Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1190 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 226 Caderno Judicial PARTE 2 Disponibilização: 02/12/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Marcos Augusto de Sousa Daniel Paes Ribeiro João Luiz de Souza João Batista Gomes Moreira Gilda Sigmaringa Seixas Souza Prudente Jamil de Jesus Oliveira Maria do Carmo Cardoso Hercules Fajoses Francisco de Assis Betti Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS SANTOS GUIMARAES:TR301086 GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.12.02 09:29:54 -02'00' 1191 Sumário Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Unidade Pág. CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 1192 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 1228 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 1336 CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1 1530 CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1 1623 CRP1JFA - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - TRF1 1689 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1192 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 226 Caderno Judicial Disponibilização: 02/12/2015 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 1193 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 17420220094014100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018082-90.2000.4.01.3500 (2000.35.00.0181467)/GO Processo na Origem: 180829020004013500 RELATOR RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : DEMOSTHENES JENDIROBA E OUTROS(AS) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS) NACIONAL DE : INSTITUTO COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : NOEMIR BRITO OLIVEIRA EMBARGANTE : DEMOSTHENES JENDIROBA E OUTROS(AS) ADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS) EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 2.066/2.067 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Na oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a inerente finalidade precípua que o permeia, qual seja, sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões do julgado, quando da apreciação das matérias objeto do recurso, e corrigir casos de manifesto erro material. Em suma, devem ser respeitados os limites traçados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois não é o referido recurso idôneo para atacar os fundamentos do julgado. 2. Não se demonstrou a ocorrência, na hipótese, de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado, mormente quando se verifica que, ao proferir o seu voto, a MM.ª Juíza Federal relatora examinou as questões que se apresentaram como necessárias para o deslinde da matéria em discussão. 3. Com efeito, o pedido formulado nos presentes embargos – no sentido de anular-se a desapropriação ou determinar-se o início de novo processo administrativo, com a colheita de novos dados após o período de 4 anos – não constou da exordial, nem do recurso de apelação interposto pelos autores, fundamento que impede o reconhecimento, no caso sub examine, de eventual omissão, obscuridade e/ou contradição. 1194 4. As notas taquigráficas, consubstanciam mera prestação de esclarecimentos, pela MM. Juíza Federal relatora, acerca do fundamento do voto que reconheceu o esbulho possessório coletivo, nos termos do pedido autoral, com a consequente declaração de o imóvel em mote restar insuscetível de desapropriação pelo prazo de 4 anos, a contar da desocupação. 5. Inocorrência das hipóteses capazes de justificar a oposição de embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005459-07.2004.4.01.4000 (2004.40.00.005462-0)/PI Processo na Origem: 54590720044014000 RELATOR APELANTE APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : LUIZ JORGE LEAL : JOSE FLAVIO MARIOTTI : EDUARDO DALL MAGRO : LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO : JUSTICA PUBLICA : MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Eventuais nulidades que possam contaminar o inquérito policial, bem como eventual procedimento administrativo utilizado como meio de prova, não têm o condão de contaminar a ação penal, em face da independência que se verifica entre as fases investigatória (administrativa) e processual, mormente quando se verifica que o convencimento do juiz processante haverá de se dar à luz da prova submetida ao crivo das partes, com observância do princípio do contraditório. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1195 2. Da análise dos autos, constata-se ter restado demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição, na forma em que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 615/635), particularmente às fls. 620/629. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição, em face do que não há que se falar, na espécie, na ausência, ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, na possibilidade jurídica de se operar a desclassificação da conduta atribuída aos acima mencionados acusados, ora apelantes, para o crime de atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, do Código Penal). 3. A v. sentença apelada não merece reforma em relação à dosimetria da pena, tendo em vista a observância, na espécie, do estabelecido nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/11/2015. ITALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004941-89.2005.4.01.3900 (2005.39.00.004941-8)/PA Processo na Origem: 200539000049418 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO DATIVO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : JUSTICA PUBLICA : JOSE MILTON NOGUEIRA JUNIOR : RACHID ZAHALAN ABIESMAIL : EDILENE SANDRA LUZ DE LIMA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA. 1. A materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 304, do Código Penal, ficaram comprovadas nos autos, tanto pelas provas documentais, quanto pelas provas testemunhais. 2. Sentença reformada. Apelação provida. 1196 ACÓRDÃO Decide a Turma, por provimento à apelação criminal. unanimidade, dar Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002130-88.2006.4.01.3200 (2006.32.00.002139-3)/AM Processo na Origem: 21308820064013200 RELATOR APELANTE ADVOGADO DATIVO APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : MARCIO ARAUJO DE LIMA : EMERSON FABRICIO NOBRE DOS SANTOS : JUSTICA PUBLICA : EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas, na forma do que visualizou a v. sentença apelada, às fls. 362/373, particularmente às fls. 364, 367/368 e 370. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na ausência, ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença condenatória e, consequentemente, na reforma, nesse aspecto, da v. sentença apelada. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/11/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator 1197 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001033-05.2006.4.01.3701 (2006.37.01.001081-0)/MA RELATOR REL. P/ ACÓRDÃO APELANTE PROCURADO R APELADO DEFENSOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ : JUSTIÇA PÚBLICA : FLAUBERT MARTINS ALVES : WILMAN VEGA DIAZ : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA TRANSNACIONAL DE PENAL. TRÁFICO ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE DIMENSIONADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. 1. É irrefutável a transnacionalidade da droga, tendo em vista a confissão do réu na fase policial, no sentido de que a substância entorpecente apreendida era oriunda do Peru ou da Colômbia. 2. Materialidade delitiva, bem como a participação do réu na prática do crime descrito na denúncia restaram induvidosamente positivadas nos autos, devendo ser mantida a sentença condenatória. 3. Consoante jurisprudência do STF e do STJ, o crime do art. 14 da Lei 6.368/76 configura-se pela efetiva associação, com a característica de estabilidade 4. Não restaram devidamente comprovados os requisitos essenciais para a configuração do crime de associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença que absolveu o réu dessa imputação. 5. Pena-base corretamente dimensionada na sentença no mínimo legal, em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente. 6. A aplicação da Lei n. 11.343/2006 prejudica o apelante, na medida em que a pena privativa de liberdade mínima é mais elevada (5 anos, enquanto que pela lei anterior é de 3 anos), assim como a pena de multa (500 dias-multa), enquanto que pela lei anterior a pena mínima é de 50 dias-multa e pelo fato de que a atual Lei de Drogas impõe como circunstância preponderante na fixação da pena-base a quantidade de droga, que não estava prevista como tal na lei anterior. 7. Causa de aumento da transnacionalidade corretamente aplicada na sentença. 8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 9. Apelação do réu desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público 1198 Federal e, por maioria, negar provimento ao recurso do acusado. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/10/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0027163-26.2006.4.01.3800 (2006.38.00.027635-3)/MG RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) APELANTE : JOSÉ ROBERTO SALGADO ADVOGADO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS APELANTE : CLÁUDIO EUSTÁQUIO DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO APELANTE : RICARDO ABRAS ADVOGADO : LEONARDO DE ALMEIDA LOPES E OUTROS APELANTE : ODILON CÂNDIDO BACELLAR NETO APELANTE : GERALDO MARCELO BACELLAR ADVOGADO : ANTÔNIO VELLOSO NETO APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADO : AGUEDA APARECIDA SILVA R SOUTO APELADO : OS MESMOS EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CPP, ART. 619. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de embargos de declaração deve estar fundada concretamente num dos permissivos previstos na lei, ou seja, é limitada ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Inexistência do vício alegado, contendo o acórdão fundamentação pertinente e bastante à conclusão a que chegou, não cabendo, no caso, a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. 3. A pretexto de suprir o alegado vício, os presentes embargos buscam rediscutir os fundamentos do acórdão, assumindo feição infringencial, agitando matéria e revolvendo fatos, em total desacordo com o entendimento de que eventual inconformidade da parte deve ser impugnada através do recurso próprio. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide unanimidade. a Turma rejeitar os embargos, 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015. à 1199 Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004488-63.2006.4.01.3802 (2006.38.02.004488-8)/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Processo na Origem: 44886320064013802 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADO R APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : VICENTE PAULO DO COUTO : LUIS FERNANDO DE FREITAS E OUTRO(A) : JUSTICA PUBLICA : FREDERICO PAIVA : OS MESMOS EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante/apelado, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma em que vislumbrou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 714/720, particularmente às fls. 716/719. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado o acusado, ora apelante/apelado, em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 2. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se dever ser provido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para o fim de majorar as penas fixadas ao acusado, tendo em vista o elevado valor que se aponta como omitido pelo acima referido acusado – R$ 827.905,95 (oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) (fls. 000004 e 716), o que acarreta consequências danosas à Fazenda Pública a justificar um maior aumento da pena-base, em relação àquele fixado pela v. sentença apelada. 3. Quanto à presença da circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), deve ser provido o recurso de apelação interposto pelo acusado, considerando que a v. sentença apelada, à fl. 717, ao tratar da autoria indicou a confissão, havendo, inclusive, anotado que “A autoria é certa e incontroversa, recaindo na pessoa do acusado VICENTE PAULO DO COUTO, tendo em vista a sua confissão tanto em sede policial quanto em juízo (...)” (fl. 717). 4. Dosimetria da pena refeita no voto do relator. 5. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação do acusado parcialmente provida. ACÓRDÃO 1200 Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e do acusado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/11/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000121-40.2007.4.01.3000 (2007.30.00.000121-2)/AC Processo na Origem: 200730000001212 RELATOR RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE DEFENSOR APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENSES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : VALTER JOAO DO NASCIMENTO (REU PRESO) : GESSY ROSA BANDEIRA DA SILVA : ANDRE LUIZ LIMA DE ALMEIDA (REU PRESO) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : JUSTICA PUBLICA : FERNANDO JOSE PIAZENSKI ADITAMENTO DO APELO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA) :O réu André Lima de Almeida interpôs recurso especial em face do acórdão de fl. 260, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, postulando em suma que: “(...) seja reduzida a penabase ao mínimo legal, bem como seja aplicada ao caso em tela o §4º do art. 33 da Lei de Drogas” (fl. 315). Às fls. 338/340, o recurso especial foi admitido. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto, constando do voto da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), naquilo que interessa, com os seguintes fundamentos: “(...) Com efeito, no que tange à apontada violação aos artigos 59 do Código Penal e 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não há sentença condenatória apta a valorar negativamente os maus antecedentes, e de que deve incidir a causa de diminuição da pena, razão assiste ao recorrente. De fato, quanto à fixação da pena do crime de tráfico, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o Tribunal a quo se manifestou no seguintes termos: “Acrescente-se, ainda, que, em relação à dosimetria das penas aplicadas aos réus, ora apelantes, a v. sentença apelada encontra-se, data venia, assim fundamentada: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1201 “A) Em relação ao acusado André Luiz Lima de Almeida 1) Do delito previsto artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 37. O acusado ANDRÉ LUIZ LIMA DE ALMEIDA apresenta maus antecedentes conforme anteriormente destacado. O grau de culpabilidade (grau de reprovação da conduta) não se mostrou elevado senão apenas pela vontade livre e consciente de praticar o crime. Além disso, embora se trate de cocaína – alcalóide extremamente poderoso na provocação de dependência química – observa-se que a quantidade de droga apreendida é relativamente pequena (680 g). O acusado demonstrou ser detentor de personalidade equilibrada, capaz de entender o caráter ilícito do fato. Não há registros de má-conduta social senão além do crime praticado e o registros de má-conduta social senão além do crime praticado e o registro de envolvimento com o crime de invasão de domicílio (fls. 86-87). As circunstâncias do fato ensejam um juízo de valor negativo, porquanto a droga foi adquirida em país estrangeiro. Os motivos do crime não são claros, tendo o réu alegado, mas não comprovado, que praticou o delito para garantir sua subsistência ou para consumo pessoal, sendo certo que a quantidade de droga apreendida (680 g) infirma a alegação. O delito não teve graves conseqüências, vez que a droga foi apreendida antes de chegar ao destino. 38. Destarte, atento a essas circunstâncias, fixo a penabase, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, arbitrado o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos (19 de janeiro de 2007). 39. Não há agravantes. Aplico a atenuante de confissão, reduzindo a pena aplicada para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o valor do dia-multa. Não há agravantes. 40. Sem a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, em face dos maus antecedentes do condenado. 41. Aplico a causa de aumento prevista no artigo 40, incisos I e IV, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), que fica em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, permanecendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, pena que torno concreta e definitiva. 42. Sem substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nem concessão de liberdade provisória, diante do que dispõe o artigo 44 da Lei 11.343/2006. Mantenha-se o condenado no local onde se encontra custodiado (...)’ Constata-se, assim, data venia de eventual entendimento em contrário, que as penas impostas aos réus, ora apelantes, não merecem reparos, pois, não se verificando, no caso em comento, com a devida licença de entendimento outro, motivo para se ter a redução das penas aplicadas aos acusados, deve ser mantido o quantum fixado na v. sentença apelada. Dessa maneira, uma vez que restou afastado o crime de associação para o tráfico, deve ser excluída da dosimetria da pena, a parte relativa ao referido delito, razão pela qual, as penas de cada um dos acusados, ora apelantes, passa a ser: a) para o acusado, ora apelante ANDRÉ LUIZ LIMA DE ALMEIDA, 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor fixado pelo Juiz sentenciante; e b) para o acusado ora apelante VALTER JOÃO DO NASCIMENTO, 7 (sete) anos e 7(sete) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, permanecendo o valor do dia-multa fixado pelo MM. Magistrado a quo. Por oportuno, convém ressaltar que a fixação da penabase em patamar acima do mínimo legal encontra, data venia, fundamento legal no art. 59, do Código Penal, inexistindo, com a licença de posicionamento diverso, qualquer nulidade decorrente de sua aplicação, mormente quando se verifica que, na hipótese, com a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1202 devida venia de entendimento outro, restaram apreciadas as circunstâncias judiciais e legais para fundamentar a pena aplicada. De fato, a dosimetria da pena estabelecida na v. sentença apelada não merece reforma, mormente quando se verifica que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi motivada pelo MM. Juízo Federal sentenciante, encontrando, portanto, amparo legal, pelo que, também nesse aspecto, não há que se cogitar na modificação da v. sentença apelada. Deve ser ressaltado que os acusados, ora apelantes, não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois, na forma como fundamentado pelo MM. Juízo Federal sentenciante, os acusados, ora apelantes, possuem maus antecedentes (fl. 163). Desse modo, observa-se que o acórdão manteve a reprimenda imposta na sentença de 1º grau, a qual valorou de forma negativa os maus antecedentes, utilizando esta circunstância na fixação da pena-base e para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Contudo, no que concerne a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, verifica-se da análise da folha de antecedentes criminais, ás fls. 95/115, que não consta nenhuma condenação com trânsito em julgado, o que impede a valoração negativa dessa circunstância. De fato, consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de nãoculpabilidade. Nesse sentido é o teor do enunciado nº 444 da Súmula deste STJ, verbis: É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base”, Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não constituem maus antecedentes processos penais em curso, sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais: "Em respeito ao princípio estabelecido no art. , LVII, da Constituição Federal, não se considera mau antecedente o processo criminal em curso" (HC-70.967, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 12.11.2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 152.478/SP, Rel Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJ e 04/04/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. 1. (...). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento da impossibilidade da utilização de ações penais, não transitadas em julgado, como agravante de pena pela personalidade desabonadora do agente (Súmula nº 444/STJ). 3. A existência de inquéritos ou de ações penais, em andamento, não pode ser Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1203 considerada como caracterizadora de maus antecedentes, má-conduta social e personalidade voltada para o crime, sob pena de violar-se o princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. (...). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder, parcialmente, a ordem, modificando a dosimetria da pena, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva". (EDcl no HC 111.318/RJ, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 03/05/2011). HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇAO RASPADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇAO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL E PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DELITIVA. AÇÕES PENAIS NAO DEFINITIVAS E PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO CRIMINOSO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESSE PONTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise dos autos, nota-se a flagrante ilegalidade ocorrida na dosimetria, que merece ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 654, 2º, do CPP, visto que descabido seria o exame do regime inicial dissociado da correta aplicação da pena. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado ou mesmo transitadas em julgado após o cometimento do fato delituoso analisado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desabonadora para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. (...) 2. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a sanção corporal para 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixando-se o modo inicial aberto ao paciente. (HC 137.136/SP, Rel. Min. Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010) HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ELEMENTARES DO TIPO. NULIDADE. PRIVILÉGIO DO § 1º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem o trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 6. Ordem concedida". (HC 105.731/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008). No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. 2. Nulidade. 3. Ausência de oportunidade á defesa para falar sobre documentos juntados pelos corrés. Inexistência. 4. Alegada falta de fundamentação idônea para a definição da pena-base. Ocorrência. A mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não podem ser consideradas como caracterizadora de maus antecedentes, sob pena de violar-se o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). 5 Habeas corpus parcialmente deferido”. (HC 102968, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1204 14/09/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 0411-2010) Dessa forma, observa-se a inidoneidade da valoração da circunstância judicial dos maus antecedentes, porquanto em evidente afronta a entendimento há muito consolidado e até mesmo sumulado neste STJ, razão pela qual deverá ser extirpada da dosagem penal. Assim, como exposto, os maus antecedentes foram utilizados pelas instâncias ordinárias para aumentar a pena-base e negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, de rigor, portanto, que o Tribunal de origem proceda ao redimensionamento da pena imposta ao recorrente nestes pontos. Por fim, resta prejudicada a análise de eventual negativa de vigência ao artigo 44 do Código Penal, visto que cabe ao Tribunal a quo, ao fixar a nova pena do recorrente, analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação aos artigos 59 do Código Penal e 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e determinar que o Tribunal a quo proceda a nova dosimetria da pena, afastando os maus antecedentes” (fls. 349/353). Retornando os autos a esta Corte Regional Federal, o Ministério Público Federal foi intimado e por meio da petição de fls. 360/361, manifestou-se pela reforma da dosimetria da pena nos termos da decisão proferida no recurso especial. Constatada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a violação aos artigos 59 do Código Penal e 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dou parcial provimento ao recurso para refazer a dosimetria da pena, afastando a valoração da circunstância judicial dos maus antecedentes imputados ao acusado André Lima de Almeida. Dessa maneira, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas art. 59 do Código Penal apresentamse favoráveis, em sua maioria, reduzo a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo mensal vigente á época dos fatos. Considerando a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, inviável a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, tendo em vista o entendimento contido na Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausentes a circunstância de maus antecedentes, bem como sem elementos hábeis a demonstrar que o acusado dedica-se às atividades criminosas, ou seja, integrante de organização criminosa, aplico a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 1/2 (metade) passando a pena definitiva a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa. Diante da reforma na pena, determino a expedição de ofício ao juízo da execução, para comunicação a respeito da nova pena aplicada, procedendo-se a adequação com a pena até então cumprida e, em sendo o caso, determinando-se a expedição do necessário alvará de soltura. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) 1205 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007546-73.2007.4.01.3500 (2007.35.00.007558-7)/GO Processo na Origem: 75467320074013500 RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R FEDERAL : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : LUIZ RASMUSSEM JUNIOR : GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO E OUTRO(A) : JUSTICA PUBLICA : DIVINO DONIZETTE DA SILVA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar na ocorrência de ausência de ausência de justa causa para a ação penal no presente caso, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal sentenciante, no sentido, em síntese, de que, “Na espécie, o crédito tributário foi objeto de lançamento definitivo (folhas 160 a 171). Por outro lado, o acusado não apresentou recurso contra o lançamento, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado na via administrativa” (fl. 442). Acrescente-se, ainda, na hipótese, que, conforme destacado na v. sentença apelada, “(...) a denúncia somente foi recebida em 18 de abril de 2007 (folha 288), depois de comprovada a inadimplência do acusado” (fl. 450). 2. Da análise dos autos, constata-se ter restado demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, na forma em que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 436/468, particularmente às fls. 442/455. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na ausência ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de um decreto condenatório. 3. No que se refere à dosimetria da pena, não se vislumbra fundamento jurídico que justifique a reforma da v. sentença apelada, tendo em vista a observância in casu do estabelecido nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 4. Não há que se falar na reforma da v. sentença apelada, quanto ao valor do dia-multa estabelecido na v. sentença a quo, considerando a argumentação deduzida pelo MM. Juízo Federal sentenciante, no sentido, em resumo, de que “No caso, e considerando que a situação econômica do acusado é boa, uma vez que, atualmente, exerce a função de subgerente na Petrobrás (fl. 355), bem como dispõe de patrimônio razoável (folha 11), cada dia-multa corresponderá a 500 reais, devendo o montante ser corrigido monetariamente desde 30 de abril de 2002 até o efetivo pagamento (data para a apresentação da última declaração)” (fl. 464). 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se não merecer reforma a v. sentença apelada, tendo em vista o ressaltado, na v. sentença apelada, no sentido, em síntese, de que “No caso, e não sendo favoráveis a culpabilidade do acusado, o comportamento da vítima, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, como visto acima, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da 1206 pena (Código Penal, artigos 33, § 1º, alínea ‘b’, § 3º; 35)” (fl. 465). 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/10/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0001480-04.2008.4.01.3804 (2008.38.04.001486-0)/MG RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) APELANTE : FRANCISCO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO : JOSÉ C. BAIA HENRIQUES APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADO : MÁRCIA MESQUITA R APELADO : OS MESMOS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DNIT. RODOVIA. DUPLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O LAUDO OFICIAL. PREÇO DE MERCADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os valores encontrados pelo Perito Oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 2. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. Adotar o Laudo Administrativo, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 3. Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada. Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. 4. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse. O percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1207 5. O índice a ser utilizado para efeito de correção monetária da indenização, a partir do laudo, deverá ser o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como o da oferta inicial para o encontro de contas. 6. Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada no julgado, que atende o que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001, considerando, ainda, o disposto no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil. 7. Apelação da parte expropriada improvida. 8. Apelação do DNIT e remessa oficial tida como interposta providas em parte. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento à apelação da parte expropriada e dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial tida como interposta, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/11/2015 Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado Numeração Única: 0000736-91.2008.4.01.4100 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.41.00.000737-1/RO : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO APELADO : : DEFENSOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LAURA GONCALVES TESSLER ARLINDO PASCHE DOS SANTOS JUNIOR EDSON BOVO E OUTRO(A) CARLOS GUIMARAES DE SOUZA DEPENSORIA PUBLICA DA UNIAO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEÓLOGICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROAVA DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A materialidade comprovada. delitiva ficou devidamente 2. Para que se possa prolatar uma sentença condenatória, é necessário que se demonstre não só a materialidade do crime como também que se tenha certeza da autoria. É preciso trazer para os autos provas contundentes, robustas, a fim de dar certeza para uma condenação. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado que os réus apresentaram o documento supostamente falsificado na Caixa Econômica Federal. 3. O onus probandi da realização do fato típico e da autoria compete ao Ministério Público, segundo dispõe o 1208 art. 156 do Código de Processo Penal. Não satisfeita a premissa, é de manter-se a sentença absolutória. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE SAMPAIO, Relator Convocado APELAÇÃO CÍVEL N. (2008.43.00.005851-2)TO RELATOR APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO LITIS. ATIVO PROCURADO R BUCK MEDRADO 0005851-75.2008.4.01.4300 : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) NACIONAL DE : FUNDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE : ADRIANA MAIA VENTURINI : ANTÔNIO ALVES DA SILVA (REVEL) : JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADO. CONDUTA VIOLADORA DA NORMA PREVISTA NO ART. 11, INCISO VI, DA LEI N. 8.429/92. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Constitui ato de improbidade administrativa a conduta de ex-gestor municipal que deixa de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, ensejando sua condenação com fundamento no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92. 2. Embora seja possível a aplicação das sanções de forma cumulativa, considerando, no caso, a ofensa ao art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92 (omissão no dever de prestar contas), e o que dispõe o art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal, para que seja admitida a condenação ao ressarcimento de dano, decorrente da omissão no dever de prestação de contas, é indispensável a demonstração da ocorrência de prejuízo ao erário. 3. No caso, não existem nos autos elementos de prova a sustentar a condenação do requerido ao ressarcimento de dano ao erário. O apelante não demonstrou que houve malversação da verba pública repassada ao Município de Mateiros/TO, objeto da omissão na prestação de contas, ou que tenha o requerido se apropriado ou beneficiado terceiro com a verba federal, de que tinha o dever de fazer a prestação de contas. 1209 4. O prejuízo, no caso, não pode ser presumido pela simples omissão do agente na prestação de contas. Há a indispensabilidade da demonstração do efetivo prejuízo, para que ocorra a condenação ao ressarcimento do dano. Inexistente este, a pretensão torna-se inacolhível. 5. Apelação do FNDE improvida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/11/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006297-89.2009.4.01.3800 (2009.38.00.006646-1)/MG Processo na Origem: 62978920094013800 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : ALEXANDRE DESCHAMPS ANDRADE : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (AS) : JUSTICA PUBLICA : AGUEDA APARECIDA SILVA SOUTO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos casos de crimes de natureza fiscal, como, com a licença de entendimento outro, ocorre com o delito descrito no art. 337-A, do Código Penal, em que se exige como condição objetiva de procedibilidade da persecução penal a existência de decisão definitiva em procedimento administrativo, a contagem do prazo prescricional só tem início após a constituição definitiva do crédito tributário, mormente quando se verifica que tal circunstância constitui condição sem a qual não há justa causa para a propositura da ação penal. Assim, não há como se ter o início da contagem do prazo prescricional antes de caracterizada a tipicidade penal. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, da análise dos documentos que instruem o procedimento administrativo de fls. 05/405, verifica-se que os débitos a que se refere a denúncia foram, com a licença de entendimento outro, consolidados em 20/08/2003 (fls. 31, 79 e 404/405). Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 20/02/2009 (fl. 602), com a v. sentença apelada tornada 1210 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 pública em 11/03/2010 (fl. 1070), não há que se falar na ocorrência da prescrição, tendo em conta os marcos interruptivos do lapso prescricional, mormente quando se verifica, na forma do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional de 08 (oito) anos previsto para o montante de pena fixado na sentença, com exclusão do aumento decorrente da continuidade delitiva (três anos – fl. 1069). 3. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovados nos autos, na forma em que vislumbrou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 1.061/1.069, particularmente às fls. 1.066/1.068. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 4. No que se refere às eventuais dificuldades financeiras, não se vislumbra a possibilidade de sua acolhida, para fins de se excluir, na hipótese, a responsabilidade penal do acusado, ora apelante, tendo em vista o asseverado pela v. sentença apelada, no sentido de “(...) que o acervo probatório não se presta a referendar a tese da defesa de que não tenha repassado à autarquia federal as contribuições previdenciárias por absoluta impossibilidade de recolhimento dos tributos, dada a má situação financeira da sociedade empresária” (fls. 1066/1067), bem como que “(...) ainda que se admita, por hipótese, que a sociedade atravessou dificuldades financeiras, a circunstância, por si só, não autoriza a incidência de causa excludente de culpabilidade. De fato, em alguma quadra de sua existência, a grande maioria das sociedades passa por dificuldades financeiras, o que é próprio do risco inerente à atividade empresarial. Todavia, para que se caracterize a impossibilidade absoluta de recolhimento da contribuição já descontada dos salários dos empregados, tenho que se deve demonstrar que os responsáveis pela administração da sociedade envidaram todos os esforços possíveis para a quitação do débito, inclusive, se necessário, com o sacrifício de bens pessoais” (fl. 1067), além de que “Nada há nos autos neste sentido, não sendo de se afastar a conclusão de que a administração da sociedade tenha preferido sacrificar o bem público - em detrimento do interesse social do custeio dos benefícios previdenciários - e preservar seu próprio património, a não ser depoimentos testemunhais que, isoladamente, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais, não se prestam a demonstrar a crise financeira da sociedade administrada pelo réu” (fl. 1067). 5. Quanto à possibilidade de ser aplicado, no caso, o princípio da insignificância, deve ser ressaltado que o acima mencionado princípio da insignificância é aplicável ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o tributo iludido for inferior a dez mil reais. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 6. Na hipótese dos presentes autos, restou apontado na v. sentença apelada que “(...) Nos autos está encartado o auto de infração de fls. 10/113, onde fora constituído o crédito tributário, sendo lavrados os Lançamentos de Débitos Confessados nº 35.611.554-2 e 35.611.555-0 nos montantes de R$240.068,95 (duzentos e quarenta mil sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$173.296,63 (cento e setenta e três mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos)” (fl. 1.066), o que perfaz um total bem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não há que se falar na possibilidade da aplicação, no caso, do princípio da insignificância. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1211 7. Verifica-se assistir razão ao acusado, ora apelante, em relação à incidência in casu da circunstância atenuante da confissão espontânea, na forma do estabelecido no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, tendo em vista o asseverado na v. sentença apelada, no sentido, em síntese, de que “Da autoria. Esta também restou comprovada. Ao ser ouvido no Departamento de Polícia Federal, o réu afirma que é sócio fundador da sociedade empresária ‘Vanguarda Engenharia Ltda.’, sendo seu único administrador (fl. 537)” (fl. 1066), bem como de que “Posteriormente, em interrogatório judicial (fls. 734/734-v), reconhece ter deixado de contabilizar receitas, alegando para tanto, dificuldades financeiras, conforme se pode comprovar no trecho que abaixo transcrevo (...)” (fl. 1066). 8. Dosimetria da pena refeita no voto do relator. 9. Não merece, assim, ser integralmente mantida a v. sentença apelada. 10. Apelação criminal parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/11/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001742-02.2009.4.01.4100 (2009.41.00.001745-1)/RO Processo na Origem: 17420220094014100 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : GIOVANNI REYES POLO : RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA E OUTRO(A) : JUSTICA PUBLICA : LAURA GONCALVES TESSLER EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, PARÁGRAFOS 1º E 1º-B, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, restaram demonstradas, na forma do que visualizou a v. sentença apelada, às fls. 201/222, particularmente às fls. 208/216. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na ausência, ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença condenatória. 2. Sentença mantida. 1212 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/11/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 78.2011.4.01.3600/MT Processo na Origem: 191767820114013600 RELATOR APELANTE DEFENSOR APELADO PROCURADO R 0019176- : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : OZEIAS DIAS DE MOURA SOARES (REU PRESO) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : JUSTICA PUBLICA : ANA CAROLINA TANNUS DINIZ EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Configura-se a confissão espontânea pelo reconhecimento em juízo da autoria do delito, não sendo afastada sua aplicação em decorrência da prisão em flagrante do acusado. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Dosimetria da pena refeita no voto do relator. 3. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/11/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator 1213 APELAÇÃO CRIMINAL 04.2011.4.01.3900/PA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR APELANTE PROCURADO R APELADO DEFENSOR N. 0037344- : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : JUSTIÇA PÚBLICA ALVES BARBOSA : MELIZA PESSOA : SANDRA MARIA LOURENÇO BARBOSA PÚBLICA DA : DEFENSORIA UNIÃO - DPU EMENTA PENAL. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CPP, ART. 386, INCISO III. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO DO MPF. INCONSISTÊNCIA. 1. A denúncia imputou à apelada o crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal (uso de documento falso), por ter utilizado receituário médico falso para obtenção de benefício previdenciário. 2. Correta a decisão do magistrado ao entender que a) os fatos narrados na inicial amoldam-se, em verdade, à descrição contida no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário), visto que o documento fraudulento foi empregado para a obtenção de benefício previdenciário; e b) no caso, o objeto utilizado para a possível prática do ilícito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal pela acusada, e não do delito do art. 304 do mesmo diploma legal, foi absolutamente impróprio, uma vez que, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos (reconhecimento por junta médica do INSS e depoimento de testemunha), a acusada realmente era portadora da doença incapacitante, não havendo, portanto, qualquer obtenção de vantagem ilícita em detrimento do INSS. De consequência, irreparável ao absolver a acusada, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL 58.2012.4.01.3801/MG : RELATOR N. 0004074- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES 1214 RELATOR CONVOCADO APELANTE : : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO CHRISTOPHER EDMUNDO VIEIRA DELBEM (REU PRESO) LUIZ EDUARDO LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ONOFRE DE FARIA MARTINS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. POTENCIAL LESIVO COMPROVADO. 1. É de rigor a confirmação da condenação nas penas do art. 157, § 2º, I, II e V – CP, em que a sentença, com espeque na prova, analisou com segurança e razoabilidade a materialidade e a autoria do delito. 2. Pacífica é a jurisprudência no sentido de considerar consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima. 3. A existência nos autos da apreensão no carro usado na fuga pelos agentes de dois revólveres calibre 38, marca Taurus, com a demonstração de seu potencial lesivo pela perícia técnica, e que estavam municiadas segundo a prova testemunhal, recomenda a manutenção da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 – CP. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE SAMPAIO, Relator Convocado BUCK MEDRADO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000185997.2012.4.01.3902/PA RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADO : JANAÍNA ANDRADE DE SOUSA R RECORRIDO : JORGE SERRADO DE MORAES DEFENSOR : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA. ART 34, PARAGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98. ANTECIPAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1215 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. A prova testemunhal tem contra si, para o fim a que se destina, o decurso do tempo, que no ser humano provoca o esquecimento, que por sua vez prejudica a apuração dos fatos. Quanto mais recente se ouvir a pessoa que tomou conhecimento dos fatos, tanto melhor para o esclarecimento das situações. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza urgente da antecipação da prova testemunhal, sobretudo quando o processo se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sob o fundamento de que com o tempo, se exaure a memória dos fatos, prejudicando a busca da verdade real. 3. Recurso em sentido estrito provido. ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL Nº 71.2013.4.01.3000/AC Processo na Origem: 89977120134013000 RELATOR APELANTE DEFENSOR APELADO PROCURADO R 0008997- : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : DEYSI YSABEL SANTIAGO PUENTE (REU PRESO) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : JUSTICA PUBLICA : FERNANDO JOSE PIAZENSKI EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33 C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE VISLUMBRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante, foi condenada em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 209/220, particularmente às fls. 211/216. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante, foi condenada em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na ausência, ou mesmo na insuficiência de provas a fundamentar a prolação de eventual decreto condenatório. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1216 2. Não há que se falar na ocorrência in casu de estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa, a excluir a ilicitude da conduta ou a culpabilidade, considerando o apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, no sentido, em síntese, de que “(...) a prova dessas alegações incumbe, estritamente, à defesa. Não se trata de conferir ao réu o ônus da prova, mas de reconhecer que, tendo a acusação se desincumbido da prova da materialidade e da autoria, é dever da defesa comprovar as circunstâncias por si alegadas que afastem ou desabonem a condenação” (fl. 213), bem como de que “(...) não tendo a defesa realizado qualquer prova das circunstâncias que afastariam a ilicitude ou a culpabilidade, inadmissível o acolhimento dessas teses. Em verdade, há, ao contrário, provas que fragilizam a versão narrada pela acusada em Juízo” (fl. 213). 3. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, na parte pertinente à dosimetria da pena, considerando ter sido observado, na hipótese, o estabelecido no art. 42, da Lei 11.343/2006 e nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não havendo que se cogitar, portanto, nesse aspecto, na reforma da v. sentença apelada. 4. No que concerne a diminuição implementada pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, data venia, verifica-se que a mesma não deve ser reformada, tendo em vista que o Código Penal não estabelece limites expressos de diminuição de pena, cabendo ao magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixar patamar que entender prudente, razoável e proporcional, o que, com a licença de entendimento outro, ocorreu no caso dos autos, pois o MM. Juízo Federal a quo reduziu a pena-base originariamente fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa (fl. 216) para 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa (fl. 217). 5. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer eiva de inconstitucionalidade a viciar a pena de multa estabelecida pela Lei nº 11.343/2006, considerando que o agravamento dessa pena ocorreu como uma opção do legislador destinada a combater o crime de tráfico de substância entorpecente mediante, também, o desestímulo a sua prática pela imposição de sanção de natureza econômico-financeiro agravada em relação à legislação anterior. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por provimento à apelação criminal. unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/11/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CRIMINAL 73.2013.4.01.3300/BA N. 0035392- 1217 RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELANTE PROCURADO R APELADO APELADO DEFENSOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : JUSTIÇA PÚBLICA : ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES : MARCOS ANTÔNIO MATOS : DEVISSON AMORIM SALOMÃO PÚBLICA DA : DEFENSORIA UNIÃO - DPU EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI N. 9.472/1997, ART. 183. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DELITO FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato e dispensa, para sua consumação, a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicação. O crime, pela sua natureza, ocorre com a instalação e utilização do equipamento, sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia in loco para aferir a potência do transmissor. 2. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. delitivas devidamente 3. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas no juízo da execução (art. 44 do CP). 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/11/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL 86.2013.4.01.3304/BA RELATOR APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO N. 0011108- : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : JUSTIÇA PÚBLICA : ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA : VALDETINO DA SILVA : IVO GOMES ARAÚJO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI N. 9.472/1997, ART. 183. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DELITO FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS 1218 DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. O delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato e dispensa, para sua consumação, a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicação. O crime, pela sua natureza, ocorre com a instalação e utilização do equipamento, sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia in loco para aferir a potência do transmissor. 2. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. delitivas devidamente 3. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas no juízo da execução (art. 44 do CP). 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/11/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000081442.2013.4.01.3702/MA RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADO : JURACI GUIMARÃES JÚNIOR R RECORRIDO : JOSÉ FARIAS DE CASTRO DEFENSOR : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 395 DO CPP. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 1. A denúncia somente pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal. 2. Não há que se falar em rejeição da denúncia se inocorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. 3. Estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP, o recebimento da denúncia é de rigor. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento ao recurso, para receber a denúncia e determinar o regular processamento da causa, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/11/2015. 1219 Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CRIMINAL 40.2013.4.01.3800/MG : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO : APELADO ADVOGADO : : : N. 0007106- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO MARIA REGINA DE MACEDO BAUMER JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA E OUTRO(A) JOSE LUIZ SANTANA KATIA DOMINGOS LOVISI DE PAULA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL COM BASE NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, rejeita pedido de instauração de inquérito policial não desafia qualquer recurso. 2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Turma não conhecer da apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 10 de novembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE SAMPAIO, Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL 92.2013.4.01.3802/MG RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R BUCK N. MEDRADO 0000532- : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : ANTÔNIO LUIZ TONELLI : JOSÉ CARMON JÚNIOR : JUSTIÇA PÚBLICA : FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDENIZAÇÃO CIVIL PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL DO OFENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA 1220 DEFESA E DO DEVIDO APELAÇÃO PROVIDA.. PROCESSO LEGAL. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. O procedimento para a fixação da indenização civil, para a reparação dos danos causados pela infração penal, a que se refere o art. 387-IV, do CPP, depende de pedido formal pelo ofendido, durante a instrução criminal, para que se apure o montante devido, possibilitando-se ao réu a produção de contraprova, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/11/2015. . Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 001015719.2014.4.01.3802/MG : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADO : THALES MESSIAS PIRES R CARDOSO RECORRIDO : ADÃO DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO : BRUNA COSTA ALONSO E OUTROS RELATOR EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MARCAS QUE NÃO PODEM SER COMERCIALIZADAS NO PAÍS. RESOLUÇÃO RDC Nº 90/07 DA ANVISA. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Em se tratando de crime de contrabando, a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância por considerar que a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco e, sim, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso no território nacional, por questão de saúde pública, de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela ANVISA. 2. Recurso provido para determinar o envio dos autos à origem para o regular processamento da causa. ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO 1221 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Relator Convocado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 004097463.2014.4.01.3803/MG RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADO : LEONARDO ANDRADE MACEDO R RECORRIDO : ALI SMAIL DIAB MARIA DE ADVOGADO : MARGARETH ALMEIDA E OUTRO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de criminoso habitual, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo sonegado não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria n. 75, de 25/03/2012, do Ministério da Fazenda, utilizado como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais. 2. No presente caso, ainda que o valor do tributo elidido não ultrapasse o valor estipulado na aludida portaria, ficou provado nos autos a contumácia delitiva do recorrido, vez que ficou constatado o registro de outro procedimento fiscal também relativo à apreensão de mercadorias, lavrado pela Receita Federal em nome do denunciado, bem como em razão de inúmeros registros criminais pela prática do mesmo delito, devendo, assim, ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (CP, art. 334). 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade. 4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 27/10/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0039206-31.2015.4.01.0000/AP Processo Orig.: 0004836-38.2015.4.01.3100 : DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1222 RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : PACIENTE : : OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO SIGILOSO OMAR ADAMIL COSTA SARE JUIZO FEDERAL DA 4A VARA AP SIGILOSO (REU PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente contém fundamentação razoável, nos termos do art. 312 – CPP, indicando objetivamente que, após iniciada a ação penal, continua na prática da atividade criminosa retratada nos autos no que tange à prática de crimes contra a ordem tributária, justificando-se si et in quantum a custódia cautelar. 2. Denegação da ordem de habeas corpus. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de setembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator Convocado AGRAVO EM EXECUÇÃO 41.2015.4.01.3500/GO RELATOR AGRAVANTE PROCURADO R AGRAVADO DEFENSOR PENAL N. 0013932- : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : JUSTIÇA PÚBLICA : HÉLIO TELHO CORRÊA FILHO : NELISÂNGELA PINHEIRO BASTOS : DEFENSOR PÚBLICA DA UNIÃO DPU EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. CONSTITUCIONALIDADE. ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. SENTENÇA DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. EXIGÊNCIA DE NOVAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADA QUE CUMPRE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FISCALIZADA PELO JUÍZO FEDERAL QUE DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. 1. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Presidente da República, por meio de decreto, elencar os requisitos subjetivos e objetivos que devem ser cumpridos pelo agente para que venha a ser beneficiado pelo perdão da pena imposta. Alegação de 1223 inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.380/2014 que não se acolhe. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. O indulto é um instituto benéfico que gera direito público, subjetivo, líquido e certo, devendo ser concedido quando preenchidos os requisitos expressos na norma regulamentadora. 3. Cumprindo o agente os requisitos estabelecidos no decreto de indulto, a sentença que reconhece o benefício tem a natureza meramente declaratória, considerando que o direito já fora constituído pelo decreto presidencial, sendo indevida a exigência de novas condições além das estabelecidas para a concessão do benefício. 4. Sentenciada que cumpre pena restritiva de direitos, fiscalizada pelo próprio Juízo Federal que declarou extinta a punibilidade do delito por que fora condenada, qual seja, o da 11ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o que torna desnecessária a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para a concessão do benefício. 5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao agravo, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/11/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado 1224 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 222912420084013500 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022291-24.2008.4.01.3500 (2008.35.00.022483-2)/GO Processo na Origem: 200835000224832 RELATOR JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) RELATORA APELANTE PROCURADOR JUSTICA PUBLICA HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR RENATO BRANT DE SIQUEIRA FREIRE NILTON CARDOSO DAS NEVES E OUTRO(A) APELADO ADVOGADO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Considerando que a conduta imputada na denúncia não ficou seguramente comprovada ao fim da instrução criminal, uma vez que as provas dos autos apresentamse inconsistentes e frágeis, deve-se validar a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) 1225 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 4ª TURMA QUARTA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de dezembro de 2015 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADVDATIVO: REVISOR: 0001646-55.2006.4.01.3303 (2006.33.03.001647-4) / BA JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) JUSTICA PUBLICA FERNANDO TULIO DA SILVA DAVID ALVES FERNANDES BA00028684 OBEED BARBOSA GRIGORIO DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: ADVDATIVO: REVISOR: 0019491-86.2009.4.01.3500 (2009.35.00.019744-1) / GO JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) JUSTICA PUBLICA DANIEL DE RESENDE SALGADO WAGNER VIEIRA ROSA ANA FLAVIA DE SOUZA GO00023539 EUDEMBERG FREITAS DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REVISOR: 0004052-21.2012.4.01.3600 / MT JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) JUSTICA PUBLICA VALERIA ETGETON SIQUEIRA MARCELO KREIBICH SC0023796A CELSO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES AI RELATOR: AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: ADV: AGRDO: ADV: AGRDO: ADV: 0015085-07.2013.4.01.0000 / PA JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO PA00001074 FREDERICO COELHO DE SOUZA PA00008770 BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA PA0011307A ROBERTA COELHO DE SOUZA PA00003352 MARIO SERGIO PINTO TOSTES PA00001810 REYNALDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR PA00004559 JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA PA00003000 MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA PA00011847 ALESSANDRO PUGET OLIVA PA00012787 ANDRESA DA CUNHA MENDES PA00012766 KAUE OSORIO AROUCK FRANCILEIDE RIBEIRO DE CASTRO PA00012812 MARTHA HENRIQUES MOREIRA SANTOS JOAO LUIZ ANDRADE PA00003808 EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA RAIMUNDO MARTINS DE FREITAS PA00015531 EDERSON BARROS DIAS AI RELATOR: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0049486-32.2013.4.01.0000 / AM JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS HAMILTON ALVES VILLAR ADV: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1226 AGRDO: AGRDO: AGRDO: MIRTES DE OLIVEIRA CASTRO VILLAR REJANE REGINA DE SOUZA CASTRO EUDES ALMEIDA DA SILVA AI RELATOR: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0059455-37.2014.4.01.0000 / AM JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS AI RELATOR: AGRTE: ADV: ADV: AGRDO: ADV: AGRDO: ADV: AGRDO: 0067598-15.2014.4.01.0000 / RO JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR SC00021562 FÁBIO BARCELOS DA SILVA SC00025762 JEAN BENTO MARLENE SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) RO00002767 RICHARDSON CRUZ DA SILVA LAERTE FERREIRA PINTO RO00004494 FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR SIRLEY SIMOES Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REVISOR: 0000864-13.2009.4.01.3701 (2009.37.01.000884-5) / MA JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.) ANTHONIONY BEZERRA SILVA (REU PRESO) MA00004181 CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS JUSTICA PUBLICA PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0006675-66.2005.4.01.4000 (2005.40.00.006689-0) / PI JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL KELSTON PINHEIRO LAGES EDILENE ALVES PEREIRA PI00001879 MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: PROCUR: 0001386-19.2009.4.01.3902 (2009.39.02.001389-3) / PA JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) ILIETE TEIXEIRA MOREIRA E OUTROS(AS) PA00009664 VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0002478-31.2010.4.01.3600 (2010.36.00.001850-0) / MT JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROMAO RIBEIRO FLOR GO00028277 HIBRAMAR LOPES BORGES ROMAO RIBEIRO FLOR AI RELATOR: AGRTE: PROCUR: AGRDO: AGRDO: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: AGRDO: AGRDO: AGRDO: 0062888-54.2011.4.01.0000 / BA JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CARLOS CARAIBAS DE SOUZA E OUTRO(A) FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA FILHO BA00025538 MIUCHA BORDONI BA00010109 AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR BA00028519 KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO BA00027942 LUIZA CARDOSO BASTOS GLAUCO ANDRE MACHADO CLEIDSON FERREIRA ROCHA ESTEVAM PEREIRA DOS SANTOS WASHINGTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1227 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: APDO: ADV: 0000485-04.2012.4.01.3819 / MG JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) MUNICIPIO DE SAO JOAO DO MANHUACU MG MG00089177 ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E OUTRO(A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LUCAS DE MORAIS GUALTIERI OS MESMOS JOSE MIRANDA BARBOSA MG00088598 AFRANIO OTONI AI RELATOR: AGRTE: ADV: ADV: AGRDO: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: AGRDO: AGRDO: AGRDO: 0064985-22.2014.4.01.0000 / RO JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL SA SC00021562 FÁBIO BARCELOS DA SILVA SC00025762 JEAN BENTO AMARILDO DA SILVA DUARTE RO00000040 ORESTES MUNIZ FILHO RO0000030B ODAIR MARTINI RO00000704 ALEXANDRE CAMARGO RO00001506 WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA DEJANIRA DE SOUZA TOZATTO JOSE FERREIRA ATAIDE VIEIRA FILHO MARIA DAS GRACAS DE LIMA AI RELATOR: AGRTE: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: 0017785-82.2015.4.01.0000 / MA JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS MA00004947 CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS MA00005332 EVELINE SILVA NUNES MA00010658 ROGERIO CHAVES SOUZA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA Ap RELATOR: 0017628-28.2005.4.01.3600 (2005.36.00.017629-1) / MT DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA MARIA DA GLORIA RIBEIRO GARCIA MT0006491B DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: 0025734-48.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES JOSE VICENTE MAIA MG00111996 DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES E OUTROS(AS) JUSTICA PUBLICA HELDER MAGNO DA SILVA OS MESMOS 0030742-17.2012.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES JUSTICA PUBLICA DANILO JOSE MATOS CRUZ ANDRE LUIS CARVALHO MELO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU Brasília, 1º de dezembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Presidente, em exercício Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1228 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 226 Caderno Judicial Disponibilização: 02/12/2015 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 1229 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 QUINTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060511-47.2010.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0037800-70.2005.4.01.3800 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : : : IZA FONSECA MUSA E OUTROS(AS) HELOISA TEIXEIRA SANTOS MUZZI MILTON GARZON DOS SANTOS RICARDO COELHO PORTELA DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RONALDO BATISTA DE CARVALHO E OUTROS(AS) DECISÃO Com vistas no arquivamento definitivo dos autos de origem, conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000873-49.2011.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0041483-69.2010.4.01.3500 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTROS(AS) WILLIAN CANDIDO DOS SANTOS DESPACHO 1230 Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015431-26.2011.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0001218-48.2007.4.01.3300 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS E OUTROS(AS) EDIMUNDO DO CARMO NASCIMENTO LEONARDO DOURADO GENTIL KARLA COELHO CHAVES RICARDO JOSE MARTINS JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : DECISÃO Com vistas no arquivamento definitivo dos autos de origem, conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049752-53.2012.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0000387-73.2012.4.01.3801 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : AFONSO RODRIGUES OLIVEIRA LUZIA HELENA BITENCOURT CAIXA ECONOMICA FEDERAL IVAN MARCIO MANCINI E OUTROS(AS) 1231 DECISÃO Com vistas no arquivamento definitivo dos autos de origem, conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050549-29.2012.4.01.0000/AP (d) Processo Orig.: 0008400-98.2010.4.01.3100 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI ARNALDO LOPES DE ALMEIDA ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : DECISÃO Com vistas no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem, conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 25 de novembro de 2015. Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060403-47.2012.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0038328-96.2012.4.01.3400 1232 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARCO JHONY NASCIMENTO DE ARAUJO MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA GILBERTO DE SOUSA PRATES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DECISÃO Com vistas no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem, conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 25 de novembro de 2015. Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0078890-65.2012.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0029840-98.2011.4.01.3300 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MYRON DE MOURA MARANHAO CARLOS BENEDITO ANDRADE CARLOS ANTUNES BONFIM BASTOS NASCIMENTO JOAO LAURINDO DA SILVA BRUNO LOBO E SANTANA CLAUDEMIRO BASTOS DE SANTANA FILHO IZABEL URPIA LORENA AMORIM NASCIMENTO RODRIGO DE CASTRO FRANCO DE OLIVEIRA DECISÃO Com vistas no arquivamento definitivo dos autos de origem, conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO 1233 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015497-35.2013.4.01.0000/MG Processo na Origem: 9063920124013804 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA GERSON PAULO SELLA ROGER DO PRADO AUN MARCIO SIMOES CASEMIRO DE ABREU DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADRIANO DOS ANJOS LEMOS ANDREA FABIANA CANDIDO BRUNO LA GATTA MARTINS CARLOS HENRIQUE DA SILVA ZANGRANDO CLAUDIO ANTONIO CHAQUINE CALIXTO DURVAL FERNANDO MORO FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE E OUTROS(AS) DECISÃO Retifique-se a autuação para que conste como agravante Gerson Paulo Sella. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão em que indeferido pedido de assistência judiciária gratuita. Considerou o Juiz que “o réu não comprovou a condição de necessitado e os elementos trazidos aos autos indicam poder arcar com as custas iniciais”. Alega-se que “a simples declaração do agravante, de encontrar-se empobrecido e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. (grifei) Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação, a qualquer tempo, de que o postulante não tem condições de arcar com custas processuais sem interferência no próprio sustento ou de sua família. Confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5o. da Lei 1.060/50 (AgRg no Ag. 906.212/MG, 5T, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.10.2007). (...) 3. Agravo Regimental desprovido. 1234 (AgRg no REsp 1311383/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família". (AC 0001598-04.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.222 de 23/07/2015). O § 1º daquele dispositivo de lei é claro admitir prova em contrário de tal declaração, a qual, uma vez admitida, autoriza a desconstituição da presunção em análise. 2. Hipótese, todavia, em que os elementos fático-probatórios dos autos autorizam a concessão do benefício em análise. 3. Apelação a que se dá provimento para conceder a justiça gratuita. (AC 0008303-53.2011.4.01.4300/TO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 02/10/2015) Não há prova que afaste a presunção relativa que milita a favor do agravante ou, sequer, alegação da parte contrária de inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. Dou provimento ao agravo de instrumento. Transcorrido o prazo para recurso, proceda-se na forma do art. 510 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0032504-40.2013.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0018741-07.2011.4.01.3600 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE RIBEIRAO CASCALHEIRA-MT FERNANDO CESAR LEOPOLDINO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão em que negado seguimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso do processo, que foi sentenciado. Tal situação esvazia o objeto do recurso. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 29 de abril de 2014. Alega-se que “não houve superveniência de sentença nos autos de origem. O que houve, isto sim, é que suscitou-se conflito negativo de competência, a ser 1235 processado perante este TRF1 – fato que não comporta a extinção do presente agravo”. Reconsidero a decisão de fl. 129. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual realizada, nesta data, verificou-se que houve prolação de sentença no processo. Tal situação esvazia o objeto do recurso. Nego seguimento ao agravo de instrumento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 20 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (D) 0055225-83.2013.4.01.0000/DF Processo na Origem: 473938120134013400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2015. Rogério Cândido Ribeiro Assessor Judiciário Portaria n. 02, de 25 de junho de 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073282-52.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0002204-26.2013.4.01.3806 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : : : : : : CELSO ROBERTO DE ALMEIDA ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GERHARD WINNING FILHO AQUILINO NOVAES RODRIGUES FERNANDA ANDRADE DE FARIA FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA PAULO CESAR FORTES DO NASCIMENTO 1236 ADVOGADO : ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA DECISÃO Com vistas no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem, conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 25 de novembro de 2015. Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004979-49.2014.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0046848-20.2013.4.01.3300 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : : LUIZA MELO RIBEIRO LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO MATHEUS PINHEIRO TOURINHO VICTOR CURI DE SOUZA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA E OUTROS(AS) DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005789-24.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0082341-49.2013.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1237 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : ADVOGADO AGRAVADO : : EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA JOCIMAR MOREIRA SILVA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016383-97.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0006258-55.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI MINERADORA SERRA DO CORCOVADO LTDA ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : DECISÃO Com vistas no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem, conforme se pode aferir por meio do andamento processual em anexo, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 25 de novembro de 2015. Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025460-33.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0007544-23.2014.4.01.3900 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1238 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : : : AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO MICHEL FERRO E SILVA PAULA ZUMERO FERRO E SILVA THIAGO AUGUSTO GALEAO DE AZEVEDO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 30 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058247-18.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0067655-18.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI COMANDO FORMACAO DE BOMBEIROS PARTICULARES LTDA - ME MILTON ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : ADVOGADO : DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado 1239 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063292-03.2014.4.01.0000/BA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Processo Orig.: 0002020-36.2013.4.01.3300 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO MIGUEL ROSSI AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO AUGUSTO BONFIM NERY BETZE ANDRADE SANTOS POVOAS CIRO DE LOPES E BARBUDA CLAUDIA MAGALHAES FONSECA CLAUDIA SANTIANNI DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN DANIELLE ALMEIDA DA SILVA DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA CID BARBOSA PINHEIRO CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA LUCAS MENEZES BARRETO MANUELA BLOIZI IGLESIAS RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA THAISE SOUZA VILAS BÔAS DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013990-68.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001303-02.2015.4.01.3802 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MARCELLA CAROLINE FERNANDES DE LIMA MARCELINO LUIZ FONSECA BAZAGA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão na qual, em sede de ação anulatória de processo de execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia, foi indeferida liminar para suspender leilão(ões). 1240 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Apreciando o pedido de antecipação da tutela recursal, o Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (CONV) proferiu a seguinte decisão (fl. 87 dos autos eletrônicos): Não foi trazida cópia integral do processo de execução, o que obsta a verificação da alegada inexistência de tentativa de intimação pessoal previamente à intimação por edital. Há que se colher a manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF), especialmente porque o inadimplemento é confessado. Da efetivação do(s) leilão(ões) não decorre medida irreversível. Não se vislumbra risco de desocupação, manu militari, imediata do imóvel. Indefiro, por isso, o pedido de antecipação da tutela recursal. Às fls. 91-92 dos autos eletrônicos, a agravante pede reconsideração da decisão, alegando "fato novo": (...) em face de arrematação em leilão, foi interposta ação de IMISSÃO DE POSSE por Denise Faria Nolasco e Jascimon Santos da Silva, distribuído para a Terceira Civil da Comarca de Uberaba-MG, processo nº 0336355-08.2015.8.13.0701 (cópia da inicial anexa). Conforme informativo do site do TJMG, cópia anexa, após autuação e conclusão, foi proferido o despacho de cumpra-se, ou seja, expedição e mandado de imissão de posse. Assim, com todo respeito está comprovado o risco de desocupação imediata do imóvel. Vale observar, a título de esclarecimento, que a cópia anexada a inicial do agravo de instrumento é cópia do processo administrativo que a Caixa Econômica Federal forneceu no processo de exibição de documentos autos nº 11002.51.2014.4.01.3802. Assim Excelência em face do fato novo, qual seja, processo de imissão de posse, com a expedição de mandado, requer se digne Vossa Excelência, em revendo a decisão e fl., conceder a liminar, evitando assim, seja a Agravante e seu filho despejados. Decido. O efeito devolutivo do agravo de instrumento não tem o condão de transferir o processamento da causa para o Tribunal. Se há "fato novo", capaz de ensejar deferimento da medida de urgência (que pode ser pleiteada a qualquer tempo, ou seja, enquanto houver premência), esse fato deve ser levado ao juízo de origem, que deliberará sobre o (novo) pedido. Não sendo o caso de competência originária, o Tribunal, por via de regra, não pode decidir sobre pedido em primeira mão, sob pena de indevida supressão de instância. Indefiro o pedido de reconsideração. Oportunamente, inclua-se em pauta. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0021983-65.2015.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0007828-94.2015.4.01.3900 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI ELENNYRIS CRISTINA GOMES DE GOMES 1241 ADVOGADO ADVOGADO : : ANGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA BENTO DE SENA LOPES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0023475-92.