado para
respostas às questões n. 28 e 60 da prova objetiva aplicada no concurso para
Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria regido pelo Edital ESAF n. 35/07.
Defende o apelante incorreta a resposta adotada pela banca examinadora para a
primeira (n. 28) e duplicidade para a segunda (n. 60). A sentença, de improcedência,
entendeu que não caberia ao Judiciário interferir nas opções da banca.
2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco das
notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da
legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do
1330
procedimento administrativo pela comissão responsável” (TRF1/T5, AC 000010081.2014.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
3. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n.
632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas
pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o
previsto no edital do certame”.
4. Limitada a atuação do Judiciário em demandas que envolvem provas de concurso
público ao exame da legalidade, se não houver erro grosseiro ou fuga do programa,
não se deve (pode) sindicar as opções eleitas pelos examinadores, pena de se
ingressar no exame do mérito administrativo e se incorrer em sério risco de lesar a
isonomia dos candidatos.
5. Ainda que o grau de subjetivismo das questões objetivas de concursos públicos
seja infinitamente inferior ao das discursivas, certo é que, afora erro grosseiro ou a
não conformidade ao conteúdo programático, tudo o mais esbarra na
insindicabilidade dos atos e decisões da banca examinadora pelo Judiciário.
6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$2.000,00 antes de
revelar afronta às diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC denota seu completo
atendimento à vista das particularidades do caso e o trabalho demandado do
advogado da parte vencedora.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004247-11.2010.4.01.4300/TO
:
RELATOR(A)
APELANTE
:
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS
E
TELEGRAFOS - ECT
LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
TRANSPORTES GERAIS BOTA FOGO
RENATO MANUEL DUARTE COSTA E OUTRO(A)
GUSTAVO LOPES CAVALCANTE
ROSANGELA BAZAIA E OUTRO(A)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ECT. CF/88, ART. 37, § 6º.
CONTRATAÇÃO EMPRESA PRESTADORA SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. PERDA DA VISÃO OLHO ESQUERDO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS RECONHECIDOS. VALORES FIXADOS MODICAMENTE. CULPA
EXCLUSIVA/CONCORRENTE
DA
VÍTIMA
AFASTADA.
APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Discute-se a imputação de responsabilidade por danos materiais e morais
suportados em virtude de lesões sofridas em acidente de trânsito (colisão traseira)
provado por caminhão pertencente a empresa contratada pela ECT para lhe prestar
serviços de transporte de cargas e devidamente identificado com suas cores e
logomarca. Reconheceram-se os danos materiais representados pelas despesas
1331
médico-hospitalares provadas (R$374,18) e morais (R$40.000,00) pelas lesões e
perda da visão (olho esquerdo).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a
Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre,
objetivamente, seja pelos danos materiais, seja pelos morais suportados pelo
particular prejudicado. Consoante já decidiu o STJ, “inequívoca a responsabilidade
estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à
época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos
danos morais, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ)”
(STJ/T1, REsp n. 944.884/RS, rel. Mini Luiz Fux).
3. “Empresa privada contratada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT para o transporte rodoviário de cargas, assim como seus empregados, atuam
na qualidade de prepostos da empresa pública federal, razão pela qual responsável
objetivamente pelos danos que vierem a ser causados a particulares, não tendo
efeito perante terceiros previsão contratual que afasta qualquer tipo de
responsabilidade do prestador de serviço público. Preliminar de ilegitimidade passiva
da ECT afastada” (TRF1/T6, AC 0015210-24.2008.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian).
4. Para o STJ, “Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores
tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever
de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Incidência
do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em
linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o
onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa"” (AgRg no
REsp 1.416.603/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3).
5. Demonstrados o evento, os danos e o nexo causal, é de rigor o reconhecimento
da responsabilidade pelos danos materiais e morais impingidos à parte autora,
aqueles (materiais) representados pelas despesas médico-hospitalares, estes
(morais), pelo injusto sofrimento decorrente das lesões suportadas, em especial a
perda da visão do olho esquerdo.
6. Ao se fixar o valor da indenização por danos morais é “recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao
nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o
juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso” (STJ/T4, REsp 243.093/RJ, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira). “A indenização por dano moral não é um preço pelo
padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela
dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento,
diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (STJ/T2, REsp
963.353/PR, rel. Min. Herman Benjamin). "Os danos morais indenizáveis devem
assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem
causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser
arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da
exemplariedade e da solidariedade" (STJ/T1, REsp 1.124.471/RJ, rel. Min. Luiz Fux).
Proporcional e atento à orientação dominante o arbitramento dos danos morais pela
lesão corporal grave (perda de visão do olho esquerdo) em R$40.000,00.
7. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003254-24.2012.4.01.4000/PI
1332
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT
D'SORDI SOUSA DANTAS
VALDIMIRO DE SOUSA
MURYEL BANDEIRA FONSECA
VALDIMIRO DE SOUSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE
(INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO PARTICULAR. AUSÊNCIA. VALORES.
ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO DNIT E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Discute-se a responsabilização do DNIT por danos materiais e morais decorrentes
de acidente de trânsito em rodovia federal provocados pela queda em buraco
existente na pista de rolamento, ensejando a perda do controle de direção e
capotamento do caminhão de propriedade do autor.
2. Considera-se suficiente para provar a transferência de propriedade de caminhão o
contrato particular de compra e venda firmado entre proprietário anterior e autor da
ação, pelo qual ajustada a venda, sem ressalvas, a prestação, independentemente
de ter havido sua formalização junto ao órgão de trânsito, posto que providência
administrativa insuficiente a afastar a força probante do contrato. Nos termos do art.
1.267 do CC/02, a tradição da coisa é que define a transferência da propriedade.
3. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a
Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre,
objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma
determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento
danoso.
4. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n.
754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, “A jurisprudência da Corte firmou-se no
sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente
pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que
demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público”.
5. Para o STJ, “O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual
chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o
julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato
unilateral da parte” (REsp n. 302.462/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma). No mesmo sentido, esta T5 já decidiu que “diferente do alegado
pelo DNIT, tal elemento de prova (boletim de ocorrência) é dotado de credibilidade,
na medida em que resulta de pesquisa técnica de vestígios deixados pelo acidente e
foi elaborado por profissionais qualificados e desinteressados no resultado da
presente demanda” (AC n. 0004228-07.2006.4.01.3504/GO, Rel. Juiz Federal Carlos
Eduardo Castro Martins (conv.)).
6. Demonstrados o evento danoso, a falta do serviço (indevida/inexistente
manutenção da rodovia federal), o dever de agir do Estado e o nexo causal, é de
rigor o reconhecimento da responsabilidade pelos danos materiais e morais
impingidos à parte.
7. Lucros cessantes indevidos, ante a ausência de prova, ou mesmo indícios, de que
o caminhão danificado era utilizado regularmente pelo autor em suas atividades
laborativas, assim como de quanto efetivamente teria deixado de ganhar por conta
disso. Precedentes: AC 0010183-07.2001.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal Rodrigo
Navarro de Oliveira (conv.), TS4; AC 0004291-63.2001.4.01.4100/RO, Rel. Juiz
Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), TS4.
8. Já decidiu esta T5 sob a relatoria do em. Desembargador Federal Souza
Prudente: “no que tange à aplicação dos juros moratórios, deve ser aplicado, na
espécie, o enunciado da Súmula n. 54 do STJ, estabelecendo sua fluência a partir
do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Os aludidos
juros devem ser computados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a
vigência da Lei n. 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil, com eficácia plena
1333
desde 13/01/2003), quando deve incidir o disposto nos artigos 405 e 406 da referida
lei, ou seja, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, que no caso é a SELIC, nos expressos
termos da Lei n. 9.250/95, tal sistemática deve ser aplicada até a vigência da Lei n.
11.960/2009, quando deverão ser calculados pela remuneração básica aplicável às
cadernetas de poupança, englobando juros e correção monetária” (EDAC 002982397.2004.4.01.3400/DF, e-DJF1 24/09/2015).
9. Apelação do DNIT e recurso adesivo desprovidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à
apelação do DNIT e ao recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
REEXAME NECESSÁRIO 0004166-89.2014.4.01.3502/GO
Processo na Origem: 41668920144013502
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RODRIGO CHIARELOTO
IZAIAS BATISTA DE ARAUJO
UNIEVANGELICA CENTRO UNIVERSITARIO
SERGIO GONZAGA JAIME
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE ANAPOLIS - GO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE VERIFICADA NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. DIREITO À
COLAÇÃO DE GRAU E À RECEPÇÃO DO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima
a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não
tenha concluído o ensino médio.
2. A jurisprudência tem admitido exceção àquela regra, permitindo a matrícula do
candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior,
que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa
conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
3. Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado em regular processo seletivo,
tendo apresentado ao Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica o certificado
de conclusão de ensino médio, porém, após a conclusão do curso de Direito, a
Instituição de Ensino Superior se recusa a realizar a colação de grau do estudante e
a fornecer seu diploma, com fundamento em irregularidade no certificado
apresentado.
4. A instituição de ensino médio cursada pelo impetrante foi extinta, o que dificulta o
atendimento da exigência da IES, uma vez que, nessa situação, é remota a
possibilidade de localização de documentos antigos para efetuar a conferência da
autenticidade do certificado de conclusão do ensino médio.
5. O impetrante, contudo, já concluiu, com aproveitamento, o Curso Superior de
Direito na referida instituição de ensino superior, o que indica que a questão da
irregularidade de seu certificado de conclusão do ensino médio está superada por
fatos que não podem ser desconsiderados.
5. Além disso, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o aluno
não pode ser prejudicado pela falta da Administração que não detectou
1334
tempestivamente eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino
médio.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de setembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0001027-65.2015.4.01.3803/MG
RELATOR
AUTOR
DEFENSOR
RÉU
PROCURADOR
PROCURADOR
RÉU
PROCURADOR
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA ELEUSA MARTINS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E OUTRO(A)
RAQUEL GUEDES MEDRADO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANDERSON ROSA VAZ E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG
EMENTA
TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475, §
3º DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvado o ponto de vista do Relator, de caráter mais restritivo, destaca-se que
o egrégio STF, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das
escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela
Antecipada 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial
específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente
caso.
2. No mérito, cumpre verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da
decisão proferida pelo Supremo - STA 244, na qual foram analisadas as questões
complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em
conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública – Saúde, realizada
naquele Tribunal.
3. Na espécie dos autos a sentença proferida deferiu o tratamento pleiteado
fundamentando-se na jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal,
hipótese de exclusão expressa do reexame necessário, a teor do disposto no art.
475, § 3º do CPC.
4. “Não se conhece da remessa oficial, nos casos em que a sentença monocrática
estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC,
art. 475, § 3º).” (TRF1, AC 0019992-19.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.319 de 11/06/2015).
5. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de setembro de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Relator
1335
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1336
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 226
Caderno Judicial
Disponibilização: 02/12/2015
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
1337
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0001695-97.2014.4.01.3600 / MT(AI 136384720144010000 /MT)
MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO-MT
MT00004198 DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008228 CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
DEFEN.:
RELATOR :
0007462-52.2014.4.01.0000 / MG
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MERCI RIBEIRO DA COSTA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0014929-58.2014.4.01.3500 / GO(AI 214850320144010000 /GO)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
KHYQUER RONALDY DE OLIVEIRA CAMARGO
GO00035323 LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO
GO00038813 LÚCIA FERREIRA DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0029880-98.2012.4.01.3800 / MG
PAULINE TAVARES DE MORAES
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MG00085688 VANESSA CELINA DA ROCHA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0036909-07.2013.4.01.3400 / DF(AI 468985220134010000 /DF)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE - MT
MT00016037 ALINE ALENCAR DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
VISTA À PARTE EMBARGADA
NO(S) PROCESSO(S) ACIMA RELACIONADO(S) FICA(M) A(S) PARTE(S)
EMBARGADA(S) INTIMADA(S) A SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS.
1338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Coordenadoria da Sexta Turma
REEXAME
NECESSÁRIO
28.2013.4.01.3811/MG
Processo na Origem: 3342820134013811
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
0000334-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: CASSIA
HELENA
RIBEIRO
FERREIRA
: SANDRA JUNQUEIRA MEIRELES
TEIXEIRA
NOGUEIRA
E
OUTROS(AS)
: UNIVERSIDADE DE ITAUNA
: JOSE JANOU VIEIRA SALDANHA
E OUTRO(A)
: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
DIVINOPOLIS - MG
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida
pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção
Judiciária de Divinópolis/MG, que concedeu a
segurança pleiteada por Cássia Helena Ribeiro Ferreira
e lhe assegurou o direito à rematrícula no 4º semestre
do curso de Direito, negado pelo Reitor da Universidade
de Itaúna em razão da perda do prazo estabelecido no
calendário acadêmico (fls. 154/155)
2.
Consignou o Ilustre Magistrado de
primeiro grau que a extemporaneidade da renovação da
matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer
prejuízo para a instituição de ensino, aplicando ao caso
a teoria do fato consumado.
3.
Remetidos os autos para parecer,
manifestou-se o Ministério Público Federal pelo pelo não
provimento da remessa necessária (fls. 165/168).
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em
sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte
sobre a matéria, firmado no sentido de não ser razoável
impedir a realização de matrícula em instituição de
ensino superior apenas pela não observância dos
prazos fixados em calendário escolar, ainda mais
quando a sua efetivação não representa prejuízo algum
para terceiros. A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E
UNIVERSIDADE. PERDA DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I. Comprovado nos autos que a impetrante deixou de
efetuar a matrícula no prazo determinado, por
circunstâncias alheias à sua vontade, é justo que se lhe
oportunize realizá-la em nova data.
II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da
possibilidade de matrícula extemporânea de discentes
de instituições de ensino superior. As normas da
Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade,
tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à
educação, especialmente quando disso não advier
qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a
terceiros.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1339
II. Ressalte-se, a título de reforço de fundamentação,
que, efetivada a matrícula por meio de liminar deferida
em 06/03/2013, consolidou-se situação fática, pelo
decurso do tempo, cuja desconstituição não se
aconselha, mormente quando incapaz de gerar grave
prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
Precedentes
desta
Corte
(AC-1250212.2010.4.01.3700/MA, Desembargador Federal Jirair
Aram Meguerian, DJ de 25.1.2013) e do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
III. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REO 0000880-83.2013.4.01.3811 / MG; REMESSA EX
OFFICIO, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques.
sexta turma, e-DJF1 de 10/02/2015, p. 1184)
ADMINISTRATIVO.
ENSINO
SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR
DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE
FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de
matrícula do impetrante, em razão do descumprimento
do prazo estipulado no calendário acadêmico,
considerando que o estudante perdeu o aludido prazo
por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado
qualquer prejuízo à instituição de ensino ou à formação
acadêmica do aluno.
2. No caso, o impetrante regularizou sua situação
financeira perante a instituição de ensino superior,
pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar
matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido no
calendário acadêmico.
3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de
liminar, confirmada por sentença, constituiu-se situação
fática consolidada pelo decurso do tempo, não se
mostrando razoável sua desconstituição.
4. Sentença confirmada.
5. Remessa oficial não provida.
REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL
PAES
RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015).
6.
Por fim, entendo que o transcurso de
lapso de tempo superior a dois anos desde a concessão
da medida liminar favorável à impetrante (fls. 26/27)
consolida situação de fato cuja desconstituição não se
recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos
jurídicos dela decorrentes.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à
remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1340
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
AI
0030361-10.2015.4.01.0000 / DF
AGRTE:
MARCIO MATEUS DE MACEDO
ADV:
DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS)
AGRDO:
INSTITUTO SERZEDELLO CORREA
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
DECISÃO
Vistos, etc.
Marcio Mateus de Macedo interpõe agravo de instrumento por meio do qual pede a
reforma de r. decisão do Juízo Federal da 21° Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal que, em ação de segurança impetrada à Srª. Diretora-Geral do Instituto
Serzedello Corrêa, concedeu medida liminar determinante de sua reinclusão na lista
dos portadores de necessidades especiais, como candidato deficiente físico, sem
examinar pleito por ele formulado no sentido de "determinar À Agravada que inclua o
Agravante no programa de formação a ser iniciado em 03/11/2015 ou,
sucessivamente, na próxima convocação a programa de formação, observando que
sua classificação corresponde ao 3° PNE, considerando a convocação do PNE1
como de ampla concorrência (lista de classificação geral), para tanto
desconsiderando qualquer ausência do impetrante no curso (abono de frequência),
decorrente de eventual demora no deferimento e efetivação de decisão neste
processo".
Sustenta, em síntese, persistir equívoco no tocante à quantidade de candidatos com
necessidades especiais convocados para o curso de Formação, na medida em que
para o cargo a que concorreu foram chamados quarenta e seis candidatos da lista
de ampla concorrência, e só dois portadores de necessidades especiais, número
inferior a 5% (cinco por cento), por se fazer necessário arredondar o resultado de 2,3
para o primeiro número subsequente. Argumenta, outrossim, com a circunstância de
ser o candidato deficiente chamado na lista especial o primeiro colocado na lista
geral, aproveitando -lhe por isso mesmo a vaga destinada à concorrência ampla,
conforme orientação contida na cartilha da Procuradoria Federal dos Cidadão e
inferência do item 5.7 do Edital n° 6-TCU.
Tenho, preliminarmente, por incabível o presente agravo de instrumento, certo como
não tendo sido objeto de deliberação, pela decisão agravada, o pleito relativo à
consideração de corresponder a classificação do impetrante, ora agravante, à 3°
colocação na lista dos candidatos portadores de necessidades especiais, seu
exame, em grau recursal, implicaria, por via indireta, análise originária de matéria
afeta à competência do juízo em primeiro grau de jurisdição.
Em tais condições, nego seguimento ao agravo de instrumento, por considerá-lo não
cabível na hipótese em causa, e o faço com base no quanto disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 29, inciso XXIV, do Regimento
Interno da corte.
Autue-se e distribua-se no primeiro dia útil após o recesso forense a um relator que,
por ser o juiz natural do recurso, obviamente poderá reexaminar a presente decisão,
conformando-a ou não.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de outubro de 2015
CARLOS MOREIRA ALVES
Corregedor Regional da Justiça Federal da 1° Região , em plantão
1341
Numeração Única: 19292120104013600
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 0003770-22.2009.4.01.4300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.43.00.003770-4/TO
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
APELADO
:
:
APELADO
APELADO
APELADO
:
:
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ANTONIO
GLEYSON
CAVALCANTE ARAUJO
WYLKYSON GOMES DE SOUSA
E OUTRO(A)
JAMJOY VIACAO LTDA
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ MA
ESTADO DO TOCANTINS
UNIAO FEDERAL
AGENCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
COOPERATIVA
DE
TRANSPORTES ALTERNATIVOS
DE PASSAGEIROS E TURISMO
DO ARAGUAIA-TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por ANTÔNIO GLEYSON CAVALCANTE ARAÚJO, insurgindo-se
contra sentença prolatada, em autos de embargos de terceiro, pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção
Judiciária de Tocantins, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 295, III, do CPC, por inadequação da via eleita. (fls. 39/42)
Todavia, acontece que foi determinada a desconstituição da apreensão do veículo MWG 1679/TO,
de propriedade do ora apelante, nos autos da ação ordinária n. 2008.43.00.000290-4/TO, conforme
informação dos Sistemas Processuais deste Tribunal, o que culmina na perda de objeto da presente
demanda, uma vez que o pedido inicial é: “a liberação e restituição imediata do veículo: Fiat/Ducato
Minibus, Placa MWG 1679, Chassi 93W244M2372008574” (fls. 07).
Logo, a apelação deve se julgada extinta, por perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, decreto a extinção do feito, sem, exame do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC, por perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, julgo prejudicada a apelação (CPC, art. 557).
Int.Dil.legais.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0069734-09.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.072091-7/MG
1342
Processo Orig.: 429030035449
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MARCIO PEREIRA JORGE E
OUTRO(A)
CARLOS EDUARDO VILACA
FRANCISCA
GABRIELA
BATISTA SOUZA SILVA E
OUTRO(A)
BANCO DO BRASIL S/A
JODEIR MENDES CANGUSSU
FILHO E OUTROS(AS)
DESPACHO
Informe o Banco do Brasil qual a atual situação do débito.
Após, conclusos.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0006573-34.2010.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.002626-5/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ACF COMERCIO E SERVICOS
LTDA
JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
AGENCIA
NACIONAL
DO
PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
HOMOLOGO o pedido de desistência, formulado pela parte autora (fls 410/413), para que produza
seus efeitos legais e jurídicos, daí por que decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil.
Intime-se
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
1343
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0001701-55.2010.4.01.3500
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.35.00.001113-2/GO
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MARIA
HELENA
PINHEIRO
BARBOSA E OUTROS(AS)
ANDREA GUIZILIN LOUZADA
RASCOVIT E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
CARLA MARCHESE MOREIRA
DE MENDONCA E OUTROS(AS)
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls. 240/241, intime-se a parte autora, mediante aviso de recebimento
a ser juntado aos autos, para regularizar sua representação processual.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0001929-21.2010.4.01.3600
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.00.001488-0/MT
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
WATT
DISTRIBUIDORA
BRASILEIRA DE COMBUSTIVEIS
E DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
LUIS EDUARDO DE CASTRO
NASSIF E OUTROS(AS)
AGENCIA
NACIONAL
DO
PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
ADRIANA MAIA VENTURINI
1344
DECISÃO
HOMOLOGO o pedido de desistência, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos
legais e jurídicos, daí por que decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Intime-se
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006782-23.2011.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 42020019479
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA
SA - FCA
CLAUDIO MOURAO AGOSTINI E
OUTROS(AS)
REDE FERROVIARIA FEDERAL
S/A- EM LIQUIDACAO
EUSTAQUIO
DE
SOUZA
OLIVEIRA
CRISTINA MARIA DA SILVA
VIRGILIO ANTONIO NEVES E
OUTROS(AS)
DESPACHO
Manifestem-se as apelantes sobre a petição de fls.701.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 52538-55.2012.4.01.3400/DF
Processo na Origem: 525385520124013400
RELATOR(A)
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
1345
AUTOR
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RÉU
PROCURADO
R
REMETENTE
: ELI MENDES LARA
: JOSE ORLANDO PEREIRA DA
SILVA
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA - FUB
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA DF
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 13ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Eli Mendes Lara e lhe assegurou o
direito de participar do programa de pós-graduação em Literatura, promovido pela Universidade de
Brasília-UnB, consoante edital nº 01/2012, independente de aprovação na etapa de Argüição Teórica e
Metodológica (fls. 74/82).
2.
Consta nos autos que a impetrante foi aprovada nas duas primeiras etapas do programa
- Prova de Leitura e Compreensão de Texto em Língua Estrangeira e Avaliação de Projeto, porém foi
eliminada na terceira etapa - Argüição Teórica e Metodológica.
3.
Sustenta a impetrante violação ao princípio da isonomia, já que os candidatos não
residentes no Brasil são considerados aprovados apenas com a habilitação na segunda etapa, enquanto
que aqueles residentes no país devem se submeter a mais uma etapa Argüição Teórica e Metodológica,
bem como questiona o nível de subjetividade da prova oral, pela ausência de motivação ou
fundamentação adequada para a eliminação da candidata.
3.
Em parecer (fls. 87/89), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento
da remessa oficial.
Autos conclusos, decido.
5.
A avaliação da candidata na prova oral, ao contrário do que afirma, está fundamentada,
já que traz a ficha com os critérios de avaliação e os comentários, ainda que sucintos, dos examinadores,
conforme de observa à fl. 28.
6.
Por outro lado, não vejo justificativa para a distinção entre os candidatos residentes no
País e aqueles com residência permanente no exterior quanto aos critérios de avaliação.
7.
Tais critérios estão assim descritos no edital:
4.2.1 - PROVA DE LEITURA E COMPREENSÃO DE TEXTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA: A prova terá
duração máxima de quatro (4) horas e será realizada no Auditório Roberto Salmeron - Faculdade de
Tecnologia Campus Universitário - Brasília/DF. Este prova objetiva avaliar a capacidade de leitura e
compreensão de texto em língua estrangeira. O candidato deverá indicar em qual língua estrangeira fará
a prova. As opções oferecidas são prova de Língua Espanhola, prova de Língua Francesa ou prova de
Língua Inglesa, será facultado o uso de dicionário, mas exclusivamente em versão impressa. O Programa
não disponibilizará dicionário a candidato. Os critérios de avaliação para esta prova estão explicitados no
item 5 deste Edital.
4.2.2 - PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS SOBRE LITERATURA E TEORIA LITERÁRIA: A prova
terá duração máxima de quatro (4) horas e será realizada no Auditório Roberto Salmeron - Faculdade de
Tecnologia Campus Universitário - Brasília/DF. A prova escrita deverá ser feita pelo próprio candidato, à
mão, não sendo permitida a interferência e/ou participação de outras pessoas, salvo em caso de
candidato que tenha solicitado condição especial na ficha de inscrição, em função de necessidades
especiais que impossibilitem a redação pelo próprio candidato. Os critérios de avaliação para esta prova
estão explicitados no item 5 do Edital.
4.2.3 - AVALIAÇÃO DE PROJETO: O projeto de dissertação deverá ser entregue em 3 (três) vias, com
espaçamento 1,5 e fonte T7mes New Roman, corpo 12, com o limite de dez (10) páginas, incluindo
resumo, palavras-chave, bibliografia e excluindo a folha de rosto. O projeto deverá contemplar a definição
do problema de pesquisa, objetivos, justificativa, referendai teórico e metodológico, cronograma de
execução e referências bibliográficas. Deverá conter capa com o título do trabalho, identificação do
candidato, indicação da linha de pesquisa e do Orientador proposto pelo candidato, além de declaração,
com assinatura de próprio punho, afirmando tratar-se de trabalho de sua autoria exclusiva, conforme
Anexo VI. Os critérios de avaliação estão explicitados no item 5 deste Edital.
4.2.4 ARGUIÇÃO TEÓRICA E METODOLÓGICA: A avaliação terá duração máxima de (20) vinte minutos
e será realizada nas dependências do TEL, no endereço indicado no item 3.1 A argüição será realizada
pela Banca de Seleção e pelo orientador proposto de acordo com os critérios de avaliação explicitados no
1346
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
item 5 deste Edital. No caso de impossibilidade do comparecimento do Orientador, por razões de força
maior, o candidato será argüido apenas pela Banca de Seleção.
4.2.5 ETAPAS DA SELEÇÃO PARA CANDIDATOS COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO EXTERIOR:
o candidato será selecionado conforme no item 4.2.3.
8.
Vê-se que o edital faz distinção entre candidatos com residência no Brasil e candidatos
com residência permanente no exterior que, além de infundada, não se afigura razoável, já que para os
primeiros é exigida aprovação na etapa de Argüição Teórica e Metodológica, enquanto que, para os
segundos, basta a aprovação na etapa de avaliação de projeto.
9.
Ademais, é demasiado frágil o argumento do MM. Juízo a quo de que tal distinção é
positiva porque possibilita o intercâmbio de conhecimentos e não exige a permanência do candidato no
Brasil por tempo considerável, pois, se a UnB entende desnecessária a Argüição Teórica e Metodológica
para alguns, não faz sentido se entender imprescindível para outros.
10.
Tem-se, ainda, que foram oferecidas 46 vagas para candidatos residentes no Brasil,
enquanto que somente houve 25 aprovações, caso em que eventual participação da impetrante não irá
prejudicar direito de outro candidato aprovado.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se
Brasília/DF, 27 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0055029-96.2012.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
DEFENSOR
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA
E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE CONTAGEM/MG
LUCIANA
POLICARPO
DE
ABREU E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MIGUEL LOPES FILHO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA MG
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 360/362.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
1347
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0003907-14.2012.4.01.4101/RO
Processo na Origem: 39071420124014101
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADO
R
REMETENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: GEDIVALDO DE ANDRADE SILVA
: LÉA RODRIGUES DE OLIVEIRA
: FUNDACAO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de JI-Paraná/RO, que concedeu a segurança pleiteada por Gerivaldo de Andrade Silva e lhe
assegurou o direito, expedição do Diploma do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, negado pela
Universidade Federal de Rondônia, em razão de greve de servidores (fls. 77/79)
2.
O Ilustre Magistrado de primeiro grau ratificou os termos da decisão liminar (fls. 53-55),
entendendo que a falta de expedição do diploma, ainda que indiretamente, está inviabilizando a liberdade
de exercício profissional do impetrante, a qual é garantida constitucionalmente.
3.
Em parecer (fls. 96/98), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento
da remessa oficial.
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com a orientação jurisprudencial desta
Corte sobre a matéria, firmada no sentido de que tendo cumprido, com aproveitamento, todos os
elementos curriculares relativos ao Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia da instituição de ensino
impetrada, inclusive com colação do respectivo grau, tem direito líquido e certo à expedição do diploma,
se mostrando abusivo e, por conseguinte, ilegal, a demora do estabelecimento educacional para a
confecção e entrega do documento, ainda que motivada por movimento grevista.
6.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ESTUDANTE QUE CONCLUIU O CURSO DE ENFERMAGEM, INCLUSIVE COM A COLAÇÃO DE
GRAU RESPECTIVO. 1. Tendo a impetrante cumprido, com aproveitamento, todos os elementos
curriculares relativos ao curso de Enfermagem da instituição de ensino, inclusive com colação do
respectivo grau, faz jus à expedição do diploma, não levada a efeito em decorrência de demora
injustificada por parte do estabelecimento educacional. Aliás, documento junto aos autos põe em
evidência a expedição e recebimento do diploma pela impetrante, nada autorizando a reforma do
decidido. 2. Remessa oficial não provida.
(REOMS 0006570-56.2013.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA
ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.701 de 18/03/2014).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE DIPLOMA. ESCOLAR. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. GREVE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1348
DE SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO. RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a demora na colação de grau e
emissão de diploma de conclusão de curso, em virtude de movimento grevista dos servidores da IES, não
pode resultar em prejuízo aos alunos.
2. No caso, a impetrante concluiu o Curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão em outubro
de 2012 e a colação de grau e a entrega do diploma estava aprazada apenas para abril de 2013, ou seja,
seis meses depois, em razão de movimento grevista dos servidores daquela instituição de ensino
superior.
3. A pretensão mandamental postulada nestes autos restringiu-se à colação de grau e expedição do
diploma do Curso de Medicina da Universidade Federal Maranhão, a qual já se concretizou, por força da
antecipação da tutela, confirmada pela sentença, ficando caracterizada a consolidação da situação de
fato cuja desconstituição não se recomenda.
4. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
(REOMS 0042120-31.2012.4.01.3700 / MA. Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1
de 11/12/2014, p. 37)
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0004385-22.2012.4.01.4101/RO
Processo na Origem: 43852220124014101
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: ANAILA VERONEZ NERY
: HERISSON MORESCHI RICHTER
: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE
CACOAL
: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA
NETO
: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
DECISÃO
1349
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de JI-Paraná/RO, que concedeu a segurança pleiteada por Anaíla Veronez Néry e
lhe assegurou o direito à rematrícula no 8º semestre do curso de Direito, negado pela Faculdades
Integradas de Cacoal - UNESC em razão da perda do prazo motivada por inadimplência. (fls. 51/53)
2.
Consignou o Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação
da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo à Instituto de Ensino Superior, vez que
condicionada ao adimplemento das mensalidades, enquanto a recusa da sua renovação comprometeria a
continuidade dos estudos do impetrante, ensejando prejuízos significativos à sua vida acadêmica.
3.
Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
provimento da remessa necessária (fls. 63/65).
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial
desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza
a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o
prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . NEGATIVA. ILEGITIMIDADE. I Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei
nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205)
em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de
natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o
pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo
o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. II Hipótese, ademais, em que tendo sido quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o
estado de inadimplência , não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não
lhe assegurando a renovação da matrícula , sob o fundamento de que o prazo designado pela Instituição
de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la. III - Na espécie,
deve ser preservada, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos
autos, em 28/02/2011, assegurando a renovação da matrícula do impetrante no Curso de Direito, que,
pelo decurso do prazo , já se encerrou, cuja desconstituição não se recomenda, no caso em exame. IV Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
(REOMS 0001248-90.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
QUINTA TURMA, e-DJF1 p.135 de 01/06/2012)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial
assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do
aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no
calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida.
(REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA
ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO
INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO
TEMPO.
1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do
descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o
aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de
ensino ou à formação acadêmica do aluno.
2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior,
pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido
no calendário acadêmico.
3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se
situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição.
4. Sentença confirmada.
5. Remessa oficial não provida.
REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO,
Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015).
1350
6.
Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a três anos desde a
concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls. 36/38) consolida situação de fato cuja
desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009657-29.2013.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ARAGUAIATUR TRANSPORTES
E TURISMO LTDA
WEULER ALVES DE OLIVEIRA
AGENCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
ALEXANDRE
VALADARES
TOLENTINO
DESPACHO
Dado o caráter infringente dos embargos de declaração (fls.708/709v), intime-se o agravado para
oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0006622-46.2013.4.01.3502/GO
Processo na Origem: 66224620134013502
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: JOAO AREIS PREDA
: DANIELLE DE PAULA KHOURY E
OUTROS(AS)
: CENTRO UNIVERSITARIO DE
ANAPOLIS - UNIEVANGELICA
: SERGIO GONZAGA JAIME E
OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
ANAPOLIS - GO
1351
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção
Judiciária de Anápolis-GO, que concedeu a segurança pleiteada por João Areis Preda e lhe assegurou o
direito à colação de grau no curso superior de Tecnologia em Design Gráfico, negado pelo Centro
Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA sob o fundamento da existência de irregularidade em seu
certificado de conclusão do Ensino Médio.
2.
O Ilustre Magistrado de primeiro grau ratificou os termos da decisão liminar (fls. 34/36),
entendendo que não é razoável negar o direito do impetrante à colação de grau do curso por ele
concluído, sob alegação de falta de autenticidade do seu certificado de conclusão do curso de ensino
médio, requisito para o ingresso no ensino superior, fato este que deveria ter sido verificado pela
Instituição de Ensino Superior à época da primeira matrícula da impetrada para o início dos estudos do
referido curso.
3.
Em parecer (fls. 52/54), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento
da remessa oficial.
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com a orientação jurisprudencial desta
Corte sobre a matéria, firmada no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado pela falta da
Administração, que não detectou tempestivamente provável irregularidade no certificado de conclusão do
ensino médio.
6.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
COMPROVADA. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E À
RECEPÇÃO DO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O reexame necessário, previsto em sede de mandado de segurança no art. 14, § 1º, da Lei
12.016/2009, é constitucional, haja vista que condizente com o regime jurídico administrativo a que se
submete o ente público, no qual vigora a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, fator que
legitima a discriminação favorável ao Estado, como garantia da igualdade substancial.
2. Sendo a remessa oficial constitucional, a submissão da questão à reserva de plenário (art. 97 da
Constituição da República) é desnecessária. Pelas mesmas razões, inaplicável à espécie a Súmula
Vinculante 10 do STF.
3. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a
matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
4. A jurisprudência tem admitido exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em
regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde
que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado em regular processo seletivo, tendo apresentado ao
Centro Universitário de Goiás - UNI-ANHANGUERA o diploma de ensino médio, e, após a conclusão do
curso de Tecnologia em Segurança Pública, a Instituição de Ensino Superior se recusa a realizar a
colação de grau do estudante e a fornecer seu diploma, com fundamento em irregularidade no certificado
apresentado.
6. Constatada pela Administração irregularidade na emissão do referido diploma, o impetrante se
submeteu à realização de novas provas, tendo concluído o ensino médio juntamente com o ensino
superior, por meio da modalidade Educação de Jovens e Adultos/ EJA, conforme recomendado em
processo administrativo junto ao Conselho Estadual de Educação de Goiás.
7. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado
pela falta da Administração que não detectou tempestivamente provável irregularidade no certificado de
conclusão do ensino médio. (grifo nosso)
8. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REO 0000114-90.2013.4.01.3500 / GO, Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF de
13/08/2015, p. 1438)
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
1352
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0002530-10.2013.4.01.3701/MA
Processo na Origem: 25301020134013701
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: RENAN BRITO DE QUEIROZ
: JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA
NETO E OUTRO(A)
EDUCACIONAL
: UNIBALSAS
LTDA
: GEISE BORGES DA FONSECA
HORAISER
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Imperatriz-MA, que concedeu a segurança pleiteada por Renan Brito de Queiroz e lhe
assegurou o direito à rematrícula no 5º semestre do curso de Direito, negado pela Faculdade de Balsas UNIBALSAS em razão da perda do prazo motivada por inadimplência (fls. 36/38).
2.
O Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação da
matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo à Instituição de Ensino Superior, vez que
condicionada ao adimplemento das mensalidades, enquanto a recusa da sua renovação comprometeria a
continuidade dos estudos do impetrante, ensejando prejuízos significativos à sua vida acadêmica.
3.
Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
provimento da remessa necessária (fls. 66/70).
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial
desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza
a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o
prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS PELA IES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO
PRAZO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de
inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo
previsto no calendário escolar para a realização do ato.
2. No caso, a impetrante comprovou haver regularizado a sua situação de inadimplência perante a
Instituição de Ensino Superior e somente foi impedida de efetuar a matrícula por haver perdido o prazo
estabelecido no calendário acadêmico.
3. A impetrante tem o direito à efetivação da matrícula extemporânea no período requerido por haver
comprovado que a sua situação de inadimplência foi revista pela instituição de ensino superior, que
deferiu o cancelamento das parcelas das mensalidades em aberto referentes ao primeiro semestre de
2013, não se mostrando razoável o ato administrativo
que indeferiu o pedido de matrícula para o segundo semestre de 2013 por intempestividade, em flagrante
violação
aos
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade.
4. Concedida a medida liminar, garantindo à impetrante a renovação da matrícula no período letivo
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
pretendido (segundo semestre de 2013), consolidou-se situação fática que a jurisprudência deste Tribunal
não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à
Administração Pública.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0028061-83.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES. Quinta Turma. e-DJF1
de 12/11/2014, p. 1118.)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial
assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do
aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no
calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida.
(REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA
ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO
INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO
TEMPO.
1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do
descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o
aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de
ensino ou à formação acadêmica do aluno.
2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior,
pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido
no calendário acadêmico.
3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se
situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição.
4. Sentença confirmada.
5. Remessa oficial não provida.
REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO,
Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015).
6.
Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a
concessão da medida liminar favorável ao impetrante (fls. 36/38) consolida situação de fato cuja
desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0007338-58.2013.4.01.3701/MA
Processo na Origem: 73385820134013701
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: KEYSLLEY CHRYSTTYNNE DIAS
DA SILVA NEVES
: LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA E
OUTRO(A)
: FACULDADE DE IMPERATRIZ -
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
REMETENTE
FACIMP
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA, que concedeu a segurança pleiteada por Keyslley Chrysttynne
Dias da Silva Neves e lhe assegurou o direito à rematrícula no 4º semestre do curso de Farmácia, negado
pela Faculdade de Imperatriz - FACIMP em razão da perda do prazo motivada por inadimplência (fls.
31/34).
2.
Consignou o Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação
da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo à instituição, vez que condicionada ao
adimplemento das mensalidades, enquanto a recusa da sua renovação comprometeria a continuidade
dos estudos do impetrante, ensejando prejuízos significativos à sua vida acadêmica.
3.
Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
provimento da remessa necessária (fls. 45/46).
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial
desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza
a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o
prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS PELA IES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO
PRAZO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de
inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo
previsto no calendário escolar para a realização do ato.
2. No caso, a impetrante comprovou haver regularizado a sua situação de inadimplência perante a
Instituição de Ensino Superior e somente foi impedida de efetuar a matrícula por haver perdido o prazo
estabelecido no calendário acadêmico.
3. A impetrante tem o direito à efetivação da matrícula extemporânea no período requerido por haver
comprovado que a sua situação de inadimplência foi revista pela instituição de ensino superior, que
deferiu o cancelamento das parcelas das mensalidades em aberto referentes ao primeiro semestre de
2013, não se mostrando razoável o ato administrativo que indeferiu o pedido de matrícula para o segundo
semestre de 2013 por intempestividade, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
4. Concedida a medida liminar, garantindo à impetrante a renovação da matrícula no período letivo
pretendido (segundo semestre de 2013), consolidou-se situação fática que a jurisprudência deste Tribunal
não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à
Administração Pública.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0028061-83.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES. Quinta Turma. e-DJF1
de 12/11/2014, p. 1118.)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial
assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do
aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no
calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida.
(REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA
ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO
INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO
TEMPO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1355
1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do
descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o
aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de
ensino ou à formação acadêmica do aluno.
2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior,
pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido
no calendário acadêmico.
3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se
situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição.
4. Sentença confirmada.
5. Remessa oficial não provida.
(REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015).
6.
Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a
concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls. 20/22) consolida situação de fato cuja
desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0000342-05.2013.4.01.3811/MG
Processo na Origem: 3420520134013811
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADO
R
REMETENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: RAFAEL
ANTONIO
ALVES
COELHO
: ELIANDA APARECIDA GOMES
: UNIVERSIDADE DE ITAUNA
: JOSE JANOU VIEIRA SALDANHA
E OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
DIVINOPOLIS - MG
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção
Judiciária de Divinópolis/MG, que concedeu a segurança pleiteada por Rafael Antônio Alves Coelho e lhe
assegurou o direito à rematrícula no 5º semestre do curso de Engenharia Civil, negado pelo Reitor da
Universidade de Itaúna - UIT em razão da perda do prazo estabelecido no calendário acadêmico (fls.
138/139).
2.
Consignou o Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação
da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo para a instituição de ensino, aplicando
ao caso a teoria do fato consumado.
3.
Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo pelo
não provimento da remessa necessária (fls. 138/139).
1356
Autos conclusos, decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial
desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de não ser razoável impedir a realização de matrícula em
instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar,
ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros. A propósito, confiramse:
ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E UNIVERSIDADE. PERDA DE PRAZO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I. Comprovado nos autos que a impetrante deixou de efetuar a matrícula no prazo determinado, por
circunstâncias alheias à sua vontade, é justo que se lhe oportunize realizá-la em nova data.
II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes
de instituições de ensino superior. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade,
tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não
advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
II. Ressalte-se, a título de reforço de fundamentação, que, efetivada a matrícula por meio de liminar
deferida em 06/03/2013, consolidou-se situação fática, pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não
se aconselha, mormente quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia
universitária. Precedentes desta Corte (AC-12502-12.2010.4.01.3700/MA, Desembargador Federal Jirair
Aram Meguerian, DJ de 25.1.2013) e do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
III. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REO 0000880-83.2013.4.01.3811 / MG; REMESSA EX OFFICIO, Rel. Des. Federal Kassio Nunes
Marques. sexta turma, e-DJF1 de 10/02/2015, p. 1184)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO
INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO
TEMPO.
1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do
descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o
aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de
ensino ou à formação acadêmica do aluno.
2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior,
pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido
no calendário acadêmico.
3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se
situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição.
4. Sentença confirmada.
5. Remessa oficial não provida.
REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO,
Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015).
6.
Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a
concessão da medida liminar favorável ao impetrante (fls.21/22) consolida situação de fato cuja
desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0000752-63.2013.4.01.3811/MG
Processo na Origem: 7526320134013811
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RELATOR(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: MELINA DE ABREU RUFINO
: CASSIA CRISTIANE RODRIGUES
E OUTRO(A)
: UNIVERSIDADE DE ITAUNA
: JOSE JANOU VIEIRA SALDANHA
E OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
DIVINOPOLIS - MG
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Divinópolis/MG, que concedeu a segurança pleiteada por Melina de Abreu Rufino e lhe
assegurou o direito à rematrícula no 4º período do curso de Ciências Contábeis, negado pela
Universidade de Itaúna/MG, em razão da perda do prazo estipulado no calendário escolar para a emissão
do boleto e respectivo pagamento do valor inicial (165/169).
2.
O Ilustre Magistrado de primeiro grau ratificou os termos da decisão liminar (fls. 17/19),
entendendo que não é razoável negar o direito da impetrante de renovação da matrícula uma vez que
pagou o valor referente à matrícula.
3.
Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
provimento da remessa necessária (fls. 187/190).
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial
desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza
a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o
prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . NEGATIVA. ILEGITIMIDADE.
I - Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da
Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art.
205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade
de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o
pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo
o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
II - Hipótese, ademais, em que tendo sido quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado
o estado de inadimplência , não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante,
não lhe assegurando a renovação da matrícula , sob o fundamento de que o prazo designado pela
Instituição de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la.
III - Na espécie, deve ser preservada, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar
postulada nos autos, em 28/02/2011, assegurando a renovação da matrícula do impetrante no Curso de
Direito, que, pelo decurso do prazo , já se encerrou, cuja desconstituição não se recomenda, no caso em
exame.
IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
(REOMS 0001248-90.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
QUINTA TURMA, e-DJF1 p.135 de 01/06/2012)
ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
I. Comprovado nos autos que o impetrante deixou de efetuar a matrícula no prazo determinado, por
circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que tentou realizar o pagamento do boleto bancário
referente à matrícula, mas não obteve sucesso por perda do prazo, é justo que se lhe oportunize realizála em nova data.
II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes
de instituições de ensino superior. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade,
tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não
advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. (grifo nosso)
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
III. Ademais, concedida a realização da matrícula por meio de liminar, consolidou-se situação fática, pelo
decurso do tempo, cuja desconstituição não se aconselha, consoante reiterada jurisprudência.
Precedentes
IV. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
AMS 0003751-23.2012.4.01.3811 / MG. Rel. Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES. Sexta Turma. eDJF1 P. 419 de 17/09/2014)
6.
No mesmo sentido, julgado de minha relatoria:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. CESSAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Arguição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 14 da Lei n. 12016/2009. Remessa oficial que se
rejeita em face do posicionamento do egrégio STF.
II - Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, ela não é
absoluta e os atos administrativos devem pautar-se pelo princípio da razoabilidade.
III - A cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por
instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar.
IV - Consolidada situação em face da concessão de medida liminar, que possibilitou ao impetrante cursar
o semestre pretendido, resta demonstrada situação jurídica já consolidada, não sendo recomendada sua
desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes.
V - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0000419-14.2013.4.01.3811 / MG. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM
MEGUERIAN. Sexta Turma. e-DJF1 P. 3746 de 16/10/2015).
7.
Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a
concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls.17/19) consolida situação de fato cuja
desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0004831-97.2013.4.01.4001/PI
Processo na Origem: 48319720134014001
RELATOR(A)
AUTOR
DEFENSOR
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: ERICA SILVA LEAL
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: UNIVERSIDADE
NORTE
DO
PARANA
: LEONARDO AUGUSTO LEAO
LARA E OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE PICOS - PI
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DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da Vara Única
da Subseção Judiciária de Picos/PI, que concedeu a segurança pleiteada por Erica Silva Leal e lhe
assegurou o direito à rematrícula no 4º período do curso de Serviço Social, negado pela Universidade
Norte do Paraná/UNOPAR em razão do pagamento da taxa de matrícula fora do prazo (fls. 75/78).
2.
O Ilustre Magistrado de primeiro grau ratificou os termos da decisão liminar (fls. 37/38),
entendendo que não é razoável negar à impetrante o direito de renovação da matrícula, uma vez que
pagou o valor referente à matrícula.
3.
Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
provimento da remessa necessária (fls. 89/90).
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial
desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza
a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o
prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . NEGATIVA. ILEGITIMIDADE.
I - Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da
Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art.
205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade
de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o
pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo
o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
II - Hipótese, ademais, em que tendo sido quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado
o estado de inadimplência , não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante,
não lhe assegurando a renovação da matrícula , sob o fundamento de que o prazo designado pela
Instituição de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la.
III - Na espécie, deve ser preservada, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar
postulada nos autos, em 28/02/2011, assegurando a renovação da matrícula do impetrante no Curso de
Direito, que, pelo decurso do prazo , já se encerrou, cuja desconstituição não se recomenda, no caso em
exame.
IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
(REOMS 0001248-90.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
QUINTA TURMA, e-DJF1 p.135 de 01/06/2012)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de
inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o
transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato.
2. Remessa oficial não provida.
(REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA
ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012)
6.
No mesmo sentido, julgado de minha relatoria:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. CESSAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Arguição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 14 da Lei n. 12016/2009. Remessa oficial que se
rejeita em face do posicionamento do egrégio STF.
II - Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, ela não é
absoluta e os atos administrativos devem pautar-se pelo princípio da razoabilidade.
III - A cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por
instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
IV - Consolidada situação em face da concessão de medida liminar, que possibilitou ao impetrante cursar
o semestre pretendido, resta demonstrada situação jurídica já consolidada, não sendo recomendada sua
desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes.
V - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0000419-14.2013.4.01.3811 / MG. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM
MEGUERIAN. Sexta Turma. e-DJF1 P. 3746 de 16/10/2015).
7.
Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a
concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls. 37/38) consolida situação de fato cuja
desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069838-74.2014.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 0012189-97.2014.4.01.3801
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FEDERICO DERCOLE
JACY
RADUAN-BERGER
E
OUTROS(AS)
RENATA
DE
CARVALHO
PINHEIRO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela (fls. 109/117).
Conforme se verifica pelas informações de fls. 144/158, o processo originário já foi sentenciado,
em 28/10/2015.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 29,
XXIV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, pois
manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
1361
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069838-74.2014.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 0012189-97.2014.4.01.3801
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FEDERICO DERCOLE
JACY
RADUAN-BERGER
E
OUTROS(AS)
RENATA
DE
CARVALHO
PINHEIRO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
DESPACHO
Ao MPF, conforme já determinado às fls. 126.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074138-79.2014.4.01.0000/BA
Processo Orig.: 0001682-95.2014.4.01.3310
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FUNDACAO
NACIONAL
DO
INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E
SILVA
LAERTE GRASSI
LEANDRO
HENRIQUE
MOSELLO LIMA E OUTROS(AS)
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil).
Após, ao Ministério Público Federal, como fiscal da lei.
Publique-se.
1362
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0010722-80.2014.4.01.3802/MG
Processo na Origem: 107228020144013802
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: CAROLINA PEREIRA GARCIA
: SAMANTHA PIRES DE OLIVEIRA
NORTE
DO
: UNIVERSIDADE
PARANA - UNOPAR
: DURVAL ANTONIO SGARIONI
JUNIOR E OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
UBERABA - MG
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Uberaba-MG, que concedeu a segurança pleiteada por Carolina Pereira Garcia e lhe
assegurou o direito à rematrícula no 6º semestre do curso de Administração, negado pela Universidade
Norte do Paraná - UNOPAR em razão da perda do prazo motivada por inadimplência (fls. 80/82).
2.
Consignou o Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação
da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo para a instituição de ensino, aplicando
ao caso a teoria do fato consumado.
3.
Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
provimento da remessa necessária (fls. 96/99).
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial
desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza
a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o
prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS PELA IES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO
PRAZO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de
inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo
previsto no calendário escolar para a realização do ato.
2. No caso, a impetrante comprovou haver regularizado a sua situação de inadimplência perante a
Instituição de Ensino Superior e somente foi impedida de efetuar a matrícula por haver perdido o prazo
estabelecido no calendário acadêmico.
3. A impetrante tem o direito à efetivação da matrícula extemporânea no período requerido por haver
comprovado que a sua situação de inadimplência foi revista pela instituição de ensino superior, que
deferiu o cancelamento das parcelas das mensalidades em aberto referentes ao primeiro semestre de
2013, não se mostrando razoável o ato administrativo
que indeferiu o pedido de matrícula para o segundo semestre de 2013 por intempestividade, em flagrante
violação
aos
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade.
4. Concedida a medida liminar, garantindo à impetrante a renovação da matrícula no período letivo
pretendido (segundo semestre de 2013), consolidou-se situação fática que a jurisprudência deste Tribunal
1363
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à
Administração Pública.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0028061-83.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES. Quinta Turma. e-DJF1
de 12/11/2014, p. 1118.)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial
assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do
aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no
calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida.
(REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA
ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO
INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO
TEMPO.
1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do
descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o
aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de
ensino ou à formação acadêmica do aluno.
2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior,
pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido
no calendário acadêmico.
3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se
situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição.
4. Sentença confirmada.
5. Remessa oficial não provida.
REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO,
Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015).
6.
Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a um ano desde a
concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls. 31/32) consolida situação de fato cuja
desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021036-82.2014.4.01.3803/MG
Processo na Origem: 210368220144013803
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADO
R
APELANTE
PROCURADO
R
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: LARISSA RODRIGUES RIBEIRO
: MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG
MORALES
DE
: RODRIGO
OLIVEIRA
1364
APELADO
DEFENSOR
: JAMEL AREF
: DEFENSORIA
UNIAO - DPU
PUBLICA
DA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DESPACHO
Tendo em vista o caráter infringente, intime-se JAMEL AREF para que, no prazo legal, apresente
contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais (fls. 213/223) e pelo
Município de Uberlândia (fl. 224).
Brasília – DF, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0002488-94.2014.4.01.4001/PI
Processo na Origem: 24889420144014001
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADO
R
REMETENTE
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: JESSICA
MATILDES
DO
NASCIMENTO
: ITALLO BRUNO FEITOSA DA
SILVA E OUTRO(A)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PIAUI
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE PICOS - PI
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da
Subseção Judiciária do Picos/PI, que concedeu a segurança pleiteada por Jéssica Matildes do
Nascimento e lhe assegurou o direito à participação na solenidade de colação de grau do curso de
Enfermagem, negado pela Universidade Federal de Piauí sob o argumento de que a impetrante estaria
com um déficit de 60 (sessenta) horas correspondentes a carga horária optativa conforme projeto
pedagógico (fls. 193/194).
2.
O Ilustre Magistrado de primeiro grau, ratificando a liminar, considerou que concluídos
com êxito todas as disciplinas obrigatória e não incluído o nome da impetrante na lista de formandos por
erro no registro de disciplina, não deve lhe ser negado o direito de participar da cerimônia de outorga de
grau.
3.
Em parecer (fls. 204/207), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento
da remessa oficial.
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com a orientação jurisprudencial desta
Corte, no sentido que, concluída com êxito a grade curricular de curso, não há razão para negar ao aluno
participar de cerimônia de outorga de grau.
6.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU, SOB PRETEXTO DE NÃO CUMPRIMENTO DA CARGA
HORÁRIA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
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1. Tendo a impetrante concluído as disciplinas da grade curricular e comprovado a realização de
atividades complementares em ambiente externo à instituição de ensino superior, como permitido pelo
Conselho Nacional de Educação (consoante decidido em processos administrativos mencionados na
sentença), tem direito líquido e certo à colação de grau.
2. Ademais, assegurada à impetrante, por medida liminar, confirmada pela sentença, o direito de
participar da cerimônia de colação de grau, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista
que se consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável.
3. Sentença confirmada.
4. Remessa oficial não provida.
(REOMS 0018403-76.2010.4.01.3500 / GO, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1
de 08/11/2011, p. 195)
7.
Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a um ano desde a
concessão da medida liminar favorável à impetrante (fl. 37) consolida situação de fato cuja
desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039204-61.2015.4.01.0000/DF
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
TELEFONICA BRASIL S/A
CARLOS
ALEXANDRE
GUIMARAES
PESSOA
E
OUTROS(AS)
AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES
ANATEL
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Telefônica Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento de decisão (cópia – fls. 1.178-1.179) que
indeferiu o pedido de realização de prova pericial (especialidade de engenharia de telecomunicações),
nos autos de ação de procedimento ordinário ajuizada contra a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade do Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações (Pado) n. 53500.015011/2005 – ao qual estão apensados 22 (vinte e
dois) Pados – que resultou na cominação de multa, pela prática de infrações supostamente cometidas
pela agravante.
Sustenta a imprescindibilidade da prova pericial requerida, que teria a finalidade de (fl. 10):
(...) comprovar o escorreito cumprimento pela Agravante do Plano Geral de Metas de Qualidade
(PGMQ), do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (RST), do Regulamento do Serviço
Telefônico Comutado (RSTFC), do Regulamento de Indicadores de Qualidade (RIQ) e do Regulamento
Geral de Interconexão (RGI), cujas alegadas violações ensejaram a aplicação das multas.
1366
Assevera que, no caso, o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, sendo
tolhido o seu direito de demonstrar que inexistem as infrações apontadas em cada um dos Pados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Aduz que quase a totalidade das infrações que lhe foram imputadas, “que foram determinantes
para a aplicação das várias multas, são passíveis de ser verificadas atualmente, mesmo passado certo
tempo” (fl. 16).
Defende, por fim, que é imprescindível, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, que mesmo a análise da documentação juntada aos autos seja realizada por um expert,
“único capaz de verificar e confirmar, ou não, se os fatos imputados pela Agravada realmente ocorreram
e, em caso positivo, se constituem infrações ao PGMQ e aos Regulamentos” (fl. 17).
Pede, por isso, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a produção da prova
pericial requerida.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a ação de procedimento ordinário ajuizada pela ora agravante
objetiva que seja reconhecida a nulidade do Pado n. 53500.015011/2005, ao fundamento de que, entre
outros, não foram cometidas as infrações que foram imputadas à agravante, concernentes (fl. 368 –
verso):
a) desrespeito ao Regulamento de Indicadores de Qualidade (RIQ) do STFC, caracterizado por
incorreções nos procedimento de coleta e cálculo dos indicadores de qualidade definidos no regulamento
ou a indisponibilidade de registros necessários a tal verificação;
b) descumprimento de metal de qualidade do PGMQ;
(...).
A decisão agravada indeferiu a prova requerida, nestes termos:
Indefiro a prova pericial requerida pela autora.
Isto porque desnecessária para solução da controvérsia, bastando para a convicção do Juízo a
simples leitura da farta documentação juntada aos autos coligada à legislação pertinente. Ademais, são
processos administrativos instaurados em razão do suposto não atendimento de metas e indicadores de
qualidade nos anos de 2005 e 2006, sendo certo que a situação daquela época não se manteve ao longo
do tempo.
Apesar dos fundamentos da decisão recorrida, entendo que assiste razão à parte agravante.
A possibilidade de realização da prova está diretamente relacionada ao ônus imposto às partes de
trazer aos autos elementos necessários para a compreensão dos fatos litigiosos sobre os quais versa a
demanda, que devem ser entendidos como aqueles ligados às alegações relativas à causa.
Com efeito, no presente caso, percebo que o êxito ou não do pedido inicial depende da realização
da prova pericial requerida, inclusive para análise da farta e complexa documentação relativas aos Pados
questionados dos autos, tal como alegado pelas parte.
Assim, com a devida venia do prolator da decisão agravada, em razão da complexidade e da
natureza eminentemente técnica da matéria, entendo que a produção da prova pericial se revela
indispensável para o desate da controvérsia, uma vez que a agravante pretende demonstrar que as
infrações não foram praticadas.
Além disso, não há razão para indeferir a realização da prova requerida, considerando a
inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária.
Em caso similar, este Tribunal, inclusive, já se manifestou, entendendo pela necessidade da prova
pericial, conforme se vê do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANATEL. MULTA. EMPRESA
DE TELEFONIA. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE QUALIDADE. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
I - Ação proposta em face da ANATEL objetivando a anulação de multa imposta em razão de suposto
descumprimento dos indicadores de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1367
(Resolução nº 341/2003), apurado em sede de Processo Administrativo para Apuração de
Descumprimento de Obrigações - PADO.
II - Requerimento de produção de prova pericial para comprovar, mediante a análise da metodologia
utilizada pela ANATEL, o impacto do fator 'Tendência' no cálculo da sanção, bem como que a sua
aplicação, dentro do período fiscalizado, poderia resultar em valores diferentes de sanções dependendo
do mês em que as mesmas foram cometidas.
III - Produção de prova pericial que se revela necessária, em razão da complexidade da matéria e de sua
índole eminente técnica, uma vez que a agravante pretende demonstrar o cumprimento das metas de
qualidade, questionando, inclusive, a metodologia adotada pela Anatel.
IV - Não se afigura possível concluir que a matéria é eminentemente de direito ou que a mera juntada do
procedimento administrativo aos autos constitui elemento suficiente para a análise dos fatos envolvidos
na lide, devendo ser assegurada a garantia constitucional da ampla defesa como forma de se prevenir
eventual alegação de nulidade do processo em caso de eventual improcedência final do pedido.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AG 0046650-52.2014.4.01.0000/DF – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1
de 07.05.2015)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento (art. 557, § 1º-A do Código de Processo
Civil), para deferir o pedido de realização da prova pericial pretendida.
Intime-se.
Publique-se.
Após, baixem-se os autos.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039205-46.2015.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 282841320154013400
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: MERIAL SAUDE ANIMAL LTDA
: CARLOS ALBERTO GASPARETE
E OUTROS(AS)
: INOVA BIOTECNOLOGIA SAUDE
ANIMAL LTDA
: JOAO HENRIQUE RENAULT E
OUTROS(AS)
DESPACHO
Manifeste-se a agravante, no prazo de dez dias, acerca da petição de fls. 1841/1842 apresentada
pela agravada Inova Biotecnologia Saúde Animal LTDA. e dos documentos que a acompanham.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1368
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051420-54.2015.4.01.0000/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Processo Orig.: 0052664-03.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
DG CAMBIO E TURISMO LTDA
PIONEER VIAGENS E TURISMO
LTDA E OUTROS(AS)
ANDRE LUIZ DOS SANTOS
PAZZA E OUTROS(AS)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face de decisão interlocutória que, em sede de
agravo de instrumento, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual pretendia a
recorrente fosse determinado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN que assegurasse a
continuidade da validade da autorização a ela concedida para operação no mercado de câmbio.
Assevera a agravante que a hipótese normativa de indeferimento, prevista no art. 2º, V da Resolução
BACEN 3.041/02, não se subsume ao caso concreto: o mencionado dispositivo impõe como óbice à
concessão da autorização que a empresa esteja respondendo por inadimplemento de obrigações, e a
agravante, apesar de ter obrigações não adimplidas perante a agravada, não está, de fato, respondendo
por nenhuma delas, pois não há processo formal de cobrança já instaurado – as mencionadas obrigações
sequer foram inscritas ainda no Cadastro de Dívida Ativa.
É o breve relatório. Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração, pois reputo incabível o argumento de que a empresa não responde
pelo inadimplemento de quaisquer obrigações.
A própria disposição do art. 2º, V da Resolução BACEN 3.041/02 não deixa dúvidas quanto a essa
afirmativa no caso concreto. É a seguinte a sua redação (grifei):
Art. 2º Constituem condições básicas para o exercício dos cargos referidos no art. 1º, além de outras
exigidas na forma da legislação e da regulamentação em vigor:
[...]
V - Não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências
relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de
obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
A agravante assevera o seguinte (grifei):
1369
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
“Ora, as agravantes juntaram com o Doc. 13 da petição inicial da ação ordinária, trazido novamente no
bojo do instrumento do agravo, e ora anexados como Docs. 2-3, extratos fornecidos pela Receita Federal
do Brasil, dando ciência da situação fiscal das empresas CAMINHO DAS PEDRAS e DGCT.
Neles de fato se constata a existência de débitos em desfavor das citadas empresas, mas nada se
aponta em relação à instauração de qualquer procedimento judicial de cobrança dos mesmos, exceção
feita a dois processos administrativos os quais, ora em fase de negociação no REFIS, encontram-se com
a exigibilidade suspensa” (fls. 1412).
Para ser responsável, em regra, basta ter-se dado causa à obrigação contraída, o que independe de
instauração de processo judicial ou quaisquer outros meios formais de cobrança.
A inexistência de cobranças judiciais se trata apenas de mais uma das exigências estabelecidas pelo
inciso V do art. 2º da supramencionada Resolução para que a autorização seja concedida. A hipótese de
inadimplemento de obrigações – caso confesso da recorrente –, por si só, já enseja, segundo o mesmo
dispositivo, a não-concessão da autorização (na hipótese dos autos, a não-renovação) para operação no
mercado de câmbio, independentemente da existência de cobrança judicial.
Dessa forma, a agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar o relatório de sua situação fiscal (às
fls. 1425-6), que vem a confirmar a existência de débitos perante a Fazenda Nacional.
Nestes termos, não há que ser reconsiderada a decisão agravada.
Reitero a determinação de que se intime a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060656-30.2015.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0016059-58.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
TRANSPORTE
RODOVIARIO
1500 LTDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1370
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
EDUARDO
CAVALCANTE
GAUCHE
ALEXANDRE
KOTLINSKI
GIULIANIS
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil).
Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0064433-23.2015.4.01.0000/DF
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
HOLCIM BRASIL S/A
FABIO ROSAS
LUCIANA FARIA NOGUEIRA
ISABELA BRAGA POMPILIO E
OUTROS(AS)
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONOMICA CADE
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Holcim (Brasil) S.A. interpõe agravo de instrumento de decisão que, nos autos de ação anulatória
de ato administrativo, reconheceu a existência de conexão, declinou da competência e determinou a
remessa dos autos à 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
A agravante afirma que ajuizou ação, visando (fl. 10):
(...) à anulação e ao afastamento das sanções que lhe foram impostas na decisão administrativa exarada
no Processo Administrativo n. 08012.011142/2006-79 ("Processo Administrativo"), pelo qual o CADE
condenou a ora Agravante e outras 6 (seis) empresas, 2 (duas) associações empresariais, 1 (um)
sindicato e 6 (seis) pessoas físicas por condutas anticoncorrenciais supostamente praticadas nos
mercados de cimento e concreto.
Aduz que "tal como a ora Agravante, outra empresa condenada, a Cia de Cimentos Itambé
(Itambé), também ajuizou ação ordinária visando ao afastamento de sua condenação no Processo
Administrativo, ora em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Curitiba/PR e registrada sob o n. 504379546.2015.4.04.70000" (fls. 11-12).
Afirma que, em razão disso, o Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, “indevidamente”,
entendeu que aquele Juízo estaria prevento, em razão da conexão entre as ações, o que não se verifica,
segundo a agravante, ao argumento de que os objetos das ações são diversos, pois "cada uma das
1371
empresas só pode requerer exclusivamente a anulação da parte da decisão administrativa que lhe diz
respeito" (fl. 13).
Assim, pede a antecipação da tutela recursal para que seja mantida a competência da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Decido.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, objetivando a autora, ora agravante,
“a anulação da r. decisão administrativa proferida pelo CADE no Processo Administrativo n.
08012.011142/2006-79” (fl. 435).
Consoante o disposto no art. 103 do Código de Processo Civil (CPC), “reputam-se conexas duas
ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
E o art. 105 do mesmo diploma processual dispõe que, “havendo conexão ou continência, o juiz,
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.
Na hipótese, não há como negar que o objeto de ambas as ações é o mesmo, qual seja, a
anulação do ato administrativo praticado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que
impôs penalidade a diversas empresas, inclusive a ora agravante.
É certo que a agravante pretende demonstrar que os objetos não são idênticos, argumentando
que, apesar de ambas as ações se referirem à decisão proferida pelo Cade, “cada uma das empresas só
pode requerer exclusivamente a anulação da parte da decisão administrativa que lhe diz respeito” (fl. 13).
Ora, como se vê, a agravante está confundindo o pedido com o objeto da ação.
A decisão agravada foi assim fundamentada:
Colho, a propósito, da manifestação prévia do CADE (fls. 5.762/5.824) que a questão trazida ao
Juízo pelo autor, no presente feito, já se encontra devidamente judicializada nos autos de n. 504379546.2015.4.04.7000/PR, em tramitação na 6ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Verifico, também, que no dia 02/10/2015, foi proferida decisão naquele juízo, que deferiu em parte
a tutela pretendida na inicial, tendo sido confirmada a citação eletrônica do CADE, em 08/10/2015,
conforme informações contidas no endereço eletrônico da SJ/PR. Tal fato caracteriza a prevenção
necessária à declinação da competência.
Do que se observa, embora sem menção expressa, o ilustre prolator da decisão impugnada
aplicou a regra do art. 219, caput, do CPC, verbis:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Dessa forma, considerando os preceitos de processo civil que regem a matéria, e para evitar a
prolação de decisões contraditórias, parece-me correta a decisão que determinou a remessa dos autos à
Seção Judiciária do Estado do Paraná, 6ª Vara Federal de Curitiba.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores (relevância da
fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), tenho por manifestamente
improcedente o agravo, razão por que lhe nego seguimento, a teor do disposto no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
1372
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065405-90.2015.4.01.0000/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Processo Orig.: 0032987-89.2012.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
RACIONAL ENGENHARIA LTDA
IGOR FELIPE ARAUJO DE
SOUSA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
CEITEC - CENTRO NACIONAL
DE TECNOLOGIA AVANCADA
S/A
RAFAEL BARRETO GARCIA E
OUTROS(AS)
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil).
Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO 0000121-96.2015.4.01.3505/GO
Processo na Origem: 1219620154013505
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADO
R
REMETENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
: PEDRO HENRIQUE DE JESUS
SAINCA
: MARILDA FERREIRA MACHADO
LEAL
: INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCACAO,
CIENCIA
E
TECNOLOGIA GOIANO
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE URUACU - GO
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pela MM. Juíza Federal da Vara Única da
Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que concedeu a segurança pleiteada por Pedro Henrique de Jesus
Sainca e lhe assegurou o direito à inclusão na lista de vagas de ampla concorrência e sua consequente
convocação para matrícula no Curso Técnico em Informática, negado pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia Goiano - Campus Ceres/GO sob o fundamento que não comprovou ter cursado todo
1373
o ensino fundamental em escola pública, bem como, negou o seu direito de prosseguir no certame para
concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência (fls. 67/74).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2.
Consignou a Ilustre Magistrada de primeiro grau que o fato de o impetrante não ter
cumprido os requisitos necessários para sua matrícula na vaga reservada pelo sistema de cotas deveria
ter acarretado sua imediata inserção na lista de classificação da ampla concorrência.
3.
Em parecer (fls. 83/86), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento
da remessa oficial.
Autos conclusos, decido.
5.
Sem reparos a sentença, cujos fundamentos encontram amparo na jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que o erro do candidato na inscrição do vestibular, ocasionando opção pelo
sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula caso obtenha nota
que permita sua classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência.
6.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. VESTIBULAR. COTAS. FORMULÁRIO DE
INSCRIÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. NOTA SUFICIENTE, INDEPENDENTEMENTE DO
SISTEMA DE COTAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Não se afigura razoável indeferir pedido de matrícula de aluna que logrou êxito no vestibular da
Universidade Federal do Pará, só porque houve um erro no preenchimento do formulário do Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem), relativo ao sistema de cotas, quando a impetrante obteve desempenho
acima da média obtida pelos candidatos que não concorriam pelo aludido sistema.
2. A impetrante foi aprovada dentro das 40 vagas previstas no edital, independentemente da sua condição
de cotista. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
(AC 0004594-12.2012.4.01.3900 / PA, Rel. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1
de 21/07/2014, p. 16)
7.
Na mesma linha de orientação, julgado de minha relatoria:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. ALEGAÇÃO DE
ERRO NA OPÇÃO. APROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO PARA CONSTAR NA
LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NOTA SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Agravo retido de que não se conhece, à míngua de recurso voluntário da agravante - impetrante contra
a sentença concessiva.
II - Havendo erro do candidato, no momento da inscrição do vestibular, indicando opção pelo sistema de
cotas, não deve acarretar sua exclusão e impedir sua matrícula, uma vez que obteve nota suficiente para
constar na lista geral de ampla concorrência.
III - O entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal que preza pelo
princípio da razoabilidade, devendo ser concedida a segurança ao impetrante para ser incluído na lista de
espera pela ampla concorrência, no caso de alcançar nota suficiente. Precedentes.
IV - Remessa oficial desprovida e agravo retido não conhecido. Sentença mantida.
(REOMS 0000189-89.2014.4.01.3502 / GO;; Rel. Des. Federal JIRARI ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 de
16/10/2015, p. 3760)
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 427780520094010000
1374
Numeração Única: 0002307-34.1992.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 92.00.02326-6/BA
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
VERUSCHKA
FERNANDES
REGO AGRELLI E OUTROS(AS)
INSTITUTO DE RESSEGUROS
DO BRASIL
DEBORA
SCHALCH
E
OUTROS(AS)
JULIMAR
DE
SANTANA
NASCIMENTO E OUTRO(A)
PAULA PEREIRA PIRES E
OUTRO(A)
CAIXA SEGURADORA S/A
:
YURI FIGUEIREDO THE
DESPACHO
Defiro o pedido de vista requerido às fls. 628/629.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0036651-10.2003.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.036645-3/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ANDREIA NOGUEIRA ALVES DE
ANDRADE E OUTRO(A)
ELOISA FERREIRA DA SILVA E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
RAFAEL SANTANA E SILVA E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e resolvo o processo, nos termos do art. 269, III,
do CPC c/c o art. 29, VII, do RI-TRF/1ª Região, restando prejudicada a apreciação do recurso de
apelação.
1375
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0020408-37.2006.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.01.00.022207-9/TO
Processo Orig.: 1998.43.00.000743-8
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
MARCELO RAMOS CORREIA E
OUTROS(AS)
ALDO JOSE GRUTZMACHER
JOAO
TELMO
LOPES
FERNANDES
DESPACHO
Intime-se a CONAB sobre a atual situação da mercadoria depositada.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0003602-85.2006.4.01.3504
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.35.04.003602-5/GO
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
PAULO ROBERTO DA SILVA E
OUTRO(A)
ANDRE JULIANO DA
LUZ
FERREIRA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1376
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
CARLA MARCHESE MOREIRA
DE MENDONCA E OUTROS(AS)
APEMAT CREDITO IMOBILIARIO
S/A
SERGIO MEIRELLES BASTOS E
OUTROS(AS)
DESPACHO
Solicito informação à Caixa Econômica Federal sobre a formalização do acordo noticiado nos
autos.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0020173-19.2006.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.00.020434-0/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ARGILEU ALVES DA CRUZ
SILVIO ALVES PEREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
RONALDO
BATISTA
DE
CARVALHO E OUTROS(AS)
DESPACHO
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal e a apelante sobre os cálculos elaborados pela Divisão
de Cálculos Judiciais deste Tribunal.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
1377
Numeração Única: 0042840-16.2007.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.042226-2/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Processo Orig.: 2007.38.00.025181-5
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ENIO MAURICIO MORONTE E
OUTRO(A)
EVANDRO BRAZ DE ARAUJO
JUNIOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
DECISÃO
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de fls. 80.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÊNIO MAURÍCIO MORONTE E OUTRO
contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que
indeferiu seu pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência para o Juizado Especial
Federal, em razão do valor atribuído à causa. (fls. 78)
Alegam os agravantes que a competência é da Justiça Federal, uma vez que a ação de cobrança,
para correção de saldo de contas vinculadas as FGTS, poderá ultrapassar 60 (sessenta) saláriosmínimos. (fls.02/10)
É sucinto o relatório, após o qual decido.
Decido:
Verifica-se que o presente agravo de instrumento é intempestivo, pois pedido de reconsideração
de decisão não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Este é o
entendimento pacificado neste Tribunal Regional, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO
DO
PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Mero pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso
cabível, por consistir juízo de retratação facultado ao prolator da decisão e por não figurar no rol taxativo
de
recursos
previstos
no
Código
de
Processo
Civil.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AI n. 0021473-86.2014.4.01.0000/DF, Relatora
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/087/2015, p. 1515).
PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE
INSTRUMENTO
DE
QUE
NÃO
SE
CONHECE.
1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso (STJ,
AgRg
no
REsp
1.202.874/RS,
DJe
03/11/2010).
2. Indeferida a antecipação de tutela em 11 JUL 2014, negada a reconsideração dessa decisão em 29
JUL 2014, é intempestivo o agravo de instrumento protocolizado em 21 AGO 2014 tomado contra a
decisão
que
não
se
retratou
em
razão
desse
pedido.
3.
Agravo
de
instrumento
de
que
não
se
conhece.
4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 21 de outubro de 2014, para publicação do acórdão. (AI n.
0047565-04.2014.4.01.0000/DF, Relator Juiz Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, eDJF1 de 31/10/2014, p. 1289).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. Segundo precedentes desta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
para
interposição
de
agravo
de
instrumento.
2. No caso, cientificada em 11/07/2007 da decisão que deixou de receber o recurso de apelação (fl. 68), a
agravante postulou ao juízo de origem a reconsideração da decisão, pleito este indeferido em 12/11/2007
(fl.73).
3. Somente após o indeferimento do referido pedido, interpôs a agravante, de forma intempestiva, o
1378
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
presente
recurso,
em
05/12/2007.
4. Agravo de Instrumento não conhecido. (AI n. 0057626-65.2007.4.01.0000/MG, Relatora
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 14/03/2014, p. 1367). (negritei).
Na hipótese, a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal foi publicada
em 22/08/2007 (fl.67), tendo o presente agravo sido interposto em 11/09/2007 (fl. 02). Portanto,
ultrapassado e muito o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 522 do CPC.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 29,
XXIV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0015558-85.2007.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.015650-1/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
:
:
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E
FARMACEUTICA S.A
SIMONE VILLAÇA AGUIAR E
OUTROS(AS)
TEREZA RAQUEL THOMAZINI
JORGE NOGUEIRA PINTO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
NIPPON SODA CO . LTD.
ALDIR
GUIMARAES
PASSARINHO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DF
DECISÃO
A MMª Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou parcialmente
procedente o pedido, para determinar “(i) a suspensão do ato de concessão do registro definitivo
outorgado para o produto Acetamiprid Técnico Agripec, com a abstenção da empresa requerida de
produzir, comercializar, exportar, manipular ou, de qualquer forma, utilizar o produto da patente de
titularidade da requerente, até o término da vigência da patente de titularidade da requerente
(04.10.2010), e (ii) e que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento suspenda a avaliação e
concessão dos pedidos de registro dos produtos Acetamiprid Agripec 700WG e Acetamiprid AGP 700WG,
até o término da vigência da patente de titularidade da Requerente (04.10.2010)”. (fls. 487/489v)
Todavia, acontece que a NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA E NIPPON SODA
CO. LTDA informaram que a sentença tem efeitos apenas, até a expiração da patente da ora apelada,
isto é, 04.10.2010, o que culmina na perda de objeto da presente demanda (fls. 559/561). Intimada, a
União Federal concordou que presente cautelar exauriu todos os seus efeitos (fls. 654).
Logo, as apelações devem ser julgadas extintas, por perda superveniente de objeto.
1379
Diante do exposto, decreto a extinção do feito, sem, exame do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC, por perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, julgo prejudicadas as apelações e a remessa oficial (CPC, art. 557).
Int.Dil.legais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 13 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0027472-49.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.027600-9/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
EDER CAMPOS RIBEIRO E
OUTROS(AS)
CARMEM CARINA RODRIGUES
DA SILVA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
MARCIO DE ASSIS BORGES E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Tendo em vista a petição anexada aos autos, informando que o réu pagou, extrajudicialmente, as
parcelas vencidas e exigidas na presente ação, homologo o pedido de desistência formulado pela autora,
Caixa Econômica Federal, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao amparo do
VIII do art. 267 do Código de Processo Civil
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0033780-04.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.033923-6/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ELIANA DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1380
ADVOGADO
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
REC.
ADESIVO
:
MARILUZA DE ALMEIDA PY
FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
PAULO FERNANDO SARAIVA
CHAVES E OUTROS(AS)
FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por ELIANA DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pela
MMª Juíza Federal Substituta da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o
pedido, para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 9.031,02 (nove mil, trinta e um reais e dois
centavos), em decorrência do inadimplemento do empréstimo realizado junto à Fundação Habitacional do
Exército - FHE. Honorários advocatícios fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (fls. 54/57)
Assinalado prazo para que a apelante se manifestasse sobre o seu interesse na proposta de
renegociação da dívida oferecida pela FHE, não houve manifestação da apelante, conforme a certidão de
fl. 115, mesmo tendo sido devidamente intimada com Aviso de Recebimento, conforme se verifica à
fl.114v.
Assim sendo, não conheço, pois, da irresignação recursal deduzida.
Em situação semelhante, decidiu este Tribunal Regional, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS- SUSPENSÃO
DE PARCELAMENTO - TADF- INTIMAÇÃO DO MUNCÍPIO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO
INTERESSE PROCESSUAL- INÉRCIA- EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA- REMESSA
OFICIAL
IMPROVIDA.
1. Deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo fixado para esclarecer se persiste interesse no
julgamento
do
feito,
aplica-se
o
disposto
no
art.