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0008993-61.2014.4.01.3400 RELATOR RELATOR CONVOCADO REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : ADALTO QUINTINO DA SILVA FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESPACHO Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, em face dos termos da petição retro. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0033741-41.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001520-42.2015.4.01.3803 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : LM INDUSTRIA COMERCIOIMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO : 1242 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA OLIVIA PEIXOTO PEREIRA ISABELA PRUDENTE MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTROS(AS) DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0038104-71.2015.4.01.0000/TO (d) Processo Orig.: 0003208-31.2014.4.01.4302 : RELATOR REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR REQUERIDO ADVOGADO : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA FUNDACAO UNIRG NAIR ROSA DE FREITAS CALDAS VALDIVINO PASSOS SANTOS JOSANA DUARTE LIMA IVANILSON DA SILVA MARINHO NADIA BECMAM LIMA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO FROSSARD PINCINATO E OUTROS(AS) DECISÃO Na decisão de fls. 119-122 dos autos eletrônicos, foi indeferida liminar visando à suspensão dos efeitos da sentença (...), determinando, ainda, às Requeridas a imediata expedição do Certificado de Regularidade do FGTS à autora, bem como de Certidão Negativa ou Positiva com efeito negativo de Débito, além de, até o julgamento final do feito principal, se absterem de fazer anotações e/ou restrições cadastrais à autora, afetas à Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (...), suspendendo-se a exigibilidade da obrigação a ela vinculada; Às fls. 125-132, a autora pede reconsideração da decisão ou que a petição seja recebida como agravo regimental. Decido. A liminar foi indeferida ao fundamento de que a jurisprudência desta Corte, orientada pela jurisprudência da Justiça do Trabalho, considera válida a declaração, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, da existência de relação de emprego regida pela CLT, como na espécie, com constituição, em 1243 conseqüência, da obrigação do empregador de recolher a contribuição devida ao FGTS. A autora contrapõe que, não obstante a jurisprudência colacionada, há julgados do Superior Tribunal de Justiça que amparam a tese da inicial, v.g.: AgRg no AREsp 483585/PE, AgRg no AREsp 348966/MS, AgRg no AREsp 1534812/MG. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Além disso, alega que, pela restrição à emissão do CRF, está impedida de receber repasse financeiro na ordem de R$ 500.000,00 (...) decorrente de convênio celebrado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (...), o que prejudica a continuidade do Projeto voltado à criação do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Santo Antônio e Santa Tereza e revitalização da sub-bacia do rio Gurupi (...). Como se não bastasse o risco de não conseguir pagar suas despesas correntes, há prejuízo para toda a sociedade do sul do Tocantins, que sofrerá com a interrupção desse tão importante projeto ambiental (...). Os prejuízos, portanto, vão muito além daqueles que atingem diretamente a Administração Pública, se estendendo aos mais de cinco mil alunos e também a toda a sociedade da Região sul do Tocantins, os quais serão prejudicados. Tendo em vista a plausibilidade da alegação de divergência jurisprudencial e, sobretudo, os concretos prejuízos que se projetam ao funcionamento da instituição de ensino, inclusive com risco de interrupção do serviço (público) de educação, reconsidero a decisão de fls. 119-122 dos autos eletrônicos para que, atribuindo efeito suspensivo à apelação, procedam as rés à expedição de Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa ou Positiva com efeito negativo de Débito em favor da autora, desde que o empeço seja apenas o débito objeto de discussão na ação principal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, inclua-se em pauta. Brasília, 26 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0038312-55.2015.4.01.0000/TO (d) Processo Orig.: 0003208-31.2014.4.01.4302 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA FUNDACAO UNIRG VALDIVINO PASSOS SANTOS JOSANA DUARTE LIMA NAIR ROSA DE FREITAS CALDAS IVANILSON DA SILVA MARINHO NADIA BECMAM LIMA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi recebido apenas no efeito devolutivo recurso de apelação. Decido. 1244 A agravante pretende, com o provimento do agravo, manter hígidos os efeitos de decisão em que lhe foi deferida tutela antecipada, revogada na sentença (de improcedência do pedido). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Ocorre que, à inteligência da Súmula n. 405 do STF [Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária], atribuição de efeito suspensivo a apelação não tem o condão de manter hígida, em seus efeitos, a tutela de urgência revogada na sentença. De todo modo, conforme se obtém de consulta ao sistema processual, na Cautelar Inominada n. 0038104-71.2015.4.01.0000/TO, ajuizada pela agravante, foi deferida liminar com o mesmo conteúdo da tutela que aqui se pretende. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Brasília, 25 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046122-81.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0042160-96.2015.4.01.3800 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : EMPRESA RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO : JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO ADVOGADO : WESLEY CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO : ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : TATIANA ZAMPROGNA ADVOGADO : ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE ADVOGADO : BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES AGRAVADO : RAQUEL ANGELICA DE ANDRADE SOUSA ADVOGADO : JOSE GOMES DE BESSA ADVOGADO : CAIO MARIO SANTOS DE BESSA ADVOGADO : LUCAS SAMPAIO DE BESSA ADVOGADO : ROMULO BADET SOUZA ADVOGADO : MARIO CAMPOS BARRETO ADVOGADO : CAROLINA VASCONCELOS BICALHO ADVOGADO : CLAUDIO HENRIQUE GOMES CORGOZINHO ADVOGADO : ADONNIS PINTO COSTA DESPACHO 1245 Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046648-48.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0002169-80.2015.4.01.3811 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : : MARILIA CONCEICAO DE LACERDA CARLOS ANTONIO BENTO VALERIA SILQUEIRA MESQUITA ASSAF SANIA DE SOUSA E SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, indeferindo o pedido formulado pela agravante, nos autos da ação de execução que lhe move a Caixa Econômica Federal, no sentido de que fosse determinado o desbloqueio de valores existentes sua conta bancária, bloqueados pelo sistema BACENJUD, para fins de garantir ação de execução, em curso naquele juízo. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, sobreveio a oposição de embargos de declaração, em que a agravante sustenta, em resumo, que houve omissão no decisum em referência, eis que deixou de examinar o pedido de gratuidade de Justiça formulado na inicial. *** Compulsando os presentes autos, verifica-se que, efetivamente, a recorrente veiculou pedido de gratuidade de Justiça em sua peça vestibular, em relação ao qual do eminente Relator sorteado ordenou que fosse apresentado comprovante de seus rendimentos, o qual se encontra acostado aos autos, sem, contudo, ter sido examinado na decisão inicialmente proferida. Assim posta a questão, dou provimento aos embargos de declaração em destaque, para sanar a omissão apontada e, em face dos documentos carreados para os presentes autos, defiro à agravante os benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046989-74.2015.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0026745-03.2015.4.01.3500 : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE 1246 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : DANIELE RODRIGUES FELGA GUILHERME MARANHÃO CARDOSO CAINA CAMARGO JACUNDA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GOIAS DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048904-61.2015.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0011550-39.2015.4.01.3900 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE DEFENSOR AGRAVADO : : : PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO : : : INGRID DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS(AS) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ingrid dos Santos Oliveira e outros em face de decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio do qual os autores, ora agravantes, pretendem compelir o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a Caixa Econômica Federal e a União Superior do Pará - UNESPA (entidade mantenedora da Universidade da Amazônia UNAMA) a realizarem as suas matrículas na referida Instituição de Ensino Superior, utilizando os recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). O presente agravo também se volta contra outra decisão, proferida em sede de embargos de declaração, onde o magistrado de primeiro grau excluiu do polo passivo da lide a instituição de ensino superior, por entender não ser possível discutir, naquela ação, a exigibilidade, ou não, das mensalidades deste semestre e eventual dano moral em decorrência de publicidade enganosa veiculada pela faculdade, sob pena de comprometer a celeridade da prestação jurisdicional da Justiça Federal. O r. Juízo a quo assim decidiu, negando a tutela, com fundamento na jurisprudência do colendo STJ, que firmou orientação no sentido de que o direito do estudante deve estar condicionado à reserva do possível, postulado segundo o qual o cumprimento de decisões que impliquem gastos públicos depende da existência de meios materiais disponíveis para a sua implantação, sendo que, no caso, o objeto da ação é obter o primeiro ingresso do estudante no sistema de financiamento, ou 1247 seja, não se discute a negativa de rematrícula da estudante que, apesar de preencher os requisitos legais, não obteve o financiamento em virtude de corte orçamentário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Em seu recurso, alegam os agravantes, em síntese, que o FNDE agiu de forma desleal, contrária à boa-fé e à segurança jurídica quando indeferiu as suas inscrições no FIES, única opção legítima e viável para garantir o financiamento de seus cursos, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada. No tocante à exclusão da IES do polo passivo da lide, argumentam que o ato de contratação do FIES é complexo e demanda a prática de atos encadeados pelas três partes agravadas, as quais possuem responsabilidade solidária na gestão do referido benefício. Por tais razoes, requerem a antecipação da tutela recursal para: a) determinar a inclusão da IES no polo passivo da lide; b) que os agravados promovam os atos necessários para a celebração do contrato do FIES e c) determinar subsidiariamente à Universidade/Faculdade que se abstenha de cobrar quaisquer débitos dos agravantes referentes aos serviços educacionais prestados no primeiro semestre de 2015 e, no mérito, o provimento do agravo. É o relatório. Decido. O FIES é um programa do Ministério da Educação (MEC) destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas que tenham obtido avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. Por ser um fundo de natureza contábil encontra-se, naturalmente, sujeito a limitações de ordem financeira, conforme disposto na Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011 (cito): o Art. 1 É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) o § 1 O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) (grifos acrescidos) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendido que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES inserese no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, tais condições não podem ser modificadas ou afastadas pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (cito): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigaçã o de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES inserese no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1248 incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. 6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado. 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. (grifos acrescidos) 8. Segurança denegada. (MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 23/09/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. (grifos acrescidos) 5. Segurança denegada. (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013) Assim postos os fatos, conforme o entendimento jurisprudencial assente no âmbito do STJ, a concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeita a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que, a princípio, não há ilegalidade na negativa da Administração na autorização para adesão ao programa. No tocante à ilegitimidade da IES para figurar no polo passivo da lide, comungo das lúcidas considerações exaradas pelo ilustre magistrado a quo de que, apesar de os pedidos formulados contra os réus derivarem dos mesmos fundamentos de fato e de direito, o litisconsórcio entre os requeridos é facultativo, de modo que os autores poderiam ter proposto duas demandas: uma, na Justiça Federal, contra o FNDE e a CEF, tendo por objeto obrigá-los a prestar o contrato de financiamento estudantil; e, outra, na Justiça Estadual, contra a Instituição de Ensino Superior (IES), discutindo eventual dano moral e, inclusive, inadmissibilidade das cobranças das parcelas relativas ao primeiro semestre de 2015, em razão de possível publicidade equivocada veiculada pela requerida, quanto à possibilidade de concessão do financiamento em tela. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC e art. 29, inciso XXIV, do RITRF/1ª Região, por ser manifestamente improcedente. 1249 Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050176-90.2015.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0023517-20.2015.4.01.3500 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR : ABILIO ANTONIO DE JESUS ME ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Abílio Antonio de Jesus – ME em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, por meio do qual o impetrante, ora agravante, pretende a liberação de veículos de sua propriedade, que foram apreendidos por fiscais do IBAMA em por estarem transportando madeira serrada sem a devida licença ambiental. O r. Juízo de primeiro grau assim decidiu, negando o pedido, ao entendimento de que o impetrante, no exercício de sua atividade de frete e transporte, deve responder pelas infrações à legislação a que der causa em sua atividade e, a despeito de não desconhecer a existência de decisões judiciais que vem autorizando a restituição de veículos apreendidos sob o argumento de não serem destinados exclusivamente à prática de ilícitos, esse entendimento acaba criando uma saída normativa bastante interessante para o tráfico ilícito de madeira e diminuindo a eficácia da fiscalização ambiental. Em seu recurso, alega o agravante, em síntese, que a empresa fora contratada somente para fazer o transporte da madeira nesse caso específico, não tendo nenhuma ligação a mais como madeireiro autor da prática criminosa, tanto que o próprio agravado em nenhum momento atribuiu qualquer outra prática ilícita por parte da empresa, ficando claro que não há nem nunca houve qualquer tipo de reincidência da empresa na prática de transporte ilegal de madeira, não se justificando a permanência dos veículos apreendidos. Por tais razões, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a liberação dos veículos de sua propriedade, no caso, Um caminhão Marca MAN, Modelo TGX 29.440 6x4 T, Cor Azul, Placas: QID-4440, Ano/Modelo 2014, atrelado a duas Carretas Semi-Reboque/Carroceria Aberta, Marca/Modelo – Sr/Randon Sr Ca, Ano/Modelo 2015, Cor Preta, Placas: QIG-4440 e QIF-4440. É o relatório. A controvérsia existente nos autos diz respeito à legalidade ou não da apreensão do veículo do autor utilizado no cometimento de infração ambiental. A respeito do tema, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À ESPÉCIE DA MADEIRA. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1250 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que os veículos dos impetrantes tenham sido utilizados exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3. Contudo, não se podendo comprovar a inexistência de culpa dos impetrantes, proprietários dos veículos, quanto à espécie da madeira transportada, devem eles ser nomeados como fiel depositário dos bens, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para determinar a intimação dos impetrantes para firmarem termo de fiéis depositários dos veículos apreendidos, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. (AMS 2009.41.01.001812-1/RO, Quinta Turma, Rel. Néviton Guedes, 15/04/2015 eDJF1 P. 1143) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. (...). II - Por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), não se constitui em ausência de interesse de agir o não exaurimento das vias administrativas, não subsistindo, por conseguinte, a extinção do processo, sob esse fundamento, como no caso. Neste sentido, rejeitam-se ambas as preliminares suscitadas na espécie. III - Afigura-se possível a liberação de veículos apreendidos em razão do transporte irregular de madeiras, quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do meio ambiente. Precedentes deste Tribunal. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 2010.37.01.000484-8/MA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 23/09/2014 e-DJF1 P. 117) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita - o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Observe-se que não se trata de negar aplicação ao princípio da Separação dos Poderes, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração. 3. Ademais, a Lei 11.442/2007 prevê nos incisos I e III do art. 12 que os transportadores e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão do ato ou fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do vício próprio ou oculto da carga. 4. Nos termos dos arts. 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008, o próprio autuado poderá ostentar a posição de fiel depositário do bem apreendido, estabelecendo tal possibilidade "desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações". 5. Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0011973-56.2011.4.01.3700/MA, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 15/10/2014 e-DJF1 P. 158) No caso, não há elementos que indiquem que os veículos da agravante eram utilizados com finalidade específica para a prática de atividades ilícitas. 1251 Além disso, o IBAMA, nas informações que prestara perante o juízo de primeiro grau (fls. 183/206), poderia ter apresentado outros elementos de prova que demonstrassem a conduta reincidente da agravante, preferindo insistir na tese de que a só prática de uma conduta justificaria a apreensão, o que é, porém, contrária ao direito. Não havendo demonstração nos autos da ocorrência de qualquer outro ilícito praticado com a utilização daquele bem, conclui-se, assim, tratar-se de fato isolado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Diante dessa situação, mostra-se razoável a devolução do veículo à agravante, na condição de fiel depositária, nos termos do Decreto 6.514/2008, até o julgamento do respectivo processo administrativo. Em casos similares ao presente, assim já se manifestou esta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AMPLIAÇÃO E ABERTURA DE RAMAL COM DESTRUIÇÃO DE MATA PRIMÁRIA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo do impetrante (trator de esteiras) tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita, situação em que, a princípio, afigura-se possível a liberação do veículo. 3. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado entendimento no sentido de que, não comprovada a alegada boa-fé do impetrante, proprietário do bem apreendido, na cessão de seu veículo para a prática de infração ambiental, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131 e AMS 000766482.2013.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 06/10/2014 e-DJF1 P. 181. 4. Apelações do ICMBio e do MPF a que se nega provimento. 5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, a fim de nomear o impetrante como fiel depositário do veículo apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. (AC 0001340-25.2012.4.01.3902/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/03/2015 e-DJF1 P. 1131). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIEL DEPOSITÁRIO. CABIMENTO. I - Afigura-se possível a liberação de veículos apreendidos em razão do transporte irregular de madeiras, quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do meio ambiente. Precedentes deste Tribunal. II - O art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 dispõe que "os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo". Em sendo assim, afigura-se legítima a nomeação do proprietário do veículo apreendido como fiel depositário do referido bem, na espécie. III - Apelação do IBAMA desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, visto que nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1252 de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita - o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. (...). 4. Nos termos dos arts. 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008, o próprio autuado poderá ostentar a posição de fiel depositário do bem apreendido, estabelecendo tal possibilidade "desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações". 5. Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 0007664-82.2013.4.01.4100/RO, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 06/10/2014 e-DJF1 P. 181). ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MADEIRA. LIBERAÇÃO MEDIANTE A NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto n. 6.514/2008, em seu art. 105, prevê que: "Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo". 2. O procedimento de liberação do veículo, designando o autuado como fiel depositário, encontra amparo no art. 106, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 2005.36.00.009039-6/MT, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 19/09/2014 e-DJF1 P. 520). Nessas circunstâncias, a decisão agravada encontra-se em flagrante dissonância com a jurisprudência firmada a respeito do tema, que se orienta no sentido de, em casos tais, determinar a liberação do veículo apreendido, intimando o proprietário a firmar termo de fiel depositário dos bens apreendidos, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008. Isso considerado, por vislumbrar plausibilidade jurídica que autorize a concessão da tutela postulada, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação dos veículos de propriedade da agravante, nomeando-a fiel depositária dos bens, permanecendo nessa condição até o julgamento final deste agravo ou até o julgamento da ação principal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050796-05.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0051152-82.2015.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : SLC AGRICOLA S/A - FAZENDA PALMARES II ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI LUIZ SERGIO DEL GROSSI JOSE CARLOS DEL GROSSI INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : 1253 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos, restando indeferido o pedido de reconsideração formulado pela agravante. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052066-64.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0010615-26.2015.4.01.3600 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRC/MT MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA TAÍSA ESTEVES MATSUBARA SANCHES DANIELLE KAROLINNE WEILER DE SIQUEIRA DANIELLE KAROLINNE WEILER DE SIQUEIRA RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : DECISÃO Em face dos termos da petição retro e no que dispõe o art. 501 do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente recurso. Baixem-se os presentes autos ao juízo monocrático, de logo, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052711-89.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0040815-34.2015.4.01.3400 : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES 1254 AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO : : PROCURADOR : CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por meio do qual pretende a autora, ora agravante, ofertar apólice de seguro-garantia como o objetivo de assegurar a suspensão da exigibilidade dos valores questionados judicialmente, possibilitando a expedição de certidão de regularidade fiscal. Entendeu o juízo a quo que não houve renúncia ao benefício do artigo 763 do Código Civil e que a apólice deveria ter vigência indeterminada ou vinculada ao trânsito em julgado da ação. Sustenta a agravante que o seguro garantia tem paridade com o depósito em dinheiro, sendo ilegítima eventual recusa da garantia. Acrescenta que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) editou circular (nº 477/2013) na qual regulamenta as informações mínimas que devem estar contidas na apólice com expressa renúncia ao artigo 763 do Código Civil. Afirma ainda que a jurisprudência desta Corte já estabeleceu que a apólice não precisa ter vigência indeterminada, uma vez que pode ser renovada com a simples comunicação junto à Seguradora. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada. É o relatório do essencial. O art. 656, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, estabelece que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”. Na esteira desse artigo, a jurisprudência do TRF da 1ª Região entende que essa modalidade de garantia tem paridade com o depósito em dinheiro. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA ON LINE EM DINHEIRO QUANDO NÃO HOUVE OMISSÃO DO DEVEDOR E EXISTE OFERTA VÁLIDA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por fiança bancária (=débito a ser garantido) ou por seguro garantia judicial (= valor devido + 30%). 2. Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e §3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim ocorre com o "seguro garantia judicial". 3. Na hipótese, o Juízo a quo não admitiu a garantia oferecida (Seguro Garantia Judicial) e determinou a penhora on-line dos valores objeto da execução. Logo, na esteira da diretriz do colendo STJ (REsp 1116647/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011 E REsp 1126307/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/05/2011), a recusa não foi legítima e o provimento do agravo, após o devido contraditório, é inteiramente pertinente. Não houve omissão do devedor. 4. Agravo Regimental não provido. (AGA0006155-97.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.1023 de 19/07/2013) Em suma, a jurisprudência reconhece a paridade do seguro garantia com o depósito em dinheiro, na esteira da nova redação do art. 656, § 2º, do CPC. Todavia, na hipótese dos autos, a garantia apresentada padece, segundo o juízo a quo, de dois vícios: não houve renúncia ao benefício do artigo 763 do Código Civil e a apólice não possui vigência indeterminada ou vinculada ao trânsito em julgado da ação. Quanto ao primeiro requisito, a exigência do magistrado de primeiro grau não procede. O artigo 763 do Código Civil possui a seguinte redação: 1255 Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 A leitura da apólice de seguro garantia juntada às fls. 69/79 (na rolagem única do processo digital) revela que o plano de seguro foi aprovado em conformidade com a Circular Susep 477/2013 que assegura a execução do contrato e afasta o não pagamento de indenização. Transcrevo: Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. (...) Art. 11 O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice. § 1º O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. § 2º Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia; Atendido, portanto, de forma implícita o requisito de renúncia ao benefício do art. 763 do Código Civil. Quanto ao prazo de vigência da apólice, melhor sorte não está a aguardar a recorrente. Afirma a agravante que esta Corte já firmou entendimento do sentido de que a vigência limitada não se constitui em problema para assegurar o débito porque a apólice pode ser renovada com simples comunicação junto à seguradora. No entanto, o julgado apontado como paradigma pela agravante não a socorre porque diferente da situação posta nos autos: “Sendo o valor da apólice seguro-garantia suficiente para garantir a execução, com prazo de três anos de vigência, podendo ser renovado com simples comunicação junto à Seguradora, possível, portanto, a sua utilização para assegurar o débito.” (AGA 007644307.2012.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.632 de 17/05/2013) A apólice de seguro garantia juntada pela agravante (repita-se, fls. 69/79, na rolagem única do processo digital) possui vigência expressamente estabelecida entre os dias 06/08/2015 e 06/08/2016, ou seja, de apenas um ano. Além disso, ao contrário do afirmado pela agravante e do que consta no julgado acima transcrito, não pode ser “renovado com simples comunicação junto à seguradora...”. Deveras, os itens 6.3 e 6.4 das “Condições Gerais” da apólice condicionam as alterações de prazo à prévia solicitação e desde que “haja o respectivo aceite pela Seguradora por meio de emissão de endosso” (fls. 73 na rolagem única do processo digital; grifos acrescidos). Embora o texto das “Condições Especiais – Seguro Garantia Judicial” (fls. 78/9 na rolagem única do processo digital) estabeleça condições para que a seguradora se manifeste pela não renovação, o fato é que os requisitos vão além da alegada “simples comunicação” à seguradora. Nesse contexto, cumpre limitar os efeitos da garantia ofertada ao respectivo prazo de vigência, ou seja, até o dia 06/08/2016. Portanto, com esses limites, afiguram-se superadas as duas objeções intuídas pelo Juízo “a quo” (cito): (1) ausência de renúncia ao benefício do artigo 763, do Código Civil; e (2) que a apólice deveria ter vigência indeterminada ou vinculada ao transito em julgado da ação. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade do seguro garantia ofertado tão somente até o fim do seu prazo de validade, dia 06/08/2016, ficando a validade de eventual renovação a critério do juízo a quo. De qualquer sorte, esta decisão tem sua eficácia temporal limitada ao julgamento do presente agravo ou até que seja proferida decisão definitiva em primeira instância. Dê-se conhecimento do inteiro teor desta decisão ao juízo recorrido, para os fins devidos. (via e-mail) Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. 1256 DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054102-79.2015.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Processo Orig.: 0028797-78.2015.4.01.3400 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : : : BRUNO ALVES DOS SANTOS SANDRA ORTIZ DE ABREU SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Mantenho a decisão inicialmente proferida nestes autos, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que o suposto erro cartorário, no âmbito do juízo monocrático, a que alude a petição veiculada pelo agravante haveria de ter sido comunicado, nestes autos, oportunamente, por ocasião da interposição do presente recurso, para fins de aferição da tempestividade recursal, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que “o traslado das peças indicadas no inciso I, do art. 525, do CPC deve ser efetuado, obrigatoriamente, no momento da interposição do agravo de instrumento, com vistas na aferição da sua admissibilidade, hipótese não ocorrida, no particular, à míngua de cópia do decisum agravado. A adequada concretização desse traslado é ônus do recorrente, sob pena de negar-se seguimento ao recurso, não se admitindo a conversão em diligência, para suprir-se a omissão”. (AGA 003730358.2015.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.856 de 17/09/2015) e de que “compete ao agravante o ônus de fiscalizar a formação do agravo de instrumento no ato da sua interposição, diante da impossibilidade de convertê-lo em diligência ou aceitar a ulterior juntada das peças, obrigatórias ou necessárias, por já ter incidido preclusão consumativa” (AGA 0027969-34.2014.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.890 de 19/09/2014) Certifique a Coordenadoria da Turma sobre o transcurso do prazo recursal da decisão em referência, baixando-se os presentes autos, após, ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054847-59.2015.4.01.0000/DF Processo na Origem: 494016020154013400 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR 1257 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : JOSE VICENTE SANTINI RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA BENJAMIN GALLOTTI BESERRA BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA RAFAEL FREITAS MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de decisão liminar proferida nos autos de ação para que "seja reconhecido o direito de a Autora", ora agravada, "realizar obras necessárias e emergenciais destinadas à manutenção da segurança das instalações, com a anulação judicial do Ofício n. 310/2015-SOG e do Auto de Embargo n. 001/2015-SPU/AM, assim como a obrigação das Rés no sentido de não impedirem ou paralisar obras de tal natureza, observando os princípios constitucionais do prazo de duração razoável dos processos administrativos e da ampla defesa e contraditório". Foi deferida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Ofício n. 310/2015-SOG/ANTAQ, autorizando o prosseguimento apenas de obras de natureza emergencial cuja execução se dá no espaço físico sobre águas públicas federais (Rio Negro) em frente às instalações portuárias de titularidade da Autora, com conclusão integral da obra (...). A agravante alega que: a) (...) o pedido liminar deduzido nesta ação merece ampla reforma. (...) equívoco da decisão agravada foi deferir a medida liminar sem que houvesse prova efetiva de quais seriam as obras emergenciais, e se elas seriam mesmo de simples contenção. Para tanto, o juiz fez prevalecer um (velho) laudo de unidade do Ministério de Minas e Energia trazido pela autora, que entendeu apto a afastar a presunção de legitimidade do embargo da Agência. Errou o juiz, pois o referido laudo do MME foi exarado em 17-12-2014, anteriormente às obras e bem anterior ao embargo provisório da Antaq, objeto da ação de origem, que de seu turno se reporta ao estado da arte em 18/08/2015, ao passo que o auto da SPU, no mesmo sentido, refere-se à situação fática de 20/08/2015. Logo, quase seis meses distanciam as peças, que foi exatamente o período em que a obra se desenvolveu. Assim, quando a unidade do MME (no laudo erguido pelo juiz como prova cabal para a liminar) relatou o que entendia importante que fosse feito (no futuro), não teceu qualquer consideração sobre o que estava sendo de fato construído (e nem poderia, porque seis meses anterior); isto é, não houve e nem poderia haver qualquer consideração do MME sobre se a obra transbordava ou não o conceito de simples contenção para qualificar-se como ampliação travestida daquilo, e se invadia ou não o espaço aquático que está sem certidão de disponibilidade para Chibatão. Quem fez isso foi a Antaq. Por isso, não há choque entre o laudo do MME e a postura adotada pela Antaq no embargo provisório. A Agência laborou cautelarmente sobre o que viu ser construído irregularmente agora em agosto de 2015, e com invasão de águas não disponíveis por decisão deste TRF, e ultrapassando o simples conceito de contenção. O MME, em dezembro de 2014, falou sobre o que deveria no futuro ser construído. Nesse cenário, ainda que houvesse qualquer choque entre o laudo do MME e o da Antaq, haveria que se presumir a legitimidade deste último até prova em contrário, e não o inverso, como fez o juiz, pois o órgão competente para fiscalizar as obras de instalações portuárias é a Antaq e não o MME, ao passo que a competência para deferi-las é da SEP, como deixou claro o Parecer da Procuradoria da Antaq muitas vezes referido acima. A rigor, o magistrado, se tivesse observado que o laudo do MME é inservível a desconstituir a presunção de legitimidade do ato da Antaq, deveria ter ordenado que a autora realizasse a justificação prévia a que se refere o §3º do art. 461 do CPC1 para identificar as obras de contenção (eventualmente urgentes) das obras de ampliação do pátio. Ou deveria ter indeferido a liminar até que se aguardasse decisão final da Agência sobre o tema obras de contenção x obras de ampliação e respectiva urgência, decisão essa que irá ocorrer segundo anuncia o Parecer da Procuradoria da Antaq acima referido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1258 Por fim, o juiz não deu o menor valor a todas as provas técnicas atualíssimas juntadas pelo agravante, que demonstram que as obras se encontravam em fase de concretagem, cujo escopo não é meramente no sentido de contenção, pois tal atividade não foi contemplada nem mesmo no laudo do MME em que se apoiou o juiz. Assim, não havendo prova efetiva do dano irreparável para o autor, que desconstituísse a presunção de legitimidade do embargo pela Antaq, não poderia jamais ter sido deferida a liminar. (...) Os prejuízos a Chibatão a justificar o trâmite do recurso por instrumento são passíveis de verificação simples, e decorrem da mesma premissa de urgência (risco de lesão grave e irreparável) que Vossa Excelência já reconheceu presentes ao deferir liminares, em favor da recorrente, nos agravos anteriores, que induziram a prevenção desta relatoria. A situação reclama urgência e imediata intervenção deste Tribunal Regional Federal, de modo a impedir que, com base na decisão antecipatória de primeiro grau, Super Terminais construa obras irregulares em águas indisponíveis, sem qualquer fiscalização da Antaq (obstada pelo juiz), em sem que estejam sequer identificadas as obras por justificação técnicas (simples contenção x ampliação). Deveras, há de se levar em conta que a eventual anulação ou reforma do decisum apenas quando da prolação de sentença ou, quiçá, em grau de apelação, já concluídas as obras de ampliação, tornará incerta ou ao menos bastante custosa a restituição das partes ao status quo ante. Essa constatação, somada à clara verossimilhança do direito alegado no recurso (provável chance de seu provimento), faz com que se tenham presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. O fundamento da decisão agravada, sobre a urgência das obras que autoriza, tem baldrame "no Relatório de Avaliação do Risco Geológico do Pátio do Terminal Portuário 'Super Terminais' em Manaus do Ministério de Minas e Energia". Acontece que, conforme apontado pela agravante, o embargo a que procedeu a ANTAQ é posterior às conclusões do aludido laudo. Prevalece, portanto, a decisão da autarquia federal, a quem, nos termos da lei, foi "atribuída (...) a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012." (art. 51-A da Lei n. 10.233/2001, com redação dada pelo art. 71 da Lei n. 12.815/2013). São relevantes os fundamentos do agravo. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília 20 de outubro de 2015. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI Relatora Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057202-42.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0061142-97.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : GAVEA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1259 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : : : : : : : : : ADVOGADO : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA ROBERTA CORTEZ COSENDEY ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES DIEGO GOIÁ SCHMALTZ GABRIEL ABREU RAMOS AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADRIANA MAIA VENTURINI CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE HALISSON ADRIANO COSTA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gávea Comercializadora de Energia Ltda. contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em que foi deferida medida liminar no sentido de impedir que a agravante sofresse a repercussão “ônus financeiro” do rateio dos valores devidos por imposição de outros agentes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE. Concedida a liminar, a agravante, por mais de uma vez, veio aos autos reclamar o recalcitrante descumprimento do seu conteúdo, já que lhe estaria sendo imposto a subtração de R$ 15.380.591,79 do crédito que lhe seria devido. Intimei a Administração (CCEE) para especificar e discriminar o valor do débito referido. Nas informações que prestou, a Agravada, juntando documentos, afirmara que as decisões judiciais referidas, que serviram de fundamento à liminar concedida, não lhe afetam, até porque a agravante sequer seria integrante do MRE. Instada a se manifestar, a agravante reafirma que, apesar de comercializadora de energia, vem sendo impactada, nas suas liquidações, com custos adicionais advindos de liminares, como já atentado pelo ora relator. Ressalta a requerente que a própria CCEE, ao comparecer nestes autos por determinação judicial, teria assumido, em termos inequívocos, que os ajustes de inadimplência feitos em desfavor da empresa incluem liminares outorgadas a outrem, que tem sido sistematicamente compensadas, ou seja, a CCEE teria admitido que os ônus advindos das citadas liminares vem se espraiando sobre todos os agentes do setor de energia, o que seria mais grave do que a circunstância verificada somente entre os agentes do MRE. Por entender que a agravada confessara que a circunstância de a requerente não integrar o MRE não a estaria desonerando do impacto financeiro advindo das decisões judiciais, requer a agravante que seja determinada a renovação da intimação do provimento antecipatório, para que o cumprimento da tutela seja impreterivelmente comprovado, no prazo de 24 horas, sob pena de agravamento das astreintes, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Num primeiro olhar, considerada a resposta da Administração, no trecho colhido pela própria agravante como demonstração do seu direito, ao contrário do que afirmado, expressamente nega que a interessada esteja sofrendo impacto das decisões judiciais referentes ao ajuste de garantia física no que tange ao MRE (cito – fls. 357-358): 26. É importante destacar que: (i) para a GÁVEA, a CCEE jamais inseriu um ajuste para o cumprimento de decisões judiciais relativas o MRE ("Ajuste MRE"), ou seja, esse Agente jamais pagou ou recebeu valores oriundos da discussão do GSF. A GÁVEA apenas sofreu o impacto da inadimplência "Ajuste Inadimplência" em razão da inadimplência de outros agentes (discussão GSF, outras decisões judiciais e inadimplência real), sendo que: (i) no mês seguinte o montante é devolvido; (ii) esse ciclo é renovado a cada mês; (iii) o ajuste é aplicado em todas as liquidações que se verifica inadimplência desde o início das operações no mercado de energia; e (grifos nossos) (ii) o citado Agente apenas sofre o impacto da inadimplência "Ajuste Inadimplência" em razão da inadimplência dos Agentes devedores do MCP, sendo que tal valor é atribuído para os credores impactados no mês seguinte. Em outras palavras, o credor impactado não perde direito a esse crédito e, havendo adimplência dos devedores nas liquidações seguintes, o valor é integralmente pago. Como se vê, o que a Administração afirma é que a agravante tem sofrido a repercussão da inadimplência de outros agentes, sendo que, porém, especifica que 1260 esse “ajuste de inadimplência“ deve-se aos seguintes elementos: (1) à discussão do GSF pelos demais agentes (ao que se supõe discussão fora do âmbito do Judiciário); (2) outras decisões judiciais (que, portanto, não estão abrangidas pela tutela de urgência deste Tribunal) e (3) inadimplência real. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Portanto, do que se pode interpretar da literalidade das informações prestadas pela Administração (CCEE), expressamente é negado o fato de que as decisões judiciais referentes ao MRE estejam repercutindo na contabilização da agravante (cito): “para a GÁVEA, a CCEE jamais inseriu um ajuste para o cumprimento de decisões judiciais relativas o MRE ("Ajuste MRE"), ou seja, esse Agente jamais pagou ou recebeu valores oriundos da discussão do GSF”. Isso considerado, portanto, não vejo, por ora, elementos a comprovarem o descumprimento da decisão que deferiu a liminar. Todavia, para afastar qualquer dúvida, intime-se a CCEE para discriminar analiticamente a composição do débito de R$ 15.380.591,79, imputado à agravante, após o que tomarei nova decisão. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057775-80.2015.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0023239-80.2015.4.01.3900 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE DEFENSOR AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : : : : : PROCURADOR AGRAVADO : : JACKLINE DOS SANTOS DUARTE DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jackline dos Santos Duarte em face de decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio do qual a autora, ora agravante, pretende que a União, o FNDE e o Instituto de Estudos Superiores da Amazônia - IESAM viabilizem o financiamento do seu curso de Engenharia de Controle e Automação por meio do FIES. O r. Juízo a quo assim decidiu, negando a tutela, por entender que a concessão do Financiamento Estudantil por meio do FIES está condicionado à limitação orçamentária e à reserva do possível. Em seu recurso, alega a agravante, em síntese, que o FNDE agiu de forma desleal, contrária à boa-fé e à segurança jurídica quando indeferiu a sua inscrição no FIES, única opção legítima e viável para garantir o financiamento do seu curso, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada. Por tais razoes, requer a antecipação da tutela recursal para que os agravados promovam os atos necessários para a celebração do contrato do FIES, determinando, subsidiariamente, à Universidade/Faculdade que se abstenha de cobrar quaisquer débitos da agravante referentes aos serviços educacionais prestados no primeiro semestre de 2015 e, no mérito, o provimento do agravo. É o relatório. Decido. 1261 O FIES é um programa do Ministério da Educação (MEC) destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas que tenham obtido avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. Por ser um fundo de natureza contábil encontra-se, naturalmente, sujeito a limitações de ordem financeira, conforme disposto na Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011 (cito): Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 o Art. 1 É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) o § 1 O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) (grifos acrescidos) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendido que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES inserese no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, tais condições não podem ser modificadas ou afastadas pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (cito): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES inserese no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. 6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado. 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. (grifos acrescidos) 8. Segurança denegada. (MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 23/09/2014) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1262 MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. (grifos acrescidos) 5. Segurança denegada. (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013) Assim postos os fatos, conforme o entendimento jurisprudencial assente no âmbito do STJ, a concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeita a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que, a princípio, não há ilegalidade na negativa da Administração na autorização para adesão ao programa. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC e art. 29, inciso XXIV, do RITRF/1ª Região, por ser manifestamente improcedente. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063738-69.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0059100-75.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : DME DISTRIBUICAO S/A - DMED CLAUDIO GIRARDI YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 1263 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DME Distribuição S/A - DMED de decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por meio do qual pretende a autora, ora agravante, obter a suspensão do Termo de Notificação CCEE nº 1001/2014, de 02/10/2014, ou Auto de Infração decorrente deste, no valor histórico de R$ 2.822.345,42 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente à suposta exposição involuntária da agravante, de janeiro a dezembro de 2013. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Alega a agravante o desacerto da decisão, em resumo, pelos seguintes motivos: (i) é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica inferior a 500 GWh/ano, possuindo, dentre outras fontes de suprimento, parque gerador próprio destinado ao suprimento de seu mercado cativo; (ii) com o advento da Lei 12.783/2013, sua concessão, que venceria em 07/07/2015, teve antecipados os efeitos da prorrogação para o dia 01/01/2013, através do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 48/99 - ANEEL, celebrado em 04/12/2012, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783/2013; (iii) a partir de 01/01/2013, a totalidade da energia gerada pela PCH Antas I, antes destinada integralmente ao suprimento do seu mercado cativo, passou a ser destinada às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, no regime de cotas, previsto no inciso II do artigo 1º da Lei 12.783/201328, o que gerou um déficit da ordem de 55.256,612 MWh/ano em seu balanço energétic, referente ao ano de 2013; (iv) em razão disso, recebeu, sob o regime de cotas, no referido ano, o montante de 29.952,107 MWh/ano, o que resultou em um desequilíbrio em seu balanço energético na ordem de 25.304,505 MWh/ano; (v) participou do Leilão ANEEL 4/2013 – 11º de Energia Existente e promoveu os leilões públicos próprios (Leilão nº 001/2013 e Leilão 002/2013), cujos dois primeiros restaram frustrados, ao passo que no Leilão 002/2013, conseguiu adquirir somente 5 MW médios, insuficientes para sanar a totalidade da exposição então projetada; (vi) teria, portanto, envidado todos os esforços possíveis para mitigar a exposição pelo não atendimento da totalidade de seu mercado cativo, provocada única e exclusivamente pela adoção da Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, promovida pelo Governo Federal (fato do príncipe) – não podendo, assim, ser penalizada por exposição provocada por fator alheio ao seu gerenciamento. Pugna, ao final, pela concessão da tutela recursal, de modo que: (i) seja suspenso o Termo de Notificação CCEE nº 1001/2014, de 02/10/2014, ou Auto de Infração decorrente deste, no valor histórico de R$ 2.822.345,42 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente à suposta exposição involuntária da Agravante, de janeiro a dezembro de 2013, mediante Ofício a ser expedido à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, até ultimada decisão de mérito nos autos deste processo, com fulcro no art. 273, do CPC; (ii) subsidiariamente ao pedido de alínea "a", seja determinado à ANEEL que suspenda o Termo de Notificação CCEE nº 1001/2014, de 02/10/2014, ou Auto de Infração decorrente deste, mediante o depósito em juízo e em dinheiro do valor histórico de R$ 2.822.345,42 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), à título de caução, referente à suposta exposição involuntária da Agravante, de janeiro a dezembro de 2013, mediante Ofício a ser expedido à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, até ultimadadecisão de mérito nos autos deste processo, com fulcro no art. 273, do CPC. É o relatório. Decido. Segundo o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, a parte autora, ora agravante, se insurge contra a penalidade pecuniária que lhe fora imposta pela ANEEL por meio da Notificação CCEE 1001/2014, no valor de R$ 2.822.345,42 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Refere a autora que os atos praticados pela MME e que resultaram na sanção ora impugnada teriam violado os princípios do contraditório e ampla defesa. 1264 Ocorre que as alegações da agravante, no sentido de que a MME, dentre outros fatores, não teria mensurado a medição física nos bornes do gerador, além de não ter dado publicidade aos critérios de cálculo para tal mensuração consubstanciam fatos complexos que não podem ser aferidos sem a manifestação da parte contrária. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 De tal sorte, sob o aspecto da verossimilhança das alegações, não haveria como se determinar, neste momento processual, a suspensão da penalidade imposta e os efeitos financeiros dela decorrentes. De outro lado, considerando que a agravante postulou, subsidiariamente, o depósito em juízo e em dinheiro do valor da multa discutida em juízo, cabe aferir se, em se tratando de multa de natureza não-tributária, seria cabível, nessa situação, a suspensão da exigibilidade do crédito. A exigibilidade do crédito pode ser suspensa com o depósito judicial do valor da penalidade pecuniária. Trata-se de faculdade da parte, destacando que, muito embora a dívida não tenha natureza tributária, aplica-se, analogicamente, o art. 15, inciso II, do Código Tributário Nacional, mormente tendo em vista que a multa pode ser inscrita em Dívida Ativa, à semelhança do que ocorre com a cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS. CONDUTAS REGULARMENTE PREVISTAS NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. IRREGULARIDADES QUANTITATIVAS. COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DEMONSTRADO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Autos de infração lavrados pelo INMETRO em função de a empresa autuada comercializar produtos fora da tolerância quantitativa, em violação à legislação de regência. 2. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito requerida em simples petição, é medida que se impõe, ante a comprovação do correspondente depósito judicial integral. Precedentes. 3. Comprovados os cometimentos das infrações, ressai devido o reconhecimento da regularidade das multas aplicadas, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como na circunstância de que os autos de infração foram baseados na Lei 9.933/1999, em regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO 96/2000 e em exames técnicos periciais. 4. À luz dos critérios previstos no art. 9º, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei 9.933/1999, aos quais a autoridade administrativa deve se ater ao arbitrar o montante da multa, ressaem razoáveis os valores fixados na r. sentença singular. 5. Apelação a que se nega provimento. Deferida, porém, a suspensão da exigibilidade do crédito discutido. (AC 0021005-74.2009.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1079 de 08/09/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MULTA. TUTELA ANTECIPADA COM FEIÇÃO CAUTELAR (CPC, ART. 273). DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Antes mesmo da introdução do novo art. 273 do Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94, ou da edição de seu § 7º pela Lei 10.444/02, a jurisprudência desta Corte, na esteira da diretriz consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, já admitia a realização de depósito integral do débito impugnado, em sede de ação ordinária, para suspender a exigibilidade de multa administrativa (AMS nº 1997.01.00.051680-9-MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJU/II de 06.11.1998, p. 171) ou tributária (AG nº 93.01.08417-1-DF, Rel. então Juiz Fernando Gonçalves, hoje Ministro do STJ, DJU/II de 27.05.1993, p. 20.117) ou, ainda, a execução extrajudicial em lide envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (AG nº 1997.01.00.003558-9-MT, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, DJU/II de 24.10.1997, p. 89191). Tal orientação, na verdade, garante o legítimo e constitucional acesso à jurisdição e preserva, de outro lado, o direito da parte ex-adversa. Trata-se, pois, de hipótese típica de tutela acautelatória, passível de deferimento não somente na seara tributária. A realização de depósito na forma da Lei 9.703/98 (art. 1º) é, inclusive, mais vantajosa para a Fazenda Pública do que a cobrança de débito via execução. 2. Além do mais, a aplicação de normas do Código Tributário Nacional às exações não tributárias não constitui novidade em nosso ordenamento jurídico pátrio (CTN, arts. 186, 188 e 192 e LEF, art. 4º, § 2º), mesmo porque a cobrança da dívida ativa não tributária é feita pelo mesmo procedimento, vantagens e prerrogativas da execução da dívida tributária (Lei 6.830/80). 3. De outra parte, tendo o Agravado apresentado garantia idônea (depósito do montante integral e em dinheiro referente à multa questionada), aplica-se, quanto ao registro no CADIN, a suspensão prevista no art. 7º, incisos I e II, da Lei 10.522/2000. 4. Presentes, pois, os requisitos autorizativos da medida acautelatória de depósito em comento, justifica-se seu deferimento, com vistas à suspensão da eficácia do respectivo auto de infração, com 1265 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 todas as conseqüências daí decorrentes, até o desfecho da lide posta em Juízo. Nesse diapasão: REO nº 1997.39.00.003626-6-PA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJU/II de 09.10.2002, p. 83 e AC nº 1998.34.00.018629-0-DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJU/II de 02.12.2002. 5. Agravo de instrumento improvido. Decisão mantida. (AG 0022305-42.2002.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, Rel.Conv. JUIZ REYNALDO SOARES DA FONSECA (CONV.), QUINTA TURMA, DJ p.173 de 10/06/2003). ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento buscando a reforma de decisão que indeferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade de multas administrativas. 2. O depósito integral do valor do débito autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária, mesmo antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, impedindo a lavratura de auto de infração, bem como o ato de inscrição em dívida ativa. Aplicação analógica do art. 151, II do CTN. Precedentes: STJ, 1ª Seção, RESP 200900897539, LUIZ FUX, DJE 3.12.2010; TRF2, 6ª Turma Especializada, AGV 201102010159090, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJU 26.3.2012; TRF2, 4ª Turma Especializada, AGV 200402010008483, Rel. Des. Fed. ROGERIO CARVALHO, DJU 16.7.2004; TRF2, 4ª Turma Especializada, AGV 200902010040492, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, DJU 20.10.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada, AGV 200902010147444, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJU 28.10.2010. 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF-2 - AG: 201202010080348 RJ 2012.02.01.008034-8, Relator: Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 24/07/2012, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/08/2012 Página::190). Esse entendimento garante o legítimo e constitucional acesso à jurisdição, preservando, igualmente, o direito da parte contrária. Portanto, o pleito subsidiário da agravante de depósito da quantia impugnada é passível de deferimento, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Aliás, a realização do depósito é mais vantajosa para a ANEEL do que a cobrança do débito pela via executiva. Tudo considerado, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar à ANEEL que suspenda o Termo de Notificação CCEE nº 1001/2014, de 02/10/2014, ou Auto de Infração decorrente deste, mediante o depósito em juízo e em dinheiro do valor histórico de R$ 2.822.345,42 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de caução, referente à suposta exposição involuntária da agravante, de janeiro a dezembro de 2013. Esta decisão somente produzirá efeitos até ulterior deliberação deste Tribunal ou até que seja proferida sentença no Juízo de origem. Dê-se conhecimento do inteiro teor desta decisão ao juízo recorrido, sem a necessidade de informações (via e-mail). Intime-se a parte agravada para contrarrazões (CPC, art. 527, V). Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator 1266 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063780-21.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0005908-40.2014.4.01.3603 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI AGRAVADO : JOSE LUIZ CARDERALLI ADVOGADO : FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR CONVOCADO RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0064687-93.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0000987-91.2012.4.01.3802 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : MARCIO VALERIO DE SOUSA MARCELO HUMBERTO PIRES DANIEL FILIPE GANDARA REIS FERREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos da ação de execução por título judicial movida pela Caixa Econômica Federal contra Márcio Valério de Sousa. Na decisão agravada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, sob o fundamento de que os documentos carreados para os autos de origem comprovariam que o devedor, ora recorrente, aufere renda suficiente para o custeio das despesas processuais. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em resumo, que, a despeito dos rendimentos mensais por ele auferidos, não restaria afastado, na espécie, o alegado estado de hipossuficiência, mormente em face das dificuldades financeiras que vem enfrentando. 1267 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 *** Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo recorrente em sua peça vestibular, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada. Com efeito, segundo consignado pelo juízo monocrático, o recorrente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância essa que descaracteriza, em princípio, o alegado estado de hipossuficiência. Registre-se, por oportuno, que eventuais compromissos financeiros assumidos pelo suplicante não têm o condão, por si só, de caracterizar sua hipossuficiência, por se tratar de obrigações a que aderiu espontaneamente. *** Com estas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na inicial. Efetue o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais, nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0064742-44.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0052229-29.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : THIAGO LIMA ESTEVES MANOEL GALVÃO DE MELO REBECA APARECIDA CASTRO DE MELO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Lima Esteves contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por meio do qual pretende o autor, ora agravante, ser submetido a perícia médica judicial para avaliar sua recuperação física e, simultaneamente, possa participar dos exames práticos (Verificação Especial – VE) das disciplinas Armamento e Tiro (AT), Defesa Pessoal Policial (DPP) e Treinamento Físico Policial (TFP), do curso de formação para Agente de Polícia Federal, ao argumento de que sua lesão no ombro esquerdo foi sanada e que, portanto, está plenamente apto à realização de esforço físico. O juízo a quo assim decidiu por entender que a pretensão do agravante fere o princípio da estabilização processual que veda a alteração do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. Para tanto, afirma: 1268 “...o objeto desta ação não é a discussão acerca da capacidade física do autor para realizar esforço físico. A causa de pedir e o pedido estão circunscritos ao desligamento do curso de formação por excesso de faltas e ao direito de abono das ausências justificadas por afastamento médico. Nada mais além disso. No novo pedido apresentado às fls. 209/261, o autor requer a realização de perícia médica para avaliar seu quadro clínico e também a ordem judicial para que ele possa participar dos testes práticos das disciplinas mencionadas.”(fls. 21 na rolagem única do processo digital) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Afirma o agravante estar na iminência de sofrer dano irreparável, pois o curso de formação está programado para se encerrar no dia 18/12/2015. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja submetido à perícia médica com urgência, de modo a aferir sua condição física e lhe permitir participar de todas as avaliações finais. É o relatório. Decido. Recentemente, proferi decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0049353-19.2015.4.01.0000, também interposto por Thiago Lima Esteves contra a decisão anterior do juízo de primeiro grau, na qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela que objetivava o abono de faltas, bem como a recondução ao Curso de Formação Profissional para provimento do cargo de Agente da Polícia Federal. Por oportuno, transcrevo trecho do relatório e da decisão que proferi naqueles autos: “O agravante afirma que foi desligado da segunda etapa do certame por ultrapassar os limites de faltas previstos no regulamento da Academia Nacional de Polícia. Aduz que sofreu lesão no ombro esquerdo em uma das aulas práticas do referido curso (Treinamento Físico Policial), tendo obtido atestado médico de afastamento das atividades pelo prazo de 7 (sete) dias, prorrogado por mais 7 (sete) dias. Diz que o especialista o liberou para a realização de atividade física, conforme laudo que anexou, mas mesmo assim a junta médica da Academia não o liberou para retornar às aulas de Defesa Pessoal Policial, Armamento e Tiro e Treinamento Físico Policial. Por ter extrapolado o número de faltas justificadas previstas no Regime Escolar (20%), foi desligado do Curso de Formação na data de 4/9/2015. Pugna o requerente, ao final, pela concessão, inaudita altera parte, da tutela de urgência, para que seja suspenso o ato que o eliminou do certame, permitindo-lhe o prosseguimento nas demais fases. (...) Em primeiro lugar, é evidente que o perigo da demora existe contra o recorrente, uma vez que, enquanto o seu prosseguimento no curso não causa qualquer prejuízo à Administração, o não prosseguimento causar-lhe-á (ao agravante) a reprovação no concurso, sendo indiscutível o prejuízo por ele suportado. Por outro lado, independente de qualquer discussão fática quanto a saber se o agravante tem ou não condições de frequentar as aulas que impliquem atividade física, pelo menos num juízo de análise provisória e precária, próprio das decisões de urgência, não me parece subsistir dúvida de que existe fumaça de bom direito no seu pleito de ver abonadas as faltas justificadas por atestado médico. Vejamos. Ao contrário do que suposto na decisão recorrida, o edital prevê a possibilidade de as faltas poderem ser abonadas, ou para usar a expressão do edital, as faltas poderem ser justificadas. O que o edital prescreve, contudo, é um limite para essa justificação, que, no caso, é de apenas 20% das faltas que poderão ser justificadas (abonadas), limite acima do qual o justificáveis, como no caso, por exemplo, por atestados médicos. Cuida-se, portanto, de saber se o limite editalício de 20% é ou não legítimo. Em outras palavras, é razoável que o edital estabeleça que o candidato que faltou mais de 20% das aulas de uma determinada matéria ou do curso, quando essa faltas são indiscutivelmente justificadas, poderia ser excluído do curso de formação? Não obstante a resposta a essa questão possa ser controvertida, fato é que, indiscutivelmente, ela deve ser dada ao final do processo, permitindo-se ao candidato a possibilidade de ver as faltas, pelo menos provisoriamente, abonadas, de ordem a garantir um resultado útil ao processo. Deixe-se claro que o agravante demonstrou com as provas de fls.199 e fls. 203 dos autos digitais que as suas faltas estavam justificadas, pois, decorriam de atestados expedidos pelos médicos da própria Administração. De fato, sendo plausível, como o é, aceitar como ilegítima a exclusão do candidato por faltas justificadas, considerado um limite tão restrito de 20%, caso o Juízo de Primeira Instância, ao final do processo, em decisão definitiva, entenda como ilegítima a exclusão imposta, de nada adiantaria a sua reconsideração da matéria, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1269 em situação em que ele não acautelou a sua decisão final tendo indeferido a medida de urgência, como de fato indeferiu. Mais do que isso, pelo que se pode compreender da decisão agora recorrida, o juízo prolator, inclusive, considerou a possibilidade de sequer existirem ausências, pois, como se depreende de seus fundamentos, entendeu-se ali que na condição de observador, o candidato sequer deveria ter sido considerado ausente. O juízo chega a admitir a alegação de o candidato ter sido impedido de assistir, como observador, as aulas. Contudo, por considerar o fato não provado, acaba por não retirar daí todas as suas consequências, principalmente o efeito de afastar as supostas ausências. Entretanto, obviamente, tudo isso é matéria de prova a ser produzida em um processo cuja conclusão só terá sentido se for assegurado ao agravante, ainda que precariamente, nesta tutela de urgência, o direito de ver abonadas as suas faltas. Por fim, com os elementos constantes dos autos, não há possibilidade de, mediante decisão judicial, certificar que o agravante tem condições de realizar as atividades físicas que o curso, as suas aulas ou eventualmente as suas provas exijam. Nesse ponto, entendo que caberá à Administração autorizar, ou não, de acordo com o parecer de seus especialistas médicos, que o agravante pratique, ou não, atividade física no seu desenvolvimento (do curso, das aulas ou das provas), impedindo-o, inclusive, no caso de os médicos entenderem que lhe faltam as condições físicas e de saúde, que possa praticar atividades físicas, repito, nas aulas ou realizar provas e testes que exijam esforço físico. Tudo considerado, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL no sentido de determinar à Administração que considere, por ora, abonadas as faltas justificadas por atestados de seu próprio corpo de especialistas médicos, permitindo ao agravante, em consequência, se outro motivo não existir, que prossiga no curso em questão. Esclareço, por oportuno, que a Administração tem o direito de, com base em parecer médico, vedar ou postergar a participação do candidato nas atividades físicas que o curso ou as suas aulas e testes exigirem, o que poderá implicar, inclusive, na sua reprovação em provas físicas, caso não seja possível realizá-las em outro momento. Esta decisão tem sua eficácia limitada, obviamente, ou pelo julgamento do agravo ou pela prolação de decisão definitiva em Primeira Instância.” (Decisão por mim proferida no AI nº 0049353-19.2015.4.01.0000) Neste novo agravo, o recorrente relata que, por força da decisão proferida, foi reintegrado aos quadros na Academia Nacional de Polícia – ANP em 10/09/2015 e, após ser submetido a nova avaliação médica, teve sua restrição física mantida pelo médico da academia e, posteriormente, confirmada em sede de recurso administrativo. Entretanto, o agravante, mediante os atestados médicos de fls. 79/80 e 84 (na rolagem única do processo digital) insiste em suas plenas condições físicas. Daí o motivo pelo qual pediu ao juízo a quo a realização de perícia médica judicial, indeferida, na visão do magistrado, por ferir o princípio da estabilização processual. Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, a pretensão do recorrente procede. Como se sabe, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC). O pleito do recorrente não se caracteriza, na espécie, como inovação no pedido ou na causa de pedir, mas como requerimento de produção de prova pericial que se faz necessária ao longo da instrução da ação de rito ordinário originária e a leitura do andamento processual da referida ação ordinária nº 5222929.2015.4.01.3400 revela que a ré sequer foi citada, tendo sido apenas notificada das decisões proferidas. Embora não se desconheça que o juízo processante do feito seja o destinatário da prova, por outro lado, o simples indeferimento de prova que se revela fundamental para a comprovação do direito do autor configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, transcrevo: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO EXTRAVIO DE TRABALHO ESCOLAR PELO PROFESSOR. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. REPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1270 (...) 4. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora, e reputada imprescindível à comprovação do seu direito, configura cerceamento de defesa, na medida em que a moldura fática não seria exatamente aquela descrita na prova documental. Nesse sentido, aliás, o parecer do Ministério Público Federal em segundo grau. 5. Essa não é a única irregularidade no processamento da presente ação, já que também não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público na primeira instância. 6. Provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para oitiva de testemunhas e posterior remessa ao Ministério Público Federal. (AC 0003770-63.2005.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.115 de 09/03/2012) De outro lado, não obstante a causa esteja circunscrita, em seus fundamentos e pedidos, às ausências e a seu direito de prosseguir no concurso, uma e outra coisa, evidentemente, dependem de saber se o seu afastamento das aulas bem como o impedimento de realização das provas seriam atos ilegítimos da Administração, uma vez considerada a tese do agravante de que revelava plenas condições físicas para o regular desenvolvimento do seu curso de formação. Assim, diante das seguidas divergências entres os laudos médicos até agora apresentados, a realização de perícia médica judicial (e, como tal, isenta) se revela indispensável para a comprovação, ou não, da aptidão física do autor/agravante. Por fim, evidentemente, de nada adiantará ao agravante a realização da perícia quando já findo o curso de formação. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a realização, com urgência, de perícia médica judicial que avalie a recuperação física do agravante e sua aptidão para a realização dos esforços físicos necessários para participar dos exames práticos das disciplinas de Armamento e Tiro (AT), Defesa Pessoal Policial (DPP) e Treinamento Físico Policial (TFP). Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, CPC, art. 527, V. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065069-86.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0062694-97.2015.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S/A E OUTRO(A) PEDRO ANISIO SABO MENDES RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES PEDRO ANISIO SABO MENDES ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA DANIELA NOBRE DE MELO NOGUEIRA FLÁVIA NOBRE DE MELO BARROS CESAR AUGUSTO COSTA VIEIRA ROBERTA EULALIA VASCONCELOS LYRA DA SILVA CIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO 1271 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : JOAO MAURICIO CAVALCANTI GOMES DA FONSECA LUIZ PIAUHYLINO MONTEIRO FILHO CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Central Açucareira Santo Antonio S/A e sua Filial Camaragibe contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido de antecipaçao dos efeitos da tutela postulada por Cia. ÁlcoolQuímica Nacional, para determinar a suspensão da Instrução Normativa n. 01/2015, do Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento – MAPA, até o próximo período (ano-safra 2017/2018 da cota americana de exportação de acúcar), ou até a publicação de nova instrução pelo MAPA. O r. Juízo a quo assim decidiu ao entendimento de nao haver depreendido justificativa suficiente que ensejasse a aplicaçao imediata da alteração de critérios para definir a quota americana entre os produtores das regiões norte e nordeste do país, na medida em que, em sua exposiçao de motivos, há referência clara à necessidade de dar agilidade suficiente para que as unidades produtoras possam se programar para o atendimento da cota de exportação, o que não se dá quando altera a sistemática que data de 2004, impondo nova forma de cálculo da cota de exportação a ser aplicada imediatamente. Em suas razões recursais, esclarecem as agravantes que: a) na condição de terceiras prejudicadas pela suspensão da vigência da IN n. 01/2015, são produtoras de açúcar e álcool, sediadas em Alagoas, e que, no exercício de suas atividades, têm direito ao recebimento de cota de exportação de açúcar destinado ao mercado norte-americano; b) através da Instrução Normativa 1, de 15 de outubro de 2015, expedida pela Secretaria de Política Agrícola do MAPA, foram estabelecidos os critérios para alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, para o ano-safra 2015/2016; c) em rigorosa observância às regras e condições do referido instrumento, promoveram o embarque de sua cota em 26/10/2015, quando o navio zarpou de Alagoas para os EUA, ou seja, ao tempo da prolação da decisão agravada (13/11/2015), o açúcar já estava em trânsito internacional; d) jamais foram cientificadas da referida decisão suspensiva, da qual tomaram conhecimento apenas com a negativa do MAPA de fornecer os certificados; e) no costume comercial não se exige o Certificado de Elegibilidade da Cota para o embarque, apenas para o desembarque da Cota, costume estabelecido há décadas no comércio internacional da multicitada cota americana; f) o direito, não a simples "expectativa de direito", advém da publicação da própria IN n.º 01 declarando que as agravantes possuem Cota em volume "X", sendo certo que a expectativa de direito é cabível na fase pré IN, pois, após a publicação, as agravantes possuem direito líquido e certo à Cota; e g) a praxe corrente da última década é exatamente essa, publicada as Instruções Normativas do MAPA, as empresas já tratavam de vender e embarcar o açúcar e o recebimento dos Certificados era uma parte meramente burocrática, sem nenhum risco de não se obter o que fora publicado no D.O.U.; h) não defendem critério “A”, “B” ou “C” de rateio da Cota Americana, mas pretendem apenas se resguardar de pesados prejuízos, vez que já embarcaram milhares de toneladas de açúcar com a legítima confiança no ato oficial impugnado neste processo, estando o navio, com o respectivo carregamento, aguardando o desembarque; i) as Cotas são estaduais, ou seja, o Estado de Pernambuco recebe 38,41% da Cota total e o de Alagoas 46,41%, tais percentuais estaduais são inalteráveis, por isso que, de modo algum, o recálculo da cota americana do estado de alagoas poderia afetar o quantum da autora alcoolquímica. j) eventual recálculo afetaria apenas a Cota intra-estados, e à autora, ora agravada, não importa que as agravantes recebam 10x menos ou 10x mais cotas, pois não há possibilidade de que empresas de Alagoas afetem a Cota de empresas de Pernambuco. 1272 Por entenderem estar configurada a verossimilhança do direito, pois agiram em conformidade com o regulamento vigente (tempus regit actum e o ato jurídico perfeito) e a extrema urgência, uma vez que o navio que transporta as cargas das requerentes está no porto americano desde 08.11.2015, pedem que seja determinado ao MAPA a expedição imediata dos Certificados de Elegibilidade de Cota, referentes ao Bill of Landing SSNG1022HW01, para evitar graves prejuízos financeiros, superiores a US$ 8,000.00 por dia, somados ao dano à sua imagem comercial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 É o relatório. Decido. A decisão recorrida evidentemente atingiu património jurídico de outrem, no caso, tanto da União Federal quanto das demais participantes do sistema da chamada cota americana. Com efeito, ao suspender de forma total a eficácia da IN 01/2015, criou-se um limbo normativo que impede a União Federal, salvo se submetendo à decisão recorrida, de forma definitiva. Em outras palavras, como admitido pela própria decisão, caso a União queira evitar o dano, tem que se submeter ao que decidido (cito – fls. 22/29- dos autos digitais): “(...). Ao observar atentamente a instrução normativa combatida, não se depreende justificativa suficiente que enseje a aplicação imediata da alteração de critérios para definir a quota americana entre produtores das regiões norte e nordeste do país. Isso porque, em sua exposição de motivos, há referência clara à necessidade de dar agilidade suficiente para que as unidades produtoras possam se programar para o atendimento da cota de exportação, o que não se dá quando altera a sistemática que data de 2004, impondo nova forma de cálculo da cota de exportação a ser aplicada imediatamente. Além disso, a Resolução ANP n. 67, que trata do abastecimento de álcool no país, não tem o condão de sinalizar, de forma direta, alterações na cota americana que se referem à exportação do açúcar para os Estados Unidos. Assim, mesmo que o produtor tenha uma visão do mercado sucroalcooleiro bem apurada, dificilmente poderá captar uma mudança repentina de critérios. Por outro lado, não vejo como o interesse da parte autora, nem a decisão deste juízo, possa afetar a balança comercial, considerando-se que a cota é nacional e continuará a existir dentro dos critérios estabelecidos internamente, respeitados os direitos e garantias imprescindíveis à manutenção do Estado Democrático de Direito. Note-se ainda, que em momento algum esse juízo discute se a nova opção, que adota a produção de açúcar e não a produção de álcool e açúcar das unidades produtoras é melhor ou pior, ao contrário, observa-se nítida convergência à verdadeira finalidade da cota do açúcar, a ser baseada na produção exclusiva do açúcar. Por fim, a atividade regulatória da administração pública em prol dos interesses econômicos da república se submete aos princípios constitucionais e administrativos que merecem ,se violados, a intervenção do Poder Judiciário. Assim, entendo que seja o caso de se suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 01/2015 do MAPA até o próximo período (2016/2017) ou até que seja publicada nova normatização que venha a regular o rateio do ano-safra 2015/2016 da cota americana de exportação de açúcar, observando-se a equação ATR total, como vem ocorrendo há mais de dez anos. Com isso há de se observar os princípios da previsibilidade, da segurança jurídica, e da razoabilidade, inerentes a administração publica. (...). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da Instrução Normativa nº 01/2015 até o próximo período (ano-safra 2017/2018 da cota americana de exportação de açúcar), ou até a publicação de nova Instrução pelo MAPA.” (grifo nosso) Por outro lado, também são atingidas pela decisão de forma definitiva as demais participantes do sistema, entre as quais as agravantes. Contudo, num caso como no outro, parece-me haver indiscutível violação ao que disposto no art. 273, § 2º do CPC, que não admite concessão de antecipação de tutela quando houver irreversibilidade do provimento. No caso, pelo menos em relação às usinas e empresas que estão promovendo, neste momento, a exportação do seu açúcar para os Estados Unidos, sob o sistema de cota americana, é indiscutível e evidente a irreversibilidade do prejuízo, consistente, no mínimo, em suportar gastos não 1273 previstos com o embarque, transporte e desembarque em solo norte-americano, enquanto não expedido o certificado. Tais fatos provam-se, no caso, por decisões do próprio juízo a quo que, por diversas vezes, admitiu a sua existência. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 De fato, o juízo a quo sempre consentiu com tais fatos, só não atendendo o pedido das agravantes e de outros prejudicados por não reconhecer o seu indiscutível prejuízo e por entender que o certificado deveria ter sido exigido antes do embarque. Contudo, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA deliberar sobre a oportunidade de expedição do referido certificado, competindo ao Judiciário, no caso, restringir-se ao objeto da lide. Em outras palavras, não cabe a este Tribunal, como não cabe ao juízo de 1ª instância, questionar se as agravantes preenchiam ou não os outros requisitos à expedição do certificado, uma vez que a questão aqui controvertida restringe-se à legalidade ou não da IN 01/2015. No caso presente, é evidente o irreversível prejuízo sofrido pelas agravantes com a simples suspensão da IN 01/2015, uma vez que sua carga de açúcar foi embarcada antes da suspensão. Assim, reformada a decisão judicial, caberia à Administração examinar se presentes, no caso, os demais requisitos para a expedição do referido certificado. Deve-se acentuar que os graves efeitos da decisão proferida, não obstante irreversíveis para pelo menos algumas das demais usinas, dar-se-ão antes mesmo de uma instrução probatória mínima, em que as demais interessadas pudessem colaborar com informações imprescindíveis a uma boa deliberação judicial em tema acentuadamente complexo e de repercussão considerável como é o do setor açucareiro. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender os efeitos da decisão recorrida em relação às agravantes, autorizando o MAPA, se outras exigências legais e regulamentares não o impedirem, de expedir o certificado pleiteado. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065082-85.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0008915-73.2015.4.01.3807 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : : : : VINICIUS CALHEIROS PEREIRA PINTO SUELEN STEFANI VIEIRA FREIRES MATEUS AUGUSTO SILVA FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS MARCOS AVELINO DOS SANTOS LUAN JOSE SILVA OLIVEIRA JOSE DUTRA DIAS FILHO FIPMOC - FACULDADES INTEGRADAS PITAGORAS DE MONTES CLAROS 1274 DESPACHO Efetue o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065087-10.2015.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0044549-70.2013.4.01.3300 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : AGRAVADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PROMEDICA PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S/A FERNANDA DE OLIVEIRA MELO NATALIA SOARES HORTA ANA PAULA PINHEIRO FELIPE MUDESTO GOMES JULIANA CRUZ MUCIDA JUSCILENE MARIA DA SILVEIRA LEONARDO SANTOS MAGALHAES LUIZA DE OLIVEIRA MELO MARILENE DE FATIMA SILVA DINIZ MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto de ato judicial inaugural de cumprimento de sentença: Reclassifique o feito para a classe 4100 - Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito exeqüendo, indicado à fl. 218. Não ocorrendo o pagamento, intime-se a Exeqüente para dizer do seu interesse nas pesquisas aos sistemas JUD, antes de deliberar acerca da penhora requerida à fl. 217. Pede-se: 1. Na forma do disposto no art. 527, inciso III, do CPC, seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo, determinando-se a imediata sustação da decisão interlocutória proferidas às fls. 219 dos autos, até o pronunciamento definitivo desse Eg. Tribunal, como forma de resguardar a Agravante dos seus efeitos; 2. Seja provido o presente agravo, para reformar a decisão interlocutória a quo, a fim de impedir a reversão do feito em cumprimento de sentença, pela ausência de pressupostos lógico jurídicos que habilitariam a execução do suposto débito por essa via; Decido. De acordo com a jurisprudência, o ato judicial pelo qual é recebida a petição de cumprimento de sentença (execução) não tem conteúdo decisório, sendo, por isso, irrecorrível (CPC, art. 504). Confiram-se, v.g.: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1275 PENHORA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois, se a Corte de origem entendeu ser incabível o agravo de instrumento, não constitui omissão a ausência de análise das questões de mérito. 2. O despacho que determina a expedição de mandado de citação e penhora não decide questão incidente e não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. Precedentes. 3. De acordo com a nova sistemática da fase de cumprimento de sentença, não pago voluntariamente o débito, serão penhorados bens do devedor até o montante da dívida. Assim, não implica prejuízo, na hipótese, a citação para pagamento sob pena de penhora de bens. 4. Esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. 5. Recurso especial desprovido. (RESP 200702889480, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, REPDJE DATA:17/09/2014 DJE DATA:21/08/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS - DESPACHO ORDINATÓRIO (NÃO RECORRÍVEL) - DEFESA QUE SE FAZ EM EMBARGOS (DILAÇÃO PROBATÓRIA) NÃO EM AGRAVO - AGRAVO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O despacho que determina a citação é irrecorrível para a parte demandada, porque lhe cabe, querendo, defender-se pelo meio específico (no caso, embargos à execução) e não em agravo. 2. Agravo de instrumento de que não se conhece. 3. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 20 de agosto de 2013., para publicação do acórdão. (AG 0034265-09.2013.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1045 de 30/08/2013) Nego, portanto, seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa Brasília, 27 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065340-95.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0028331-55.2013.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : KARIN LUNDBERG MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto de decisão (fls.345-346 dos autos eletrônicos) em que, nos autos de ação 1276 cominatória (condenação ao fornecimento de medicamento de alto custo) ajuizada pela ora agravante em face da União,foi indeferido "cancelamento da perícia e inspeção judicial", designados para o "dia 27 de Novembro de 2015 (...), na sala de audiências desta 20ª Vara (...) Brasília-DF". Alega-se que já foi realizada perícia, sendo, portanto, desnecessária a audiência. Aduz-se que as condições de saúde e financeiras da autora-agravante não permitem seu deslocamento de Vila Mariana/SP para Brasília/DF. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Vieram-me conclusos para os fins do art. 118, I, RITRF-1 (fl. 349 dos autos eletrônicos). Decido. Não vislumbro risco de lesão irreversível ou mesmo de difícil reversibilidade. A prevalecer o quanto alegado na inicial, o comparecimento à audiência somente confirmaria a procedência da pretensão. Se a autora-agravante não comparecer, eventual gravame será sentido em ulterior decisão do juízo. Há, ainda, a possibilidade de o agravo vir a ser provido, anulando a decisão. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065412-82.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0043144-19.2015.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI AGRAVADO : OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO-ONS ADVOGADO : BRUNO ABREU BASTOS ADVOGADO : VITOR SARMENTO DE MELLO ADVOGADO : ELUSA MOREIRA BARROSO ADVOGADO : CARLA MACHADO FERREIRA ADVOGADO : RAFAELA VIEIRA SARTORE ADVOGADO : RENAN TORRES LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO : SANY SILVEIRA BUENO DE MEDEIROS RELATOR RELATOR CONVOCADO DESPACHO Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. 1277 Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065436-13.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0054487-73.2015.4.01.3800 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO AGRAVANTE : INSTITUTO AOCP ADVOGADO : CAMILA BONI BILIA ADVOGADO : FABIO RICARDO MORELLI ADVOGADO : ANDRESSA SATIE ITO FUJIWARA RELATOR RELATOR CONVOCADO ADVOGADO : KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA AGRAVADO : DENIS AMARANTE ADVOGADO : HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO : FELIPE MACHADO PRATES ADVOGADO : TIAGO AUGUSTO LEITE RETES DESPACHO Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065453-49.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0011956-80.1989.4.01.3800 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB GIOVANNI CAMARA DE MORAIS KASSIM SCHNEIDER RASLAN CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA FREDERICO STUCKI RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : - 1278 AGRAVADO : ADAO NICOLAU DE SOUZA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra julgado proferido pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de execução por título judicial movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra CACEL – CASTELO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTROS. No decisum impugnado, o juízo monocrático extinguiu a execução, nos termos dos arts. 219, § 5º, 267, VI e 795 do CPC, sob o fundamento de prescrição da cobrança do débito constituído no referido título judicial. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em resumo, que, na espécie, não teria se operado a aventada prescrição, em face da suposta imprescritibilidade do aludido débito. *** O presente recurso não merece trânsito, ante a sua manifesta inadmissibilidade, eis que a via eleita não se presta para reformar ato sentencial, que desafia a oportuna interposição de recurso próprio, nos termos do art. 513 c/c o art. 475-M, § 3º, ambos do CPC, hipótese não ocorrida, na espécie, inviabilizando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o agravo de instrumento como apelação, já que se trata de erro grosseiro. Sobre o tema, confira-se, dentre outros, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso cabível da decisão que extingue processo de execução de título judicial com base no art. 794, I, do CPC é a apelação, e não o agravo de instrumento. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 530.686/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EXTINTIVA DO FEITO. NATUREZA JURÍDICA DE ATO SENTENCIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I - O ato judicial que põe término ao processo, com ou sem resolução do mérito, ainda que relativamente a alguns dos autores (por abandono de causa), como no caso, tem natureza de sentença, desafiando, assim, recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. II - Caracterizada a hipótese de erro grosseiro, como na espécie, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - Agravo regimental desprovido. (AGA 2008.01.00.027580-2/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.331 de 06/08/2010) *** Com estas considerações e em face da sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento do presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 29, XXV, do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. 1279 Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065746-19.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0062717-43.2015.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRAVADO : VIACAO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO RELATOR RELATOR CONVOCADO DESPACHO Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065823-28.2015.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0010342-36.1999.4.01.3300 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS CATIANE QELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS EDELBALDO DOS ANJOS LIMA CARLOS SOUZA MARTINS LYCURGO LEITE NETO BRUNO VITERBO NEVES SANTOS KARLA SOARES CARVALHO ANTONIO JOSE FARIAS SIMOES RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : 1280 ADVOGADO ADVOGADO : : ANDRE BONELLI REBOUCAS PAULO SILVA DO NASCIMENTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DESPACHO Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após as informações do juízo monocrático, no decêndio legal. Intime-se o agravado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065826-80.2015.4.01.0000/MA (d) Processo Orig.: 0101652-28.2015.4.01.3700 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : : HG FAST FOOD LTDA DANIEL PORTO CAMPELLO CLAYANNE CORREA SANTOS KELSON BARRETO VIEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos da ação ajuizada por HG FAST FOOD LTDA. contra a Caixa Econômica Federal, em que se discutem os critérios de reajuste de contrato de financiamento bancário. Na decisão agravada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que a mesma não comprovara o alegado estado de hipossuficiência. Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão do benefício, sustentando, em resumo, que, segundo orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, a concessão dos benefícios da justiça gratuita dependeria, unicamente, de declaração da suplicante nesse sentido. Acrescenta, ainda, que, inclusive, não mais estaria em funcionamento, circunstância essa que caracterizaria o alegado estado de hipossuficiência, a autorizar a concessão do benefício postulado. *** Os benefícios da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica vêm sendo reconhecidos pelos nossos tribunais, devendo, porém, ser demonstrado, nos autos, o estado de hipossuficiência, a justificar a demanda em juízo sob o pálio da Justiça gratuita. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, no sentido de que “a pessoa jurídica pode ser beneficiária da “justiça gratuita”, desde que demonstradas as condições exigidas legalmente e notoriamente quanto à sua real situação financeira”. (RESP 243882/Rs – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – STJ/Primeira Turma – Unânime – DJU de 24/06/2002). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1281 No âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, a questão também tem recebido idêntico tratamento, conforme se vê do julgado proferido no Agravo Regimental nº 1905/SP (Rel. Min. Marco Aurélio – julgado em 15/08/2002), na fala de que “a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza”. Sobre o tema em debate, este colendo Tribunal vem decidindo, no sentido de que “poderá a pessoa jurídica beneficiar-se dos favores da Justiça gratuita, desde que comprove, documentalmente, nos autos, que, em face do seu estado de hipossuficiência financeira encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas processuais, o que não se configura, na espécie dos autos” (AG 2001.01.00.0257408/MG – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 23/10/2002). Na hipótese dos autos, contudo, as alegações veiculadas pela recorrente, no sentido de demonstrar o alegado estado de hipossuficiência, encontram-se desprovidas de qualquer prova documental, a desautorizar a concessão da medida liminarmente postulada. *** Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065857-03.2015.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0032304-38.2015.4.01.3500 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : AGENCIA DE METROLOGIA AVALIACAO CONFORMIDADE INOVACAO TECNOLOGIA ESTADO DO TOCANTINS - AE/-TO PATRICIA ALVARENGA XAVIER LATICINIOS BELA VISTA LTDA SAMI ABRAO HELOU SANDRO PEREIRA DA SILVA EDSON GOMES DE OLIVEIRA ADRIANA FONSECA PEREIRA DANIELA MARQUES MORGADO DURVAL JULIO DA SILVA NETO RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : DA DO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da ação ajuizada por LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. contra a AGÊNCIA DE METROLOGIA, AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja anulado o Auto de Infração lavrado contra a suplicante, postulando-se, em sede de antecipação da tutela, a suspensão da exigibilidade da multa que lhe foi imposta, mediante a garantia do depósito judicial. 1282 O juízo monocrático deferiu o pedido em referência, sob o fundamento de que, na espécie, afigurar-se-iam presentes os pressupostos legais necessários para a sua concessão, mormente em face da garantia ofertada pela demandante. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, a legitimidade do ato impugnado nos autos de origem, pugnando pela concessão de antecipação da tutela recursal, para sobrestar-se a eficácia da decisão agravada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 *** Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada, notadamente em face da sua natureza eminentemente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a autorizar a suspensão da execução da penalidade em referência, até a definição sobre a legitimidade, ou não, da sua imposição, sob pena de frustrar-se o resultado da demanda instaurada naquele feito, em caso de procedência da demanda, com vistas nas garantias fundamentais da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), mormente em face do depósito judicial do valor da multa questionada, como no caso. *** Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do referido diploma legal. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065904-74.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0031858-08.2015.4.01.3800 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO : ERVANE EUSTAQUIO VIANA ADVOGADO : GENOVEVA MARTINS DE MORAES RELATOR RELATOR CONVOCADO DESPACHO Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta do recorrido, que deverá ser intimado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO 1283 Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066035-49.2015.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Processo Orig.: 0068249-95.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO MOREIRA JOAQUIM PEDRO DE SOUZA LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BATISTA DECISÃO Joaquim Pedro de Souza ajuizou ação cominatória em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Narrou ter contratado com a instituição seguro de saúde denominado "Saúde Caixa". Médico especialista indicou-lhe "tratamento cirúrgico consistente em: Artrodese de Coluna; Microcirurgia de Canal Vertebral Estreito; Hérnia de Disco; Descompressão Medular e Osteotomia da coluna,incluindo a utilização de materiais". Em face da solicitação de autorização para realização do procedimento, a ré resolveu consultar, primeiramente, o serviço médico do órgão (Senado Federal) em que lotado o autor sobre a adequação do tratamento, "ocasião em que as médicas que o atenderam - que não são especialistas em neurocirurgia ou neurologia - foram contrárias à realização da cirurgia por entenderem que o paciente não estava em condições clínicas de ser operado, principalmente por causa da sua condição de diabético e alcóolatra". A ré, então, indeferiu a cobertura do tratamento. O autor alegou que "a negativa da Ré se mostra abusiva, pois a cobertura do procedimento cirúrgico (...) era obrigatória, ainda mais porque a escolha quanto ao tipo de tratamento e decisão sobre a viabilidade de execução da cirurgia cabem exclusivamente ao médico assistente e não ao plano ou à perícia médica do órgão empregador do Autor". Aduziu que, "não sendo pronta e efetiva a prestação jurisdicional, (...) terá uma piora no seu quadro clínico e nas dores que já são incapacitantes, bem ainda correrá o risco de se tornar cadeirante em definitivo por paralisia, como provam os relatórios ora juntados". Pediu "a) conceder a medida liminar, a título de antecipação da tutela, para determinar à Ré que, no prazo de 24 horas, autorize todo o procedimento cirúrgico e materiais indicados pelo médico assistente para tratamento do Autor, pena de incorrer no pagamento de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento;". O magistrado determinou a intimação da "Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias". Contra esse ato, o autor interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que: a) "o pleito do Agravante estava consubstanciado pelos requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, na medida em que restou evidenciado: I) que o tratamento médico indicado é de urgência e que se enquadra dentro da cobertura mínima obrigatória prevista na Lei 9.656/98; II) que os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico constam no Rol da ANS; III) que os materiais solicitados pelo médico têm ligação com o ato cirúrgico e possuem registro na ANVISA; IV) que o paciente está em condições clínicas de ser operado, conforme afirmou o médico responsável, tendo sido submetido a todos os exames préoperatórios que, no entender do médico, eram necessários"; b) "concomitantemente, também estava amparado pelo requisito do perigo de dano irreparável e de difícil reparação, pois, não sendo pronta e efetiva a prestação jurisdicional, o Agravante iria sofrer uma piora no seu quadro clínico e nas dores que já são incapacitantes, somado ao risco de se tornar cadeirante em definitivo por paralisia, como provam os relatórios médicos". E pede: a) conceder a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão recorrida e deferir a medida liminar ao Agravante para efeito de compelir a Agravada a 1284 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 autorizar, no prazo de 24 horas, todo o procedimento cirúrgico indicado pelo médico responsável, pena de incorrer no pagamento de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, uma vez presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal como a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, estes que residem na demonstração de que o tratamento cirúrgico indicado tem cobertura garantida pela Lei 9.656/98; que o procedimento eleito pelo médico está previsto no Rol da ANS e os materiais registrados na ANVISA; que a cirurgia é de urgência e que o médico assegurou que o paciente está em condições clínicas de ser operado; a não irreversibilidade da medida, eis que poderá ser revista a qualquer momento; e ainda o perigo de dano irreparável e de difícil reparação (...). Decido. O autor-agravante alega que a obrigação do Saúde Caixa de autorizar o procedimento está previsto no contrato. Pois bem. É necessário ter presente que as disposições contratuais também devem ser interpretadas, por mais "claros" sejam os seus enunciados e conteúdos. Há um parecer, de junta médica, que, expressamente, não recomenda a realização do procedimento, com risco, inclusive, à incolumidade do paciente. Este parecer deve ser levado em consideração na interpretação da incidência das disposições contratuais sobre autorização de serviços ao caso concreto. Ainda que, segundo o autor-agravante, o parecer não seja "oficial", trata-se de manifestação de profissionais da saúde, que, a propósito, respondem por suas prescrições. Não se ignora que, em determinadas situações, a premência equipara a postergação da apreciação da tutela de urgência a verdadeiro indeferimento. Ocorre que o magistrado, no caso concreto, não postergou a apreciação para após a contestação. Zelosamente, determinou que a CEF se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. O zelo mais se revela quando, frise-se, a perícia efetuada no serviço médico do Senado foi desfavorável à realização do procedimento, em vista das condições de saúde do paciente. No mais, o magistrado não é obrigado a ter prévios conhecimentos técnicos aprofundados sobre tratamento médico, mormente o da espécie, em que, ao que até aqui consta dos autos, não há consenso sequer entre os profissionais da área. Os efeitos da inversão do ônus da prova não são automáticos. O magistrado deve levar em conta o que de mais há de controvertido ou não, na aplicação da técnica. Na espécie, presente a natureza técnica da controvérsia, a inversão nada afetaria ao convencimento sobre a verossimilhança das alegações. Nego, portanto, seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Brasília, 26 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066176-68.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0050390-66.2015.4.01.3400 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ITAU UNIBANCO SA DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA 1285 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a União Federal, em que se discute a legitimidade de multa imposta ao suplicante. O juízo monocrático deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos aludidos autos, para sobrestar a exigibilidade da multa em referência, mediante a caução representada por seguro garantia. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, a ilegitimidade da garantia ofertada pela suplicante, ora recorrida, seja porque, em casos assim, a suspensão da exigibilidade reclamaria o depósito judicial da multa questionada nos autos de origem, seja pela limitação do prazo de validade do seguro garantia ofertado. *** Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, em sua peça vestibular, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada, mormente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a autorizar a suspensão da execução da penalidade em referência, até a definição sobre a legitimidade, ou não, da sua imposição, sob pena de frustrar-se o resultado da demanda instaurada naquele feito, em caso de procedência da demanda, com vistas nas garantias fundamentais da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). No tocante à garantia ofertada pela suplicante, verifica-se que o art. 656, §2º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 11.382/2006, possibilitou a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se mostrando razoável, portanto, o indeferimento do pedido da empresa agravante. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ON LINE POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por fiança bancária (=débito a ser garantido) ou por seguro garantia judicial (= valor devido + 30%). 2. Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e §3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim ocorre com o "seguro garantia judicial". 3. Admissível, emprestando eficácia ao quanto estabelece o art. 620, do CPC, a substituição dos ativos financeiros penhorados, por bem de outra natureza, ainda que inobservada a ordem legal de preferência, mas idôneo à satisfação da pretensão executiva ou sua garantia . 4. Agravo Regimental não provido. (AGA 0052238-16.2009.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.458 de 12/03/2010) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - CPD-EN - " SEGURO GARANTIA JUDICIAL": POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por (=débito a ser garantido) ou por (= valor devido + 30%). 2 - Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e §3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim ocorre com o " seguro garantia judicial". 3 - Se, para fins de Execução fiscal (satisfação do crédito tributário), equivalem (aptidão para produzir os mesmos efeitos) "depósito" e " fiança bancária " (à qual o CPC equipara o seguro garantia judicial), mais se reforça a "igualdade potencial" se a pretensão remete apenas à obtenção de CPD-EN, na lógica do razoável, que afasta o mero comodismo recalcitrante. 4 - A Apólice apresentada (representativa do seguro garantia judicial) acoberta o valor principal (+30%), os juros, a multa de mora e os demais encargos, agregada SELIC: atendido, na prática, o art. 151, II, c/c art. 206 do CTN, cabível a CPD-EN. 5 - Agravo de instrumento provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 30/06/2009, para publicação do acórdão. 1286 (AG 0012833-70.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.200 de 24/07/2009) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Juiz Federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Relator Convocado 1287 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 QUINTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002543-59.2010.4.01.0000/PI Processo na Origem: 125775820094014000 RELATOR(A) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA ESTADO DO PIAUI JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO FABRICIO ARAUJO DE SOUSA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 28 de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052809-74.2015.4.01.0000/MG Processo na Origem: 29757320144013804 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRAVADO : NORIVALDO SILVEIRA VILELA E OUTROS(AS) ADVOGADO : FERNANDO ANDRADE ABREU ADVOGADO : FERNANDA LEITE ABREU MARQUES ADVOGADO : EDUARDO ABREU DENUBILA AGRAVADO : ROBERTO DA SILVEIRA VILELA DECISÃO Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, mormente à míngua de demonstração de qualquer periculum in mora, na espécie, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Intime-se o agravado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator 1288 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 QUINTA TURMA Numeração Única: 0041458-17.2000.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.34.00.042098-2/DF : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MISSAO DE SAO PEDRO HOSPITAL MATERNIDADE DA ALDEIA E OUTROS(AS) ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PLANO REAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. CITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESNECESSIDADE. TABELA DE CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL (NOVEMBRO DE 1999). PORTARIA MS N. 1.230/1999. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. ACORDO. 1. Consolidou-se o entendimento de que é exclusivamente da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento, a menor, pelos serviços prestados no âmbito do SUS. 2. Segundo entendimento proferido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, “nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 15.10.2012). 3. Considerando que esta demanda foi ajuizada em 07.11.2000, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 07.11.1995. 4. Versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se pretende comprovar suscetível de aferição mediante prova documental, torna-se dispensável a realização de outras provas. A matéria alusiva aos critérios de conversão monetária dos valores constantes das tabelas do SUS é eminentemente de direito, pelo que se mostra desnecessária a realização de perícia contábil, tal como entendeu o ilustre Julgador de 1º grau. Precedentes. 5. A existência de acordo firmado por entidade de representação da categoria não afasta o direito individual público subjetivo de ação. Segundo já decidido por esta Turma, “não pode haver acordo entre a União (Ministério da Saúde e Ministério da Fazenda) e entidades nacionais dos prestadores de saúde, para estabelecer fator diverso de conversão de cruzeiro real para real, pois a competência era exclusiva do Banco Central do Brasil, que fixou a Unidade Real de Valor - URV em Cr$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), de modo que, uma vez estipulado valor de conversão maior que o devido para corrigir os valores da tabela de procedimentos do Sistema único de Saúde - SUS, é devido o reembolso de 1289 despesas” (TRF 1ª Região, 5ª Turma, EDAC 0011640-29.2000.4.01.3300/BA, Rel. Des. Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ 08.07.2013). 6. Salvo quanto limite final da incidência da correção monetária (01.10.1999), a sentença está em consonância com os parâmetros acima fixados. 7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos para limitar a incidência do percentual definido na sentença até 1º de outubro de 1999. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras e dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA Numeração Única: 0010181-75.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.010174-3/DF : RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RICARDO DE OLIVEIRA ERIC PIO BELO COELHO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM TODAS AS FASES GARANTIDAS POR MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE. STF/SS 3.583 AGR/CE. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Aprovado o candidato em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação, e tendo se classificado entre as vagas existentes para o cargo de Policial Rodoviário Federal, negou-se-lhe nomeação e posse a pretexto de que pendente de trânsito em julgado decisão anterior que lhe assegurara participar de duas das fases do certame. A sentença, concessiva da segurança, destacou que, ao tempo em que proferida, confirmada e definitivamente transitada em julgado a decisão mencionada. 2. Nos termos da Lei n. 1.533/51, art. 12, parágrafo único (vigente quando proferida a sentença), se concedida a segurança, de rigor o duplo grau obrigatório de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta. 3. Afasta-se objeção à nomeação e posse ante as características do caso concreto, no qual lastreada a sentença concessiva da segurança para participar de todas as fases do concurso em entendimento consolidado do STJ. “(...) não há que se falar em posse precária ou em necessidade de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais” (TRF1/T5, AMS 000200377.2012.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Souza Prudente). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1290 4. “O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes". (AgRg no REsp 1042734/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009). 5. Não é necessário se aguardar o trânsito em julgado desta ação, uma vez que não existe mais nenhum óbice à nomeação e posse do autor no referido cargo da Polícia Federal, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo 2005.33.00.0017891-9/BA, que garantiu ao ora apelante o direito de participar das demais etapas do concurso público” (TRF1/T5, AC 0006851-21.2013.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes). 5. Na SS 3.583 AgR/CE, relator o Min. Gilmar Mendes, decidiu o STF: “No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados” (Pleno). No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0028772-85.2003.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.34.00.028796-3/DF : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PATRICIA FERREIRA DE HOLANDA CAVALCANTI ECL ENGENHARIA CONSULTORIA E ECONOMIA SA VALERIA RODRIGUES E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DE RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS. DNER. ANTT. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. ARTS. 40, XIV, DA LEI N. 8.666/93. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS DAS MEDIÇÕES. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1291 1. Inexiste irregularidade na representação processual quando a procuração ad judicia exemplifica, mas não restringe, a pessoa contra quem a ação deverá ser proposta. Preliminar rejeitada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. Há interesse de agir quando a parte pretende o recebimento de correção monetária e juros de mora, não pagos no âmbito administrativo, em face do atraso no pagamento de faturas. O fato de a empresa ter recebido o pagamento sem ressalvas não a impede de discutir em juízo o recebimento dos consectários legais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, radicado no art. 5º, XXXV, da Constituição. Preliminar rejeitada. 3. A ANTT é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda em que se discute o recebimento de consectários legais decorrentes de contratos celebrados pelo extinto DNER e a ela transferidos. Preliminar rejeitada. 4. O STJ pacificou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, em se tratando de demanda ajuizada em face do Poder Público, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, e não os prazos do Código Civil, por força do princípio da especialidade (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19.12.2012). 5. Independentemente de previsão contratual, é devida a atualização monetária e os juros de mora decorrentes do pagamento com atraso das faturas emitidas a partir das medições realizadas após a execução de serviços relativos ao contrato administrativo, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/1993 e das Súmulas n. 562/STF e 43/STJ. 6. A teor do art. 40, XIV, da Lei nº 8.666/1993, o pagamento deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento e aceite da fatura correspondente à medição efetuada. 7. No caso vertente, os documentos referidos nos autos, em especial a perícia, provam que os serviços foram prestados, medidos e, em seguida, foram emitidas as respectivas faturas. Contudo, a Administração não cumpriu o prazo previsto no contrato para o pagamento das faturas. Nesse caso, são cabíveis a correção monetária e os juros de mora. 8. Apelação e reexame necessário desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de novembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA Numeração Única: 0036312-87.2003.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.34.00.036349-0/DF : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA : IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SANTOS RELATOR(A) APELANTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1292 ADVOGADO : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO E OUTROS(AS) APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APELADO : OS MESMOS REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE UNIÃO. CITAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PLANO REAL. TABELA DE CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL (NOVEMBRO DE 1999). PORTARIA MS N. 1.230/1999. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. ACORDO. JUROS DE MORA. 1. Rejeito a preliminar de litispendência, visto que o suposto processo idêntico foi extinto sem resolução do mérito. Além disso, não há litispendência entre a ação coletiva ajuizada por entidade de classe e a ação individual, já que a existência da ação coletiva não pode não pode impedir o exercício de direito de ação por meio do processo individual. Precedentes. 2. Rejeito a preliminar de coisa julgada, porquanto a União não comprovou que a ação ordinária nº 950006459-6, proposta na 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda, nem que a parte autora é beneficiária em tal ação. 3. Consolidou-se o entendimento de que é exclusivamente da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento, a menor, pelos serviços prestados no âmbito do SUS. Precedentes. 4. Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos (STJ, 1ª Seção, REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 15.10.2012). 5. Considerando que esta demanda foi ajuizada em 22.10.2003, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 22.10.1998. 6. Versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se pretende comprovar suscetível de aferição mediante prova documental, torna-se dispensável a realização de outras provas. A matéria alusiva aos critérios de conversão monetária dos valores constantes das tabelas do SUS é eminentemente de direito, pelo que se mostra desnecessária a realização de perícia contábil, tal como entendeu o ilustre Julgador de 1º grau. Precedentes. 7. A existência de acordo firmado por entidade de representação da categoria não afasta o direito individual público subjetivo de ação. Segundo já decidido por esta 1293 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Turma, “não pode haver acordo entre a União (Ministério da Saúde e Ministério da Fazenda) e entidades nacionais dos prestadores de saúde, para estabelecer fator diverso de conversão de cruzeiro real para real, pois a competência era exclusiva do Banco Central do Brasil, que fixou a Unidade Real de Valor - URV em Cr$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), de modo que, uma vez estipulado valor de conversão maior que o devido para corrigir os valores da tabela de procedimentos do Sistema único de Saúde - SUS, é devido o reembolso de despesas” (TRF 1ª Região, 5ª Turma, EDAC 0011640-29.2000.4.01.3300/BA, Rel. Des. Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ 08.07.2013). 8. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, são calculados em 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverão ser calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, a partir daí, qualquer outra atualização, consoante disposto no art. 406 do Código Civil, e a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. A partir de 30.06.2009, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em procedimento de recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Precedentes. 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos para limitar a incidência do percentual definido na sentença a 1º de outubro de 1999 e para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das Autoras e dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA Numeração Única: 0017668-87.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.35.00.017711-9/GO : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : ADVOGADO : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ROBSON ALVES DE PAULA E OUTROS(AS) FABIO SOARES JANOT E OUTROS(AS) ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EDITAL 104/97. ANULAÇÃO. PLEITO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. FUNÇÃO ACESSÓRIA DAS CAUTELARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ação cautelar se destina a resguardar o direito (a ser) discutido na ação principal, sendo desta sempre dependente (art. 796, do CPC). 2. "Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito" (CPC, art. 808, III). 1294 3. Nesta data, em grau de apelação, a Turma manteve sentença por que julgado improcedente o pleito principal (AC n. 2007.35.00.017713-6/GO). Assim, em face de seu caráter acessório, o processo cautelar deve seguir o mesmo destino (improcedência). 4. Apelação a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0017670-57.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.35.00.017713-6/GO : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : ADVOGADO : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ROBSON ALVES DE PAULA E OUTROS(AS) FABIO SOARES JANOT E OUTROS(AS) ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES E OUTROS(AS) EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ECT. EDITAL N. 104/97. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCU. ANULAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a anulação do concurso da ECT, Edital n. 104/97, a pretexto de que não fundamentado devidamente o ato editado. 2. Já decidiu esta T5: “3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "o ato administrativo pode se reportar a outro, como forma de motivação, sem que incorra na sanção de nulidade, pois o procedimento é válido, usual e aceito" (AMS 91.01.14531-2/DF, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJ de 21/09/1992). 4. Adequada a motivação do ato que pelo qual foi anulado o concurso, uma vez apoiada em julgado do TCU. 5. Prevê o art. 55 da Lei de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99): "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". 6. Diz a Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (AC 0030874-56.1998.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira). 3. Fundamentada a anulação do certame em decisão do TCU, corte constitucionalmente encarregada de “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta” e dotada de poderes para “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade” (CF/88, art. 71, III e IX), não há que se buscar motivações outras para justificar o procedimento sedimentado no Aviso de Revogação n. 35/98 da ECT. 4. Apelação desprovida. 1295 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0015004-74.2003.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.36.00.014973-9/MT RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA : : : : CENTRO DE TRATAMENTO DO RIM LTDA ANA PAULA DE CASTRO SANDY E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PLANO REAL. TABELA DE CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DAS ATIVIDADES APÓS A CONVERSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursal especial repetitivo, harmonizou o entendimento de que a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda (STJ, 1ª Seção, REsp 1179057/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 15.10.2012). 2. O ajuizamento de ação coletiva pela Federação Brasileira de Hospitais não tem o condão de influir na contagem do prazo prescricional desta demanda, visto que a Autora optou por ajuizar ação individual, hipótese em que não se sujeita aos efeitos daquela. Logo, não merece reparos a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 23.10.1998. 1 3.A tese exposta na inicial - a qual encontra guarida na jurisprudência pátria - é a de que, quando da conversão do cruzeiro real para o atual padrão monetária, em 1994, o Governo utilizou fator indevido, tendo gerado prejuízo aos prestadores de serviço de saúde quanto à correção monetária. 4. No caso em exame, a Autora iniciou suas atividades em 25.07.1997, conforme cópia de seu contrato social (fls. 38), ou seja, após a data em que se reconhece ter havido prejuízo quanto à conversão da moeda, por isso que o pedido é improcedente. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 1 A propósito, o STJ já se manifestou sobre o tema em sede de recurso especial repetitivo: STJ, 1ª Seção, REsp 1179057/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 15.10.2012. 1296 Brasília, 25 de novembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 0033920-41.2003.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.033912-7/MG : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) APELANTE : ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : : ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DE MINAS GERAIS AHMG DANIEL DINIZ MANUCCI E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232 (repercussão geral), fixou o entendimento de que, nas demandas coletivas ajuizadas por associações, é imprescindível a autorização expressa de seus filiados, concedida individualmente ou por meio de assembleia, por se tratar de representação processual. 2. O caso dos autos trata de ação coletiva ajuizada pela Associação de Hospitais de Minas Gerais – AHMG, em nome de seus associados. Contudo, não foi anexada à inicial autorização expressa de seus filiados (conferida individualmente ou por meio de assembleia), permitindo-lhe o ajuizamento desta demanda, sendo inequívoco o reconhecimento de sua ilegitimidade. 3. A Lei nº 1.060/1950 assegura à parte o direito de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo. Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso vertente, os documentos anexados aos autos demonstram que a Autora está passando por sérias dificuldades financeiras, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. 4. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, a teor do art. 20, §4º, do CPC. Ante a concessão da justiça gratuita, tal condenação ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 5. Apelação da União e reexame necessário providos, com inversão do ônus da sucumbência. Processo extinto sem resolução do mérito. Demais apelações prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e ao Reexame Necessário, e julgar prejudicada as demais apelações, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de novembro de 2015. 1297 JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA Numeração Única: 0070542-22.2003.4.01.3800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.070764-8/MG : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO : : APELADO ADVOGADO : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho JOAO BATISTA BELGATE DE OLIVEIRA - ESPOLIO MARCELO PETERSON LADEIRA PANICALI E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANA PAULA GONCALVES DA SILVA E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL EMENDADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR FALSIDADE NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A procedência do pedido de retomada do imóvel teve por fundamento a inadimplência do arrendatário e irregularidades nas declarações firmadas no momento da celebração do contrato, verificadas no curso deste feito. Analisando os autos, é possível perceber que tais fatos foram apurados e arguidos pela CEF antes da apresentação da contestação, o que importa, em última análise, aditamento da petição inicial. Afastada alegação de ser a sentença extra petita. 2. De acordo com entendimento já manifestado pelo STJ, “o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógicosistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita” (AgRg no REsp 737.941/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, DJe 01.12.2008). No mesmo sentido, “não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do tantum devolutm quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir, por aplicação do principio jura novit cúria” (AgRg no Ag. 936.003/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, T4, DJe 15.03.2010). 3. Não obstante a ação tenha iniciado como simples ação possessória baseada na impontualidade do pagamento dos encargos contratuais (taxas de arrendamento e condomínio), informação trazida pela inventariante permitiu à CEF emendar a inicial (antes da contestação) para trazer uma nova causa de pedir, aliada à principal, assentada na falsidade da declaração prestada pelo arrendatário (omissão de informações necessárias à formalização do contrato). Retificado o polo ativo, o feito tomou o curso ordinário, citando-se o Espólio de João Batista Belgate de Oliveira para se defender. 4. Reconhece-se a rescisão do contrato por descumprimento à cláusula oitava, item II. Conforme constou da sentença: “nas declarações firmadas no momento da celebração do ajuste, conforme documentos de fls. 49/53 e 58/68, restando demonstrado que: 1º) o arrendatário embora casado desde 06.12.1998 (sic), declarou-se solteiro; 2º) o arrendatário declarou-se encarregado de contabilidade no contrato residencial, enquanto na certidão de óbito consta a profissão industriário – aposentado; 3º) a filiação fora omitida na ficha de cadastro para obtenção do arrendamento; 4º) e, a certidão de óbito relacionou bens a inventariar que não foram mencionados na ficha de cadastro.” 5. As alegações e provas apresentadas pela CEF não foram refutadas pela parte ré, que se limitou a sustentar a inexistência de notificação válida e quitação do arrendamento pela cobertura securitária. Desviada a discussão para a rescisão contratual por vício na origem, uma vez reconhecida a nulidade, seus efeitos retroagem ab initio, impedindo a incidência do seguro pelo evento morte. 1298 6. A falsidade das declarações prestadas na formalização do contrato impede a produção de qualquer efeito válido. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0004886-23.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.004899-8/DF RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA : : : : ITAGUARACI FARIAS DE VASCONCELOS SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIZ RAMOS REGO FILHO E OUTROS(AS) EMENTA AÇÃO DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO INCIDENTAL NA AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, ao argumento de que não teria tido vista dos documentos juntados pela CEF antes da sentença. Em verdade, a Caixa não juntou documento algum, mas apenas cópias de alguns julgados, os quais são de público acesso, inclusive à apelante. 2. Havendo possibilidade legal de a autora requerer de forma incidental a prova documental que entender necessária à ação de indenização que pretende ajuizar, não há interesse na propositura de ação de exibição preparatória. Não objetivando a impetração de ação de mandado de segurança, não há necessidade de instrução da inicial da futura ação com prova pré-constituída. 3. Considerando que o prazo prescricional para ação de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e tendo em vista que os fatos narrados na inicial ocorreram entre setembro/2003 e janeiro/2004, referida ação já deve ter sido ajuizada ou está prescrita, o que afasta, também por este fundamento, o interesse da demandante a ação preparatória. 4. Apelação da autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de novembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA 1299 Numeração Única: 0027756-62.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.027823-8/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MILTON CESAR DOS SANTOS DA SILVA EGYDIO RAMOS FILHO FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC, ART. 514. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a eliminação em concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01/03. A sentença, invocando entendimento jurisprudencial que veda ao Judiciário a revisão de provas e a elaboração de questões em concurso, julgou improcedente o pedido. Em contrapartida, apela o autor, trazendo argumentos genéricos, em especial, relativamente à complexidade do conteúdo programático, ao direito de acesso às provas corrigidas e seu espelho, à falta de razoabilidade no critério de subtração de um ponto para cada questão respondida erroneamente. 2. São requisitos de regularidade formal do recurso de apelação a sua interposição por petição onde indicados os nomes e a qualificação das partes, elencados os fundamentos de fato e de direito com base nos quais se pretende a reforma da decisão recorrida e, bem assim, a formalização do pedido de nova decisão. 3. É assente neste Regional e no STJ o entendimento de que não se conhece do recurso se as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. “Não se conhece de apelação quando as razões que a consubstanciam se encontram manifestamente divorciadas dos fundamentos adotados na sentença. Situação que equivale à ausência de fundamento recursal, configurando inobservância ao pressuposto de admissibilidade previsto no inciso II do art. 514 do CPC” (TRF1/T5, AC 0011195-15.2004.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes). 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0030124-44.2004.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.34.00.030202-0/DF : RELATOR(A) JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA 1300 APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : MUNICIPIO DE ITAMARAJU ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. CONVERSÃO DOS VALORES DE CRUZEIRO PARA REAL. TABELA DE RESSARCIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA, EM NOME PRÓPRIO, AJUIZAR DEMANDA EM DEFESA DE INTERESSES DE ENTIDADES HOSPITALARES PRIVADAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO. 1. Não se conhece do agravo retiro não reiterado para apreciação como preliminar da apelação (art. 523, §1º, do CPC). 2. Em singela definição, a legitimidade ativa correspondente à pertinência subjetiva da demanda, isto é, à relação jurídica que une as partes ao objeto debatido em juízo. 3. Conforme já decidido pelo STJ, o Município não tem legitimidade para, em nome próprio, demandar em juízo na defesa de direitos ou interesses de que são titulares entidades hospitalares privadas com personalidade jurídica próprio, à míngua de autorização legal e de comprovação de que haja prestado tais serviços. 4. Apelação da União provida para, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Autor, extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação do Autor prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicada à apelação do autor, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA Numeração Única: 0002791-92.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.00.002792-7/BA : RELATOR(A) APELANTE DEFENSOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ULISSES ANDRADE CONCEICAO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROBERTA RIBEIRO MARAMBAIA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. FALECIMENTO DO ARRENDATÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO OCUPANTE DO IMÓVEL. REINETGRAÇÃO COM BASE NO ART. 1210, § 2º, DO CC. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC, ART. 514. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1301 1. Discute-se a possibilidade da retomada de imóvel arrendado, ocupado indevidamente após o falecimento do arrendatário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. A sentença, julgando procedente o pedido, considerou que “o arrendatário não deixou herdeiros, consoante consignado no documento de fl. 66 e afirmado à fl. 74” e “o parentesco do atual ocupante com o arrendatário não se insere no conceito de família stricto sensu, a ensejar seu enquadramento na hipótese descrita na norma”. Concluiu que a ocupação por terceiro do imóvel caracteriza esbulho possessório, uma vez que se deu mediante clandestinidade, permitindo a retomada com base no art. 1.210, § 2º, do CC. 3. Nas razões da apelação, sem atentar para os fundamentos da sentença, alega o apelante que a taxa condominial, ainda que administrada pela CEF, não é verba de arrendamento, e, por essa razão, não pode ser incluída nas situações previstas pela Lei n. 10.188/01 para retomada do imóvel; que não se recusou a pagar o débito, simplesmente pretende saldá-lo conforme suas possibilidades financeiras, devendo prevalecer a função social da posse; que não houve notificação pessoal para pagamento dos débitos e, portanto, não restou demonstrada e caracterizada a rescisão contratual. 4. São requisitos de regularidade formal da apelação a sua interposição por petição onde indicados os nomes e a qualificação das partes, elencados os fundamentos de fato e de direito com base nos quais se pretende a reforma da decisão recorrida e, bem assim, a formalização do pedido de nova decisão. 5. É assente neste Regional e no STJ o entendimento de que não se conhece do recurso se as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 6. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0010504-21.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.00.010507-4/BA : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho CARLOS GEOVANY LIMA SOUZA RICARDO MARCOLIN CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC, ART. 514. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de retomada do imóvel arrendado, com base na Lei n. 10.188/01, em razão da inadimplência. 2. A sentença, julgando procedente o pedido, o fez em razão de constatada a inadimplência quanto às taxas de arrendamento relativas aos meses de março/2004 e de maio/2004 a fevereiro/2005 e depois de se verificar que houve a notificação pessoal do devedor e, também, diante do reconhecimento da revelia. 1302 3. As alegações tendentes a afastar os efeitos da revelia, apresentadas apenas com o recurso interposto, a par de não encontrarem embasamento na prova dos autos, representam inovação da lide em sede recursal, trazendo fatos não deduzidos no momento oportuno. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4. São requisitos de regularidade formal da apelação a sua interposição por petição onde indicados os nomes e a qualificação das partes, elencados os fundamentos de fato e de direito com base nos quais se pretende a reforma da decisão recorrida e, bem assim, a formalização do pedido de nova decisão. 5. É assente neste Regional e no STJ o entendimento de que não se conhece do recurso se as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 6. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do TRF1, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0014095-79.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.014118-2/DF RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA : : : : CLINICA PRO-MEDICA LTDA LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO. JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção, salvo se disposto em sentido contrário por legislação específica. 2. Em relação aos processos em trâmite na Justiça Federal, o art. 14, II, da Lei nº 9.289/1996 prevê que o pagamento das custas referentes aos recursos deve ser feito no prazo máximo de cinco dias após a interposição do recurso, sob pena de deserção. 3. Em apelação interposta na Justiça Federal, a decretação da deserção por falta de complementação das custas, no prazo de cinco dias, depende de intimação da parte para que cumpra o aludido ônus processual. Precedentes. Preliminar de deserção afastada. 4. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento improcedente do pedido, por ausência de provas, sem que se oportunize à parte o direito de comprovar suas alegações. Precedentes. 5. Apelação provida. Sentença anulada. 1303 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA Numeração Única: 0003839-50.2005.4.01.3700 REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.37.00.004016-0/MA : RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO - MA ELNY LACERDA BEZERRA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. GESTOR. CADASTRO DO SIAFI E DO CADIN. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. 1. Tendo o julgamento proferido na ação principal reconhecido a procedência do pedido do autor, encontra-se presente o fumus boni iuris. 2. O periculum in mora é indiscutível, uma vez que, se a medida fosse deferida somente ao final, poderia haver dano de difícil reparação à comunidade, diante da inviabilidade de formalizar convênios e de receber repasses de verbas públicas. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR Numeração Única: 0011499-97.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.011506-5/BA RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA : : : ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A) MONICA FALCAO RIOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO(A) 1304 ADVOGADO : PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA SFH. PENHORA JUDICIAL OCORRIDA ANOS APÓS A COMPRA DO IMÓVEL. GRAVAME NÃO IMPUTÁVEL AO AGENTE FINANCEIRO. PES/CP. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS MUTUÁRIOS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. CDC. 1. Não há perdas e danos que se possa imputar à CEF em razão da penhora do imóvel por determinação judicial como garantia de processo movido pelo Consórcio OMS Beira Mar contra a Cooperativa Habitacional Moradas do Imbui-Cohabui, Secção XXV. O gravame se deu em junho/2001, portanto após a aquisição, que ocorreu em dezembro/1997. Naquele momento nada havia no registro de imóveis que desabonasse a negociação. Ademais, a CEF sequer fazia parte do processo judicial do qual decorreu referida penhora. 2. O negócio jurídico inicial pelo PES/CP teve início em janeiro/1996 e findou em dezembro/1997, época em que houve a renegociação da dívida e a assinatura de um novo contrato com bases mais favoráveis aos mutuários. O valor da prestação caiu de R$ 683,04 para R$ 372,09, e o saldo devedor de R$ 81.951,26 para R$ 40.001,67. Os juros passaram de 10,50% a.a. para 6,00% a.a. 3. A Caixa considerou os valores totais pagos pelos mutuários ao propor substancial redução do valor do saldo devedor e da taxa de juros. Celebrada nova contratação, quitada a dívida inicial, descabe alegar o descumprimento do PES previsto no contrato anterior, porquanto as novas condições propostas pelo agente financeiro tiveram como base o montante já recebido dos devedores, não sendo possível alterar, a posteriori, as variáveis circunstanciais consideradas no segundo pacto. 4. “‘O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN, não havendo, nos autos, qualquer prova de que tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP’ (AC 0013597-76.2002.4.01.3500/GO apelação cível Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira - e-DJF1 p.133 de 01/07/2011)” (TRF – 1ª Região, AC 2001.35.00.004781-0/GO, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 16/01/2012). 5. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação’ (Súmula n. 450/STJ)” (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 6. O laudo pericial informa que em nenhum período foram constatadas amortizações negativas, seja no primeiro contrato, seja no período após a renegociação. Na utilização do sistema SACRE não ocorre a capitalização de juros, em razão do valor da prestação prevista (contratada) ser suficiente para quitar os valores dos juros mensalmente, não havendo amortização negativa para ser somada ao saldo devedor com incidência de juros sobre juros. 7. O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price - utilizada no financiamento originário - não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgRg no REsp 262390/RS, DJ 23/8/2013). 8. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional. No caso, contudo, a parte não logrou comprovar o desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V, do CDC. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de novembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA 1305 Numeração Única: 0005841-83.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.005899-6/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho LAUSEANI SANTONI JOSE VANIO OLIVEIRA SENA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL MPOG N. 46/05. REVISÃO DE PROVAS E NOTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos a atribuição de nota na prova discursiva (redação) do concurso público para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão Governamental do MPOG, convocado pelo Edital n. 46/05. 2. Postulada a realização de perícia nos autos e indeferida por decisão interlocutória, contra a qual não houve insurgência recursal própria, resta preclusa a possibilidade de se reabrir a discussão acerca do seu cabimento ou não. Cerceamento de defesa não reconhecido. 3. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável” (TRF1/T5, AC 000010081.2014.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes). 4. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n. 632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 5. Limitada a atuação do Judiciário em demandas que envolvam provas de concurso público ao exame da legalidade, se não houver erro ou fuga do programa, não se deve (pode) sindicar as opções eleitas pelos examinadores, pena de ingressar no mérito administrativo e incorrer em sério risco de lesar a isonomia dos candidatos. 6. A assertiva de ter havido erro de avaliação, sem, contudo, indicar onde é que residiria a falha dos examinadores, denota nítidos propósitos de reavaliação da prova, o que esbarra em sólido entendimento contrário da jurisprudência. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 1306 Numeração Única: 0012212-63.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.012343-8/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ROSANA BERTOLIN LUCIANE COELHO CARVALHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL ESAF N. 72/05. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO N. 21, GABARITO 2, PROVA 2. ERRO (SUPOSTO) DA RESPOSTA ACEITA PELO GABARITO OFICIAL. REVISÃO DE PROVAS E NOTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONFORMAÇÃO DAS QUESTÕES AO QUE SE PREVIU NO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos a correção do gabarito oficialmente considerado para resposta à questão n. 21, gabarito 2, prova 2, da prova objetiva aplicada no concurso para Técnico da Receita Federal do Brasil regido pelo Edital ESAF n. 72/05. Defende a apelante incorreta a resposta adotada pela banca examinadora. A sentença, de improcedência, entendeu que não caberia ao Judiciário interferir nas opções da banca. 2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável” (TRF1/T5, AC 000010081.2014.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes). 3. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n. 632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 4. Limitada a atuação do Judiciário em demandas que envolvem provas de concurso público ao exame da legalidade, se não houver erro facilmente identificável ou fuga do programa, não se deve (pode) sindicar as opções eleitas pelos examinadores, pena de se ingressar no exame do mérito administrativo e se incorrer em sério risco de lesar a isonomia dos candidatos. 5. Ainda que o grau de subjetivismo das questões objetivas de concursos públicos seja infinitamente inferior ao das discursivas, certo é que, afora erro grosseiro e a não conformidade ao conteúdo programático, tudo o mais esbarra na insindicabilidade dos atos e decisões da banca examinadora pelo Judiciário. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 1307 Numeração Única: 0023584-09.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.024207-0/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO : : APELADO : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA TEIXEIRA FERNANDA MARIA DE FREITAS TAPETY E OUTROS(AS) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA ADEMAR ODVINO PETRY E OUTROS(AS) FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL EMBRAPA N. 01/06. PROVA DISCURSIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. LEGALIDADE OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a legitimidade da cobrança de matéria em prova discursiva para o cargo de Pesquisador III, área 11 (pós-colheita e industrialização), subárea 3 (qualidade de matérias primas para o processamento industrial), a pretexto de que estranha ao conteúdo programático estabelecido pelo edital do certame. A sentença, de improcedência, depois de analisar as exigências editalícias, não divisou a ilegalidade apregoada. 2. Na condição de primeiro e principal destinatário da prova, compete ao juiz, e exclusivamente a ele, aferir a necessidade ou não de se realizar perícia, ouvir testemunhos, requisitar documentos, enfim produzir determinado elemento probatório. Consoante entendimento do STJ, “sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento” (AgRg no AgRg no Ag 1.044.530/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3). 3. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n. 632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 4. Reconhece-se pertinência temática entre questão discursiva que aborda o aproveitamento de carne bovina armazenada em câmara frigorífica e o conteúdo programático do concurso, de acordo com o qual se cobrariam conhecimentos próprios à subárea de escolha do candidato (qualidade de matérias-primas para o processamento industrial) e, especificamente, entre outros, relativos à transformação e especialização de produtos agropecuários, à qualidade de matérias-primas para o processamento industrial, a operações unitárias aplicadas à engenharia de alimentos. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0026958-33.2006.4.01.3400 1308 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.027696-1/DF : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MARCELO DE AQUINO CARVALHO ADILIO HENRIQUE DA COSTA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL ANATEL N. 01/06. PROVA DISCURSIVA. COBRANÇA DE CONTEÚDO PREVISTO. LEGALIDADE OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a legitimidade da cobrança de matéria relativa ao tema TV digital em prova discursiva para o “cargo 11, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, área 1”, da ANATEL, a pretexto de que estranha ao conteúdo programático estabelecido pelo edital do certame. A sentença, de improcedência, depois de analisar as exigências editalícias, não divisou a ilegalidade apregoada. 2. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n. 632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 3. Reconhece-se pertinência temática entre questão que envolve conhecimentos acerca das vantagens e desvantagens das plataformas de sistemas de TV digital e o que restou estabelecido pelo edital de regência, seja de forma genérica (“A prova discursiva (...) consistirá de 4 questões, sendo 3 abordando temas relacionados à área de telecomunicações e 1 abordando tema relacionado a conhecimentos gerais.”), seja específica (“Legislação Específica e Fundamentos Básicos do Setor de Telecomunicações Brasileiro (...) Política Nacional de Telecomunicações (...) Regulamento de Serviços de Telecomunicações (...) Noções de Regulação Específica de Serviços (...) Fundamentos e classificação de sistemas de telecomunicações (...) elementos de um sistema de comunicações (...) Fundamentos de sistemas de telecomunicações (...) Classificação dos sistemas: Simplex/Duplex, Analógico/Digital, Banda Base/Banda Passante, Via Cabo/Via Rádio (...) Técnicas de modulação analógica e digital, multiplexação e multiploacesso”). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0028404-71.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.029163-5/DF : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho TATILLA RANGEL LOBO LUCIANE MARA CORREA GOMES 1309 APELADO PROCURADOR : : UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DO EDITAL. NÍVEL DE FORMAÇÃO. ADIAMENTO DA POSSE. MANUTENÇÃO CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aprovada em concurso para preenchimento de vagas de enfermeiro e nomeada para o Hospital Geral de Bonsucesso, por não atender ao nível de escolaridade exigido, pretende a impetrante adiar sua posse, mantendo, entretanto, sua classificação. 2. Conforme previsão legal e editalícia, poderia o candidato recusar a nomeação e posse, caso em que iria para a posição final dos aprovados para eventual futuro chamamento. Porém, carece de amparo na lei e no edital a pretensão de adiar a posse, mas manter inalterada a classificação final no certame, sobretudo para os hospitais em que inicialmente classificada. 3. Nos termos do item 13.7 do edital de regência, “uma vez nomeado para um hospital e não aceitando a vaga ofertada, o candidato perderá o direito a vaga ofertada e será automaticamente excluído da relação do hospital para o qual foi nomeado, permanecendo na relação dos demais hospitais, aguardando futuras nomeações”. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0029841-50.2006.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.030608-7/DF : RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI WALMIR LEITE PONTES ROMULO DE OLIVEIRA COELHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF EMENTA ADMINSTRATIVO E CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO PERITO INSS. EDITAL N. 01/06. OPÇÃO POR DUAS LOCALIDADES. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PIOR CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Discute-se nos autos lesão a direito de candidato ao cargo de médico perito do INSS (Edital n. 01/06), que indicou duas cidades para lotação, não se classificou 1310 entre as vagas existentes na primeira opção e acabou preterido por outro pior colocado na segunda. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. Já decidiu esta T5: “O fato de existir duas opções de lotação não tira da Administração o dever de observar a regra dos concursos públicos que é a seleção do candidato mais bem preparado e o chamamento do melhor classificado em primeiro lugar (...) Candidato com comprovada classificação superior para o cargo de Médico Perito do INSS não pode ser preterido por outro participante, com inferior pontuação, na vaga que indicou como segunda opção” (AC 003212191.2006.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes). 3. Em sendo único o concurso, também única deverá ser a ordem de classificação dos candidatos aprovados, pouco importando o número permitido de opções para lotação. Indicadas duas localidades pelo candidato, sua colocação, em ambas, deverá observar a classificação geral obtida no certame, sob pena de ilegal e inconstitucional preterição. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial , nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0035462-28.2006.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.036473-0/DF : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI LUPER INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA MILENA PACCE ZAMMATARO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF EMENTA ANVISA. PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. DECURSO DO PRAZO. ART. 12, §6º, DA LEI 6.360/76. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. 1. O Art. 12,§6º, da Lei nº 6.360/76 prevê a revalidação automática do registro de medicamento caso ela haja sido requerida dentro do prazo legal e não tenha sido analisada até o final do prazo de vigência do registro. A renovação automática não impede que a ANVISA formule novas exigências voltadas a atestar a segurança e a eficácia do produto ou que retire o produto de circulação, nem exonera os particulares de comprovarem a satisfação dos requisitos legais. 2. Não há direito adquirido ao registro, porque o medicamento pode mostrar-se adiante ofensivo. O que impera é a tutela dos cidadãos. São constitucionais os atos normativos da ANVISA que, visando a concretizar a tutela da saúde da população em matéria de medicamentos, estabeleceram novas exigências técnicas para a revalidação do registro e permitiram que a agência analisasse a satisfação desses requisitos mesmo após a revalidação automática. 1311 3. No caso em exame, o indeferimento do pedido de revalidação do medicamento e o cancelamento de seu registro decorreram do não atendimento de todos os itens atinentes às Boas Práticas de Controle e Fabricação de Medicamentos. 4. A concessão de registro de medicamentos envolve questões relevantes para a saúde pública, não se admitindo, assim, que o Poder Judiciário substitua o papel atribuído à agência reguladora sanitária e permita a comercialização de produto cujos efeitos não foram efetivamente atestados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 5. Apelação e reexame necessário a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA Numeração Única: 0005220-59.2006.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.37.00.005465-2/MA : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : ADVOGADO : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho CARLOS EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA MOTA ALICE MICHELINE MATOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ELISANGELA OLIVEIRA DE ABREU E OUTROS(AS) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIRMAÇÃO. RECOLHIMENTO DA TAXA NA ECT. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA PÚBLICA. PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO DOS FORMULÁRIOS NÃO PROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Atribui-se responsabilidade à ECT pelo fato de não se ter confirmado inscrição em concurso público da PMMA e, consequentemente, a impossibilidade de dele participar, não obstante o recolhimento da taxa respectiva. 2. Previsto que na inscrição pela internet deveria o candidato “ler e aceitar o requerimento de inscrição, preencher o formulário de inscrição e transmitir os dados pela internet”, para que se reconhecesse falha no serviço prestado pela empresa pública, era imprescindível a prova de que cumprida desta formalidade. 3. Não tendo o autor desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I), a improcedência do pedido é de rigor. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. 1312 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0004970-96.2006.4.01.4000 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL 2006.40.00.004976-3/PI APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.40.00.004976-3/PI RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JOANILIA BEVILAQUA DE SALES E OUTROS(AS) MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO E OUTRO(A) JOSILENE DE CARVALHO SOUSA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEQUENA CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 10.188, de 12/2/2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cuja gestão coube ao Ministério das Cidades e operacionalização do programa à Caixa Econômica Federal, nos termos do parágrafo único do art. 4º. 2. O art. 9º do referido diploma legal faculta à Caixa, na condição de arrendadora, promover a competente ação de reintegração de posse no caso de inadimplemento do contrato de arrendamento, após o prazo da notificação ou interpelação, sem o pagamento dos encargos em atraso – configurando, a partir daí, o esbulho possessório. 3. O art. 926 do Código de Processo Civil, por sua vez, confere ao possuidor o direito de ser mantido na posse de imóvel, em hipótese de turbação, e reintegrado, no de esbulho, incumbindo-lhe provar a turbação ou o esbulho provocado pelo réu, na forma do art. 927, inciso I, do citado Código. 4. Para a propositura de ação reivindicatória, entretanto, devem ser observadas as seguintes condições, sob pena de indeferimento do pedido: 1º) a legítima propriedade do imóvel em favor da instituição financeira arrendadora; 2º) o descumprimento contratual pelo arrendatário; 3º) o arrendatário foi pessoalmente notificado para purgar a mora e não o fez, dando início ao esbulho possessório e 4º) se persiste a posse indevida do imóvel sem que o ocupante tenha apresentado o competente justo título. 5. No caso, a Caixa celebrou com a ré, Maria da Cruz Conceição, “Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, Tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial”, consoante o teor da aludida Lei 10.188/2001. 6. A Cláusula Décima Quarta do referido contrato estabelece dentre as hipóteses que autorizam a sua rescisão o “descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato”. 7. O alegado descumprimento da cláusula terceira por parte da primeira ré – que determina a utilização do imóvel exclusivamente pelo arrendatário para sua residência e de sua família –, não se verificou nos autos, pois, da leitura dos depoimentos colhidos em Juízo, comprovou-se que a arrendatária reside no imóvel conjuntamente com a segunda ré, Marieta Barbosa Lima. 8. Tampouco se comprovou o descumprimento da cláusula décima-sétima – que veda qualquer alteração ou modificação da aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto do contrato sem prévia anuência da arrendadora –, pois, no caso, as 1313 alterações feitas no imóvel, consistentes na construção de uma garagem e um quarto contíguo não acarretaram diminuição do valor da propriedade. 9. Consoante já se decidiu, "não se afigura razoável afastar de sua moradia o adquirente que, estando adimplindo regularmente as prestações mensais referentes ao imóvel arrendado, nele realiza modificações que não causam qualquer prejuízo à sua finalidade, e que, em verdade, aumentam o valor do imóvel, bem como proporcionam maior segurança em seu uso" (AC 0012691-04.2007.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p. 4122 de 22/05/2015). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 10. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de setembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator Numeração Única: 0020706-74.2007.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.020707-3/BA : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMILIO PUCHADES GALVEZ E OUTROS(AS) DILTON ROBERTO AMADO DE CARVALHO EMILIO PUCHADES GALVEZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA A EMGEA. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. ART. 259 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. PRECENDENTES STJ E DESTA CORTE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação cautelar de protesto destinada a interromper prazo prescricional para cobrança de prestações em atraso relativas a contrato de mútuo habitacional que teria sido cedido à EMGEA pela CEF. Atribuiu-se à causa o valor de R$1.000,00. 2. Excluída da lide, a CEF interpôs agravo de instrumento, o qual teve o seguimento negado, deixando de figurar como parte do procedimento cautelar. Falece interesse jurídico da EMGEA em insistir, via apelação, na manutenção da CEF no polo ativo. Prejudicado, nesta parte, o recurso interposto. 3. O STJ firmou orientação de que o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor discutido na ação principal, entendimento que tem sido seguido por esta T5 (AC n. 007950251.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desemb. Federal Néviton Guedes, e-DJF1 22.07.2015). 4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte de ser indispensável o contrato de financiamento habitacional para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição, justificando-se o indeferimento da petição inaugural. 1314 5. O não atendimento a contento do despacho que determina a emenda à inicial, embora regularmente intimada a parte requerente, leva ao seu indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0038680-30.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.038907-0/DF : RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTO E OUTROS(AS) CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS OS MESMOS EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE ARARAS E AZULÃO. ADAPTAÇÃO EM CRIADOURO AUTORIZADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO: 30 DIAS. EFEITOS. APELAÇÃO DO IBAMA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. Discute-se a legalidade da apreensão de um azulão e três araras e a possibilidade de sua restituição ao convívio do impetrante e sua família, embora não seja criador amadorista/conservacionista registrado no IBAMA. 2. Nos termos da Lei n. 1.533/51, art. 12, parágrafo único (vigente quando proferida a sentença), se concedida a segurança, de rigor o duplo grau obrigatório de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta. 3. Não obstante a fixação legal do prazo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, a sua não observância, só por si, não gera nulidade do procedimento e da própria autuação, pois não prevista sanção drástica na lei, assim como o fez o legislador com a prescrição da pretensão punitiva da Administração (Lei n. 9.873/99). Nesse sentido já se manifestou esta T5: a “inobservância, pela Administração, dos prazos legalmente fixados para decisão no processo administrativo não implica em nulidade do auto de infração, mas apenas em irregularidade no processo administrativo, visto que não possuem natureza peremptória para a Administração” (AC 0050582-36.2010.4.01.3800/MG, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.)). 4. De acordo com o art. 225 da CF/88, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, vedando práticas que coloquem em risco as espécies da fauna e da flora, provoquem a sua extinção ou submetam os animais a crueldade. 1315 5. Não há ilegalidade na atuação do IBAMA, quando, o particular não detém autorização para manter as aves sob sua guarda (não é criador amadorista devidamente registrado junto ao órgão ambiental, nem possui licença para criar os pássaros em cativeiro). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 6. Somente em situações excepcionais se permite a guarda de animais silvestres, ainda que em contrariedade à legislação ambiental, sem a devida autorização do IBAMA. Em questões ambientais, o afeto e os sentimentos do ser humano não devem preponderar sobre a efetiva proteção da fauna, sobretudo se o convívio alterar o comportamento dos animais. 7. Não obstante a existência de entendimentos que permitem que animais silvestres permaneçam sob a guarda de pessoas não autorizadas, quando, em razão do longo tempo de convivência, já estejam adaptados ao ambiente doméstico, essa solução não pode ser adotada, se, apreendidos, foram transferidos, readaptados e estão bem cuidados. 8. Apelação do IBAMA e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Segurança denegada. 9. Apelação do impetrante desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0040657-57.2007.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.040888-5/DF : RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO FERNANDES LIMA LUIS ANTONIO FURTADO BRITO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE PÁSSAROS CONSTANTES DE RELAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE APREENSÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de mandado de segurança objetivando anulação de auto de infração e a restituição de oito pássaros apreendidos sob o fundamento de ser criador autorizado pelo IBAMA e constarem os espécimes apreendidos da Relação de Passeriformes por ele emitida. A sentença concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento de que nesta relação, cuja validade não foi objeto de impugnação ou questionamento, havia autorização para manter em cativeiro 06 dos 08 pássaros apreendidos. 2. De acordo com o art. 225 da CF/88, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 1316 defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, impedindo práticas que coloquem em risco as espécies da fauna e da flora, provoquem a sua extinção ou submetam os animais a crueldade (inciso VII do § 1º do mesmo art. 225). 3. No âmbito do Poder de Polícia ambiental conferido ao IBAMA, compete-lhe, entre outras atividades, fiscalizar a atividade praticada de criador amadorista e, se constatada irregularidade, tomar as medidas legais cabíveis, notadamente, apreensão de animais, aplicação de multa e embargo de atividades. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4. Comprovado o registro como criador de pássaros e, também, licença para manter em cativeiro 06 dos 08 pássaros apreendidos, avulta ilegal e abusiva a ação fiscal que resultou na apreensão da totalidade dos pássaros. 5. Não se presta a justificar o excesso de rigor da fiscalização a singela alegação de não portar no momento a relação dos passeriformes. “Pelo principio constitucionaladministrativo da eficiência, é intuitivo que os servidores do IBAMA sigam em diligências munidos de lista atualizada” (PRR1). 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0004449-20.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL 2007.40.00.004450-0/PI APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.40.00.004450-0/PI RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RENATO CAVALCANTE DE FARIAS E OUTROS(AS) MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO ANA KARLA VASCONCELOS DE CARVALHO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. PAGAMENTO DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 890, caput, do CPC, "nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". 2. No caso, a autora, na condição de arrendatária de imóvel financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, pretende efetuar o depósito judicial das taxas de arrendamento vincendas, diante da recusa da Caixa Econômica Federal em emitir os boletos bancários para o pagamento das referidas taxas. 3. A consignação em pagamento é medida necessária para a quitação dos encargos contratuais devidos pela arrendatária, considerando que a rescisão contratual está sendo discutida nos autos da reintegração de posse, em apenso, proposta pela Caixa Econômica Federal (Processo 2006.40.00.004976-3/PI), no qual foi proferida sentença de improcedência. 1317 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de setembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator Numeração Única: 0004159-75.2007.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.43.00.004159-4/TO : RELATOR(A) APELANTE DEFENSOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho JOSE WANDERSON ALVES SOARES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA) AFASTADAS. PEDIDO RECURSAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante celebrou contrato de arrendamento residencial com a CEF que, diante da inadimplência, ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança. 2. Consoante dispõe o CPC, é permitida a cumulação de pedidos, num único processo, desde que contra o mesmo réu, compatíveis entre si e competente para apreciá-los o mesmo juízo (art. 292, § 1º). In casu de se cumularem reintegração de posse e cobrança de encargos em atraso é possível o processamento conjunto. A única diferença entre o rito de um e outra está na possibilidade da liminar inaudita altera parte na possessória, que, a teor do art. 931 do CPC, a partir de então toma o rito ordinário. 3. Como possuidora indireta do imóvel arrendado, é possível à CEF se socorrer da proteção possessória em face do inadimplemento das obrigações contratadas. Por expressa previsão legal, a falta do pagamento de taxas e encargos constitui esbulho possessório, motivador da rescisão contratual e retomada do bem. 4. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.188/2001, “na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”. 5. A busca de conciliação em sede recursal não merece acolhida, sobretudo quando desacompanhada de qualquer proposta de parte do interessado-apelante. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho 1318 RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL 2008.32.00.004047-6/AM Processo na Origem: 39775720084013200 RELATOR(A) RELATOR P/ ACORDÃO APELANTE PROCURADOR APELADO PROCURADOR LITISCONSORTE PASSIVO DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA ESTADO DO AMAZONAS ELIANA LEITE GUEDES FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO DA MULTA PACTUADA. CABIMENTO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. I – Firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC entre o Ministério Público Federal e o Estado do Amazonas, para fins de fornecimento de medicamento, devidamente homologado judicialmente, eventual descumprimento das condições ali estipuladas, como no caso, autoriza a execução da multa entabulada entre as partes celebrantes. II – Na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência do apontado motivo de força maior, a impedir o cumprimento dos prazos estabelecidos no referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, sob o pretexto do fracasso dos procedimentos licitatórios instaurados pelo Estado do Amazonas para fins de aquisição de tais medicamentos, na medida em que os reduzidos prazos ali estabelecidos, por si só, possibilitariam a aquisição em referência até mesmo por dispensa de licitação, medida essa somente adotada tardiamente, pela referida Unidade da Federação. III – Apelação provida. Sentença reformada. Embargos à execução improcedentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Prudente. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 14 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator p/ Acórdão Numeração Única: 0028283-72.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.028436-0/DF : RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VALQUIRIA OLIVEIRA QUIXADA NUNES FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI 1319 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. É possível a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária ou do MPF. 2. Sentença que extinguiu o processo, com a resolução do mérito, aplicando o art. 285-A do CPC, sem observância de pedido de desistência. Reconhecimento de error in procedendo. Reforma. 3. Homologação da desistência. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Sem custas pela isenção legal, sem honorários, incabíveis na espécie. 4. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência e julgar extinto o mandado de segurança, ficando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0013677-30.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.35.00.013734-0/GO : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OSVALDO ALVES FREIRE LUCIANA OLIVEIRA ALVES RICARDO RIBEIRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PACTA SUNT SERVANDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA A PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITO A MORADIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO PRÓPRIO IMÓVEL A TERCEIROS OU DESCARACTERIZAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de reintegração de posse de imóvel arrendado pelo PARPrograma de Arrendamento Residencial, cujo contrato fora rescindido unilateralmente em razão de se ter considerado descumprida cláusula contratual que exige para a realização de obras prévia autorização da arrendadora. A sentença julgou improcedente o pedido. 2. A revelia importa mera presunção dos fatos alegados na petição inicial, por isso que seus efeitos podem ser afastados diante da análise da prova reunida no feito. 4. Ao contrário do que alega a apelante, foi com base no conjunto probatório, inclusive no laudo pericial, que se afastou a aplicação da cláusula contratual que caracteriza esbulho possessório a realização de obras sem prévia autorização da arrendadora. 1320 5. No âmbito do SFH o princípio pacta sunt servanda há de ser observado conjuntamente com a função social do contrato, de modo a prestigiar o direito constitucional à moradia e os objetivos do próprio sistema habitacional. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 6. Afasta-se a pena de rescisão contratual advinda do descumprimento da cláusula que impede a realização de obras sem prévia autorização da instituição financeira, se demonstrado que não comprometeram “as condições mínimas de segurança, conforto e higiene dos moradores” ou implicaram “descaracterização arquitetônica do conjunto”. 7. A construção de um único cômodo nos fundos do imóvel, embora em descordo com cláusula contratual, dada a desproporção das consequências, não pode servir de justificativa à rescisão do contrato e restituição do bem com sua imediata desocupação pelo arrendatário. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0015358-08.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.015632-9/MG : RELATOR(A) APELANTE DEFENSOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MARIA APARECIDA DE JESUS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTADAS DE ENTREGA DO DOCUMENTO. ESBULHO. ART. 9º DA LEI N. 10.188/2001. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante celebrou contrato de arrendamento residencial com a CEF, que, em face da inadimplência da arrendatária, ajuizou a ação de reintegração de posse. 2. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.188/2001, “na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”. 3. Em princípio, a notificação/interpelação deve ser pessoal, podendo ser feita na pessoa de quem ostente poderes para representar o arrendatário. Pode, ainda, ser feita com hora certa ou por edital, por analogia ao CPC, nos casos em que o devedor, maliciosamente, esconde-se para não recebê-la. 4. A tese de existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, por si só, não é suficiente a impedir a reintegração de posse, mesmo porque não é matéria que possa ser discutida no campo estreito da ação de reintegração de posse. 5. Apelação desprovida. 1321 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0022292-79.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.022932-0/MG : RELATOR(A) APELANTE DEFENSOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANA PAULA GONCALVES DA SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL DA EX-MUTUÁRIA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ação de imissão de posse deve ser ajuizada contra o ex-mutário e o ocupante do imóvel. A providência jurisdicional reclamada tem força para afetar o patrimônio jurídico tanto dos antigos mutuários, quanto do atual ocupante do imóvel. 2. Se apenas a ex-mutuária foi citada, mesmo diante da informação de que terceiro ocupava o bem adjudicado, qualquer sentença que vier a ser proferida sem a sua (do terceiro) participação não lhe poderá ser oposta. Daí a necessidade de integrá-lo à lide. 3. “Constatada a ocupação do imóvel por terceiros, é possível o aditamento da inicial, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, para que a citação dos devedores seja feita por edital e para que os atuais ocupantes do imóvel passem a integrar o polo passivo da lide. Precedentes” (TRF1/T6, AC n. 003246490.2002.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro). 4. É caso de reconhecer, de oficio, a nulidade do provimento jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem, para que se dê oportunidade à CEF de promover a citação dos ocupantes do imóvel. 6. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, anular de ofício a sentença, com retorno dos autos à origem, ficando prejudicada a apelação. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 1322 Numeração Única: 0026284-48.2008.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.027083-6/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MAGDALA MOREIRA JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG EMENTA AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE PAPAGAIOS. AMBIENTE DOMÉSTICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REDUÇÃO DA MULTA. PRELIMINARES AFASTADAS (ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO DE REINSERÇÃO NO MEIO AMBIENTE. REMESSA OFICIAL E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Discute-se a legalidade da apreensão de dois papagaios e a possibilidade de manutenção da guarda e convívio doméstico. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando liminar deferida, e reduzindo multa aplicada. 2. Se deferido pedido diverso do que, expressa ou implicitamente, constou da petição inicial, há vício de julgamento extra petita, devendo a sentença ser ajustada. In casu, se não foi pedida a redução da multa, deve ser reformada a parte da sentença que a deferiu. 3. Em que pese não primar a peça de ingresso pela boa técnica, se dela for possível extrair os fatos, os fundamentos apresentados e o pedido, deve ser aceita e processada por respeito à economia processual, sobretudo se não comprometer o direito de defesa da parte contrária. 4. Afasta-se a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade superior (Superintendente do IBAMA) que, notificada, apresenta informações juntamente com o responsável pelo ato (Núcleo de Fauna Silvestre do IBAMA/MG), defendendo a atuação administrativa impugnada. Aplicação da teoria da encampação do ato pela autoridade superior. 5. Já decidiu esta T5, sob a relatoria do Desembargador Souza Prudente: “II - A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animais silvestres, criados em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer mal-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, numa relação harmoniosa e benéfica para os sujeitos dessa relação, afigura-se-lhes gravemente mais carregada de prejudicialidade a retirada do papagaio desse humano convívio do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarida daqueles que já o detém, de há muito tempo, como no caso em exame. Precedentes desta Corte Federal. III - No caso em tela, "o papagaio boiadeiro" descrito nos presentes autos, sem dúvida, já encontrou um novo "habitat" (...) Em sendo assim, retirá-lo desse convívio humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite, no caso.” (AMS 000724784.2012.4.01.3803/MG). 6. Comprovado o convívio dos papagaios no ambiente familiar, sua integração a ele e, sobretudo, a ausência de maus tratos, na linha de entendimento do STJ, prevalece a “aplicação do princípio da razoabilidade em casos similares, relacionados a aves criadas por longo período em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção” (AgRg no REsp 1.457.447/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 1323 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0001723-21.2008.4.01.3812 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.12.001730-1/MG : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho JOSE FERNANDES FILHO MARCOS BENEDITO FERNANDES GOMES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JOAO VIEIRA NUNES NETO E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. ÔNUS. INÉRCIA. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se pretensão reivindicatória sob o manto da reintegração de posse, fundada na assertiva de que fora edificado condomínio residencial (PAR/CEF) em lote urbano pertencente ao autor. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que não provada a invasão. 2. A teor da regra contida no art. 333, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Se não provado que houve a invasão afirmada, tão somente a propriedade de um lote urbano, mediante certidão do CRI, não é possível acolher o pleito de reintegração (reivindicação). 4. Constou da r. sentença apelada: “o croquis de fls. 17 (juntado pelo próprio requerente) demonstra, claramente, que o lote de número 15, da quadra 02, localizado no Bairro Santa Rosa e de propriedade do demandante sequer faz confrontação com o terreno em que foi construído o residencial, identificado, naquele documento, pelo número 2 e de propriedade da Tecco Tecnologia Engenharia e Construções Ltda.” Outras provas não foram requeridas, nem produzidas de modo a infirmar essa constatação. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 1324 Numeração Única: 0000157-28.2008.4.01.3815 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.15.000159-0/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO : : APELADO : ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho PATRICIA MARIA FONSECA ESCALDA GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO E OUTROS(AS) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI UFSJ ADRIANA MAIA VENTURINI CRISTIANE APARECIDA MENEZES PADUA IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO E OUTRO(A) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SÚMULA 101/STF. INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DA TITULAÇÃO EXIGIDA. CANDIDATO PORTADOR DE TÍTULO EM ÁREA DIVERSA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO EDITALÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de anulação de concurso para provimento do cargo de docente da carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto, Campus Divinópolis (Edital CPD n. 013/2008). Inscrição não homologada por não possuir a candidata titulação exigida (área afim à de saúde coletiva). Pretensão de se anular o certame porque ilegal ou, alternativamente, apenas o ato que não homologou a inscrição, garantido-se a participação em todas as suas fases. Liminar indeferida, segurança denegada. 2. A pretensão de anular o concurso denota busca de invalidar um ato administrativo a pretexto de ilegal ou lesivo à coletividade, revelando natureza impessoal, cujos efeitos somente reflexamente poderiam beneficiar a autora do writ, o que encontra óbice na Súmula n. 101 do STF ("O mandado de segurança não substitui a ação popular"). 3. Não comprovado que a candidata atendia a exigência expressa do edital relativamente aos requisitos para o cargo – graduação em Farmácia com título de doutor/mestre em saúde coletiva ou área afim – seja na instância administrativa, seja na judicial, não se justifica a anulação de todas as fases para garantir a participação no concurso sob o fundamento de que somente poderia ser cobrado o atendimento no momento da posse. Não há indicação de que teria condições de atender ao pressuposto editalício em momento posterior à inscrição, até porque a discussão posta envolve a suficiência dos títulos de que já era portadora. 4. Correta a interpretação que se conferiu ao edital. Como registrado pelo juízo a quo “a titulação apresentada pela impetrante não se deu em área afim a de ciências da saúde, mas na área de medicina veterinária e epidemiologia, vinculada à área de ciências agrárias”. 5. Deferida AJG, de rigor a observância da disciplina do art. 12 da Lei n. 1.060/50, suspendendo-se a execução das verbas sucumbenciais. 6. Recurso parcialmente provido (aplicação do art. 12 da Lei n. 1.060/50). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 1325 Numeração Única: 0000209-33.2008.4.01.4200 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.42.00.000209-7/RR : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho LEIDIVANE ALVES MACIEL RARISON TATAIRA DA SILVA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVAS E NOTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONFORMAÇÃO DAS QUESTÕES AO QUE SE PREVIU NO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos a atribuição de nota na prova discursiva (redação) do concurso público para o cargo de Perito Criminal Federal, área 1, convocado pelo Edital DPF n. 25/04, a pretexto de que não observados os critérios estabelecidos. 2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável” (TRF1/T5, AC 000010081.2014.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes). 3. Sob o rito da repercussão geral, decidiu o STF: “(...) Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...). Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (...)” (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. A assertiva de ter havido erro de avaliação por não se terem considerado os critérios do edital, sem, contudo, indicar onde é que residiria a falha dos examinadores, denota nítidos propósitos de reavaliação da prova, o que esbarra em sólido entendimento contrário da jurisprudência. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0001666-91.2008.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.43.00.001666-6/TO 1326 : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS) MIRNA FONSECA RODRIGUES DARCI MARTINS COELHO E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PURGA DA MORA NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES DO PAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A CEF celebrou contrato de arrendamento residencial com a apelada, contra quem, em face da inadimplência, ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança. 2. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.188/2001, “na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”. 3. Comprovado no curso do feito o pagamento dos encargos em atraso, não é razoável que seja a arrendatária privada de sua moradia. Há de prevalecerem os interesses sociais e o direito constitucional à moradia, inclusive porque prejuízo algum suportará o agente financeiro. 4. Em sendo caso de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos e dividirem, meio a meio, as custas processuais. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0004704-61.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.004756-2/DF RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA : : : : EINCO BIOMATERIAL LTDA ERICO XAVIER LIMA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA. PROCESSO CONEXO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 235 DO STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REGISTRO. PATENTE. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO 1327 EXCLUSIVA DO INPI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ATENÇÃO à SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão quando se verifica a identidade entre a causa de pedir ou o pedido entre duas ou mais ações Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. A inobservância das regras de conexão não importa nulidade absoluta dos atos praticados no processo, visto que se trata de faculdade judicial e não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ. 3. Não há nulidade no mandado de segurança quando o processo é extinto sem resolução do mérito sem que haja prévia intimação do Ministério Público para se manifestar no caso, especialmente quanto o parquet se manifestou sobre a sentença proferida e ofereceu parecer na segunda instância. Precedentes. 4. O Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde é parte ilegítima para ocupar o polo passivo de mandado de segurança em que se pretende o cancelamento de registros em razão da violação a direito de patente, visto que essa atribuição é do INPI. 5. A teor do art. 538, parágrafo único, do CPC, “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa”. No caso vertente, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a Impetrante opôs três embargos de declaração, com o propósito de modificar o entendimento exposto pelo juízo sentenciante, a justificar a manutenção da multa determinada em primeira instância. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA Numeração Única: 0000858-27.2009.4.01.3500 REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.000877-5/GO : RELATOR AUTOR RÉU ADVOGADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO MOREIRA ESTADO DE GOIAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THULIO MARCO MIRANDA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO BATISTA EMENTA ESTADO. CONVÊNIO COM A UNIÃO. AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANTERIOR ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. IMPEDIMENTO AO REPASSE DE NOVOS RECURSOS. CARÁTER PUNITIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA NÃO ATENTIDA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE DA MEDIDA. PROVÁVEL FATO CONSUMADO. REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por município com a finalidade de a finalidade de suspensão dos efeitos de registro no SIAFI/CAUC, bem como de que se liberem verbas federais referentes a contrato de repasse. 1328 2. Foi deferido pedido de liminar, confirmada por sentença. 3. A inscrição de Município no SIAFI é medida sancionatória, com graves consequências para a entidade da Federação e respectiva população, porque impede o repasse de novos recursos de convênio, salvo exceções. 4. Há necessidade de devido processo legal específico para a inscrição, com contraditório e ampla defesa (STF, AC 2156 REF-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 05/06/2009), e não há notícia de instauração, no caso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 5. É provável que não mais subsista a pretensão de inscrição com base nos fatos da época (fato consumado). 6. Negado provimento à remessa oficial. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR Numeração Única: 0003142-08.2009.4.01.3500 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.003193-6/GO RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG ADRIANA MAIA VENTURINI ROBERTA DA SILVA CARDOSO NAIRA ANDRADE ROSSI LELIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ACESSO. INSCRIÇÃO. CANDIDATO OPTANTE PELO PROGRAMA UFGINCLUI. NÃO CLASSIFICAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO SISTEMA UNIVERSAL. DIREITO À MATRÍCULA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema de cotas denominado programa UFGInclui, instituído pela Resolução do Conselho Universitário – CONSUNI 29/2008, criado com a finalidade de erradicar as desigualdades sociais e étnico-raciais entre os alunos oriundos de instituições privadas e aqueles egressos de escolas públicas, possibilitou o acesso ao ensino superior de pessoas menos favorecidas economicamente, sendo certo, também, que o programa objetiva assegurar o mérito como requisito de acesso ao ensino superior. 2. Apesar de ter a candidata efetuado a inscrição no certame pelo programa UFGInclui, a pontuação por ela alcançada possibilitou a classificação apenas pelo sistema universal, na trigésima primeira colocação, sendo que foram convocados para efetuar a matrícula vinte e sete candidatos pelo sistema universal e apenas cinco pelo sistema de cotas, totalizando trinta e dois candidatos – abaixo, portanto, do número oferecido, isto é, cinquenta vagas. 3. Além disso, como bem destacado na sentença, prevendo o item 9.2.7 do edital que na hipótese de inexistência de classificação de candidatos que optaram pelo programa UFGInclui em número necessário para o preenchimento das vagas ofertadas, as vagas remanescentes seriam ocupadas, por ordem de classificação, por aqueles que escolheram o sistema universal, sendo inteiramente justo, assim, 1329 que se aplique o mesmo mecanismo em relação às vagas destinadas aos candidatos do sistema universal que ficaram ociosas, de modo que tais vagas fossem preenchidas pelos candidatos optantes do programa UFGInclui. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4. O desempenho da impetrante, portanto, demonstra que ela é merecedora da vaga para a qual foi classificada pelo sistema universal, ainda que tenha optado na inscrição pelo sistema de cotas, mesmo porque não tendo sido preenchidas todas as vagas oferecidas, não houve nenhum prejuízo a terceiros ou ao à instituição de ensino superior organizadora do certame. 5. Adoção, no caso, de interpretação no sentido de se viabilizar o exercício do direito à educação, garantido pela Constituição Federal, art. 208, não importando afronta aos princípios da legalidade e da isonomia tampouco da vinculação ao edital. Precedente: AMS 0009753-40.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 27/11/2013 e-DJF1 P. 39. 6. Tendo sido concedida a liminar para determinar a matrícula da aluna em 17/3/2009, mostra-se desarrazoado, a essa altura, a modificação da situação fática. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de setembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator Numeração Única: 0004035-69.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.004362-5/MG : RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho BRUNO PORTELLA DOS SANTOS PAULA DE CARVALHO SOUZA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL ESAF N. 35/07. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES N. 28 E 60. ERRO/DUPLICIDADE (SUPOSTO) DAS RESPOSTAS ACEITAS PELO GABARITO OFICIAL. REVISÃO DE PROVAS E NOTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONFORMAÇÃO DAS QUESTÕES AO QUE SE PREVIU NO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos a correção do gabarito oficialmente considerado para respostas às questões n. 28 e 60 da prova objetiva aplicada no concurso para Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria regido pelo Edital ESAF n. 35/07. Defende o apelante incorreta a resposta adotada pela banca examinadora para a primeira (n. 28) e duplicidade para a segunda (n. 60). A sentença, de improcedência, entendeu que não caberia ao Judiciário interferir nas opções da banca. 2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do 1330 procedimento administrativo pela comissão responsável” (TRF1/T5, AC 000010081.2014.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 3. Nos termos em que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n. 632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo que, entretanto, “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 4. Limitada a atuação do Judiciário em demandas que envolvem provas de concurso público ao exame da legalidade, se não houver erro grosseiro ou fuga do programa, não se deve (pode) sindicar as opções eleitas pelos examinadores, pena de se ingressar no exame do mérito administrativo e se incorrer em sério risco de lesar a isonomia dos candidatos. 5. Ainda que o grau de subjetivismo das questões objetivas de concursos públicos seja infinitamente inferior ao das discursivas, certo é que, afora erro grosseiro ou a não conformidade ao conteúdo programático, tudo o mais esbarra na insindicabilidade dos atos e decisões da banca examinadora pelo Judiciário. 6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$2.000,00 antes de revelar afronta às diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC denota seu completo atendimento à vista das particularidades do caso e o trabalho demandado do advogado da parte vencedora. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0004247-11.2010.4.01.4300/TO : RELATOR(A) APELANTE : ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA E OUTROS(AS) TRANSPORTES GERAIS BOTA FOGO RENATO MANUEL DUARTE COSTA E OUTRO(A) GUSTAVO LOPES CAVALCANTE ROSANGELA BAZAIA E OUTRO(A) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ECT. CF/88, ART. 37, § 6º. CONTRATAÇÃO EMPRESA PRESTADORA SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PERDA DA VISÃO OLHO ESQUERDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. VALORES FIXADOS MODICAMENTE. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Discute-se a imputação de responsabilidade por danos materiais e morais suportados em virtude de lesões sofridas em acidente de trânsito (colisão traseira) provado por caminhão pertencente a empresa contratada pela ECT para lhe prestar serviços de transporte de cargas e devidamente identificado com suas cores e logomarca. Reconheceram-se os danos materiais representados pelas despesas 1331 médico-hospitalares provadas (R$374,18) e morais (R$40.000,00) pelas lesões e perda da visão (olho esquerdo). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente, seja pelos danos materiais, seja pelos morais suportados pelo particular prejudicado. Consoante já decidiu o STJ, “inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos morais, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ)” (STJ/T1, REsp n. 944.884/RS, rel. Mini Luiz Fux). 3. “Empresa privada contratada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT para o transporte rodoviário de cargas, assim como seus empregados, atuam na qualidade de prepostos da empresa pública federal, razão pela qual responsável objetivamente pelos danos que vierem a ser causados a particulares, não tendo efeito perante terceiros previsão contratual que afasta qualquer tipo de responsabilidade do prestador de serviço público. Preliminar de ilegitimidade passiva da ECT afastada” (TRF1/T6, AC 0015210-24.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian). 4. Para o STJ, “Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa"” (AgRg no REsp 1.416.603/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3). 5. Demonstrados o evento, os danos e o nexo causal, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelos danos materiais e morais impingidos à parte autora, aqueles (materiais) representados pelas despesas médico-hospitalares, estes (morais), pelo injusto sofrimento decorrente das lesões suportadas, em especial a perda da visão do olho esquerdo. 6. Ao se fixar o valor da indenização por danos morais é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ/T4, REsp 243.093/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). “A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (STJ/T2, REsp 963.353/PR, rel. Min. Herman Benjamin). "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ/T1, REsp 1.124.471/RJ, rel. Min. Luiz Fux). Proporcional e atento à orientação dominante o arbitramento dos danos morais pela lesão corporal grave (perda de visão do olho esquerdo) em R$40.000,00. 7. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0003254-24.2012.4.01.4000/PI 1332 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT D'SORDI SOUSA DANTAS VALDIMIRO DE SOUSA MURYEL BANDEIRA FONSECA VALDIMIRO DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE (INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO PARTICULAR. AUSÊNCIA. VALORES. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO DNIT E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se a responsabilização do DNIT por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal provocados pela queda em buraco existente na pista de rolamento, ensejando a perda do controle de direção e capotamento do caminhão de propriedade do autor. 2. Considera-se suficiente para provar a transferência de propriedade de caminhão o contrato particular de compra e venda firmado entre proprietário anterior e autor da ação, pelo qual ajustada a venda, sem ressalvas, a prestação, independentemente de ter havido sua formalização junto ao órgão de trânsito, posto que providência administrativa insuficiente a afastar a força probante do contrato. Nos termos do art. 1.267 do CC/02, a tradição da coisa é que define a transferência da propriedade. 3. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso. 4. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público”. 5. Para o STJ, “O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte” (REsp n. 302.462/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma). No mesmo sentido, esta T5 já decidiu que “diferente do alegado pelo DNIT, tal elemento de prova (boletim de ocorrência) é dotado de credibilidade, na medida em que resulta de pesquisa técnica de vestígios deixados pelo acidente e foi elaborado por profissionais qualificados e desinteressados no resultado da presente demanda” (AC n. 0004228-07.2006.4.01.3504/GO, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (conv.)). 6. Demonstrados o evento danoso, a falta do serviço (indevida/inexistente manutenção da rodovia federal), o dever de agir do Estado e o nexo causal, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelos danos materiais e morais impingidos à parte. 7. Lucros cessantes indevidos, ante a ausência de prova, ou mesmo indícios, de que o caminhão danificado era utilizado regularmente pelo autor em suas atividades laborativas, assim como de quanto efetivamente teria deixado de ganhar por conta disso. Precedentes: AC 0010183-07.2001.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), TS4; AC 0004291-63.2001.4.01.4100/RO, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), TS4. 8. Já decidiu esta T5 sob a relatoria do em. Desembargador Federal Souza Prudente: “no que tange à aplicação dos juros moratórios, deve ser aplicado, na espécie, o enunciado da Súmula n. 54 do STJ, estabelecendo sua fluência a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Os aludidos juros devem ser computados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei n. 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil, com eficácia plena 1333 desde 13/01/2003), quando deve incidir o disposto nos artigos 405 e 406 da referida lei, ou seja, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que no caso é a SELIC, nos expressos termos da Lei n. 9.250/95, tal sistemática deve ser aplicada até a vigência da Lei n. 11.960/2009, quando deverão ser calculados pela remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, englobando juros e correção monetária” (EDAC 002982397.2004.4.01.3400/DF, e-DJF1 24/09/2015). 9. Apelação do DNIT e recurso adesivo desprovidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação do DNIT e ao recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO REEXAME NECESSÁRIO 0004166-89.2014.4.01.3502/GO Processo na Origem: 41668920144013502 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RODRIGO CHIARELOTO IZAIAS BATISTA DE ARAUJO UNIEVANGELICA CENTRO UNIVERSITARIO SERGIO GONZAGA JAIME JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ANAPOLIS - GO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE VERIFICADA NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E À RECEPÇÃO DO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. A jurisprudência tem admitido exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo. 3. Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado em regular processo seletivo, tendo apresentado ao Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica o certificado de conclusão de ensino médio, porém, após a conclusão do curso de Direito, a Instituição de Ensino Superior se recusa a realizar a colação de grau do estudante e a fornecer seu diploma, com fundamento em irregularidade no certificado apresentado. 4. A instituição de ensino médio cursada pelo impetrante foi extinta, o que dificulta o atendimento da exigência da IES, uma vez que, nessa situação, é remota a possibilidade de localização de documentos antigos para efetuar a conferência da autenticidade do certificado de conclusão do ensino médio. 5. O impetrante, contudo, já concluiu, com aproveitamento, o Curso Superior de Direito na referida instituição de ensino superior, o que indica que a questão da irregularidade de seu certificado de conclusão do ensino médio está superada por fatos que não podem ser desconsiderados. 5. Além disso, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado pela falta da Administração que não detectou 1334 tempestivamente eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. 6. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de setembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0001027-65.2015.4.01.3803/MG RELATOR AUTOR DEFENSOR RÉU PROCURADOR PROCURADOR RÉU PROCURADOR RÉU PROCURADOR REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : : : : MARIA ELEUSA MARTINS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E OUTRO(A) RAQUEL GUEDES MEDRADO MUNICIPIO DE UBERLANDIA ANDERSON ROSA VAZ E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475, § 3º DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Ressalvado o ponto de vista do Relator, de caráter mais restritivo, destaca-se que o egrégio STF, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 2. No mérito, cumpre verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo - STA 244, na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal. 3. Na espécie dos autos a sentença proferida deferiu o tratamento pleiteado fundamentando-se na jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, hipótese de exclusão expressa do reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, § 3º do CPC. 4. “Não se conhece da remessa oficial, nos casos em que a sentença monocrática estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 475, § 3º).” (TRF1, AC 0019992-19.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.319 de 11/06/2015). 5. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de setembro de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Relator 1335 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1336 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 226 Caderno Judicial Disponibilização: 02/12/2015 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 1337 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0001695-97.2014.4.01.3600 / MT(AI 136384720144010000 /MT) MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO-MT MT00004198 DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008228 CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: DEFEN.: RELATOR : 0007462-52.2014.4.01.0000 / MG UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MERCI RIBEIRO DA COSTA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: RELATOR : 0014929-58.2014.4.01.3500 / GO(AI 214850320144010000 /GO) UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI KHYQUER RONALDY DE OLIVEIRA CAMARGO GO00035323 LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO GO00038813 LÚCIA FERREIRA DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Ap APTE: DEFEN.: APDO: ADV: RELATOR : 0029880-98.2012.4.01.3800 / MG PAULINE TAVARES DE MORAES ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL MG00085688 VANESSA CELINA DA ROCHA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Ap APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR : 0036909-07.2013.4.01.3400 / DF(AI 468985220134010000 /DF) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE - MT MT00016037 ALINE ALENCAR DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES VISTA À PARTE EMBARGADA NO(S) PROCESSO(S) ACIMA RELACIONADO(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) INTIMADA(S) A SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. 1338 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Coordenadoria da Sexta Turma REEXAME NECESSÁRIO 28.2013.4.01.3811/MG Processo na Origem: 3342820134013811 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO REMETENTE 0000334- : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN : CASSIA HELENA RIBEIRO FERREIRA : SANDRA JUNQUEIRA MEIRELES TEIXEIRA NOGUEIRA E OUTROS(AS) : UNIVERSIDADE DE ITAUNA : JOSE JANOU VIEIRA SALDANHA E OUTRO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que concedeu a segurança pleiteada por Cássia Helena Ribeiro Ferreira e lhe assegurou o direito à rematrícula no 4º semestre do curso de Direito, negado pelo Reitor da Universidade de Itaúna em razão da perda do prazo estabelecido no calendário acadêmico (fls. 154/155) 2. Consignou o Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo para a instituição de ensino, aplicando ao caso a teoria do fato consumado. 3. Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo pelo não provimento da remessa necessária (fls. 165/168). Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de não ser razoável impedir a realização de matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E UNIVERSIDADE. PERDA DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I. Comprovado nos autos que a impetrante deixou de efetuar a matrícula no prazo determinado, por circunstâncias alheias à sua vontade, é justo que se lhe oportunize realizá-la em nova data. II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1339 II. Ressalte-se, a título de reforço de fundamentação, que, efetivada a matrícula por meio de liminar deferida em 06/03/2013, consolidou-se situação fática, pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se aconselha, mormente quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária. Precedentes desta Corte (AC-1250212.2010.4.01.3700/MA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 25.1.2013) e do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. III. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0000880-83.2013.4.01.3811 / MG; REMESSA EX OFFICIO, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques. sexta turma, e-DJF1 de 10/02/2015, p. 1184) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de ensino ou à formação acadêmica do aluno. 2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior, pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial não provida. REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015). 6. Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls. 26/27) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1340 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA AI 0030361-10.2015.4.01.0000 / DF AGRTE: MARCIO MATEUS DE MACEDO ADV: DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS) AGRDO: INSTITUTO SERZEDELLO CORREA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN DECISÃO Vistos, etc. Marcio Mateus de Macedo interpõe agravo de instrumento por meio do qual pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 21° Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de segurança impetrada à Srª. Diretora-Geral do Instituto Serzedello Corrêa, concedeu medida liminar determinante de sua reinclusão na lista dos portadores de necessidades especiais, como candidato deficiente físico, sem examinar pleito por ele formulado no sentido de "determinar À Agravada que inclua o Agravante no programa de formação a ser iniciado em 03/11/2015 ou, sucessivamente, na próxima convocação a programa de formação, observando que sua classificação corresponde ao 3° PNE, considerando a convocação do PNE1 como de ampla concorrência (lista de classificação geral), para tanto desconsiderando qualquer ausência do impetrante no curso (abono de frequência), decorrente de eventual demora no deferimento e efetivação de decisão neste processo". Sustenta, em síntese, persistir equívoco no tocante à quantidade de candidatos com necessidades especiais convocados para o curso de Formação, na medida em que para o cargo a que concorreu foram chamados quarenta e seis candidatos da lista de ampla concorrência, e só dois portadores de necessidades especiais, número inferior a 5% (cinco por cento), por se fazer necessário arredondar o resultado de 2,3 para o primeiro número subsequente. Argumenta, outrossim, com a circunstância de ser o candidato deficiente chamado na lista especial o primeiro colocado na lista geral, aproveitando -lhe por isso mesmo a vaga destinada à concorrência ampla, conforme orientação contida na cartilha da Procuradoria Federal dos Cidadão e inferência do item 5.7 do Edital n° 6-TCU. Tenho, preliminarmente, por incabível o presente agravo de instrumento, certo como não tendo sido objeto de deliberação, pela decisão agravada, o pleito relativo à consideração de corresponder a classificação do impetrante, ora agravante, à 3° colocação na lista dos candidatos portadores de necessidades especiais, seu exame, em grau recursal, implicaria, por via indireta, análise originária de matéria afeta à competência do juízo em primeiro grau de jurisdição. Em tais condições, nego seguimento ao agravo de instrumento, por considerá-lo não cabível na hipótese em causa, e o faço com base no quanto disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 29, inciso XXIV, do Regimento Interno da corte. Autue-se e distribua-se no primeiro dia útil após o recesso forense a um relator que, por ser o juiz natural do recurso, obviamente poderá reexaminar a presente decisão, conformando-a ou não. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de outubro de 2015 CARLOS MOREIRA ALVES Corregedor Regional da Justiça Federal da 1° Região , em plantão 1341 Numeração Única: 19292120104013600 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 0003770-22.2009.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.43.00.003770-4/TO : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO APELADO : : APELADO APELADO APELADO : : : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ANTONIO GLEYSON CAVALCANTE ARAUJO WYLKYSON GOMES DE SOUSA E OUTRO(A) JAMJOY VIACAO LTDA MUNICIPIO DE IMPERATRIZ MA ESTADO DO TOCANTINS UNIAO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO ARAGUAIA-TOCANTINS DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por ANTÔNIO GLEYSON CAVALCANTE ARAÚJO, insurgindo-se contra sentença prolatada, em autos de embargos de terceiro, pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 295, III, do CPC, por inadequação da via eleita. (fls. 39/42) Todavia, acontece que foi determinada a desconstituição da apreensão do veículo MWG 1679/TO, de propriedade do ora apelante, nos autos da ação ordinária n. 2008.43.00.000290-4/TO, conforme informação dos Sistemas Processuais deste Tribunal, o que culmina na perda de objeto da presente demanda, uma vez que o pedido inicial é: “a liberação e restituição imediata do veículo: Fiat/Ducato Minibus, Placa MWG 1679, Chassi 93W244M2372008574” (fls. 07). Logo, a apelação deve se julgada extinta, por perda superveniente de objeto. Diante do exposto, decreto a extinção do feito, sem, exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, julgo prejudicada a apelação (CPC, art. 557). Int.Dil.legais. Brasília, 18 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0069734-09.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.072091-7/MG 1342 Processo Orig.: 429030035449 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE : APELANTE ADVOGADO : : APELADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARCIO PEREIRA JORGE E OUTRO(A) CARLOS EDUARDO VILACA FRANCISCA GABRIELA BATISTA SOUZA SILVA E OUTRO(A) BANCO DO BRASIL S/A JODEIR MENDES CANGUSSU FILHO E OUTROS(AS) DESPACHO Informe o Banco do Brasil qual a atual situação do débito. Após, conclusos. Brasília, 27 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0006573-34.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.002626-5/BA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ACF COMERCIO E SERVICOS LTDA JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO HOMOLOGO o pedido de desistência, formulado pela parte autora (fls 410/413), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, daí por que decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Intime-se Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. 1343 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0001701-55.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.35.00.001113-2/GO : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARIA HELENA PINHEIRO BARBOSA E OUTROS(AS) ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA E OUTROS(AS) DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. 240/241, intime-se a parte autora, mediante aviso de recebimento a ser juntado aos autos, para regularizar sua representação processual. Brasília, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0001929-21.2010.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.00.001488-0/MT : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES WATT DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA LUIS EDUARDO DE CASTRO NASSIF E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ADRIANA MAIA VENTURINI 1344 DECISÃO HOMOLOGO o pedido de desistência, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, daí por que decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Intime-se Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0006782-23.2011.4.01.9199/MG Processo Orig.: 42020019479 : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELANTE : ADVOGADO : APELADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FERROVIA CENTRO-ATLANTICA SA - FCA CLAUDIO MOURAO AGOSTINI E OUTROS(AS) REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A- EM LIQUIDACAO EUSTAQUIO DE SOUZA OLIVEIRA CRISTINA MARIA DA SILVA VIRGILIO ANTONIO NEVES E OUTROS(AS) DESPACHO Manifestem-se as apelantes sobre a petição de fls.701. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília, 18 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator REEXAME NECESSÁRIO 52538-55.2012.4.01.3400/DF Processo na Origem: 525385520124013400 RELATOR(A) FEDERAL : DESEMBARGADOR JIRAIR ARAM MEGUERIAN 1345 AUTOR ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RÉU PROCURADO R REMETENTE : ELI MENDES LARA : JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB : ADRIANA MAIA VENTURINI : JUIZO FEDERAL DA 13A VARA DF DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Eli Mendes Lara e lhe assegurou o direito de participar do programa de pós-graduação em Literatura, promovido pela Universidade de Brasília-UnB, consoante edital nº 01/2012, independente de aprovação na etapa de Argüição Teórica e Metodológica (fls. 74/82). 2. Consta nos autos que a impetrante foi aprovada nas duas primeiras etapas do programa - Prova de Leitura e Compreensão de Texto em Língua Estrangeira e Avaliação de Projeto, porém foi eliminada na terceira etapa - Argüição Teórica e Metodológica. 3. Sustenta a impetrante violação ao princípio da isonomia, já que os candidatos não residentes no Brasil são considerados aprovados apenas com a habilitação na segunda etapa, enquanto que aqueles residentes no país devem se submeter a mais uma etapa Argüição Teórica e Metodológica, bem como questiona o nível de subjetividade da prova oral, pela ausência de motivação ou fundamentação adequada para a eliminação da candidata. 3. Em parecer (fls. 87/89), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial. Autos conclusos, decido. 5. A avaliação da candidata na prova oral, ao contrário do que afirma, está fundamentada, já que traz a ficha com os critérios de avaliação e os comentários, ainda que sucintos, dos examinadores, conforme de observa à fl. 28. 6. Por outro lado, não vejo justificativa para a distinção entre os candidatos residentes no País e aqueles com residência permanente no exterior quanto aos critérios de avaliação. 7. Tais critérios estão assim descritos no edital: 4.2.1 - PROVA DE LEITURA E COMPREENSÃO DE TEXTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA: A prova terá duração máxima de quatro (4) horas e será realizada no Auditório Roberto Salmeron - Faculdade de Tecnologia Campus Universitário - Brasília/DF. Este prova objetiva avaliar a capacidade de leitura e compreensão de texto em língua estrangeira. O candidato deverá indicar em qual língua estrangeira fará a prova. As opções oferecidas são prova de Língua Espanhola, prova de Língua Francesa ou prova de Língua Inglesa, será facultado o uso de dicionário, mas exclusivamente em versão impressa. O Programa não disponibilizará dicionário a candidato. Os critérios de avaliação para esta prova estão explicitados no item 5 deste Edital. 4.2.2 - PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS SOBRE LITERATURA E TEORIA LITERÁRIA: A prova terá duração máxima de quatro (4) horas e será realizada no Auditório Roberto Salmeron - Faculdade de Tecnologia Campus Universitário - Brasília/DF. A prova escrita deverá ser feita pelo próprio candidato, à mão, não sendo permitida a interferência e/ou participação de outras pessoas, salvo em caso de candidato que tenha solicitado condição especial na ficha de inscrição, em função de necessidades especiais que impossibilitem a redação pelo próprio candidato. Os critérios de avaliação para esta prova estão explicitados no item 5 do Edital. 4.2.3 - AVALIAÇÃO DE PROJETO: O projeto de dissertação deverá ser entregue em 3 (três) vias, com espaçamento 1,5 e fonte T7mes New Roman, corpo 12, com o limite de dez (10) páginas, incluindo resumo, palavras-chave, bibliografia e excluindo a folha de rosto. O projeto deverá contemplar a definição do problema de pesquisa, objetivos, justificativa, referendai teórico e metodológico, cronograma de execução e referências bibliográficas. Deverá conter capa com o título do trabalho, identificação do candidato, indicação da linha de pesquisa e do Orientador proposto pelo candidato, além de declaração, com assinatura de próprio punho, afirmando tratar-se de trabalho de sua autoria exclusiva, conforme Anexo VI. Os critérios de avaliação estão explicitados no item 5 deste Edital. 4.2.4 ARGUIÇÃO TEÓRICA E METODOLÓGICA: A avaliação terá duração máxima de (20) vinte minutos e será realizada nas dependências do TEL, no endereço indicado no item 3.1 A argüição será realizada pela Banca de Seleção e pelo orientador proposto de acordo com os critérios de avaliação explicitados no 1346 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 item 5 deste Edital. No caso de impossibilidade do comparecimento do Orientador, por razões de força maior, o candidato será argüido apenas pela Banca de Seleção. 4.2.5 ETAPAS DA SELEÇÃO PARA CANDIDATOS COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO EXTERIOR: o candidato será selecionado conforme no item 4.2.3. 8. Vê-se que o edital faz distinção entre candidatos com residência no Brasil e candidatos com residência permanente no exterior que, além de infundada, não se afigura razoável, já que para os primeiros é exigida aprovação na etapa de Argüição Teórica e Metodológica, enquanto que, para os segundos, basta a aprovação na etapa de avaliação de projeto. 9. Ademais, é demasiado frágil o argumento do MM. Juízo a quo de que tal distinção é positiva porque possibilita o intercâmbio de conhecimentos e não exige a permanência do candidato no Brasil por tempo considerável, pois, se a UnB entende desnecessária a Argüição Teórica e Metodológica para alguns, não faz sentido se entender imprescindível para outros. 10. Tem-se, ainda, que foram oferecidas 46 vagas para candidatos residentes no Brasil, enquanto que somente houve 25 aprovações, caso em que eventual participação da impetrante não irá prejudicar direito de outro candidato aprovado. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se Brasília/DF, 27 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0055029-96.2012.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELANTE PROCURADOR : : APELANTE PROCURADOR : : APELADO DEFENSOR : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ESTADO DE MINAS GERAIS RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE CONTAGEM/MG LUCIANA POLICARPO DE ABREU E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MIGUEL LOPES FILHO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 7A VARA MG DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 360/362. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES 1347 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Relator REEXAME NECESSÁRIO 0003907-14.2012.4.01.4101/RO Processo na Origem: 39071420124014101 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADO R REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN : GEDIVALDO DE ANDRADE SILVA : LÉA RODRIGUES DE OLIVEIRA : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR : ADRIANA MAIA VENTURINI : JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de JI-Paraná/RO, que concedeu a segurança pleiteada por Gerivaldo de Andrade Silva e lhe assegurou o direito, expedição do Diploma do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, negado pela Universidade Federal de Rondônia, em razão de greve de servidores (fls. 77/79) 2. O Ilustre Magistrado de primeiro grau ratificou os termos da decisão liminar (fls. 53-55), entendendo que a falta de expedição do diploma, ainda que indiretamente, está inviabilizando a liberdade de exercício profissional do impetrante, a qual é garantida constitucionalmente. 3. Em parecer (fls. 96/98), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial. Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmada no sentido de que tendo cumprido, com aproveitamento, todos os elementos curriculares relativos ao Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia da instituição de ensino impetrada, inclusive com colação do respectivo grau, tem direito líquido e certo à expedição do diploma, se mostrando abusivo e, por conseguinte, ilegal, a demora do estabelecimento educacional para a confecção e entrega do documento, ainda que motivada por movimento grevista. 6. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ESTUDANTE QUE CONCLUIU O CURSO DE ENFERMAGEM, INCLUSIVE COM A COLAÇÃO DE GRAU RESPECTIVO. 1. Tendo a impetrante cumprido, com aproveitamento, todos os elementos curriculares relativos ao curso de Enfermagem da instituição de ensino, inclusive com colação do respectivo grau, faz jus à expedição do diploma, não levada a efeito em decorrência de demora injustificada por parte do estabelecimento educacional. Aliás, documento junto aos autos põe em evidência a expedição e recebimento do diploma pela impetrante, nada autorizando a reforma do decidido. 2. Remessa oficial não provida. (REOMS 0006570-56.2013.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.701 de 18/03/2014). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE DIPLOMA. ESCOLAR. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. GREVE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1348 DE SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO. RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a demora na colação de grau e emissão de diploma de conclusão de curso, em virtude de movimento grevista dos servidores da IES, não pode resultar em prejuízo aos alunos. 2. No caso, a impetrante concluiu o Curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão em outubro de 2012 e a colação de grau e a entrega do diploma estava aprazada apenas para abril de 2013, ou seja, seis meses depois, em razão de movimento grevista dos servidores daquela instituição de ensino superior. 3. A pretensão mandamental postulada nestes autos restringiu-se à colação de grau e expedição do diploma do Curso de Medicina da Universidade Federal Maranhão, a qual já se concretizou, por força da antecipação da tutela, confirmada pela sentença, ficando caracterizada a consolidação da situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. (REOMS 0042120-31.2012.4.01.3700 / MA. Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 11/12/2014, p. 37) Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator REEXAME NECESSÁRIO 0004385-22.2012.4.01.4101/RO Processo na Origem: 43852220124014101 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN : ANAILA VERONEZ NERY : HERISSON MORESCHI RICHTER : ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CACOAL : DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO : JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO DECISÃO 1349 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de JI-Paraná/RO, que concedeu a segurança pleiteada por Anaíla Veronez Néry e lhe assegurou o direito à rematrícula no 8º semestre do curso de Direito, negado pela Faculdades Integradas de Cacoal - UNESC em razão da perda do prazo motivada por inadimplência. (fls. 51/53) 2. Consignou o Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo à Instituto de Ensino Superior, vez que condicionada ao adimplemento das mensalidades, enquanto a recusa da sua renovação comprometeria a continuidade dos estudos do impetrante, ensejando prejuízos significativos à sua vida acadêmica. 3. Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (fls. 63/65). Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . NEGATIVA. ILEGITIMIDADE. I Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. II Hipótese, ademais, em que tendo sido quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência , não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula , sob o fundamento de que o prazo designado pela Instituição de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la. III - Na espécie, deve ser preservada, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 28/02/2011, assegurando a renovação da matrícula do impetrante no Curso de Direito, que, pelo decurso do prazo , já se encerrou, cuja desconstituição não se recomenda, no caso em exame. IV Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0001248-90.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.135 de 01/06/2012) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida. (REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de ensino ou à formação acadêmica do aluno. 2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior, pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial não provida. REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015). 1350 6. Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a três anos desde a concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls. 36/38) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0009657-29.2013.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ARAGUAIATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA WEULER ALVES DE OLIVEIRA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT ALEXANDRE VALADARES TOLENTINO DESPACHO Dado o caráter infringente dos embargos de declaração (fls.708/709v), intime-se o agravado para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator REEXAME NECESSÁRIO 0006622-46.2013.4.01.3502/GO Processo na Origem: 66224620134013502 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO REMETENTE FEDERAL : DESEMBARGADOR JIRAIR ARAM MEGUERIAN : JOAO AREIS PREDA : DANIELLE DE PAULA KHOURY E OUTROS(AS) : CENTRO UNIVERSITARIO DE ANAPOLIS - UNIEVANGELICA : SERGIO GONZAGA JAIME E OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ANAPOLIS - GO 1351 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, que concedeu a segurança pleiteada por João Areis Preda e lhe assegurou o direito à colação de grau no curso superior de Tecnologia em Design Gráfico, negado pelo Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA sob o fundamento da existência de irregularidade em seu certificado de conclusão do Ensino Médio. 2. O Ilustre Magistrado de primeiro grau ratificou os termos da decisão liminar (fls. 34/36), entendendo que não é razoável negar o direito do impetrante à colação de grau do curso por ele concluído, sob alegação de falta de autenticidade do seu certificado de conclusão do curso de ensino médio, requisito para o ingresso no ensino superior, fato este que deveria ter sido verificado pela Instituição de Ensino Superior à época da primeira matrícula da impetrada para o início dos estudos do referido curso. 3. Em parecer (fls. 52/54), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial. Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmada no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado pela falta da Administração, que não detectou tempestivamente provável irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. 6. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E À RECEPÇÃO DO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reexame necessário, previsto em sede de mandado de segurança no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, é constitucional, haja vista que condizente com o regime jurídico administrativo a que se submete o ente público, no qual vigora a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, fator que legitima a discriminação favorável ao Estado, como garantia da igualdade substancial. 