267,III,
do
CPC.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.” (REO n. 0003047-18.2004.4.01.3802/MG, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo de Godoy Mendes, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/09/2013, p. 1192).(negritei)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação interposto (CPC, art. 557). Por outro
lado, como o recurso adesivo está subordinado à sorte do recurso principal, não sendo conhecido este,
fica prejudicado o adesivo (CPC, art. 500, III).
Intimem-se. Dil. legais.
Baixem os autos, oportunamente.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0041639-71.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.041907-2/DF
:
RELATOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1381
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
ROBERTO FAGUNDES SOUZA
ANNY
MAJORY
OLIVEIRA
POVOA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ANA CAROLINA ALVES LANA
TORRES E OUTROS(AS)
DESPACHO
Manifeste-se a CEF sobre a petição de fls. 276/277.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0000148-65.2008.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.000479-6/DF
Processo Orig.: 2002.34.00.031726-3
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MEIER
AUTOMATIZACOES
LTDA
CLAUDIA MARIA PATRICIO DE
SOUZA COSTA DA SILVA
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
DUARTE E OUTRO(A)
ALEXANDRE
LUIZ
AMORIM
FALASCHI
GABRIEL SOARES AMORIM DE
SOUSA
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
DESPACHO
Constatando-se que o recurso de agravo constante dos autos foi objeto de regular julgamento pela
6ª Turma desta Corte (no mérito e também em embargos de declaração), contra o qual foi interposto
recurso especial cuja decisão de inadmissão foi impugnada por 2 (dois) embargos de declaração,
pendendo os segundos embargos de julgamento pelo Órgão competente, cumpra-se o determinado na
Decisão que examinou Questão de Ordem formulada pela Agravante (fls. 632/635), mediante o envio dos
autos à Vice-Presidência desta Corte.
Desentranhe-se, e junte-se por linha, a petição de fls. 637/642, nominada de agravo regimental.
Publique-se.
1382
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0034726-54.2008.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.034330-1/GO
Processo Orig.: 2008.35.00.002477-6
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ALFREDO AMBROSIO NETO E
OUTROS(AS)
JOSE CARLOS ZOCCOLI
MARCIO MESSIAS CUNHA E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL insurgindo-se
contra a antecipação dos efeitos da tutela, deferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da Seção
Judiciária de Goiás, na sentença proferida, nos autos da ação n. 2008.35.00.0024776-GO, para
determinar a imediata liberação do valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) da conta
vinculada ao FGTS do ora agravado.
Indeferido o efeito suspensivo às fls. 25/26.
Sem contra-minuta.
Pedido de reconsideração apresentado pela CEF às fls. 28/29.
É sucinto o relatório, após o qual decido.
Decido:
Conforme se verifica o presente agravo de instrumento tem por objetivo suspender os efeitos da
antecipação da tutela deferida na r. sentença de fls. 14/19.
O recurso cabível, na hipótese, é a apelação, ainda que se trate apenas de recurso de parte da
sentença que concede a antecipação da tutela. Este é o entendimento pacificado neste Tribunal e no
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
LHE
NEGA
SEGUIMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO.
1. "O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos
da tutela" (STJ: REsp n. 1.105.757/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 09.09.2011).
2. Agravo regimental desprovido. (AI n. 0002998-24.2010.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 31/08/2015, p. 866)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ULTERIOR
RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO
NÃO
CONHECIDO.
REMESSA
OFICIAL
NÃO
PROVIDA.
(6)
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA
(fls.47/59) não conhecido, em razão do deferimento da antecipação de tutela na sentença, em que o
recurso
cabível
é
a
apelação.
2. Observando o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, contra um ato judicial somente é cabível
um único recurso, salvo as hipóteses em que a própria lei expressamente admite mais de um.
Prejudicado
o
pedido
de
desistência
do
agravo
interposto.
3. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto
1383
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios
e
jurídicos
fundamentos.
4. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença no entendimento jurisprudencial
dominante,
impõe-se
manter
a
sentença
pelos
próprios
fundamentos.
5. Agravo de Instrumento não conhecido. Remessa oficial não provida.(REO n. 003693624.2012.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de
11/09/2015, p. 1558)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DECIDE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ ANTES MESMO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERRÔNEO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A monocrática que rechaçou a pretensão recursal amparou-se em pacífico entendimento
jurisprudencial no sentido de ser a Apelação o recurso cabível contra sentença, ainda que parte do
dispositivo trate de concessão ou revogação de tutela antecipada. Esse fundamento - que explicita a
incidência da Súmula 83/STJ - não foi infirmado no Agravo Regimental, cujas razões se limitaram a
defender a fungibilidade recursal.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Ademais, o mérito recursal também não prosperaria, uma vez que o entendimento quanto ao recurso
cabível na espécie fora pacificado pelo STJ nos idos de 2007, quatro anos antes da interposição do
Agravo de Instrumento pela parte, em 5/1/2011.
4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no ARESp n. 394.257/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, Dje de 27/03/2014)
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 29,
XXIV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0067626-90.2008.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.068372-0/MG
Processo Orig.: 2008.38.00.021233-0
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
SEGURADORA
LIDER
DOS
CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E
OUTROS(AS)
ASSOCIACAO
DOS
MOTOCICLISTAS
TRABALHADORES DE MINAS
GERAIS - AMOT
EMERSON SEABRA DE SOUZA
DECISÃO
1384
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls.166. Prejudicados, assim, os
embargos de declaração de fls. 168/169.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu impugnação ao valor
da causa (fls. 43/45).
Conforme se verifica pelas informações de fls. 10/172, o presente agravo de instrumento restou
prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal, uma vez que já ocorreu o julgamento da AC
n. 0001843-03.2008.4.01.3800/MG, que negou provimento à apelação da Associação dos Motociclistas
Trabalhadores de Minas Gerais – AMOT, confirmando a r. sentença que extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 167, I e VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade ativa.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 29,
XXIV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, pois
manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0042778-05.2009.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.044278-2/MG
Processo Orig.: 2007.38.00.030999-6
:
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MOZART CELSO GARCIA
MARIA CARDOSO GARCIA
CELCIMAR CARDOSO GARCIA
E OUTRO(A)
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mozart Celso Garcia e outra contra decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que não
recebeu seu recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo. (fls.12).
Os agravantes alegam que o recurso é tempestivo, em razão do prazo em dobro, quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, nos termos do artigo 191, CPC. Acrescenta que “o prazo
para interposição do recurso de apelação tinha como termo o dia 18 de maio de 2009, uma vez que
contando o prazo em dobro o termo final é dia 16 de maio de 2009, um sábado, dia não útil remetendo-se,
portanto, para o primeiro dia útil subsequente, qual seja dia 18 de maio de 2009” (fls. 07)
O INCRA apresentou sua resposta às fls. 167/168.
É sucinto o relatório. Decido.
Reconsidero a decisão de fls. 172, que converteu o presente agravo de instrumento em retido, o
que prejudica o Agravo Regimental (fls. 176/180), e passo a analisar o agravo de instrumento.
Ao não receber a apelação do ora agravante, o juízo singular aduziu que:
1385
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
“ Analisando os autos para recebimento do recurso de apelação interposto pelos requeridos (fls. 129/139)
verifico que o mesmo é intempestivo, posto que a data da publicação da sentença proferida às fls.
118/120 é 16.04.2009 (certidão fl. 128) e a insurgência somente foi protocolizada em 06.05.2009, ou seja,
após o término do prazo recursal que se deu em 04.05.2009.
Friso que, embora o recurso tenha sido postado nos correios no último dia do prazo legal, o protocolo
nesta Seção Judiciária somente fora realizado após seu término, razão pela qual, ante a
intempestividade, deixo de recebê-lo.” (fls. 12)
Entendo que não merece reforma a r. decisão, nem mesmo o argumento de que o prazo conta-se
em dobro, quando da existência de litisconsortes com procuradores diferentes (artigo 191, do CPC),
porque para a contagem em dobro do prazo, há necessidade ainda que os litisconsortes tenham interesse
em recorrer. Fato não comprovado nos autos.
A ação de oposição (n. 2007.38.00.030999-6/MG) foi ajuizada pelo INCRA em desfavor de Maria
José de Oliveira, Geraldo Luiz de Oliveira, Mozart Celso Garcia e Maria Cardoso Garcia, todavia os réus,
Maria de José de Oliveira e Geraldo Luiz de Oliveira não contestaram a ação, apenas fizeram juntar
apenas uma petição de fls. 116/117, em que afirmam reconhecer que o terreno em disputa não lhes
pertence. Os procuradores que assinaram a referida petição não juntaram procuração aos autos,
conforme determinado pelo MM. Juiz de base (fls. 119 e 125).
Destarte não está demonstrado o interesse dos demais litisconsortes em recorrer da sentença,
pois nem mesmo contestaram a ação. Portanto, o prazo para a apelação não é contado em dobro, como
querem os ora agravantes.
Em caso semelhante já se manifestou este Egrégio Tribunal Regional, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
ÚNICO LITISCONSORTE SUCUMBENTE. PRAZO RECURSAL. SÚMULA 641 DO STF.
REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO COM CONTEÚDO IDÊNTICO. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO
OCORRÊNCIA.
RECURSO
NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula
641), orienta-se no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes
procuradores quando todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada, o que não ocorreu na
hipótese.
2. A aplicação do disposto na Súmula 641/STF não necessariamente pressupõe a prolação de sentença
terminativa ou definitiva, nem a extinção ou desfazimento do litisconsórcio (Precedentes).
3. A republicação de decisão com conteúdo idêntico ao constante da primeira publicação não autoriza a
renovação do prazo recursal já iniciado, de modo a beneficiar indevidamente a parte que tenha interesse
de
recorrer.
4. Agravo regimental não provido. (AgRegAI n. 0022346-52.2015.4.01.0000/GO, Relatora
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-EDJF1 de 18/09/2015, p. 3409). (negritei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ART. 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS
INTERPOSTOS POR EXEQUENTES COM PROCURADORES DIFERENTES. INTEMPESTIVIDADE.
1. Verifica-se que restou comprovado nos autos ter havido ciência da decisão impugnada em 07/11/2005
(fl. 51 destes autos). Ademais, as agravantes não alegam desconhecimento do teor da decisão ou
qualquer outro vício que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa, mas, tão somente, a
existência
de
prazo
dilatado
para
a
apresentação
do
recurso.
2. Não fora isso, na espécie, as agravantes não se desincumbiram de demonstrar nos autos a alegada
existência de exequentes que tenham recorrido com procuradores distintos. Ao contrário, há, apenas, o
recurso de agravo em apreciação, inexistindo prova de eventuais recursos que teriam sido interpostos por
exequentes com procuradores distintos, hipótese que não autoriza o prazo em dobro regulado no art. 191
do
Código
de
Processo
Civil.
3. A juntada da folha de autuação, constando a existência de três advogados pelos exeqüentes não é
suficiente a comprovar que atuam separadamente para exeqüente ou grupos de exeqüentes distintos.
Aliás, todas as petições juntadas aos autos e autuação fazem presumir que os advogados atuam todos
em favor dos exeqüentes, conjuntamente, o que não permite estender o benefício do prazo em dobro do
art.
191
do
CPC.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRegAI n. 0038217-74.2005.4.01.0000/AC, Relator Juiz Federal
Convocado Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF 1 de 26/06/2013, p. 37)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC - AGRAVO DE QUE NÃO
SE
CONHECE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1386
1.Publicada a decisão em 21 SET 2012, o prazo para agravar teve início em 24 SET 2012 e encerrou-se
em 03 OUT 2012. O AI protocolizado somente em 10 OUT 2012, portanto, é intempestivo.
2."2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para
litisconsortes com diferentes procuradores quando todos possuam interesse em recorrer da decisão
impugnada". (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1365486/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, ac.
un.,
DJe
13/12/2012).
3.Agravo
de
instrumento
de
que
não
se
conhece.
4.Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 26 de março de 2013., para publicação do acórdão. (AI n.
0064540.72.2012.4.01.0000/MT, Relator Desembargador Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF
1 de 12/04/2013, p. 1361).(negritei).
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Publique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
1387
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.34.00.012126-7/DF
:
RELATOR
EMBARGANTES
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ALDSON RODRIGUES COELHO
E OUTRO(A)
SEBASTIAO
MORAES
DA
CUNHA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTROS(AS)
ANA CAROLINA ALVES LANA
TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.35.00.008042-9/GO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1388
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
HELIO GONCALVES SARDINHA
E OUTROS(AS)
DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA
COSTA MACHADO E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
MARIA DIVINA MENDANHA
CHAVES
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
RECONHECIMENTO.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO EM
CONTA À ÉPOCA DOS EXPURGOS.
I – A hipótese é de inexequibilidade do título executivo, que reconheceu o direito à recomposição de conta
vinculada ao FGTS por meio dos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90.
II – Não há possibilidade de se fazer cumprir um título cuja liquidação não se sustente em substratos
reais, devendo permanecer hígida a sentença de extinção do feito, cujo teor, em vez de ofender a coisa
julgada, como alegado, tem a propriedade de declarar o título inexeqüível.
III – Em tendo sido comprovado parcelamento da dívida com o FGTS relativamente à Prefeitura Municipal
de Anápolis, a quem estava vinculado o autor à época dos expurgos inflacionários, e em não comprovada
a existência de saldo na conta vinculada ao FGTS, pela parte exequente, ou infirmadas as informações
prestadas pela Caixa, escorreita a sentença que extinguiu o feito dando por prejudicada a execução
relativamente aos herdeiros de Manoel Sardinha.
IV – “Este Eg. Tribunal tem se posicionado no sentido de que não é possível, em fase de liquidação de
sentença, rediscutir os limites da coisa julgada. Todavia, nos casos em que ocorre a chamada liquidação
zero, em virtude da ausência de base de cálculo para aplicação da progressividade dos juros, o vício de
inexequibilidade do título judicial pode ser invocado após o trânsito em julgado da sentença exeqüenda."
V – Deve permanecer hígida a sentença de extinção do feito, cujo teor, em vez de ofender a coisa
julgada, tem a propriedade de declarar a inexequibilidade do título.
VI – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0001915-75.1999.4.01.4100
APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.41.00.001917-8/RO
:
RELATOR
APELANTE
:
DEFENSOR
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
DILENE MOTA DO
NASCIMENTO E OUTRO(A)
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
EURICO SOARES
1389
MONTENEGRO NETO E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
I - Ainda que o art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 determine a fixação da taxa de ocupação em valores
compatíveis com o rendimento que o investimento realizado deveria proporcionar, é recomendável ao
julgador considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de fixar a taxa de
ocupação em valores consonantes com a realidade dos fatos e passíveis de adimplemento pelo ocupante
do imóvel arrematado pelo mutuante em execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação.
II – Na hipótese como a dos autos em que o imóvel foi ocupado por terceiros não mutuários e o processo
judicial de imissão na posse tramita desde 1999 com o indeferimento da medida liminar, extinção do feito,
sem resolução do mérito, e anulação da sentença por acórdão desta Corte, para só depois retomar o rito
ordinário que convergiu para o acolhimento do pedido de imissão na posse, há uma situação de
insegurança e indefinição para o ocupante de modo a justificar a redução do valor da taxa de ocupação
fixada em primeira instância em 0,5% ao mês para o importe de 0,1% do valor de mercado do imóvel,
desde a citação até a efetiva desocupação.
III – Ausente impugnação quanto ao termo inicial da incidência da taxa de ocupação, é de se manter a
data da citação como tal, conforme sentença.
IV – Apelação das Rés parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para fixar o valor da taxa de
ocupação em 0,1% do valor de mercado do imóvel.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das Rés.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0040482-10.2000.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.34.00.041102-0/DF
:
RELATOR
APELANTE
NÚCLEO DE
ASSISTÊNCIA
APELADO
:
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
DOMINGAS SILVA COSTA
NUCLEO
DE
ASSISTENCIA
JURIDICA DO UNICEUB
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
CARLA BEATRIZ HAMÚ SILVA
CHERULLI E OUTROS(AS)
EMENTA
1390
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS
IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. A Súmula 256 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que: "É dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos artigos 63 ou 64 do Código de Processo Civil".
2. A condenação em honorários advocatícios é obrigação imposta pelo art. 20 do Código de Processo
Civil, pelo que, ainda que não haja pedido nesse sentido, deve o juiz incluir essa verba na condenação.
3. Hipótese, ademais, em que consta pedido expresso de condenação em “todos os consectários da
sucumbência”.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0010123-61.2001.4.01.3200
APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.32.00.010141-0/AM
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
DIONES
PALMELA
DE
MENEZES
JOSE DA ROCHA FREIRE
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO
ESTÉTICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRE OU SEMÁFORO NA VIA.
DEVER DE ATENÇÃO DO CONDUTOR. CTB. SENTENÇA MANTIDA.
I. De acordo com a doutrina, dano moral é gênero, consubstanciado em violação a direitos da
personalidade, do qual se podem arrolar inúmeras espécies: dano moral em sentido estrito, dano à
imagem, dano à honra, e, entre outros, o dano estético. Assim, a aludida incongruência entre o pedido
autoral e a sentença alegada em preliminar recursal pela ré/apelante, não merece prosperar, não
havendo que se falar em sentença “extra petita”, mas em condenação por dano moral (gênero), na
espécie dano estético, pedido este contemplado, ainda que de modo abrangente, pela petição inicial.
Preliminar rejeitada.
II. Embora haja alegação de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade objetiva estatal, o que
se tem, em verdade é inexigibilidade de conduta diversa do autor, vez que no local inexistia modo seguro
de realizar a travessia da avenida. O condutor do veículo de propriedade da ré, sabendo que trafegava
1391
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
por local sem faixa de pedestres e reconhecendo que os pedestres tinham o hábito de atravessar e parar
no meio da via, sobre a faixa contínua que separava as diferentes mãos de direção, deveria ter redobrado
a sua atenção a fim de evitar o mencionado acidente, à luz do que dispõe o art. 29, § 2º do CTB.
III. Quanto à ausência de intimação do Ministério Público Federal acerca da sentença prolatada em
primeiro grau, vislumbro não ser o caso de anulação dos atos processuais subsequentes à prolação da
decisão recorrida. Isso porque não houve interposição de apelação por parte do autor, nem reforma na
sentença recorrida de maneira a lhe prejudicar. Ademais, atualmente, o autor/apelado já alcançou a
maioridade e, inexistindo qualquer causa de incapacidade superveniente, presume-se plenamente capaz
para os atos da vida civil.
IV. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0032046-89.2001.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.38.00.032137-6/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
HUDSON
FERREIRA
DOS
SANTOS
LUIZ CARLOS GODINHO
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). AUXÍLIODOENÇA. PAGAMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANO
MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Demonstrado, mediante a realização de perícia oficial, que o beneficiário do auxílio-doença está
capacitado para exercer qualquer atividade profissional, exceto a de motorista e a que se desenvolva em
altura, sem proteção adequada, não está configurado o alegado dano moral.
2. Ademais, o INSS somente cessou o pagamento do benefício previdenciário depois da reabilitação do
apelante, sem que tenha sido comprovada a alegação de que a alta ocorreu antes do tempo devido.
3. Sentença mantida.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
1392
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0032496-34.2002.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.032561-3/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
HOSPITAL DA SANTA CASA
JESUS MARIA JOSE
JOSE REINALDO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II DO CPC.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS AO SUS. CORREÇÃO DA TABELA DE PREÇOS
(9,56%). FATOR DE CONVERSÃO. TERMO AD QUEM (1º DE OUTUBRO DE 1999). JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Cuida-se de juízo de retratação do acórdão proferido no julgamento da apelação com o fim de adequálo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - sob a sistemática do art. 543-C do CPC
(recurso repetitivo) - em que se discute recálculo de valores de serviços médico-hospitalares
erroneamente pagos à autora em razão de utilização de fator de conversão monetário incorreto, o que
acarretou uma defasagem financeira na contraprestação do Poder Público de 9,56%.
2. Ficou consignado no acórdão que julgou a apelação novembro de 1999 como termo ad quem da
correção objeto do presente exame, momento em que ocorreu a reestruturação da tabela do SUS
(Portaria MS 1.230 de 14.10.1999).
3. No entanto, junto ao STJ, e sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, tal termo restou fixado em
1º.10.1999 (1 mês antes), conforme se pode constatar do REsp. 1.179.057/AL, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 15/10/2012 "(...) c) o índice de 9,56%,
decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos
efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos".
4. Apelação da UNIÃO a que se dá parcial provimento, para - mantendo o que já decidido - acrescentar
apenas que "o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de
outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos
valores para todos os procedimentos" (REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 15/10/2012).
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II
do CPC, dar parcial provimento à apelação da UNIÃO.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
1393
Numeração Única: 0040906-81.2002.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.040976-9/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
NÚCLEO DE
ASSISTÊNCIA
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
PSV PLANO SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
NUCLEO
DE
ASSISTENCIA
JURIDICA DO UNICEUB
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
CARLA BEATRIZ HAMÚ SILVA
CHERULLI E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATOS
BANCÁRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO DEPROVIDO. CITAÇÃO
POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É assente o entendimento neste Tribunal de que é desnecessária a realização de perícia contábil, por
se tratar de matéria exclusivamente de direito. Nesse sentido: "Limitando-se a questão em debate ao
exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é
necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO
NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010)" – (AC n. 002988098.2012.4.01.3800/MG). Agravo retido desprovido.
2. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" o réu,
nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, mostra-se regular a
citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu.
3. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos de que
trata o art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)".
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
1394
Numeração Única: 0055334-32.2002.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.055310-5/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
DEFENSOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
GOITI YAMAMOTO E OUTRO(A)
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
SILVIO DO LAGO PADILHA E
OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E PENA DE
10% (DEZ POR CENTO) PARA O CASO DE SE FAZER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU
EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. CUMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. DESCABIMENTO, NO CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF.
1. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% (dois por cento) com
a pena convencional de 10% (dez por cento), prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de
procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida. (AC n. 0025536-86.2007.4.01.3400/DF,
Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.02.2014, p. 584).
2. No julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC,
ficou consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
3. Na hipótese, o contrato de crédito rotativo foi celebrado em 08.02.1999, antes, portanto, da edição da
aludida medida provisória, não sendo permitida a capitalização de juros.
4. Sentença reformada, em parte.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0014326-50.2003.4.01.3700
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.37.00.015010-1/MA
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1395
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
KASSIO NUNES MARQUES
FRANCISCA
ESTER
DOS
SANTOS FURTADO
HENRIQUE
DE
ARAUJO
PEREIRA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LIDINEI RODRIGUES DE MELO
E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CREDITO DIRETO CAIXA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE
2000, E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
HONORÁRIOS.
1. Constando dos autos o contrato de crédito bancário, com o demonstrativo de débito, evolução da dívida
e extratos bancários, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. (AC 003703248.2012.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª TURMA, e-DJF1 de
25/11/2013, p.146; AC 0018151-05.2012.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, 6ª TURMA, e-DJF1 de 15/05/2014, p.192; AC 0001110-63.2010.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.315 de 18/12/2014).
2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento
celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o
que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor
a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º,
XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito – RESP 271.214/RS).
3. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo
deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12%
ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do
art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso
Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000,
reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano desde que expressamente pactuada.". (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 002479063.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma,
e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012).
5 Não havendo expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros, requisito indispensável
para que tal prática seja autorizada legalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), deverá ser
elidida a sua incidência dos cálculos. (AC 0035523-13.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.423 de 29/07/2015).
6. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo
a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os
juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo
pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal: STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS,
rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0034128-83.2007.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1715 de
28/04/2015; AC 0040281-57.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012; AC 0032100-18.2006.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1294 de 28/08/2015.
7. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de
verba honorária nos autos dos embargos à execução.
1396
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
8. Apelação parcialmente provida para determinar o recálculo da dívida afastando dos cálculos a
incidência da capitalização mensal de juros e para assegurar que a dívida, a partir do inadimplemento,
seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, sem a inclusão de outro índice de correção
monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo até a data do
efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 6782320104013808
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.035804-1/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
EMBARGANTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
DENISE MARIA DE PAIVA
SANTOS QUEIROZ
JOSE VANIO OLIVEIRA SENA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
1397
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Des. Federal D ANI EL P AES RI BEI RO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.03.000209-9/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JOSE ANTONIO SCHMIDT E
OUTROS(AS)
PATRICIA GARCIA COELHO
CATANI E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
HELOISA ALVES PIMENTA
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. DESNÍVEL ENTRE ACOSTAMENTO
E PISTA DE ROLAGEM. OMISSÃO DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I. Quanto ao pedido de justiça gratuita, os autores seguiram recolhendo custas e como salienta a ré, o
primeiro autor é proprietário de escritório de arquitetura, a indicar que ele possui condições financeiras de
arcar com a presente demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, razões pela qual deve tal
pedido ser indeferido.
II. No tocante ao nexo de causalidade, prevalece em nosso sistema jurídico a teoria do dano direto e
imediato, também conhecida como “teoria do nexo causal direto e imediato” ou “teoria da interrupção do
nexo causal”. Todavia, a causa direta e imediata nem sempre será a mais próxima do dano, mas aquela
que necessariamente o ensejou. O julgador deve, assim, eliminar os fatos menos relevantes e verificar se
determinada condição concorreu concretamente para o evento danoso e, no caso de inúmeras
circunstâncias, observar qual causa foi decisiva para ocorrência do acontecimento. Precedente.
III. O nexo causal entre a omissão estatal em cuidar do acostamento permitindo a existência de desnível
em relação à pista de rolamento e o acidente de trânsito ocorrido ficou configurado, sendo a causa efetiva
do acidente descrito nos autos.
IV. Os danos materiais relatados pelos 1º e 2º autores devem ser apurados em sede de liquidação de
sentença por artigos, já que demandam comprovação documental e perduraram ao longo da tramitação
do presente feito, razão pela qual perfeitamente aplicável o disposto no art. 475-E do CPC.
V. Os lucros cessantes requeridos pela 2ª autora em relação à redução de sua capacidade laborativa, no
valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da data do fato, mostram-se adequados ao que
dispõe o art. 950 do CC, bem com aos relatos testemunhais prestados pelas Sras. Miriam Teresinha
Evangelista Macheronni (fls. 886/887) e Josefa Aparecida da Silva (fls. 888/889) de que a autora tinha
vários clientes a quem vendia doces e salgados, tendo deixado de fazê-lo em razão das sequelas
deixadas pelo acidente sofrido.
VI. A exposição da vida em acidente de trânsito, por conta de defeito existente em estrada de rodagem
constitui situação que causa temor e aflição, não se configurando mero aborrecimento cotidiano. Por isso,
é de se fixar, em relação ao primeiro autor, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por
danos morais.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
VII. Tendo decorrido de acidente de trânsito sequelas físicas, como a diferença de dois centímetros entre
as duas pernas, bem como ter sido a parte submetida a diversos tratamentos, ter adquirido ganho de
peso, ter ficado em cadeira de rodas e ter sofrido politraumatismos por ocasião do acidente, como
atestam os laudos médicos de fls. 34/39, deve a autora fazer jus à indenização de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a títulos de danos morais e estéticos. Precedente.
VIII. É de se reconhecer que os filhos da segunda autora, que à época dos fatos possuíam 15 e 5 anos,
passaram por dor e sofrimento ao ver a mãe vitimada em acidente, de acordo com laudos psicológicos de
fls. 42/44, que retratam tal circunstancia. Ambos passaram por tratamento para tentar superar os traumas
de verem sua mãe envolvida em grave acidente, razão pela qual se pode concluir pela violação de seus
direitos à personalidade, tendo havido abalo psíquico. Logo, fazem jus a uma reparação, que não deve
nem ser exacerbada a causar enriquecimento indevido, nem irrisória, sob pena de nada sanar, fixada em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, considerando as provas dos autos e a jurisprudência dessa E.
Corte.
IX. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.33.00.002087-6/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
SOCIEDADE BENEFICENTE
MELO DA SILVA
MARCUS VINICIUS CRUZ
MELLO DA SILVA E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO
FILHO E OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. Tratam os autos de saques que teriam sido feitos de janeiro a maio de 1991 na conta bancária da
autora mantida junto à ré, sem sua autorização.
II. Autora que ao perceber o ocorrido apresentou reclamação junto à superintendência da ré, a fim que os
fatos fossem apurados e devolvidos os valores subtraídos, tendo sido instaurado o processo nº
03.03.0376/91. Sem conclusão até o momento.
III. Inexistência, nos autos, de comprovante ou cópia de requerimento que tenha feito junto à ré nem
qualquer protocolo hábil a comprovar a entrega de documento do gênero.
1399
IV. Diante da não comprovação de existência de requerimento administrativo feito pela autora no âmbito
da ré, tem-se que o prazo prescricional de sua pretensão reparatória não foi alcançado pela suspensão
do curso prescricional, que ocorreria com o pleito administrativo.
V. Transcorrido o prazo de cinco anos entre o conhecimento dos fatos e a propositura da ação, tem-se a
prescrição, aos moldes do art. 27 do CDC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
VI. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.005131-0/DF
:
RELATOR
APELANTE
CURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
HAMILTON CESAS DA SILVA
NUCLEO
DE
ASSISTENCIA
JURIDICA DO UNICEUB
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
SERGIO MEIRELLES BASTOS E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO.
VEDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art.
543-C do CPC, o STJ decidiu: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)."
2. Hipótese em que a sentença já se encontra de acordo com esse entendimento, não merecendo
reparos.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
1400
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.00.008914-5/MG
:
RELATOR
APELANTE
DEFENSOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
GILMAR PINHEIRO HENRIQUE
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
SILVIO DO LAGO PADILHA E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CREDITO DIRETO CAIXA.
PERICIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO
COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o contrato de abertura de crédito não constitui
título executivo à luz do disposto no art. 585, inciso II, do CPC. Note-se, ainda que a Súmula 233 do
Superior Tribunal de Justiça também é clara ao dispor que "o contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo".
2. Constando dos autos o contrato de crédito bancário, com o demonstrativo de débito, evolução da dívida
e extratos bancários, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. (AC 003703248.2012.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª TURMA, e-DJF1 de
25/11/2013, p.146; AC 0018151-05.2012.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, 6ª TURMA, e-DJF1 de 15/05/2014, p.192; AC 0001110-63.2010.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.315 de 18/12/2014).
3. Embora haja previsão de transcurso do procedimento sumário para o ordinário, na ação monitória, a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, existe, sem que se configure o cerceamento de defesa,
nos moldes do art. 330, I, do CPC, nos casos em que o conjunto probatório acostado aos autos seja
suficiente para orientar a decisão judicial. (REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)
4. “Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais
reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil”. (AC 000126050.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de
27/09/2010)
5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A
todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação
substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º,
XXXVI). Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 543-C do CPC, ratificou sua compreensão jurisprudencial
no sentido de que são legítimas as tarifas de serviços pela abertura de crédito, ou qualquer outra
denominação conferida ao mesmo fato gerador, nos contratos realizados na vigência da Resolução n.
2.303/1996/CMN até 30/04/2008, data da edição da Resolução n. 3.518/2007/CMN, que limitou a
cobrança de serviços bancários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Referidas tarifas possuem natureza remuneratória
pelo serviço prestado ao consumidor, só podendo ser consideradas ilegais ou abusivas se ficar
cabalmente demonstrada vantagem exagerada a favor do agente financeiro, o que não ocorreu.
Precedente do STJ: (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) e deste Tribunal: (AC 0006216-05.2007.4.01.3803/MG, Rel.
1401
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND
GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.959 de 04/02/2015)
7. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo
deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12%
ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do
art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso
Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
8. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000,
reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano desde que expressamente pactuada.". (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 002479063.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma,
e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012).
9. Não havendo expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros, requisito indispensável
para que tal prática seja autorizada legalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), deverá ser
elidida a sua incidência dos cálculos. (AC 0035523-13.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.423 de 29/07/2015)
10. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo
a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os
juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo
pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal: STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS,
rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0034128-83.2007.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1715 de
28/04/2015; AC 0040281-57.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012; AC 0032100-18.2006.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1294 de 28/08/2015.
11. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de
verba honorária nos autos dos embargos à execução.
12. Apelação parcialmente provida para afastar dos cálculos da dívida a incidência da capitalização
mensal de juros e acrescentar ao saldo devedor, a partir do inadimplemento, a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”,
sem a inclusão de outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa ou
qualquer outro tipo de encargo até a data do efetivo pagamento;
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.02.004964-0/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MARCO ANTONIO DA SILVA
NUNES E CONJUGE
EDUARDO
BOTELHO
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1402
APELADO
:
ADVOGADO
:
CARVALHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ROSEANE MARIA DE HOLANDA
CAVALCANTI E OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENCIA
DE FUMUS BONI IURIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, pretende a parte autora impedir o registro imobiliário da eventual arrematação de imóvel
financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação
2. No julgamento da apelação no processo principal, de nº 56471220044013802/MG, ficou reconhecida a
regularidade da execução extrajudicial do imóvel em questão, estando ausente a aparência do bom
direito, necessário à concessão da tutela acautelatória.
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.02.005603-5/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MARCO ANTONIO DA SILVA
NUNES E CONJUGE
EDUARDO
BOTELHO
DE
CARVALHO E OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
RAYNER
DALMEIDA
RODRIGUES E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MUTUO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO CONSUMADA. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESCOLHA DO AGENTE
FIDUCIÁRIO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. “Uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei n. 70/1966, com a
adjudicação do imóvel pela CEF, não mais subsiste o interesse processual dos mutuários no
prosseguimento da ação que visa à revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo
1403
habitacional firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em face da extinção do contrato.”
(AC 0023900-54.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA,
QUINTA TURMA, e-DJF1 p.195 de 24/06/2011)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. A constitucionalidade ou recepção do Decreto-Lei n. 70/1966 pela Constituição Federal de 1988 já foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo
primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel
hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do
parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão." (cf. EAg 1.140.124/SP, Corte
Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2010).
4. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que a "exigência de
comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos
contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II,
e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66" (REsp 1.160.435/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 28.04.2011).
5. “Não contamina de nulidade a execução extrajudicial o fato de o agente fiduciário ter extrapolado os
prazos de 10 e 15 dias previstos no § 1º do art. 31 e art. 32, caput e § 1º, do Decreto Lei n. 70/1966”. (AC
0022477-54.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA
TURMA, e-DJF1 p.58 de 26/09/2011)
6. Apelação e agravo retido a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.39.00.000092-1/PA
:
RELATOR
APELANTE
DEFENSOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ELILSON LOPES DA TRINDADE
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LOUISE REJANE DE ARAUJO
SILVA E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO.
VEDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1404
1. A comissão de permanência é plenamente aceita para a fase de inadimplemento contratual, conforme
a Súmula n. 294 do STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos de que
trata o art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)".
3. Sentença parcialmente reformada para determinar que seja mantida a cobrança da comissão de
permanência, excluída a cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios,
correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.34.00.023521-5/DF
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
LUCIA YOSHICO JIMBO E
OUTROS(AS)
POLLYANNA PAIVA DE
MORAES E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. EX-EMPREGADO
DA EXTINTA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (FLBA). UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES
I – Remansosa a orientação jurisprudencial desta Corte de que a União Federal, mesmo como sucessora
da LBA, não tem legitimidade passiva para demanda cujo objeto se restrinja à recomposição de conta
vinculada de ex-servidor da extinta FLBA.
II – "A jurisprudência desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, diz que a " Caixa Econômica Federal" detém "legitimidade passiva ad causam em ações
em que se postulam diferenças de correção monetária em decorrência de planos econômicos editados
pelo Governo Federal, os chamados 'expurgos inflacionários', mesmo no caso de ex-servidores da extinta
Legião Brasileira de Assistência - LBA, caso em que se enquadra a parte autora deste processo. 2. Não
se justifica a participação da União na demanda, pois sua responsabilidade em relação ao FGTS é
limitada à hipótese de insolvência do Fundo e seu interesse na lide é o próprio dos assistentes,
inexistindo razão que a faça integrar o pólo passivo da causa." (AC 0001611-16.2007.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.624 de 19/06/2015) 5.
1405
Agravo regimental provido para excluir a União da lide. (AGRAC 0003368-88.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.529 de
05/10/2015.)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
III – Apelação da União e Remessa necessária às quais se dá provimento. Extinção do feito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC. Custas e honorários pelos apelados, observada a suspensão da exigibilidade a
teor da Lei n. 1.060/50.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União
Federal e à remessa oficial, declarar a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, julgar extingo o feito,
sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.35.00.013130-3/GO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE
:
ANTONIO FAUSTINO CAMARGO
ADVOGADO
:
MARCIA ANTONIA DE LISBOA
APELADO
:
FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE - FUNASA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA
RELATOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1406
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.35.00.019960-1/GO
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
WELITON
CAVALCANTE
GUERRA
RUY CORDEIRO GUERRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LUDMILA DE CASTRO TORRES
E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTENTE DE ABUSIVIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo relativamente aos respectivos
clientes (Súmula 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se
justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão.
2. No caso, não ficou comprovada a abusividade das cláusulas pactuadas pelas partes.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
1407
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0011302-45.2006.4.01.3300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.33.00.011309-2/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
ADVOGADO
LITISCONSORTE
PASSIVO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
PATRICIA COUTO VIGAS
ELAINE CRISTINA LOPES MOL
E OUTRO(A)
ANA CRISTINA CHAGAS
POMPEU
HIGOR DA SILVA CARDOSO
ERIK QUEIROZ DE ALMEIDA
MARCIO ANUNCIACAO
SACRAMENTO
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA BA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
CARGO DE PERITO MÉDICO. EDITAL N. 1/2006. ESCOLHA DE LOCALIDADE EM SEGUNDA OPÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CONCORRENTES COM NOTA INFERIOR QUE ESCOLHEU A MESMA LOCALIDADE
COMO PRIMEIRA OPÇÃO. PRETERIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Constando do edital do concurso a previsão de que o candidato, no momento da inscrição, poderia
manifestar opção para duas localidades, constitui preterição a nomeação de candidato que obteve nota
inferior, ainda que tenha manifestado, como primeira opção, preferência pela localidade indicada pelo
impetrante como segunda opção. Precedentes deste Tribunal.
II. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e a
remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1408
Numeração Única: 0012866-59.2006.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.012873-0/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
IRAILDES MATOS DA SILVA E
OUTRO(A)
FREDERICO
AUGUSTO
LASSERRE E OUTROS(AS)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
BAHIA - UFBA
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HOSPITAL MATERNIDADE
CLIMÉRIO DE OLIVEIRA. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). NASCITURO. MORTE. USO
DE MEDICAMENTO. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO DEMONSTRAÇAO DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não é nula a sentença que decide a questão dentro dos limites fixados na inicial e em sintonia com o
disposto nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O inconformismo dos apelantes com o resultado do exame pericial não é suficiente para desconstituílo, especialmente quando não foi apontado nenhum vício que pudesse invalidá-lo.
3. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do
magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias, de modo que a falta do
depoimento da médica que prescreveu o “Indocid supositório” não implica cerceamento de defesa.
Precedente.
4. Da mesma forma, não acarreta cerceamento de defesa a eventual falta de apresentação de razões
finais, especialmente quando a parte autora teve a oportunidade de manifestar-se sobre todos os
incidentes processuais, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório
(AC n. 0030296-39.2011.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1
de 29.05.2015, p. 2443).
5. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com base em
laudo pericial que não confirmou existir nexo de causalidade entre a morte do nascituro e o remédio
prescrito para sua genitora durante a gravidez.
6. Sentença confirmada.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
1409
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 0000914-77.2006.4.01.3302
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.02.000914-2/BA
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
HIPOLITO DA SILVA
DENISE MENDES DA CRUZ
SILVA
FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
EVERALDO LEAL CAMPELO
MARCELO JATOBA MAIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. CONFIGURADO O
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA.
I. “Realizada a postagem da peça recursal dentro do prazo, descaracterizada está a intempestividade da
apelação protocolada no juízo monocrático quando já expirado o aludido prazo”. Precedentes.
II. “Constatada a ocorrência de morosidade na tramitação do processo, por motivos "inerentes aos
mecanismos da Justiça", não se pode admitir que os efeitos da prescrição sejam suportados pelos
Autores.”. Precedente e Súmula nº 106 do E. STJ.
III. “A ausência de regular intimação do advogado constituído pelo autor para ter ciência de atos judiciais
publicados na imprensa oficial configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual, ainda
mais quando se constata que não foi dada oportunidade à parte de especificar provas. Deve ser
declarada a nulidade dos atos processuais praticados no processo a partir da prolação do despacho para
especificação de provas.”. Precedentes.
IV. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso de apelação da ré prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e julgar
prejudicado o apelo da ré.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1410
Numeração Única: 0001733-84.2006.4.01.3311
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.11.001739-2/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
CRISTOVAO
JOSE
PINTO
CORDIER
NEVILSON
PACHECO
DE
OLIVEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LAVINIA
MARIA
DUARTE
CARVALHO E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O art. 177 do Código Civil de 1916 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para propositura
de ação de natureza pessoal. Com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, o art. 2.028
estabeleceu que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
2. Na hipótese, decorrido menos da metade do prazo estabelecido na lei revogada, incide o disposto no
art. 206, inciso I, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para “a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, contado,
entretanto, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.01.2003.
3. Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
"havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002,
é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003" (REsp n.
1.172.707/AL, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.11.2013).
4. Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil de 2002 se deu em 11.01.2003 e o termo final em 10.01.2008, não se encontra prescrita a
ação ajuizada em 19.01.2004.
4. Apelação do réu desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0010117-60.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.010234-5/DF
1411
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
MARIA DO CARMO GUIMARAES
ROCHA E CONJUGE
DECIO PLINIO CHAVES E
OUTRO(A)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELA
MARINHA DO BRASIL. ÁREA ALFA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO POR PORTARIA.
ILEGALIDADE.
I – Embora prevaleça a compreensão de que a ocupação de Próprio Nacional Residencial decorre de ato
negocial, unilateral, discricionário e precário, disciplinado pelas normas de direito administrativo que
regem a matéria, esta Corte Regional de Justiça tem rejeitado o pedido de reintegração de posse
amparado na Portaria NORDINAVBRA 60-01B, editada pelo Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do
Brasil, que previu o tempo máximo de seis anos de ocupação ininterrupta dos imóveis funcionais
localizados na Área Alfa. Isto porque, o referido ato administrativo está em dissonância com as demais
normas internas da Administração Militar (Circulares nºs 12 e 19 da Secretaria-Geral da Marinha) e com o
Decreto nº 980/1993 que não preveem a limitação temporal. Assim, enquanto o permissionário preencher
as condições exigidas para ocupação do Próprio Nacional, não pode ser compelido a desocupá-lo por
intermédio de Portaria inovadora do regramento jurídico e desprovida de previsão legal. Precedentes
deste Tribunal.
II – Caso em que os documentos juntados aos autos comprovam a ocupação do Próprio Nacional
Residencial há mais de 20 anos, ou seja, desde antes da vigência dos Decretos 1.660/1995 e 4.528/2002
que restringiram o uso dos imóveis funcionais aos servidores públicos civis que não detenham cargo
comissionado ou de natureza especial. Assim, deve ser respeitada a detenção dos servidores que já
ocupavam os PNR’s antes da entrada em vigor da norma restritiva, desde que preencham as condições
exigidas para nele permanecerem e não se enquadrem nas hipóteses legais ensejadoras da extinção do
termo de ocupação.
III – Ré, apelada, servidora pública federal na ativa, lotada no Hospital Naval de Brasília.
IV – Apelação da União a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0024838-17.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.025493-5/DF
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
1412
APELADO
:
ADVOGADO
:
OSMAR RODRIGUES BAPTISTA
LOPES
SILVIO PALHANO DE SOUZA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS ADMINISTRADOS PELAS FORAÇAS
ARMADAS. OCUPAÇÃO POR CIVIL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.025/1990 E DECRETO Nº 99.266/1990.
SÚMULA 103 DO STJ. DIREITO DE RECADASTRAMENTO.
I – A Lei 8.025/1990 conferiu autorização discricionária ao Poder Executivo para alienar os imóveis
residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal. No entanto, “não prospera a alegação
de que o Poder Judiciário não poderia determinar a venda de imóveis funcionais, sob o argumento de que
há apenas uma autorização para sua alienação, não existindo norma imperativa nesse sentido. Isso
porque o Poder Executivo, ao editar o Decreto 99.266/90, que regulamentou a Lei 8.025/90, consignou de
modo inequívoco a sua vontade de proceder à alienação dos bens em comento, não havendo falar, após
o advento do citado decreto, em juízo de conveniência e oportunidade das autoridades administrativas
(STF, RMS 21.778/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.9.1994).” (AR 1.157/DF, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Seção, DJ 26/11/2007).
II – Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada na Súmula nº 103: “Incluem-se entre os
imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos
servidores civis”.
III – A alegação de inviabilidade da alienação fundada na ausência de recadastramento tempestivo não
merece prevalecer. Isso porque, “Afastado, no caso específico, o óbice da inalienabilidade dos imóveis
administrados pelas Forças Armadas, fica assegurado aos Impetrantes o cadastramento, com vistas à
aquisição do imóvel, nos termos da Lei 8.025/90, do Decreto nº 99.266/90 e Súmula 103 do STJ.” (MS
2.921/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 1ª Seção, DJ 16/12/2002, p. 229).
IV – Apelação da União a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0031567-59.2006.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.032338-1/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELENEIDE DOFF SOTTA
JOSE ERCIDIO NUNES
EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA
ANTONIO MARQUES DA SILVA
E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA DF
1413
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PESQUISADOR II DO EMBRAPA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DESCRIÇÃO
DA ATIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO LAPSO DE TRABALHO. REQUISITOS DO EDITAL
CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
I. Afastada hipótese de violação ao edital que vedava a coincidência de períodos de experiência
profissional e/ou desenvolvimento de projeto cientifico, vez que foi demonstrado que tal fato não ocorreu,
conforme documento elaborado pela própria instituição de ensino e pelo CNPq. Pesquisa de 01/02/2001 a
31/01/2003, mestrado obtido em 1998, doutorado de abril de 2003, início no semestre verão, a setembro
de 2006, final no respectivo semestre de verão.
II. É possível a intervenção do judiciário quando a questão controvertida refere-se à simples análise
documental em face das regras do certame, pois é a própria vontade da Administração Pública, exprimida
pelo edital, que ora se faz cumprir. Afastada a alegação de interferência no mérito administrativo.
III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0032637-14.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.033534-1/DF
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
GENIZAN SOUZA SILVA
DOUGLAS BORGES FLORES E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
GRAZIELE VIEIRA ISIDRO EL
HAOULI E OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO
BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, QUE SE REJEITA. SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, previsto nos
artigos 1.102a a 1.102c do Código de Processo Civil (CPC), comporta a aplicação das regras do
procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, a qual ocorre "quando ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se encontrar" o réu, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC.
2. No caso, mostra-se regular a citação por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do
réu.
1414
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0000307-43.2006.4.01.3600
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.36.00.000307-1/MT
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELANTE
:
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JOSENIR SILVA DE
ANUNCIACAO
JULIO CESAR RIBEIRO
FLAVIA LEITE SANTANA
ANUNCIACAO
OZIEL CATARINO BOM
DESPACHO FARIAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JUCARA MARIA DOMINGUES
LOTUFO E OUTROS(AS)
EMENTA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI
10.188/2001. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E
HONORÁRIOS.
I - Pedido de justiça gratuita deferido tendo presente que o entendimento assentado na jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que basta a declaração da parte de que não
tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de
sua família para que o benefício seja concedido, cabendo a parte contrária o ônus de comprovar a
inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. Precedentes.
II – A Lei n. 10.188/2001 criou o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, com opção de compra,
para atender a necessidade de moradia da população de baixa renda em que o arrendatário está
obrigado ao adimplemento das obrigações contraídas sob pena de ter o contrato reincidido e o imóvel
reintegrado ao patrimônio do Arrendador.
III – É indispensável a notificação pessoal do arrendatário antes do ajuizamento da ação de reintegração
de posse decorrente de suposto esbulho possessório no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial – PAR, sendo incabíveis para tanto a mera presunção de conhecimento do teor da notificação
ou a certidão do Oficial do Cartório atestando que não realizou a notificação por não encontrar o
Arrendatário.
IV – Caso em que inexiste comprovação da notificação pessoal dos arrendatários, uma vez que a certidão
do Oficial do Cartório juntada aos autos apenas revela a tentativa frustrada de notificação e foi realizada
1415
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
depois do ajuizamento da ação de reintegração de posse em desarmonia com a regra do art. 9º da Lei
10.188/2001.
V – Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial, é imperiosa a inversão do ônus da
sucumbência. Assim, considerando as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e levandose em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo, a natureza e a
importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos, a verba honorária deve ser fixada
em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser dividida entre os Apelantes.
VI – Deferido o pedido de justiça gratuita. Apelações dos Réus providas. Condenação da CEF nas custas
e honorários de advogado fixados em R$. 1.000,00.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de justiça gratuita, dar
provimento às apelações dos Réus e julgar improcedente a pretensão inicial da Caixa Econômica
Federal.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0005676-18.2006.4.01.3600
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.36.00.005677-0/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
MARCO AURELIO AMORIM DA
SILVA
LUCIANA VIEIRA DE MELO
GOMES ALMEIDA E OUTRO(A)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Não prospera a ação de cobrança perpetrada pela Administração em face de servidor com fundamento
em processo administrativo disciplinar quanto este se revela nulo, por formada a comissão com apenas
dois servidores.
II. Ainda que assim não fosse, caberia à Administração comprovar a conduta dolosa ou culposa que teria
dado ensejo ao dano a ela causado, o que não logrou fazer nos presentes autos.
III. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
1416
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 0000783-39.2006.4.01.3808
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.08.000783-5/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
SILVIO DO LAGO PADILHA E
OUTROS(AS)
CONSTRUBOM
MATERIAIS
LTDA E OUTROS(AS)
JUAREZ ALVES E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CLÁUSULAS ABUSIVAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO, NO CASO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À
COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes
(Súmula n. 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica
quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão.
2. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art.
543-C do CPC, o STJ decidiu que: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios. Enunciados das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)."
3. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, também submetido ao procedimento de que trata o
art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada”.
4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da
incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, de relatoria
da Ministra Nancy Andrighi, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC.
5. No caso, deve ser mantida a cláusula quinta do contrato, determinando, contudo, a modificação da
cláusula décima segunda, que prevê, após a inadimplência, a cumulação da comissão de permanência
com outros encargos.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
1417
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 0001837-19.2006.4.01.3815
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.15.001879-1/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
MARCELINO DOS SANTOS
SERGIO MOREIRA POSSA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LUIZ ALBERTO MAUAD E
OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SAQUE INDEVIDO EM
CONTA POUPANÇA. INDÍCIOS DE AÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Comprovado, nos autos, que os saques contestados foram efetuados mediante a utilização da 1ª e 2ª
via do cartão, as quais se encontravam em poder do titular da conta, não há como atribuir
responsabilidade à instituição financeira, considerando, ainda, a inexistência de indícios de fraude, na
espécie.
2. Não havendo prova, nos autos, que confirme as alegações do autor, incabível impor à CEF o dever de
reparar o dano material alegadamente sofrido.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0003582-70.2006.4.01.3900
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.39.00.003582-8/PA
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1418
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
REMETENTE
:
:
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
RUTH BEZERRA DA COSTA
ELIZANGELA TEREZINHA DA
COSTA E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. EXEMPREGADOS DA EXTINTA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (FLBA). UNIÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES
I – Remansosa a orientação jurisprudencial desta Corte de que a União Federal, mesmo como sucessora
da LBA, não tem legitimidade passiva para demanda cujo objeto se restrinja à recomposição de conta
vinculada de ex-servidor da extinta FLBA.
II – "A jurisprudência desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, diz que a " Caixa Econômica Federal" detém "legitimidade passiva ad causam em ações
em que se postulam diferenças de correção monetária em decorrência de planos econômicos editados
pelo Governo Federal, os chamados 'expurgos inflacionários', mesmo no caso de ex-servidores da extinta
Legião Brasileira de Assistência - LBA, caso em que se enquadra a parte autora deste processo. 2. Não
se justifica a participação da União na demanda, pois sua responsabilidade em relação ao FGTS é
limitada à hipótese de insolvência do Fundo e seu interesse na lide é o próprio dos assistentes,
inexistindo razão que a faça integrar o pólo passivo da causa." (AC 0001611-16.2007.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.624 de 19/06/2015) 5.
Agravo regimental provido para excluir a União da lide. (AGRAC 0003368-88.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.529 de
05/10/2015.)
III – Recurso de apelação da União Federal e Reexame necessário aos quais se dá provimento. Extinção
do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. Custas e
honorários pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade a teor da Lei n. 1.060/50.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União
Federal e ao reexame necessário, declarar a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, julgar extingo o
feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgar prejudicada a apelação da parte
autora.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0003584-40.2006.4.01.3900
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.39.00.003584-5/PA
1419
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MARIA ELOIZA DE CASTRO
FREIRE
ELIZANGELA TEREZINHA DA
COSTA
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. EXEMPREGADOS DA EXTINTA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (FLBA). UNIÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES
I – Remansosa a orientação jurisprudencial desta Corte de que a União Federal, mesmo como sucessora
da LBA, não tem legitimidade passiva para demanda cujo objeto se restrinja à recomposição de conta
vinculada de ex-servidor da extinta FLBA.
II – "A jurisprudência desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, diz que a "Caixa Econômica Federal" detém "legitimidade passiva ad causam em ações
em que se postulam diferenças de correção monetária em decorrência de planos econômicos editados
pelo Governo Federal, os chamados 'expurgos inflacionários', mesmo no caso de ex-servidores da extinta
Legião Brasileira de Assistência - LBA, caso em que se enquadra a parte autora deste processo. 2. Não
se justifica a participação da União na demanda, pois sua responsabilidade em relação ao FGTS é
limitada à hipótese de insolvência do Fundo e seu interesse na lide é o próprio dos assistentes,
inexistindo razão que a faça integrar o pólo passivo da causa." (AC 0001611-16.2007.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.624 de 19/06/2015) 5.
Agravo regimental provido para excluir a União da lide. (AGRAC 0003368-88.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.529 de
05/10/2015.)
III – Recurso de apelação da União Federal e Reexame necessário aos quais se dá provimento. Extinção
do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. Custas e
honorários pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade, a teor da Lei n. 1.060/50.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União
Federal e ao reexame necessário, declarar a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, julgar extinto o
feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgar prejudicada a apelação da parte
autora.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0003595-69.2006.4.01.3900
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.39.00.003595-1/PA
1420
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
WILMA CALAZANS MEDEIROS
ELIZANGELA TEREZINHA DA
COSTA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. EX-EMPREGADO
DA EXTINTA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (FLBA). UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
I – Remansosa a orientação jurisprudencial desta Corte de que a União Federal, mesmo como sucessora
da LBA, não tem legitimidade passiva para demanda cujo objeto se restrinja à recomposição de conta
vinculada de ex-servidor da extinta FLBA.
II – "A jurisprudência desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, diz que a " Caixa Econômica Federal" detém "legitimidade passiva ad causam em ações
em que se postulam diferenças de correção monetária em decorrência de planos econômicos editados
pelo Governo Federal, os chamados 'expurgos inflacionários', mesmo no caso de ex-servidores da extinta
Legião Brasileira de Assistência - LBA, caso em que se enquadra a parte autora deste processo. 2. Não
se justifica a participação da União na demanda, pois sua responsabilidade em relação ao FGTS é
limitada à hipótese de insolvência do Fundo e seu interesse na lide é o próprio dos assistentes,
inexistindo razão que a faça integrar o pólo passivo da causa." (AC 0001611-16.2007.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.624 de 19/06/2015) 5.
Agravo regimental provido para excluir a União da lide. (AGRAC 0003368-88.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.529 de
05/10/2015.)
III – Extinção do feito, de ofício, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação de ambas as partes e
remessa necessária prejudicadas. Custas e honorários pela parte autora, observada a suspensão da
exigibilidade a teor da Lei n. 1.060/50.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da
União Federal, extinguir o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgar
prejudicados os recursos de apelação e a remessa necessária.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0009927-52.2006.4.01.3900
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.39.00.009944-7/PA
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1421
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LILIAN GLEYCE DE ARAUJO
SILVA E OUTROS(AS)
JAMISON MELO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. REVELIA. CONVERSÃO DO MANDADO
INICIAL EM EXECUTIVO. RESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Citado para ação monitória, se deixar o devedor de ofertar embargos, constituir-se-á, conforme
prescrito no art. 1.102c, do Código de Processo Civil, de pleno direito, o título executivo judicial, não
havendo, por isso, qualquer empeço ao credor para a atualização da dívida objeto da excussão, em
conformidade com os critérios estabelecidos no contrato. (AG 0035995-36.2005.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.114 de 15/05/2006)
2. Pela prova produzida nos autos, não há nada que contrarie a presunção decorrente dos efeitos da
revelia, devendo ser respeitado o contrato assinado pelas partes, com o pagamento, pelo réu, do valor
inicialmente reclamado, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes: (RESP
111917/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15/03/1999; TRF: AC 001561774.2001.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ
URBANO LEAL BERQUÓ NETO (CONVOCADO), QUINTA TURMA, DJ p.195 de 07/04/2003).
3. Não cabe ao juízo, em princípio, sem provocação do devedor, decidir quais índices de correção devem,
ou não, ser aplicados para a atualização do valor objeto da execução, mormente à vista da jurisprudência
dominante que admite ampla discussão sobre os índices utilizados nas execuções decorrentes de títulos
judiciais e extrajudiciais. (AC 0001813-61.2005.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.240 de 13/01/2015).
4. Apelação a que se dá provimento para condenar o réu ao pagamento do valor do débito indicado na
petição inicial devendo ser atualizado segundo os critérios contratuais.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0000028-47.2007.4.01.3301
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.01.000028-0/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
CASSIA SIMONE RAMOS HORA
MOREIRA E OUTRO(A)
JOSE ALBERTO SANTOS LESSA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LAVINIA
MARIA
DUARTE
1422
CARVALHO E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO
BANCÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NOS
EMBARGOS MONITÓRIOS. AFRONTA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(CPC). NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de apelação que, em vez de impugnar especificamente os fundamentos expendidos
pela sentença recorrida, limita-se a repetir os argumentos genéricos deduzidos nos embargos monitórios,
deixando de observar os ditames do art. 514, inciso II, do CPC. Precedentes.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer
do recurso de apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0000357-53.2007.4.01.3400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
1/DF
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
EMBARGANTE
:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.000358-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
AUGUSTO
SIMOES
MAIA
ALMEIDA
JOSE DE CASTRO MEIRA
JUNIOR E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA DF
UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
1423
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal D ANI EL P AES RI BEI RO
Relator
Numeração Única: 0002866-54.2007.4.01.3400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.002883-2/DF
:
RELATOR
EMBARGANTE
:
ADVOGADOS
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
FUNDACAO
DOS
ECONOMIARIOS
FEDERAIS
FUNCEF
LUIZ
ANTONIO
MUNIZ
MACHADO E OUTROS(AS)
FEDERACAO NACIONAL DAS
ASSOCIACOES
DE
APOSENTADOS
E
PENSIONISTAS DA CEF FENACEF
LUIS CARLOS BARRETO DE
OLIVEIRA
ALCOFORADO
E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
MURILO OLIVEIRA LEITAO E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE FOI TRATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO
DO JULGAMENTO.
1424
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Hipótese em que o órgão julgador reconheceu, com base em precedente do STJ, que “compete à
Justiça Estadual processar e julgar ação em que se discute complementação da aposentadoria” (AgRg no
Ag 1.283.790/SC, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 18.05.2010), sem contudo, fazer
qualquer referência aos agravos de instrumento interpostos pela Fundação dos Economiários Federais
(Funcef), que trataram da mesma questão, mostrando-se, assim, omisso o julgado, merecendo, portanto,
esclarecimento quanto ao entendimento adotado nesses recursos.
3. A questão relativa à incompetência da Justiça Federal não se esgota com o julgamento de agravo de
instrumento, quando essa matéria pode ser apreciada na ação principal, até mesmo de oficio pelo
Magistrado, não havendo, portanto, que falar em coisa julgada.
4. A consequência lógica do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o
feito é a nulidade da sentença e a devolução de toda a matéria suscitada nos autos ao Juízo competente.
5. Embargos de declaração da Funcef providos, para afastar a omissão do julgado, no ponto em que
reconheceu a incompetência da Justiça Federal, sem alteração do resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração opostos pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e
Pensionistas da Caixa Economica Federal (Fenacef) não providos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração da Funcef, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento e
negar provimento aos embargos de declaração da Fenacef.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0009815-94.2007.4.01.3400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.009884-2/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
DEFENSOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
EMBARGANTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA
MAGELA
FELIPE DEZORZI BORGES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
THYAGO
MELLO
MORAES
GUALBERTO E OUTROS(AS)
FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA
MAGELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
1425
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0013725-32.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.013810-2/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
BEATRIZ
ENGELMANN
E
OUTROS(AS)
MARCOS HENRIQUE CILENTO
FERREIRA
DA
SILVA
E
OUTROS(AS)
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA
JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO
AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em
12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo
Civil), ratificou o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo,
não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma
específica. Aplicação da Súmula 121/STF.
2. Sentença confirmada.
3. Apelação não provida.
1426
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0039474-51.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.039703-2/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
DEFENSOR
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ALUISIO CESAR DOS SANTOS
JUNIOR
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES
ANATEL
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). RÁDIO CLANDESTINA. FUNCIONAMENTO. APREENSÃO DE
EQUIPAMENTOS PELA ANATEL. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. VALOR EXCESSIVO.
ANULAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO INFRATOR. AGRAVO
RETIDO. DESPROVIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens são de competência da União, que poderá
explorá-los diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, inciso XII, alínea a, da
Constituição Federal).
2. É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade da autorização
governamental para o funcionamento de rádio comunitária, mesmo em se tratando de emissora de baixa
frequência.
3. Hipótese em que estudante de engenharia elétrica teve seus equipamentos lacrados e apreendidos ao
ser flagrado em plena operação de rádio clandestina de baixa frequência.
4. Apurados os fatos, mediante regular processo administrativo, a Anatel, com fundamento no art. 163 da
Lei n. 9.472/1997, impôs ao infrator multa no valor de R$ 1.752,93 (mil setecentos e cinquenta e dois
reais e noventa e três centavos).
5. O valor da multa aplicada não pode ser excessivo e desproporcional a ponto de comprometer a própria
subsistência do infrator, cuja condição de hipossuficiente foi constatada, por se tratar de estudante
universitário, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
6. No caso, a própria administração pública não constatou, em nenhum momento, a ocorrência anterior de
idêntica conduta ilícita, por parte do autuado, nem que tenha ele auferido vantagem pecuniária em
decorrência da infração ou, ainda, a existência de outra agravante qualquer, de modo que a multa deve
ser anulada.
1427
7. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do
magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias, como ocorreu na espécie, com o
pedido de realização de desnecessária prova pericial. Precedentes.
8. Recurso de apelação parcialmente provido, não provido o agravo retido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
9. Honorários advocatícios compensados em razão da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0041599-89.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.041867-7/DF
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
TELMA SUELI AGUILLAR
JORGE
LUIZ
DE
MOURA
ANDRADE E OUTROS(AS)
BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN
MARIA
ANGELA
FURTADO
LAURENTINO E OUTROS(AS)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO
PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE PROCESSO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. VENCIMENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, a Autora foi impedida de tomar posse no cargo para o qual fora aprovada, ao
argumento de que não teria transitada em julgado a decisão judicial que reconheceu o seu direito à
nomeação e posse.
2. Conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, em regra, a nomeação tardia de candidato
em concurso público, em razão de ato considerado ilegal posteriormente por decisão judicial, não enseja
indenização por danos materiais e morais e tampouco a eventual progressão ou vantagens, antes da
nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação de serviço.
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
1428
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0002000-37.2007.4.01.3500
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.002001-4/GO
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
CURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
SERGIO MEIRELLES BASTOS E
OUTROS(AS)
LEILA MARIA LEITE DEMES
ANTONIO CABRAL DE MELO
NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM JUROS, TAXA DE RENTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA
OU OUTRO ENCARGO CONTRATUAL.
1. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo
a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os
juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo
pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0021838-41.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010; AC 004028157.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA,
e-DJF1 p.36 de 16/04/2012; AC 0034128-83.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1715 de 28/04/2015).
2. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0012127-34.2007.4.01.3500
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.35.00.012151-9/GO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1429
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
DANIEL PAES RIBEIRO
FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE - FUNASA
CELESTE INES SANTORO
SILVESTRE AMORIM
NEWMAR ALBERNAZ MENEZES
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA GO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE AO DICLORO-DIFENILTRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. DOENÇA
RESPIRATÓRIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA
FUNASA. PARCIAL PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
1. Preliminar de decurso do prazo prescricional para a propositura da ação, que se rejeita, tendo em vista
que o autor teve conhecimento do seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, no dia
05.09.2002, quando foi aposentado por invalidez, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional
a pretensão deduzida em 27.07.2007, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
conforme entendimento sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2.040).
2. A análise dos autos revela que o exame toxicológico realizado no recorrente para pesquisa de
pesticidas do grupo organofosforado e carbonado, encontrou valor correspondente a 7.328 U/L, superior
ao de referência situado entre 4.620 e 11.500 U/L, conforme laudo pericial.
3. Ademais, consta dos autos a informação de que o recorrido foi aposentado por invalidez em razão de
pneumopatia grave incurável (asma ocupacional e dermatite) causada por contato com produtos químicos
e inseticidas, situação confirmada no exame realizado pelo perito oficial.
4. É devida a reparação do dano material decorrente dos gastos efetuados com tratamento de saúde,
especialmente quando o perito judicial confirmou que os medicamentos e exames relacionados são
necessários ao tratamento dos problemas respiratórios de que padece o autor.
5. Não logrando a demandada comprovar a melhoria da situação financeira do autor, aplica-se, na
hipótese, o art. 11 da Lei n. 1.060/1950, segundo o qual, deve ser imposto ao vencido o pagamento dos
honorários do perito, quando o beneficiário da assistência gratuita for vencedor na causa.
6. A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, na condição de Agente de Saúde Pública,
sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à
reparação do dano moral a que foi submetido.
7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença.
8. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil.
9. Agravo retido desprovido. Apelação da Funasa parcialmente provida. para fixar os juros de mora, a
correção monetária e os honorários advocatícios, na forma acima explicitada.
10. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo retido e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da Fundação
Nacional de Saúde.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
1430
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 0011027-35.2007.4.01.3600
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.36.00.011027-5/MT
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
BRILHANTE
GAS
LTDA
E
OUTROS(AS)
VAGNER SOARES SULAS E
OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
RODRIGO
MISCHIATTI
E
OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
BANCÁRIO. CÓPIA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC),
PARÁGRAFO ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADA.
CONTRATO
CUMPRIDA.
ART. 284,
APELAÇÃO
1. Consoante a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento
da ação monitória".
2. Verificado que a CEF não juntou aos autos, com a petição inicial, cópia do contrato nela mencionado,
foi intimada, depois da apresentação dos embargos monitórios, para sanar o vício, não tendo cumprido a
determinação judicial, visto que apresentou contrato diverso daquele que lastreia a inicial.
3. O não atendimento da diligência judicial dá ensejo ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 284,
parágrafo único, do CPC, e, em consequência, à extinção do processo, sem resolução de mérito, na
forma do art. 267, inciso I, do CPC.
4. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar
extinto o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0013778-92.2007.4.01.3600
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.013778-7/MT
1431
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES
ANATEL
ADRIANA MAIA VENTURINI
ASSOCIACAO
COMUNITARIA
MOVIMENTO RADIO DO VALE
DO RIO DO BUGRES FM
VILSON PEDRO NERY
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA MT
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PORTARIA AUTORIZANDO O FUNCIONAMENTO PELO
PRAZO DE DEZ ANOS. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). DESCABIMENTO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens são de competência da União, que poderá
explorá-los diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, inciso XII, alínea a, da
Constituição Federal).
2. A exploração de rádio comunitária não está imune à outorga do Poder Público, a teor do disposto no
art. 2º da Lei n. 9.612/1998, não configurando a exigência de autorização para instalação e funcionamento
de emissora de rádio comunitária, censura ou restrição ao direito de expressão.
3. Hipótese, contudo, em que foi publicada no Diário Oficial da União de 21.05.2007, a Portaria n.
171/2007, autorizando à Associação Comunitária Movimento Rádio Vale do Rio Bugres FM, a execução
do serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, razão por que é descabida a
apreensão dos equipamentos descritos no respectivo termo datado de 19.09.2007.
4. Ademais, consta dos autos a informação de que aludidos equipamentos foram devolvidos à impetrante,
em cumprimento à ordem judicial de natureza liminar.
5. Sentença confirmada.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0004897-08.2007.4.01.3801
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.01.005105-7/MG
:
RELATOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1432
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
FERMACIL
FERRAGISTA
MANCINI LTDA
LUIZ FERNANDO ALVES DOS
REIS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER E
OUTROS(AS)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SINCOR E CONTACORPJ. POSSIBILIDADE.
DIREITO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Habeas Data é um remédio constitucional que tem como objetivo assegurar ao cidadão o direito ao
conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público ou, ainda, para retificação de dados, conforme dispõe o
art. 5º, inciso LXXII, da CRFB/88.
2. A falta de resposta ou a demora da autoridade no atendimento de pedido formulado
administrativamente pela impetrante, por meio do qual se busca obter informações relativas à sua pessoa,
constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoas Jurídicas - SINCOR e Sistema Conta-Corrente de
Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, possibilita a realização de requerimento na esfera judicial, pelo
remédio constitucional do habeas data. Precedente do STJ. Interesse de agir demonstrado.
3. Por meio do site do STF (Notícias STF), verifica-se que, em 17/06/2015, aquela Corte reconheceu “... a
possibilidade do uso do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder
dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A decisão foi proferida no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava
acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria
da Receita Federal”.
4. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a ordem requerida, para
determinar que a autoridade impetrada emita as informações requeridas pela impetrante que estão
contidas dentro do Sistema de Conta-Corrente de Pessoas Jurídicas - SINCOR e do Sistema ContaCorrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.
5º, inciso LXXVII, da CF/88, e art. 21 da Lei nº 9.507/97.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 19 de outubro de 2015..
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0003844-50.2007.4.01.3814
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.14.003844-3/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
RADIO VANGUARDA DO VALE
DO ACO LTDA
GUSTAVO
AUGUSTO
DE
ATAIDE SOUZA
1433
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. PROGRAMA A VOZ DO BRASIL.
RETRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO DURANTE A TEMPORADA DOS CAMPEONATOS
BRASILEIRO E MINEIRO DE FUTEBOL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA NO
MESMO HORÁRIO. FACILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, PROVIDAS.
1. Este Tribunal já pontificou o entendimento de que a radiotransmissão do programa A Voz do Brasil,
além de amparada na Lei n. 4.117/1962, tem por objetivo levar informações aos mais distantes rincões do
País, sendo legítima a limitação imposta pela administração pública às emissoras de rádio, por decorrer
diretamente da supremacia do interesse público sobre o particular.
2. A veiculação do programa simultaneamente em todas as concessionárias tem por objetivo facilitar a
fiscalização do dever assumido.
3. Pedido que se julga improcedente.
4. Providas a apelação e a remessa oficial.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0006228-10.2007.4.01.4000
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.40.00.006234-8/PI
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
BMR TRANSPORTADORA
TURISTICA LTDA
ELPIDIO SABINO DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE
PASSAGEIROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS DE
TRANSBORDO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1434
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
I – O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo
retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e
despesas, conforme se verifica do enunciado nº 510 de sua Súmula.
II – A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas
de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº
10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação,
suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos
no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização.
III – “O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e
autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não
encontra amparo legal, pois transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever a liberação do
veículo após a comprovação do pagamento de multas e das despesas (art. 85, §3º, Dec.2521/98)”.
Precedente desta Corte: AMS 0007774-41.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.359 de 22/07/2015,
IV – Sentença mantida. Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial aos quais se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
interposto pela União e à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0001621-42.2007.4.01.4100
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.001622-6/RO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
DATIVO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
ANTONIO WELLINGTON DA
SILVA
ALUIZIO ANTONIO FORTUNATO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL
ELABORADO COM EQUÍVOCO. PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O laudo pericial, em que pese ter sido elaborado por servidores públicos, no exercício de suas
atribuições e por isso possuir presunção de legitimidade, deve ser desconsiderado se elaborado com erro
e não coadunar com as demais provas dos autos, que apesar de testemunhais, mostram-se robustas.
1435
II. Caberia à Administração comprovar a conduta dolosa ou culposa que teria dado ensejo ao dano a ela
causado, o que não logrou fazer nos presentes autos.
III. Apelação a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0000138-71.2007.4.01.4101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
8/RO
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
EMBARGANTE
:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.41.01.000138-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLARESTO DONIZETE GARCIA
E OUTROS(AS)
WOLMY BARBOSA DE FREITAS
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
FUNDAÇÃO
NACIONAL
DE
SAÚDE - FUNASA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
1436
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0006476-05.2008.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.006477-9/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
EMILIO PUCHADES GALVEZ E
OUTROS(AS)
LAURA STELA DA SILVA MAIA
ANTONIO AUGUSTO SOARES
DO BONFIM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE
DO ENSINO SUPERIOR (FIES). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS CORRESPONDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Extinta a execução, por inexistência de título executivo, é acertada a extinção dos embargos
executórios correspondentes.
2. Considerando que os embargantes tiveram que ajuizar a ação incidental de embargos à execução,
deve prevalecer a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio
da causalidade.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0017722-95.2008.4.01.3300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.00.017726-7/BA
1437
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JOSE FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME BARROS MAIA DO
AMARAL
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA BA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE
PASSAGEIROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS DE
TRANSBORDO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.
I – O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo
retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e
despesas, conforme se verifica do enunciado nº 510 de sua Súmula.
II – A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas
de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº
10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação,
suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos
no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização.
III – “O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e
autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não
encontra amparo legal, pois transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever a liberação do
veículo após a comprovação do pagamento de multas e das despesas (art. 85, §3º, Dec.2521/98)”.
Precedente desta Corte: AMS 0007774-41.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.359 de 22/07/2015,
IV – Sentença mantida. Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial aos quais se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
interposto pela União e à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0000350-24.2008.4.01.3304
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.04.000350-0/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
SO COZINHAS COMERCO E
REPRESENTACOES LTDA ME E
OUTROS(AS)
RUY LEAL JUNIOR E OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
CIRO DE LOPES E BARBUDA E
1438
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS, REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM QUALQUER
OUTRO ENCARGO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento
da ação monitória".
2. Na hipótese, constando dos autos o contrato de crédito rotativo e o demonstrativo do débito, há
documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória.
3. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art.
543-C do CPC, o STJ decidiu que: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." Inexistência,
no caso, da cumulação de permanência com qualquer outro encargo, como comprova a planilha de
evolução da dívida, em que pese constar do contrato.
4. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, também submetido ao rito de que trata o art. 543-C
do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
5. O contrato, no caso, foi firmado antes da referida Medida Provisória, sendo inadmissível a incidência da
capitalização mensal de juros.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0000124-07.2008.4.01.3308
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.08.000124-1/BA
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
MUNICIPIO DE LAJE - BA
MOACIR ALFREDO GUIMARAES
NETO
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE JEQUIE - BA
1439
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. RECURSOS DESTINADOS A
INFRAESTRUTURA URBANA. AÇÕES SOCIAS. CARÁTER SOCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda em situações excepcionais,
quando houver erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0018124-70.2008.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.018200-7/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
LIGIA PAVAN BAPTISTA
FERNANDO PAVAN BAPTISTA
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL. NORMAS
RESTRITIVAS NÃO PODEM SER INTERPRETADAS AMPLIATIVAMENTE. APENAS NORMAS
EXPRESSA
NO
EDITAL
PODE
ESTABELECER
RESTRIÇÕES
AOS
CANDIDATOS.DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I. Hipótese dos autos de concurso público para o provimento de vaga de Professor Adjunto na
Universidade de Brasília o qual foi considerado nulo pela banca examinadora, apontando incoerência na
permissão da pontuação do mesmo título de doutor, que habilita a inscrição do candidato, no cômputo da
prova de títulos.
II. Considerando que as normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, desarrazoada a
leitura expendida pela FUB com arrimo no item do edital, referente ao procedimento de pontuação da
1440
prova de títulos, que estipula que os títulos serão considerados uma única vez, deixando de computar o
título da candidata e declarando a nulidade do edital.
III. Apenas norma expressa no edital, caso ainda não seja necessária a existência de lei, pode
estabelecer restrições ou impedimentos no âmbito dos concursos públicos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
IV. Carece da razoabilidade a desconsideração dos títulos apresentados em virtude de questões formais.
V. Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação e à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0034106-27.2008.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.034314-0/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES
ANATEL
ADRIANA MAIA VENTURINI
ASSOCIACAO
CULTURAL
COMUNITARIA
DE
SANTO
ANTONIO DE LEVERGER
JESUINO DE FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PORTARIA AUTORIZANDO
O FUNCIONAMENTO PELO PRAZO DE DEZ ANOS. SENTENÇA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA
UNIÃO NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar suscitada pela Anatel, mediante a aplicação da teoria da encampação, visto que
a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade passiva, mas impugnou o próprio mérito da
causa.
2. Ademais, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal tem
entendido que a equivocada indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva ad causam
se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, pois, nesse caso não se altera a
polarização processual, o que preserva a condição da ação (AMS n. 0000049-09.2001.4.01.3600/MT,
Relator Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 10.09.2007, p. 54).
1441
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
3. A exploração de rádio comunitária não está imune à outorga do Poder Público, a teor do disposto no
art. 2º da Lei n. 9.612/1998, não configurando a exigência de autorização para instalação e funcionamento
de emissora de rádio comunitária, censura ou restrição ao direito de expressão.
4. Hipótese, contudo, em que foi publicada no Diário Oficial da União de 27.08.2007, a Portaria n.
488/2007 autorizando a execução do serviço de radiodifusão comunitária, por parte da Associação
Cultural Comunitária de Santo Antônio de Leverger, pelo prazo de 10 (dez) anos, razão por que deve ser
mantida a sentença que reconheceu à impetrante o direito de manter provisoriamente em funcionamento
a rádio comunitária, referente ao Processo n. 53690.001284/98, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da
Lei n. 9.612/1998.
5. Sentença confirmada.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0036051-49.2008.4.01.3400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.036342-3/DF
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
EMBARGANTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
CELSO DOS SANTOS ARAUJO
MARIA REGINA DE SOUSA
JANUARIO
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS VOTOS QUE APRECIARAM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO,
AFASTANDO-A, POR MAIORIA. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. No caso, a falta de juntada das notas taquigráficas e do inteiro teor do voto que apreciou a preliminar
de prescrição para afastá-la, por maioria, vencido o relator, impede o exercício do direito de ampla defesa,
razão por que tal falha deve ser sanada.
3. Embargos de declaração providos para que sejam trazidos aos autos o inteiro teor do voto preliminar e
as respectivas notas taquigráficas.
1442
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0037601-79.2008.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.038133-2/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
DEFENSOR
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MARIA DO SOCORRO DE
MORAES CALADO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
WELISANGELA CARDOSO DE
MENEZES E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CREDITO DIRETO CAIXA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE
2000, E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
HONORÁRIOS.
1. Atuando a Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus e não havendo notícia da
existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, deve
lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita.
2. Citação por edital validamente ocorrida após terem sido esgotados todos os meios de localização da ré
(art. 231, II, do CPC).
3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento
celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o
que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor
a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º,
XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito – RESP 271.214/RS).
4. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo
deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12%
ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do
art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso
Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
1443
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
5. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000,
reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano desde que expressamente pactuada.". (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 002479063.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma,
e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012).
6 Não havendo expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros, requisito indispensável
para que tal prática seja autorizada legalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), deverá ser
elidida a sua incidência dos cálculos. (AC 0035523-13.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.423 de 29/07/2015).
7. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo
a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os
juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo
pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal: STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS,
rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0034128-83.2007.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1715 de
28/04/2015; AC 0040281-57.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012; AC 0032100-18.2006.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1294 de 28/08/2015.
8. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de
verba honorária nos autos dos embargos à execução.