2. Sendo a remessa oficial constitucional, a submissão da questão à reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) é desnecessária. Pelas mesmas razões, inaplicável à espécie a Súmula Vinculante 10 do STF. 3. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 4. A jurisprudência tem admitido exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo. 5. Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado em regular processo seletivo, tendo apresentado ao Centro Universitário de Goiás - UNI-ANHANGUERA o diploma de ensino médio, e, após a conclusão do curso de Tecnologia em Segurança Pública, a Instituição de Ensino Superior se recusa a realizar a colação de grau do estudante e a fornecer seu diploma, com fundamento em irregularidade no certificado apresentado. 6. Constatada pela Administração irregularidade na emissão do referido diploma, o impetrante se submeteu à realização de novas provas, tendo concluído o ensino médio juntamente com o ensino superior, por meio da modalidade Educação de Jovens e Adultos/ EJA, conforme recomendado em processo administrativo junto ao Conselho Estadual de Educação de Goiás. 7. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado pela falta da Administração que não detectou tempestivamente provável irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. (grifo nosso) 8. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0000114-90.2013.4.01.3500 / GO, Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF de 13/08/2015, p. 1438) Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. 1352 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator REEXAME NECESSÁRIO 0002530-10.2013.4.01.3701/MA Processo na Origem: 25301020134013701 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN : RENAN BRITO DE QUEIROZ : JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO E OUTRO(A) EDUCACIONAL : UNIBALSAS LTDA : GEISE BORGES DA FONSECA HORAISER : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz-MA, que concedeu a segurança pleiteada por Renan Brito de Queiroz e lhe assegurou o direito à rematrícula no 5º semestre do curso de Direito, negado pela Faculdade de Balsas UNIBALSAS em razão da perda do prazo motivada por inadimplência (fls. 36/38). 2. O Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo à Instituição de Ensino Superior, vez que condicionada ao adimplemento das mensalidades, enquanto a recusa da sua renovação comprometeria a continuidade dos estudos do impetrante, ensejando prejuízos significativos à sua vida acadêmica. 3. Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (fls. 66/70). Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS PELA IES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2. No caso, a impetrante comprovou haver regularizado a sua situação de inadimplência perante a Instituição de Ensino Superior e somente foi impedida de efetuar a matrícula por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3. A impetrante tem o direito à efetivação da matrícula extemporânea no período requerido por haver comprovado que a sua situação de inadimplência foi revista pela instituição de ensino superior, que deferiu o cancelamento das parcelas das mensalidades em aberto referentes ao primeiro semestre de 2013, não se mostrando razoável o ato administrativo que indeferiu o pedido de matrícula para o segundo semestre de 2013 por intempestividade, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Concedida a medida liminar, garantindo à impetrante a renovação da matrícula no período letivo 1353 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 pretendido (segundo semestre de 2013), consolidou-se situação fática que a jurisprudência deste Tribunal não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à Administração Pública. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0028061-83.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES. Quinta Turma. e-DJF1 de 12/11/2014, p. 1118.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida. (REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de ensino ou à formação acadêmica do aluno. 2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior, pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial não provida. REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015). 6. Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a concessão da medida liminar favorável ao impetrante (fls. 36/38) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator REEXAME NECESSÁRIO 0007338-58.2013.4.01.3701/MA Processo na Origem: 73385820134013701 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU FEDERAL : DESEMBARGADOR JIRAIR ARAM MEGUERIAN : KEYSLLEY CHRYSTTYNNE DIAS DA SILVA NEVES : LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA E OUTRO(A) : FACULDADE DE IMPERATRIZ - 1354 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 REMETENTE FACIMP : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz-MA, que concedeu a segurança pleiteada por Keyslley Chrysttynne Dias da Silva Neves e lhe assegurou o direito à rematrícula no 4º semestre do curso de Farmácia, negado pela Faculdade de Imperatriz - FACIMP em razão da perda do prazo motivada por inadimplência (fls. 31/34). 2. Consignou o Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo à instituição, vez que condicionada ao adimplemento das mensalidades, enquanto a recusa da sua renovação comprometeria a continuidade dos estudos do impetrante, ensejando prejuízos significativos à sua vida acadêmica. 3. Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (fls. 45/46). Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS PELA IES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2. No caso, a impetrante comprovou haver regularizado a sua situação de inadimplência perante a Instituição de Ensino Superior e somente foi impedida de efetuar a matrícula por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3. A impetrante tem o direito à efetivação da matrícula extemporânea no período requerido por haver comprovado que a sua situação de inadimplência foi revista pela instituição de ensino superior, que deferiu o cancelamento das parcelas das mensalidades em aberto referentes ao primeiro semestre de 2013, não se mostrando razoável o ato administrativo que indeferiu o pedido de matrícula para o segundo semestre de 2013 por intempestividade, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Concedida a medida liminar, garantindo à impetrante a renovação da matrícula no período letivo pretendido (segundo semestre de 2013), consolidou-se situação fática que a jurisprudência deste Tribunal não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à Administração Pública. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0028061-83.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES. Quinta Turma. e-DJF1 de 12/11/2014, p. 1118.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida. (REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1355 1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de ensino ou à formação acadêmica do aluno. 2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior, pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial não provida. (REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015). 6. Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls. 20/22) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator REEXAME NECESSÁRIO 0000342-05.2013.4.01.3811/MG Processo na Origem: 3420520134013811 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADO R REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN : RAFAEL ANTONIO ALVES COELHO : ELIANDA APARECIDA GOMES : UNIVERSIDADE DE ITAUNA : JOSE JANOU VIEIRA SALDANHA E OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que concedeu a segurança pleiteada por Rafael Antônio Alves Coelho e lhe assegurou o direito à rematrícula no 5º semestre do curso de Engenharia Civil, negado pelo Reitor da Universidade de Itaúna - UIT em razão da perda do prazo estabelecido no calendário acadêmico (fls. 138/139). 2. Consignou o Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo para a instituição de ensino, aplicando ao caso a teoria do fato consumado. 3. Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo pelo não provimento da remessa necessária (fls. 138/139). 1356 Autos conclusos, decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de não ser razoável impedir a realização de matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros. A propósito, confiramse: ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E UNIVERSIDADE. PERDA DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I. Comprovado nos autos que a impetrante deixou de efetuar a matrícula no prazo determinado, por circunstâncias alheias à sua vontade, é justo que se lhe oportunize realizá-la em nova data. II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. II. Ressalte-se, a título de reforço de fundamentação, que, efetivada a matrícula por meio de liminar deferida em 06/03/2013, consolidou-se situação fática, pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se aconselha, mormente quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária. Precedentes desta Corte (AC-12502-12.2010.4.01.3700/MA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 25.1.2013) e do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. III. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0000880-83.2013.4.01.3811 / MG; REMESSA EX OFFICIO, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques. sexta turma, e-DJF1 de 10/02/2015, p. 1184) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de ensino ou à formação acadêmica do aluno. 2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior, pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial não provida. REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015). 6. Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a concessão da medida liminar favorável ao impetrante (fls.21/22) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator REEXAME NECESSÁRIO 0000752-63.2013.4.01.3811/MG Processo na Origem: 7526320134013811 1357 RELATOR(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN : MELINA DE ABREU RUFINO : CASSIA CRISTIANE RODRIGUES E OUTRO(A) : UNIVERSIDADE DE ITAUNA : JOSE JANOU VIEIRA SALDANHA E OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que concedeu a segurança pleiteada por Melina de Abreu Rufino e lhe assegurou o direito à rematrícula no 4º período do curso de Ciências Contábeis, negado pela Universidade de Itaúna/MG, em razão da perda do prazo estipulado no calendário escolar para a emissão do boleto e respectivo pagamento do valor inicial (165/169). 2. O Ilustre Magistrado de primeiro grau ratificou os termos da decisão liminar (fls. 17/19), entendendo que não é razoável negar o direito da impetrante de renovação da matrícula uma vez que pagou o valor referente à matrícula. 3. Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (fls. 187/190). Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . NEGATIVA. ILEGITIMIDADE. I - Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. II - Hipótese, ademais, em que tendo sido quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência , não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula , sob o fundamento de que o prazo designado pela Instituição de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la. III - Na espécie, deve ser preservada, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 28/02/2011, assegurando a renovação da matrícula do impetrante no Curso de Direito, que, pelo decurso do prazo , já se encerrou, cuja desconstituição não se recomenda, no caso em exame. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0001248-90.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.135 de 01/06/2012) ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. Comprovado nos autos que o impetrante deixou de efetuar a matrícula no prazo determinado, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que tentou realizar o pagamento do boleto bancário referente à matrícula, mas não obteve sucesso por perda do prazo, é justo que se lhe oportunize realizála em nova data. II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. (grifo nosso) 1358 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 III. Ademais, concedida a realização da matrícula por meio de liminar, consolidou-se situação fática, pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se aconselha, consoante reiterada jurisprudência. Precedentes IV. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. AMS 0003751-23.2012.4.01.3811 / MG. Rel. Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES. Sexta Turma. eDJF1 P. 419 de 17/09/2014) 6. No mesmo sentido, julgado de minha relatoria: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. CESSAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Arguição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 14 da Lei n. 12016/2009. Remessa oficial que se rejeita em face do posicionamento do egrégio STF. II - Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, ela não é absoluta e os atos administrativos devem pautar-se pelo princípio da razoabilidade. III - A cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. IV - Consolidada situação em face da concessão de medida liminar, que possibilitou ao impetrante cursar o semestre pretendido, resta demonstrada situação jurídica já consolidada, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. V - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0000419-14.2013.4.01.3811 / MG. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Sexta Turma. e-DJF1 P. 3746 de 16/10/2015). 7. Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls.17/19) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator REEXAME NECESSÁRIO 0004831-97.2013.4.01.4001/PI Processo na Origem: 48319720134014001 RELATOR(A) AUTOR DEFENSOR RÉU ADVOGADO REMETENTE FEDERAL : DESEMBARGADOR JIRAIR ARAM MEGUERIAN : ERICA SILVA LEAL : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA : LEONARDO AUGUSTO LEAO LARA E OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PICOS - PI 1359 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI, que concedeu a segurança pleiteada por Erica Silva Leal e lhe assegurou o direito à rematrícula no 4º período do curso de Serviço Social, negado pela Universidade Norte do Paraná/UNOPAR em razão do pagamento da taxa de matrícula fora do prazo (fls. 75/78). 2. O Ilustre Magistrado de primeiro grau ratificou os termos da decisão liminar (fls. 37/38), entendendo que não é razoável negar à impetrante o direito de renovação da matrícula, uma vez que pagou o valor referente à matrícula. 3. Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (fls. 89/90). Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . NEGATIVA. ILEGITIMIDADE. I - Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. II - Hipótese, ademais, em que tendo sido quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência , não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula , sob o fundamento de que o prazo designado pela Instituição de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la. III - Na espécie, deve ser preservada, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 28/02/2011, assegurando a renovação da matrícula do impetrante no Curso de Direito, que, pelo decurso do prazo , já se encerrou, cuja desconstituição não se recomenda, no caso em exame. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0001248-90.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.135 de 01/06/2012) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida. (REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012) 6. No mesmo sentido, julgado de minha relatoria: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. CESSAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Arguição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 14 da Lei n. 12016/2009. Remessa oficial que se rejeita em face do posicionamento do egrégio STF. II - Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, ela não é absoluta e os atos administrativos devem pautar-se pelo princípio da razoabilidade. III - A cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. 1360 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 IV - Consolidada situação em face da concessão de medida liminar, que possibilitou ao impetrante cursar o semestre pretendido, resta demonstrada situação jurídica já consolidada, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. V - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0000419-14.2013.4.01.3811 / MG. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Sexta Turma. e-DJF1 P. 3746 de 16/10/2015). 7. Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a dois anos desde a concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls. 37/38) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069838-74.2014.4.01.0000/MG Processo Orig.: 0012189-97.2014.4.01.3801 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FEDERICO DERCOLE JACY RADUAN-BERGER E OUTROS(AS) RENATA DE CARVALHO PINHEIRO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 109/117). Conforme se verifica pelas informações de fls. 144/158, o processo originário já foi sentenciado, em 28/10/2015. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 29, XXIV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, pois manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão dê-se baixa e arquivem-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator 1361 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069838-74.2014.4.01.0000/MG Processo Orig.: 0012189-97.2014.4.01.3801 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FEDERICO DERCOLE JACY RADUAN-BERGER E OUTROS(AS) RENATA DE CARVALHO PINHEIRO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DESPACHO Ao MPF, conforme já determinado às fls. 126. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074138-79.2014.4.01.0000/BA Processo Orig.: 0001682-95.2014.4.01.3310 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA LAERTE GRASSI LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA E OUTROS(AS) DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil). Após, ao Ministério Público Federal, como fiscal da lei. Publique-se. 1362 Brasília, 18 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator REEXAME NECESSÁRIO 0010722-80.2014.4.01.3802/MG Processo na Origem: 107228020144013802 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN : CAROLINA PEREIRA GARCIA : SAMANTHA PIRES DE OLIVEIRA NORTE DO : UNIVERSIDADE PARANA - UNOPAR : DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR E OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba-MG, que concedeu a segurança pleiteada por Carolina Pereira Garcia e lhe assegurou o direito à rematrícula no 6º semestre do curso de Administração, negado pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR em razão da perda do prazo motivada por inadimplência (fls. 80/82). 2. Consignou o Ilustre Magistrado de primeiro grau que a extemporaneidade da renovação da matrícula não traria, como de fato não trouxe, qualquer prejuízo para a instituição de ensino, aplicando ao caso a teoria do fato consumado. 3. Remetidos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (fls. 96/99). Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, firmado no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS PELA IES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2. No caso, a impetrante comprovou haver regularizado a sua situação de inadimplência perante a Instituição de Ensino Superior e somente foi impedida de efetuar a matrícula por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3. A impetrante tem o direito à efetivação da matrícula extemporânea no período requerido por haver comprovado que a sua situação de inadimplência foi revista pela instituição de ensino superior, que deferiu o cancelamento das parcelas das mensalidades em aberto referentes ao primeiro semestre de 2013, não se mostrando razoável o ato administrativo que indeferiu o pedido de matrícula para o segundo semestre de 2013 por intempestividade, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Concedida a medida liminar, garantindo à impetrante a renovação da matrícula no período letivo pretendido (segundo semestre de 2013), consolidou-se situação fática que a jurisprudência deste Tribunal 1363 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à Administração Pública. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0028061-83.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES. Quinta Turma. e-DJF1 de 12/11/2014, p. 1118.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida. (REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico, considerando que o estudante perdeu o aludido prazo por motivo alheio a sua vontade e não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição de ensino ou à formação acadêmica do aluno. 2. No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a instituição de ensino superior, pagando seu débito, e somente foi impedido de efetuar matrícula, por haver perdido o prazo estabelecido no calendário acadêmico. 3. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial não provida. REOMS 0001877-53.2014.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p. 2453 de 29/05/2015). 6. Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a um ano desde a concessão da medida liminar favorável à impetrante (fls. 31/32) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0021036-82.2014.4.01.3803/MG Processo na Origem: 210368220144013803 RELATOR(A) APELANTE PROCURADO R APELANTE PROCURADO R FEDERAL : DESEMBARGADOR JIRAIR ARAM MEGUERIAN : ESTADO DE MINAS GERAIS : LARISSA RODRIGUES RIBEIRO : MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG MORALES DE : RODRIGO OLIVEIRA 1364 APELADO DEFENSOR : JAMEL AREF : DEFENSORIA UNIAO - DPU PUBLICA DA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DESPACHO Tendo em vista o caráter infringente, intime-se JAMEL AREF para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais (fls. 213/223) e pelo Município de Uberlândia (fl. 224). Brasília – DF, 01 de dezembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator REEXAME NECESSÁRIO 0002488-94.2014.4.01.4001/PI Processo na Origem: 24889420144014001 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADO R REMETENTE FEDERAL : DESEMBARGADOR JIRAIR ARAM MEGUERIAN : JESSICA MATILDES DO NASCIMENTO : ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA E OUTRO(A) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : ADRIANA MAIA VENTURINI : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PICOS - PI DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária do Picos/PI, que concedeu a segurança pleiteada por Jéssica Matildes do Nascimento e lhe assegurou o direito à participação na solenidade de colação de grau do curso de Enfermagem, negado pela Universidade Federal de Piauí sob o argumento de que a impetrante estaria com um déficit de 60 (sessenta) horas correspondentes a carga horária optativa conforme projeto pedagógico (fls. 193/194). 2. O Ilustre Magistrado de primeiro grau, ratificando a liminar, considerou que concluídos com êxito todas as disciplinas obrigatória e não incluído o nome da impetrante na lista de formandos por erro no registro de disciplina, não deve lhe ser negado o direito de participar da cerimônia de outorga de grau. 3. Em parecer (fls. 204/207), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial. Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, proferida em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido que, concluída com êxito a grade curricular de curso, não há razão para negar ao aluno participar de cerimônia de outorga de grau. 6. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU, SOB PRETEXTO DE NÃO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1365 1. Tendo a impetrante concluído as disciplinas da grade curricular e comprovado a realização de atividades complementares em ambiente externo à instituição de ensino superior, como permitido pelo Conselho Nacional de Educação (consoante decidido em processos administrativos mencionados na sentença), tem direito líquido e certo à colação de grau. 2. Ademais, assegurada à impetrante, por medida liminar, confirmada pela sentença, o direito de participar da cerimônia de colação de grau, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que se consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial não provida. (REOMS 0018403-76.2010.4.01.3500 / GO, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/11/2011, p. 195) 7. Por fim, entendo que o transcurso de lapso de tempo superior a um ano desde a concessão da medida liminar favorável à impetrante (fl. 37) consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039204-61.2015.4.01.0000/DF : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO TELEFONICA BRASIL S/A CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Telefônica Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento de decisão (cópia – fls. 1.178-1.179) que indeferiu o pedido de realização de prova pericial (especialidade de engenharia de telecomunicações), nos autos de ação de procedimento ordinário ajuizada contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) n. 53500.015011/2005 – ao qual estão apensados 22 (vinte e dois) Pados – que resultou na cominação de multa, pela prática de infrações supostamente cometidas pela agravante. Sustenta a imprescindibilidade da prova pericial requerida, que teria a finalidade de (fl. 10): (...) comprovar o escorreito cumprimento pela Agravante do Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ), do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (RST), do Regulamento do Serviço Telefônico Comutado (RSTFC), do Regulamento de Indicadores de Qualidade (RIQ) e do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), cujas alegadas violações ensejaram a aplicação das multas. 1366 Assevera que, no caso, o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, sendo tolhido o seu direito de demonstrar que inexistem as infrações apontadas em cada um dos Pados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Aduz que quase a totalidade das infrações que lhe foram imputadas, “que foram determinantes para a aplicação das várias multas, são passíveis de ser verificadas atualmente, mesmo passado certo tempo” (fl. 16). Defende, por fim, que é imprescindível, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que mesmo a análise da documentação juntada aos autos seja realizada por um expert, “único capaz de verificar e confirmar, ou não, se os fatos imputados pela Agravada realmente ocorreram e, em caso positivo, se constituem infrações ao PGMQ e aos Regulamentos” (fl. 17). Pede, por isso, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a produção da prova pericial requerida. Decido. Conforme se depreende dos autos, a ação de procedimento ordinário ajuizada pela ora agravante objetiva que seja reconhecida a nulidade do Pado n. 53500.015011/2005, ao fundamento de que, entre outros, não foram cometidas as infrações que foram imputadas à agravante, concernentes (fl. 368 – verso): a) desrespeito ao Regulamento de Indicadores de Qualidade (RIQ) do STFC, caracterizado por incorreções nos procedimento de coleta e cálculo dos indicadores de qualidade definidos no regulamento ou a indisponibilidade de registros necessários a tal verificação; b) descumprimento de metal de qualidade do PGMQ; (...). A decisão agravada indeferiu a prova requerida, nestes termos: Indefiro a prova pericial requerida pela autora. Isto porque desnecessária para solução da controvérsia, bastando para a convicção do Juízo a simples leitura da farta documentação juntada aos autos coligada à legislação pertinente. Ademais, são processos administrativos instaurados em razão do suposto não atendimento de metas e indicadores de qualidade nos anos de 2005 e 2006, sendo certo que a situação daquela época não se manteve ao longo do tempo. Apesar dos fundamentos da decisão recorrida, entendo que assiste razão à parte agravante. A possibilidade de realização da prova está diretamente relacionada ao ônus imposto às partes de trazer aos autos elementos necessários para a compreensão dos fatos litigiosos sobre os quais versa a demanda, que devem ser entendidos como aqueles ligados às alegações relativas à causa. Com efeito, no presente caso, percebo que o êxito ou não do pedido inicial depende da realização da prova pericial requerida, inclusive para análise da farta e complexa documentação relativas aos Pados questionados dos autos, tal como alegado pelas parte. Assim, com a devida venia do prolator da decisão agravada, em razão da complexidade e da natureza eminentemente técnica da matéria, entendo que a produção da prova pericial se revela indispensável para o desate da controvérsia, uma vez que a agravante pretende demonstrar que as infrações não foram praticadas. Além disso, não há razão para indeferir a realização da prova requerida, considerando a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária. Em caso similar, este Tribunal, inclusive, já se manifestou, entendendo pela necessidade da prova pericial, conforme se vê do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANATEL. MULTA. EMPRESA DE TELEFONIA. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE QUALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. I - Ação proposta em face da ANATEL objetivando a anulação de multa imposta em razão de suposto descumprimento dos indicadores de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1367 (Resolução nº 341/2003), apurado em sede de Processo Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO. II - Requerimento de produção de prova pericial para comprovar, mediante a análise da metodologia utilizada pela ANATEL, o impacto do fator 'Tendência' no cálculo da sanção, bem como que a sua aplicação, dentro do período fiscalizado, poderia resultar em valores diferentes de sanções dependendo do mês em que as mesmas foram cometidas. III - Produção de prova pericial que se revela necessária, em razão da complexidade da matéria e de sua índole eminente técnica, uma vez que a agravante pretende demonstrar o cumprimento das metas de qualidade, questionando, inclusive, a metodologia adotada pela Anatel. IV - Não se afigura possível concluir que a matéria é eminentemente de direito ou que a mera juntada do procedimento administrativo aos autos constitui elemento suficiente para a análise dos fatos envolvidos na lide, devendo ser assegurada a garantia constitucional da ampla defesa como forma de se prevenir eventual alegação de nulidade do processo em caso de eventual improcedência final do pedido. V - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0046650-52.2014.4.01.0000/DF – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 07.05.2015) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento (art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil), para deferir o pedido de realização da prova pericial pretendida. Intime-se. Publique-se. Após, baixem-se os autos. Brasília, 30 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039205-46.2015.4.01.0000/DF Processo na Origem: 282841320154013400 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN : MERIAL SAUDE ANIMAL LTDA : CARLOS ALBERTO GASPARETE E OUTROS(AS) : INOVA BIOTECNOLOGIA SAUDE ANIMAL LTDA : JOAO HENRIQUE RENAULT E OUTROS(AS) DESPACHO Manifeste-se a agravante, no prazo de dez dias, acerca da petição de fls. 1841/1842 apresentada pela agravada Inova Biotecnologia Saúde Animal LTDA. e dos documentos que a acompanham. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1368 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051420-54.2015.4.01.0000/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Processo Orig.: 0052664-03.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES DG CAMBIO E TURISMO LTDA PIONEER VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS(AS) ANDRE LUIZ DOS SANTOS PAZZA E OUTROS(AS) BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face de decisão interlocutória que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual pretendia a recorrente fosse determinado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN que assegurasse a continuidade da validade da autorização a ela concedida para operação no mercado de câmbio. Assevera a agravante que a hipótese normativa de indeferimento, prevista no art. 2º, V da Resolução BACEN 3.041/02, não se subsume ao caso concreto: o mencionado dispositivo impõe como óbice à concessão da autorização que a empresa esteja respondendo por inadimplemento de obrigações, e a agravante, apesar de ter obrigações não adimplidas perante a agravada, não está, de fato, respondendo por nenhuma delas, pois não há processo formal de cobrança já instaurado – as mencionadas obrigações sequer foram inscritas ainda no Cadastro de Dívida Ativa. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de reconsideração, pois reputo incabível o argumento de que a empresa não responde pelo inadimplemento de quaisquer obrigações. A própria disposição do art. 2º, V da Resolução BACEN 3.041/02 não deixa dúvidas quanto a essa afirmativa no caso concreto. É a seguinte a sua redação (grifei): Art. 2º Constituem condições básicas para o exercício dos cargos referidos no art. 1º, além de outras exigidas na forma da legislação e da regulamentação em vigor: [...] V - Não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; A agravante assevera o seguinte (grifei): 1369 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 “Ora, as agravantes juntaram com o Doc. 13 da petição inicial da ação ordinária, trazido novamente no bojo do instrumento do agravo, e ora anexados como Docs. 2-3, extratos fornecidos pela Receita Federal do Brasil, dando ciência da situação fiscal das empresas CAMINHO DAS PEDRAS e DGCT. Neles de fato se constata a existência de débitos em desfavor das citadas empresas, mas nada se aponta em relação à instauração de qualquer procedimento judicial de cobrança dos mesmos, exceção feita a dois processos administrativos os quais, ora em fase de negociação no REFIS, encontram-se com a exigibilidade suspensa” (fls. 1412). Para ser responsável, em regra, basta ter-se dado causa à obrigação contraída, o que independe de instauração de processo judicial ou quaisquer outros meios formais de cobrança. A inexistência de cobranças judiciais se trata apenas de mais uma das exigências estabelecidas pelo inciso V do art. 2º da supramencionada Resolução para que a autorização seja concedida. A hipótese de inadimplemento de obrigações – caso confesso da recorrente –, por si só, já enseja, segundo o mesmo dispositivo, a não-concessão da autorização (na hipótese dos autos, a não-renovação) para operação no mercado de câmbio, independentemente da existência de cobrança judicial. Dessa forma, a agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar o relatório de sua situação fiscal (às fls. 1425-6), que vem a confirmar a existência de débitos perante a Fazenda Nacional. Nestes termos, não há que ser reconsiderada a decisão agravada. Reitero a determinação de que se intime a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060656-30.2015.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0016059-58.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1370 ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO : EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil). Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0064433-23.2015.4.01.0000/DF : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : AGRAVADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO HOLCIM BRASIL S/A FABIO ROSAS LUCIANA FARIA NOGUEIRA ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTROS(AS) CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA CADE ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Holcim (Brasil) S.A. interpõe agravo de instrumento de decisão que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, reconheceu a existência de conexão, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná. A agravante afirma que ajuizou ação, visando (fl. 10): (...) à anulação e ao afastamento das sanções que lhe foram impostas na decisão administrativa exarada no Processo Administrativo n. 08012.011142/2006-79 ("Processo Administrativo"), pelo qual o CADE condenou a ora Agravante e outras 6 (seis) empresas, 2 (duas) associações empresariais, 1 (um) sindicato e 6 (seis) pessoas físicas por condutas anticoncorrenciais supostamente praticadas nos mercados de cimento e concreto. Aduz que "tal como a ora Agravante, outra empresa condenada, a Cia de Cimentos Itambé (Itambé), também ajuizou ação ordinária visando ao afastamento de sua condenação no Processo Administrativo, ora em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Curitiba/PR e registrada sob o n. 504379546.2015.4.04.70000" (fls. 11-12). Afirma que, em razão disso, o Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, “indevidamente”, entendeu que aquele Juízo estaria prevento, em razão da conexão entre as ações, o que não se verifica, segundo a agravante, ao argumento de que os objetos das ações são diversos, pois "cada uma das 1371 empresas só pode requerer exclusivamente a anulação da parte da decisão administrativa que lhe diz respeito" (fl. 13). Assim, pede a antecipação da tutela recursal para que seja mantida a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Decido. Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, objetivando a autora, ora agravante, “a anulação da r. decisão administrativa proferida pelo CADE no Processo Administrativo n. 08012.011142/2006-79” (fl. 435). Consoante o disposto no art. 103 do Código de Processo Civil (CPC), “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. E o art. 105 do mesmo diploma processual dispõe que, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”. Na hipótese, não há como negar que o objeto de ambas as ações é o mesmo, qual seja, a anulação do ato administrativo praticado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que impôs penalidade a diversas empresas, inclusive a ora agravante. É certo que a agravante pretende demonstrar que os objetos não são idênticos, argumentando que, apesar de ambas as ações se referirem à decisão proferida pelo Cade, “cada uma das empresas só pode requerer exclusivamente a anulação da parte da decisão administrativa que lhe diz respeito” (fl. 13). Ora, como se vê, a agravante está confundindo o pedido com o objeto da ação. A decisão agravada foi assim fundamentada: Colho, a propósito, da manifestação prévia do CADE (fls. 5.762/5.824) que a questão trazida ao Juízo pelo autor, no presente feito, já se encontra devidamente judicializada nos autos de n. 504379546.2015.4.04.7000/PR, em tramitação na 6ª Vara Federal de Curitiba/PR. Verifico, também, que no dia 02/10/2015, foi proferida decisão naquele juízo, que deferiu em parte a tutela pretendida na inicial, tendo sido confirmada a citação eletrônica do CADE, em 08/10/2015, conforme informações contidas no endereço eletrônico da SJ/PR. Tal fato caracteriza a prevenção necessária à declinação da competência. Do que se observa, embora sem menção expressa, o ilustre prolator da decisão impugnada aplicou a regra do art. 219, caput, do CPC, verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Dessa forma, considerando os preceitos de processo civil que regem a matéria, e para evitar a prolação de decisões contraditórias, parece-me correta a decisão que determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Paraná, 6ª Vara Federal de Curitiba. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores (relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), tenho por manifestamente improcedente o agravo, razão por que lhe nego seguimento, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. Brasília, 27 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator 1372 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065405-90.2015.4.01.0000/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Processo Orig.: 0032987-89.2012.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADOR : : AGRAVADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES RACIONAL ENGENHARIA LTDA IGOR FELIPE ARAUJO DE SOUSA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CEITEC - CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA AVANCADA S/A RAFAEL BARRETO GARCIA E OUTROS(AS) DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil). Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator REEXAME NECESSÁRIO 0000121-96.2015.4.01.3505/GO Processo na Origem: 1219620154013505 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADO R REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN : PEDRO HENRIQUE DE JESUS SAINCA : MARILDA FERREIRA MACHADO LEAL : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO : ADRIANA MAIA VENTURINI : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pela MM. Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que concedeu a segurança pleiteada por Pedro Henrique de Jesus Sainca e lhe assegurou o direito à inclusão na lista de vagas de ampla concorrência e sua consequente convocação para matrícula no Curso Técnico em Informática, negado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano - Campus Ceres/GO sob o fundamento que não comprovou ter cursado todo 1373 o ensino fundamental em escola pública, bem como, negou o seu direito de prosseguir no certame para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência (fls. 67/74). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. Consignou a Ilustre Magistrada de primeiro grau que o fato de o impetrante não ter cumprido os requisitos necessários para sua matrícula na vaga reservada pelo sistema de cotas deveria ter acarretado sua imediata inserção na lista de classificação da ampla concorrência. 3. Em parecer (fls. 83/86), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial. Autos conclusos, decido. 5. Sem reparos a sentença, cujos fundamentos encontram amparo na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o erro do candidato na inscrição do vestibular, ocasionando opção pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula caso obtenha nota que permita sua classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência. 6. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. VESTIBULAR. COTAS. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. NOTA SUFICIENTE, INDEPENDENTEMENTE DO SISTEMA DE COTAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Não se afigura razoável indeferir pedido de matrícula de aluna que logrou êxito no vestibular da Universidade Federal do Pará, só porque houve um erro no preenchimento do formulário do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), relativo ao sistema de cotas, quando a impetrante obteve desempenho acima da média obtida pelos candidatos que não concorriam pelo aludido sistema. 2. A impetrante foi aprovada dentro das 40 vagas previstas no edital, independentemente da sua condição de cotista. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0004594-12.2012.4.01.3900 / PA, Rel. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/07/2014, p. 16) 7. Na mesma linha de orientação, julgado de minha relatoria: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA OPÇÃO. APROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO PARA CONSTAR NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NOTA SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Agravo retido de que não se conhece, à míngua de recurso voluntário da agravante - impetrante contra a sentença concessiva. II - Havendo erro do candidato, no momento da inscrição do vestibular, indicando opção pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão e impedir sua matrícula, uma vez que obteve nota suficiente para constar na lista geral de ampla concorrência. III - O entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal que preza pelo princípio da razoabilidade, devendo ser concedida a segurança ao impetrante para ser incluído na lista de espera pela ampla concorrência, no caso de alcançar nota suficiente. Precedentes. IV - Remessa oficial desprovida e agravo retido não conhecido. Sentença mantida. (REOMS 0000189-89.2014.4.01.3502 / GO;; Rel. Des. Federal JIRARI ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 de 16/10/2015, p. 3760) Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 427780520094010000 1374 Numeração Única: 0002307-34.1992.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 92.00.02326-6/BA : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : LITISCONSORTE PASSIVO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E OUTROS(AS) INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL DEBORA SCHALCH E OUTROS(AS) JULIMAR DE SANTANA NASCIMENTO E OUTRO(A) PAULA PEREIRA PIRES E OUTRO(A) CAIXA SEGURADORA S/A : YURI FIGUEIREDO THE DESPACHO Defiro o pedido de vista requerido às fls. 628/629. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0036651-10.2003.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.036645-3/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELANTE : ADVOGADO : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ANDREIA NOGUEIRA ALVES DE ANDRADE E OUTRO(A) ELOISA FERREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF RAFAEL SANTANA E SILVA E OUTROS(AS) OS MESMOS DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e resolvo o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC c/c o art. 29, VII, do RI-TRF/1ª Região, restando prejudicada a apreciação do recurso de apelação. 1375 Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0020408-37.2006.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.01.00.022207-9/TO Processo Orig.: 1998.43.00.000743-8 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MARCELO RAMOS CORREIA E OUTROS(AS) ALDO JOSE GRUTZMACHER JOAO TELMO LOPES FERNANDES DESPACHO Intime-se a CONAB sobre a atual situação da mercadoria depositada. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0003602-85.2006.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.35.04.003602-5/GO : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PAULO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(A) ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1376 ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA E OUTROS(AS) APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS) DESPACHO Solicito informação à Caixa Econômica Federal sobre a formalização do acordo noticiado nos autos. Prazo: 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 23 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0020173-19.2006.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.00.020434-0/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ARGILEU ALVES DA CRUZ SILVIO ALVES PEREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF RONALDO BATISTA DE CARVALHO E OUTROS(AS) DESPACHO Manifeste-se a Caixa Econômica Federal e a apelante sobre os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 18 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator 1377 Numeração Única: 0042840-16.2007.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.042226-2/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Processo Orig.: 2007.38.00.025181-5 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ENIO MAURICIO MORONTE E OUTRO(A) EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a decisão de fls. 80. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÊNIO MAURÍCIO MORONTE E OUTRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que indeferiu seu pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa. (fls. 78) Alegam os agravantes que a competência é da Justiça Federal, uma vez que a ação de cobrança, para correção de saldo de contas vinculadas as FGTS, poderá ultrapassar 60 (sessenta) saláriosmínimos. (fls.02/10) É sucinto o relatório, após o qual decido. Decido: Verifica-se que o presente agravo de instrumento é intempestivo, pois pedido de reconsideração de decisão não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Este é o entendimento pacificado neste Tribunal Regional, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mero pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, por consistir juízo de retratação facultado ao prolator da decisão e por não figurar no rol taxativo de recursos previstos no Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AI n. 0021473-86.2014.4.01.0000/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/087/2015, p. 1515). PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso (STJ, AgRg no REsp 1.202.874/RS, DJe 03/11/2010). 2. Indeferida a antecipação de tutela em 11 JUL 2014, negada a reconsideração dessa decisão em 29 JUL 2014, é intempestivo o agravo de instrumento protocolizado em 21 AGO 2014 tomado contra a decisão que não se retratou em razão desse pedido. 3. Agravo de instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 21 de outubro de 2014, para publicação do acórdão. (AI n. 0047565-04.2014.4.01.0000/DF, Relator Juiz Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, eDJF1 de 31/10/2014, p. 1289). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Segundo precedentes desta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento. 2. No caso, cientificada em 11/07/2007 da decisão que deixou de receber o recurso de apelação (fl. 68), a agravante postulou ao juízo de origem a reconsideração da decisão, pleito este indeferido em 12/11/2007 (fl.73). 3. Somente após o indeferimento do referido pedido, interpôs a agravante, de forma intempestiva, o 1378 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 presente recurso, em 05/12/2007. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. (AI n. 0057626-65.2007.4.01.0000/MG, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 14/03/2014, p. 1367). (negritei). Na hipótese, a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal foi publicada em 22/08/2007 (fl.67), tendo o presente agravo sido interposto em 11/09/2007 (fl. 02). Portanto, ultrapassado e muito o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 522 do CPC. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 29, XXIV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão dê-se baixa e arquivem-se. Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0015558-85.2007.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.015650-1/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO APELANTE PROCURADOR : : : : APELADO ADVOGADO : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A SIMONE VILLAÇA AGUIAR E OUTROS(AS) TEREZA RAQUEL THOMAZINI JORGE NOGUEIRA PINTO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS NIPPON SODA CO . LTD. ALDIR GUIMARAES PASSARINHO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DF DECISÃO A MMª Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar “(i) a suspensão do ato de concessão do registro definitivo outorgado para o produto Acetamiprid Técnico Agripec, com a abstenção da empresa requerida de produzir, comercializar, exportar, manipular ou, de qualquer forma, utilizar o produto da patente de titularidade da requerente, até o término da vigência da patente de titularidade da requerente (04.10.2010), e (ii) e que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento suspenda a avaliação e concessão dos pedidos de registro dos produtos Acetamiprid Agripec 700WG e Acetamiprid AGP 700WG, até o término da vigência da patente de titularidade da Requerente (04.10.2010)”. (fls. 487/489v) Todavia, acontece que a NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA E NIPPON SODA CO. LTDA informaram que a sentença tem efeitos apenas, até a expiração da patente da ora apelada, isto é, 04.10.2010, o que culmina na perda de objeto da presente demanda (fls. 559/561). Intimada, a União Federal concordou que presente cautelar exauriu todos os seus efeitos (fls. 654). Logo, as apelações devem ser julgadas extintas, por perda superveniente de objeto. 1379 Diante do exposto, decreto a extinção do feito, sem, exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, julgo prejudicadas as apelações e a remessa oficial (CPC, art. 557). Int.Dil.legais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0027472-49.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.027600-9/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES EDER CAMPOS RIBEIRO E OUTROS(AS) CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF MARCIO DE ASSIS BORGES E OUTROS(AS) DECISÃO Tendo em vista a petição anexada aos autos, informando que o réu pagou, extrajudicialmente, as parcelas vencidas e exigidas na presente ação, homologo o pedido de desistência formulado pela autora, Caixa Econômica Federal, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao amparo do VIII do art. 267 do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0033780-04.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.033923-6/DF : RELATOR APELANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ELIANA DE OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1380 ADVOGADO APELADO : : ADVOGADO : REC. ADESIVO : MARILUZA DE ALMEIDA PY FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES E OUTROS(AS) FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ELIANA DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pela MMª Juíza Federal Substituta da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 9.031,02 (nove mil, trinta e um reais e dois centavos), em decorrência do inadimplemento do empréstimo realizado junto à Fundação Habitacional do Exército - FHE. Honorários advocatícios fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (fls. 54/57) Assinalado prazo para que a apelante se manifestasse sobre o seu interesse na proposta de renegociação da dívida oferecida pela FHE, não houve manifestação da apelante, conforme a certidão de fl. 115, mesmo tendo sido devidamente intimada com Aviso de Recebimento, conforme se verifica à fl.114v. Assim sendo, não conheço, pois, da irresignação recursal deduzida. Em situação semelhante, decidiu este Tribunal Regional, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS- SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO - TADF- INTIMAÇÃO DO MUNCÍPIO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE PROCESSUAL- INÉRCIA- EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA- REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo fixado para esclarecer se persiste interesse no julgamento do feito, aplica-se o disposto no art. 267,III, do CPC. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.” (REO n. 0003047-18.2004.4.01.3802/MG, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo de Godoy Mendes, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/09/2013, p. 1192).(negritei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação interposto (CPC, art. 557). Por outro lado, como o recurso adesivo está subordinado à sorte do recurso principal, não sendo conhecido este, fica prejudicado o adesivo (CPC, art. 500, III). Intimem-se. Dil. legais. Baixem os autos, oportunamente. Brasília, 18 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0041639-71.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.041907-2/DF : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1381 APELANTE ADVOGADO : : APELADO : ADVOGADO : ROBERTO FAGUNDES SOUZA ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ANA CAROLINA ALVES LANA TORRES E OUTROS(AS) DESPACHO Manifeste-se a CEF sobre a petição de fls. 276/277. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0000148-65.2008.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.000479-6/DF Processo Orig.: 2002.34.00.031726-3 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MEIER AUTOMATIZACOES LTDA CLAUDIA MARIA PATRICIO DE SOUZA COSTA DA SILVA MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE E OUTRO(A) ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO Constatando-se que o recurso de agravo constante dos autos foi objeto de regular julgamento pela 6ª Turma desta Corte (no mérito e também em embargos de declaração), contra o qual foi interposto recurso especial cuja decisão de inadmissão foi impugnada por 2 (dois) embargos de declaração, pendendo os segundos embargos de julgamento pelo Órgão competente, cumpra-se o determinado na Decisão que examinou Questão de Ordem formulada pela Agravante (fls. 632/635), mediante o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Desentranhe-se, e junte-se por linha, a petição de fls. 637/642, nominada de agravo regimental. Publique-se. 1382 Brasília, 16 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0034726-54.2008.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.034330-1/GO Processo Orig.: 2008.35.00.002477-6 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ALFREDO AMBROSIO NETO E OUTROS(AS) JOSE CARLOS ZOCCOLI MARCIO MESSIAS CUNHA E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL insurgindo-se contra a antecipação dos efeitos da tutela, deferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, na sentença proferida, nos autos da ação n. 2008.35.00.0024776-GO, para determinar a imediata liberação do valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) da conta vinculada ao FGTS do ora agravado. Indeferido o efeito suspensivo às fls. 25/26. Sem contra-minuta. Pedido de reconsideração apresentado pela CEF às fls. 28/29. É sucinto o relatório, após o qual decido. Decido: Conforme se verifica o presente agravo de instrumento tem por objetivo suspender os efeitos da antecipação da tutela deferida na r. sentença de fls. 14/19. O recurso cabível, na hipótese, é a apelação, ainda que se trate apenas de recurso de parte da sentença que concede a antecipação da tutela. Este é o entendimento pacificado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. "O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela" (STJ: REsp n. 1.105.757/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 09.09.2011). 2. Agravo regimental desprovido. (AI n. 0002998-24.2010.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 31/08/2015, p. 866) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. (6) 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA (fls.47/59) não conhecido, em razão do deferimento da antecipação de tutela na sentença, em que o recurso cabível é a apelação. 2. Observando o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, contra um ato judicial somente é cabível um único recurso, salvo as hipóteses em que a própria lei expressamente admite mais de um. Prejudicado o pedido de desistência do agravo interposto. 3. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto 1383 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença no entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 5. Agravo de Instrumento não conhecido. Remessa oficial não provida.(REO n. 003693624.2012.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/09/2015, p. 1558) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DECIDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERRÔNEO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A monocrática que rechaçou a pretensão recursal amparou-se em pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de ser a Apelação o recurso cabível contra sentença, ainda que parte do dispositivo trate de concessão ou revogação de tutela antecipada. Esse fundamento - que explicita a incidência da Súmula 83/STJ - não foi infirmado no Agravo Regimental, cujas razões se limitaram a defender a fungibilidade recursal. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ademais, o mérito recursal também não prosperaria, uma vez que o entendimento quanto ao recurso cabível na espécie fora pacificado pelo STJ nos idos de 2007, quatro anos antes da interposição do Agravo de Instrumento pela parte, em 5/1/2011. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no ARESp n. 394.257/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 27/03/2014) Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 29, XXIV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão dê-se baixa e arquivem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0067626-90.2008.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.068372-0/MG Processo Orig.: 2008.38.00.021233-0 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTROS(AS) ASSOCIACAO DOS MOTOCICLISTAS TRABALHADORES DE MINAS GERAIS - AMOT EMERSON SEABRA DE SOUZA DECISÃO 1384 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls.166. Prejudicados, assim, os embargos de declaração de fls. 168/169. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu impugnação ao valor da causa (fls. 43/45). Conforme se verifica pelas informações de fls. 10/172, o presente agravo de instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal, uma vez que já ocorreu o julgamento da AC n. 0001843-03.2008.4.01.3800/MG, que negou provimento à apelação da Associação dos Motociclistas Trabalhadores de Minas Gerais – AMOT, confirmando a r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 167, I e VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade ativa. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 29, XXIV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, pois manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão dê-se baixa e arquivem-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0042778-05.2009.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.044278-2/MG Processo Orig.: 2007.38.00.030999-6 : RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADO : : : AGRAVADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MOZART CELSO GARCIA MARIA CARDOSO GARCIA CELCIMAR CARDOSO GARCIA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mozart Celso Garcia e outra contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que não recebeu seu recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo. (fls.12). Os agravantes alegam que o recurso é tempestivo, em razão do prazo em dobro, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, nos termos do artigo 191, CPC. Acrescenta que “o prazo para interposição do recurso de apelação tinha como termo o dia 18 de maio de 2009, uma vez que contando o prazo em dobro o termo final é dia 16 de maio de 2009, um sábado, dia não útil remetendo-se, portanto, para o primeiro dia útil subsequente, qual seja dia 18 de maio de 2009” (fls. 07) O INCRA apresentou sua resposta às fls. 167/168. É sucinto o relatório. Decido. Reconsidero a decisão de fls. 172, que converteu o presente agravo de instrumento em retido, o que prejudica o Agravo Regimental (fls. 176/180), e passo a analisar o agravo de instrumento. Ao não receber a apelação do ora agravante, o juízo singular aduziu que: 1385 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 “ Analisando os autos para recebimento do recurso de apelação interposto pelos requeridos (fls. 129/139) verifico que o mesmo é intempestivo, posto que a data da publicação da sentença proferida às fls. 118/120 é 16.04.2009 (certidão fl. 128) e a insurgência somente foi protocolizada em 06.05.2009, ou seja, após o término do prazo recursal que se deu em 04.05.2009. Friso que, embora o recurso tenha sido postado nos correios no último dia do prazo legal, o protocolo nesta Seção Judiciária somente fora realizado após seu término, razão pela qual, ante a intempestividade, deixo de recebê-lo.” (fls. 12) Entendo que não merece reforma a r. decisão, nem mesmo o argumento de que o prazo conta-se em dobro, quando da existência de litisconsortes com procuradores diferentes (artigo 191, do CPC), porque para a contagem em dobro do prazo, há necessidade ainda que os litisconsortes tenham interesse em recorrer. Fato não comprovado nos autos. A ação de oposição (n. 2007.38.00.030999-6/MG) foi ajuizada pelo INCRA em desfavor de Maria José de Oliveira, Geraldo Luiz de Oliveira, Mozart Celso Garcia e Maria Cardoso Garcia, todavia os réus, Maria de José de Oliveira e Geraldo Luiz de Oliveira não contestaram a ação, apenas fizeram juntar apenas uma petição de fls. 116/117, em que afirmam reconhecer que o terreno em disputa não lhes pertence. Os procuradores que assinaram a referida petição não juntaram procuração aos autos, conforme determinado pelo MM. Juiz de base (fls. 119 e 125). Destarte não está demonstrado o interesse dos demais litisconsortes em recorrer da sentença, pois nem mesmo contestaram a ação. Portanto, o prazo para a apelação não é contado em dobro, como querem os ora agravantes. Em caso semelhante já se manifestou este Egrégio Tribunal Regional, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ÚNICO LITISCONSORTE SUCUMBENTE. PRAZO RECURSAL. SÚMULA 641 DO STF. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO COM CONTEÚDO IDÊNTICO. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 641), orienta-se no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada, o que não ocorreu na hipótese. 2. A aplicação do disposto na Súmula 641/STF não necessariamente pressupõe a prolação de sentença terminativa ou definitiva, nem a extinção ou desfazimento do litisconsórcio (Precedentes). 3. A republicação de decisão com conteúdo idêntico ao constante da primeira publicação não autoriza a renovação do prazo recursal já iniciado, de modo a beneficiar indevidamente a parte que tenha interesse de recorrer. 4. Agravo regimental não provido. (AgRegAI n. 0022346-52.2015.4.01.0000/GO, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-EDJF1 de 18/09/2015, p. 3409). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ART. 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS INTERPOSTOS POR EXEQUENTES COM PROCURADORES DIFERENTES. INTEMPESTIVIDADE. 1. Verifica-se que restou comprovado nos autos ter havido ciência da decisão impugnada em 07/11/2005 (fl. 51 destes autos). Ademais, as agravantes não alegam desconhecimento do teor da decisão ou qualquer outro vício que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa, mas, tão somente, a existência de prazo dilatado para a apresentação do recurso. 2. Não fora isso, na espécie, as agravantes não se desincumbiram de demonstrar nos autos a alegada existência de exequentes que tenham recorrido com procuradores distintos. Ao contrário, há, apenas, o recurso de agravo em apreciação, inexistindo prova de eventuais recursos que teriam sido interpostos por exequentes com procuradores distintos, hipótese que não autoriza o prazo em dobro regulado no art. 191 do Código de Processo Civil. 3. A juntada da folha de autuação, constando a existência de três advogados pelos exeqüentes não é suficiente a comprovar que atuam separadamente para exeqüente ou grupos de exeqüentes distintos. Aliás, todas as petições juntadas aos autos e autuação fazem presumir que os advogados atuam todos em favor dos exeqüentes, conjuntamente, o que não permite estender o benefício do prazo em dobro do art. 191 do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRegAI n. 0038217-74.2005.4.01.0000/AC, Relator Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF 1 de 26/06/2013, p. 37) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC - AGRAVO DE QUE NÃO SE CONHECE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1386 1.Publicada a decisão em 21 SET 2012, o prazo para agravar teve início em 24 SET 2012 e encerrou-se em 03 OUT 2012. O AI protocolizado somente em 10 OUT 2012, portanto, é intempestivo. 2."2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada". (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1365486/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, ac. un., DJe 13/12/2012). 3.Agravo de instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 26 de março de 2013., para publicação do acórdão. (AI n. 0064540.72.2012.4.01.0000/MT, Relator Desembargador Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF 1 de 12/04/2013, p. 1361).(negritei). Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília, 13 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator 1387 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 COORDENADORIA DA SEXTA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.34.00.012126-7/DF : RELATOR EMBARGANTES : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ALDSON RODRIGUES COELHO E OUTRO(A) SEBASTIAO MORAES DA CUNHA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTROS(AS) ANA CAROLINA ALVES LANA TORRES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.35.00.008042-9/GO : DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1388 RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : PROCURADOR : JIRAIR ARAM MEGUERIAN HELIO GONCALVES SARDINHA E OUTROS(AS) DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF MARIA DIVINA MENDANHA CHAVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA À ÉPOCA DOS EXPURGOS. I – A hipótese é de inexequibilidade do título executivo, que reconheceu o direito à recomposição de conta vinculada ao FGTS por meio dos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90. II – Não há possibilidade de se fazer cumprir um título cuja liquidação não se sustente em substratos reais, devendo permanecer hígida a sentença de extinção do feito, cujo teor, em vez de ofender a coisa julgada, como alegado, tem a propriedade de declarar o título inexeqüível. III – Em tendo sido comprovado parcelamento da dívida com o FGTS relativamente à Prefeitura Municipal de Anápolis, a quem estava vinculado o autor à época dos expurgos inflacionários, e em não comprovada a existência de saldo na conta vinculada ao FGTS, pela parte exequente, ou infirmadas as informações prestadas pela Caixa, escorreita a sentença que extinguiu o feito dando por prejudicada a execução relativamente aos herdeiros de Manoel Sardinha. IV – “Este Eg. Tribunal tem se posicionado no sentido de que não é possível, em fase de liquidação de sentença, rediscutir os limites da coisa julgada. Todavia, nos casos em que ocorre a chamada liquidação zero, em virtude da ausência de base de cálculo para aplicação da progressividade dos juros, o vício de inexequibilidade do título judicial pode ser invocado após o trânsito em julgado da sentença exeqüenda." V – Deve permanecer hígida a sentença de extinção do feito, cujo teor, em vez de ofender a coisa julgada, tem a propriedade de declarar a inexequibilidade do título. VI – Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0001915-75.1999.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.41.00.001917-8/RO : RELATOR APELANTE : DEFENSOR : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN DILENE MOTA DO NASCIMENTO E OUTRO(A) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF EURICO SOARES 1389 MONTENEGRO NETO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Ainda que o art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 determine a fixação da taxa de ocupação em valores compatíveis com o rendimento que o investimento realizado deveria proporcionar, é recomendável ao julgador considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de fixar a taxa de ocupação em valores consonantes com a realidade dos fatos e passíveis de adimplemento pelo ocupante do imóvel arrematado pelo mutuante em execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II – Na hipótese como a dos autos em que o imóvel foi ocupado por terceiros não mutuários e o processo judicial de imissão na posse tramita desde 1999 com o indeferimento da medida liminar, extinção do feito, sem resolução do mérito, e anulação da sentença por acórdão desta Corte, para só depois retomar o rito ordinário que convergiu para o acolhimento do pedido de imissão na posse, há uma situação de insegurança e indefinição para o ocupante de modo a justificar a redução do valor da taxa de ocupação fixada em primeira instância em 0,5% ao mês para o importe de 0,1% do valor de mercado do imóvel, desde a citação até a efetiva desocupação. III – Ausente impugnação quanto ao termo inicial da incidência da taxa de ocupação, é de se manter a data da citação como tal, conforme sentença. IV – Apelação das Rés parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para fixar o valor da taxa de ocupação em 0,1% do valor de mercado do imóvel. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das Rés. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0040482-10.2000.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.34.00.041102-0/DF : RELATOR APELANTE NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA APELADO : ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO DOMINGAS SILVA COSTA NUCLEO DE ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUB CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF CARLA BEATRIZ HAMÚ SILVA CHERULLI E OUTROS(AS) EMENTA 1390 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. A Súmula 256 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que: "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos artigos 63 ou 64 do Código de Processo Civil". 2. A condenação em honorários advocatícios é obrigação imposta pelo art. 20 do Código de Processo Civil, pelo que, ainda que não haja pedido nesse sentido, deve o juiz incluir essa verba na condenação. 3. Hipótese, ademais, em que consta pedido expresso de condenação em “todos os consectários da sucumbência”. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0010123-61.2001.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.32.00.010141-0/AM : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DIONES PALMELA DE MENEZES JOSE DA ROCHA FREIRE EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRE OU SEMÁFORO NA VIA. DEVER DE ATENÇÃO DO CONDUTOR. CTB. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a doutrina, dano moral é gênero, consubstanciado em violação a direitos da personalidade, do qual se podem arrolar inúmeras espécies: dano moral em sentido estrito, dano à imagem, dano à honra, e, entre outros, o dano estético. Assim, a aludida incongruência entre o pedido autoral e a sentença alegada em preliminar recursal pela ré/apelante, não merece prosperar, não havendo que se falar em sentença “extra petita”, mas em condenação por dano moral (gênero), na espécie dano estético, pedido este contemplado, ainda que de modo abrangente, pela petição inicial. Preliminar rejeitada. II. Embora haja alegação de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade objetiva estatal, o que se tem, em verdade é inexigibilidade de conduta diversa do autor, vez que no local inexistia modo seguro de realizar a travessia da avenida. O condutor do veículo de propriedade da ré, sabendo que trafegava 1391 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 por local sem faixa de pedestres e reconhecendo que os pedestres tinham o hábito de atravessar e parar no meio da via, sobre a faixa contínua que separava as diferentes mãos de direção, deveria ter redobrado a sua atenção a fim de evitar o mencionado acidente, à luz do que dispõe o art. 29, § 2º do CTB. III. Quanto à ausência de intimação do Ministério Público Federal acerca da sentença prolatada em primeiro grau, vislumbro não ser o caso de anulação dos atos processuais subsequentes à prolação da decisão recorrida. Isso porque não houve interposição de apelação por parte do autor, nem reforma na sentença recorrida de maneira a lhe prejudicar. Ademais, atualmente, o autor/apelado já alcançou a maioridade e, inexistindo qualquer causa de incapacidade superveniente, presume-se plenamente capaz para os atos da vida civil. IV. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao apelo. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0032046-89.2001.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.38.00.032137-6/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO HUDSON FERREIRA DOS SANTOS LUIZ CARLOS GODINHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). AUXÍLIODOENÇA. PAGAMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado, mediante a realização de perícia oficial, que o beneficiário do auxílio-doença está capacitado para exercer qualquer atividade profissional, exceto a de motorista e a que se desenvolva em altura, sem proteção adequada, não está configurado o alegado dano moral. 2. Ademais, o INSS somente cessou o pagamento do benefício previdenciário depois da reabilitação do apelante, sem que tenha sido comprovada a alegação de que a alta ocorreu antes do tempo devido. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. 1392 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0032496-34.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.032561-3/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR : : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES HOSPITAL DA SANTA CASA JESUS MARIA JOSE JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS AO SUS. CORREÇÃO DA TABELA DE PREÇOS (9,56%). FATOR DE CONVERSÃO. TERMO AD QUEM (1º DE OUTUBRO DE 1999). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Cuida-se de juízo de retratação do acórdão proferido no julgamento da apelação com o fim de adequálo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - sob a sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) - em que se discute recálculo de valores de serviços médico-hospitalares erroneamente pagos à autora em razão de utilização de fator de conversão monetário incorreto, o que acarretou uma defasagem financeira na contraprestação do Poder Público de 9,56%. 2. Ficou consignado no acórdão que julgou a apelação novembro de 1999 como termo ad quem da correção objeto do presente exame, momento em que ocorreu a reestruturação da tabela do SUS (Portaria MS 1.230 de 14.10.1999). 3. No entanto, junto ao STJ, e sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, tal termo restou fixado em 1º.10.1999 (1 mês antes), conforme se pode constatar do REsp. 1.179.057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 15/10/2012 "(...) c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos". 4. Apelação da UNIÃO a que se dá parcial provimento, para - mantendo o que já decidido - acrescentar apenas que "o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos" (REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 15/10/2012). ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II do CPC, dar parcial provimento à apelação da UNIÃO. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator 1393 Numeração Única: 0040906-81.2002.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.040976-9/DF : RELATOR APELANTE : NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PSV PLANO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA NUCLEO DE ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUB CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF CARLA BEATRIZ HAMÚ SILVA CHERULLI E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO DEPROVIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É assente o entendimento neste Tribunal de que é desnecessária a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Nesse sentido: "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010)" – (AC n. 002988098.2012.4.01.3800/MG). Agravo retido desprovido. 2. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" o réu, nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu. 3. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)". 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator 1394 Numeração Única: 0055334-32.2002.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.055310-5/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE DEFENSOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO GOITI YAMAMOTO E OUTRO(A) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF SILVIO DO LAGO PADILHA E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E PENA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O CASO DE SE FAZER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. CUMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCABIMENTO, NO CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. 1. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% (dois por cento) com a pena convencional de 10% (dez por cento), prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida. (AC n. 0025536-86.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.02.2014, p. 584). 2. No julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, ficou consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 3. Na hipótese, o contrato de crédito rotativo foi celebrado em 08.02.1999, antes, portanto, da edição da aludida medida provisória, não sendo permitida a capitalização de juros. 4. Sentença reformada, em parte. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0014326-50.2003.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.37.00.015010-1/MA : DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1395 RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : KASSIO NUNES MARQUES FRANCISCA ESTER DOS SANTOS FURTADO HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LIDINEI RODRIGUES DE MELO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CREDITO DIRETO CAIXA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000, E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS. 1. Constando dos autos o contrato de crédito bancário, com o demonstrativo de débito, evolução da dívida e extratos bancários, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. (AC 003703248.2012.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª TURMA, e-DJF1 de 25/11/2013, p.146; AC 0018151-05.2012.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª TURMA, e-DJF1 de 15/05/2014, p.192; AC 0001110-63.2010.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.315 de 18/12/2014). 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – RESP 271.214/RS). 3. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada.". (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 002479063.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 5 Não havendo expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros, requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), deverá ser elidida a sua incidência dos cálculos. (AC 0035523-13.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.423 de 29/07/2015). 6. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal: STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0034128-83.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1715 de 28/04/2015; AC 0040281-57.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012; AC 0032100-18.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1294 de 28/08/2015. 7. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de verba honorária nos autos dos embargos à execução. 1396 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 8. Apelação parcialmente provida para determinar o recálculo da dívida afastando dos cálculos a incidência da capitalização mensal de juros e para assegurar que a dívida, a partir do inadimplemento, seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, sem a inclusão de outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo até a data do efetivo pagamento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 6782320104013808 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.035804-1/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : EMBARGANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DENISE MARIA DE PAIVA SANTOS QUEIROZ JOSE VANIO OLIVEIRA SENA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de novembro de 2015. 1397 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Des. Federal D ANI EL P AES RI BEI RO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.03.000209-9/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JOSE ANTONIO SCHMIDT E OUTROS(AS) PATRICIA GARCIA COELHO CATANI E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT HELOISA ALVES PIMENTA EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. DESNÍVEL ENTRE ACOSTAMENTO E PISTA DE ROLAGEM. OMISSÃO DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Quanto ao pedido de justiça gratuita, os autores seguiram recolhendo custas e como salienta a ré, o primeiro autor é proprietário de escritório de arquitetura, a indicar que ele possui condições financeiras de arcar com a presente demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, razões pela qual deve tal pedido ser indeferido. II. No tocante ao nexo de causalidade, prevalece em nosso sistema jurídico a teoria do dano direto e imediato, também conhecida como “teoria do nexo causal direto e imediato” ou “teoria da interrupção do nexo causal”. Todavia, a causa direta e imediata nem sempre será a mais próxima do dano, mas aquela que necessariamente o ensejou. O julgador deve, assim, eliminar os fatos menos relevantes e verificar se determinada condição concorreu concretamente para o evento danoso e, no caso de inúmeras circunstâncias, observar qual causa foi decisiva para ocorrência do acontecimento. Precedente. III. O nexo causal entre a omissão estatal em cuidar do acostamento permitindo a existência de desnível em relação à pista de rolamento e o acidente de trânsito ocorrido ficou configurado, sendo a causa efetiva do acidente descrito nos autos. IV. Os danos materiais relatados pelos 1º e 2º autores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença por artigos, já que demandam comprovação documental e perduraram ao longo da tramitação do presente feito, razão pela qual perfeitamente aplicável o disposto no art. 475-E do CPC. V. Os lucros cessantes requeridos pela 2ª autora em relação à redução de sua capacidade laborativa, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da data do fato, mostram-se adequados ao que dispõe o art. 950 do CC, bem com aos relatos testemunhais prestados pelas Sras. Miriam Teresinha Evangelista Macheronni (fls. 886/887) e Josefa Aparecida da Silva (fls. 888/889) de que a autora tinha vários clientes a quem vendia doces e salgados, tendo deixado de fazê-lo em razão das sequelas deixadas pelo acidente sofrido. VI. A exposição da vida em acidente de trânsito, por conta de defeito existente em estrada de rodagem constitui situação que causa temor e aflição, não se configurando mero aborrecimento cotidiano. Por isso, é de se fixar, em relação ao primeiro autor, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. 1398 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 VII. Tendo decorrido de acidente de trânsito sequelas físicas, como a diferença de dois centímetros entre as duas pernas, bem como ter sido a parte submetida a diversos tratamentos, ter adquirido ganho de peso, ter ficado em cadeira de rodas e ter sofrido politraumatismos por ocasião do acidente, como atestam os laudos médicos de fls. 34/39, deve a autora fazer jus à indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a títulos de danos morais e estéticos. Precedente. VIII. É de se reconhecer que os filhos da segunda autora, que à época dos fatos possuíam 15 e 5 anos, passaram por dor e sofrimento ao ver a mãe vitimada em acidente, de acordo com laudos psicológicos de fls. 42/44, que retratam tal circunstancia. Ambos passaram por tratamento para tentar superar os traumas de verem sua mãe envolvida em grave acidente, razão pela qual se pode concluir pela violação de seus direitos à personalidade, tendo havido abalo psíquico. Logo, fazem jus a uma reparação, que não deve nem ser exacerbada a causar enriquecimento indevido, nem irrisória, sob pena de nada sanar, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, considerando as provas dos autos e a jurisprudência dessa E. Corte. IX. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.33.00.002087-6/BA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN SOCIEDADE BENEFICENTE MELO DA SILVA MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam os autos de saques que teriam sido feitos de janeiro a maio de 1991 na conta bancária da autora mantida junto à ré, sem sua autorização. II. Autora que ao perceber o ocorrido apresentou reclamação junto à superintendência da ré, a fim que os fatos fossem apurados e devolvidos os valores subtraídos, tendo sido instaurado o processo nº 03.03.0376/91. Sem conclusão até o momento. III. Inexistência, nos autos, de comprovante ou cópia de requerimento que tenha feito junto à ré nem qualquer protocolo hábil a comprovar a entrega de documento do gênero. 1399 IV. Diante da não comprovação de existência de requerimento administrativo feito pela autora no âmbito da ré, tem-se que o prazo prescricional de sua pretensão reparatória não foi alcançado pela suspensão do curso prescricional, que ocorreria com o pleito administrativo. V. Transcorrido o prazo de cinco anos entre o conhecimento dos fatos e a propositura da ação, tem-se a prescrição, aos moldes do art. 27 do CDC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 VI. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.005131-0/DF : RELATOR APELANTE CURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO HAMILTON CESAS DA SILVA NUCLEO DE ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUB CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. VEDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o STJ decidiu: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." 2. Hipótese em que a sentença já se encontra de acordo com esse entendimento, não merecendo reparos. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. 1400 Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.00.008914-5/MG : RELATOR APELANTE DEFENSOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES GILMAR PINHEIRO HENRIQUE DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF SILVIO DO LAGO PADILHA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CREDITO DIRETO CAIXA. PERICIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo à luz do disposto no art. 585, inciso II, do CPC. Note-se, ainda que a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça também é clara ao dispor que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo". 2. Constando dos autos o contrato de crédito bancário, com o demonstrativo de débito, evolução da dívida e extratos bancários, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. (AC 003703248.2012.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª TURMA, e-DJF1 de 25/11/2013, p.146; AC 0018151-05.2012.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª TURMA, e-DJF1 de 15/05/2014, p.192; AC 0001110-63.2010.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.315 de 18/12/2014). 3. Embora haja previsão de transcurso do procedimento sumário para o ordinário, na ação monitória, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, existe, sem que se configure o cerceamento de defesa, nos moldes do art. 330, I, do CPC, nos casos em que o conjunto probatório acostado aos autos seja suficiente para orientar a decisão judicial. (REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) 4. “Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil”. (AC 000126050.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 543-C do CPC, ratificou sua compreensão jurisprudencial no sentido de que são legítimas as tarifas de serviços pela abertura de crédito, ou qualquer outra denominação conferida ao mesmo fato gerador, nos contratos realizados na vigência da Resolução n. 2.303/1996/CMN até 30/04/2008, data da edição da Resolução n. 3.518/2007/CMN, que limitou a cobrança de serviços bancários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Referidas tarifas possuem natureza remuneratória pelo serviço prestado ao consumidor, só podendo ser consideradas ilegais ou abusivas se ficar cabalmente demonstrada vantagem exagerada a favor do agente financeiro, o que não ocorreu. Precedente do STJ: (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) e deste Tribunal: (AC 0006216-05.2007.4.01.3803/MG, Rel. 1401 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.959 de 04/02/2015) 7. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada.". (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 002479063.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 9. Não havendo expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros, requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), deverá ser elidida a sua incidência dos cálculos. (AC 0035523-13.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.423 de 29/07/2015) 10. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal: STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0034128-83.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1715 de 28/04/2015; AC 0040281-57.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012; AC 0032100-18.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1294 de 28/08/2015. 11. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de verba honorária nos autos dos embargos à execução. 12. Apelação parcialmente provida para afastar dos cálculos da dívida a incidência da capitalização mensal de juros e acrescentar ao saldo devedor, a partir do inadimplemento, a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, sem a inclusão de outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo até a data do efetivo pagamento; ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.02.004964-0/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARCO ANTONIO DA SILVA NUNES E CONJUGE EDUARDO BOTELHO DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1402 APELADO : ADVOGADO : CARVALHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ROSEANE MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENCIA DE FUMUS BONI IURIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, pretende a parte autora impedir o registro imobiliário da eventual arrematação de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação 2. No julgamento da apelação no processo principal, de nº 56471220044013802/MG, ficou reconhecida a regularidade da execução extrajudicial do imóvel em questão, estando ausente a aparência do bom direito, necessário à concessão da tutela acautelatória. 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.02.005603-5/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARCO ANTONIO DA SILVA NUNES E CONJUGE EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF RAYNER DALMEIDA RODRIGUES E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MUTUO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO CONSUMADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei n. 70/1966, com a adjudicação do imóvel pela CEF, não mais subsiste o interesse processual dos mutuários no prosseguimento da ação que visa à revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo 1403 habitacional firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em face da extinção do contrato.” (AC 0023900-54.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.195 de 24/06/2011) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. A constitucionalidade ou recepção do Decreto-Lei n. 70/1966 pela Constituição Federal de 1988 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão." (cf. EAg 1.140.124/SP, Corte Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2010). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que a "exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66" (REsp 1.160.435/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.04.2011). 5. “Não contamina de nulidade a execução extrajudicial o fato de o agente fiduciário ter extrapolado os prazos de 10 e 15 dias previstos no § 1º do art. 31 e art. 32, caput e § 1º, do Decreto Lei n. 70/1966”. (AC 0022477-54.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.58 de 26/09/2011) 6. Apelação e agravo retido a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.39.00.000092-1/PA : RELATOR APELANTE DEFENSOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ELILSON LOPES DA TRINDADE DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LOUISE REJANE DE ARAUJO SILVA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. VEDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1404 1. A comissão de permanência é plenamente aceita para a fase de inadimplemento contratual, conforme a Súmula n. 294 do STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)". 3. Sentença parcialmente reformada para determinar que seja mantida a cobrança da comissão de permanência, excluída a cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.34.00.023521-5/DF : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS LUCIA YOSHICO JIMBO E OUTROS(AS) POLLYANNA PAIVA DE MORAES E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. EX-EMPREGADO DA EXTINTA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (FLBA). UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES I – Remansosa a orientação jurisprudencial desta Corte de que a União Federal, mesmo como sucessora da LBA, não tem legitimidade passiva para demanda cujo objeto se restrinja à recomposição de conta vinculada de ex-servidor da extinta FLBA. II – "A jurisprudência desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, diz que a " Caixa Econômica Federal" detém "legitimidade passiva ad causam em ações em que se postulam diferenças de correção monetária em decorrência de planos econômicos editados pelo Governo Federal, os chamados 'expurgos inflacionários', mesmo no caso de ex-servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência - LBA, caso em que se enquadra a parte autora deste processo. 2. Não se justifica a participação da União na demanda, pois sua responsabilidade em relação ao FGTS é limitada à hipótese de insolvência do Fundo e seu interesse na lide é o próprio dos assistentes, inexistindo razão que a faça integrar o pólo passivo da causa." (AC 0001611-16.2007.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.624 de 19/06/2015) 5. 1405 Agravo regimental provido para excluir a União da lide. (AGRAC 0003368-88.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.529 de 05/10/2015.) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 III – Apelação da União e Remessa necessária às quais se dá provimento. Extinção do feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas e honorários pelos apelados, observada a suspensão da exigibilidade a teor da Lei n. 1.060/50. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, declarar a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, julgar extingo o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.35.00.013130-3/GO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : ANTONIO FAUSTINO CAMARGO ADVOGADO : MARCIA ANTONIA DE LISBOA APELADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMBARGANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RELATOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1406 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.35.00.019960-1/GO : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO WELITON CAVALCANTE GUERRA RUY CORDEIRO GUERRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LUDMILA DE CASTRO TORRES E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTENTE DE ABUSIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo relativamente aos respectivos clientes (Súmula 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2. No caso, não ficou comprovada a abusividade das cláusulas pactuadas pelas partes. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO 1407 Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0011302-45.2006.4.01.3300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.33.00.011309-2/BA : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : LITISCONSORTE PASSIVO ADVOGADO LITISCONSORTE PASSIVO ADVOGADO : : : REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI PATRICIA COUTO VIGAS ELAINE CRISTINA LOPES MOL E OUTRO(A) ANA CRISTINA CHAGAS POMPEU HIGOR DA SILVA CARDOSO ERIK QUEIROZ DE ALMEIDA MARCIO ANUNCIACAO SACRAMENTO JUIZO FEDERAL DA 12A VARA BA EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CARGO DE PERITO MÉDICO. EDITAL N. 1/2006. ESCOLHA DE LOCALIDADE EM SEGUNDA OPÇÃO. NOMEAÇÃO DE CONCORRENTES COM NOTA INFERIOR QUE ESCOLHEU A MESMA LOCALIDADE COMO PRIMEIRA OPÇÃO. PRETERIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Constando do edital do concurso a previsão de que o candidato, no momento da inscrição, poderia manifestar opção para duas localidades, constitui preterição a nomeação de candidato que obteve nota inferior, ainda que tenha manifestado, como primeira opção, preferência pela localidade indicada pelo impetrante como segunda opção. Precedentes deste Tribunal. II. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e a remessa oficial. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1408 Numeração Única: 0012866-59.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.012873-0/BA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO IRAILDES MATOS DA SILVA E OUTRO(A) FREDERICO AUGUSTO LASSERRE E OUTROS(AS) UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HOSPITAL MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). NASCITURO. MORTE. USO DE MEDICAMENTO. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO DEMONSTRAÇAO DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não é nula a sentença que decide a questão dentro dos limites fixados na inicial e em sintonia com o disposto nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O inconformismo dos apelantes com o resultado do exame pericial não é suficiente para desconstituílo, especialmente quando não foi apontado nenhum vício que pudesse invalidá-lo. 3. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias, de modo que a falta do depoimento da médica que prescreveu o “Indocid supositório” não implica cerceamento de defesa. Precedente. 4. Da mesma forma, não acarreta cerceamento de defesa a eventual falta de apresentação de razões finais, especialmente quando a parte autora teve a oportunidade de manifestar-se sobre todos os incidentes processuais, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (AC n. 0030296-39.2011.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 29.05.2015, p. 2443). 5. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com base em laudo pericial que não confirmou existir nexo de causalidade entre a morte do nascituro e o remédio prescrito para sua genitora durante a gravidez. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO 1409 Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 0000914-77.2006.4.01.3302 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.02.000914-2/BA : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN HIPOLITO DA SILVA DENISE MENDES DA CRUZ SILVA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI EVERALDO LEAL CAMPELO MARCELO JATOBA MAIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. MECANISMOS DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA. I. “Realizada a postagem da peça recursal dentro do prazo, descaracterizada está a intempestividade da apelação protocolada no juízo monocrático quando já expirado o aludido prazo”. Precedentes. II. “Constatada a ocorrência de morosidade na tramitação do processo, por motivos "inerentes aos mecanismos da Justiça", não se pode admitir que os efeitos da prescrição sejam suportados pelos Autores.”. Precedente e Súmula nº 106 do E. STJ. III. “A ausência de regular intimação do advogado constituído pelo autor para ter ciência de atos judiciais publicados na imprensa oficial configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual, ainda mais quando se constata que não foi dada oportunidade à parte de especificar provas. Deve ser declarada a nulidade dos atos processuais praticados no processo a partir da prolação do despacho para especificação de provas.”. Precedentes. IV. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso de apelação da ré prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e julgar prejudicado o apelo da ré. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1410 Numeração Única: 0001733-84.2006.4.01.3311 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.11.001739-2/BA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CRISTOVAO JOSE PINTO CORDIER NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 177 do Código Civil de 1916 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para propositura de ação de natureza pessoal. Com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, o art. 2.028 estabeleceu que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 2. Na hipótese, decorrido menos da metade do prazo estabelecido na lei revogada, incide o disposto no art. 206, inciso I, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, contado, entretanto, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.01.2003. 3. Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em "havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002, é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003" (REsp n. 1.172.707/AL, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.11.2013). 4. Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 se deu em 11.01.2003 e o termo final em 10.01.2008, não se encontra prescrita a ação ajuizada em 19.01.2004. 4. Apelação do réu desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0010117-60.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.010234-5/DF 1411 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MARIA DO CARMO GUIMARAES ROCHA E CONJUGE DECIO PLINIO CHAVES E OUTRO(A) EMENTA ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELA MARINHA DO BRASIL. ÁREA ALFA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO POR PORTARIA. ILEGALIDADE. I – Embora prevaleça a compreensão de que a ocupação de Próprio Nacional Residencial decorre de ato negocial, unilateral, discricionário e precário, disciplinado pelas normas de direito administrativo que regem a matéria, esta Corte Regional de Justiça tem rejeitado o pedido de reintegração de posse amparado na Portaria NORDINAVBRA 60-01B, editada pelo Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, que previu o tempo máximo de seis anos de ocupação ininterrupta dos imóveis funcionais localizados na Área Alfa. Isto porque, o referido ato administrativo está em dissonância com as demais normas internas da Administração Militar (Circulares nºs 12 e 19 da Secretaria-Geral da Marinha) e com o Decreto nº 980/1993 que não preveem a limitação temporal. Assim, enquanto o permissionário preencher as condições exigidas para ocupação do Próprio Nacional, não pode ser compelido a desocupá-lo por intermédio de Portaria inovadora do regramento jurídico e desprovida de previsão legal. Precedentes deste Tribunal. II – Caso em que os documentos juntados aos autos comprovam a ocupação do Próprio Nacional Residencial há mais de 20 anos, ou seja, desde antes da vigência dos Decretos 1.660/1995 e 4.528/2002 que restringiram o uso dos imóveis funcionais aos servidores públicos civis que não detenham cargo comissionado ou de natureza especial. Assim, deve ser respeitada a detenção dos servidores que já ocupavam os PNR’s antes da entrada em vigor da norma restritiva, desde que preencham as condições exigidas para nele permanecerem e não se enquadrem nas hipóteses legais ensejadoras da extinção do termo de ocupação. III – Ré, apelada, servidora pública federal na ativa, lotada no Hospital Naval de Brasília. IV – Apelação da União a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0024838-17.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.025493-5/DF : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 1412 APELADO : ADVOGADO : OSMAR RODRIGUES BAPTISTA LOPES SILVIO PALHANO DE SOUZA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS ADMINISTRADOS PELAS FORAÇAS ARMADAS. OCUPAÇÃO POR CIVIL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.025/1990 E DECRETO Nº 99.266/1990. SÚMULA 103 DO STJ. DIREITO DE RECADASTRAMENTO. I – A Lei 8.025/1990 conferiu autorização discricionária ao Poder Executivo para alienar os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal. No entanto, “não prospera a alegação de que o Poder Judiciário não poderia determinar a venda de imóveis funcionais, sob o argumento de que há apenas uma autorização para sua alienação, não existindo norma imperativa nesse sentido. Isso porque o Poder Executivo, ao editar o Decreto 99.266/90, que regulamentou a Lei 8.025/90, consignou de modo inequívoco a sua vontade de proceder à alienação dos bens em comento, não havendo falar, após o advento do citado decreto, em juízo de conveniência e oportunidade das autoridades administrativas (STF, RMS 21.778/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.9.1994).” (AR 1.157/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Seção, DJ 26/11/2007). II – Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada na Súmula nº 103: “Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis”. III – A alegação de inviabilidade da alienação fundada na ausência de recadastramento tempestivo não merece prevalecer. Isso porque, “Afastado, no caso específico, o óbice da inalienabilidade dos imóveis administrados pelas Forças Armadas, fica assegurado aos Impetrantes o cadastramento, com vistas à aquisição do imóvel, nos termos da Lei 8.025/90, do Decreto nº 99.266/90 e Súmula 103 do STJ.” (MS 2.921/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 1ª Seção, DJ 16/12/2002, p. 229). IV – Apelação da União a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0031567-59.2006.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.032338-1/DF : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI ELENEIDE DOFF SOTTA JOSE ERCIDIO NUNES EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA ANTONIO MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA DF 1413 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESQUISADOR II DO EMBRAPA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO LAPSO DE TRABALHO. REQUISITOS DO EDITAL CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. I. Afastada hipótese de violação ao edital que vedava a coincidência de períodos de experiência profissional e/ou desenvolvimento de projeto cientifico, vez que foi demonstrado que tal fato não ocorreu, conforme documento elaborado pela própria instituição de ensino e pelo CNPq. Pesquisa de 01/02/2001 a 31/01/2003, mestrado obtido em 1998, doutorado de abril de 2003, início no semestre verão, a setembro de 2006, final no respectivo semestre de verão. II. É possível a intervenção do judiciário quando a questão controvertida refere-se à simples análise documental em face das regras do certame, pois é a própria vontade da Administração Pública, exprimida pelo edital, que ora se faz cumprir. Afastada a alegação de interferência no mérito administrativo. III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0032637-14.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.033534-1/DF : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO GENIZAN SOUZA SILVA DOUGLAS BORGES FLORES E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF GRAZIELE VIEIRA ISIDRO EL HAOULI E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, QUE SE REJEITA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, previsto nos artigos 1.102a a 1.102c do Código de Processo Civil (CPC), comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, a qual ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" o réu, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC. 2. No caso, mostra-se regular a citação por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu. 1414 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0000307-43.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.36.00.000307-1/MT : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELANTE : : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JOSENIR SILVA DE ANUNCIACAO JULIO CESAR RIBEIRO FLAVIA LEITE SANTANA ANUNCIACAO OZIEL CATARINO BOM DESPACHO FARIAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JUCARA MARIA DOMINGUES LOTUFO E OUTROS(AS) EMENTA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI 10.188/2001. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS. I - Pedido de justiça gratuita deferido tendo presente que o entendimento assentado na jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que basta a declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família para que o benefício seja concedido, cabendo a parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. Precedentes. II – A Lei n. 10.188/2001 criou o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, com opção de compra, para atender a necessidade de moradia da população de baixa renda em que o arrendatário está obrigado ao adimplemento das obrigações contraídas sob pena de ter o contrato reincidido e o imóvel reintegrado ao patrimônio do Arrendador. III – É indispensável a notificação pessoal do arrendatário antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse decorrente de suposto esbulho possessório no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, sendo incabíveis para tanto a mera presunção de conhecimento do teor da notificação ou a certidão do Oficial do Cartório atestando que não realizou a notificação por não encontrar o Arrendatário. IV – Caso em que inexiste comprovação da notificação pessoal dos arrendatários, uma vez que a certidão do Oficial do Cartório juntada aos autos apenas revela a tentativa frustrada de notificação e foi realizada 1415 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 depois do ajuizamento da ação de reintegração de posse em desarmonia com a regra do art. 9º da Lei 10.188/2001. V – Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial, é imperiosa a inversão do ônus da sucumbência. Assim, considerando as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e levandose em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos, a verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser dividida entre os Apelantes. VI – Deferido o pedido de justiça gratuita. Apelações dos Réus providas. Condenação da CEF nas custas e honorários de advogado fixados em R$. 1.000,00. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de justiça gratuita, dar provimento às apelações dos Réus e julgar improcedente a pretensão inicial da Caixa Econômica Federal. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0005676-18.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.36.00.005677-0/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MARCO AURELIO AMORIM DA SILVA LUCIANA VIEIRA DE MELO GOMES ALMEIDA E OUTRO(A) EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não prospera a ação de cobrança perpetrada pela Administração em face de servidor com fundamento em processo administrativo disciplinar quanto este se revela nulo, por formada a comissão com apenas dois servidores. II. Ainda que assim não fosse, caberia à Administração comprovar a conduta dolosa ou culposa que teria dado ensejo ao dano a ela causado, o que não logrou fazer nos presentes autos. III. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN 1416 Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 0000783-39.2006.4.01.3808 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.08.000783-5/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF SILVIO DO LAGO PADILHA E OUTROS(AS) CONSTRUBOM MATERIAIS LTDA E OUTROS(AS) JUAREZ ALVES E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO, NO CASO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Enunciados das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." 3. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, também submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC. 5. No caso, deve ser mantida a cláusula quinta do contrato, determinando, contudo, a modificação da cláusula décima segunda, que prevê, após a inadimplência, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, 16 de novembro de 2015. 1417 Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 0001837-19.2006.4.01.3815 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.15.001879-1/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO MARCELINO DOS SANTOS SERGIO MOREIRA POSSA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LUIZ ALBERTO MAUAD E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. INDÍCIOS DE AÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Comprovado, nos autos, que os saques contestados foram efetuados mediante a utilização da 1ª e 2ª via do cartão, as quais se encontravam em poder do titular da conta, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira, considerando, ainda, a inexistência de indícios de fraude, na espécie. 2. Não havendo prova, nos autos, que confirme as alegações do autor, incabível impor à CEF o dever de reparar o dano material alegadamente sofrido. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0003582-70.2006.4.01.3900 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.39.00.003582-8/PA : DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1418 RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELANTE ADVOGADO : : APELADO REMETENTE : : JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RUTH BEZERRA DA COSTA ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. EXEMPREGADOS DA EXTINTA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (FLBA). UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES I – Remansosa a orientação jurisprudencial desta Corte de que a União Federal, mesmo como sucessora da LBA, não tem legitimidade passiva para demanda cujo objeto se restrinja à recomposição de conta vinculada de ex-servidor da extinta FLBA. II – "A jurisprudência desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, diz que a " Caixa Econômica Federal" detém "legitimidade passiva ad causam em ações em que se postulam diferenças de correção monetária em decorrência de planos econômicos editados pelo Governo Federal, os chamados 'expurgos inflacionários', mesmo no caso de ex-servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência - LBA, caso em que se enquadra a parte autora deste processo. 2. Não se justifica a participação da União na demanda, pois sua responsabilidade em relação ao FGTS é limitada à hipótese de insolvência do Fundo e seu interesse na lide é o próprio dos assistentes, inexistindo razão que a faça integrar o pólo passivo da causa." (AC 0001611-16.2007.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.624 de 19/06/2015) 5. Agravo regimental provido para excluir a União da lide. (AGRAC 0003368-88.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.529 de 05/10/2015.) III – Recurso de apelação da União Federal e Reexame necessário aos quais se dá provimento. Extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. Custas e honorários pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade a teor da Lei n. 1.060/50. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União Federal e ao reexame necessário, declarar a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, julgar extingo o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgar prejudicada a apelação da parte autora. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0003584-40.2006.4.01.3900 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.39.00.003584-5/PA 1419 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR : : APELADO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MARIA ELOIZA DE CASTRO FREIRE ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. EXEMPREGADOS DA EXTINTA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (FLBA). UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES I – Remansosa a orientação jurisprudencial desta Corte de que a União Federal, mesmo como sucessora da LBA, não tem legitimidade passiva para demanda cujo objeto se restrinja à recomposição de conta vinculada de ex-servidor da extinta FLBA. II – "A jurisprudência desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, diz que a "Caixa Econômica Federal" detém "legitimidade passiva ad causam em ações em que se postulam diferenças de correção monetária em decorrência de planos econômicos editados pelo Governo Federal, os chamados 'expurgos inflacionários', mesmo no caso de ex-servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência - LBA, caso em que se enquadra a parte autora deste processo. 2. Não se justifica a participação da União na demanda, pois sua responsabilidade em relação ao FGTS é limitada à hipótese de insolvência do Fundo e seu interesse na lide é o próprio dos assistentes, inexistindo razão que a faça integrar o pólo passivo da causa." (AC 0001611-16.2007.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.624 de 19/06/2015) 5. Agravo regimental provido para excluir a União da lide. (AGRAC 0003368-88.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.529 de 05/10/2015.) III – Recurso de apelação da União Federal e Reexame necessário aos quais se dá provimento. Extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. Custas e honorários pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade, a teor da Lei n. 1.060/50. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União Federal e ao reexame necessário, declarar a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, julgar extinto o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgar prejudicada a apelação da parte autora. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0003595-69.2006.4.01.3900 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.39.00.003595-1/PA 1420 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELANTE PROCURADOR : : APELADO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN WILMA CALAZANS MEDEIROS ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 5A VARA PA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. EX-EMPREGADO DA EXTINTA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (FLBA). UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. I – Remansosa a orientação jurisprudencial desta Corte de que a União Federal, mesmo como sucessora da LBA, não tem legitimidade passiva para demanda cujo objeto se restrinja à recomposição de conta vinculada de ex-servidor da extinta FLBA. II – "A jurisprudência desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, diz que a " Caixa Econômica Federal" detém "legitimidade passiva ad causam em ações em que se postulam diferenças de correção monetária em decorrência de planos econômicos editados pelo Governo Federal, os chamados 'expurgos inflacionários', mesmo no caso de ex-servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência - LBA, caso em que se enquadra a parte autora deste processo. 2. Não se justifica a participação da União na demanda, pois sua responsabilidade em relação ao FGTS é limitada à hipótese de insolvência do Fundo e seu interesse na lide é o próprio dos assistentes, inexistindo razão que a faça integrar o pólo passivo da causa." (AC 0001611-16.2007.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.624 de 19/06/2015) 5. Agravo regimental provido para excluir a União da lide. (AGRAC 0003368-88.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.529 de 05/10/2015.) III – Extinção do feito, de ofício, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação de ambas as partes e remessa necessária prejudicadas. Custas e honorários pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade a teor da Lei n. 1.060/50. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal, extinguir o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgar prejudicados os recursos de apelação e a remessa necessária. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0009927-52.2006.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.39.00.009944-7/PA : DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1421 RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA E OUTROS(AS) JAMISON MELO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. REVELIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. RESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Citado para ação monitória, se deixar o devedor de ofertar embargos, constituir-se-á, conforme prescrito no art. 1.102c, do Código de Processo Civil, de pleno direito, o título executivo judicial, não havendo, por isso, qualquer empeço ao credor para a atualização da dívida objeto da excussão, em conformidade com os critérios estabelecidos no contrato. (AG 0035995-36.2005.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.114 de 15/05/2006) 2. Pela prova produzida nos autos, não há nada que contrarie a presunção decorrente dos efeitos da revelia, devendo ser respeitado o contrato assinado pelas partes, com o pagamento, pelo réu, do valor inicialmente reclamado, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes: (RESP 111917/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15/03/1999; TRF: AC 001561774.2001.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ URBANO LEAL BERQUÓ NETO (CONVOCADO), QUINTA TURMA, DJ p.195 de 07/04/2003). 3. Não cabe ao juízo, em princípio, sem provocação do devedor, decidir quais índices de correção devem, ou não, ser aplicados para a atualização do valor objeto da execução, mormente à vista da jurisprudência dominante que admite ampla discussão sobre os índices utilizados nas execuções decorrentes de títulos judiciais e extrajudiciais. (AC 0001813-61.2005.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.240 de 13/01/2015). 4. Apelação a que se dá provimento para condenar o réu ao pagamento do valor do débito indicado na petição inicial devendo ser atualizado segundo os critérios contratuais. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0000028-47.2007.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.01.000028-0/BA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CASSIA SIMONE RAMOS HORA MOREIRA E OUTRO(A) JOSE ALBERTO SANTOS LESSA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LAVINIA MARIA DUARTE 1422 CARVALHO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AFRONTA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de apelação que, em vez de impugnar especificamente os fundamentos expendidos pela sentença recorrida, limita-se a repetir os argumentos genéricos deduzidos nos embargos monitórios, deixando de observar os ditames do art. 514, inciso II, do CPC. Precedentes. 2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0000357-53.2007.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 1/DF : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : REMETENTE : EMBARGANTE : APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.000358- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS AUGUSTO SIMOES MAIA ALMEIDA JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA DF UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU 1423 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal D ANI EL P AES RI BEI RO Relator Numeração Única: 0002866-54.2007.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.002883-2/DF : RELATOR EMBARGANTE : ADVOGADOS : EMBARGADO : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTROS(AS) FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEF FENACEF LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF MURILO OLIVEIRA LEITAO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE FOI TRATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1424 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Hipótese em que o órgão julgador reconheceu, com base em precedente do STJ, que “compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que se discute complementação da aposentadoria” (AgRg no Ag 1.283.790/SC, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 18.05.2010), sem contudo, fazer qualquer referência aos agravos de instrumento interpostos pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que trataram da mesma questão, mostrando-se, assim, omisso o julgado, merecendo, portanto, esclarecimento quanto ao entendimento adotado nesses recursos. 3. A questão relativa à incompetência da Justiça Federal não se esgota com o julgamento de agravo de instrumento, quando essa matéria pode ser apreciada na ação principal, até mesmo de oficio pelo Magistrado, não havendo, portanto, que falar em coisa julgada. 4. A consequência lógica do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito é a nulidade da sentença e a devolução de toda a matéria suscitada nos autos ao Juízo competente. 5. Embargos de declaração da Funcef providos, para afastar a omissão do julgado, no ponto em que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, sem alteração do resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração opostos pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Economica Federal (Fenacef) não providos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da Funcef, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento e negar provimento aos embargos de declaração da Fenacef. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0009815-94.2007.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.009884-2/DF : RELATOR APELANTE : DEFENSOR APELADO : : ADVOGADO : EMBARGANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA MAGELA FELIPE DEZORZI BORGES CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E OUTROS(AS) FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA MAGELA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU 1425 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0013725-32.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.013810-2/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF BEATRIZ ENGELMANN E OUTROS(AS) MARCOS HENRIQUE CILENTO FERREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), ratificou o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação não provida. 1426 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0039474-51.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.039703-2/DF : RELATOR APELANTE : DEFENSOR : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ALUISIO CESAR DOS SANTOS JUNIOR DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). RÁDIO CLANDESTINA. FUNCIONAMENTO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS PELA ANATEL. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. VALOR EXCESSIVO. ANULAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO INFRATOR. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens são de competência da União, que poderá explorá-los diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, inciso XII, alínea a, da Constituição Federal). 2. É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade da autorização governamental para o funcionamento de rádio comunitária, mesmo em se tratando de emissora de baixa frequência. 3. Hipótese em que estudante de engenharia elétrica teve seus equipamentos lacrados e apreendidos ao ser flagrado em plena operação de rádio clandestina de baixa frequência. 4. Apurados os fatos, mediante regular processo administrativo, a Anatel, com fundamento no art. 163 da Lei n. 9.472/1997, impôs ao infrator multa no valor de R$ 1.752,93 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). 5. O valor da multa aplicada não pode ser excessivo e desproporcional a ponto de comprometer a própria subsistência do infrator, cuja condição de hipossuficiente foi constatada, por se tratar de estudante universitário, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 6. No caso, a própria administração pública não constatou, em nenhum momento, a ocorrência anterior de idêntica conduta ilícita, por parte do autuado, nem que tenha ele auferido vantagem pecuniária em decorrência da infração ou, ainda, a existência de outra agravante qualquer, de modo que a multa deve ser anulada. 1427 7. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias, como ocorreu na espécie, com o pedido de realização de desnecessária prova pericial. Precedentes. 8. Recurso de apelação parcialmente provido, não provido o agravo retido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 9. Honorários advocatícios compensados em razão da sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0041599-89.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.041867-7/DF : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES TELMA SUELI AGUILLAR JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE E OUTROS(AS) BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN MARIA ANGELA FURTADO LAURENTINO E OUTROS(AS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE PROCESSO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VENCIMENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, a Autora foi impedida de tomar posse no cargo para o qual fora aprovada, ao argumento de que não teria transitada em julgado a decisão judicial que reconheceu o seu direito à nomeação e posse. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, em regra, a nomeação tardia de candidato em concurso público, em razão de ato considerado ilegal posteriormente por decisão judicial, não enseja indenização por danos materiais e morais e tampouco a eventual progressão ou vantagens, antes da nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação de serviço. 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. 1428 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0002000-37.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.002001-4/GO : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO CURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS) LEILA MARIA LEITE DEMES ANTONIO CABRAL DE MELO NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM JUROS, TAXA DE RENTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA OU OUTRO ENCARGO CONTRATUAL. 1. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0021838-41.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010; AC 004028157.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012; AC 0034128-83.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1715 de 28/04/2015). 2. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0012127-34.2007.4.01.3500 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.35.00.012151-9/GO : DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1429 RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : DANIEL PAES RIBEIRO FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA CELESTE INES SANTORO SILVESTRE AMORIM NEWMAR ALBERNAZ MENEZES JUIZO FEDERAL DA 8A VARA GO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE AO DICLORO-DIFENILTRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. DOENÇA RESPIRATÓRIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA FUNASA. PARCIAL PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1. Preliminar de decurso do prazo prescricional para a propositura da ação, que se rejeita, tendo em vista que o autor teve conhecimento do seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, no dia 05.09.2002, quando foi aposentado por invalidez, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional a pretensão deduzida em 27.07.2007, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2.040). 2. A análise dos autos revela que o exame toxicológico realizado no recorrente para pesquisa de pesticidas do grupo organofosforado e carbonado, encontrou valor correspondente a 7.328 U/L, superior ao de referência situado entre 4.620 e 11.500 U/L, conforme laudo pericial. 3. Ademais, consta dos autos a informação de que o recorrido foi aposentado por invalidez em razão de pneumopatia grave incurável (asma ocupacional e dermatite) causada por contato com produtos químicos e inseticidas, situação confirmada no exame realizado pelo perito oficial. 4. É devida a reparação do dano material decorrente dos gastos efetuados com tratamento de saúde, especialmente quando o perito judicial confirmou que os medicamentos e exames relacionados são necessários ao tratamento dos problemas respiratórios de que padece o autor. 5. Não logrando a demandada comprovar a melhoria da situação financeira do autor, aplica-se, na hipótese, o art. 11 da Lei n. 1.060/1950, segundo o qual, deve ser imposto ao vencido o pagamento dos honorários do perito, quando o beneficiário da assistência gratuita for vencedor na causa. 6. A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, na condição de Agente de Saúde Pública, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido. 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença. 8. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 9. Agravo retido desprovido. Apelação da Funasa parcialmente provida. para fixar os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios, na forma acima explicitada. 10. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde. Brasília, 16 de novembro de 2015. 1430 Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 0011027-35.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.36.00.011027-5/MT : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO BRILHANTE GAS LTDA E OUTROS(AS) VAGNER SOARES SULAS E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF RODRIGO MISCHIATTI E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). BANCÁRIO. CÓPIA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), PARÁGRAFO ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA. CONTRATO CUMPRIDA. ART. 284, APELAÇÃO 1. Consoante a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2. Verificado que a CEF não juntou aos autos, com a petição inicial, cópia do contrato nela mencionado, foi intimada, depois da apresentação dos embargos monitórios, para sanar o vício, não tendo cumprido a determinação judicial, visto que apresentou contrato diverso daquele que lastreia a inicial. 3. O não atendimento da diligência judicial dá ensejo ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, à extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso I, do CPC. 4. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0013778-92.2007.4.01.3600 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.36.00.013778-7/MT 1431 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ADRIANA MAIA VENTURINI ASSOCIACAO COMUNITARIA MOVIMENTO RADIO DO VALE DO RIO DO BUGRES FM VILSON PEDRO NERY JUIZO FEDERAL DA 3A VARA MT EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PORTARIA AUTORIZANDO O FUNCIONAMENTO PELO PRAZO DE DEZ ANOS. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). DESCABIMENTO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. 1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens são de competência da União, que poderá explorá-los diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, inciso XII, alínea a, da Constituição Federal). 2. A exploração de rádio comunitária não está imune à outorga do Poder Público, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 9.612/1998, não configurando a exigência de autorização para instalação e funcionamento de emissora de rádio comunitária, censura ou restrição ao direito de expressão. 3. Hipótese, contudo, em que foi publicada no Diário Oficial da União de 21.05.2007, a Portaria n. 171/2007, autorizando à Associação Comunitária Movimento Rádio Vale do Rio Bugres FM, a execução do serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, razão por que é descabida a apreensão dos equipamentos descritos no respectivo termo datado de 19.09.2007. 4. Ademais, consta dos autos a informação de que aludidos equipamentos foram devolvidos à impetrante, em cumprimento à ordem judicial de natureza liminar. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0004897-08.2007.4.01.3801 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.01.005105-7/MG : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1432 APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : FERMACIL FERRAGISTA MANCINI LTDA LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER E OUTROS(AS) EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SINCOR E CONTACORPJ. POSSIBILIDADE. DIREITO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Habeas Data é um remédio constitucional que tem como objetivo assegurar ao cidadão o direito ao conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou, ainda, para retificação de dados, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXII, da CRFB/88. 2. A falta de resposta ou a demora da autoridade no atendimento de pedido formulado administrativamente pela impetrante, por meio do qual se busca obter informações relativas à sua pessoa, constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoas Jurídicas - SINCOR e Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, possibilita a realização de requerimento na esfera judicial, pelo remédio constitucional do habeas data. Precedente do STJ. Interesse de agir demonstrado. 3. Por meio do site do STF (Notícias STF), verifica-se que, em 17/06/2015, aquela Corte reconheceu “... a possibilidade do uso do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal”. 4. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a ordem requerida, para determinar que a autoridade impetrada emita as informações requeridas pela impetrante que estão contidas dentro do Sistema de Conta-Corrente de Pessoas Jurídicas - SINCOR e do Sistema ContaCorrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXVII, da CF/88, e art. 21 da Lei nº 9.507/97. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 19 de outubro de 2015.. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0003844-50.2007.4.01.3814 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.14.003844-3/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RADIO VANGUARDA DO VALE DO ACO LTDA GUSTAVO AUGUSTO DE ATAIDE SOUZA 1433 REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. PROGRAMA A VOZ DO BRASIL. RETRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO DURANTE A TEMPORADA DOS CAMPEONATOS BRASILEIRO E MINEIRO DE FUTEBOL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA NO MESMO HORÁRIO. FACILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, PROVIDAS. 1. Este Tribunal já pontificou o entendimento de que a radiotransmissão do programa A Voz do Brasil, além de amparada na Lei n. 4.117/1962, tem por objetivo levar informações aos mais distantes rincões do País, sendo legítima a limitação imposta pela administração pública às emissoras de rádio, por decorrer diretamente da supremacia do interesse público sobre o particular. 2. A veiculação do programa simultaneamente em todas as concessionárias tem por objetivo facilitar a fiscalização do dever assumido. 3. Pedido que se julga improcedente. 4. Providas a apelação e a remessa oficial. 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0006228-10.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.40.00.006234-8/PI : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS BMR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ELPIDIO SABINO DE OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS DE TRANSBORDO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1434 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 I – O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme se verifica do enunciado nº 510 de sua Súmula. II – A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização. III – “O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não encontra amparo legal, pois transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever a liberação do veículo após a comprovação do pagamento de multas e das despesas (art. 85, §3º, Dec.2521/98)”. Precedente desta Corte: AMS 0007774-41.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.359 de 22/07/2015, IV – Sentença mantida. Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa oficial. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0001621-42.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.001622-6/RO : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO DATIVO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ANTONIO WELLINGTON DA SILVA ALUIZIO ANTONIO FORTUNATO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL ELABORADO COM EQUÍVOCO. PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. O laudo pericial, em que pese ter sido elaborado por servidores públicos, no exercício de suas atribuições e por isso possuir presunção de legitimidade, deve ser desconsiderado se elaborado com erro e não coadunar com as demais provas dos autos, que apesar de testemunhais, mostram-se robustas. 1435 II. Caberia à Administração comprovar a conduta dolosa ou culposa que teria dado ensejo ao dano a ela causado, o que não logrou fazer nos presentes autos. III. Apelação a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0000138-71.2007.4.01.4101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 8/RO : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REMETENTE : : EMBARGANTE : APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.41.01.000138- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI CLARESTO DONIZETE GARCIA E OUTROS(AS) WOLMY BARBOSA DE FREITAS JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos. Brasília, 16 de novembro de 2015. 1436 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0006476-05.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.006477-9/BA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF EMILIO PUCHADES GALVEZ E OUTROS(AS) LAURA STELA DA SILVA MAIA ANTONIO AUGUSTO SOARES DO BONFIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS CORRESPONDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Extinta a execução, por inexistência de título executivo, é acertada a extinção dos embargos executórios correspondentes. 2. Considerando que os embargantes tiveram que ajuizar a ação incidental de embargos à execução, deve prevalecer a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0017722-95.2008.4.01.3300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.00.017726-7/BA 1437 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO ADVOGADO : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE FERREIRA DE SOUZA GUILHERME BARROS MAIA DO AMARAL JUIZO FEDERAL DA 1A VARA BA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS DE TRANSBORDO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. I – O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme se verifica do enunciado nº 510 de sua Súmula. II – A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização. III – “O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não encontra amparo legal, pois transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever a liberação do veículo após a comprovação do pagamento de multas e das despesas (art. 85, §3º, Dec.2521/98)”. Precedente desta Corte: AMS 0007774-41.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.359 de 22/07/2015, IV – Sentença mantida. Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa oficial. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0000350-24.2008.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.04.000350-0/BA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO SO COZINHAS COMERCO E REPRESENTACOES LTDA ME E OUTROS(AS) RUY LEAL JUNIOR E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF CIRO DE LOPES E BARBUDA E 1438 OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2. Na hipótese, constando dos autos o contrato de crédito rotativo e o demonstrativo do débito, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. 3. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." Inexistência, no caso, da cumulação de permanência com qualquer outro encargo, como comprova a planilha de evolução da dívida, em que pese constar do contrato. 4. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, também submetido ao rito de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 5. O contrato, no caso, foi firmado antes da referida Medida Provisória, sendo inadmissível a incidência da capitalização mensal de juros. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0000124-07.2008.4.01.3308 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.08.000124-1/BA : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO PROCURADOR : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO MUNICIPIO DE LAJE - BA MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JEQUIE - BA 1439 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. RECURSOS DESTINADOS A INFRAESTRUTURA URBANA. AÇÕES SOCIAS. CARÁTER SOCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0018124-70.2008.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.018200-7/DF : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI LIGIA PAVAN BAPTISTA FERNANDO PAVAN BAPTISTA JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DF EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL. NORMAS RESTRITIVAS NÃO PODEM SER INTERPRETADAS AMPLIATIVAMENTE. APENAS NORMAS EXPRESSA NO EDITAL PODE ESTABELECER RESTRIÇÕES AOS CANDIDATOS.DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Hipótese dos autos de concurso público para o provimento de vaga de Professor Adjunto na Universidade de Brasília o qual foi considerado nulo pela banca examinadora, apontando incoerência na permissão da pontuação do mesmo título de doutor, que habilita a inscrição do candidato, no cômputo da prova de títulos. II. Considerando que as normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, desarrazoada a leitura expendida pela FUB com arrimo no item do edital, referente ao procedimento de pontuação da 1440 prova de títulos, que estipula que os títulos serão considerados uma única vez, deixando de computar o título da candidata e declarando a nulidade do edital. III. Apenas norma expressa no edital, caso ainda não seja necessária a existência de lei, pode estabelecer restrições ou impedimentos no âmbito dos concursos públicos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 IV. Carece da razoabilidade a desconsideração dos títulos apresentados em virtude de questões formais. V. Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação e à remessa oficial. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0034106-27.2008.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.034314-0/DF : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ADRIANA MAIA VENTURINI ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER JESUINO DE FARIAS JUIZO FEDERAL DA 17A VARA DF EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PORTARIA AUTORIZANDO O FUNCIONAMENTO PELO PRAZO DE DEZ ANOS. SENTENÇA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada pela Anatel, mediante a aplicação da teoria da encampação, visto que a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade passiva, mas impugnou o próprio mérito da causa. 2. Ademais, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal tem entendido que a equivocada indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva ad causam se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, pois, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação (AMS n. 0000049-09.2001.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 10.09.2007, p. 54). 1441 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 3. A exploração de rádio comunitária não está imune à outorga do Poder Público, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 9.612/1998, não configurando a exigência de autorização para instalação e funcionamento de emissora de rádio comunitária, censura ou restrição ao direito de expressão. 4. Hipótese, contudo, em que foi publicada no Diário Oficial da União de 27.08.2007, a Portaria n. 488/2007 autorizando a execução do serviço de radiodifusão comunitária, por parte da Associação Cultural Comunitária de Santo Antônio de Leverger, pelo prazo de 10 (dez) anos, razão por que deve ser mantida a sentença que reconheceu à impetrante o direito de manter provisoriamente em funcionamento a rádio comunitária, referente ao Processo n. 53690.001284/98, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.612/1998. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0036051-49.2008.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.036342-3/DF : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : EMBARGANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CELSO DOS SANTOS ARAUJO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS VOTOS QUE APRECIARAM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, AFASTANDO-A, POR MAIORIA. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. No caso, a falta de juntada das notas taquigráficas e do inteiro teor do voto que apreciou a preliminar de prescrição para afastá-la, por maioria, vencido o relator, impede o exercício do direito de ampla defesa, razão por que tal falha deve ser sanada. 3. Embargos de declaração providos para que sejam trazidos aos autos o inteiro teor do voto preliminar e as respectivas notas taquigráficas. 1442 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0037601-79.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.038133-2/DF : RELATOR APELANTE : DEFENSOR : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARIA DO SOCORRO DE MORAES CALADO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF WELISANGELA CARDOSO DE MENEZES E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CREDITO DIRETO CAIXA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000, E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS. 1. Atuando a Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, deve lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. Citação por edital validamente ocorrida após terem sido esgotados todos os meios de localização da ré (art. 231, II, do CPC). 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – RESP 271.214/RS). 4. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 1443 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 5. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada.". (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 002479063.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 6 Não havendo expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros, requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), deverá ser elidida a sua incidência dos cálculos. (AC 0035523-13.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.423 de 29/07/2015). 7. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal: STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0034128-83.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1715 de 28/04/2015; AC 0040281-57.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012; AC 0032100-18.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1294 de 28/08/2015. 8. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de verba honorária nos autos dos embargos à execução. 9. Apelação parcialmente provida para determinar o recálculo da dívida afastando dos cálculos a incidência da capitalização mensal de juros e para assegurar que a dívida, a partir do inadimplemento, seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, sem a inclusão de outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo até a data do efetivo pagamento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0004266-51.2008.4.01.3600 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.36.00.004266-3/MT : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FUFMT ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCIS PAULA PIRES DE BARROS SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES 1444 REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM SAÚDE COM ÊNFASE EM NUTRIÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO ENTREGA DO DIPLOMA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PERTINENTES. I. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a exigência de apresentação de diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato, desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. II. Hipótese dos autos em que a impetrante juntou declaração da Universidade Federal do Rio de Janeiro juntamente do histórico escolar atestando a conclusão do curso de Especialização em Nutrição Clínica, do Instituto de Nutrição Josué de Castro em dezembro de 2006, antes do termo final estabelecido pelo edital, janeiro de 2008. III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0010495-09.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.010715-1/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELANTE : ADVOGADO : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTROS(AS) IARA DA SILVA RAZUK E OUTROS(AS) BIS LANCHES LTDA E OUTROS(AS) ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO E OUTROS(AS) OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. MULTA DE 2% 1445 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não sendo título executivo, pacificou-se a jurisprudência do STJ e deste Eg. Tribunal Federal no sentido de que é possível ajuizar ação monitória para cobrança de dívida relacionada a esse tipo de contrato, tendo sido editada a súmula 247, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Precedentes: (AC 0002175-57.2005.4.01.3805 /MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.844 de 04/05/2015); (AC 000012322.2004.4.01.4000/PI, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.2137 de 08/05/2015); (AC 0016727-37.2008.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.6216 de 27/03/2015) 2. Ademais, com a oposição dos embargos a ação monitória se transforma em procedimento comum ordinário, permitindo contraditório amplo, não cabendo, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, pela suposta falta de demonstração da origem do débito. (AC 0006887-71.2006.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.424 de 24/11/2008 e AC n. 2004.39.00.001316-0/PA – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - DJ de 21.09.2005) 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – RESP 271.214/RS). 4. A dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, não havendo restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Precedentes do STJ: AgRg no Ag 715.289/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 279; AgRg no REsp 947.474/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ de 08/10/2007, p. 281; AgRg no REsp 862.665/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/09/2007, DJ de 01/10./007, p. 284 e do TRF: AC 0006776-83.2003.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.200 de 30/09/2013. 5. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, no período de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada). No presente caso, verifica-se que no contrato em questão a capitalização de juros não foi expressamente pactuada para o período de normalidade do contrato, não devendo ser cobrada. 6. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0020709-28.2004.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 02/05/2012; AC 000238172.2008.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1722 de 28/04/2015). 7. Não há qualquer ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação, tendo em vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. (STJ, Ag 1.104.027/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/04/2009)” 8. Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de verba honorária. 9. Apelação da parte ré parcialmente provida para determinar que seja afastada dos cálculos a capitalização mensal de juros. 10. Apelação da CEF a que se dá parcial provimento apenas para determinar a sucumbência recíproca. ACÓRDÃO 1446 Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0010501-16.