9. Apelação parcialmente provida para determinar o recálculo da dívida afastando dos cálculos a
incidência da capitalização mensal de juros e para assegurar que a dívida, a partir do inadimplemento,
seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, sem a inclusão de outro índice de correção
monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo até a data do
efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0004266-51.2008.4.01.3600
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.004266-3/MT
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO FUFMT
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCIS PAULA PIRES DE
BARROS
SEBASTIAO AUGUSTO CORREA
DE MORAES
1444
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM SAÚDE COM ÊNFASE EM NUTRIÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO ENTREGA DO DIPLOMA. CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PERTINENTES.
I. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a exigência de
apresentação de diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a
permitir que o candidato, desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas
que concluiu o curso em tempo hábil, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por
conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.
II. Hipótese dos autos em que a impetrante juntou declaração da Universidade Federal do Rio de Janeiro
juntamente do histórico escolar atestando a conclusão do curso de Especialização em Nutrição Clínica,
do Instituto de Nutrição Josué de Castro em dezembro de 2006, antes do termo final estabelecido pelo
edital, janeiro de 2008.
III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0010495-09.2008.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.010715-1/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTROS(AS)
IARA DA SILVA RAZUK E
OUTROS(AS)
BIS
LANCHES
LTDA
E
OUTROS(AS)
ALEXANDRE
SALVIANO
GONTIJO E OUTROS(AS)
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES
DE DESCONTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. MULTA DE 2%
1445
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
(DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não sendo título executivo, pacificou-se a jurisprudência do STJ e deste Eg. Tribunal Federal no
sentido de que é possível ajuizar ação monitória para cobrança de dívida relacionada a esse tipo de
contrato, tendo sido editada a súmula 247, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da
ação monitória”. Precedentes: (AC 0002175-57.2005.4.01.3805 /MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.844 de 04/05/2015); (AC 000012322.2004.4.01.4000/PI, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.2137 de 08/05/2015); (AC 0016727-37.2008.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.6216 de 27/03/2015)
2. Ademais, com a oposição dos embargos a ação monitória se transforma em procedimento comum
ordinário, permitindo contraditório amplo, não cabendo, portanto, a extinção do processo sem resolução
do mérito, pela suposta falta de demonstração da origem do débito. (AC 0006887-71.2006.4.01.3800/MG,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.424 de
24/11/2008 e AC n. 2004.39.00.001316-0/PA – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - DJ
de 21.09.2005)
3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento
celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o
que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor
a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º,
XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito – RESP 271.214/RS).
4. A dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos
juros remuneratórios nele previstos, não havendo restrição legal à estipulação, em contratos celebrados
com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à
EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 715.289/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em
10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 279; AgRg no REsp 947.474/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/09/2007, DJ de 08/10/2007, p. 281; AgRg no REsp 862.665/MS, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/09/2007, DJ de 01/10./007, p. 284 e do TRF: AC
0006776-83.2003.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES,
SEXTA TURMA, e-DJF1 p.200 de 30/09/2013.
5. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000,
reeditada sob o nº 2.170-36, no período de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para
a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a
capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada). No presente caso, verifica-se que no
contrato em questão a capitalização de juros não foi expressamente pactuada para o período de
normalidade do contrato, não devendo ser cobrada.
6. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo
a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os
juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo
pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0020709-28.2004.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 02/05/2012; AC 000238172.2008.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA
TURMA, e-DJF1 p.1722 de 28/04/2015).
7. Não há qualquer ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação, tendo em
vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando
corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. (STJ, Ag 1.104.027/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/04/2009)”
8. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de
verba honorária.
9. Apelação da parte ré parcialmente provida para determinar que seja afastada dos cálculos a
capitalização mensal de juros.
10. Apelação da CEF a que se dá parcial provimento apenas para determinar a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
1446
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do
Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0010501-16.2008.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.010721-0/MG
:
RELATOR
APELANTE
CURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
LUCAS BERTI CAVALIERI
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
IARA DA SILVA RAZUK E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES
DE DESCONTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E PENA
DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O CASO DE SE FAZER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO JUDICIAL
OU EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. CUMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF.
1. A ação monitória pode ser proposta para constituição de título executivo, na forma do disposto no art.
1.102-a do CPC, quando houver prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, no caso, o
contrato de Limite de Crédito para Operações de Descontos, elemento esse que permite a defesa do
devedor, pois, a partir do oferecimento dos embargos, a causa será processada pelo procedimento
ordinário (art. 1.102-c do CPC), com a possibilidade de produção de provas.
2. No caso, não ficou comprovada a abusividade das cláusulas pactuadas pelas partes.
3. É legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com
qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e
multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, sustentada em precedente do colendo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% (dois
por cento) com a pena convencional de 10% (dez por cento), prevista para a hipótese de necessidade de
deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida. (AC n. 002553686.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
04.02.2014, p. 584).
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em
12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo
Civil), ratificou o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo,
não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma
específica. Aplicação da Súmula 121/STF.
6. Sentença reformada, em parte.
7. Apelação parcialmente provida.
1447
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0013611-23.2008.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.013855-7/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
SILVIO DO LAGO PADILHA E
OUTROS(AS)
MARIA DAS DORES MIRANDA
FRANCA
HELOISA HELENA CORDEIRO
MALTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. DÍVIDA
LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A 6ª Turma deste Tribunal – conforme orientação contida nos Enunciados 233 e 247 do Superior
Tribunal de Justiça, de que o contrato de crédito rotativo não se configura dívida líquida, capaz de
sustentar título executivo – vinha decidindo que o prazo prescricional a ser observado não seria o previsto
no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, quinquenal, mas aquele previsto no art. 205 do mesmo
Código, isto é, dez anos.
2. Verifica-se, porém, que “tal entendimento vem sendo firmado de maneira diversa pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação
infraconstitucional, aplicando-se aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória,
instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes e documento capaz de indicar o quantum
pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002” (AC
2007.38.00.036248-1/MG, Relator Jirair Aram Meguerian, DJ de 29.07.2015).
3.
Ajuizada a ação, após o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil de 2002, correta a sentença que reconheceu a prescrição.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
1448
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0025859-21.2008.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.026646-6/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
CARLOS NUNES DE OLIVEIRA
JOANA APARECIDA FERREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
MARIA LUIZA DE CASTRO
RACHID E OUTROS(AS)
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CREDITO DIRETO CAIXA.
JUSTIÇA GRATUITA. PERICIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000, E
SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA
NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS.
1. “Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais
reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil”. (AC 000126050.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de
27/09/2010)
2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A
todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação
substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º,
XXXVI). Precedentes.
3. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo
deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12%
ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do
art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso
Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras,
posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a
estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente
pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira
Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta
Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012).
5 Não havendo expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros, requisito indispensável
para que tal prática seja autorizada legalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP
1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), deverá ser
1449
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
elidida a sua incidência dos cálculos. (AC 0008031-28.2007.4.01.4000/PI, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA
(CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1333 de 04/08/2015)
6. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo
a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os
juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo
pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0020709-28.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 02/05/2012; AC 000218351.2002.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 4ª TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.114 de 11/04/2012.
7. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar o recálculo da dívida afastando-se a incidência
da taxa selic, e para assegurar que a dívida, a partir do ajuizamento da ação, seja acrescida apenas da
comissão de permanência, “calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato”, sem a inclusão de outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade,
juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo até a data do efetivo pagamento.
8. Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento para determinar que seja afastada dos cálculos a
incidência da capitalização mensal de juros e para conceder o benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do
Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0028957-14.2008.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.029824-0/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CENTRO FEDERAL DE
EDUCACAO TECNOLOGICA DE
MINAS GERAIS - CEFET/MG
ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA
ANDRADE
GUIDO DE MATTOS COUTINHO
MARIANA KREIMER CAETANO
MELUCCI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO PELA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO
1450
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
SUBSEQUENTE NA LISTA DE APROVADOS. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ARTIGO 503 DO CPC.
I. Consoante reiterada jurisprudência do STJ "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados
em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do
prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de
vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função (AgRg no REsp 1394915/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 08/09/2015)".
II. Incorre no reconhecimento administrativo do pedido a nomeação pela Administração Pública do
candidato subsequente ao impetrante na lista de classificação, pois demonstra a inequívoca necessidade
do provimento daquela vaga, surgindo, assim, o direito subjetivo à nomeação, mesmo que esta tenha
ocorrido judicialmente.
III. Neste sentido, com a nomeação do candidato subsequente fica evidenciada a ausência de resultado
prático no provimento da apelação que questionou aquela nomeação, pois o direito subjetivo do candidato
não desaparece, agora em função na súmula 15 do STF "Dentro do prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da
classificação".
IV. No caso em comento, a nomeação do candidato subsequente ocorreu antes da apelação,
caracterizando ato incompatível com o direito de recorrer, além de furtar do recurso a possibilidade de
gerar resultado prático ao apelante, atraindo, portanto, a incidência do artigo 503 e seu parágrafo único do
CPC.
V. Remessa oficial a que se nega provimento e apelação de que não se conhece.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e não
conhecer recurso de apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 09.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0000317-92.2008.4.01.3802
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.02.000317-7/MG
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO
:
FERNANDO ROOSEVELT
FREITAS DE CARVALHO E
OUTROS(AS)
RELATOR
1451
APELADO
:
ELBAS JOSE MARCELINO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO
BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, POR OUTROS ÍNDICES, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que o ajuizamento da ação não acarreta
a alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos, devendo ser mantidos os encargos
legalmente pactuados.
2. "Não há fundamento que autorize a substituição dos critérios de atualização e remuneração do valor da
dívida previstos no contrato, a partir da data da sentença, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal”. (AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti
Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 de 28.06.2010, p. 52).
3. Sentença reformada, no ponto.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0003575-10.2008.4.01.3803
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.03.003625-8/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
FERNANDO ANTONIO FERRAZ
NETO E OUTROS(AS)
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1452
1. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se justifica a distribuição por
prevenção apenas com base na semelhança da matéria versada nos autos. Não risco de decisões
contraditórias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública em face de Fernando Antônio Ferras
Neto e outros, com o objetivo de condená-los à obrigação de não trafegar com veículos de carga com
excesso de peso, além da condenação em danos materiais e danos morais coletivos.
3. O MM. Juiz de base extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do
CPC, em razão da ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, forte no argumento de que
“ainda que se admita a prática reiterada dos fatos descritos na inicial, configurar-se-ia, em realidade, ilícito
para o qual o ordenamento jurídico prevê as medidas adequadas para coibi-lo nas diversas esferas
atingidas, seja fiscal, penal ou civil”.
4. . Entendo que não merece reforma a r. sentença, até mesmo porque, a ausência de interesse de agir,
confunde-se com o mérito da demanda.
5. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
6. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
7. Portanto, mesmo que ultrapassada a preliminar de ausência de interesse de agir, que não é o caso dos
autos, melhor sorte também não assistiria ao Ministério Público Federal quanto à fixação de multa
compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se
demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material
há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido.
8. Assim sendo, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
9. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
10. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que
haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
11. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
12. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
1453
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015..
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0003577-77.2008.4.01.3803
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.03.003627-5/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
JORGE
LUIZ
PASSARELLA
CHECCHIA E OUTROS(AS)
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se justifica a distribuição por
prevenção apenas com base na semelhança da matéria versada nos autos. Não risco de decisões
contraditórias.
2. O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública em face de Jorge Luiz Passarella
Checcia e outros, com o objetivo de condená-los à obrigação de não trafegar com veículos de carga com
excesso de peso, além da condenação em danos materiais e danos morais coletivos.
3. O MM. Juiz de base extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do
CPC, em razão da ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, forte no argumento de que
“ainda que se admita a prática reiterada dos fatos descritos na inicial, configurar-se-ia, em realidade, ilícito
para o qual o ordenamento jurídico prevê as medidas adequadas para coibi-lo nas diversas esferas
atingidas, seja fiscal, penal ou civil”.
4. . Entendo que não merece reforma a r. sentença, até mesmo porque, a ausência de interesse de agir,
confunde-se com o mérito da demanda.
5. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
6. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
7. Portanto, mesmo que ultrapassada a preliminar de ausência de interesse de agir, que não é o caso dos
autos, melhor sorte também não assistiria ao Ministério Público Federal quanto à fixação de multa
compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se
demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material
há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido.
8. Assim sendo, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1454
9. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
10. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que
haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
11. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
12. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015..
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0010385-98.2008.4.01.3900
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.39.00.010412-0/PA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
EMPESCA S/A CONSTRUCOES
NAVAIS
PESCA
E
EXPORTACAO
HAROLDO ALVES DOS SANTOS
E OUTROS(AS)
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
1455
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DECRETO
20.910/32. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo o art. 1º, do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
2. É de cinco anos o prazo de prescrição para ação anulatória de auto de infração ambiental, nos termos
do art. 1º do Dec. n. 20.910/32. Em razão da existência de regra específica para o caso, não se aplica o
prazo geral de prescrição disposto no art. 205, do CC.
3. No caso de multas por infração à legislação do meio ambiente, o e STJ, em julgamento de recurso
repetitivo (art. 543-C, do CPC), afirmou ser de cinco anos o prazo para a cobrança da multa, nos termos
do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para
regular esse prazo prescricional.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0001626-39.2008.4.01.4000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.001626-9/PI
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
PROCURADOR
EMBARGANTE
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
KELSTON PINHEIRO LAGES
UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
1456
3. Embargos de declaração desprovidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0004714-85.2008.4.01.4000
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.004727-7/PI
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
PAULO
AFONSO
RIBEIRO
COSTA E OUTRO(A)
RICARDO ILTON CORREIA DOS
SANTOS E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
HUGO
ATTIM
MENESES
WAQUIM
GOMES
E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO
PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC) LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA
EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICACÃO DA TR. PREVISÃO
CONTRATUAL.
1. “Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais
reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil”. (AC 000126050.2005.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ
FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010)
2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A
todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação
substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º,
XXXVI). Precedentes.
3 O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 543-C do CPC, ratificou sua compreensão jurisprudencial
no sentido de que são legítimas as tarifas de serviços pela abertura de crédito, ou qualquer outra
denominação conferida ao mesmo fato gerador, nos contratos realizados na vigência da Resolução n.
2.303/1996/CMN até 30/04/2008, data da edição da Resolução n. 3.518/2007/CMN, que limitou a
cobrança de serviços bancários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Referidas tarifas possuem natureza remuneratória
pelo serviço prestado ao consumidor, só podendo ser consideradas ilegais ou abusivas se ficar
cabalmente demonstrada vantagem exagerada a favor do agente financeiro, o que não ocorreu.
Precedente do STJ: (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
1457
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) e deste Tribunal: (AC 0006216-05.2007.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND
GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.959 de 04/02/2015)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4. O art. 940 do Código Civil e parágrafo único do art. 42 do CDC prevêem a restituição em dobro do que
foi cobrado indevidamente, sendo certo que esse último dispositivo ressalva a hipótese de engano
justificável. Entretanto, no caso dos autos, não configurada a cobrança excessiva de encargos.
5. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo
deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12%
ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do
art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso
Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000,
reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira
Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta
Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012).
7. Alegação de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 em razão do trânsito da ADI nº 2.316 no
Supremo Tribunal Federal não merece prevalecer. Isso porque tal norma possui força de Lei e presunção
"júris tantum" de constitucionalidade, máxime quando reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de
Justiça que tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional e,
especialmente, na hipótese em que não há declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte
Suprema até a presente data, inexistindo, pois, lastro capaz de sustentar irregularidade, ilegalidade ou
inconstitucionalidade presente na capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após
31/03/2001 com expressa previsão contratual. (AC 0055246-40.2010.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO
MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.142 de 03/08/2015)
8. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR
deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF,
Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO).
9. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Numeração Única: 0003024-91.2008.4.01.4300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.43.00.003024-9/TO
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
FUNDACAO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO TOCANTINS FUFTO
ADRIANA MAIA VENTURINI
GLEIDSON GOMES MATOS
FRANCIELLE
PEREIRA
DE
MELLO
1458
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. COMPROVAÇÃO
DA REALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DIREITO PENAL I. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Lei n. 12.016/2009, art. 23).
2. Na hipótese, pretendendo o impetrante o lançamento de notas de disciplina, na qual foi reprovado, por
ausência de anotações da Universidade em seus assentamentos, fato do qual teve ciência em
28.03.2007, e impetrado o mandado de segurança em 10.06.2008, evidenciado está o decurso do prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias, razão por que se declara extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida.
4. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0009362-40.2009.4.01.3300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.009367-0/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
BAHIA - UFBA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
WILSON ROCHA DE ALMEIDA
NETO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA BA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE DOCENTE POR TEMPO DETERMINADO PARA UNIVERSIDADE FEDERAL DA
BAHIA.
CRITÉRIOS
SUBJETIVOS.
PROVA
DE
ENTREVISTA.
OBRIGAÇÃO
DE
FILMAGEM/GRAVAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre concursos públicos, devem ser
devidamente respeitados os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e
1459
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse
sentido, é vedada a existência de subjetivismo e de sigilo no exame mencionado, sob pena de violação
dos princípios da legalidade e da impessoalidade.
II – Embora o magistrado de primeiro grau tenha utilizado o termo "prova oral" em sua fundamentação, as
eventuais diferenças estruturais apontadas pela apelante entre esta e a entrevista não retiram o seu
caráter subjetivo, que traduz a essência do pedido do MPF, pois o que procura mitigar são os efeitos
danosos desta característica, contrabalanceando-a com meios idôneos aos candidatos para questioná-las
administrativamente ou judicialmente em caso de abuso ou ilegalidade.
III - É razoável, portanto, impor à Administração Pública que realize a gravação de provas orais ou de
entrevista em respeito ao princípio da ampla defesa e publicidade.
IV – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0000768-28.2009.4.01.3400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.000768-9/DF
:
RELATOR
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ASSOCIACAO POSITIVA DE
BRASILIA - APB
CARLOS GOMES SANROMA
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVÊNIO. ASSOCIAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. OBRIGAÇÃO DE
DEVOLVER OS RECURSOS RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração desprovidos.
1460
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0031042-72.2009.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.031577-2/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MAURO DE MELLO LEONEL
JUNIOR
GUSTAVO HENRIQUE
LINHARES DIAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CUMULAÇÃO DE
REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL. CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI: OBSERVÂNCIA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É imprescritível a pretensão de reparação por danos materiais ou morais decorrentes de perseguição,
tortura ou prisão durante o regime militar, mesmo porque a edição da Lei 10.559/2002 importou em
renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
II - Afastada a prejudicial meritória de prescrição reconhecida na sentença recorrida, deve ser privilegiada
a teoria da causa madura de que trata o art. 515, § 3º, do CPC, e examinado o mérito pelo Tribunal nas
hipóteses em que o processo encontra-se em condições para seu imediato julgamento. Precedente da
Corte Especial do STJ: EREsp 299246/PE.
III – A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui caráter indenizatório, sem qualquer espécie
de ressalva quanto à natureza dessa indenização – se exclusivamente quanto aos danos materiais, ou se
abrangeria, também, os danos morais. A natureza dúplice da indenização concedida aos anistiados
políticos fica evidenciada nos arts. 4º a 6º da Lei de Anistia.
IV – Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, “o valor da prestação mensal, permanente e continuada,
será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a
graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos
vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições,
1461
respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos
militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
V – Os documentos juntados aos presentes autos não são hábeis a demonstrar a função que o autor
eventualmente estaria exercendo caso não tivesse sofrido as perseguições políticas que ensejaram o
pagamento da prestação mensal cujo valor pretende seja revisto, razão pela qual deve ser mantido o
montante fixado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
VI - Recurso do autor parcialmente provido, tão somente para afastar a prejudicial de prescrição. Ação
julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do autor, tão somente
para afastar a prejudicial de prescrição e julgar improcedente a ação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 26.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0035207-65.2009.4.01.3400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036093-9/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
NELSON NUNES STARLING E
OUTROS(AS)
MARLON
TOMAZETTE
E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LUDIMILA VIANA BARBOSA E
OUTROS(AS)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO: CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 20, § 3º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Verificada a existência de contradição no acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração,
inclusive com efeitos modificativos do julgado.
3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas causas em que a Caixa Econômica
Federal é sucumbente na condição de representante legal do FGTS, faz-se em conformidade com o art.
20, § 3º, do CPC, consoante nova orientação jurisprudencial do STJ, devendo ser fixada em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, considerando que a causa não oferece maior complexidade.
4. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
1462
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0019302-11.2009.4.01.3500
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.019555-4/GO
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRACAO DE GOIAS CRA/GO
RODRIGO NOGUEIRA
FERREIRA
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE GOIAS - TCE/GO
FRANCISCO TAVEIRA NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO GOIÁS. ESPECIALIDADE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ESPECIALIDADE DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL. INEXIGIBILIDADE
DE DIPLOMA EM ADMINISTRAÇÃO.
I - A controvérsia da lide gira em torno da obrigatoriedade da obrigatoriedade ou não do diploma em
Administração para o exercício do cargo de Analista de Controle Externo especialidade Orçamento e
Finanças e especialidade Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, para o qual se exigiu
formação em qualquer área.
II - As atividades privativas do Bacharel em Administração estão regulamentadas pelo Decreto 61.934/67,
cujo fundamento se encontra na lei 4.769/65.
III - A existência de algumas pequenas semelhanças entre as atribuições não se traduz na exclusividade
aos graduandos em Administração ao exercício dos cargos em questão, pois na verdade se relacionam
igualmente a outras áreas do saber, principalmente quando se considera o contexto em que se dará a
atividade efetivamente exercida.
IV - Apelação e a remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à
remessa oficial tida por interposta.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1463
Numeração Única: 0014675-34.2009.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.015133-7/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
APELANTE
:
APELANTE
:
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
KATIA
RIVANE
AZEVEDO
GUIMARAES
ROSA
MARIA
MONTEIRO
RODRIGUES MAGALHAES
MARIA
DAS
DORES
DE
FREITAS SOARES
ANEUDO VIANA BRAGA
EDSON
COSME
MARTINS
FILHO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CARGOS COMISSIONADOS PREENCHIDOS POR
PESSOAS SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que os candidatos classificados em concurso público,
fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
2. É entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e desta Corte de que a criação/surgimento de novas
vagas durante o prazo de validade do concurso não obriga a administração ao aproveitamento dos
candidatos classificados fora do número de vagas previstas no instrumento que rege o certame.
3. No caso dos autos, os Autores que foram aprovados em concurso público realizado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, para o preenchimento de vagas localizadas nas Sub-regiões
localizadas no Estado de Minas Gerais, sendo 83 vagas para o cargo de Técnico Judiciário - Área
Judiciária na 7ª Sub-região e 9 vagas para a 5ª Sub-Região, tendo obtido aprovação respectivamente na
15ª e 20ª colocação na 5ª Sub-região e 208ª e 295ª colocação na 7ª Sub-região, sendo portadores de
mera expectativa de direito à nomeação e posse.
4. A ocupação de cargo em comissão por servidores ser vínculo com o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região ocorrida dentro dos requisitos e limites legais, não enseja, por si só, a convolação da mera
expectativa de direito dos Autores em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, somente sendo
possível se tivesse sido comprovada a existência de cargo efetivo vago no local da sua opção e a
contratação irregular de pessoal para ocupá-la.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
1464
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 0022413-73.2009.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.023071-6/MG
:
RELATOR
APELANTE
CURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
WERNER LEITE COELHO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LEANDRO CLEMENTONI DA
CUNHA E OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONCEDER
OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, a atuação da Defensoria Pública, na condição de curadora
especial do demandado, autoriza o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, especialmente
quando não há, nos autos, notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o
pagamento dos ônus da sucumbência.
2. Não há nulidade da citação por edital, se o demandado, representado pela Defensoria Pública da
União, não sofreu nenhum prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
3. Cabível a condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento da verba de
sucumbência, com a ressalva de que a sua exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 12 da Lei n.
1.060/1950.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0003604-26.2009.4.01.3803
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.003654-6/MG
1465
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
DELVAIR JOSE BATISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública em face de Delvair José Batista, com
o objetivo de condená-lo à obrigação de não trafegar com veículos de carga com excesso de peso, além
da condenação em danos materiais e danos morais coletivos.
2. A MMª Juíza de base extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do
CPC, em razão da ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, forte no argumento de que
“não cabe ao Judiciário a criação de normas genéricas, sob pena de ofensa ao Princípio de Separação
dos Poderes da República”.
3. . Entendo que não merece reforma a r. sentença, até mesmo porque, a ausência de interesse de agir,
confunde-se com o mérito da demanda.
4. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
5. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
6. Portanto, mesmo que ultrapassada a preliminar de ausência de interesse de agir, que não é o caso dos
autos, melhor sorte também não assistiria ao Ministério Público Federal quanto à fixação de multa
compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se
demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material
há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido.
7. Assim sendo, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
8. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
9. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que
haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
10. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
1466
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
11. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015..
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
Numeração Única: 0001365-28.2009.4.01.3810
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.10.001383-8/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
LICEA MACHADO DE OLIVEIRA
RUBIA PRADO GUIMARAES E
OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
AURELIO
CACIQUINHO
FERREIRA
NETO
E
OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE
AO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. PEDIDO VERBAL (NÃO COMPROVAÇÃO). COBRANÇA DE
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE PACTUADA. EXCLUSÃO DO
NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM RAZÃO DE NOVA PACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS. REPARAÇÃO INDEVIDA.
1. Ao assinar o Contrato de Conta-Corrente, a correntista tomou conhecimento de cláusula disciplinando o
procedimento a ser adotado para o encerramento da respectiva conta. Não há, portanto, como
desconsiderar o pacto levado a efeito entre as partes.
2. Ademais, constando a existência de débito referente ao uso do limite do cheque especial, não podia a
correntista simplesmente requerer, verbalmente, o encerramento da conta, sem proceder ao pagamento
do débito respectivo.
3. Assim, no caso, não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita da ré, visto que a inscrição do devedor
em cadastros de inadimplentes constitui pleno exercício de um direito conferido à instituição financeira,
que dele pode se valer para obter o devido pagamento da obrigação inadimplida, sendo descabido o dano
moral pleiteado.
4. No caso, contudo, tendo sido efetuado novo acordo para quitação do débito, deve ser excluído o nome
da devedora dos cadastros de inadimplentes.
1467
5. Apelação parcialmente provida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
Numeração Única: 0001089-15.2009.4.01.3901
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.01.001092-8/PA
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
VENEER LINE IND COM
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA E OUTRO(A)
JOEL DANTAS DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
MARABA - PA
EMENTA
AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA.
DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR.
LIBERAÇÃO: POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e
destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica
quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita.
II – Recurso de apelação interposto pelo IBAMA e remessa oficial aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
interposto pelo IBAMA e à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1468
Numeração Única: 0002067-89.2009.4.01.3901
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.01.002079-9/PA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CARLOS MARQUES DA SILVA
NETO
ODILON VIEIRA NETO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO COMODATO. JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA. VALOR DA CAUSA RETIFICADO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE
PRESCINDÍVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. USUCAPIÃO
INCABÍVEL.
I - Pedido de justiça gratuita deferido a partir deste momento processual, tendo presente que o
entendimento assentado na jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de
que basta a declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o
comprometimento do sustento próprio e de sua família para que o benefício seja concedido, cabendo a
parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.
Precedentes.
II - Conforme acentuou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1078816/SC, “No controle
da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício irregularidades referentes ao valor da causa, por se tratar de
questão de ordem pública”. Assim, inexiste nulidade na decisão que retificou o valor da causa indicado
pela parte autora a fim de estabelecer a correspondência econômica do feito, sem modificar a
competência do juízo.
III – Na hipótese como a dos autos em que a posse erige de ato unilateral, discricionário e precário da
Administração Pública que recebeu em comodato e cedeu unidade habitacional ao militar das Forças
Armadas, é prescindível a citação do cônjuge para integrar a relação processual da ação de reintegração
de posse por força do art. 10, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a referida citação quando
não configurada composse ou a prática de atos possessórios pelo casal. Noutras palavras, “A citação de
ambos os cônjuges nas ações possessórias somente se faz imprescindível quando se trata de composse
ou ato por ambos praticados.” (STJ: REsp 76.721/PR).
IV - Cessado os motivos que ensejavam a ocupação da unidade habitacional cedida por comodato, se o
ocupante não devolver o bem público no prazo legalmente estabelecido, fica caracterizado o esbulho
possessório a autorizar o deferimento do pedido de reintegração da posse requerido pela União que,
diga-se, ostenta legitimidade para litigar em juízo em nome do Comando Militar da Amazônia que figurou
na qualidade de comodatário no contrato de comodato celebrado com a ELETRONORTE.
V - É incabível considerar o prazo para usucapião no curso de contrato de comodato, porque “A posse
oriunda de contrato de comodato impede a caracterização de animus domini, não podendo o período de
vigência do contrato ser computado para aferição de usucapião.” (STJ: AgRg no AREsp 133.028/MS).
VI – Apelação do Réu a que se dá parcial provimento apenas para conceder-lhe justiça gratuita a partir
deste momento processual.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 16.11.2015.
1469
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Numeração Única: 0001683-11.2009.4.01.4101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
0/RO
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
EMBARGANTE
:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.001683-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUVENAL DE CARVALHO - ME
PAULO CEZAR RODRIGUES DE
ARAUJO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
1470
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039649-49.2010.4.01.3300/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
INTERESSADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
JOSE TELES
DJALMA NUNES FERNANDES
JUNIOR E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
OS MESMOS
DERALDO
JOSE
DO
NASCIMENTO
AUGUSTO
SERGIO
DO
DESTERRO
SANTOS
E
OUTROS(AS)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. RFFSA.
ACUMULAÇÃO
COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
POSSBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA.
ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Agravo retido a que se nega provimento, uma vez que a testemunha, Alberto Alves Barretto, não
demonstrou ter relações de amizade com o autor, sendo que sua convivência decorre apenas da
proximidade de suas residências, como informado no Termo de Audiência (fls. 312/314). Não havendo
qualquer motivo para considerá-lo suspeito.
2. Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, verbis:"As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa."
3. Para que se configure a responsabilidade do Estado por atos comissivos é necessário que estejam
presentes o ato, o dano e o nexo causal entre ambos. É certo que a responsabilidade pode ser excluída
ou atenuada em caso de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
4. O MM. Juiz de base assim fundamentou a r. sentença, verbis: “(...) da apreciação da prova
testemunhal, evidencia-se que o sinistro ocorreu em vagões que trafegavam com as portas de
comunicação abertas, bem como que era comum os passageiros passarem de um vagão para outro, e
que inexistia fiscalização ou qualquer informação sobre a proibição de circular entre os vagões, medidas
que se impunham obrigatórias à empresa responsável pelo transporte de passageiros.”
5. Na hipótese em reexame, o nexo de causalidade entre a ação/omissão do agente público e os referidos
danos ao autor (perda do membro inferior direito e pé esquerdo) restou sobejamente demonstrado pela
dinâmica do acidente.
6. Quanto à indenização, foi fixado o valor de um salário mínimo, no período compreendido entre o
acidente e o início do benefício previdenciário do autor (aposentadoria por invalidez, concedida em
01/07/1991), num total de 117 salários mínimos. Entendo que assiste parcial razão ao autor, uma vez que
não há óbice ao acúmulo de indenização civil com benefício previdenciário, ante a natureza distinta de
seus fundamentos.
7. “Sobre a alegada cumulação indevida da indenização com benefício previdenciário, diz o enunciado n.
229 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum,
em
caso
de
dolo
ou
culpa
grave
do
empregador".
11. A partir desse postulado, consolidou-se jurisprudência no sentido de afastar óbice a cumulação de
pensão civil com benefício previdenciário, ante a natureza distinta de seus fundamentos (v.g. REsp
687486/SC, REsp 742175/GO, REsp 416846/SP, AC 200401000051725, AC 200801000145982). (AC
n.0004394-20.2002.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,
e-DJF1 de 17/12/2009, p. 279). (negritei)
1471
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
8. Portanto, o autor faz jus à indenização da data do acidente, 05/11/1982, até completar 65 anos de
idade, conforme requerido na petição inicial. Quanto ao pedido de majoração do valor fixado (um salário
mínimo) por mês entendo que não assiste razão ao autor, uma vez que “inobstante a alegação de que o
Autor, à época do acidente, também trabalhava na ‘feira’ vendendo os produtos que plantava em seu
sítio, daí auferindo renda complementar ao sustento da família, fato corroborado, inclusive, por prova
testemunhal, não há como precisar o quantum auferido a ensejar indenização”.
9. Os juros de mora devem ser fixados em 0,5% a.m., desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), até
a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando incidirá o índice de 1% (um por cento) ao
mês.
10. Não está o julgador adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentual
abaixo de 10%, levando em consideração o valor da causa ou mesmo da condenação, bem como arbitrar
os honorários de sucumbência em valor fixo, neste caso cuidando para que tal não se afigure irrisório ou
exorbitante, ao amparo da apreciação eqüitativa do juiz, delimitada pelos critérios dispostos nas alíneas
‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º do art. 20 do CPC.
11. No caso, e considerando: (i) a natureza da demanda; e (ii) a procedência parcial da demanda;
entendo que não merece reforma quanto aos honorários advocatícios, a r. sentença, que os fixou em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
12. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, e negar provimento à
apelação da União Federal e ao agravo retido, nos termos do voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0051881-75.2010.4.01.3500/GO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
DEFENSOR
:
:
APELADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ALLISSON BARBOSA DE LIMA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
OS MESMOS
ESTADO DE GOIAS
CELMO RICARDO TEIXEIRA DA
SILVA
MUNICIPIO DE GOIANIA - GO
MARINEZ
SOUZA
LUZ
E
OUTRO(A)
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1472
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 421
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n.
855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada.
2. O fornecimento do tratamento médico pleiteado, por força do cumprimento da decisão que deferiu a
antecipação da tutela, bem como a superveniente cura da parte autora, não enseja a extinção do
processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de
atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade,
servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no
entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não
pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente
garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
5. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de
saúde de que o cidadão necessita.
6. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência
de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com
a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421
do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
7. Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta, e apelações, desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo retido, à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004155-02.2010.4.01.3502/GO
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CR DA MAIA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO E OUTRO(A)
JOAQUIM RODRIGUES DE
SOUSA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
1473
ADVOGADO
:
CARMEM LUCIA DOURADO E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS
OPERAÇÕES DE DESCONTO NA MODALIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES E DUPLICADAS.
SÚMULA 247 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS NÃO CONHECIDAS. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC.
I – O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo
Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista à realização de seu direito pela via
judiciária a partir de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
II – O Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto na modalidade de desconto de
cheques e duplicatas, acompanhado de borderôs de descontos e cópias das cártulas de cheques, bem
como planilhas de evolução da dívida, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória
conforme preceitua o enunciado do verbete nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III – Questões lançadas nas razões de recurso de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da
sentença e da boa técnica processual não merecem conhecimento do Poder Judiciário. Isso porque a
apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao
promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É
necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao
“princípio da dialeticidade” e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão
recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a
reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV – Recurso de apelação da Embargante parcialmente conhecido e, nesta parte, não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação interposta
pelo Embargante e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003659-64.2010.4.01.3504/GO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
DIVINO JULIAO DOS SANTOS
VILANI P DAS CHAGAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ALLINNY
GRACIELLY
DE
OLIVEIRA E OUTROS(AS)
APEMAT
CREDITO
IMOBILIARIO SA
THYAGO
MELLO
MORAES
GUALBERTO E OUTRO(A)
SIDILEY DIAS DOS SANTOS E
OUTRO(A)
ALICE DE ARAÚJO FEITOSA
MACIEL
1474
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MUTUO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. INTIMAÇÃO DE DATA DO LEILÃO REALIZADA
POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo
primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel
hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do
parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão." (cf. EAg 1.140.124/SP, Corte
Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2010)
2. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para
purgar a mora, conforme certidões de fls. 85/89.
3. Quanto à data de realização dos leilões públicos, os mutuários foram intimados pessoalmente do
primeiro leilão, conforme certidões de fls. 90/93. No segundo leilão, um dos mutuários foi intimado
pessoalmente e o outro foi intimado por edital, em razão de não ter sido encontrado por ocasião das
diligências no endereço do imóvel.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
84.2010.4.01.3700/MA
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
EMBARGANTE
:
EM
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
N.
0026019-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO - UFMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
SERGIO BARROS DE SOUSA
FRANQUIMAR
FREIRE
DE
FARIAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA MA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO - UFMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
1475
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005222-60.2010.4.01.3806/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SERGIO DE ALMEIDA CIPRIANO
JBS SA
ROSSILVIA JAKELINE QUEIROZ
E OUTROS(AS)
AGUETONI
TRANSPORTES
LTDA
RAFAEL AUGUSTO GASPARINO
RIBEIRO E OUTROS(AS)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE
PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1476
4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que
haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015..
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005672-03.2010.4.01.3806/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HELDER MAGNO DA SILVA
GESSO CASSIA - JOSEFA
FLORENTINO SENA
FERNANDA RIBEIRO SOUTO
WALMIR KONRAD
ELSO DE SOUSA NOVAIS
EMENTA
1477
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE
PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que
haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015..
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
1478
Numeração Única: 0000678-23.2010.4.01.3808
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
8/MG
:
RELATOR
EMBARGANTE
:
PROCURADOR
LITISCONSORTE
PASSIVO
ADVOGADO
:
:
:
EMBARGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.08.000424-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
LAVRAS - UFLA
ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONARDO
FERREIRA
DA
SILVA INGENITO
LUIZ EDUARDO CARVALHO
INGENITO
MARCONI SOUZA SILVA
LEONICE APARECIDA SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE LAVRAS - MG
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO, DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda em situações excepcionais,
quando houver erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005111-55.2010.4.01.3813/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
1479
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO BARBOSA DA CRUZ
FABIO
MEDEIROS
DE
CARVALHO E OUTRO(A)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SANÇÃO PECUNIÁRIA
DESPROPROCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO INFRATOR COMPROMETIDA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e
para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998).
2. Hipótese em que não há elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de
vantagem pecuniária, que seja a parte autora reincidente ou tampouco que exista qualquer outra
agravante da conduta praticada. Tais circunstâncias, aliadas à condição de hipossuficiência do autuado,
levam à conclusão de que a multa aplicada é excessiva e desproporcional, em especial porque pode
comprometer a subsistência do infrator, mostrando-se cabível sua redução.
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005490-90.2010.4.01.3814/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MOLACO - MOLAS VALE DO
ACO E OUTROS(AS)
EDNALDO AMARAL PESSOA E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JAIRDES CARVALHO GARCIA E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE
DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERÍODO POSTERIOR À MP N. 1.963-17/2000 (EM
VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
1480
MENSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. LIMITAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AFASTAMENTO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
I – O contrato de crédito fixo em que o valor contratado se mostra certo e determinado de modo que a
evolução da dívida pode ser aferida a partir de simples cálculo matemático, possui força executiva e
guarda a necessária liquidez e certeza exigidas pelas normas processuais. Precedentes do STJ e desta
Corte.
II – “Não se aplica a Súmula 233⁄STJ ao contrato de abertura de crédito fixo. Isso porque ele se diferencia
do contrato de crédito rotativo, o qual apenas representa a abertura de limite de crédito a ser utilizado ou
não pelo correntista, sem, inclusive, definição do quantum a ser usado. No contrato de crédito fixo, ainda
que o valor seja depositado em conta corrente, há definição no contrato de um valor líquido e certo a ser
emprestado ao mutuário, com definição dos encargos de correção e remuneração da dívida.” (STJ - voto
condutor do AgRg no REsp 1233423/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão).
III – Na espécie, o Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica, assinado pelo devedor e
duas testemunhas, acompanhado de nota promissória e demonstrativo de evolução da dívida, dispondo
sobre empréstimo com valor certo a ser adimplido mediante prestações determinadas e sucessivas de
acordo com os encargos preestabelecidos, constitui título executivo extrajudicial e preenche os requisitos
dos arts. 585, II, e 586, do Código de Processo Civil.
III – O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF,
decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas
veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui
firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
IV – Evidente se faz o entendimento de que, em se situando a motivação da prova pericial no âmbito da
legalidade, acerca da limitação da taxa de juros estipulada no contrato, bem como da capitalização
mensal de juros, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de tal meio de prova, porquanto
distinto o seu objeto de análise, no caso, à vista do amplo entendimento jurisprudencial acerca de tal
questão, e a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, que autoriza ao Juiz a
determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
V – No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do
Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.".
VI – São requisitos para a autorização da cobrança de juros capitalizados mensalmente a data do pacto –
período posterior à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, bem como expressa e clara
previsão contratual.
VII – Decidiu o e. STJ, sob o rito da representatividade de controvérsia (art. 543-C do CPC), que o só fato
de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal representa a existência
de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.
VIII – "A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é
admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000,
reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que
ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal." (AgRg no AgRg no AREsp
597.241/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015,
sem grifo no original.)
IX – Hipótese em que a taxa de juros mensal foi pactuada em 3,08000% e a taxa de juros anual foi
prevista em 43,91000%, ultrapassando, portanto, esta última, o duodécuplo da taxa mensal, o que, na
linha de orientação do e. STJ, caracteriza existência de previsão expressa de capitalização mensal de
juros, e consequente autorização de cobrança, uma vez que os contratos datam de períodos posteriores à
edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
X–
Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição
Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era
auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à
edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do STF.
XI – Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os
agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12%
ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez
que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda
1481
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do
capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF.
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é
possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação
consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura
abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do
CPC (REsp 1061530/RS).
XIII – A comissão de permanência, a ser cobrada na fase de inadimplência contratual, deve observar a
taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros
contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com
os juros remuneratórios, tampouco pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros
moratórios ou com a multa contratual.
XIV – Apelação da parte embargante a que se dá parcial provimento, para determinar o afastamento da
cobrança dos encargos que estão sendo cobrados cumulativamente com a comissão de permanência,
devendo esta permanecer apenas pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário, bem como a
exclusão das despesas judiciais e demais valores constantes da cláusula Décima Quarta do contrato,
declarando-a nula.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
49.2010.4.01.3902/PA
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
REMETENTE
:
EMBARGANTE
:
EM
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
N.
0003076-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARCEL
BRUGNERA
MESQUITA
MANOEL ARAUJO DE SOUSA
JARDSON FERREIRA DA SILVA
E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE SANTAREM - PA
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS NATURAIS - IBAMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
1482
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008377-71.2010.4.01.4000/PI
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
SAMIRA DA SILVA MACIEL
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA PI
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/BIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE NIVEL MÉDIO E CURSO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE NIVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. REQUISISTOS
SATISFEITOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Esta Corte já possui entendimento de que sendo comprovado pelo candidato ser possuidor de
escolaridade superior na área de especialização exigida pelo edital, resta plenamente satisfeita a
exigência contida no edital. Precedentes (AC 0007921-10.2013.4.01.4100, Des. Federal Kassio Nunes
Marques, Sexta Turma, DJFA p. 281, 25/03/2015).
II - Hipótese dos autos em que os documentos apresentados pelo impetrante comprovam que possui
escolaridade superior (Bacharel em Ciências Biológicas) à exigida para a nomeação e posse no cargo
para o qual fora aprovado (curso médio profissionalizante na área de Biologia ou médio completo + curso
técnico de laboratório na área de Biologia), pois mais abrangente.
1483
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
III – Embora não se reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse, antes do trânsito
em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo
público (AMS 0006306-34.2002.4.01.3400/DF, e-DJF1 de 28/06/2010), no caso dos autos, tendo sido
determinada a contratação do impetrante pela sentença, provavelmente o apelado já se encontra no
exercício de suas funções, desde 2011, situação que deve ser mantida, para que não haja prejuízo na
continuidade de prestação do serviço público.
IV – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da FUFPI e à
remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005444-84.2011.4.01.3000/AC
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
REC. ADESIVO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUSCELINO
MEDEIROS
DA
SILVA
FLORINDO
SILVESTRE
POERSCH E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA AC
JUSCELINO
MEDEIROS
DA
SILVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE AO DICLORO-DIFENILTRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. DANO
BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DA FUNASA E REMESSA OFICIAL,
DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADAS.
1. Preliminar de decurso do prazo prescricional para a propositura da ação, que se rejeita, tendo em vista
que o autor teve conhecimento do seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, no
ano de 2009, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional a pretensão deduzida em
10.05.2011, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento
sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal
Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2.040).
2. Não é nula a sentença que decide a questão dentro dos limites fixados na inicial e em sintonia com o
disposto nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC).
3. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do
1484
magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias, de modo que o julgamento
antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, como pretende o apelante adesivo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4. A realização de prova pericial, para o fim de comprovar a existência de dano biológico, somente se faz
necessária quando o autor demonstra, ainda que minimamente, mediante atestado médico, ou
documentos similares, estar padecendo de patologias resultantes do contato com o DDT, o que não
ocorreu, na espécie. Precedente.
5. A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, na condição de Guarda de Endemia, sem que
lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do
dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de
contato com a substância tóxica. Precedentes.
6. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil.
8. Apelação da Funasa desprovida. Recurso adesivo provido em parte para fixar o montante da
indenização por danos morais em sintonia com a jurisprudência pátria e majorar o valor dos honorários
advocatícios.
9. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao
recurso adesivo do autor.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009964-87.2011.4.01.3000/AC
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
PROCURADOR
:
:
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JULIO MARTINS DE SOUZA
FLORINDO
SILVESTRE
POERSCH E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JULIO MARTINS DE SOUZA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AC
EMENTA
1485
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE SERVIDOR AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT)
SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. DANO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR E
REMESSA
OFICIAL,
PARCIALMENTE
PROVIDOS.
MAJORAÇÃO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
1. Preliminar de decurso do prazo prescricional para a propositura da ação, que se rejeita, tendo em vista
que o autor teve conhecimento do seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, no
ano de 2009, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional a pretensão deduzida em
16.09.2011, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento
sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal
Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2.040).
2. A indenização por dano biológico somente é possível quando o autor demonstra, ainda que
minimamente, mediante atestado médico, ou documentos similares, estar padecendo de patologias
resultantes do contato com o DDT, o que não ocorreu, na espécie. Precedente.
5. A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, na condição de Motorista Oficial, sem que lhe
fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do
dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de
manuseio da substância tóxica. Precedentes.
6. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença.
7. Sem custas a restituir visto que o demandante litigou sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
8. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil.
9. Apelação da Funasa desprovida. Recurso adesivo provido em parte para fixar o montante relativo à
indenização em sintonia com a jurisprudência pátria e majorar o valor dos honorários advocatícios.
10. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a condenação em custas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do
autor e à remessa oficial.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0018727-41.2011.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
AGENCIA
NACIONAL
DO
PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
ADRIANA MAIA VENTURINI
SHV GAS BRASIL LTDA
CARLOS EDUARDO FONTOURA
DOS SANTOS JACINTO E
OUTROS(AS)
1486
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA BASEADA
EM PORTARIA. ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios apontados pela embargante e, considerando, ainda, que o acórdão
embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está
obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que
produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a
convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021396-67.2011.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
GUSTAVO E SILVA MACIEL
ANDRE CAVALCANTE BARROS
E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EPILEPSIA. AGENTE TÉCNICO DE
INTELIGENCIA - ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006ABIN/GSIPR. EXIGÊNCIA QUE A DOENÇA SEJA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS.
I. Afastada a alegação de se tratar o caso em comento de hipótese de litisconsórcio passivo necessário
com os demais candidatos, pois a questão controvertida não tem condão de alterar a pontuação e,
portanto, a classificação do candidato por se tratar de exame meramente eliminatório
1487
II. A Instrução Normativa nº 006-ABIN/GSIPR se refere à regulamentação dos exames médicos
necessários ao ingresso nas carreiras da ABIN. Em seu artigo 8º, prevê as condições clínicas ou sintomas
que eliminam o candidato, se consideradas incapacitantes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
III. Embora a epilepsia esteja descrita, o laudo médico elaborado pela banca examinadora limitou-se a
atestar a existência da doença, sem analisar se é capaz de tornar o candidato inapto ao exercício do
cargo.
IV. Diante da existência de laudo favorável e exames realizados por médico particular e atestado de
aptidão elaborado por médico integrante dos quadros da Administração Pública, profissional em relação a
quem igualmente milita a presunção de legitimidade e veracidade além da ausência de interesse no
deslinde da causa, deve-se considerar suprida a omissão perpetrada pela junta médica da banca
examinadora.
V. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e aos
recursos de apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028701-05.2011.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
MUNICIPIOS
ABM
E
ASSOCIADOS
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, estabeleceu o entendimento de que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de
documentos bancários, é necessária a comprovação do requerimento prévio à instituição financeira e o
pagamento do custo do serviço.
2. “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária” (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02.02.2015).
3. Sentença confirmada.
1488
4. Apelação desprovida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040509-07.2011.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CARLOS ROBERTO BARBOSA
DE SOUZA
CLELIA HUNKE DA SILVA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I - Considerando-se que a pretensão do autor foi deduzida já na vigência da Lei 10.559/02 (Lei da
Anistia), e, ainda, que sua condição de anistiado político foi reconhecida pela Comissão de Anistia à luz
daquele microssistema jurídico, não há falar mais em aplicação do Código Civil ao caso concreto.
II – A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui caráter indenizatório, sem qualquer espécie
de ressalva quanto à natureza dessa indenização – se exclusivamente quanto aos danos materiais, ou se
abrangeria, também, os danos morais. A natureza dúplice da indenização concedida aos anistiados
políticos fica evidenciada nos arts. 4º a 6º da Lei de Anistia, bem como a vedação a reparações diversas
fundadas na mesma causa de pedir consta do art. 16 do mencionado diploma normativo.
III - Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 26.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1489
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009433-44.2011.4.01.3600/MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ANDRE
LUIZ
E
SILVA
RODRIGUES E OUTRO(A)
EDE MARCOS DENIZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
CARLOS ROSSATO DA SILVA
AVILA E OUTROS(AS)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. APELAÇÃO IMPORVIDA.
1. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): “‘Nos contratos vinculados
ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação’
(Súmula n. 450/STJ)” (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011).
2. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009223-72.2011.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ROBSON CARLOS MILAGRES E
OUTROS(AS)
LUCELIO LACERDA SOARES
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA.
TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1490
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. Na presente ação de imissão na posse proposta pela CEF objetiva liminarmente a posse do imóvel sub
judice, e, no mérito, sua reintegração definitiva, e a condenação do réu ao pagamento da taxa mensal de
ocupação a ser arbitrada, até a efetiva desocupação do imóvel.
2. A Caixa Econômica Federal requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC, uma vez que após o ajuizamento da presente ação, o imóvel foi alienado a
terceiro. Sobreveio a r. sentença, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em razão da perda
superveniente de objeto.
3. Quanto ao pedido de pagamento de taxa de ocupação, como bem fundamentou o MM. Juiz de base:
“O pedido para pagamento de taxa de ocupação que sequer chegou a ser arbitrado, tal como formulado,
não é compatível com o rito da Ação de Imissão na Posse porque a fixação de taxa de ocupação, estando
esta intimamente vinculada à efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel sub judice, se torna
inviável na medida em que ausentes os elementos capazes de quantificá-la”.
4. Portanto, não comprovada nos autos a ocupação indevida do imóvel não há como prosseguir o feito
quanto ao pagamento de taxa de ocupação.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001230-24.2011.4.01.3817/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE
RICARDO
TEIXEIRA
ALVES
TRANSPORTADORA
DE
CARGAS
LOS
RODRIGUES
LTDA
FABIANA CARELLI CUNHA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE
PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1491
4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja
a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com
já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015..
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0003934-52.2011.4.01.3900/PA
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
EMBARGANTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
GILBERTO ALMEIDA DA SILVA
MIGUEL BRASIL CUNHA E
OUTROS(AS)
FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
GILBERTO ALMEIDA DA SILVA
EMENTA
1492
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
RESTAURAÇÃO DE AUTOS N. 0056797-11.2012.4.01.0000/BA
Processo Orig.: 0015027-23.1998.4.01.3300
:
RELATOR
REQUERENTE
:
ADVOGADO
:
REQUERIDO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
EDUARDO
CELSO
DALTRO
COELHO
EDMUNDO SAMPAIO JONES E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
GERALDO
REZENDE
DE
ALMEIDA E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Discute-se sobre a possibilidade da execução de obrigação de fazer baseada em sentença declaratória
de descumprimento de contrato de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal,
especificamente de inobservância do Plano de Equivalência Salarial.
1493
2. Tendo em vista a instrumentalidade do processo, não parece razoável que, após toda tramitação para
reconhecimento da obrigação, seja o autor obrigado a uma vez mais enfrentar novo processo de
conhecimento com vistas à satisfação de seu direito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
3. Ocorrido o reconhecimento do descumprimento contratual por parte da CEF, com trânsito em julgado
da questão, nada mais lógico que se possa compelir a CEF a cumprir o contrato, nos termos declarados
na sentença.
4. Dá-se provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à
origem para o regular processamento da ação.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença
recorrida e determinar a devolução dos autos à origem para o regular processamento da ação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018546-15.2012.4.01.3300/BA
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
APELADO
:
:
:
:
DEFENSOR
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ESTADO DA BAHIA
CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE
BITTENCOURT
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MUNICIPIO DE SALVADOR - BA
THIAGO MARTINS DANTAS
OS MESMOS
CLARICE
MENESES
DOS
SANTOS
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA BA
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n.
855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1494
2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de
atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade,
servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no
entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não
pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente
garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
4. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de
saúde de que o cidadão necessita.
5. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência
de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com
a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421
do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
6. Remessa oficial parcialmente provida, para excluir a União da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.
7. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032023-96.2012.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HELIO FERREIRA HERINGER
JUNIOR
BIOSEV S/A
NANCY GOMBOSSY DE MELO
FRANCO E OUTROS(AS)
EMENTA
1495
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE
PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que
haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
7. Ademais, no caso em reexame, quer parecer que o Ministério Público Federal procura contornar a
deficiência estatal no exercício do poder de polícia, uma vez que o “Se a Administração ficou inerte e
deixou centenas ou milhares de multas prescreverem, cabe ao Ministério Público atuar para apurar
responsabilidades e eventualmente pleitear a punição dos responsáveis, da forma que, inclusive, ele já
noticia intentar fazer, mas nãohá como tentar ‘salvar’ as multas prescritas, substituindo-as por
indenizações”, como bem esclareceu o MM. Juiz de base.
8. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015..
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
1496
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032880-45.2012.4.01.3400/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HELIO FERREIRA HERINGER
JUNIOR
ADM DO BRASIL LTDA
JOAO
DACIO
DE
SOUZA
PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE
PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que aos autos já foram juntados inúmeros
documentos, que entendo serem suficientes para o deslinde da questão ora discutida.
2. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
4. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
5. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
6. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que
haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
7. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
8. Ademais, no caso em reexame, quer parecer que o Ministério Público Federal procura contornar a
deficiência estatal no exercício do poder de polícia, uma vez que o “Se a Administração ficou inerte e
1497
deixou centenas ou milhares de multas prescreverem, cabe ao Ministério Público atuar para apurar
responsabilidades e eventualmente pleitear a punição dos responsáveis, da forma que, inclusive, ele já
noticia intentar fazer, mas nãohá como tentar ‘salvar’ as multas prescritas, substituindo-as por
indenizações”, como bem esclareceu o MM. Juiz de base.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
9. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000823-56.2012.4.01.3502/GO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
MARIA DAS DORES DE SOUZA
HENRIQUE ARCANJO ELIAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
CARMEM LUCIA DOURADO E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO
AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INAPLICABILIDADE. DESOBRIGAÇÃO DE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os contratos relativos ao Fies não se enquadram nas regras previstas no Código de Defesa do
Consumidor, pois o referido financiamento não encerra serviço bancário, mas programa de governo em
benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal: REsp 1.155.684/RN,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18.05.2010; AC 000599979.2008.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de
10.01.2014 e AC 0014450-66.2008.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, Sexta Turma, e-DJF1 de
30.09.2013, p. 220.
2. Fiador não pode se desobrigar durante a vigência do contrato, uma vez constando cláusula expressa
de sua responsabilização pela integralidade da dívida, e anuência com os seus termos, sendo
responsável, em solidariedade com o devedor principal, pela integralidade da dívida.
3. A ação monitória pode ser proposta para constituição de título executivo, na forma do disposto no art.
1.102-a do CPC, quando houver prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, no caso, o
contrato de abertura de crédito, relativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
(Fies), elemento esse que permite a defesa do devedor, pois, a partir do oferecimento dos embargos, a
causa será processada pelo procedimento ordinário (art. 1.102-c do CPC), com a possibilidade de
produção de provas.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação não provida.
1498
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028241-45.2012.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ANTENOR CASSIMIRO FILHO
GENOVEVA
MARTINS
DE
MORAES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MUNICIPIO
DE
BELO
HORIZONTE
CRISTIANO REIS GIULIANI
ESTADO DE MINAS GERAIS
VANESSA FERREIRA DO VAL
DOMINGOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem
resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que
deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg
no Ag 1191616/MG – Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010).
2. Constatando-se que os réus, ao não fornecerem o medicamento de que o autor necessitava para o
tratamento da sua doença, deram causa ao ajuizamento da presente demanda, afigura-se cabível a
condenação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte (MG) ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC.
3. Sentença parcialmente reformada.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação.
1499
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004101-38.2012.4.01.3802/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
RENATO JALES SILVA JUNIOR
GERALDO
LUIZ
SCALIA
GOMIDE E OUTROS(AS)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
TRIANGULO MINEIRO - UFTM
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
(UFTM). PROFESSOR DE 3º GRAU. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL.
OFERECIMENTO DE UMA VAGA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR.
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DE VAGAS POR FORÇA DE LEI, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE
DO CONCURSO. MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVÊ-LAS. DIREITO DO
IMPETRANTE À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito.
Manifestadas, porém, de forma inequívoca, a necessidade e a conveniência no provimento do cargo, no
prazo de validade do concurso, surge para o candidato aprovado e classificado o direito à nomeação.
2. Na hipótese, a demonstração da ocorrência dessas condições resulta da superveniente edição de lei
destinando novas vagas referentes ao cargo de Professor de 3º grau da carreira de Magistério Superior, à
UFTM, dentro do prazo de validade do certame.
3. Sentença reformada.
4. Apelação parcialmente provida, para conceder em parte a segurança e garantir a nomeação e posse
do impetrante, após o trânsito em julgado do decisum.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e conceder, em parte, a segurança.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000642-16.2012.4.01.3806/MG
1500
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
LITISCONSORTE
PASSIVO
LITISCONSORTE
PASSIVO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SERGIO DE ALMEIDA CIPRIANO
FRIGORIFICO
VALE
DO
SAPUCAI LTDA - FRIVASA
RONALDO SILVA DIAS JUNIOR
LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA
VIA RIO PRETO ABATEDOURO
LTDA
INDUSTRIA
DE
LATICINIOS
CORONATA LTDA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE
PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que
haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
1501
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015..
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000912-07.2012.4.01.3817/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE
RICARDO
TEIXEIRA
ALVES
ADELSON
MOREIRA
DE
OLIVEIRA
ANGELO MAXIMO CAETANO DE
AQUINO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE
PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n.
7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de
veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a
condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos.
2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é
infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso
aferido.
3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma
determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do
Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador.
4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na
legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso,
inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é
proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de
descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação
adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de
23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo
Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195).
5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das
rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja
indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual
ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja
a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com
já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1502
6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se
examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar
amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de
repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave,
seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores
que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como
aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de
causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015).
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000262-83.2013.4.01.3312/BA
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
PATRICIA ANDRADE GUACHE
KELI CRISTINA NUNES ARAUJO
E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA
POUPANÇA, POR EQUIVOCO. CORREÇÃO IMEDIATA DO EQUÍVOCO. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Não basta, para a configuração de dano moral, a simples alegação do interessado de que sofreu
constrangimentos, dor, vexame e vergonha, sendo preciso que da análise dos fatos se constate a
ocorrência de significativo abalo à imagem daquele que o requer.
2. No caso, a autora teve bloqueado, por equivoco, em sua conta poupança, o valor de R$ 502,29
(quinhentos e dois reais e vinte e nove centavos), no dia 21.03.2013, por determinação judicial, em virtude
de processo em curso na Vara do Trabalho de Irecê (BA), porém, tendo sido o juízo da vara trabalhista
informado de que não se tratava da mesma pessoa que estava sendo demandada naquele processo,
determinou, em 04.04.2013, a devolução do referido valor.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
1503
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034635-70.2013.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
DIOGENES PEREIRA DE
GODOY E OUTROS(AS)
MARCOS CRISTIANO
CARINHANHA CASTRO E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ISABELLA GOMES MACHADO E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO SIMPLES. VIGÊNCIA DA LEI
N. 5.705/71. OPÇÃO COM RETROATIVIDADE A 1975. AUSÊNCIA DE DIREITO.
I – Firmou-se nesta Corte a orientação de que, se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66,
e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis
nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº
5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da
taxa de juros na respectiva conta vinculada. (Embargos Infringentes n. 2008.35.00.020244-0/GO, Terceira
Seção, 04/06/2013)
II – O direito à aplicação da taxa progressiva de juros persiste até a data em que o empregado mude de
empresa, em período posterior à publicação da Lei nº 5.705/71, a partir de quando um novo contrato de
trabalho reger-se-á pela taxa única de 3% (três por cento) ao ano, conforme previsto em seu art. 2°,
parágrafo único.
III – Para vínculos contratuais iniciados já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos
juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação de efeitos a período em
que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966, não subsiste direito à
progressão.
IV –
Hipótese em que os contratos de trabalho firmados pelos autores sob o regramento da CLT, com
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tiveram início já na vigência da Lei n. 5.705/71, que
alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação
de efeitos a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966.
V – A peculiaridade de terem os autores mantido vínculo anterior às datas de admissão à ECT, com o
extinto Departamento de Correios e Telégrafos – DCT, sob o regramento de regime jurídico próprio, não
altera o quadro fático apresentado, pois, ainda que tenha havido vínculo empregatício durante a vigência
da Lei 5.107, de 13/09/1966, manifestada a opção pelo regime do FGTS já na vigência da Lei n.
5.705/1971, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem que os
efeitos da opção retroagissem a período em que vigente o sistema progressivo, não afasta a conclusão
de que não atendem os autores aos ditames da Lei n. 5.958/73, que possibilitou a retroatividade da opção
ao regime no caso de vínculo anterior à uniformização das taxas de juros, pois os contratos de trabalho
regidos pela CLT tiveram início somente a partir de 1975, portanto, posteriormente à elisão da
progressividade de juros.
1504
VI –
Dessa forma, diante da situação fática apresentada nos autos, de impossibilidade de se fazerem
retroagir os efeitos da opção ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a data anterior à da
admissão dos autores nos quadros da ECT, a partir de 1975, quando passaram a ser regidos pela CLT,
não merecem guarida as razões recursais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
VII – Apelação dos autores a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
77.2013.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
EMBARGANTE
EMBARGANTE
:
:
EM
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
N.
0047445-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
UNIVERSIDADE DE BRASILIA FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
LEANNE
BOBO
LOPES
MARINHO DIAS
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA DF
UNIÃO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA - FUB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
1505
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0078724-81.2013.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ATAULPHO LISBOA
ALEXANDRE DE CARVALHO
BAPTISTA
UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. COMPROVAÇÃO DE NÃO
INCORPORAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR
RAZÕES POLÍTICAS. DECLARAÇÃO DE ANISTIA. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO MENSAL,
PERMANENTE E CONTINUADA NO CARGO DE CORONEL. PARADIGMAS. SENTENÇA
REFORMADA.
I. A falta de interesse de agir, suscitada preliminarmente pela União, não se sustenta, em razão da
independência entre as instâncias judicial e administrativa.
II. Quanto à matéria preliminar, é imprescritível o fundo de direito da reparação por danos materiais ou
morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar, mesmo porque a edição da
Lei 10.559/2002 importou em renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
III - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de
dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (ADCT ART. 8º).
IV – Comprovado que a
Nilópolis, aos quadros
exclusivamente política,
reconhece sua condição
10.559/02.
não incorporação do autor, que integrava o Corpo de Bombeiros Municipal de
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro se deu por motivação
em processo administrativo sigiloso, vedado seu direito a recurso, insta
de anistiado político, a teor do que dispõe o art. 2º, incisos IX e XI da Lei nº
V – Ainda, demonstrada que a quebra de seu vínculo laborativo deu-se em virtude de ato político, deve
ser fixada em seu favor prestação mensal, permanente e continuada, nos moldes do preconizado pelos
artigos 5º e 6º da Lei nº 10.559/02, no posto de Coronel, com as promoções e vantagens inerentes ao
1506
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
cargo, à semelhança do que deferido aos paradigmas por ele apresentados. Tais valores devem retroagir
aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, à vista do art. 1º do Decreto nº 20.910/02.
Precedente.
VI – Considerada a verossimilhança das alegações do autor, bem como sua idade avançada e a natureza
alimentar da verba deferida, é de rigor antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, a fim que lhe sejam
pagas as prestações mensais, permanentes e continuadas vincendas, preenchidos os requisitos do art.
273, inciso I do CPC.
VII – Apelação do autor a que se dá provimento. Tutela antecipada concedida (Item VI).
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder
antecipação dos efeitos da tutela.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 16.11.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017844-17.2013.4.01.3500/GO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
DEFENSOR
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
VALDELICE DA CONCEICAO
LOPES
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE GOIANIA - GO
THIAGO MONTELO DE SOUSA
BARBARA MARCELLE LUCIA
DUARTE GIGONZAC
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA GO
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
1507
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n.
855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada.
2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de
atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade,
servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no
entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não
pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente
garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
4. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de
saúde de que o cidadão necessita.
5. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência
de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com
a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421
do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
6. Remessa oficial e apelação da União, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016391-57.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
VICENTE DE PAULO PASSOS
LEONARDO JOSE SANTANA E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
RONALDO
BATISTA
DE
CARVALHO E OUTROS(AS)
EMENTA
1508
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, estabeleceu o entendimento de que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de
documentos bancários, é necessária a comprovação do requerimento prévio à instituição financeira e o
pagamento do custo do serviço.
2. “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária” (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02.02.2015).
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026832-97.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
BRUNO MELO LIMA
FRANCESCO REALE SERRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SUMULA
312 DO STJ. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da
autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” - Súmula 312/STJ.
2. Diante da negativa de recebimento das notificações pelo autuado, a administração apresentou o
histórico da infração onde constam a Notificação da Autuação (NA), com data da entrega aos 18.04.2013,
e a Notificação da Penalidade (NP) com termo também de entrega aos 09.07.2013, em consonância com
a necessidade de dupla notificação.
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
1509
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044538-93.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
DEFENSOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LUCAS LEONARDO FONSECA E
SILVA
MUNICIPIO DE CONTAGEM
LUCIANA
POLICARPO
DE
ABREU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ALMIR FRANCISCO MODESTO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. UNACON/CACON. DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n.
855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada.
2. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos CACONs/UNACONs
suscitada pela União: "O hospital/clínica, 'mesmo na condição de Centro de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (CACON), não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem
jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos' (TRF da 1ª Região, AC 235616.2009.4.01.4000/PI, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Quinta
Turma, DJe de 14.01.2013). No mesmo sentido: 0000399-14.2008.4.01.4000/PI, 000084376.2010.4.01.4000/PI e AC 0012941-93.2010.4.01.4000/PI." (AC 0022968-51.2013.4.01.3800/MG,
Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal Márcio Barbosa
Maia, Quinta Turma, e-DJF1 de 18.12.2014).
3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de
atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade,
servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no
entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não
pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente
garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
1510
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
5. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de
saúde de que o cidadão necessita.
6. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência
de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com
a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421
do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
7. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União parcialmente providas, para excluir a União
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
8. Apelação do Estado de Minas Gerais desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União e negar provimento à apelação
do Estado de Minas Gerais.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004554-87.2013.4.01.3902/PA
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FABIANA KEYLLA SCHNEIDER
EDILEIA PEREIRA DE ABREU
RAIMUNDO NONATO SOUSA
CASTRO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
SANTAREM - PA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DE TRATOR. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
1511
1. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que o veículo utilizado no transporte irregular de
madeira não é passível de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada
situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. Sendo essa a hipótese dos autos, confirma-se a sentença que concedeu a segurança.
3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, é possível a nomeação do proprietário do veículo
como fiel depositário do bem, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008, até o julgamento do
respectivo processo administrativo perante o Ibama. Precedentes do TRF da 1ª Região.
4. Apelações do Ibama e do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, quanto à
necessidade de nomear o impetrante como fiel depositário do bem apreendido, até o julgamento do
processo administrativo promovido pelo Ibama, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações do Ibama e do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à remessa
oficial.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001335-45.2013.4.01.4200/RR
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
CENTRAL NORTE IND COM E
EXP DE MADEIRA LTDA-ME
KAIRO ICARO ALVES DOS
SANTOS E OUTRO(A)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A
ESPÉCIE DE MADEIRA INFROMADA NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL E A
TRANSPORTADA. LIBERAÇÃO DA PARTE REGULAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. “É o entendimento jurisprudencial nesta Corte no sentido de que, em hipóteses como a presente, onde
retida carga de madeira apenas em parte coberta por notas fiscais e guias de transporte e fiscalização, é
legítima a liberação da parcela de madeira que tenha induvidosa procedência.” (REOMS 001273740.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.110 de 25/03/2013)
2. Caso em que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a liberação
das peças de madeira transportadas regularmente, em consonância com o Documento de Origem
Florestal - DOF, mantendo-se hígido o auto de infração nos demais aspectos.
1512
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0008163-62.2014.4.01.3314/BA
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
FILIPE DOS REIS BATISTA
CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
FACULDADE REGIONAL DE
ALAGOINHAS-UNIRB
GEORGE VIEIRA DANTAS E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE ALAGOINHAS BA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE PROVAS. ALUNO INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO
CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Lei n. 9.870/1999, no art. 5º, autoriza as instituições de ensino superior a não renovar a matrícula de
aluno que se encontre inadimplente com a instituição.
2. No caso, o aluno foi impedido de realizar provas em semestre no qual já estava matriculado, hipótese
vedada pelo art. 6º da Lei n. 9.870/1999.
3. Ademais, assegurada ao impetrante, por medida liminar, confirmada pela sentença, a frequência às
aulas e a realização de provas, e já tendo cursado o semestre respectivo, impõe-se a aplicação da teoria
do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja
desconstituição não se mostra viável.
4. Sentença confirmada.
5. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
1513
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006818-94.2014.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
LITISCONSORTE
PASSIVO
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JOAO PAULO DE AGUIAR
PEREIRA
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ENTREGA DE EXAMES LABORATORIAIS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE UM DOS EXAMES.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Age com excesso de rigor a banca examinadora que exclui o candidato do processo seletivo, sob o
argumento de que não foi entregue um dos exames laboratoriais, especialmente ante a falta de
conferência da respectiva documentação, a qual, segundo disposição do edital, somente ocorreria em
momento posterior e seria levada a efeito pela Junta Médica.
2. Recurso de apelação e remessa oficial, desprovidos.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0029851-16.2014.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
TRANSPORTE
E
TURISMO
ESTRELA DE RONDONIA LTDAME
CICERO DUARTE MOURA E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1514
APELADO
:
PROCURADOR
EMBARGANTE
:
:
OUTRO(A)
AGENCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
ANDRE LUIS TUCCI
TRANSPORTE
E
TURISMO
ESTRELA DE RONDONIA LTDAME
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0052625-40.2014.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
FABIOLA KALINA PAREDES
SAULO RODRIGUES MENDES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
RAFAEL GONCALVES DE SENA
CONCEICAO E OUTROS(AS)
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
1515
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO
AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). RESTABELECIMENTO DE FINANCIAMENTO. NÃO
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O contrato de financiamento estudantil, na espécie, foi celebrado para o 2º semestre letivo de 1999,
constando, na cláusula 3.2, que o estudante “deverá reafirmar junto à Caixa, semestralmente, em período
fixado pelo MEC, a intenção de continuar a utilizar este financiamento por meio de aditamento contratual”.
2. Correta a sentença ao consignar que "a autora não logrou comprovar documentalmente – e essa prova
deveria ter acompanhado a petição inicial, nos termos do art. 396 do CPC – a adoção das providências
destinadas à efetivação do aditamento do contrato, cuja inexistência ensejou a sua exclusão do programa
em apreço".
3. Não demonstrou a autora, igualmente, qualquer mácula de legalidade ou constitucionalidade na
disposição contratual em exame.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0077952-84.2014.4.01.3400/DF
RELATOR
ACÓRDÃO
RELATOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
SOCIEDADE
BRASILEIRA
E
JAPONESA DE BENEFICENCIA
SANTA CRUZ
JOSE REINALDO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA
JUNIOR
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
P/
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR
N. 110/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAUTIMENTO DE
FINALIDADES E DESVIO DE FINALIDADE DO PRODUTO ARRECADADO. NÃO ACOLHIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2001 FIRMADO PELO STF. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN n. 2556 e n. 2568
reconheceu a natureza jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001,
1516
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
classificando-as como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie “contribuições sociais
gerais”, as quais se submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma,
pela constitucionalidade da cobrança da contribuição, observando-se o princípio da anterioridade.
2. Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições constantes do
art. 1º e 2º da LC n. 110/2001 o FGTS, entendido este em suas inúmeras finalidades e não somente para
atender uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização
mediante aplicação dos expurgos inflacionários.
3. Somente a contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência
temporária expressa, 60 (sessenta) meses, o que não aconteceu com aquela prevista no art. 1º da
referida norma, cujo prazo indeterminado de sua cobrança veio reforçado pela disposição contida no art.
3º, § 1º da citada norma legal.
4. Incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC n. 110/2001 em
razão da edição da EC n. 33, que acrescentou o § 2º, inc. III, letra “a” ao art. 149 da CF/88, uma vez que,
não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADI’s 2556 e 2568, pronunciado-se a seu
respeito – e considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a
inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que as ações diretas possuem
“causa petendi” aberta – é de se concluir que não houve, “alteração significativa da realidade
constitucional subjacente” , conforme afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República,
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novos ADI’s ajuizadas no STF em face da
norma em discussão (5050, 5051 e 5053)
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, vencido o relator, que dava parcial provimento à apelação, negar
provimento à apelação, nos termos do voto divergente do Desembargador Kassio Nunes Marques, que
lavrou o acórdão.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator p/ o acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022262-61.2014.4.01.3500/GO
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
NOVO MUNDO MOVEIS E
UTILIDADES LTDA
FERNANDA TERRA DE CASTRO
E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 110/2001. AÇÃO QUE OBJETIVA SUSPENDER A SUA EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 é plenamente exigível,
considerando que a norma que a instituiu não estabelece termo final de incidência.
1517
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
2. A menção, no art. 13 da Lei Complementar n. 110/2001, de “destinação integral ao FGTS de valor
equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar”, nos
anos de 2001, 2002 e 2003, por meio das respectivas leis orçamentárias, não autoriza acolher a tese do
desvio de finalidade sustentada pelo empregador, pois não ficou consignado, no diploma normativo em
comento, que a contribuição prevista no art. 1º seria destinada a suprir a defasagem de créditos nas
contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante todo o tempo em que for
exigível.
3. Não é seguro afirmar que todas as contas vinculadas ao FGTS já foram recompostas, tendo em vista
que muitos dos acordos firmados, no curso de ações judiciais, ainda são objeto de discussão, em razão
da falta de convergência de vontades, notadamente quanto aos honorários do advogado do autor, o que
levou muitos magistrados a não homologarem tais ajustes.
4. "Examinando as ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, o STF considerou constitucional a contribuição prevista no
art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas
exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). No momento do julgamento, já estava em vigor a EC
33/2001, que trouxe ao texto constitucional a norma do art. 149, § 2.º, III, ‘a’. Não obstante, o STF não
manifestou entendimento no sentido de uma possível incompatibilidade da contribuição com as
disposições da EC 33/2001, o que seria possível em face da cognição ampla da causa de pedir que rege
o processo objetivo. Tendo o STF oportunidade de proceder à análise da exação tributária em controle
concentrado de constitucionalidade, com ampla cognição sobre os fundamentos jurídicos do pedido
mediato, não divisou inadequação com o Texto Constitucional" (AC n. 0037469.12.2014.4.01.3400/DF).
5. Conforme o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao
Código Civil), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue”.
6. Sentença confirmada.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025140-56.2014.4.01.3500/GO
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
GOIAS - UFG
ADRIANA MAIA VENTURINI
TALES MARRA
MAURO LAZARO GONZAGA
JAYME E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA GO
EMENTA
1518
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO NO
VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.
DECURSO DO TEMPO. ÓBICES TRANSPOSTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no
vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na
universidade.
2. Impõe-se, todavia, seja observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio seja
apresentado antes do início do período letivo.
3. No caso, o autor obteve ordem judicial, em 16 de julho de 2014, antecipatória dos efeitos da tutela,
determinando sua matricula no curso de Engenharia Elétrica (Bacharelado), na qual ficou estabelecido
sua obrigação em concluir e apresentar à Universidade Federal de Goiás, o certificado do ensino médio
até o mês de dezembro daquele ano.
4. Assinale-se que o autor cumpriu a condição que lhe foi imposta na decisão judicial, ao juntar aos autos
o Certificado de conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio, em 28 de novembro de 2014 (fls. 99-102,
frente e verso) antes, portanto, do prazo estipulado.
5. Ademais, na espécie, há que se considerar, também, a situação de fato consolidada, em razão da
antecipação dos efeitos da tutela, em 16 de julho de 2014, ratificada pela sentença, proferida no dia 5 de
dezembro de 2014, assegurando a matrícula ao autor, situação que, em face do decurso do tempo, não
se recomenda desconstituir.
6. Sentença confirmada.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0042231-35.2014.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANA PAULA CEOLIN FERREIRA
BACELAR
MUNICIPIO
DE
BELO
HORIZONTE
DANIEL BARROS GARCIA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
GERALDO
CARNEIRO
BARCELOS
MARCUS
VINICIUS
ROCHA
BRUM MARQUES
1519
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁROS
ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n.
855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada.
2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de
atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade,
servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no
entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não
pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente
garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
4. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de
saúde de que o cidadão necessita.
5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0071208-37.2014.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
CONTABILIDADE
PAPYRUS
LTDA - EPP
MARIA DE FATIMA VIANA DA
SILVA
1520
APELADO
PROCURADOR
:
:
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGO DECFLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de reconhecer a extemporaneidade de recurso
de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos em face de sentença,
sem a devida e oportuna ratificação. Precedentes.
2. Interposto recurso de apelação em 26/02/2015 e proferida sentença em sede de embargos de
declaração em 29/04/2015, onde ficou expressamente determinada a intimação da parte autora para,
querendo, ratificar o seu recurso e tendo decorrido este prazo in albis, não há como conhecer do citado
recurso.
3. Apelação que não se conhece.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, não conhecer do recurso de apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002667-40.2014.4.01.3803/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
APELADO
DEFENSOR
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALINE ALMEIDA CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG
ANA PAULA VIEIRA MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
VANILDES MIRANDA ROSA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1521
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 421
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1. Constando dos autos prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em
cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Preliminar rejeitada.
2. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n.
855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada.
3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de
atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade,
servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no
entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não
pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente
garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
5. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de
saúde de que o cidadão necessita.
6. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência
de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com
a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421
do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações e à remessa oficial.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0031535-28.2014.4.01.3803/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1522
PROCURADOR
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
MARIA THERESA DE FATIMA
SILVA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
E OUTRO(A)
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n.
855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada.
2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de
atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade,
servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no
entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não
pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente
garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
4. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de
saúde de que o cidadão necessita.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0040271-35.2014.4.01.3803/MG
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1523
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
:
APELADO
DEFENSOR
:
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
PROCURADOR
:
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
PROCURADOR
:
:
REMETENTE
:
DANIEL PAES RIBEIRO
MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG
RAISSA RODRIGUES ALVES E
OUTROS(AS)
MARIA DA GUIA LUCIANO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO LUCAS ALBUQUERQUE
DAUAD E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 “Não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e o
julgamento de ação em que se objetiva a concessão de medicamento ou de tratamento médico na
medida em que seu conteúdo econômico não se resume à internação hospitalar e ao tratamento médico
requeridos na exordial, tendo por escopo a proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro
é incomensurável” (AC 0000160-09.2014.4.01.3803/MG – Relator Desembargador Federal Souza
Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 18.12.2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n.