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.010721-0/MG : RELATOR APELANTE CURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO LUCAS BERTI CAVALIERI DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF IARA DA SILVA RAZUK E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E PENA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O CASO DE SE FAZER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. CUMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. 1. A ação monitória pode ser proposta para constituição de título executivo, na forma do disposto no art. 1.102-a do CPC, quando houver prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, no caso, o contrato de Limite de Crédito para Operações de Descontos, elemento esse que permite a defesa do devedor, pois, a partir do oferecimento dos embargos, a causa será processada pelo procedimento ordinário (art. 1.102-c do CPC), com a possibilidade de produção de provas. 2. No caso, não ficou comprovada a abusividade das cláusulas pactuadas pelas partes. 3. É legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, sustentada em precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% (dois por cento) com a pena convencional de 10% (dez por cento), prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida. (AC n. 002553686.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.02.2014, p. 584). 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), ratificou o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 6. Sentença reformada, em parte. 7. Apelação parcialmente provida. 1447 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0013611-23.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.013855-7/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF SILVIO DO LAGO PADILHA E OUTROS(AS) MARIA DAS DORES MIRANDA FRANCA HELOISA HELENA CORDEIRO MALTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A 6ª Turma deste Tribunal – conforme orientação contida nos Enunciados 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, de que o contrato de crédito rotativo não se configura dívida líquida, capaz de sustentar título executivo – vinha decidindo que o prazo prescricional a ser observado não seria o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, quinquenal, mas aquele previsto no art. 205 do mesmo Código, isto é, dez anos. 2. Verifica-se, porém, que “tal entendimento vem sendo firmado de maneira diversa pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, aplicando-se aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002” (AC 2007.38.00.036248-1/MG, Relator Jirair Aram Meguerian, DJ de 29.07.2015). 3. Ajuizada a ação, após o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, correta a sentença que reconheceu a prescrição. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. 1448 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0025859-21.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.026646-6/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : ADVOGADO : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CARLOS NUNES DE OLIVEIRA JOANA APARECIDA FERREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF MARIA LUIZA DE CASTRO RACHID E OUTROS(AS) OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CREDITO DIRETO CAIXA. JUSTIÇA GRATUITA. PERICIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000, E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS. 1. “Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil”. (AC 000126050.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedentes. 3. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 5 Não havendo expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros, requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), deverá ser 1449 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 elidida a sua incidência dos cálculos. (AC 0008031-28.2007.4.01.4000/PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1333 de 04/08/2015) 6. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que “calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0020709-28.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 02/05/2012; AC 000218351.2002.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.114 de 11/04/2012. 7. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar o recálculo da dívida afastando-se a incidência da taxa selic, e para assegurar que a dívida, a partir do ajuizamento da ação, seja acrescida apenas da comissão de permanência, “calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, sem a inclusão de outro índice de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo até a data do efetivo pagamento. 8. Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento para determinar que seja afastada dos cálculos a incidência da capitalização mensal de juros e para conceder o benefício da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0028957-14.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.029824-0/MG : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ANDRADE GUIDO DE MATTOS COUTINHO MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO PELA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO 1450 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 SUBSEQUENTE NA LISTA DE APROVADOS. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ARTIGO 503 DO CPC. I. Consoante reiterada jurisprudência do STJ "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (AgRg no REsp 1394915/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)". II. Incorre no reconhecimento administrativo do pedido a nomeação pela Administração Pública do candidato subsequente ao impetrante na lista de classificação, pois demonstra a inequívoca necessidade do provimento daquela vaga, surgindo, assim, o direito subjetivo à nomeação, mesmo que esta tenha ocorrido judicialmente. III. Neste sentido, com a nomeação do candidato subsequente fica evidenciada a ausência de resultado prático no provimento da apelação que questionou aquela nomeação, pois o direito subjetivo do candidato não desaparece, agora em função na súmula 15 do STF "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". IV. No caso em comento, a nomeação do candidato subsequente ocorreu antes da apelação, caracterizando ato incompatível com o direito de recorrer, além de furtar do recurso a possibilidade de gerar resultado prático ao apelante, atraindo, portanto, a incidência do artigo 503 e seu parágrafo único do CPC. V. Remessa oficial a que se nega provimento e apelação de que não se conhece. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e não conhecer recurso de apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 09.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0000317-92.2008.4.01.3802 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.02.000317-7/MG : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO E OUTROS(AS) RELATOR 1451 APELADO : ELBAS JOSE MARCELINO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, POR OUTROS ÍNDICES, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que o ajuizamento da ação não acarreta a alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos, devendo ser mantidos os encargos legalmente pactuados. 2. "Não há fundamento que autorize a substituição dos critérios de atualização e remuneração do valor da dívida previstos no contrato, a partir da data da sentença, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. (AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 de 28.06.2010, p. 52). 3. Sentença reformada, no ponto. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0003575-10.2008.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.03.003625-8/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES FERNANDO ANTONIO FERRAZ NETO E OUTROS(AS) EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1452 1. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se justifica a distribuição por prevenção apenas com base na semelhança da matéria versada nos autos. Não risco de decisões contraditórias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública em face de Fernando Antônio Ferras Neto e outros, com o objetivo de condená-los à obrigação de não trafegar com veículos de carga com excesso de peso, além da condenação em danos materiais e danos morais coletivos. 3. O MM. Juiz de base extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, forte no argumento de que “ainda que se admita a prática reiterada dos fatos descritos na inicial, configurar-se-ia, em realidade, ilícito para o qual o ordenamento jurídico prevê as medidas adequadas para coibi-lo nas diversas esferas atingidas, seja fiscal, penal ou civil”. 4. . Entendo que não merece reforma a r. sentença, até mesmo porque, a ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da demanda. 5. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 6. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 7. Portanto, mesmo que ultrapassada a preliminar de ausência de interesse de agir, que não é o caso dos autos, melhor sorte também não assistiria ao Ministério Público Federal quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. 8. Assim sendo, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 9. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 10. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 11. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 12. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 1453 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0003577-77.2008.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.03.003627-5/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES JORGE LUIZ PASSARELLA CHECCHIA E OUTROS(AS) EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se justifica a distribuição por prevenção apenas com base na semelhança da matéria versada nos autos. Não risco de decisões contraditórias. 2. O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública em face de Jorge Luiz Passarella Checcia e outros, com o objetivo de condená-los à obrigação de não trafegar com veículos de carga com excesso de peso, além da condenação em danos materiais e danos morais coletivos. 3. O MM. Juiz de base extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, forte no argumento de que “ainda que se admita a prática reiterada dos fatos descritos na inicial, configurar-se-ia, em realidade, ilícito para o qual o ordenamento jurídico prevê as medidas adequadas para coibi-lo nas diversas esferas atingidas, seja fiscal, penal ou civil”. 4. . Entendo que não merece reforma a r. sentença, até mesmo porque, a ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da demanda. 5. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 6. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 7. Portanto, mesmo que ultrapassada a preliminar de ausência de interesse de agir, que não é o caso dos autos, melhor sorte também não assistiria ao Ministério Público Federal quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. 8. Assim sendo, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1454 9. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 10. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 11. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 12. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0010385-98.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.39.00.010412-0/PA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES EMPESCA S/A CONSTRUCOES NAVAIS PESCA E EXPORTACAO HAROLDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI 1455 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Segundo o art. 1º, do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2. É de cinco anos o prazo de prescrição para ação anulatória de auto de infração ambiental, nos termos do art. 1º do Dec. n. 20.910/32. Em razão da existência de regra específica para o caso, não se aplica o prazo geral de prescrição disposto no art. 205, do CC. 3. No caso de multas por infração à legislação do meio ambiente, o e STJ, em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), afirmou ser de cinco anos o prazo para a cobrança da multa, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0001626-39.2008.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.001626-9/PI : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO PROCURADOR EMBARGANTE : : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL KELSTON PINHEIRO LAGES UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 1456 3. Embargos de declaração desprovidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0004714-85.2008.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.004727-7/PI : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PAULO AFONSO RIBEIRO COSTA E OUTRO(A) RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICACÃO DA TR. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. “Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil”. (AC 000126050.2005.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedentes. 3 O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 543-C do CPC, ratificou sua compreensão jurisprudencial no sentido de que são legítimas as tarifas de serviços pela abertura de crédito, ou qualquer outra denominação conferida ao mesmo fato gerador, nos contratos realizados na vigência da Resolução n. 2.303/1996/CMN até 30/04/2008, data da edição da Resolução n. 3.518/2007/CMN, que limitou a cobrança de serviços bancários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Referidas tarifas possuem natureza remuneratória pelo serviço prestado ao consumidor, só podendo ser consideradas ilegais ou abusivas se ficar cabalmente demonstrada vantagem exagerada a favor do agente financeiro, o que não ocorreu. Precedente do STJ: (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, 1457 julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) e deste Tribunal: (AC 0006216-05.2007.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.959 de 04/02/2015) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4. O art. 940 do Código Civil e parágrafo único do art. 42 do CDC prevêem a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente, sendo certo que esse último dispositivo ressalva a hipótese de engano justificável. Entretanto, no caso dos autos, não configurada a cobrança excessiva de encargos. 5. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 7. Alegação de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 em razão do trânsito da ADI nº 2.316 no Supremo Tribunal Federal não merece prevalecer. Isso porque tal norma possui força de Lei e presunção "júris tantum" de constitucionalidade, máxime quando reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça que tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional e, especialmente, na hipótese em que não há declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte Suprema até a presente data, inexistindo, pois, lastro capaz de sustentar irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade presente na capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2001 com expressa previsão contratual. (AC 0055246-40.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.142 de 03/08/2015) 8. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 9. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Numeração Única: 0003024-91.2008.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.43.00.003024-9/TO : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS FUFTO ADRIANA MAIA VENTURINI GLEIDSON GOMES MATOS FRANCIELLE PEREIRA DE MELLO 1458 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DIREITO PENAL I. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Lei n. 12.016/2009, art. 23). 2. Na hipótese, pretendendo o impetrante o lançamento de notas de disciplina, na qual foi reprovado, por ausência de anotações da Universidade em seus assentamentos, fato do qual teve ciência em 28.03.2007, e impetrado o mandado de segurança em 10.06.2008, evidenciado está o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, razão por que se declara extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Apelação provida. 4. Sentença reformada. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0009362-40.2009.4.01.3300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.009367-0/BA : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA BA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE DOCENTE POR TEMPO DETERMINADO PARA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. PROVA DE ENTREVISTA. OBRIGAÇÃO DE FILMAGEM/GRAVAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre concursos públicos, devem ser devidamente respeitados os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e 1459 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido, é vedada a existência de subjetivismo e de sigilo no exame mencionado, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. II – Embora o magistrado de primeiro grau tenha utilizado o termo "prova oral" em sua fundamentação, as eventuais diferenças estruturais apontadas pela apelante entre esta e a entrevista não retiram o seu caráter subjetivo, que traduz a essência do pedido do MPF, pois o que procura mitigar são os efeitos danosos desta característica, contrabalanceando-a com meios idôneos aos candidatos para questioná-las administrativamente ou judicialmente em caso de abuso ou ilegalidade. III - É razoável, portanto, impor à Administração Pública que realize a gravação de provas orais ou de entrevista em respeito ao princípio da ampla defesa e publicidade. IV – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0000768-28.2009.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.000768-9/DF : RELATOR EMBARGANTE : ADVOGADO EMBARGADO : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ASSOCIACAO POSITIVA DE BRASILIA - APB CARLOS GOMES SANROMA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVÊNIO. ASSOCIAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS RECURSOS RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração desprovidos. 1460 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0031042-72.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.031577-2/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MAURO DE MELLO LEONEL JUNIOR GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL. CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI: OBSERVÂNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I – É imprescritível a pretensão de reparação por danos materiais ou morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar, mesmo porque a edição da Lei 10.559/2002 importou em renúncia tácita à prescrição. Precedentes. II - Afastada a prejudicial meritória de prescrição reconhecida na sentença recorrida, deve ser privilegiada a teoria da causa madura de que trata o art. 515, § 3º, do CPC, e examinado o mérito pelo Tribunal nas hipóteses em que o processo encontra-se em condições para seu imediato julgamento. Precedente da Corte Especial do STJ: EREsp 299246/PE. III – A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui caráter indenizatório, sem qualquer espécie de ressalva quanto à natureza dessa indenização – se exclusivamente quanto aos danos materiais, ou se abrangeria, também, os danos morais. A natureza dúplice da indenização concedida aos anistiados políticos fica evidenciada nos arts. 4º a 6º da Lei de Anistia. IV – Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, “o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, 1461 respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 V – Os documentos juntados aos presentes autos não são hábeis a demonstrar a função que o autor eventualmente estaria exercendo caso não tivesse sofrido as perseguições políticas que ensejaram o pagamento da prestação mensal cujo valor pretende seja revisto, razão pela qual deve ser mantido o montante fixado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. VI - Recurso do autor parcialmente provido, tão somente para afastar a prejudicial de prescrição. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do autor, tão somente para afastar a prejudicial de prescrição e julgar improcedente a ação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 26.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0035207-65.2009.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036093-9/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO NELSON NUNES STARLING E OUTROS(AS) MARLON TOMAZETTE E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LUDIMILA VIANA BARBOSA E OUTROS(AS) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 20, § 3º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Verificada a existência de contradição no acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos do julgado. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas causas em que a Caixa Econômica Federal é sucumbente na condição de representante legal do FGTS, faz-se em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC, consoante nova orientação jurisprudencial do STJ, devendo ser fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando que a causa não oferece maior complexidade. 4. Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO 1462 Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0019302-11.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.019555-4/GO : RELATOR APELANTE : PROCURADOR : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS CRA/GO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS - TCE/GO FRANCISCO TAVEIRA NETO EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO GOIÁS. ESPECIALIDADE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ESPECIALIDADE DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL. INEXIGIBILIDADE DE DIPLOMA EM ADMINISTRAÇÃO. I - A controvérsia da lide gira em torno da obrigatoriedade da obrigatoriedade ou não do diploma em Administração para o exercício do cargo de Analista de Controle Externo especialidade Orçamento e Finanças e especialidade Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, para o qual se exigiu formação em qualquer área. II - As atividades privativas do Bacharel em Administração estão regulamentadas pelo Decreto 61.934/67, cujo fundamento se encontra na lei 4.769/65. III - A existência de algumas pequenas semelhanças entre as atribuições não se traduz na exclusividade aos graduandos em Administração ao exercício dos cargos em questão, pois na verdade se relacionam igualmente a outras áreas do saber, principalmente quando se considera o contexto em que se dará a atividade efetivamente exercida. IV - Apelação e a remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial tida por interposta. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1463 Numeração Única: 0014675-34.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.015133-7/MG : RELATOR APELANTE : APELANTE : APELANTE : APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES KATIA RIVANE AZEVEDO GUIMARAES ROSA MARIA MONTEIRO RODRIGUES MAGALHAES MARIA DAS DORES DE FREITAS SOARES ANEUDO VIANA BRAGA EDSON COSME MARTINS FILHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CARGOS COMISSIONADOS PREENCHIDOS POR PESSOAS SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que os candidatos classificados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e desta Corte de que a criação/surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não obriga a administração ao aproveitamento dos candidatos classificados fora do número de vagas previstas no instrumento que rege o certame. 3. No caso dos autos, os Autores que foram aprovados em concurso público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para o preenchimento de vagas localizadas nas Sub-regiões localizadas no Estado de Minas Gerais, sendo 83 vagas para o cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária na 7ª Sub-região e 9 vagas para a 5ª Sub-Região, tendo obtido aprovação respectivamente na 15ª e 20ª colocação na 5ª Sub-região e 208ª e 295ª colocação na 7ª Sub-região, sendo portadores de mera expectativa de direito à nomeação e posse. 4. A ocupação de cargo em comissão por servidores ser vínculo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ocorrida dentro dos requisitos e limites legais, não enseja, por si só, a convolação da mera expectativa de direito dos Autores em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, somente sendo possível se tivesse sido comprovada a existência de cargo efetivo vago no local da sua opção e a contratação irregular de pessoal para ocupá-la. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator 1464 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 0022413-73.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.023071-6/MG : RELATOR APELANTE CURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO WERNER LEITE COELHO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, a atuação da Defensoria Pública, na condição de curadora especial do demandado, autoriza o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, especialmente quando não há, nos autos, notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência. 2. Não há nulidade da citação por edital, se o demandado, representado pela Defensoria Pública da União, não sofreu nenhum prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. 3. Cabível a condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento da verba de sucumbência, com a ressalva de que a sua exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0003604-26.2009.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.003654-6/MG 1465 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES DELVAIR JOSE BATISTA EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública em face de Delvair José Batista, com o objetivo de condená-lo à obrigação de não trafegar com veículos de carga com excesso de peso, além da condenação em danos materiais e danos morais coletivos. 2. A MMª Juíza de base extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, forte no argumento de que “não cabe ao Judiciário a criação de normas genéricas, sob pena de ofensa ao Princípio de Separação dos Poderes da República”. 3. . Entendo que não merece reforma a r. sentença, até mesmo porque, a ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da demanda. 4. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 5. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 6. Portanto, mesmo que ultrapassada a preliminar de ausência de interesse de agir, que não é o caso dos autos, melhor sorte também não assistiria ao Ministério Público Federal quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. 7. Assim sendo, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 8. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 9. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 10. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, 1466 seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 11. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator Numeração Única: 0001365-28.2009.4.01.3810 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.10.001383-8/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO LICEA MACHADO DE OLIVEIRA RUBIA PRADO GUIMARAES E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF AURELIO CACIQUINHO FERREIRA NETO E OUTROS(AS) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. PEDIDO VERBAL (NÃO COMPROVAÇÃO). COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE PACTUADA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM RAZÃO DE NOVA PACTUAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. Ao assinar o Contrato de Conta-Corrente, a correntista tomou conhecimento de cláusula disciplinando o procedimento a ser adotado para o encerramento da respectiva conta. Não há, portanto, como desconsiderar o pacto levado a efeito entre as partes. 2. Ademais, constando a existência de débito referente ao uso do limite do cheque especial, não podia a correntista simplesmente requerer, verbalmente, o encerramento da conta, sem proceder ao pagamento do débito respectivo. 3. Assim, no caso, não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita da ré, visto que a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes constitui pleno exercício de um direito conferido à instituição financeira, que dele pode se valer para obter o devido pagamento da obrigação inadimplida, sendo descabido o dano moral pleiteado. 4. No caso, contudo, tendo sido efetuado novo acordo para quitação do débito, deve ser excluído o nome da devedora dos cadastros de inadimplentes. 1467 5. Apelação parcialmente provida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator Numeração Única: 0001089-15.2009.4.01.3901 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.01.001092-8/PA : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI VENEER LINE IND COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTRO(A) JOEL DANTAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA EMENTA AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO: POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita. II – Recurso de apelação interposto pelo IBAMA e remessa oficial aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA e à remessa oficial. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1468 Numeração Única: 0002067-89.2009.4.01.3901 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.01.002079-9/PA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CARLOS MARQUES DA SILVA NETO ODILON VIEIRA NETO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO COMODATO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. VALOR DA CAUSA RETIFICADO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE PRESCINDÍVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. USUCAPIÃO INCABÍVEL. I - Pedido de justiça gratuita deferido a partir deste momento processual, tendo presente que o entendimento assentado na jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que basta a declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família para que o benefício seja concedido, cabendo a parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. Precedentes. II - Conforme acentuou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1078816/SC, “No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício irregularidades referentes ao valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública”. Assim, inexiste nulidade na decisão que retificou o valor da causa indicado pela parte autora a fim de estabelecer a correspondência econômica do feito, sem modificar a competência do juízo. III – Na hipótese como a dos autos em que a posse erige de ato unilateral, discricionário e precário da Administração Pública que recebeu em comodato e cedeu unidade habitacional ao militar das Forças Armadas, é prescindível a citação do cônjuge para integrar a relação processual da ação de reintegração de posse por força do art. 10, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a referida citação quando não configurada composse ou a prática de atos possessórios pelo casal. Noutras palavras, “A citação de ambos os cônjuges nas ações possessórias somente se faz imprescindível quando se trata de composse ou ato por ambos praticados.” (STJ: REsp 76.721/PR). IV - Cessado os motivos que ensejavam a ocupação da unidade habitacional cedida por comodato, se o ocupante não devolver o bem público no prazo legalmente estabelecido, fica caracterizado o esbulho possessório a autorizar o deferimento do pedido de reintegração da posse requerido pela União que, diga-se, ostenta legitimidade para litigar em juízo em nome do Comando Militar da Amazônia que figurou na qualidade de comodatário no contrato de comodato celebrado com a ELETRONORTE. V - É incabível considerar o prazo para usucapião no curso de contrato de comodato, porque “A posse oriunda de contrato de comodato impede a caracterização de animus domini, não podendo o período de vigência do contrato ser computado para aferição de usucapião.” (STJ: AgRg no AREsp 133.028/MS). VI – Apelação do Réu a que se dá parcial provimento apenas para conceder-lhe justiça gratuita a partir deste momento processual. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 16.11.2015. 1469 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator Numeração Única: 0001683-11.2009.4.01.4101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 0/RO : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : EMBARGANTE : APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.001683- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JUVENAL DE CARVALHO - ME PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator 1470 APELAÇÃO CÍVEL N. 0039649-49.2010.4.01.3300/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELANTE PROCURADOR : : APELADO INTERESSADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES JOSE TELES DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS DERALDO JOSE DO NASCIMENTO AUGUSTO SERGIO DO DESTERRO SANTOS E OUTROS(AS) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. RFFSA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSBILIDADE. INDEPENDÊNCIA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido a que se nega provimento, uma vez que a testemunha, Alberto Alves Barretto, não demonstrou ter relações de amizade com o autor, sendo que sua convivência decorre apenas da proximidade de suas residências, como informado no Termo de Audiência (fls. 312/314). Não havendo qualquer motivo para considerá-lo suspeito. 2. Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, verbis:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 3. Para que se configure a responsabilidade do Estado por atos comissivos é necessário que estejam presentes o ato, o dano e o nexo causal entre ambos. É certo que a responsabilidade pode ser excluída ou atenuada em caso de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. O MM. Juiz de base assim fundamentou a r. sentença, verbis: “(...) da apreciação da prova testemunhal, evidencia-se que o sinistro ocorreu em vagões que trafegavam com as portas de comunicação abertas, bem como que era comum os passageiros passarem de um vagão para outro, e que inexistia fiscalização ou qualquer informação sobre a proibição de circular entre os vagões, medidas que se impunham obrigatórias à empresa responsável pelo transporte de passageiros.” 5. Na hipótese em reexame, o nexo de causalidade entre a ação/omissão do agente público e os referidos danos ao autor (perda do membro inferior direito e pé esquerdo) restou sobejamente demonstrado pela dinâmica do acidente. 6. Quanto à indenização, foi fixado o valor de um salário mínimo, no período compreendido entre o acidente e o início do benefício previdenciário do autor (aposentadoria por invalidez, concedida em 01/07/1991), num total de 117 salários mínimos. Entendo que assiste parcial razão ao autor, uma vez que não há óbice ao acúmulo de indenização civil com benefício previdenciário, ante a natureza distinta de seus fundamentos. 7. “Sobre a alegada cumulação indevida da indenização com benefício previdenciário, diz o enunciado n. 229 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". 11. A partir desse postulado, consolidou-se jurisprudência no sentido de afastar óbice a cumulação de pensão civil com benefício previdenciário, ante a natureza distinta de seus fundamentos (v.g. REsp 687486/SC, REsp 742175/GO, REsp 416846/SP, AC 200401000051725, AC 200801000145982). (AC n.0004394-20.2002.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/12/2009, p. 279). (negritei) 1471 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 8. Portanto, o autor faz jus à indenização da data do acidente, 05/11/1982, até completar 65 anos de idade, conforme requerido na petição inicial. Quanto ao pedido de majoração do valor fixado (um salário mínimo) por mês entendo que não assiste razão ao autor, uma vez que “inobstante a alegação de que o Autor, à época do acidente, também trabalhava na ‘feira’ vendendo os produtos que plantava em seu sítio, daí auferindo renda complementar ao sustento da família, fato corroborado, inclusive, por prova testemunhal, não há como precisar o quantum auferido a ensejar indenização”. 9. Os juros de mora devem ser fixados em 0,5% a.m., desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando incidirá o índice de 1% (um por cento) ao mês. 10. Não está o julgador adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentual abaixo de 10%, levando em consideração o valor da causa ou mesmo da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, neste caso cuidando para que tal não se afigure irrisório ou exorbitante, ao amparo da apreciação eqüitativa do juiz, delimitada pelos critérios dispostos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º do art. 20 do CPC. 11. No caso, e considerando: (i) a natureza da demanda; e (ii) a procedência parcial da demanda; entendo que não merece reforma quanto aos honorários advocatícios, a r. sentença, que os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, e negar provimento à apelação da União Federal e ao agravo retido, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0051881-75.2010.4.01.3500/GO : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELANTE DEFENSOR : : APELADO APELADO PROCURADOR : : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALLISSON BARBOSA DE LIMA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU OS MESMOS ESTADO DE GOIAS CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA MUNICIPIO DE GOIANIA - GO MARINEZ SOUZA LUZ E OUTRO(A) EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1472 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 2. O fornecimento do tratamento médico pleiteado, por força do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela, bem como a superveniente cura da parte autora, não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 5. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 6. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 7. Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta, e apelações, desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0004155-02.2010.4.01.3502/GO : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CR DA MAIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E OUTRO(A) JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF 1473 ADVOGADO : CARMEM LUCIA DOURADO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO NA MODALIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES E DUPLICADAS. SÚMULA 247 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS NÃO CONHECIDAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. I – O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista à realização de seu direito pela via judiciária a partir de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. II – O Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto na modalidade de desconto de cheques e duplicatas, acompanhado de borderôs de descontos e cópias das cártulas de cheques, bem como planilhas de evolução da dívida, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória conforme preceitua o enunciado do verbete nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – Questões lançadas nas razões de recurso de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da sentença e da boa técnica processual não merecem conhecimento do Poder Judiciário. Isso porque a apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao “princípio da dialeticidade” e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV – Recurso de apelação da Embargante parcialmente conhecido e, nesta parte, não provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação interposta pelo Embargante e, nesta parte, negar-lhe provimento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0003659-64.2010.4.01.3504/GO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : LITISCONSORTE PASSIVO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES DIVINO JULIAO DOS SANTOS VILANI P DAS CHAGAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APEMAT CREDITO IMOBILIARIO SA THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E OUTRO(A) SIDILEY DIAS DOS SANTOS E OUTRO(A) ALICE DE ARAÚJO FEITOSA MACIEL 1474 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MUTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. INTIMAÇÃO DE DATA DO LEILÃO REALIZADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão." (cf. EAg 1.140.124/SP, Corte Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2010) 2. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para purgar a mora, conforme certidões de fls. 85/89. 3. Quanto à data de realização dos leilões públicos, os mutuários foram intimados pessoalmente do primeiro leilão, conforme certidões de fls. 90/93. No segundo leilão, um dos mutuários foi intimado pessoalmente e o outro foi intimado por edital, em razão de não ter sido encontrado por ocasião das diligências no endereço do imóvel. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 84.2010.4.01.3700/MA : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : EMBARGANTE : EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026019- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADRIANA MAIA VENTURINI SERGIO BARROS DE SOUSA FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA MA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 1475 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0005222-60.2010.4.01.3806/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SERGIO DE ALMEIDA CIPRIANO JBS SA ROSSILVIA JAKELINE QUEIROZ E OUTROS(AS) AGUETONI TRANSPORTES LTDA RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO E OUTROS(AS) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1476 4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 7. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0005672-03.2010.4.01.3806/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL HELDER MAGNO DA SILVA GESSO CASSIA - JOSEFA FLORENTINO SENA FERNANDA RIBEIRO SOUTO WALMIR KONRAD ELSO DE SOUSA NOVAIS EMENTA 1477 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 7. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator 1478 Numeração Única: 0000678-23.2010.4.01.3808 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 8/MG : RELATOR EMBARGANTE : PROCURADOR LITISCONSORTE PASSIVO ADVOGADO : : : EMBARGADO ADVOGADO REMETENTE : : : APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.08.000424- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - UFLA ADRIANA MAIA VENTURINI LEONARDO FERREIRA DA SILVA INGENITO LUIZ EDUARDO CARVALHO INGENITO MARCONI SOUZA SILVA LEONICE APARECIDA SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LAVRAS - MG EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0005111-55.2010.4.01.3813/MG : RELATOR APELANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA 1479 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO BARBOSA DA CRUZ FABIO MEDEIROS DE CARVALHO E OUTRO(A) EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SANÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPROCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO INFRATOR COMPROMETIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998). 2. Hipótese em que não há elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, que seja a parte autora reincidente ou tampouco que exista qualquer outra agravante da conduta praticada. Tais circunstâncias, aliadas à condição de hipossuficiência do autuado, levam à conclusão de que a multa aplicada é excessiva e desproporcional, em especial porque pode comprometer a subsistência do infrator, mostrando-se cabível sua redução. 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto do Relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0005490-90.2010.4.01.3814/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MOLACO - MOLAS VALE DO ACO E OUTROS(AS) EDNALDO AMARAL PESSOA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JAIRDES CARVALHO GARCIA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERÍODO POSTERIOR À MP N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA 1480 MENSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AFASTAMENTO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 I – O contrato de crédito fixo em que o valor contratado se mostra certo e determinado de modo que a evolução da dívida pode ser aferida a partir de simples cálculo matemático, possui força executiva e guarda a necessária liquidez e certeza exigidas pelas normas processuais. Precedentes do STJ e desta Corte. II – “Não se aplica a Súmula 233⁄STJ ao contrato de abertura de crédito fixo. Isso porque ele se diferencia do contrato de crédito rotativo, o qual apenas representa a abertura de limite de crédito a ser utilizado ou não pelo correntista, sem, inclusive, definição do quantum a ser usado. No contrato de crédito fixo, ainda que o valor seja depositado em conta corrente, há definição no contrato de um valor líquido e certo a ser emprestado ao mutuário, com definição dos encargos de correção e remuneração da dívida.” (STJ - voto condutor do AgRg no REsp 1233423/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão). III – Na espécie, o Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica, assinado pelo devedor e duas testemunhas, acompanhado de nota promissória e demonstrativo de evolução da dívida, dispondo sobre empréstimo com valor certo a ser adimplido mediante prestações determinadas e sucessivas de acordo com os encargos preestabelecidos, constitui título executivo extrajudicial e preenche os requisitos dos arts. 585, II, e 586, do Código de Processo Civil. III – O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” IV – Evidente se faz o entendimento de que, em se situando a motivação da prova pericial no âmbito da legalidade, acerca da limitação da taxa de juros estipulada no contrato, bem como da capitalização mensal de juros, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de tal meio de prova, porquanto distinto o seu objeto de análise, no caso, à vista do amplo entendimento jurisprudencial acerca de tal questão, e a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, que autoriza ao Juiz a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. V – No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". VI – São requisitos para a autorização da cobrança de juros capitalizados mensalmente a data do pacto – período posterior à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, bem como expressa e clara previsão contratual. VII – Decidiu o e. STJ, sob o rito da representatividade de controvérsia (art. 543-C do CPC), que o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. VIII – "A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal." (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) IX – Hipótese em que a taxa de juros mensal foi pactuada em 3,08000% e a taxa de juros anual foi prevista em 43,91000%, ultrapassando, portanto, esta última, o duodécuplo da taxa mensal, o que, na linha de orientação do e. STJ, caracteriza existência de previsão expressa de capitalização mensal de juros, e consequente autorização de cobrança, uma vez que os contratos datam de períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. X– Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do STF. XI – Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda 1481 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF. Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS). XIII – A comissão de permanência, a ser cobrada na fase de inadimplência contratual, deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, tampouco pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual. XIV – Apelação da parte embargante a que se dá parcial provimento, para determinar o afastamento da cobrança dos encargos que estão sendo cobrados cumulativamente com a comissão de permanência, devendo esta permanecer apenas pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário, bem como a exclusão das despesas judiciais e demais valores constantes da cláusula Décima Quarta do contrato, declarando-a nula. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 49.2010.4.01.3902/PA : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELANTE PROCURADOR : : : APELADO ADVOGADO : : REMETENTE : EMBARGANTE : EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003076- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARCEL BRUGNERA MESQUITA MANOEL ARAUJO DE SOUSA JARDSON FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU 1482 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008377-71.2010.4.01.4000/PI : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO DEFENSOR : : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI SAMIRA DA SILVA MACIEL DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 2A VARA PI EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO/BIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE NIVEL MÉDIO E CURSO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE NIVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. REQUISISTOS SATISFEITOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Esta Corte já possui entendimento de que sendo comprovado pelo candidato ser possuidor de escolaridade superior na área de especialização exigida pelo edital, resta plenamente satisfeita a exigência contida no edital. Precedentes (AC 0007921-10.2013.4.01.4100, Des. Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJFA p. 281, 25/03/2015). II - Hipótese dos autos em que os documentos apresentados pelo impetrante comprovam que possui escolaridade superior (Bacharel em Ciências Biológicas) à exigida para a nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado (curso médio profissionalizante na área de Biologia ou médio completo + curso técnico de laboratório na área de Biologia), pois mais abrangente. 1483 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 III – Embora não se reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS 0006306-34.2002.4.01.3400/DF, e-DJF1 de 28/06/2010), no caso dos autos, tendo sido determinada a contratação do impetrante pela sentença, provavelmente o apelado já se encontra no exercício de suas funções, desde 2011, situação que deve ser mantida, para que não haja prejuízo na continuidade de prestação do serviço público. IV – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da FUFPI e à remessa oficial. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005444-84.2011.4.01.3000/AC : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : REMETENTE : REC. ADESIVO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI JUSCELINO MEDEIROS DA SILVA FLORINDO SILVESTRE POERSCH E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA AC JUSCELINO MEDEIROS DA SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE AO DICLORO-DIFENILTRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. DANO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DA FUNASA E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADAS. 1. Preliminar de decurso do prazo prescricional para a propositura da ação, que se rejeita, tendo em vista que o autor teve conhecimento do seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, no ano de 2009, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional a pretensão deduzida em 10.05.2011, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2.040). 2. Não é nula a sentença que decide a questão dentro dos limites fixados na inicial e em sintonia com o disposto nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). 3. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do 1484 magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias, de modo que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, como pretende o apelante adesivo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4. A realização de prova pericial, para o fim de comprovar a existência de dano biológico, somente se faz necessária quando o autor demonstra, ainda que minimamente, mediante atestado médico, ou documentos similares, estar padecendo de patologias resultantes do contato com o DDT, o que não ocorreu, na espécie. Precedente. 5. A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, na condição de Guarda de Endemia, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com a substância tóxica. Precedentes. 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da Funasa desprovida. Recurso adesivo provido em parte para fixar o montante da indenização por danos morais em sintonia com a jurisprudência pátria e majorar o valor dos honorários advocatícios. 9. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009964-87.2011.4.01.3000/AC : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : LITISCONSORTE PASSIVO PROCURADOR : : REC. ADESIVO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI JULIO MARTINS DE SOUZA FLORINDO SILVESTRE POERSCH E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JULIO MARTINS DE SOUZA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AC EMENTA 1485 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE SERVIDOR AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. DANO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL, PARCIALMENTE PROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1. Preliminar de decurso do prazo prescricional para a propositura da ação, que se rejeita, tendo em vista que o autor teve conhecimento do seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, no ano de 2009, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional a pretensão deduzida em 16.09.2011, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2.040). 2. A indenização por dano biológico somente é possível quando o autor demonstra, ainda que minimamente, mediante atestado médico, ou documentos similares, estar padecendo de patologias resultantes do contato com o DDT, o que não ocorreu, na espécie. Precedente. 5. A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, na condição de Motorista Oficial, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de manuseio da substância tóxica. Precedentes. 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença. 7. Sem custas a restituir visto que o demandante litigou sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 8. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 9. Apelação da Funasa desprovida. Recurso adesivo provido em parte para fixar o montante relativo à indenização em sintonia com a jurisprudência pátria e majorar o valor dos honorários advocatícios. 10. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a condenação em custas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e à remessa oficial. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0018727-41.2011.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ADRIANA MAIA VENTURINI SHV GAS BRASIL LTDA CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO E OUTROS(AS) 1486 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA BASEADA EM PORTARIA. ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios apontados pela embargante e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021396-67.2011.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELANTE PROCURADOR : : : APELADO ADVOGADO : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GUSTAVO E SILVA MACIEL ANDRE CAVALCANTE BARROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DF EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EPILEPSIA. AGENTE TÉCNICO DE INTELIGENCIA - ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006ABIN/GSIPR. EXIGÊNCIA QUE A DOENÇA SEJA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. I. Afastada a alegação de se tratar o caso em comento de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a questão controvertida não tem condão de alterar a pontuação e, portanto, a classificação do candidato por se tratar de exame meramente eliminatório 1487 II. A Instrução Normativa nº 006-ABIN/GSIPR se refere à regulamentação dos exames médicos necessários ao ingresso nas carreiras da ABIN. Em seu artigo 8º, prevê as condições clínicas ou sintomas que eliminam o candidato, se consideradas incapacitantes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 III. Embora a epilepsia esteja descrita, o laudo médico elaborado pela banca examinadora limitou-se a atestar a existência da doença, sem analisar se é capaz de tornar o candidato inapto ao exercício do cargo. IV. Diante da existência de laudo favorável e exames realizados por médico particular e atestado de aptidão elaborado por médico integrante dos quadros da Administração Pública, profissional em relação a quem igualmente milita a presunção de legitimidade e veracidade além da ausência de interesse no deslinde da causa, deve-se considerar suprida a omissão perpetrada pela junta médica da banca examinadora. V. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0028701-05.2011.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUNICIPIOS ABM E ASSOCIADOS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu o entendimento de que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a comprovação do requerimento prévio à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço. 2. “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02.02.2015). 3. Sentença confirmada. 1488 4. Apelação desprovida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0040509-07.2011.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUZA CLELIA HUNKE DA SILVA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I - Considerando-se que a pretensão do autor foi deduzida já na vigência da Lei 10.559/02 (Lei da Anistia), e, ainda, que sua condição de anistiado político foi reconhecida pela Comissão de Anistia à luz daquele microssistema jurídico, não há falar mais em aplicação do Código Civil ao caso concreto. II – A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui caráter indenizatório, sem qualquer espécie de ressalva quanto à natureza dessa indenização – se exclusivamente quanto aos danos materiais, ou se abrangeria, também, os danos morais. A natureza dúplice da indenização concedida aos anistiados políticos fica evidenciada nos arts. 4º a 6º da Lei de Anistia, bem como a vedação a reparações diversas fundadas na mesma causa de pedir consta do art. 16 do mencionado diploma normativo. III - Recurso do autor desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 26.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1489 APELAÇÃO CÍVEL N. 0009433-44.2011.4.01.3600/MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ANDRE LUIZ E SILVA RODRIGUES E OUTRO(A) EDE MARCOS DENIZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA E OUTROS(AS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO IMPORVIDA. 1. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): “‘Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação’ (Súmula n. 450/STJ)” (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 2. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0009223-72.2011.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ROBSON CARLOS MILAGRES E OUTROS(AS) LUCELIO LACERDA SOARES EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1490 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. Na presente ação de imissão na posse proposta pela CEF objetiva liminarmente a posse do imóvel sub judice, e, no mérito, sua reintegração definitiva, e a condenação do réu ao pagamento da taxa mensal de ocupação a ser arbitrada, até a efetiva desocupação do imóvel. 2. A Caixa Econômica Federal requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, uma vez que após o ajuizamento da presente ação, o imóvel foi alienado a terceiro. Sobreveio a r. sentença, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente de objeto. 3. Quanto ao pedido de pagamento de taxa de ocupação, como bem fundamentou o MM. Juiz de base: “O pedido para pagamento de taxa de ocupação que sequer chegou a ser arbitrado, tal como formulado, não é compatível com o rito da Ação de Imissão na Posse porque a fixação de taxa de ocupação, estando esta intimamente vinculada à efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel sub judice, se torna inviável na medida em que ausentes os elementos capazes de quantificá-la”. 4. Portanto, não comprovada nos autos a ocupação indevida do imóvel não há como prosseguir o feito quanto ao pagamento de taxa de ocupação. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0001230-24.2011.4.01.3817/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE RICARDO TEIXEIRA ALVES TRANSPORTADORA DE CARGAS LOS RODRIGUES LTDA FABIANA CARELLI CUNHA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1491 4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 7. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0003934-52.2011.4.01.3900/PA : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : PROCURADOR EMBARGANTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO GILBERTO ALMEIDA DA SILVA MIGUEL BRASIL CUNHA E OUTROS(AS) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI GILBERTO ALMEIDA DA SILVA EMENTA 1492 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator RESTAURAÇÃO DE AUTOS N. 0056797-11.2012.4.01.0000/BA Processo Orig.: 0015027-23.1998.4.01.3300 : RELATOR REQUERENTE : ADVOGADO : REQUERIDO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES EDUARDO CELSO DALTRO COELHO EDMUNDO SAMPAIO JONES E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF GERALDO REZENDE DE ALMEIDA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se sobre a possibilidade da execução de obrigação de fazer baseada em sentença declaratória de descumprimento de contrato de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal, especificamente de inobservância do Plano de Equivalência Salarial. 1493 2. Tendo em vista a instrumentalidade do processo, não parece razoável que, após toda tramitação para reconhecimento da obrigação, seja o autor obrigado a uma vez mais enfrentar novo processo de conhecimento com vistas à satisfação de seu direito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 3. Ocorrido o reconhecimento do descumprimento contratual por parte da CEF, com trânsito em julgado da questão, nada mais lógico que se possa compelir a CEF a cumprir o contrato, nos termos declarados na sentença. 4. Dá-se provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para o regular processamento da ação. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos à origem para o regular processamento da ação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018546-15.2012.4.01.3300/BA : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELANTE PROCURADOR : : APELANTE PROCURADOR APELADO APELADO : : : : DEFENSOR : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ESTADO DA BAHIA CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE SALVADOR - BA THIAGO MARTINS DANTAS OS MESMOS CLARICE MENESES DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 4A VARA BA EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1494 2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 4. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 5. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 6. Remessa oficial parcialmente provida, para excluir a União da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0032023-96.2012.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR BIOSEV S/A NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO E OUTROS(AS) EMENTA 1495 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 7. Ademais, no caso em reexame, quer parecer que o Ministério Público Federal procura contornar a deficiência estatal no exercício do poder de polícia, uma vez que o “Se a Administração ficou inerte e deixou centenas ou milhares de multas prescreverem, cabe ao Ministério Público atuar para apurar responsabilidades e eventualmente pleitear a punição dos responsáveis, da forma que, inclusive, ele já noticia intentar fazer, mas nãohá como tentar ‘salvar’ as multas prescritas, substituindo-as por indenizações”, como bem esclareceu o MM. Juiz de base. 8. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator 1496 APELAÇÃO CÍVEL N. 0032880-45.2012.4.01.3400/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR ADM DO BRASIL LTDA JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que aos autos já foram juntados inúmeros documentos, que entendo serem suficientes para o deslinde da questão ora discutida. 2. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 4. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 5. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 6. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 7. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 8. Ademais, no caso em reexame, quer parecer que o Ministério Público Federal procura contornar a deficiência estatal no exercício do poder de polícia, uma vez que o “Se a Administração ficou inerte e 1497 deixou centenas ou milhares de multas prescreverem, cabe ao Ministério Público atuar para apurar responsabilidades e eventualmente pleitear a punição dos responsáveis, da forma que, inclusive, ele já noticia intentar fazer, mas nãohá como tentar ‘salvar’ as multas prescritas, substituindo-as por indenizações”, como bem esclareceu o MM. Juiz de base. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 9. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0000823-56.2012.4.01.3502/GO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO MARIA DAS DORES DE SOUZA HENRIQUE ARCANJO ELIAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF CARMEM LUCIA DOURADO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. DESOBRIGAÇÃO DE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos relativos ao Fies não se enquadram nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois o referido financiamento não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal: REsp 1.155.684/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18.05.2010; AC 000599979.2008.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 10.01.2014 e AC 0014450-66.2008.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.09.2013, p. 220. 2. Fiador não pode se desobrigar durante a vigência do contrato, uma vez constando cláusula expressa de sua responsabilização pela integralidade da dívida, e anuência com os seus termos, sendo responsável, em solidariedade com o devedor principal, pela integralidade da dívida. 3. A ação monitória pode ser proposta para constituição de título executivo, na forma do disposto no art. 1.102-a do CPC, quando houver prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, no caso, o contrato de abertura de crédito, relativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), elemento esse que permite a defesa do devedor, pois, a partir do oferecimento dos embargos, a causa será processada pelo procedimento ordinário (art. 1.102-c do CPC), com a possibilidade de produção de provas. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida. 1498 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0028241-45.2012.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : APELADO : PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ANTENOR CASSIMIRO FILHO GENOVEVA MARTINS DE MORAES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CRISTIANO REIS GIULIANI ESTADO DE MINAS GERAIS VANESSA FERREIRA DO VAL DOMINGOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG – Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 2. Constatando-se que os réus, ao não fornecerem o medicamento de que o autor necessitava para o tratamento da sua doença, deram causa ao ajuizamento da presente demanda, afigura-se cabível a condenação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte (MG) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Sentença parcialmente reformada. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. 1499 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0004101-38.2012.4.01.3802/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO RENATO JALES SILVA JUNIOR GERALDO LUIZ SCALIA GOMIDE E OUTROS(AS) UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO - UFTM ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO (UFTM). PROFESSOR DE 3º GRAU. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL. OFERECIMENTO DE UMA VAGA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DE VAGAS POR FORÇA DE LEI, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVÊ-LAS. DIREITO DO IMPETRANTE À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito. Manifestadas, porém, de forma inequívoca, a necessidade e a conveniência no provimento do cargo, no prazo de validade do concurso, surge para o candidato aprovado e classificado o direito à nomeação. 2. Na hipótese, a demonstração da ocorrência dessas condições resulta da superveniente edição de lei destinando novas vagas referentes ao cargo de Professor de 3º grau da carreira de Magistério Superior, à UFTM, dentro do prazo de validade do certame. 3. Sentença reformada. 4. Apelação parcialmente provida, para conceder em parte a segurança e garantir a nomeação e posse do impetrante, após o trânsito em julgado do decisum. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e conceder, em parte, a segurança. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0000642-16.2012.4.01.3806/MG 1500 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO LITISCONSORTE PASSIVO LITISCONSORTE PASSIVO : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SERGIO DE ALMEIDA CIPRIANO FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA - FRIVASA RONALDO SILVA DIAS JUNIOR LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA VIA RIO PRETO ABATEDOURO LTDA INDUSTRIA DE LATICINIOS CORONATA LTDA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido”. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 7. Apelação não provida. Sentença mantida. 1501 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015.. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0000912-07.2012.4.01.3817/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE RICARDO TEIXEIRA ALVES ADELSON MOREIRA DE OLIVEIRA ANGELO MAXIMO CAETANO DE AQUINO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 4. “Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida.” (AI n. 005652092.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1502 6. “Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.” (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 7. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0000262-83.2013.4.01.3312/BA : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PATRICIA ANDRADE GUACHE KELI CRISTINA NUNES ARAUJO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA, POR EQUIVOCO. CORREÇÃO IMEDIATA DO EQUÍVOCO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não basta, para a configuração de dano moral, a simples alegação do interessado de que sofreu constrangimentos, dor, vexame e vergonha, sendo preciso que da análise dos fatos se constate a ocorrência de significativo abalo à imagem daquele que o requer. 2. No caso, a autora teve bloqueado, por equivoco, em sua conta poupança, o valor de R$ 502,29 (quinhentos e dois reais e vinte e nove centavos), no dia 21.03.2013, por determinação judicial, em virtude de processo em curso na Vara do Trabalho de Irecê (BA), porém, tendo sido o juízo da vara trabalhista informado de que não se tratava da mesma pessoa que estava sendo demandada naquele processo, determinou, em 04.04.2013, a devolução do referido valor. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO 1503 Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0034635-70.2013.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN DIOGENES PEREIRA DE GODOY E OUTROS(AS) MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ISABELLA GOMES MACHADO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO SIMPLES. VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705/71. OPÇÃO COM RETROATIVIDADE A 1975. AUSÊNCIA DE DIREITO. I – Firmou-se nesta Corte a orientação de que, se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada. (Embargos Infringentes n. 2008.35.00.020244-0/GO, Terceira Seção, 04/06/2013) II – O direito à aplicação da taxa progressiva de juros persiste até a data em que o empregado mude de empresa, em período posterior à publicação da Lei nº 5.705/71, a partir de quando um novo contrato de trabalho reger-se-á pela taxa única de 3% (três por cento) ao ano, conforme previsto em seu art. 2°, parágrafo único. III – Para vínculos contratuais iniciados já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação de efeitos a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966, não subsiste direito à progressão. IV – Hipótese em que os contratos de trabalho firmados pelos autores sob o regramento da CLT, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tiveram início já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação de efeitos a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966. V – A peculiaridade de terem os autores mantido vínculo anterior às datas de admissão à ECT, com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos – DCT, sob o regramento de regime jurídico próprio, não altera o quadro fático apresentado, pois, ainda que tenha havido vínculo empregatício durante a vigência da Lei 5.107, de 13/09/1966, manifestada a opção pelo regime do FGTS já na vigência da Lei n. 5.705/1971, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem que os efeitos da opção retroagissem a período em que vigente o sistema progressivo, não afasta a conclusão de que não atendem os autores aos ditames da Lei n. 5.958/73, que possibilitou a retroatividade da opção ao regime no caso de vínculo anterior à uniformização das taxas de juros, pois os contratos de trabalho regidos pela CLT tiveram início somente a partir de 1975, portanto, posteriormente à elisão da progressividade de juros. 1504 VI – Dessa forma, diante da situação fática apresentada nos autos, de impossibilidade de se fazerem retroagir os efeitos da opção ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a data anterior à da admissão dos autores nos quadros da ECT, a partir de 1975, quando passaram a ser regidos pela CLT, não merecem guarida as razões recursais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 VII – Apelação dos autores a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 77.2013.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : REMETENTE : EMBARGANTE EMBARGANTE : : EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0047445- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS UNIVERSIDADE DE BRASILIA FUB ADRIANA MAIA VENTURINI LEANNE BOBO LOPES MARINHO DIAS RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA DF UNIÃO FEDERAL FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. 1505 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0078724-81.2013.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ATAULPHO LISBOA ALEXANDRE DE CARVALHO BAPTISTA UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. COMPROVAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR RAZÕES POLÍTICAS. DECLARAÇÃO DE ANISTIA. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA NO CARGO DE CORONEL. PARADIGMAS. SENTENÇA REFORMADA. I. A falta de interesse de agir, suscitada preliminarmente pela União, não se sustenta, em razão da independência entre as instâncias judicial e administrativa. II. Quanto à matéria preliminar, é imprescritível o fundo de direito da reparação por danos materiais ou morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar, mesmo porque a edição da Lei 10.559/2002 importou em renúncia tácita à prescrição. Precedentes. III - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (ADCT ART. 8º). IV – Comprovado que a Nilópolis, aos quadros exclusivamente política, reconhece sua condição 10.559/02. não incorporação do autor, que integrava o Corpo de Bombeiros Municipal de da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro se deu por motivação em processo administrativo sigiloso, vedado seu direito a recurso, insta de anistiado político, a teor do que dispõe o art. 2º, incisos IX e XI da Lei nº V – Ainda, demonstrada que a quebra de seu vínculo laborativo deu-se em virtude de ato político, deve ser fixada em seu favor prestação mensal, permanente e continuada, nos moldes do preconizado pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.559/02, no posto de Coronel, com as promoções e vantagens inerentes ao 1506 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 cargo, à semelhança do que deferido aos paradigmas por ele apresentados. Tais valores devem retroagir aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, à vista do art. 1º do Decreto nº 20.910/02. Precedente. VI – Considerada a verossimilhança das alegações do autor, bem como sua idade avançada e a natureza alimentar da verba deferida, é de rigor antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, a fim que lhe sejam pagas as prestações mensais, permanentes e continuadas vincendas, preenchidos os requisitos do art. 273, inciso I do CPC. VII – Apelação do autor a que se dá provimento. Tutela antecipada concedida (Item VI). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder antecipação dos efeitos da tutela. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 16.11.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017844-17.2013.4.01.3500/GO : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : DEFENSOR : LITISCONSORTE PASSIVO PROCURADOR PROCURADOR : : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VALDELICE DA CONCEICAO LOPES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MUNICIPIO DE GOIANIA - GO THIAGO MONTELO DE SOUSA BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC JUIZO FEDERAL DA 6A VARA GO EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. 1507 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 4. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 5. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 6. Remessa oficial e apelação da União, parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0016391-57.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO VICENTE DE PAULO PASSOS LEONARDO JOSE SANTANA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF RONALDO BATISTA DE CARVALHO E OUTROS(AS) EMENTA 1508 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu o entendimento de que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a comprovação do requerimento prévio à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço. 2. “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02.02.2015). 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0026832-97.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES BRUNO MELO LIMA FRANCESCO REALE SERRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SUMULA 312 DO STJ. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” - Súmula 312/STJ. 2. Diante da negativa de recebimento das notificações pelo autuado, a administração apresentou o histórico da infração onde constam a Notificação da Autuação (NA), com data da entrega aos 18.04.2013, e a Notificação da Penalidade (NP) com termo também de entrega aos 09.07.2013, em consonância com a necessidade de dupla notificação. 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO 1509 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0044538-93.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELANTE PROCURADOR : : APELANTE PROCURADOR : : APELADO DEFENSOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LUCAS LEONARDO FONSECA E SILVA MUNICIPIO DE CONTAGEM LUCIANA POLICARPO DE ABREU UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALMIR FRANCISCO MODESTO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNACON/CACON. DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos CACONs/UNACONs suscitada pela União: "O hospital/clínica, 'mesmo na condição de Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos' (TRF da 1ª Região, AC 235616.2009.4.01.4000/PI, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Quinta Turma, DJe de 14.01.2013). No mesmo sentido: 0000399-14.2008.4.01.4000/PI, 000084376.2010.4.01.4000/PI e AC 0012941-93.2010.4.01.4000/PI." (AC 0022968-51.2013.