855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada.
3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de
atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade,
servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no
entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não
pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente
garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
5. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de
saúde de que o cidadão necessita.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
1524
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000230-75.2014.4.01.3819/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
EMBARGANTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JAMIR DE MORAES LISBOA E
OUTROS(AS)
VANDERLEI FERNANDES DE
OLIVEIRA E OUTRO(A)
FUNDAÇÃO
NACIONAL
DE
SAÚDE - FUNASA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
1525
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000142-79.2014.4.01.3902/PA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FABIANA KEYLLA SCHNEIDER
JOSE EDIVALDO GOMES DE
SOUSA
RAIMUNDO NONATO SOUSA
CASTRO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
SANTAREM - PA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DE CAMINHÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
1. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que o veículo utilizado no transporte irregular de
madeira não é passível de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada
situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita.
2. Sendo essa a hipótese dos autos, confirma-se a sentença que concedeu a segurança.
3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, é possível a nomeação do proprietário do veículo
como fiel depositário do bem, nos termos dos arts. 105, caput, e 106, inciso II, do Decreto 6.514/2008, até
o julgamento do respectivo processo administrativo perante o Ibama. Precedentes do TRF da 1ª Região.
4. Apelações do Ibama e do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, para determinar a
nomeação do impetrante como fiel depositário do bem apreendido, até o julgamento do processo
administrativo promovido pelo Ibama.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações do Ibama e do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à remessa
oficial.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0000504-72.2014.4.01.4002/PI
1526
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ALZERINA GOMES MARTINS
PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS
DE ALBUQUERQUE E AZEVEDO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. APREENSÃO DE BEM
UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. VEÍCULO UTILIZADO POR TERCEIRO. BOA-FÉ DA
PROPRIETÁRIA. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que
encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa
Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível
de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento
de uso específico e exclusivo em atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000020-98.2015.4.01.0000/DF
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
CESARE BATTISTI
IGOR
TAMASAUSKAS
E
OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HELIO FERREIRA HERINGER
JUNIOR
1527
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações
excepcionais, quando houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado
enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a
examinar “um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no
decidir” (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029102-26.2015.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
:
:
:
PROCURADOR
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
APELADO
:
:
DEFENSOR
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
CATARINA BARRETO LINHARES
MUNICIPIO
DE
ESMERALDAS/MG
MARCUS
THIAGO
SANNA
FERREIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
OS MESMOS
JANILDA
NONATO
SILVA
SOUZA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA MG
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. CÂNCER DE MAMA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. PRELIMINAR:
ILEGITMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. LITISCONSÓRICO NECESSÁRIO: CACONS E
UNACONS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA.
1528
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
CONDENAÇÃO DA UNIÃO. EXCLUSÃO. SUMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas,
prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento
pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação.
Portanto, é possível o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais. Rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos entes públicos
2. No que diz respeito à política de assistência oncológica, fornecimento de medicamento pelos Centros
de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, a jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção
desta Corte é no sentido de que o Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON),
não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o fornecimento de
medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação
de arcar com os custos respectivos.
3. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social
fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se
em “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
4. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão,
garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em determinar aos réus
União, Estado de Minas Gerais e Município de Esmeraldas/MG que fornecessem à parte autora os
medicamentos Trastuzumab e Pertuzumabe, na forma prescrita pelo receituário médico, por até 6 (seis)
meses, quando será necessária a apresentação de prescrição atualizada, por ser portadora de Carcinoma
de Mama (Câncer de Mama - estágio IV), já tendo realizado tratamento inicial com mastectomia parcial,
esvaziamento axilar e cirurgia de ampliação de margens. Prescrição médica feita por médico vinculado ao
Hospital Santa Clara (Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON) conveniado ao SUS.
5. O arbitramento dos honorários de sucumbência em R$ 1.500,00, pro rata, se coaduna com o quanto
disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
6. A teor do disposto na Súmula/STJ nº 421, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público á qual pertença", de modo que devida
a reforma da sentença a fim de excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios,
já que exercida pela Defensoria Pública da União a defesa da autora.
7. Apelações do Estado de Minas Gerais, do Município de Esmeraldas e da União a que se nega
provimento; Remessa oficial a que se dá parcial provimento para afastar a condenação da União ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPU (Súmula 421 do STJ).
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000191-92.2015.4.01.3803/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG
FERNANDA
GOMES
DE
RESENDE
MARIA JOSE DA CUNHA ESPOLIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1529
DEFENSOR
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
PROCURADOR
:
LITISCONSORTE
PASSIVO
PROCURADOR
:
:
:
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO LUCAS ALBUQUERQUE
DAUAD
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO
FARIAS
MACHADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
HOSPITAL DE NÍVEL TERCIÁRIO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. MUNICÍPIO: PRELIMINAR DE
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. HONORARIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DPU.SENTENÇA
MANTIDA.
1. “A Quinta Turma deste Tribunal possui precedente no sentido de que não há que se falar em
competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e o julgamento de ação em que
se objetiva a concessão de medicamento ou de tratamento médico na medida em que seu conteúdo
econômico não se resume à internação hospitalar e ao tratamento médico requeridos na exordial, mas
sim à proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro é incomensurável (AC 000016009.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, eDJF1 p.339 de 18/12/2014). Além disso, é de se ressaltar que, por ocasião da propositura da demanda,
não era possível à autora individualizar o conteúdo econômico de sua pretensão, não sendo legítimo que,
após a realização de seu tratamento por força de decisão judicial, ocasião em que se tornou possível
individualizar o respectivo valor, seja suscitada eventual incompetência da Justiça Federal comum.”.
Precedente: (AC 0011451-40.2013.4.01.3803 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 11/03/2015 e-DJF1 P. 1028
Data Decisão 02/03/2015)
2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto
superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar
o pagamento dos honorários advocatícios. (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). Assim, tendo o Estado, em seu
sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, já que negado o custeio do tratamento médico
vindicado pela parte autora, deve ele arcar com os honorários de sucumbência fixados em R$ 200,0
(duzentos reais), pro rata, nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC. Incidência do princípio da causalidade.
3. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber
honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso
XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009" (AC
0013140-23.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1
p.118 de 07/02/2012).
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1530
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 226
Caderno Judicial
Disponibilização: 02/12/2015
CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1
1531
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 190524020024013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2002.33.00.019037-0)/BA
Processo na Origem: 190524020024013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
0019052-40.2002.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EVANILDA DA PURIFICACAO
FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO PELA VIA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Ação ordinária interposta pela parte autora, na qual requereu a concessão do
benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, bem como o
pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios, visto que a autora tomou conhecimento, a partir da ocorrência da
maioridade de seus filhos, oportunidade em que tal benefício foi cessado, de que
não havia sido incluída, pela autarquia previdenciária, como dependente de seu
companheiro. O benefício pleiteado foi deferido pelo INSS.
2. Os juros de mora e a atualização monetária devem ser calculados na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Precedentes
desta Corte.
4. Remessa oficial e apelações do INSS e da parte autora a que se dá parcial
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e
às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 74577320044013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2004.33.00.007458-3)/BA
Processo na Origem: 200433000074583
0007457-73.2004.4.01.3300
1532
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SUZANA BISPO DA HORA
GENIRA MENEZES MORAES E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Nos termos do art. 198, I, do CPC e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/9,1
a prescrição não corre contra incapazes.
2. O art. 520, VII, do CPC prevê que o recurso de apelação interposto de sentença
que confirma os efeitos da tutela antecipada será recebido tão somente no efeito
devolutivo (art. 520, VII, do CPC, na redação da Lei n. 10.352/2001.
3. A pensão por morte, na forma do art. 74 da Lei 8.213/91, é devida ao conjunto de
dependentes do segurado que falecer. Logo, Indispensável à concessão do
benefício de pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado
do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão.
4. Sobre a questão, a prova pericial produzida nos autos (fl. 172/174 e 200/209)
atestou, com base na documentação apresentada, que a autora é portadora de
esquizofrenia e que o início da incapacidade ocorreu no ano de 1992 (em data
anterior ao óbito do instituidor), quando a autora foi internada na Casa de Saúde
Santa Mônica, nesta Capital, nos meses de março a maio (fl. 45), com diagnóstico
de psicose, quando “já se encontrava num processo de transtorno mental” (fl. 173).
5. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ora em vigor.
6. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, quanto ao cálculo dos
juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, das parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 95178220054013300
APELAÇÃO CÍVEL 0009517-82.2005.4.01.3300 (2005.33.00.009520-3)/BA
Processo na Origem: 95178220054013300
1533
RELATOR(A)
APELANTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
FERREIRA
SANTOS
LABORDA
E
: ANTONIO
OUTROS(AS)
: FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS E OUTRO(A)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: RAFAEL CARVALHO DE ARAUJO
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO JÁ EFETUADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM
FAVOR DOS EMBARGADOS. PROVA PERICIAL. CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO
JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
A prova pericial produzida em primeira instância, à vista da documentação
constante dos autos, concluiu que o INSS já efetuou a revisão dos benefícios dos
embargados, nos termos em que determinado no título judicial.
2.
Os argumentos trazidos na peça de recurso não infirmam as conclusões da
perícia contábil.
3.
Apelação da parte embargada desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte embargada, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 1338920054013302
APELAÇÃO CÍVEL 0000133-89.2005.4.01.3302 (2005.33.02.000133-6)/BA
Processo na Origem: 1338920054013302
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL FELIPE FILHO
MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. ARTÍFICE DE LINHA FÉRREA. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE
QUÍMICO
CREOSOTO.
TEMPO
DE
ATIVIDADE
RURAL
RECONHECIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1534
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
5.
O INSS, 30/03/2000, comunicou ao segurado a suspensão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, após auditagem, diante da não comprovação da condição de
rurícola no período de 1972 a 1976, bem como não comprovação de atividade com
exposição a agentes agressivos a partir de 29/04/1995 (fls. 16/17).
6.
A prova dos autos revela que o autor exerceu atividade de artífice de via permanente
(Código 2.4.3 do anexo do Decreto 53.831/64) junto à RFFSA de 16/10/1978 a
08/05/1996, exercendo a mesma função de 01/09/1996 a 26/03/1997, junto à
Ferrovia Centro-Atlântica (sucessora da RFFSA), executando serviços braçais de
manutenção da linha férrea e expondo-se, de modo habitual e permanente, ao
agente químico creosoto, emanado dos dormentes tratados, visando à sua
preservação, conforme formulários DSS-8030 (fls. 125 e 172/175). No mesmo
sentido, o Laudo Pericial Judicial de fls. 374/386. É considerada insalubre a
atividade com exposição ao hidrocarboneto creosoto, que possui enquadramento
nos Decretos 53.831/1964 (Anexo, código 1.2.11), 83.080/1979 (Anexo I, código
1.2.10), 2.172/1997 (Anexo IV, código 1.0.19) e 3.048/1999, do Regulamento da
Previdência Social, com alterações do Decreto 4.882/2003, conforme jurisprudência
do Tribunal. Confiram-se, entre outros julgados: AC 0041371-20.2003.4.01.3800 /
MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA,
e-DJF1 p.10 de 18/08/2014; e AC 00027282220054013800, DESEMBARGADORA
FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/05/2013
PAGINA: 41.
7.
Por outro lado, quanto ao tempo de exercício da atividade de rurícola nos anos de
1972 a 1976, o início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi
demonstrado pela certidão de casamento, realizado em 17/02/1971, na qual consta
a qualificação do autor como lavrador (fl. 26), certidão de nascimento de filho, em
15/10/1976, na qual consta igualmente a profissão de lavrador (fl. 27), bem como
certificado de dispensa de incorporação, emitido em 21/07/1978, constando
residência em zona rural (fl. 23). A prova testemunhal coerente e robusta, por sua
vez, comprova o exercício de atividade rural do segurado.
8.
Desse modo, correta a sentença que determinou o restabelecimento da
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data da cessação
indevida.
9.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
10. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
1535
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 6705120064013302
APELAÇÃO CÍVEL 0000670-51.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000670-9)/BA
Processo na Origem: 200633020006709
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
MARCELINA PINTO GOES
EDUARDO JOSE MARTINS LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECISSIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e
1.
desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a
legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
2.
É assegurada a pensão por morte ao cônjuge e filhos menores de
trabalhador urbano, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes
previdenciários, nos termos da lei de regência. Em relação aos ascendentes, há
necessidade de comprovação da dependência econômica.
3.
A autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a
existência de dependência econômica. Ao revés, o conjunto probatório dos autos
revela que a recorrente sustentava o de cujus, já que este residia em sua residência
(fl.09), aliado ao fato de que se encontrava desempregado à época do óbito.
Importante se faz destacar que a apelante atualmente é servidora pública do
Município de Itiúba (fls. 33/35), e, anteriormente, quando o de cujus ainda estava
empregado e tinha efetuado a sua última contribuição, a parte autora já recebia um
valor superior ao do segurado (fls. 31 e 35).
4. Com relação à produção de prova testemunhal, verifica-se que o juízo
sentenciante indeferiu a referida prova, sob o fundamento de que o processo
encontrava-se suficientemente instruído para julgamento, em consonância, portanto,
ao que estabelecem os arts. 130 e 131 do CPC.
5. Não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a
parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, cuja cobrança
encontra-se suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1536
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 12668320074013307
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2007.33.07.001266-1)/BA
Processo na Origem: 200733070012661
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0001266-83.2007.4.01.3307
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NAIR URCINA DE NOVAIS SANTOS
RODRIGO SANTOS MENEZES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
VITORIA DA CONQUISTA - BA
DE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
O esposo da impetrante faleceu em 15/11/2006 e seu benefício continuou
1.
sendo creditado pelo INSS por cerca de dois meses, até 07/02/2007, imputando-se à
parte autora o recebimento indevido de tais valores, no montante de R$ 1.044,96 (fl.
42). Requerida e deferida pensão por morte à autora, em 22/02/2007 (fl. 30), o INSS
passou a realizar descontos na pensão no valor mensal de R$ 52,50, a fim de se
ressarcir dos pagamentos indevidos (fl. 31).
2. Não se pode afirmar que a impetrante, hoje contando 85 anos, pessoa semialfabetizada, tenha agido de má-fé ao receber o benefício por tão pouco tempo, justo
no intervalo entre o óbito do seu marido e o deferimento da pensão. É de se
presumir a boa-fé, não infirmando tal presunção as circunstâncias alegadas pelo
INSS em seu apelo. Descabida a pretensão de obter o ressarcimento ao erário de
tais valores. Precedentes do Tribunal.
3.
Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 1025520084013305
REEXAME NECESSÁRIO 0000102-55.2008.4.01.3305 (2008.33.05.000102-7)/BA
Processo na Origem: 200833050001027
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
: KATIA OLIVEIRA DE MATTOS
: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTROS(AS)
1537
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
JUAZEIRO - BA
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
REMESSA
OFICIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO POR PARTE DO INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, §4º DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
Caso em que a documentação acostada aos autos prova que a autora trabalhou
durante pelo menos vinte e cinco anos na função de técnico em agropecuária na
EMATER-BA, sucedida pela EBDA S/A (fls. 25/29). Ademais, ao ser intimado da
sentença, o INSS informou seu desinteresse e recorrer e admitiu que a segurada
fazia jus à aposentadoria, tal qual deferido na sentença.
5.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram aos critérios previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6.
A fixação dos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, atende ao disposto no
artigo 20, § 4º do CPC.
7.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 23593420094013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.00.002361-2)/BA
Processo na Origem: 200933000023612
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0002359-34.2009.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CIDELIA VALVERDE BASTOS
CYNTIA POSSIDIO LIMA
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
1538
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO
INSS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1.
A impetrante, atualmente com 92 anos, percebe pensão por morte desde
07/04/1998 (fl. 11). Em 19/12/2008 o INSS comunicou à pensionista a revisão do
benefício, “sendo alterada a renda mensal de R$ 4.082,87 para R$ 2.133,23,
gerando consignação no valor total de R$ 113.690,59” (fl. 14). Redução de quase
cinqüenta por cento, portanto.
2. O valor inicial da pensão concedida à impetrante aproxima-se do valor da
aposentadoria do seu falecido esposo (fl. 55), concedida em 21/12/1976 (fl. 53). A
redução abrupta de valor percebido há tanto tempo pela unidade familiar ofende a
segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana.
3.
A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente
ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da
Lei 6.309/75) pode ocorrer quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99,
houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado
a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao
beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária
estabilidade das situações e relações jurídicas (TRF4, APELREEX 500008994.2012.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos
autos em 04/04/2014).
4.
Deve ser observado o aspecto social da demanda, conferindo-se
prevalência aos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB)
e da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da CRFB). Isso porque o instituidor da
pensão por morte recebeu benefício de aposentadoria por muitos anos, sendo tal
verba aplicada na subsistência da autora, já que sua dependente, não sendo
razoável a redução da renda familiar. É totalmente irrazoável reduzir um benefício, a
essa altura, justamente em fase da vida em que o idoso sabidamente necessita de
tratamentos especiais, tendo gastos excessivos com saúde, dependendo,
exclusivamente, de sua aposentadoria, sendo tal ato atentatório à sua dignidade.
(AC 201051018092436, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF2 –
Segunda Turma Especializada, E-DJF2R - Data::05/03/2012 - Página::135/136.)
5.
Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 93303520094013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.00.009335-5)/BA
Processo na Origem: 93303520094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
0009330-35.2009.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
HAROLDO PESSOA NEVES
1539
ADVOGADO
REMETENTE
: CLARICE DE BRITO E OUTRO(A)
: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.
Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita, uma vez a petição inicial
descreve suficientemente a causa de pedir e o pedido, de modo a possibilitar a
defesa da autarquia previdenciária.
A data do início do benefício deve corresponder à do primeiro requerimento
2,
administrativo de concessão de aposentadoria apresentado pela parte autora
(03/07/2003 – fl. 65), uma vez que, àquela época, já reunia as condições
necessárias para se aposentar por tempo de contribuição, visto que, no Processo n.
2003.706114-5, ação declaratória que tramitou no JEF/BA, foi-lhe reconhecido o
direito à averbação de 35 anos e 06 seis dias, decorrentes da conversão em comum
do tempo de serviço especial laborado entre 30/06/1978 e 27/06/2003 (fls. 22/28).
3. Correção monetária e juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada ao tempo da
execução.
4.
Havendo sucumbência recíproca, uma vez que foi negado o pedido de não
aplicação do fator previdenciário ao benefício do autor, deve-se afastar a
condenação a título de honorários advocatícios.
5.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, quanto
aos juros e correção monetária, bem como para excluir a condenação em honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1540
Numeração Única: 2010320094013301
APELAÇÃO CÍVEL 0000201-03.2009.4.01.3301 (2009.33.01.000201-0)/BA
Processo na Origem: 200933010002010
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
CELESTE NASCIMENTO DA SILVA
VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DO VALOR
DEVIDO À EX-ESPOSA. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA E DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, não
permitindo dilação probatória.
2. Impossibilidade de se discutir, em sede mandamental, suposto direito à
integralidade de pensão por morte deixada por ex-esposo, reduzida após a
habilitação de companheira do segurado.
3. Necessidade de citação da companheira como litisconsorte passiva necessária e
produção de provas, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança.
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 5082320104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0000508-23.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000214-6)/BA
Processo na Origem: 5082320104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
EDSON DE SOUZA SANTANA
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1541
1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n.
3.048/99).
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80
dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de
06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c)
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
08/02/2013).
6.
O autor trabalhou na empresa Tibrás – Titânio do Brasil S.A. (Millennium Inorganic
Chemicals) no período de 23/10/1978 a 02/03/2006 (fl. 09), tendo o INSS
reconhecido como especial o labor de 23/10/1978 a 01/09/1996, por exposição a
ruído (fl. 161). Em relação ao período remanescente, até a data da conclusão do
laudo pericial apresentado (31/12/2003, fls. 12/33), a sentença negou o labor
especial, ao argumento, quanto ao ruído, do fornecimento de EPI eficaz e, em
relação aos agentes químicos, de que não teriam ultrapassado os limites de
tolerância previstos nos anexos 11 e 12 da NR-15, da Portaria 3214/78.
7.
O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial,
independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à
neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida. Assim, considerando que, no
período questionado, o autor esteve exposto a níveis de ruído acima de 86 dB (laudo
pericial, fl. 19), o labor deve ser considerado especial, com exceção do lapso entre
06/03/1997 e 18/11/2003, quando se exigia exposição a níveis acima de 90 dB.
8.
Quanto aos agentes químicos (poeira de ilmenita, poeira de dióxido de titânio,
dióxido de enxofre e vapores de ácido sulfúrico), o laudo pericial limita-se a afirmar
que as avaliações realizadas teriam mostrado concentração no ambiente de trabalho
inferior aos limites de tolerância, mas não informa qual o nível de concentração
apurado, nem quando ou de que maneira teriam sido realizadas essas medições (fls.
19/20). É inegável que o autor esteve exposto a agentes nocivos durante todo o
tempo questionado, sendo de se destacar, quanto ao dióxido de enxofre, que o
próprio INSS o reconhece como passível de enquadramento, a partir de 06/03/1997
(fl. 92).
9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a
análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
1
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes .
Outro não poderia ser o entendimento, já que este é a posição que melhor prestigia
o direito fundamental à saúde.
10. Considerando que, à época do requerimento administrativo (01/11/2006 – fl. 11), a
parte autora havia trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em condições
especiais, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
com o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
11. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
1
TRF-4 - AC: 50425068320124047000 PR 5042506-83.2012.404.7000, Relator:
PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 30/04/2014, SEXTA TURMA,
Data de Publicação: D.E. 02/05/2014.
1542
12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do
julgamento da apelação (Súmula n. 111/STJ)..
13. Recurso da parte autora provido. Deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da
tutela.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 168362820104013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0016836-28.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 168362820104013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARILIA LEFUNDES MAGALHAES
JOSE MOREIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A)
ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNCAO
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS RECEBIDAS DE
BOA-FÉ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1.
Mesmo após o óbito do instituidor, ocorrido em 11/04/2004, o INSS, por erro
do sistema, continuou pagando à impetrante, até 12/08/2009, pensão alimentícia
cumulativamente com pensão por morte (fl. 61), sendo indevido o recebimento
simultâneo de tais verbas. Correto, assim, o cancelamento da pensão alimentícia.
2. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido da
desnecessidade de devolução de valores recebidos a maior, de boa-fé, por erro da
Administração. Recebido de boa-fé, tendo em vista que foi efetuado pela
Administração sem a participação da parte beneficiária, em decorrência de erro,
como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de
restituição dos valores indevidamente recebidos. (AC 0002492-26.2012.4.01.3800 /
MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.58
de 26/11/2014).
3.
Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
1543
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 389878520104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0038987-85.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 389878520104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
JOSE CAVALCANTE NETO
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.
RECURSO
DA
PARTE
AUTORA
PREJUDICADO.
1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n.
3.048/99).
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80
dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de
06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c)
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
08/02/2013).
6.
No caso examinado, o autor postula o reconhecimento como trabalho em condições
especiais, por exposição a ruído, do tempo laborado como carpinteiro/marceneiro,
desde 1971, com a conversão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição em aposentadoria especial. Bastaria a comprovação do tempo em
condições especiais laborado no Club Med Mediterrane (de 01/12/1979 a
07/06/1988 e 13/06/1988 a 16/04/2006), que supera 25 anos, para que obtivesse a
almejada aposentadoria especial. Todavia, o único documento apresentado para
demonstrar a exposição a ruído em limites acima dos tolerados foi o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP de fl. 26, que não abrange todo o tempo e
noticia a aferição das condições ambientais somente a partir de 1999.
7.
Embora seja de conhecimento geral que o maquinário utilizado em marcenarias
emite em regra ruído elevado e estridente, não se pode prescindir da realização de
1544
perícia, ainda que posterior aos fatos, para aferir a realidade do ambiente de
trabalho do autor, uma vez que a jurisprudência tem exigido a comprovação da
exposição a ruído por perícia, constante dos autos ou noticiada no formulário
expedido pelo empregador. Nesse sentido, confira-se: AMS 002810643.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR
BARBOSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.714 de
16/09/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
8.
É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga improcedente o pedido por
insuficiência de provas, quando o próprio magistrado indeferiu a perícia requerida
pelo autor por entendê-la desnecessária (fl. 131). Sentença anulada, de ofício, a fim
de que seja realizada perícia no último local de trabalho do autor, ficando
prejudicado o exame do recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício,
julgando prejudicado o exame do recurso da parte autora, nos termos do voto do
relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 11534220104013302
APELAÇÃO CÍVEL 0001153-42.2010.4.01.3302 (2010.33.02.000055-1)/BA
Processo na Origem: 11534220104013302
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
JOCELINA MARIA DE SOUZA ALMEIDA
ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AÇÕES IDÊNTICAS. ACORDO HOMOLOGADO. LITISPENDÊNCIA,
COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 Conforme se verifica dos autos, durante a tramitação deste feito no juízo a quo a
recorrente ajuizou ação idêntica na Comarca de Miguel Calmon/BA (Autos n.
0000288-42.2008.805.0166), e, durante a audiência de instrução realizada em
23.08.2010, aceitou proposta formulada pelo INSS, que foi homologada por
sentença (fls. 154/155).
2.Evidenciado o ajuizamento de duas ações idênticas a hipótese seria de
litispendência, ex vi do art. 301, §3º, do CPC, culminando na extinção da ação
ajuizada posteriormente. Ocorre que com relação à sentença homologatória
proferida na Justiça Estadual sobreveio a coisa julgada, impedindo a reapreciação
judicial da mesma lide.
3. Muito embora o juízo a quo tenha julgado extinto processo sem resolução de
mérito, por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPB), a hipótese é de
ocorrência da coisa julgada (art. 267, V, do CPC).
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
1545
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária na Bahia, à unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Salvador, 05 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
RELATOR CONVOCADO
b
Numeração Única: 46747720104013307
APELAÇÃO CÍVEL 0004674-77.2010.4.01.3307/BA
Processo na Origem: 46747720104013307
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SOLANGE DE AZEVEDO FERRAZ
UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
PERÍODO
DE
GRAÇA.
TUTELA
ANTECIPADA.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação interposto de sentença que confirma os efeitos da tutela
antecipada será recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC, na
redação da Lei n. 10.352/2001).
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao
cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos, sendo necessária a comprovação do óbito, da
qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiária da parte
requerente.
3. Nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de
segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser
prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação de desempregado
por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
4.A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras
provas constantes dos autos. Precedentes. Comprovado nos autos que o segurado
estava desempregado, é possível a extensão do período de graça por mais 12
meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ostentando, assim, a
qualidade de segurado no momento da sua morte, fazendo jus a sua companheira
ao direito ao recebimento de pensão por morte. Sentença mantida.
5. Descabida a alegação do INSS de inobservância da cláusula de reserva de
plenário (art. 97 da Constituição Federal) e do Enunciado 10 Súmula Vinculante do
STF, pois na sentença recorrida não houve declaração de inconstitucionalidade de
1546
parte do § 2º, do art. 15, Lei n. 8.213/91 (“desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”), mas
apenas a sua interpretação à luz do entendimento jurisprudencial majoritário.
6. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do voto do relator.
Salvador – BA, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 6206520104013308
APELAÇÃO CÍVEL 0000620-65.2010.4.01.3308 (2010.33.08.000099-0)/BA
Processo na Origem: 6206520104013308
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RENATO VAZ SAMPAIO
SERGIO CASTRO SAMPAIO
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO
JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO
ORDINÁRIA COM CRÉDITO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO INSS. AUTOR NÃO
SUCUMBENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1.
A afirmação genérica acerca da existência de erros nos cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo e acolhidos pelo juiz de primeira instância é
insuficiente para fundamentar o recurso. (AC 0000569-34.2004.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1
p.2156 de 14/08/2015).
2.
Tendo o INSS decaído em parte do pedido, correta a fixação da
sucumbência recíproca.
Como a ação ordinária que gerou o título exeqüendo foi julgada procedente
3.
e, portanto, não houve condenação em honorários advocatícios em favor do INSS,
não há o que ser compensado com o montante devido pela autarquia ao
embargado.
1547
4.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 22739320104013311
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002273-93.2010.4.01.3311/BA
Processo na Origem: 22739320104013311
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO CRISOSTOMO GONCALVES
MILTON FAUSTINO SEGUNDO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
ITABUNA - BA
DE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO
INSS. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1.
Constata-se ter havido a decadência de o INSS anular o ato concessivo de
aposentadoria, na espécie, uma vez que o benefício fora concedido em 19/05/1999,
com o primeiro pagamento ocorrido em 20/06/1999 (fl. 35), tendo sido o segurado
convocado para comprovar a regularidade de vínculo empregatício em 06/11/2009
(fl. 106), quando já decorridos mais de dez anos da percepção do primeiro
pagamento, incidindo à espécie o art. 103-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada
pela Lei n. 10.839, de 2004.
2. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1548
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 207194620114013300
APELAÇÃO CÍVEL 0020719-46.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 207194620114013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
JOSE JORGE PEREIRA LOPES
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. MOTORISTA. CALDEIREIRO.
SERRALHEIRO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80
dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de
06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c)
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
08/02/2013).
5.
Correta a sentença, ao equiparar as funções de ajudante de encanador, encanador
e encanador instrumentista à função de encanador caldeireiro, todas
desempenhadas pelo autor, considerando a similitude das tarefas realizadas,
conforme documentação constante dos autos. Considerando que o INSS
reconheceu o trabalho em condições especiais na função de encanador caldeireiro,
diante do enquadramento nos Decretos 53831/64 e 83080/79, é de se estender tal
enquadramento às demais funções mencionadas.
6.
Igualmente deve ser considerada especial a atividade desenvolvida por motorista de
caminhão de carga, por enquadramento legal (item 2.4.2 do anexo II ao Decreto
83080/79) e apresentação dos formulários DSS-8030 e, posteriormente a
06/03/1997, mediante juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
demonstrando a exposição a níveis de ruído acima dos limites tolerados. O tempo
laborado como caldeireiro, posterior a 06/03/1997 também deve ser considerado
especial, pela comprovação da exposição a ruído e outros agentes.
7.
Os períodos não reconhecidos como especiais, especificados na sentença, estão de
acordo com a jurisprudência, uma vez que não houve exposição a ruído acima dos
1549
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
limites estabelecidos. Com relação ao período de 23/08/2007 a 21/10/2007, laborado
na COREMA, como caldeireiro, a exposição a ruído fora abaixo do limite e a
exposição ao agente químico manganês deu-se de modo eventual e intermitente,
conforme PPP de fl. 163, exigindo-se, para a caracterização como especial,
exposição habitual e permanente. Não há que se falar em reabertura da instrução,
para juntada de documentos relativos ao lapso de 13/04/2010 a 12/05/2011,
cuidando-se de matéria preclusa.
8.
Apenas em um ponto merece provimento o recurso do autor: deve ser considerado
especial o trabalho na empresa CIRENAL de 05/12/1979 a 22/04/1980, na função de
serralheiro (fl. 17), pois, conforme jurisprudência do STJ, essa função deve ser
considerada atividade insalubre, tendo enquadramento no Decreto 83080/79 por
analogia à de esmerilhador, cortador de chapa e soldador (REsp 250780-SP, rel.
Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2000). Todavia, ainda que se converta tal
período em tempo comum, o autor não alcança o tempo necessário para
aposentação, conforme cálculo constante da sentença.
9.
O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial,
independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à
neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
10. Recurso do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
Recurso da parte autora parcialmente provido (item 8).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 752466520124019199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0075246-65.2012.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 203120078050260
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO SIMOES
PAULO BATISTA ROCHA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE
TREMENDAL – BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO
TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1.
O autor alega haver sofrido acidente de trabalho, que lhe causou traumatismo na
coluna e reduziu sua capacidade laboral, requerendo a concessão do benefício do
auxílio-acidente.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1550
2.
Consoante jurisprudência desta Corte, a competência para o processo e julgamento
de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os
graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. Nesse sentido:
EDAC 2007.01.99.005179-4/GO - Relatora Juíza Federal Convocada Gilda
Sigmaringa Seixas - 1ª Turma - e-DJF1 de 27/01/2015, AC 007056382.2012.4.01.9199/MT - Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.) – 1ª
Turma, e-DJF1 p.282 de 31/08/2015.
3.
Enunciado 15 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os
litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
4.
Tendo o feito tramitado perante o juízo de 1º grau competente, o caso é de simples
reconhecimento da incompetência recursal deste Tribunal Regional Federal e
remessa dos autos ao órgão de 2º grau da Justiça Estadual competente para
conhecer e julgar o recurso, no caso o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência do TRF para conhecer e julgar o recurso, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1551
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 130504920054013300
APELAÇÃO CÍVEL 0013050-49.2005.4.01.3300 (2005.33.00.013057-1)/BA
Processo na Origem: 200533000130571
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NOEMIA ASSIS FRANCA DE SANTANA
PERCINEIDE RIBEIRO E OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Quando não se tratar de sentença líquida, é inaplicável o § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, pois não há como verificar o conteúdo econômico do
pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se
fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal,
ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de
remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício.
2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. A parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II,
“a” e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas constantes dos autos são
suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus, sendo a
dependência econômica da esposa presumida, não havendo prova de eventual
separação de fato (fls. 09/13).
4. Demonstrada a qualidade de dependente da parte autora, deve ser mantida a
sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
6. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença.
7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida, quanto ao cálculo dos juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar
parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do
relator.
1552
Salvador – BA, 05 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 60072720064013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.00.006010-2)/BA
Processo na Origem: 200633000060102
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0006007-27.2006.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ADERBAL ALVES FERREIRA
CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
5.
O cerne da questão restringe-se ao reconhecimento do labor sob condições
especiais no período entre 29/04/1995 e 05/03/2002 – fl. 106, com a consequente
concessão da aposentadoria especial autor desde a data do requerimento
administrativo (05/03/2002 – fl. 106), já que o INSS reconheceu o caráter especial
dos demais períodos trabalhados (03/02/1977 a 28/04/1995), sendo certo que,
somados os períodos controverso e incontroverso, o autor contava ao tempo do
requerimento administrativo com mais de 25 anos laborados sob condições
especiais.
6.
A prova dos autos revela que o autor exerceu atividade de eletricista junto à CERB –
Companhia de Engenharia Rural da Bahia, durante o tempo questionado,
executando serviços de instalação, montagem e manutenção preventiva e/ou
corretiva elétrica de alta tensão, expondo-se, de modo habitual e permanente, a
energia de baixa e alta tensão, além de doenças respiratórias pelas condições
climáticas, doenças parasitárias e infecciosas endêmicas e acidentes com animais
1553
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
peçonhentos, conforme formulários DSS-8030 (fls. 75/76), Laudo Pericial de fls.
81/105) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 71/72.
7.
A Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao
reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento
eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97,
quando tal atividade deixou de ser expressamente prevista no rol de agentes
nocivos. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 10/03/2014).
8.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada
ao tempo da execução.
9.
Apelação do INSS a que se nega provimento e provimento parcial da remessa
oficial, apenas quanto ao cálculo dos juros e correção monetária. Mantida a
antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do
relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 61346220064013300
APELAÇÃO CÍVEL 0006134-62.2006.4.01.3300 (2006.33.00.006137-5)/BA
Processo na Origem: 61346220064013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
: ISAQUE COSTA
: RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO
OUTRO(A)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA MAIA VENTURINI
E
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS DEVIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBEJTO. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A parte autora requereu e obteve administrativamente o benefício de auxíliodoença (fl. 10), o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez
(fl. 11).
2. A controvérsia diz respeito à eventual existência de créditos que seriam, conforme
alegado pelo recorrente, no montante de R$60.906,83 (sessenta mil, novecentos e
seis reais e oitenta e três centavos). Foram juntadas aos autos várias planilhas de
cálculos elaboradas pela SECAL, parte autora e INSS (fls. 79/82, 92/96, 112/113 e
153/154). Em virtude divergência nos valores apresentados, ora para crédito, ora
para débito, o juízo a quo determinou que SECAL elaborasse novos cálculos.
3. Conforme planilha juntada às fls. 168/173, o recorrente faria a jus ao crédito no
valor de R$4.576,83 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três
centavos), incluindo juros de mora. Por sua vez, o INSS argumentou que o Setor de
1554
Cálculos não teria considerado as competências pagas referentes a 11/2014 e
12/2004 e que, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, fora apurada
uma diferença devida pelo recorrente de R$1.591,43 (um mil e quinhentos e noventa
e um reais e quarenta e três centavos).
4. Levando-se em conta que a autarquia previdenciária comprovou o pagamento das
referidas competências (fl. 184), o juízo sentenciante, com acerto, acatou tais
argumentos e extinguiu o feito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do
art. 267, VI, do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 27982320064013309
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.09.002798-8)/BA
Processo na Origem: 27982320064013309
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
REMETENTE
REC. ADESIVO
:
:
:
:
:
:
0002798-23.2006.4.01.3309
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
SANTO NUNES PEREIRA
ANDRESA VERONESE ALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
GUANAMBI - BA
: SANTO NUNES PEREIRA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
DEMONSTRADAS.
TERMO
INICIAL.
DATA
DO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
JUROS.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL
PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1555
1.
Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de
12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade
(permanente e total) para atividade laboral.
2.
A perícia judicial (fls. 58/61) é no sentido de que a parte autora é portadora de psicose
epiléptica, com crises convulsivas, delírios, alucinações, instabilidade emocional e
comportamento anti-social, estando incapaz para o trabalho há aproximadamente 12
anos.
3.
Quanto à condição de rurícola, consta que o autor, pessoa não alfabetizada, reside
desde que nasceu na Fazenda Santo Antônio do Tamboril, Distrito de Maniaçu,
Caetité/BA (fls. 08 e 09). Há, ainda, requerimento de interdição no Juízo Estadual, a
fim de se nomear curador irmão da parte autora, lavrador, residente no mesmo
endereço (fls. 32/34). O próprio INSS reconheceu, na audiência de instrução, a
qualidade de segurado especial do autor, na data do requerimento administrativo de
auxílio-doença (14/03/2002, fls. 53 e 54), tornando-se matéria incontroversa, não
podendo posteriormente tentar reabrir a discussão sobre esse ponto, sem demonstrar
qualquer fato novo (fls. 67/68).
4.
Nesse contexto, correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incapacidade
para o exercício da atividade habitual do autor, concedendo-lhe o benefício de auxíliodoença, com o pagamento de parcelas em atraso desde o requerimento
administrativo.
5.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à
época da execução.
6.
Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10 % (dez por cento)
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ),
conforme tem se orientado a Jurisprudência deste Tribunal.
7.
Antecipação dos efeitos da tutela mantida.
8.
Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial
provimento, apenas quanto aos índices de atualização monetária e juros. Recurso
adesivo da parte autora provido, para se fixar os honorários advocatícios no patamar
supra.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 70852220074013300
APELAÇÃO CÍVEL 0007085-22.2007.4.01.3300 (2007.33.00.007086-8)/BA
Processo na Origem: 70852220074013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
LOURENCO MARTINHO DA CRUZ
FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS E OUTRO(A)
EMENTA
1556
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES
QUÍMICOS COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DSS 8030. RECURSO DO INSS E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS.
1.
A aposentadoria por tempo de contribuição poderia ser integral ou proporcional. A
integral, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC
nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de
contribuição, se mulher. A proporcional, conforme a regra de transição do art. 9º, § 1º
da EC nº 20/98, exige o atendimento dos seguintes requisitos: a) tempo de
contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; b) 53 anos de idade, se
homem e 48 anos de idade, se mulher; c) período adicional de contribuição (pedágio)
equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo
de contribuição.
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
O laudo técnico pericial de fl. 98, que abrange o período de novembro de 1978 a
1999, comprova que o apelado, até maio de 1985, exerceu suas atividades
operando o conjunto moto bomba, bomba dosadora, e utilizava produtos químicos
para tratamento da água. De maio de 1985 em diante, também operou conjunto
moto bomba e compressores, além de utilizar produtos químicos para lavagem dos
filtros. O laudo destacou a presença de ruídos acima de 90dB e de agentes químicos
no ambiente, tais como hipocal, sulfato de alumínio, ortotoluidina e cloro gasoso,
além de registrar que a exposição do recorrido a tais agentes nocivos ocorria de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
6.
O DSS 8030 de fls. 117/118 corrobora o conteúdo do laudo pericial. Registra que o
recorrido operava compressores, bombas dosadoras, registros e preparava produtos
químicos, a exemplo do sulfato de alumínio e cal hidratada.
Recurso do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos.
7.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do
relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 137591620074013300
APELAÇÃO CÍVEL 0013759-16.2007.4.01.3300 (2007.33.00.013768-8)/BA
Processo na Origem: 200733000137688
1557
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
EZIO FERREIRA VIDAL
LAIS PINTO FERREIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A
BENZENO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. ATIVIDADES EXERCIDAS NA ÁREA ADMINISTRATIVA. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO NÃO
COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.
A aposentadoria por tempo de contribuição poderia ser integral ou proporcional. A
integral, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC
nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de
contribuição, se mulher. A proporcional, conforme a regra de transição do art. 9º, § 1º
da EC nº 20/98, exige o atendimento dos seguintes requisitos: a) tempo de
contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; b) 53 anos de idade, se
homem e 48 anos de idade, se mulher; c) período adicional de contribuição (pedágio)
equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo
de contribuição.
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
6.
O laudo pericial de fls. 25/26, apesar de mencionar que o recorrente executava
atividades administrativas, destacou que suas funções eram exercidas no prédio
administrativo das Unidades de fabricação do Linear Alquilbenzeno (LAB), que
utilizam matérias-primas e catalisador prejudiciais e agressivos à saúde humana,
como benzeno e ácido fluorídrico. Foi registrada a presença de gases e vapores de
benzeno e ácido fluorídrico no ambiente de trabalho, inclusive quanto aos
funcionários da área administrativa.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, como é o caso
do benzeno, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade
máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação
qualitativa. (AC 0005271-61.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO
RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS
GERAIS, e-DJF1 p.1588 de 13/08/2015).
Ainda que contabilizado o tempo de labor especial prestado à DETEN QUÍMICA S/A
entre 13/10/1982 e 02/01/1985, o autor não demonstrou ter completado o tempo
suficiente para obter a aposentadoria proporcional, pois não trouxe aos autos prova
dos recolhimentos que afirma ter feito na qualidade de autônomo entre janeiro de
2002 e dezembro de 2005.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
7.
8.
9.
ACÓRDÃO
1558
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 146538920074013300
REEXAME NECESSÁRIO 0014653-89.2007.4.01.3300 (2007.33.00.014662-5)/BA
Processo na Origem: 200733000146625
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
MARIA LUIZA GONCALVES LEITE
JOAO RICARDO SOUZA DE CASTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A parte autora, servente do município de São Francisco do Conde/BA, vinha
recebendo auxílio-doença desde 31/08/2003, quando o INSS o suspendeu, em
2006, suscitando dúvida quanto ao vínculo da impetrante ser celetista ou estatutário
e notificando-a a apresentar documentos.
2. Tal dúvida não pode conduzir à suspensão unilateral do benefício, até porque a
única hipótese que ensejaria a negativa do direito à percepção do benefício seria
dispor o município de regime próprio de previdência, de que não se tem notícia, na
espécie.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1559
Numeração Única: 171057220074013300
APELAÇÃO CÍVEL 0017105-72.2007.4.01.3300 (2007.33.00.017114-2)/BA
Processo na Origem: 200733000171142
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ENEAS DE SOUZA FRANCA
ROGERIO DE ARAUJO MELO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Irrelevante o fato de o INSS não haver contestado a existência do vínculo
1.
em si, mas apenas sua caracterização como especial, pois, a teor do art. 319 e
seguintes do CPC, os efeitos da revelia não se aplicam às pessoas jurídicas de
direito público, tais como o INSS, cujos direitos são indisponíveis.
É insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de
2,
tempo de serviço, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, regra que se aplica tanto
ao trabalho urbano quanto rural.
3. A única prova trazida pelo autor consiste em Justificação Judicial na qual se
colheu o depoimento de testemunhas (fls.14/33). À míngua de qualquer prova
material, ainda que indiciária, não há como se acolher o pedido de revisão da
aposentadoria, incorporando-se vínculo empregatício que o autor alega haver
mantido entre maio de 1969 e agosto de 1970, como motorista da Autoviação
Tiradentes Ltda.
3.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 45517120084013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2008.33.00.004552-5)/BA
Processo na Origem: 200833000045525
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
0004551-71.2008.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ROCHA DA SILVA
LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS)
JOSE ROCHA DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
1560
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. ARTÍFICE DE LINHA FÉRREA. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA ORAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
5.
Sem reparos a sentença, no capítulo que reconheceu como trabalho em condições
especiais o período de 20/09/1976 a 02/09/1996, em que o autor laborou como
artífice de via permanente da RFFSA e da Ferrovia Centro-Atlântica, conforme
formulário DSS-8030 e laudo pericial de fls. 17/19, havendo enquadramento no
Código 2.4.3 do anexo do Decreto 53.831/64.
6.
No que se refere ao período de 20/10/1957 a 30/08/1976, em que o autor alega
haver exercido a atividade de rurícola, o pleito fora negado, por insuficiência de
provas. Ocorre que há nos autos início de prova documental (certidão de nascimento
de filho, em 15/10/1972, constando como declarante o autor, qualificado como
lavrador – fl. 33, certificado de alistamento militar, emitido em 10/08/1968, constando
profissão lavrador – fl. 44, cadeia sucessória de imóvel rural – fl 31, entre outros). É
de se notar, inclusive, que o INSS homologou o tempo de 01/01/1968 a 01/01/1973
como de exercício de atividade rural (fl. 47). Não houve, todavia, a produção de
prova testemunhal, que se afigura necessária, em casos da espécie, em
homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Afinal, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o
disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da
atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por
prova testemunhal, salvo na hipótese de prova documental plena. Precedentes do
Tribunal.
7.
Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento. Provido o recurso
adesivo da parte autora, para anular a sentença, na parte em que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de labor rural, a fim de que se
reabra a instrução processual, produzindo-se prova oral.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora,
nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1561
Numeração Única: 157040420084013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2008.33.00.015708-7)/BA
Processo na Origem: 157040420084013300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0015704-04.2008.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CELESTINO DOS SANTOS
ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
TERMO
INICIAL
DATA
DO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE
DE CONTAGEM DIFERENCIADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1.
A aposentadoria integral, a teor do art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se
homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
6.
A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como
perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, por equiparação à
atividade de guarda, nos termos da jurisprudência pátria. Nesse sentido: AC
0024985-12.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga
Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1084 de 03/08/2012; AC 003283233.2004.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva,
Segunda Turma, e-DJF1 p.58 de 04/10/2010; REsp 413614/SC, Relator Ministro
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 02.09.2002).
7.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe
retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal
para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC
0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª
Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
8.
No caso examinado, as anotações em CTPS comprovam que o autor exerceu a
função de vigilante nas empresas: Bahia Forte Segurança Ltda., de 02/04/1987 a
04/04/1988; Fiel Nordeste Segurança Ltda., de 05/04/1988 a 31/12/1993; Dismag
Vigilância Ltda, de 03/01/1994 a 30/03/1999; e Ascop Vigilância e Segurança
Patrimonial Ltda., de 01/11/1998 a 30/08/2007 (fls. 27/30). Os vínculos com as duas
primeiras empresas (Bahia Forte e Fiel Nordeste) são confirmados por declarações
do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da
Bahia, que informam, ainda, o encerramento das atividades dessas empresas em
1562
1999, o que demonstra a impossibilidade de obter das referidas empresas a
documentação pertinente (fls. 83/84). A prova testemunhal atesta que o autor
portava arma de fogo durante o tempo em que exerceu as funções de vigilante, em
todas as empresas citadas (fls. 172/177). O Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprova que, no período de 01/11/1998 a 30/08/2007, em que trabalhou na Ascop
Vigilância, atuou “em área externa portando arma de fogo fazendo segurança do
bem patrimonial onde há exposição a assalto e agressão física” (fl. 109). No mesmo
sentido, o laudo técnico pericial de fls. 93/103.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
9.
Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu o tempo laborado nas
empresas acima como especial, à exceção do lapso de 29/04/1995 a 30/09/1998,
diante da ausência dos formulários e laudo técnico que passaram a ser exigidos pela
Lei n. 9.032/95. Somando-se esse tempo especial, convertido em comum e
computado até a data do requerimento administrativo (DER 29/01/2007 – fl. 12), aos
demais períodos reconhecidos pelo INSS, conforme cálculo constante da sentença,
tem-se que, naquela data o autor contava com mais de 38 (trinta e oito) anos de
serviço, tempo mais do que suficiente para obter a aposentadoria integral.
10. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
11. Remessa oficial e recurso do INSS a que se nega provimento. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 33934420094013300
APELAÇÃO CÍVEL 0003393-44.2009.4.01.3300 (2009.33.00.003396-0)/BA
Processo na Origem: 33934420094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NEIDE FALCAO SOARES
FERNANDO ANTONIO ALVES DE ALMEIDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EXCOMBATENTE. LEIS 4.297/63 E 5.698/71. TRATAMENTO DIFERENCIADO. TETO
EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1.
A impetrante percebe pensão por morte de ex-combatente desde
25/04/1998 (fl. 27). Em 19/01/2009 o INSS comunicou à pensionista a revisão do
benefício, sendo alterada a renda mensal inicial de R$ 3.591,62 para R$ 1.031, 87,
para adequar ao teto previdenciário da época (fl. 18 e 51).
2. O falecido marido da autora obteve aposentadoria de ex-combatente em
14/01/1971 (fl. 15), antes da entrada em vigor da Lei n. 5.698, de 31/08/1971,
quando vigente a Lei n. 4.297/63. Portanto, a pensão da parte autora deve ter por
base o salário integral percebido pelo instituidor e ser reajustada conforme a
variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe função ou categoria
da atividade a que pertencia seu falecido marido, conforme estipulado na Lei n.
4.297/63. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que
1563
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência
da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no
que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as
modificações da Lei 5.698/71" (AgRg no AREsp 480.909/PE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).
3.
Por outro lado, o teto aplicável a tais benefícios deve ser o subsídio dos
ministros do STF (art. 37, XI, da CF/88). Precedentes do TRF1.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
4.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 161628420094013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.00.016470-6)/BA
Processo na Origem: 161628420094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0016162-84.2009.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
VERA LUCIA FERREIRA DE CERQUEIRA
CARINI MARQUES ALVAREZ E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
LIMINAR
CONCEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. CUSTAS. ISENÇÃO. INSS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O particular tem direito a que seus requerimentos administrativos sejam
apreciados em prazo razoável. O deferimento da liminar, ainda que tenha caráter
satisfativo, não conduz à perda do objeto do mandado de segurança.
2. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento
de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96.
3. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para excluir a
condenação em custas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
1564
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 249360620094013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.00.018680-4)/BA
Processo na Origem: 249360620094013300
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0024936-06.2009.4.01.3300
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA HENRIQUE DE SOUZA NEVES
ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO E
OUTRO(A)
: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O recurso de apelação interposto de sentença que confirma os efeitos da tutela
antecipada será recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC, na
redação da Lei n. 10.532/01).
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao
cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de
dependência econômica.
3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em
contrário.
4. A documentação juntada aos autos – certidões de casamento e de óbito, este
ocorrido em 28/07/2006 (fl. 100), documento de identidade da filha do casal e do
comprovante de residência, às fls. 09,10, 12 e 13, respectivamente – comprovam a
dependência econômica. As informações constantes do CNIS – banco de dados
oficial – dão conta de recolhimento efetuado pelo ex-segurado, na condição de
contribuinte facultativo, referente à competência de julho/2006, com início de
atividade em 18.07.2006 (fls. 72/73).
5. Em que pese a irresignação do recorrente, é cediço que as informações
registradas no CNIS detêm presunção de veracidade, devendo ser acolhidas caso
não exista prova em contrário, não havendo nos autos qualquer informação ou
documento que infirme a anotação do CNIS.
6. Não merece reparos à sentença que determinou a implantação do benefício de
pensão por morte, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo
e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença.
7. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença.
8. O cálculo dos juros moratórios e de correção monetária deve observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada.
1565
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 8).
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 22758720094019199
APELAÇÃO CÍVEL 0002275-87.2009.4.01.9199 (2009.01.99.000725-0)/BA
Processo na Origem: 562008
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
SERVULO MACEDO SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o entendimento desta Corte de que a certidão de
casamento com a qualificação de agricultor é válida como início de prova material
(AC 0067817-13.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL), o indeferimento da
petição inicial, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, configura
cerceamento de defesa.
2. Sentença anulada.
3. Apelação a que se dá provimento.
.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária na Bahia, à unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 650816120094019199
1566
APELAÇÃO CÍVEL 0065081-61.2009.4.01.9199 (2009.01.99.065756-0)/BA
Processo na Origem: 208968512008
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA IRACEMA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ISAC AFONSO DOS SANTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE
CASAMENTO. TRABALHADORA RURAL. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO INSS. AQUIESCÊNCIA DO RECORRIDO. HOMOLOGAÇÃO.
1.O INSS pleiteou a desistência da apelação, pela perda do objeto, alegando que a
parte autora recebe o citado benefício desde 23.08.2000.
2. Desistência de recurso que se homologa.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso
interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 44280520104013300
REEXAME NECESSÁRIO 0004428-05.2010.4.01.3300 (2010.33.00.001327-2)/BA
Processo na Origem: 44280520104013300
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ALIRIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA
ALIRIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TERMPO DE SERVIÇO. DIREITO
DO PARTICULAR. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Ao particular é assegurado o direito de obter certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º,
XXXIV, b, da CF/88). Correta a sentença, que determinou à autoridade impetrada
que expedisse a certidão de tempo de serviço requerida pelo autor.
2. Remessa oficial desprovida.
1567
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 98418420104013304
APELAÇÃO CÍVEL 0009841-84.2010.4.01.3304/BA
Processo na Origem: 98418420104013304
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
GILBERTO BARRETO DE MORAES
RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO CÁLCULO DOS
ATRASADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOAFÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.
1. O INSS, alegando que houve erro material nos cálculos homologados pelo
Juiz em uma ação revisional já transitada em julgado, procede ao desconto mensal
no benefício do impetrante no percentual de 30% (trinta por cento).
2. É indevida a cobrança relativa à restituição de valores recebidos
indevidamente pelo segurado, pois, além de terem sido recebidos de boa-fé,
constituem verba de caráter estritamente alimentar, destinada ao consumo imediato,
incorporada definitivamente ao patrimônio do beneficiário, não podendo sofrer
descontos retroativos. Observa-se, ainda, que o segurado não teve participação no
erro ocorrido no cálculo dos atrasados da sua aposentadoria e, além disso, o erro
decorreu de uma determinação judicial. Precedente do TRF1.
3. Apelação provida para determinar ao apelado que não proceda a qualquer
desconto na aposentadoria do impetrante referente à quantia recebida a maior no
processo nº2003300722653-6.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1568
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 69194820114013300
APELAÇÃO CÍVEL 0006919-48.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 69194820114013300
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
APELANTE
: RAIMUNDO ANTONIO SIQUEIRA
ADVOGADO
: GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS(AS)
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓPIA
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO
DA
INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
1. O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no capítulo destinado
aos direitos e deveres individuais e coletivos, é cabível para a proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou gente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).
2. Tendo em vista que, em virtude do não atendimento do seu pedido na esfera
administrativa (cópia do processo administrativo referente ao NB 0540055425, às fls.
16/17), o impetrante ingressou com o emédio heroico com vistas a garantir o acesso
à documentação supracitada, não que se falar em inadequação da via eleita para tal
finalidade (Precedentes desta Corte).
3. Apelação provida, para se anular a sentença que indeferiu a inicial e determinar o
prosseguimento do feito.
.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária na Bahia, à unanimidade, dar
provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 346268820114013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0034626-88.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 346268820114013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ ANTONIO OLIVEIRA BASTOS
THIAGO DE MELO NERY E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MOTORISTA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1569
1.
A aposentadoria integral, a teor do art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se
homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80
dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de
06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c)
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).
6.
O labor em condições especiais está demonstrado pelo Perfil Profissiográfico
Profissional - PPP de fls. 43/44, dando conta da exposição do segurado ao agente
nocivo ruído, com intensidade de 85,1 dB, no período de 23/02/1996 a 27/10/2008,
laborado na Empresa de Transporte São Luiz Ltda, como motorista. No mesmo
sentido o Laudo Técnico de fls. 76/77 (LTCAT). O Laudo de fls. 78/81 comprova o
trabalho exposto a ruído com intensidade de 90,5 a 92 dB, no período de 23/02/1996
a 21/10/2002.
7.
A despeito da menção a algumas medidas de proteção coletiva, a exemplo de tampa
de vedação do capô dos ônibus e manutenção preventiva nos veículos, não há
comprovação da intensidade da atenuação dos níveis de ruído a que estava
submetido o autor (fl. 76), sendo certo que não houve a utilização de sistemas
individuais de proteção, como protetores auriculares, pois isso privaria o motorista
de ouvir sinais sonoros de trânsito e buzinas, colocando em risco os passageiros e o
próprio condutor, conforme atesta o Laudo Técnico (fl. 80).
8.
Somado o referido tempo especial, convertido em comum, com os demais períodos
laborados pelo autor, verifica-se, conforme cálculo constante da sentença, que o
autor perfazia mais de 35 anos de serviço ao tempo do requerimento administrativo,
preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
9.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
10. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos. Mantida a antecipação dos efeitos
da tutela concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1570
Numeração Única: 28253620114013307
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002825-36.2011.4.01.3307/BA
Processo na Origem: 28253620114013307
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DALVANI FERREIRA SANTOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE VITORIA DA CONQUISTA - BA
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO VEREADOR.
DIFERENÇAS DEVIDAS. TERMO INICIAL. ESPOSA DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHOS MENORES DESDE O ÓBITO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao tempo do requerimento administrativo (DER), 06/05/2009 (fl. 26) já existiam
provas que demonstravam o exercício do cargo de vereador pelo falecido marido e
pai dos autores (óbito ocorrido em 04/02/2006 – fl. 31), bem como o valor dos seus
subsídios (fls. 39/51 e 70/71).
2. O Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito ao recálculo
do benefício, para incluir o período em que o instituidor da pensão atuou como
vereador, porém com o pagamento de diferenças apenas a partir de 01/03/2010,
data em que requerida a revisão administrativa (fls. 94/96).
3. Havendo prova da condição de vereador e dos subsídios quando do requerimento
administrativo (DER), correta a sentença que determinou o pagamento das
diferenças devidas à esposa desde tal data, bem como aos filhos menores desde o
óbito do instituidor.
4. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 241920124013306
APELAÇÃO CÍVEL 0000024-19.2012.4.01.3306/BA
Processo na Origem: 241920124013306
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1571
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITÚIDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO
INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação mandamental enseja a apresentação de prova pré-constituída do fato que
demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a deixar
evidente a violação de tal direito, em vista da impossibilidade de dilação probatória.
2. Todavia, o impetrante não produziu prova do alegado, limitando-se a juntar
relatórios médicos elaborados nos anos de 2005 a 2007 (fls. 11 e 19/20), além de
cópia de Detalhamento de Crédito referente ao mês de junho/2001 (fl. 21),
insuficientes para aferir se houve, de fato, irregularidade na cessação do benefício
de auxílio-doença.
3. Apelação do impetrante desprovida.
.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária na Bahia, à unanimidade, negar
provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 316693720124019199
APELAÇÃO CÍVEL 0031669-37.2012.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 4935020108050021
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DULCIELIA FRANCISCA DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
CAMILO RODRIGUES PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO
POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA.
ATIVIDADE
RURAL
DO
FALECIDO
COMPANHEIRO
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recebidos os autos pelo procurador do INSS em 08.11.2011, sem que houvesse
sido antes intimado pessoalmente e protocolizado o recurso de apelação em
06.12.2011, é tempestivo o recurso da autarquia.
Não há determinação no julgado de antecipação dos efeitos da tutela.
Quando não se tratar de sentença líquida, é inaplicável o § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, pois não há como verificar o conteúdo econômico do
pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se
fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal,
ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de
remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício.
A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal coerente e robusta.
1572
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é
presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
O início de prova material, a que se refere à Lei 8.213/91 (qualidade de trabalhador
rural do de cujus) foi comprovado pelos documentos juntados às fls. 20, 21 e 25 – certidão
de óbito, informação de atendimento ambulatorial em unidade de saúde de Barra do
Mendes-/BA e declaração firmada por João Araújo dos Santos (dando conta de que o de
cujus trabalhou em sua propriedade rural no período de 02.01.1994 a 09.01.2000),
respectivamente. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, corrobora o
exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte.
Não merece reparos à sentença que determinou a implantação do benefício de pensão
por morte, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (15.04.2009).
Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
10.
Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas (itens
8 e 9). Deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento parcial à
remessa oficial tida por interposta e ao recurso do INSS, nos termos do voto do
relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 692810920124019199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0069281-09.2012.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 1213220088050002
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NELITA MARIA DE SOUZA
SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA
COMARCA DE ABARE - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETA. FALTA DO INSTRUMENTO
PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso de ausência de procuração por instrumento público de demandante
analfabeto, tal irregularidade é suprida pelo registro em ata de audiência da
presença do causídico e do autor (Precedentes desta Corte).
2. Audiência realizada no juízo a quo (fl.39), em 13.01.2009, tendo sido registradas
as presenças da recorrida e de seu advogado, Dr. Sérgio Acácio Teles Soares da
Fonseca, OAB/BA n. 9.047. Sanada a irregularidade apontada pelo Recorrente,
rejeita-se a preliminar suscitada.
3. A concessão da aposentadoria por idade para trabalhador rural exige a
demonstração do trabalho no campo, no prazo de carência previsto no art. 142 da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1573
Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a
partir de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da Lei nº
8213/91).
4. A recorrida pleiteou e obteve administrativamente, no ano de 2006, o benefício da
aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural (NB n. 142.945.820-5,
fl. 08).
5. A controvérsia diz respeito ao primeiro requerimento formulado no ano de 1997.
Conquanto a parte autora tenha recebido correspondência do INSS, em 26.11.1997,
informando o número do benefício (NB: 106.777.206-2) e que deveria aguardar novo
comunicado da autarquia sobre seu andamento (fl. 07), não houve qualquer retorno
daquele órgão. Tais fatos não foram infirmados pelo INSS quando do oferecimento
da contestação e em sede recursal.
6. Não merece reparos a sentença que determinou o pagamento das parcelas não
pagas do benefício de aposentadoria por idade concernentes ao período de
10.12.2002 a 21.03.2006.
7. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à
época da execução.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da
sentença, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20,
§§ 3º e 4º, do CPC.
9. Remessa oficial e recurso do INSS parcialmente providos (itens 7 e 8).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos
termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1574
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 65559120024013300
APELAÇÃO CÍVEL 0006555-91.2002.4.01.3300 (2002.33.00.006539-5)/BA
Processo na Origem: 200233000065395
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELZA MARIA DE JESUS SANTANA
RENILDA ALCANTARA COUTINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. MÃE DE
SEGURADO FALECIDO SEM FILHOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1.
Em razão da notícia de falecimento da Autora, devidamente comprovado pela
certidão de óbito juntada, determino a substituição no polo ativo para constar o
Espólio de Elza Maria de Jesus Santana. Postergo a habilitação dos herdeiros para
a fase executiva porquanto, neste momento, não há prova da ultimação da partilha
de eventuais bens deixados pela falecida, bem como não está clara a condição de
sucessores das pessoas indicadas.
2.
Quanto à suposta ausência de legitimidade da parte autora, não tem razão o INSS.
Com efeito, a então autora narrou ser mãe de segurado da RGPS que faleceu sem
deixar filhos. Logo, de acordo com o que foi narrado na inicial, a Autora, na
qualidade de sucessora, faz jus a cobrar direitos deixados pelo de cujos. De seu
turno, qualquer fato que altere a equação trazida na inicial é matéria relativa ao
mérito.
3.
O INSS deseja, também, alterar a taxa de juros de mora fixada na sentença para
0,5% ao mês. Entretanto, a taxa de 1% ao mês, desde a citação, é a adotada pela
jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Após a Lei 11.960/09, em razão de
pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a
aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente no
momento da execução.
4.
Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item 3.
.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS
Relator Convocado
Numeração Única: 69297320034013300
ApReeNec 0006929-73.2003.4.01.3300 (2003.33.00.006911-1) / BA
RELATOR: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: JOSE LEITE DO NASCIMENTO FILHO
ADV: BA00012387 LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES
REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
EMENTA
1575
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir
da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97
(convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a
ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Inexiste irregularidade de se conceder aposentadoria diversa da pleiteada
2.
em sede administrativa. Ora, no direito previdenciário, considerando a relevância
social e alimentar dos benefícios da previdência e assistência social, a
jurisprudência tem ressaltado a fungibilidade das ações previdenciárias. Assim, é
facultado ao Juiz, inclusive de ofício, analisar os fatos e adequar a hipótese ao
benefício cabível, desde que preenchidos os requisitos legais.
3.
No período de 08/01/1968 a 16/04/1975, trabalhado pelo autor como
operador de retorcedeiras/ espuladeiras/ urideiras no setor de pré-tecelagem na
empresa Peixoto Gonçalves S/A Indústria e Comércio, o formulário de fl. 14 e laudo
de fls. 15/33 indicam que o segurado estava exposto a patamar de ruído superior a
89 dB. Logo, é claro o caráter especial do trabalho exercido.
De seu turno, o formulário de fl. 11 e laudo pericial de fls. 12/13 revelam
4.
que, no lapso entre 16/10/1975 e 06/10/1993, em que o autor trabalhou na White
Martins Gases Industriais do Nordeste S.A, ele esteve exposto a ruídos de 85,9 dB
ao executar operações de enchimento de cilindros de alta pressão com oxigênio,
nitrogênio, acetileno e outros gases. Do mesmo modo, não há dúvidas da
especialidade do trabalho desempenhado.
5.
Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a
citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a
vigência da Lei 11.960/09. Após, enquanto não esclarecidos os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º, F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09, empreendida nos autos das ADIs 4.357/DF
e 4.425/DF, aplica-se os ditames da Lei 11.960/09.
6.
Apelação do INSS desprovida. Remessa parcialmente provida em relação à
fixação dos juros de mora e correção monetária aplicáveis após a vigência da Lei
11.960/09.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 27 de abril de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS
Relator Convocado
Numeração Única: 291071620034013300
APELAÇÃO CÍVEL 0029107-16.2003.4.01.3300 (2003.33.00.029091-8)/BA
Processo na Origem: 200333000290918
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
APELANTE
: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS BARRETO
ADVOGADO
: IRAN DOS SANTOS DEL REI E OUTROS(AS)
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1576
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NO ATO DE CONCESSÃO NÃO
AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Uma vez apurada a fraude, era dever da Autarquia Previdenciária, em face dos
princípios da legalidade e moralidade administrativa, suspender o pagamento do
benefício. Por conseguinte, nenhuma irregularidade foi perpetrada.
2. Quanto ao período laboral tido por inexistente e que motivou a suspensão do
benefício pela autarquia demandada em razão da falsidade de algumas das
informações na época da sua concessão, não se verifica a existência de prova
documental apta a comprovar o efetivo labor da demandante no período afirmado,
eis que a mesma está maculada por suposta adulteração, confirmada nos termos
dos depoimentos colhidos em audiência.
3. Da análise do contexto probatório, tem-se que o autor não logrou infirmar as
irregularidades apuradas pela autarquia previdenciária na concessão do seu
benefício, não trazendo aos autos provas robustas que efetivamente comprovem o
tempo de serviço prestado no período vindicado.
4. Os diversos períodos que o autor afirma ter exercido a pesca artesanal também
não restaram demonstrados nos autos. Com efeito, a simples inscrição em colônia
de pesca não faz prova da prática da pesca artesanal de subsistência, notadamente
diante da prova que o Autor é contador, com atuação confessada em sua área de
atividade, domiciliado em bairro de classe média alta. Ademais, como consignado na
sentença, embora o Autor afirme pescar desde 1965, os prepostos do INSS
estiveram na Colônia de Pesca em questão e verificaram que a ficha de associado
do autor apresentava características de documento emitido recentemente, fato
confessado pela secretária da instituição (fl. 175).
5. Havendo fundada dúvida quanto à veracidade dos documentos, como das
anotações feitas em Carteira de Trabalho, como é o caso dos autos, não há como se
lhe atribuir eficácia sem a complementação com outros documentos (perícia,
testemunho de colegas de trabalho na época, etc.) que efetivamente comprovem o
vínculo que se pretende averbar e, nesta parte, o autor não se desincumbiu de
trazer elementos materiais convincentes e aptos a complementar a presunção de
veracidade do registro feito na carteira, cingindo-se à frágil afirmação do exercício de
serviço durante os períodos mencionados.
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 24 de julho de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS
Relator Convocado
Numeração Única: 153724220054013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2005.33.00.015380-1)/BA
Processo na Origem: 200533000153801
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0015372-42.2005.4.01.3300
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RODRIGO CRISTOBAL BATISTA JORRIN
JOEL NETO FERREIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
BENEFICIÁRIO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EFETIVA
EXISTÊNCIA DA GUARDA NA ÉPOCA DO FALECIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1.
A pensão por morte, na forma do art. 74 da Lei 8.213/91, é devida ao
conjunto de dependentes do segurado que falecer. Logo, Indispensável à concessão
do benefício de pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de
1577
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da
pensão.
2.
A jurisprudência firmou o entendimento que, em razão do princípio da
especialidade, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente é valido ao
conferir também ao menor sob guarda a qualidade de dependente para fins
previdenciários. Ademais, decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a
Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA,
Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de
arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob
guarda por decisão judicial" do art. 16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida
Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528,
de 1997.
3.
Entretanto, deve-se apurar, no caso concreto, se os contornos da relação
jurídica mantida pelos envolvidos detêm as características próprias da guarda, a fim
de impedir que os interessados simulem a existência do instituto discutido única e
exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário.
A guarda, expressão do poder familiar, é deferida para regularizar posse de
4.
fato, conferindo ao guardião representação em relação à criança, nos termos do art.
33 do ECA.
No caso dos autos, o avô obteve a guarda do Autor, no ano de 1993,
5.
quando ele possuía cerca de dois anos de idade, em razão de viagem que os pais
do mesmo necessitavam efetuar à Espanha por motivo de saúde (fls. 47/48). Como
a guarda foi deferida em razão de situação fática específica e transitória, era
incumbência do Autor comprovar que, na ocasião do falecimento do avô, quase 10
(dez) anos após a viagem urgente que seus pais tiveram que realizar, ainda vigorava
a sua dependência única e exclusiva em relação ao avô. Entretanto, não há prova
nos autos que o quadro fático existente em 1993 persistiu até o ano de 2002.
6.
De modo diverso, a propositura da presente demanda, poucos anos após o
falecimento do avô, em que o genitor do Autor capitaneia a luta pelos supostos
direitos do filho no Brasil, indica a sua presença física e emocional próxima ao filho,
o que é prova cabal de que o Autor mantinha vínculos estreitos com seu genitor, a
excluir a ideia de que o falecimento do avô teria o condão de lançá-lo na miséria.
Ressalte-se que não há nos autos sequer prova de que os genitores do Autor,
responsáveis legais pelo seu sustento, não possuíam condições econômicas e
morais de mantê-lo.
7.
Conforme a lei, para fins previdenciários, o neto não é dependente do avô.
A guarda que permite o reconhecimento do direito à pensão é aquela que espelha a
situação fática de acolhimento pelo avô do neto em situação de vulnerabilidade.
Assim, para o deferimento de pensão do avô para o neto, deve estar robustamente
comprovada a nulidade e ausência dos pais, o que não ocorreu no caso concreto.
8.
inicial.
Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à Remessa
oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 24 de Julho de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS
Relator Convocado
Numeração Única: 123902120064013300
APELAÇÃO CÍVEL 0012390-21.2006.4.01.3300 (2006.33.00.012397-0)/BA
1578
Processo na Origem: 123902120064013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
MARIA DAS GRACAS CELESTINO DE MELO
EDDIE PARISH SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INDÚSTRIA PETROQUÍMICA.
AJUDANTE ADMINISTRATIVO E ECONOMISTA. SETOR ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO SUBSTANCIAL A AGENTES NOCIVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir
da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97
(convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a
ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2.
As atividades desempenhadas pela segurada, relativas a serviço
administrativo, não podem ser tidas como especiais. Outrossim, os formulários e
laudos juntados aos autos evidenciam que, embora houvesse a exposição a níveis
de ruído que variaram entre 70 dB a 72 dB e a diversos agentes químicos e gases
de hidrocarbonetos, esses se encontravam em níveis abaixo do limite de tolerância.
3.
A perícia produzida nos autos, apesar de reconhecer a especialidade dos
lapsos pleiteados, não logrou indicar a existência de agentes nocivos em patamar
significativo no setor de trabalho da Autora. O expert informa que a Autora “realiza
planejamentos, estudos, análises e previsões de natureza econômica, financeira e
administrativa, aplicando os princípios e teorias da economia no tratamento de
assuntos referentes à produção, incremento e distribuição de bens, a fim de formular
soluções e diretrizes para os problemas econômicos das empresas e, por outros
meios, assegurar sua viabilidade.” (fl. 128). Ressalte-se, conforme fl. 129, que, em
um dos lapsos laborais, está provado que o setor administrativo, inclusive,
funcionava fora da área da empresa denominada industrial. Apesar do perito
justificar que a autora circulava em áreas de risco, não há nenhum indicativo que as
referidas visitas fossem tão frequentes a ponto de gerarem exposição habitual e
permanente aos agentes nocivos.
4.
A médica perita do INSS também alerta para o fato de que a Autora
laborava em ambiente de escritório, inexistindo prova nos autos de submissão
constante a agentes nocivos. Ressalta que a necessidade de deslocamentos à área
industrial “caracteriza bem a intermitência na exposição”.
5.
Desse modo, o conjunto probatório produzido não gera convicção de
exposição a agentes nocivos em intensidade e frequência necessárias para embasar
o reconhecimento ao direito pleiteado.
6.
Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte
autora.
Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015
Juiz Federal Convocado VALTER LEONEL SEIXAS
Relator Convocado
1579
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
Numeração Única: 127254020064013300
APELAÇÃO CÍVEL 0012725-40.2006.4.01.3300 (2006.33.00.012732-3)/BA
Processo na Origem: 200633000127323
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
HILDA CELESTINO SILVA
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO E OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.401.560, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a necessidade de
devolução dos valores recebidos em processo judicial em razão de antecipação dos
efeitos da tutela que posteriormente é revogada. Entendeu-se que a antecipação é
reconhecidamente precária, logo não pode embasar a atribuição de direito que não
pertence à parte.
2.
No tocante aos descontos a serem efetuados, o INSS poderá fazer o
desconto em folha no limite de 10% da remuneração do benefício em manutenção
até a satisfação do crédito (REsp nº. 1384418/SC).
3.
Esta Corte segue a orientação do STJ: (AMS 0016983-43.2009.4.01.3800 /
MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1
p.366 de 30/05/2014).
4.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 24 de julho de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS
Relator Convocado
Numeração Única: 356420064013304
APELAÇÃO CÍVEL 0000035-64.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000035-0)/BA
Processo na Origem: 356420064013304
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ARMANDO RIBEIRO ALVES
OSCARINO SANTOS VIENA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E
1580
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
De início, necessário firmar que a antecipação dos efeitos da tutela, no
1.
momento em que deferida, observou os pressupostos de lei. De qualquer sorte, os
recursos eventualmente interpostos contra acórdão como o que será lavrado nos
autos em regra são recebidos unicamente no efeito devolutivo, o que torna superada
a discussão sobre o tema.
2.
Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal,
necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código
de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em
jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, logo não se pode aplicar a
exceção do § 2º do dispositivo citado.
3.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante
sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de
carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na
forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado
total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe
assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
4.
A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado
(lavrador, 66 anos) possui incapacidade parcial e permanente. Afirma o Expert, que a
Parte Autora apresenta cegueira em olho direito. A aludida enfermidade, segundo o
perito, em comunhão com outras doenças, acarreta a impossibilidade de realizar
atividades que demandam esforço físico ou ir a locais de muita altura. O laudo pericial
mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Outrossim, o documento médico de fl. 17 revela que o Autor padece de convulsões
eventuais e problemas ortopédicos.
5.
Embora tenha sido constatada apenas a incapacidade parcial, notadamente
para atividades laborais que exijam esforço físico, são reduzidas as chances de
reabilitação para outra atividade, uma vez que o autor se encontra em idade avançada
(66 anos), possui baixo grau de escolaridade e histórico laboral voltado para atividades
braçais. Diante de tal perspectiva e da dificuldade de reinserção no mercado de
trabalho de pessoas com tal perfil, deduz-se que, ainda que a incapacidade possa ser
atenuada, são mínimas as chances de o Autor ser reabilitado.
6.
Malgrado a jurisprudência consolidada estabeleça que a cegueira em um olho
não gera incapacidade para as atividades rurais, no caso em questão, como se viu, o
segurado é pessoa idosa, bem como também possui suspeita de epilepsia e
problemas ortopédicos. Assim, somando-se os sintomas das doenças constatadas
pelo conjunto probatório com a diminuição das forças própria da idade, que inclusive
legitima a fruição de aposentadoria por idade, constata-se a incapacitação que permite
o deferimento da aposentadoria por invalidez.
7.
Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a
citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a
vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão de pendência de definição pelo Supremo
Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do Manual
de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução.
8.
Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta parcialmente
provida para fixar os juros nos termos explicitados no item 7.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar
parcial provimento à Remessa Oficial, essa tida por interposta, nos termos do voto
do relator.
Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
1581
Numeração Única: 7458120064013305
APELAÇÃO CÍVEL 0000745-81.2006.4.01.3305 (2006.33.05.000747-0)/BA
Processo na Origem: 7458120064013305
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
DEUILSON DIAS FERREIRA
EVERALDO GONCALVES DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
1.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MINA
SUBTERRÂNEA. CONVERSÃO ENTRE TEMPO ESPECIAL E TEMPO COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE
PROVIDA.
Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo
econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o
§ 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal
superior competente.
2.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida
pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei
nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida
na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com
base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a
mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais
nos períodos compreendidos entre 02/06/1982 e 31/03/1985; 02/04/1985 e
31/01/1986; e 01/02/1986 30/11/1997 junto à Mineração Caraíba S/A, e depois de
feitas as devidas conversões do período especial em comum, reconheceu o direito
do autor ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional.
4.
Acertada a decisão do juízo a quo ao reconhecer a especialidade dos vínculos do
autor. Em relação ao primeiro período, os documentos de fls. 26/27 e o laudo pericial
de fls. 180/203 comprovam que o segurado exercia a função de operador de
repografia, atividade enquadrada no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, cujo tempo
mínimo de trabalho exigido é de 25 anos. No tocante aos demais períodos, os
formulários (fls. 22 e 24), laudos técnicos (fls. 23 e 25) e o laudo pericial de fls.
180/203 revelam que o autor exerceu as atividades de ajudante de manutenção e de
mecânico industrial no interior de mina subterrânea de cobre, com profundidade de
até 600 metros, expondo-se de modo habitual e permanente a ruídos acima de
100dB, a poeira mineral e a monóxido de carbono, devendo portanto tais vínculos
serem enquadrados no item 2.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79, cujo tempo
mínimo de trabalho exigido é de 15 (quinze) anos (AC 00158620620014013300, eDJF1 DATA:15/03/2011 PAGINA:03). A prova pericial produzida nos autos
confirmou as informações dos documentos trazidos pelo Autor, gerando a convicção
da existência do direito pleiteado.
5.
Em relação aos honorários, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o
percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença
1582
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015
é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas
previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015).
Logo, merece acolhimento as alegações do autor sobre o tema.
6.
Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação,
com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei
11.960/09. Após, em razão da pendência de definição pelo Supremo Tribunal
Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do Manual de
Cálculo da Justiça Federal no momento da execução.
7.
Apelação da parte autora provida nos termos do item 5. Remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida conforme item 6.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte
autora e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
voto do relator.
Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator Convocado
Numeração Única: 26527920064013309
APELAÇÃO CÍVEL 0002652-79.2006.4.01.3309 (2006.33.09.002652-3)/BA
Processo na Origem: 200633090026523
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
APELANTE
: CLEMENTE NUNES DA CRUZ
ADVOGADO
: JULIANO GUAL TANU
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