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, e-DJF1 de 18.12.2014). 3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 1510 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 5. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 6. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 7. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União parcialmente providas, para excluir a União da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Apelação do Estado de Minas Gerais desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União e negar provimento à apelação do Estado de Minas Gerais. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004554-87.2013.4.01.3902/PA : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FABIANA KEYLLA SCHNEIDER EDILEIA PEREIRA DE ABREU RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DE TRATOR. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. 1511 1. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que o veículo utilizado no transporte irregular de madeira não é passível de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. Sendo essa a hipótese dos autos, confirma-se a sentença que concedeu a segurança. 3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, é possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008, até o julgamento do respectivo processo administrativo perante o Ibama. Precedentes do TRF da 1ª Região. 4. Apelações do Ibama e do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, quanto à necessidade de nomear o impetrante como fiel depositário do bem apreendido, até o julgamento do processo administrativo promovido pelo Ibama, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do Ibama e do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à remessa oficial. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0001335-45.2013.4.01.4200/RR : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI CENTRAL NORTE IND COM E EXP DE MADEIRA LTDA-ME KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A) EMENTA ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DE MADEIRA INFROMADA NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL E A TRANSPORTADA. LIBERAÇÃO DA PARTE REGULAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. “É o entendimento jurisprudencial nesta Corte no sentido de que, em hipóteses como a presente, onde retida carga de madeira apenas em parte coberta por notas fiscais e guias de transporte e fiscalização, é legítima a liberação da parcela de madeira que tenha induvidosa procedência.” (REOMS 001273740.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.110 de 25/03/2013) 2. Caso em que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a liberação das peças de madeira transportadas regularmente, em consonância com o Documento de Origem Florestal - DOF, mantendo-se hígido o auto de infração nos demais aspectos. 1512 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0008163-62.2014.4.01.3314/BA : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FILIPE DOS REIS BATISTA CATUCHA OLIVEIRA PACHECO FACULDADE REGIONAL DE ALAGOINHAS-UNIRB GEORGE VIEIRA DANTAS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS BA EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE PROVAS. ALUNO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei n. 9.870/1999, no art. 5º, autoriza as instituições de ensino superior a não renovar a matrícula de aluno que se encontre inadimplente com a instituição. 2. No caso, o aluno foi impedido de realizar provas em semestre no qual já estava matriculado, hipótese vedada pelo art. 6º da Lei n. 9.870/1999. 3. Ademais, assegurada ao impetrante, por medida liminar, confirmada pela sentença, a frequência às aulas e a realização de provas, e já tendo cursado o semestre respectivo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator 1513 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006818-94.2014.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO LITISCONSORTE PASSIVO PROCURADOR REMETENTE : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOAO PAULO DE AGUIAR PEREIRA ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 6A VARA DF EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ENTREGA DE EXAMES LABORATORIAIS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE UM DOS EXAMES. CANDIDATO EXCLUÍDO DO PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age com excesso de rigor a banca examinadora que exclui o candidato do processo seletivo, sob o argumento de que não foi entregue um dos exames laboratoriais, especialmente ante a falta de conferência da respectiva documentação, a qual, segundo disposição do edital, somente ocorreria em momento posterior e seria levada a efeito pela Junta Médica. 2. Recurso de apelação e remessa oficial, desprovidos. 3. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0029851-16.2014.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO TRANSPORTE E TURISMO ESTRELA DE RONDONIA LTDAME CICERO DUARTE MOURA E Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1514 APELADO : PROCURADOR EMBARGANTE : : OUTRO(A) AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT ANDRE LUIS TUCCI TRANSPORTE E TURISMO ESTRELA DE RONDONIA LTDAME EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0052625-40.2014.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : ADVOGADO : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FABIOLA KALINA PAREDES SAULO RODRIGUES MENDES CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO E OUTROS(AS) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 1515 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). RESTABELECIMENTO DE FINANCIAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O contrato de financiamento estudantil, na espécie, foi celebrado para o 2º semestre letivo de 1999, constando, na cláusula 3.2, que o estudante “deverá reafirmar junto à Caixa, semestralmente, em período fixado pelo MEC, a intenção de continuar a utilizar este financiamento por meio de aditamento contratual”. 2. Correta a sentença ao consignar que "a autora não logrou comprovar documentalmente – e essa prova deveria ter acompanhado a petição inicial, nos termos do art. 396 do CPC – a adoção das providências destinadas à efetivação do aditamento do contrato, cuja inexistência ensejou a sua exclusão do programa em apreço". 3. Não demonstrou a autora, igualmente, qualquer mácula de legalidade ou constitucionalidade na disposição contratual em exame. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0077952-84.2014.4.01.3400/DF RELATOR ACÓRDÃO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER P/ APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAUTIMENTO DE FINALIDADES E DESVIO DE FINALIDADE DO PRODUTO ARRECADADO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2001 FIRMADO PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN n. 2556 e n. 2568 reconheceu a natureza jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001, 1516 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 classificando-as como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie “contribuições sociais gerais”, as quais se submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela constitucionalidade da cobrança da contribuição, observando-se o princípio da anterioridade. 2. Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições constantes do art. 1º e 2º da LC n. 110/2001 o FGTS, entendido este em suas inúmeras finalidades e não somente para atender uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização mediante aplicação dos expurgos inflacionários. 3. Somente a contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência temporária expressa, 60 (sessenta) meses, o que não aconteceu com aquela prevista no art. 1º da referida norma, cujo prazo indeterminado de sua cobrança veio reforçado pela disposição contida no art. 3º, § 1º da citada norma legal. 4. Incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC n. 110/2001 em razão da edição da EC n. 33, que acrescentou o § 2º, inc. III, letra “a” ao art. 149 da CF/88, uma vez que, não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADI’s 2556 e 2568, pronunciado-se a seu respeito – e considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que as ações diretas possuem “causa petendi” aberta – é de se concluir que não houve, “alteração significativa da realidade constitucional subjacente” , conforme afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novos ADI’s ajuizadas no STF em face da norma em discussão (5050, 5051 e 5053) 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, vencido o relator, que dava parcial provimento à apelação, negar provimento à apelação, nos termos do voto divergente do Desembargador Kassio Nunes Marques, que lavrou o acórdão. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator p/ o acórdão APELAÇÃO CÍVEL N. 0022262-61.2014.4.01.3500/GO : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA FERNANDA TERRA DE CASTRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. AÇÃO QUE OBJETIVA SUSPENDER A SUA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 é plenamente exigível, considerando que a norma que a instituiu não estabelece termo final de incidência. 1517 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 2. A menção, no art. 13 da Lei Complementar n. 110/2001, de “destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar”, nos anos de 2001, 2002 e 2003, por meio das respectivas leis orçamentárias, não autoriza acolher a tese do desvio de finalidade sustentada pelo empregador, pois não ficou consignado, no diploma normativo em comento, que a contribuição prevista no art. 1º seria destinada a suprir a defasagem de créditos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante todo o tempo em que for exigível. 3. Não é seguro afirmar que todas as contas vinculadas ao FGTS já foram recompostas, tendo em vista que muitos dos acordos firmados, no curso de ações judiciais, ainda são objeto de discussão, em razão da falta de convergência de vontades, notadamente quanto aos honorários do advogado do autor, o que levou muitos magistrados a não homologarem tais ajustes. 4. "Examinando as ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, o STF considerou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). No momento do julgamento, já estava em vigor a EC 33/2001, que trouxe ao texto constitucional a norma do art. 149, § 2.º, III, ‘a’. Não obstante, o STF não manifestou entendimento no sentido de uma possível incompatibilidade da contribuição com as disposições da EC 33/2001, o que seria possível em face da cognição ampla da causa de pedir que rege o processo objetivo. Tendo o STF oportunidade de proceder à análise da exação tributária em controle concentrado de constitucionalidade, com ampla cognição sobre os fundamentos jurídicos do pedido mediato, não divisou inadequação com o Texto Constitucional" (AC n. 0037469.12.2014.4.01.3400/DF). 5. Conforme o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025140-56.2014.4.01.3500/GO : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG ADRIANA MAIA VENTURINI TALES MARRA MAURO LAZARO GONZAGA JAYME E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA GO EMENTA 1518 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. ÓBICES TRANSPOSTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. 2. Impõe-se, todavia, seja observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio seja apresentado antes do início do período letivo. 3. No caso, o autor obteve ordem judicial, em 16 de julho de 2014, antecipatória dos efeitos da tutela, determinando sua matricula no curso de Engenharia Elétrica (Bacharelado), na qual ficou estabelecido sua obrigação em concluir e apresentar à Universidade Federal de Goiás, o certificado do ensino médio até o mês de dezembro daquele ano. 4. Assinale-se que o autor cumpriu a condição que lhe foi imposta na decisão judicial, ao juntar aos autos o Certificado de conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio, em 28 de novembro de 2014 (fls. 99-102, frente e verso) antes, portanto, do prazo estipulado. 5. Ademais, na espécie, há que se considerar, também, a situação de fato consolidada, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, em 16 de julho de 2014, ratificada pela sentença, proferida no dia 5 de dezembro de 2014, assegurando a matrícula ao autor, situação que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0042231-35.2014.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELANTE : PROCURADOR APELANTE PROCURADOR : : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANA PAULA CEOLIN FERREIRA BACELAR MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE DANIEL BARROS GARCIA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GERALDO CARNEIRO BARCELOS MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES 1519 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 4. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0071208-37.2014.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CONTABILIDADE PAPYRUS LTDA - EPP MARIA DE FATIMA VIANA DA SILVA 1520 APELADO PROCURADOR : : FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGO DECFLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de reconhecer a extemporaneidade de recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos em face de sentença, sem a devida e oportuna ratificação. Precedentes. 2. Interposto recurso de apelação em 26/02/2015 e proferida sentença em sede de embargos de declaração em 29/04/2015, onde ficou expressamente determinada a intimação da parte autora para, querendo, ratificar o seu recurso e tendo decorrido este prazo in albis, não há como conhecer do citado recurso. 3. Apelação que não se conhece. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, não conhecer do recurso de apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002667-40.2014.4.01.3803/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELANTE : PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : APELADO DEFENSOR : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG ANA PAULA VIEIRA MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VANILDES MIRANDA ROSA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1521 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1. Constando dos autos prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 5. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 6. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 7. Apelações e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0031535-28.2014.4.01.3803/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE MINAS GERAIS AURELIO PASSOS SILVA MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1522 PROCURADOR : APELADO : PROCURADOR : MARIA THERESA DE FATIMA SILVA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A) CLEBER EUSTAQUIO NEVES EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 4. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0040271-35.2014.4.01.3803/MG : DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1523 RELATOR APELANTE : PROCURADOR : APELADO DEFENSOR : : LITISCONSORTE PASSIVO PROCURADOR : : LITISCONSORTE PASSIVO PROCURADOR : : REMETENTE : DANIEL PAES RIBEIRO MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG RAISSA RODRIGUES ALVES E OUTROS(AS) MARIA DA GUIA LUCIANO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 “Não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e o julgamento de ação em que se objetiva a concessão de medicamento ou de tratamento médico na medida em que seu conteúdo econômico não se resume à internação hospitalar e ao tratamento médico requeridos na exordial, tendo por escopo a proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro é incomensurável” (AC 0000160-09.2014.4.01.3803/MG – Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 18.12.2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 5. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO 1524 Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000230-75.2014.4.01.3819/MG : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : EMBARGANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI JAMIR DE MORAES LISBOA E OUTROS(AS) VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos. Brasília, 16 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator 1525 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000142-79.2014.4.01.3902/PA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FABIANA KEYLLA SCHNEIDER JOSE EDIVALDO GOMES DE SOUSA RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DE CAMINHÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. 1. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que o veículo utilizado no transporte irregular de madeira não é passível de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. 2. Sendo essa a hipótese dos autos, confirma-se a sentença que concedeu a segurança. 3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, é possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem, nos termos dos arts. 105, caput, e 106, inciso II, do Decreto 6.514/2008, até o julgamento do respectivo processo administrativo perante o Ibama. Precedentes do TRF da 1ª Região. 4. Apelações do Ibama e do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, para determinar a nomeação do impetrante como fiel depositário do bem apreendido, até o julgamento do processo administrativo promovido pelo Ibama. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do Ibama e do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à remessa oficial. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0000504-72.2014.4.01.4002/PI 1526 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 : RELATOR AUTOR ADVOGADO : : RÉU : PROCURADOR REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ALZERINA GOMES MARTINS PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE E AZEVEDO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. APREENSÃO DE BEM UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. VEÍCULO UTILIZADO POR TERCEIRO. BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000020-98.2015.4.01.0000/DF : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CESARE BATTISTI IGOR TAMASAUSKAS E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR 1527 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar “um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 23 de novembro de 2015. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029102-26.2015.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELANTE : : : PROCURADOR : APELANTE PROCURADOR : : APELADO APELADO : : DEFENSOR : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ESTADO DE MINAS GERAIS CATARINA BARRETO LINHARES MUNICIPIO DE ESMERALDAS/MG MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JANILDA NONATO SILVA SOUZA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 12A VARA MG EMENTA ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE MAMA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. PRELIMINAR: ILEGITMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. LITISCONSÓRICO NECESSÁRIO: CACONS E UNACONS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. 1528 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 CONDENAÇÃO DA UNIÃO. EXCLUSÃO. SUMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. Portanto, é possível o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos entes públicos 2. No que diz respeito à política de assistência oncológica, fornecimento de medicamento pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, a jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que o Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. 3. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). 4. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em determinar aos réus União, Estado de Minas Gerais e Município de Esmeraldas/MG que fornecessem à parte autora os medicamentos Trastuzumab e Pertuzumabe, na forma prescrita pelo receituário médico, por até 6 (seis) meses, quando será necessária a apresentação de prescrição atualizada, por ser portadora de Carcinoma de Mama (Câncer de Mama - estágio IV), já tendo realizado tratamento inicial com mastectomia parcial, esvaziamento axilar e cirurgia de ampliação de margens. Prescrição médica feita por médico vinculado ao Hospital Santa Clara (Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON) conveniado ao SUS. 5. O arbitramento dos honorários de sucumbência em R$ 1.500,00, pro rata, se coaduna com o quanto disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 6. A teor do disposto na Súmula/STJ nº 421, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público á qual pertença", de modo que devida a reforma da sentença a fim de excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, já que exercida pela Defensoria Pública da União a defesa da autora. 7. Apelações do Estado de Minas Gerais, do Município de Esmeraldas e da União a que se nega provimento; Remessa oficial a que se dá parcial provimento para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPU (Súmula 421 do STJ). ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0000191-92.2015.4.01.3803/MG : RELATOR APELANTE : PROCURADOR : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG FERNANDA GOMES DE RESENDE MARIA JOSE DA CUNHA ESPOLIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1529 DEFENSOR : LITISCONSORTE PASSIVO PROCURADOR : LITISCONSORTE PASSIVO PROCURADOR : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO FARIAS MACHADO EMENTA ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. HOSPITAL DE NÍVEL TERCIÁRIO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. MUNICÍPIO: PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. HONORARIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DPU.SENTENÇA MANTIDA. 1. “A Quinta Turma deste Tribunal possui precedente no sentido de que não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e o julgamento de ação em que se objetiva a concessão de medicamento ou de tratamento médico na medida em que seu conteúdo econômico não se resume à internação hospitalar e ao tratamento médico requeridos na exordial, mas sim à proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro é incomensurável (AC 000016009.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, eDJF1 p.339 de 18/12/2014). Além disso, é de se ressaltar que, por ocasião da propositura da demanda, não era possível à autora individualizar o conteúdo econômico de sua pretensão, não sendo legítimo que, após a realização de seu tratamento por força de decisão judicial, ocasião em que se tornou possível individualizar o respectivo valor, seja suscitada eventual incompetência da Justiça Federal comum.”. Precedente: (AC 0011451-40.2013.4.01.3803 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 11/03/2015 e-DJF1 P. 1028 Data Decisão 02/03/2015) 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). Assim, tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, já que negado o custeio do tratamento médico vindicado pela parte autora, deve ele arcar com os honorários de sucumbência fixados em R$ 200,0 (duzentos reais), pro rata, nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC. Incidência do princípio da causalidade. 3. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009" (AC 0013140-23.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.118 de 07/02/2012). 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1530 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 226 Caderno Judicial Disponibilização: 02/12/2015 CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1 1531 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 190524020024013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2002.33.00.019037-0)/BA Processo na Origem: 190524020024013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : : : : : : : 0019052-40.2002.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EVANILDA DA PURIFICACAO FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ação ordinária interposta pela parte autora, na qual requereu a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, bem como o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, visto que a autora tomou conhecimento, a partir da ocorrência da maioridade de seus filhos, oportunidade em que tal benefício foi cessado, de que não havia sido incluída, pela autarquia previdenciária, como dependente de seu companheiro. O benefício pleiteado foi deferido pelo INSS. 2. Os juros de mora e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Precedentes desta Corte. 4. Remessa oficial e apelações do INSS e da parte autora a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 74577320044013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2004.33.00.007458-3)/BA Processo na Origem: 200433000074583 0007457-73.2004.4.01.3300 1532 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SUZANA BISPO DA HORA GENIRA MENEZES MORAES E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Nos termos do art. 198, I, do CPC e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/9,1 a prescrição não corre contra incapazes. 2. O art. 520, VII, do CPC prevê que o recurso de apelação interposto de sentença que confirma os efeitos da tutela antecipada será recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC, na redação da Lei n. 10.352/2001. 3. A pensão por morte, na forma do art. 74 da Lei 8.213/91, é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Logo, Indispensável à concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. 4. Sobre a questão, a prova pericial produzida nos autos (fl. 172/174 e 200/209) atestou, com base na documentação apresentada, que a autora é portadora de esquizofrenia e que o início da incapacidade ocorreu no ano de 1992 (em data anterior ao óbito do instituidor), quando a autora foi internada na Casa de Saúde Santa Mônica, nesta Capital, nos meses de março a maio (fl. 45), com diagnóstico de psicose, quando “já se encontrava num processo de transtorno mental” (fl. 173). 5. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ora em vigor. 6. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, quanto ao cálculo dos juros e correção monetária. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, das parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 95178220054013300 APELAÇÃO CÍVEL 0009517-82.2005.4.01.3300 (2005.33.00.009520-3)/BA Processo na Origem: 95178220054013300 1533 RELATOR(A) APELANTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA FERREIRA SANTOS LABORDA E : ANTONIO OUTROS(AS) : FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS E OUTRO(A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI : RAFAEL CARVALHO DE ARAUJO EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO JÁ EFETUADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DOS EMBARGADOS. PROVA PERICIAL. CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova pericial produzida em primeira instância, à vista da documentação constante dos autos, concluiu que o INSS já efetuou a revisão dos benefícios dos embargados, nos termos em que determinado no título judicial. 2. Os argumentos trazidos na peça de recurso não infirmam as conclusões da perícia contábil. 3. Apelação da parte embargada desprovida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 1338920054013302 APELAÇÃO CÍVEL 0000133-89.2005.4.01.3302 (2005.33.02.000133-6)/BA Processo na Origem: 1338920054013302 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL FELIPE FILHO MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ARTÍFICE DE LINHA FÉRREA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CREOSOTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1534 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. O INSS, 30/03/2000, comunicou ao segurado a suspensão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, após auditagem, diante da não comprovação da condição de rurícola no período de 1972 a 1976, bem como não comprovação de atividade com exposição a agentes agressivos a partir de 29/04/1995 (fls. 16/17). 6. A prova dos autos revela que o autor exerceu atividade de artífice de via permanente (Código 2.4.3 do anexo do Decreto 53.831/64) junto à RFFSA de 16/10/1978 a 08/05/1996, exercendo a mesma função de 01/09/1996 a 26/03/1997, junto à Ferrovia Centro-Atlântica (sucessora da RFFSA), executando serviços braçais de manutenção da linha férrea e expondo-se, de modo habitual e permanente, ao agente químico creosoto, emanado dos dormentes tratados, visando à sua preservação, conforme formulários DSS-8030 (fls. 125 e 172/175). No mesmo sentido, o Laudo Pericial Judicial de fls. 374/386. É considerada insalubre a atividade com exposição ao hidrocarboneto creosoto, que possui enquadramento nos Decretos 53.831/1964 (Anexo, código 1.2.11), 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.10), 2.172/1997 (Anexo IV, código 1.0.19) e 3.048/1999, do Regulamento da Previdência Social, com alterações do Decreto 4.882/2003, conforme jurisprudência do Tribunal. Confiram-se, entre outros julgados: AC 0041371-20.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.10 de 18/08/2014; e AC 00027282220054013800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/05/2013 PAGINA: 41. 7. Por outro lado, quanto ao tempo de exercício da atividade de rurícola nos anos de 1972 a 1976, o início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado pela certidão de casamento, realizado em 17/02/1971, na qual consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 26), certidão de nascimento de filho, em 15/10/1976, na qual consta igualmente a profissão de lavrador (fl. 27), bem como certificado de dispensa de incorporação, emitido em 21/07/1978, constando residência em zona rural (fl. 23). A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural do segurado. 8. Desse modo, correta a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data da cessação indevida. 9. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada. 10. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. 1535 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 6705120064013302 APELAÇÃO CÍVEL 0000670-51.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000670-9)/BA Processo na Origem: 200633020006709 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : MARCELINA PINTO GOES EDUARDO JOSE MARTINS LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECISSIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e 1. desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2. É assegurada a pensão por morte ao cônjuge e filhos menores de trabalhador urbano, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência. Em relação aos ascendentes, há necessidade de comprovação da dependência econômica. 3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência de dependência econômica. Ao revés, o conjunto probatório dos autos revela que a recorrente sustentava o de cujus, já que este residia em sua residência (fl.09), aliado ao fato de que se encontrava desempregado à época do óbito. Importante se faz destacar que a apelante atualmente é servidora pública do Município de Itiúba (fls. 33/35), e, anteriormente, quando o de cujus ainda estava empregado e tinha efetuado a sua última contribuição, a parte autora já recebia um valor superior ao do segurado (fls. 31 e 35). 4. Com relação à produção de prova testemunhal, verifica-se que o juízo sentenciante indeferiu a referida prova, sob o fundamento de que o processo encontrava-se suficientemente instruído para julgamento, em consonância, portanto, ao que estabelecem os arts. 130 e 131 do CPC. 5. Não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, cuja cobrança encontra-se suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1536 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 12668320074013307 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2007.33.07.001266-1)/BA Processo na Origem: 200733070012661 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0001266-83.2007.4.01.3307 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NAIR URCINA DE NOVAIS SANTOS RODRIGO SANTOS MENEZES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA VITORIA DA CONQUISTA - BA DE EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. O esposo da impetrante faleceu em 15/11/2006 e seu benefício continuou 1. sendo creditado pelo INSS por cerca de dois meses, até 07/02/2007, imputando-se à parte autora o recebimento indevido de tais valores, no montante de R$ 1.044,96 (fl. 42). Requerida e deferida pensão por morte à autora, em 22/02/2007 (fl. 30), o INSS passou a realizar descontos na pensão no valor mensal de R$ 52,50, a fim de se ressarcir dos pagamentos indevidos (fl. 31). 2. Não se pode afirmar que a impetrante, hoje contando 85 anos, pessoa semialfabetizada, tenha agido de má-fé ao receber o benefício por tão pouco tempo, justo no intervalo entre o óbito do seu marido e o deferimento da pensão. É de se presumir a boa-fé, não infirmando tal presunção as circunstâncias alegadas pelo INSS em seu apelo. Descabida a pretensão de obter o ressarcimento ao erário de tais valores. Precedentes do Tribunal. 3. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 1025520084013305 REEXAME NECESSÁRIO 0000102-55.2008.4.01.3305 (2008.33.05.000102-7)/BA Processo na Origem: 200833050001027 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : KATIA OLIVEIRA DE MATTOS : JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTROS(AS) 1537 RÉU PROCURADOR REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA JUAZEIRO - BA DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO POR PARTE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, §4º DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Caso em que a documentação acostada aos autos prova que a autora trabalhou durante pelo menos vinte e cinco anos na função de técnico em agropecuária na EMATER-BA, sucedida pela EBDA S/A (fls. 25/29). Ademais, ao ser intimado da sentença, o INSS informou seu desinteresse e recorrer e admitiu que a segurada fazia jus à aposentadoria, tal qual deferido na sentença. 5. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram aos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. A fixação dos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, atende ao disposto no artigo 20, § 4º do CPC. 7. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 23593420094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.00.002361-2)/BA Processo na Origem: 200933000023612 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0002359-34.2009.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CIDELIA VALVERDE BASTOS CYNTIA POSSIDIO LIMA JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA 1538 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A impetrante, atualmente com 92 anos, percebe pensão por morte desde 07/04/1998 (fl. 11). Em 19/12/2008 o INSS comunicou à pensionista a revisão do benefício, “sendo alterada a renda mensal de R$ 4.082,87 para R$ 2.133,23, gerando consignação no valor total de R$ 113.690,59” (fl. 14). Redução de quase cinqüenta por cento, portanto. 2. O valor inicial da pensão concedida à impetrante aproxima-se do valor da aposentadoria do seu falecido esposo (fl. 55), concedida em 21/12/1976 (fl. 53). A redução abrupta de valor percebido há tanto tempo pela unidade familiar ofende a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. 3. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas (TRF4, APELREEX 500008994.2012.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 04/04/2014). 4. Deve ser observado o aspecto social da demanda, conferindo-se prevalência aos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB) e da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da CRFB). Isso porque o instituidor da pensão por morte recebeu benefício de aposentadoria por muitos anos, sendo tal verba aplicada na subsistência da autora, já que sua dependente, não sendo razoável a redução da renda familiar. É totalmente irrazoável reduzir um benefício, a essa altura, justamente em fase da vida em que o idoso sabidamente necessita de tratamentos especiais, tendo gastos excessivos com saúde, dependendo, exclusivamente, de sua aposentadoria, sendo tal ato atentatório à sua dignidade. (AC 201051018092436, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF2 – Segunda Turma Especializada, E-DJF2R - Data::05/03/2012 - Página::135/136.) 5. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 93303520094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.00.009335-5)/BA Processo na Origem: 93303520094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : 0009330-35.2009.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI HAROLDO PESSOA NEVES 1539 ADVOGADO REMETENTE : CLARICE DE BRITO E OUTRO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita, uma vez a petição inicial descreve suficientemente a causa de pedir e o pedido, de modo a possibilitar a defesa da autarquia previdenciária. A data do início do benefício deve corresponder à do primeiro requerimento 2, administrativo de concessão de aposentadoria apresentado pela parte autora (03/07/2003 – fl. 65), uma vez que, àquela época, já reunia as condições necessárias para se aposentar por tempo de contribuição, visto que, no Processo n. 2003.706114-5, ação declaratória que tramitou no JEF/BA, foi-lhe reconhecido o direito à averbação de 35 anos e 06 seis dias, decorrentes da conversão em comum do tempo de serviço especial laborado entre 30/06/1978 e 27/06/2003 (fls. 22/28). 3. Correção monetária e juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada ao tempo da execução. 4. Havendo sucumbência recíproca, uma vez que foi negado o pedido de não aplicação do fator previdenciário ao benefício do autor, deve-se afastar a condenação a título de honorários advocatícios. 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, quanto aos juros e correção monetária, bem como para excluir a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1540 Numeração Única: 2010320094013301 APELAÇÃO CÍVEL 0000201-03.2009.4.01.3301 (2009.33.01.000201-0)/BA Processo na Origem: 200933010002010 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA CELESTE NASCIMENTO DA SILVA VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO À EX-ESPOSA. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, não permitindo dilação probatória. 2. Impossibilidade de se discutir, em sede mandamental, suposto direito à integralidade de pensão por morte deixada por ex-esposo, reduzida após a habilitação de companheira do segurado. 3. Necessidade de citação da companheira como litisconsorte passiva necessária e produção de provas, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 5082320104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0000508-23.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000214-6)/BA Processo na Origem: 5082320104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA EDSON DE SOUZA SANTANA ANTONIO JOSE DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1541 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n. 3.048/99). 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 6. O autor trabalhou na empresa Tibrás – Titânio do Brasil S.A. (Millennium Inorganic Chemicals) no período de 23/10/1978 a 02/03/2006 (fl. 09), tendo o INSS reconhecido como especial o labor de 23/10/1978 a 01/09/1996, por exposição a ruído (fl. 161). Em relação ao período remanescente, até a data da conclusão do laudo pericial apresentado (31/12/2003, fls. 12/33), a sentença negou o labor especial, ao argumento, quanto ao ruído, do fornecimento de EPI eficaz e, em relação aos agentes químicos, de que não teriam ultrapassado os limites de tolerância previstos nos anexos 11 e 12 da NR-15, da Portaria 3214/78. 7. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. Assim, considerando que, no período questionado, o autor esteve exposto a níveis de ruído acima de 86 dB (laudo pericial, fl. 19), o labor deve ser considerado especial, com exceção do lapso entre 06/03/1997 e 18/11/2003, quando se exigia exposição a níveis acima de 90 dB. 8. Quanto aos agentes químicos (poeira de ilmenita, poeira de dióxido de titânio, dióxido de enxofre e vapores de ácido sulfúrico), o laudo pericial limita-se a afirmar que as avaliações realizadas teriam mostrado concentração no ambiente de trabalho inferior aos limites de tolerância, mas não informa qual o nível de concentração apurado, nem quando ou de que maneira teriam sido realizadas essas medições (fls. 19/20). É inegável que o autor esteve exposto a agentes nocivos durante todo o tempo questionado, sendo de se destacar, quanto ao dióxido de enxofre, que o próprio INSS o reconhece como passível de enquadramento, a partir de 06/03/1997 (fl. 92). 9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente 1 de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes . Outro não poderia ser o entendimento, já que este é a posição que melhor prestigia o direito fundamental à saúde. 10. Considerando que, à época do requerimento administrativo (01/11/2006 – fl. 11), a parte autora havia trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças devidas desde a DER. 11. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada. 1 TRF-4 - AC: 50425068320124047000 PR 5042506-83.2012.404.7000, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 30/04/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/05/2014. 1542 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do julgamento da apelação (Súmula n. 111/STJ).. 13. Recurso da parte autora provido. Deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 168362820104013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0016836-28.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 168362820104013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARILIA LEFUNDES MAGALHAES JOSE MOREIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A) ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNCAO JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Mesmo após o óbito do instituidor, ocorrido em 11/04/2004, o INSS, por erro do sistema, continuou pagando à impetrante, até 12/08/2009, pensão alimentícia cumulativamente com pensão por morte (fl. 61), sendo indevido o recebimento simultâneo de tais verbas. Correto, assim, o cancelamento da pensão alimentícia. 2. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido da desnecessidade de devolução de valores recebidos a maior, de boa-fé, por erro da Administração. Recebido de boa-fé, tendo em vista que foi efetuado pela Administração sem a participação da parte beneficiária, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos. (AC 0002492-26.2012.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.58 de 26/11/2014). 3. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Salvador, 05 de outubro de 2015. 1543 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 389878520104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0038987-85.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 389878520104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA JOSE CAVALCANTE NETO ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n. 3.048/99). 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 6. No caso examinado, o autor postula o reconhecimento como trabalho em condições especiais, por exposição a ruído, do tempo laborado como carpinteiro/marceneiro, desde 1971, com a conversão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Bastaria a comprovação do tempo em condições especiais laborado no Club Med Mediterrane (de 01/12/1979 a 07/06/1988 e 13/06/1988 a 16/04/2006), que supera 25 anos, para que obtivesse a almejada aposentadoria especial. Todavia, o único documento apresentado para demonstrar a exposição a ruído em limites acima dos tolerados foi o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fl. 26, que não abrange todo o tempo e noticia a aferição das condições ambientais somente a partir de 1999. 7. Embora seja de conhecimento geral que o maquinário utilizado em marcenarias emite em regra ruído elevado e estridente, não se pode prescindir da realização de 1544 perícia, ainda que posterior aos fatos, para aferir a realidade do ambiente de trabalho do autor, uma vez que a jurisprudência tem exigido a comprovação da exposição a ruído por perícia, constante dos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador. Nesse sentido, confira-se: AMS 002810643.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.714 de 16/09/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 8. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga improcedente o pedido por insuficiência de provas, quando o próprio magistrado indeferiu a perícia requerida pelo autor por entendê-la desnecessária (fl. 131). Sentença anulada, de ofício, a fim de que seja realizada perícia no último local de trabalho do autor, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, julgando prejudicado o exame do recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 11534220104013302 APELAÇÃO CÍVEL 0001153-42.2010.4.01.3302 (2010.33.02.000055-1)/BA Processo na Origem: 11534220104013302 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA JOCELINA MARIA DE SOUZA ALMEIDA ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÕES IDÊNTICAS. ACORDO HOMOLOGADO. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 Conforme se verifica dos autos, durante a tramitação deste feito no juízo a quo a recorrente ajuizou ação idêntica na Comarca de Miguel Calmon/BA (Autos n. 0000288-42.2008.805.0166), e, durante a audiência de instrução realizada em 23.08.2010, aceitou proposta formulada pelo INSS, que foi homologada por sentença (fls. 154/155). 2.Evidenciado o ajuizamento de duas ações idênticas a hipótese seria de litispendência, ex vi do art. 301, §3º, do CPC, culminando na extinção da ação ajuizada posteriormente. Ocorre que com relação à sentença homologatória proferida na Justiça Estadual sobreveio a coisa julgada, impedindo a reapreciação judicial da mesma lide. 3. Muito embora o juízo a quo tenha julgado extinto processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPB), a hipótese é de ocorrência da coisa julgada (art. 267, V, do CPC). 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 1545 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária na Bahia, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Salvador, 05 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA RELATOR CONVOCADO b Numeração Única: 46747720104013307 APELAÇÃO CÍVEL 0004674-77.2010.4.01.3307/BA Processo na Origem: 46747720104013307 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SOLANGE DE AZEVEDO FERRAZ UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto de sentença que confirma os efeitos da tutela antecipada será recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC, na redação da Lei n. 10.352/2001). 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, sendo necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiária da parte requerente. 3. Nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação de desempregado por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4.A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes. Comprovado nos autos que o segurado estava desempregado, é possível a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ostentando, assim, a qualidade de segurado no momento da sua morte, fazendo jus a sua companheira ao direito ao recebimento de pensão por morte. Sentença mantida. 5. Descabida a alegação do INSS de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e do Enunciado 10 Súmula Vinculante do STF, pois na sentença recorrida não houve declaração de inconstitucionalidade de 1546 parte do § 2º, do art. 15, Lei n. 8.213/91 (“desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”), mas apenas a sua interpretação à luz do entendimento jurisprudencial majoritário. 6. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador – BA, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 6206520104013308 APELAÇÃO CÍVEL 0000620-65.2010.4.01.3308 (2010.33.08.000099-0)/BA Processo na Origem: 6206520104013308 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RENATO VAZ SAMPAIO SERGIO CASTRO SAMPAIO EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA COM CRÉDITO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO INSS. AUTOR NÃO SUCUMBENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A afirmação genérica acerca da existência de erros nos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e acolhidos pelo juiz de primeira instância é insuficiente para fundamentar o recurso. (AC 0000569-34.2004.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.2156 de 14/08/2015). 2. Tendo o INSS decaído em parte do pedido, correta a fixação da sucumbência recíproca. Como a ação ordinária que gerou o título exeqüendo foi julgada procedente 3. e, portanto, não houve condenação em honorários advocatícios em favor do INSS, não há o que ser compensado com o montante devido pela autarquia ao embargado. 1547 4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 22739320104013311 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002273-93.2010.4.01.3311/BA Processo na Origem: 22739320104013311 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO CRISOSTOMO GONCALVES MILTON FAUSTINO SEGUNDO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA ITABUNA - BA DE EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Constata-se ter havido a decadência de o INSS anular o ato concessivo de aposentadoria, na espécie, uma vez que o benefício fora concedido em 19/05/1999, com o primeiro pagamento ocorrido em 20/06/1999 (fl. 35), tendo sido o segurado convocado para comprovar a regularidade de vínculo empregatício em 06/11/2009 (fl. 106), quando já decorridos mais de dez anos da percepção do primeiro pagamento, incidindo à espécie o art. 103-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004. 2. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1548 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 207194620114013300 APELAÇÃO CÍVEL 0020719-46.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 207194620114013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA JOSE JORGE PEREIRA LOPES ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. MOTORISTA. CALDEIREIRO. SERRALHEIRO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 5. Correta a sentença, ao equiparar as funções de ajudante de encanador, encanador e encanador instrumentista à função de encanador caldeireiro, todas desempenhadas pelo autor, considerando a similitude das tarefas realizadas, conforme documentação constante dos autos. Considerando que o INSS reconheceu o trabalho em condições especiais na função de encanador caldeireiro, diante do enquadramento nos Decretos 53831/64 e 83080/79, é de se estender tal enquadramento às demais funções mencionadas. 6. Igualmente deve ser considerada especial a atividade desenvolvida por motorista de caminhão de carga, por enquadramento legal (item 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83080/79) e apresentação dos formulários DSS-8030 e, posteriormente a 06/03/1997, mediante juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP demonstrando a exposição a níveis de ruído acima dos limites tolerados. O tempo laborado como caldeireiro, posterior a 06/03/1997 também deve ser considerado especial, pela comprovação da exposição a ruído e outros agentes. 7. Os períodos não reconhecidos como especiais, especificados na sentença, estão de acordo com a jurisprudência, uma vez que não houve exposição a ruído acima dos 1549 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 limites estabelecidos. Com relação ao período de 23/08/2007 a 21/10/2007, laborado na COREMA, como caldeireiro, a exposição a ruído fora abaixo do limite e a exposição ao agente químico manganês deu-se de modo eventual e intermitente, conforme PPP de fl. 163, exigindo-se, para a caracterização como especial, exposição habitual e permanente. Não há que se falar em reabertura da instrução, para juntada de documentos relativos ao lapso de 13/04/2010 a 12/05/2011, cuidando-se de matéria preclusa. 8. Apenas em um ponto merece provimento o recurso do autor: deve ser considerado especial o trabalho na empresa CIRENAL de 05/12/1979 a 22/04/1980, na função de serralheiro (fl. 17), pois, conforme jurisprudência do STJ, essa função deve ser considerada atividade insalubre, tendo enquadramento no Decreto 83080/79 por analogia à de esmerilhador, cortador de chapa e soldador (REsp 250780-SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2000). Todavia, ainda que se converta tal período em tempo comum, o autor não alcança o tempo necessário para aposentação, conforme cálculo constante da sentença. 9. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 10. Recurso do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. Recurso da parte autora parcialmente provido (item 8). ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 752466520124019199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0075246-65.2012.4.01.9199/BA Processo na Origem: 203120078050260 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO SIMOES PAULO BATISTA ROCHA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE TREMENDAL – BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O autor alega haver sofrido acidente de trabalho, que lhe causou traumatismo na coluna e reduziu sua capacidade laboral, requerendo a concessão do benefício do auxílio-acidente. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1550 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. Nesse sentido: EDAC 2007.01.99.005179-4/GO - Relatora Juíza Federal Convocada Gilda Sigmaringa Seixas - 1ª Turma - e-DJF1 de 27/01/2015, AC 007056382.2012.4.01.9199/MT - Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.) – 1ª Turma, e-DJF1 p.282 de 31/08/2015. 3. Enunciado 15 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. 4. Tendo o feito tramitado perante o juízo de 1º grau competente, o caso é de simples reconhecimento da incompetência recursal deste Tribunal Regional Federal e remessa dos autos ao órgão de 2º grau da Justiça Estadual competente para conhecer e julgar o recurso, no caso o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência do TRF para conhecer e julgar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1551 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 130504920054013300 APELAÇÃO CÍVEL 0013050-49.2005.4.01.3300 (2005.33.00.013057-1)/BA Processo na Origem: 200533000130571 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NOEMIA ASSIS FRANCA DE SANTANA PERCINEIDE RIBEIRO E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Quando não se tratar de sentença líquida, é inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, pois não há como verificar o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 3. A parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, “a” e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus, sendo a dependência econômica da esposa presumida, não havendo prova de eventual separação de fato (fls. 09/13). 4. Demonstrada a qualidade de dependente da parte autora, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, quanto ao cálculo dos juros e correção monetária. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do relator. 1552 Salvador – BA, 05 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 60072720064013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.00.006010-2)/BA Processo na Origem: 200633000060102 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0006007-27.2006.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ADERBAL ALVES FERREIRA CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. O cerne da questão restringe-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais no período entre 29/04/1995 e 05/03/2002 – fl. 106, com a consequente concessão da aposentadoria especial autor desde a data do requerimento administrativo (05/03/2002 – fl. 106), já que o INSS reconheceu o caráter especial dos demais períodos trabalhados (03/02/1977 a 28/04/1995), sendo certo que, somados os períodos controverso e incontroverso, o autor contava ao tempo do requerimento administrativo com mais de 25 anos laborados sob condições especiais. 6. A prova dos autos revela que o autor exerceu atividade de eletricista junto à CERB – Companhia de Engenharia Rural da Bahia, durante o tempo questionado, executando serviços de instalação, montagem e manutenção preventiva e/ou corretiva elétrica de alta tensão, expondo-se, de modo habitual e permanente, a energia de baixa e alta tensão, além de doenças respiratórias pelas condições climáticas, doenças parasitárias e infecciosas endêmicas e acidentes com animais 1553 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 peçonhentos, conforme formulários DSS-8030 (fls. 75/76), Laudo Pericial de fls. 81/105) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 71/72. 7. A Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97, quando tal atividade deixou de ser expressamente prevista no rol de agentes nocivos. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/03/2014). 8. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada ao tempo da execução. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento e provimento parcial da remessa oficial, apenas quanto ao cálculo dos juros e correção monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 61346220064013300 APELAÇÃO CÍVEL 0006134-62.2006.4.01.3300 (2006.33.00.006137-5)/BA Processo na Origem: 61346220064013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : ISAQUE COSTA : RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO OUTRO(A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI E EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS DEVIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBEJTO. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora requereu e obteve administrativamente o benefício de auxíliodoença (fl. 10), o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (fl. 11). 2. A controvérsia diz respeito à eventual existência de créditos que seriam, conforme alegado pelo recorrente, no montante de R$60.906,83 (sessenta mil, novecentos e seis reais e oitenta e três centavos). Foram juntadas aos autos várias planilhas de cálculos elaboradas pela SECAL, parte autora e INSS (fls. 79/82, 92/96, 112/113 e 153/154). Em virtude divergência nos valores apresentados, ora para crédito, ora para débito, o juízo a quo determinou que SECAL elaborasse novos cálculos. 3. Conforme planilha juntada às fls. 168/173, o recorrente faria a jus ao crédito no valor de R$4.576,83 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), incluindo juros de mora. Por sua vez, o INSS argumentou que o Setor de 1554 Cálculos não teria considerado as competências pagas referentes a 11/2014 e 12/2004 e que, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, fora apurada uma diferença devida pelo recorrente de R$1.591,43 (um mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos). 4. Levando-se em conta que a autarquia previdenciária comprovou o pagamento das referidas competências (fl. 184), o juízo sentenciante, com acerto, acatou tais argumentos e extinguiu o feito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 27982320064013309 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.09.002798-8)/BA Processo na Origem: 27982320064013309 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR REMETENTE REC. ADESIVO : : : : : : 0002798-23.2006.4.01.3309 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA SANTO NUNES PEREIRA ANDRESA VERONESE ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA GUANAMBI - BA : SANTO NUNES PEREIRA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1555 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia judicial (fls. 58/61) é no sentido de que a parte autora é portadora de psicose epiléptica, com crises convulsivas, delírios, alucinações, instabilidade emocional e comportamento anti-social, estando incapaz para o trabalho há aproximadamente 12 anos. 3. Quanto à condição de rurícola, consta que o autor, pessoa não alfabetizada, reside desde que nasceu na Fazenda Santo Antônio do Tamboril, Distrito de Maniaçu, Caetité/BA (fls. 08 e 09). Há, ainda, requerimento de interdição no Juízo Estadual, a fim de se nomear curador irmão da parte autora, lavrador, residente no mesmo endereço (fls. 32/34). O próprio INSS reconheceu, na audiência de instrução, a qualidade de segurado especial do autor, na data do requerimento administrativo de auxílio-doença (14/03/2002, fls. 53 e 54), tornando-se matéria incontroversa, não podendo posteriormente tentar reabrir a discussão sobre esse ponto, sem demonstrar qualquer fato novo (fls. 67/68). 4. Nesse contexto, correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor, concedendo-lhe o benefício de auxíliodoença, com o pagamento de parcelas em atraso desde o requerimento administrativo. 5. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 6. Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ), conforme tem se orientado a Jurisprudência deste Tribunal. 7. Antecipação dos efeitos da tutela mantida. 8. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas quanto aos índices de atualização monetária e juros. Recurso adesivo da parte autora provido, para se fixar os honorários advocatícios no patamar supra. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 70852220074013300 APELAÇÃO CÍVEL 0007085-22.2007.4.01.3300 (2007.33.00.007086-8)/BA Processo na Origem: 70852220074013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI LOURENCO MARTINHO DA CRUZ FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS E OUTRO(A) EMENTA 1556 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DSS 8030. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição poderia ser integral ou proporcional. A integral, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. A proporcional, conforme a regra de transição do art. 9º, § 1º da EC nº 20/98, exige o atendimento dos seguintes requisitos: a) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; b) 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; c) período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O laudo técnico pericial de fl. 98, que abrange o período de novembro de 1978 a 1999, comprova que o apelado, até maio de 1985, exerceu suas atividades operando o conjunto moto bomba, bomba dosadora, e utilizava produtos químicos para tratamento da água. De maio de 1985 em diante, também operou conjunto moto bomba e compressores, além de utilizar produtos químicos para lavagem dos filtros. O laudo destacou a presença de ruídos acima de 90dB e de agentes químicos no ambiente, tais como hipocal, sulfato de alumínio, ortotoluidina e cloro gasoso, além de registrar que a exposição do recorrido a tais agentes nocivos ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 6. O DSS 8030 de fls. 117/118 corrobora o conteúdo do laudo pericial. Registra que o recorrido operava compressores, bombas dosadoras, registros e preparava produtos químicos, a exemplo do sulfato de alumínio e cal hidratada. Recurso do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. 7. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 137591620074013300 APELAÇÃO CÍVEL 0013759-16.2007.4.01.3300 (2007.33.00.013768-8)/BA Processo na Origem: 200733000137688 1557 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA EZIO FERREIRA VIDAL LAIS PINTO FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A BENZENO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADES EXERCIDAS NA ÁREA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição poderia ser integral ou proporcional. A integral, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. A proporcional, conforme a regra de transição do art. 9º, § 1º da EC nº 20/98, exige o atendimento dos seguintes requisitos: a) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; b) 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; c) período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 6. O laudo pericial de fls. 25/26, apesar de mencionar que o recorrente executava atividades administrativas, destacou que suas funções eram exercidas no prédio administrativo das Unidades de fabricação do Linear Alquilbenzeno (LAB), que utilizam matérias-primas e catalisador prejudiciais e agressivos à saúde humana, como benzeno e ácido fluorídrico. Foi registrada a presença de gases e vapores de benzeno e ácido fluorídrico no ambiente de trabalho, inclusive quanto aos funcionários da área administrativa. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, como é o caso do benzeno, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. (AC 0005271-61.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.1588 de 13/08/2015). Ainda que contabilizado o tempo de labor especial prestado à DETEN QUÍMICA S/A entre 13/10/1982 e 02/01/1985, o autor não demonstrou ter completado o tempo suficiente para obter a aposentadoria proporcional, pois não trouxe aos autos prova dos recolhimentos que afirma ter feito na qualidade de autônomo entre janeiro de 2002 e dezembro de 2005. Apelação da parte autora parcialmente provida. 7. 8. 9. ACÓRDÃO 1558 Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 146538920074013300 REEXAME NECESSÁRIO 0014653-89.2007.4.01.3300 (2007.33.00.014662-5)/BA Processo na Origem: 200733000146625 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA MARIA LUIZA GONCALVES LEITE JOAO RICARDO SOUZA DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A parte autora, servente do município de São Francisco do Conde/BA, vinha recebendo auxílio-doença desde 31/08/2003, quando o INSS o suspendeu, em 2006, suscitando dúvida quanto ao vínculo da impetrante ser celetista ou estatutário e notificando-a a apresentar documentos. 2. Tal dúvida não pode conduzir à suspensão unilateral do benefício, até porque a única hipótese que ensejaria a negativa do direito à percepção do benefício seria dispor o município de regime próprio de previdência, de que não se tem notícia, na espécie. 3. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1559 Numeração Única: 171057220074013300 APELAÇÃO CÍVEL 0017105-72.2007.4.01.3300 (2007.33.00.017114-2)/BA Processo na Origem: 200733000171142 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ENEAS DE SOUZA FRANCA ROGERIO DE ARAUJO MELO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Irrelevante o fato de o INSS não haver contestado a existência do vínculo 1. em si, mas apenas sua caracterização como especial, pois, a teor do art. 319 e seguintes do CPC, os efeitos da revelia não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, tais como o INSS, cujos direitos são indisponíveis. É insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de 2, tempo de serviço, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, regra que se aplica tanto ao trabalho urbano quanto rural. 3. A única prova trazida pelo autor consiste em Justificação Judicial na qual se colheu o depoimento de testemunhas (fls.14/33). À míngua de qualquer prova material, ainda que indiciária, não há como se acolher o pedido de revisão da aposentadoria, incorporando-se vínculo empregatício que o autor alega haver mantido entre maio de 1969 e agosto de 1970, como motorista da Autoviação Tiradentes Ltda. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 45517120084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2008.33.00.004552-5)/BA Processo na Origem: 200833000045525 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : : : 0004551-71.2008.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ROCHA DA SILVA LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS) JOSE ROCHA DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA 1560 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ARTÍFICE DE LINHA FÉRREA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. Sem reparos a sentença, no capítulo que reconheceu como trabalho em condições especiais o período de 20/09/1976 a 02/09/1996, em que o autor laborou como artífice de via permanente da RFFSA e da Ferrovia Centro-Atlântica, conforme formulário DSS-8030 e laudo pericial de fls. 17/19, havendo enquadramento no Código 2.4.3 do anexo do Decreto 53.831/64. 6. No que se refere ao período de 20/10/1957 a 30/08/1976, em que o autor alega haver exercido a atividade de rurícola, o pleito fora negado, por insuficiência de provas. Ocorre que há nos autos início de prova documental (certidão de nascimento de filho, em 15/10/1972, constando como declarante o autor, qualificado como lavrador – fl. 33, certificado de alistamento militar, emitido em 10/08/1968, constando profissão lavrador – fl. 44, cadeia sucessória de imóvel rural – fl 31, entre outros). É de se notar, inclusive, que o INSS homologou o tempo de 01/01/1968 a 01/01/1973 como de exercício de atividade rural (fl. 47). Não houve, todavia, a produção de prova testemunhal, que se afigura necessária, em casos da espécie, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afinal, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, salvo na hipótese de prova documental plena. Precedentes do Tribunal. 7. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento. Provido o recurso adesivo da parte autora, para anular a sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de labor rural, a fim de que se reabra a instrução processual, produzindo-se prova oral. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1561 Numeração Única: 157040420084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2008.33.00.015708-7)/BA Processo na Origem: 157040420084013300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0015704-04.2008.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO CELESTINO DOS SANTOS ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A aposentadoria integral, a teor do art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 6. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da jurisprudência pátria. Nesse sentido: AC 0024985-12.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1084 de 03/08/2012; AC 003283233.2004.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.58 de 04/10/2010; REsp 413614/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 02.09.2002). 7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 8. No caso examinado, as anotações em CTPS comprovam que o autor exerceu a função de vigilante nas empresas: Bahia Forte Segurança Ltda., de 02/04/1987 a 04/04/1988; Fiel Nordeste Segurança Ltda., de 05/04/1988 a 31/12/1993; Dismag Vigilância Ltda, de 03/01/1994 a 30/03/1999; e Ascop Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de 01/11/1998 a 30/08/2007 (fls. 27/30). Os vínculos com as duas primeiras empresas (Bahia Forte e Fiel Nordeste) são confirmados por declarações do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia, que informam, ainda, o encerramento das atividades dessas empresas em 1562 1999, o que demonstra a impossibilidade de obter das referidas empresas a documentação pertinente (fls. 83/84). A prova testemunhal atesta que o autor portava arma de fogo durante o tempo em que exerceu as funções de vigilante, em todas as empresas citadas (fls. 172/177). O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova que, no período de 01/11/1998 a 30/08/2007, em que trabalhou na Ascop Vigilância, atuou “em área externa portando arma de fogo fazendo segurança do bem patrimonial onde há exposição a assalto e agressão física” (fl. 109). No mesmo sentido, o laudo técnico pericial de fls. 93/103. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 9. Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu o tempo laborado nas empresas acima como especial, à exceção do lapso de 29/04/1995 a 30/09/1998, diante da ausência dos formulários e laudo técnico que passaram a ser exigidos pela Lei n. 9.032/95. Somando-se esse tempo especial, convertido em comum e computado até a data do requerimento administrativo (DER 29/01/2007 – fl. 12), aos demais períodos reconhecidos pelo INSS, conforme cálculo constante da sentença, tem-se que, naquela data o autor contava com mais de 38 (trinta e oito) anos de serviço, tempo mais do que suficiente para obter a aposentadoria integral. 10. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada. 11. Remessa oficial e recurso do INSS a que se nega provimento. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 33934420094013300 APELAÇÃO CÍVEL 0003393-44.2009.4.01.3300 (2009.33.00.003396-0)/BA Processo na Origem: 33934420094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NEIDE FALCAO SOARES FERNANDO ANTONIO ALVES DE ALMEIDA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EXCOMBATENTE. LEIS 4.297/63 E 5.698/71. TRATAMENTO DIFERENCIADO. TETO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A impetrante percebe pensão por morte de ex-combatente desde 25/04/1998 (fl. 27). Em 19/01/2009 o INSS comunicou à pensionista a revisão do benefício, sendo alterada a renda mensal inicial de R$ 3.591,62 para R$ 1.031, 87, para adequar ao teto previdenciário da época (fl. 18 e 51). 2. O falecido marido da autora obteve aposentadoria de ex-combatente em 14/01/1971 (fl. 15), antes da entrada em vigor da Lei n. 5.698, de 31/08/1971, quando vigente a Lei n. 4.297/63. Portanto, a pensão da parte autora deve ter por base o salário integral percebido pelo instituidor e ser reajustada conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe função ou categoria da atividade a que pertencia seu falecido marido, conforme estipulado na Lei n. 4.297/63. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que 1563 preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698/71" (AgRg no AREsp 480.909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). 3. Por outro lado, o teto aplicável a tais benefícios deve ser o subsídio dos ministros do STF (art. 37, XI, da CF/88). Precedentes do TRF1. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 161628420094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.00.016470-6)/BA Processo na Origem: 161628420094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0016162-84.2009.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI VERA LUCIA FERREIRA DE CERQUEIRA CARINI MARQUES ALVAREZ E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. CUSTAS. ISENÇÃO. INSS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O particular tem direito a que seus requerimentos administrativos sejam apreciados em prazo razoável. O deferimento da liminar, ainda que tenha caráter satisfativo, não conduz à perda do objeto do mandado de segurança. 2. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96. 3. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para excluir a condenação em custas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. 1564 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 249360620094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.00.018680-4)/BA Processo na Origem: 249360620094013300 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0024936-06.2009.4.01.3300 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA HENRIQUE DE SOUZA NEVES ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO E OUTRO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O recurso de apelação interposto de sentença que confirma os efeitos da tutela antecipada será recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC, na redação da Lei n. 10.532/01). 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. A documentação juntada aos autos – certidões de casamento e de óbito, este ocorrido em 28/07/2006 (fl. 100), documento de identidade da filha do casal e do comprovante de residência, às fls. 09,10, 12 e 13, respectivamente – comprovam a dependência econômica. As informações constantes do CNIS – banco de dados oficial – dão conta de recolhimento efetuado pelo ex-segurado, na condição de contribuinte facultativo, referente à competência de julho/2006, com início de atividade em 18.07.2006 (fls. 72/73). 5. Em que pese a irresignação do recorrente, é cediço que as informações registradas no CNIS detêm presunção de veracidade, devendo ser acolhidas caso não exista prova em contrário, não havendo nos autos qualquer informação ou documento que infirme a anotação do CNIS. 6. Não merece reparos à sentença que determinou a implantação do benefício de pensão por morte, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 7. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 8. O cálculo dos juros moratórios e de correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. 1565 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 8). ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 22758720094019199 APELAÇÃO CÍVEL 0002275-87.2009.4.01.9199 (2009.01.99.000725-0)/BA Processo na Origem: 562008 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA SERVULO MACEDO SILVA ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Levando-se em conta o entendimento desta Corte de que a certidão de casamento com a qualificação de agricultor é válida como início de prova material (AC 0067817-13.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL), o indeferimento da petição inicial, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa. 2. Sentença anulada. 3. Apelação a que se dá provimento. . ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária na Bahia, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 650816120094019199 1566 APELAÇÃO CÍVEL 0065081-61.2009.4.01.9199 (2009.01.99.065756-0)/BA Processo na Origem: 208968512008 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA IRACEMA ALMEIDA DE OLIVEIRA ISAC AFONSO DOS SANTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. TRABALHADORA RURAL. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. AQUIESCÊNCIA DO RECORRIDO. HOMOLOGAÇÃO. 1.O INSS pleiteou a desistência da apelação, pela perda do objeto, alegando que a parte autora recebe o citado benefício desde 23.08.2000. 2. Desistência de recurso que se homologa. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 44280520104013300 REEXAME NECESSÁRIO 0004428-05.2010.4.01.3300 (2010.33.00.001327-2)/BA Processo na Origem: 44280520104013300 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ALIRIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA ALIRIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TERMPO DE SERVIÇO. DIREITO DO PARTICULAR. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Ao particular é assegurado o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, da CF/88). Correta a sentença, que determinou à autoridade impetrada que expedisse a certidão de tempo de serviço requerida pelo autor. 2. Remessa oficial desprovida. 1567 ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 98418420104013304 APELAÇÃO CÍVEL 0009841-84.2010.4.01.3304/BA Processo na Origem: 98418420104013304 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : GILBERTO BARRETO DE MORAES RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO CÁLCULO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOAFÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1. O INSS, alegando que houve erro material nos cálculos homologados pelo Juiz em uma ação revisional já transitada em julgado, procede ao desconto mensal no benefício do impetrante no percentual de 30% (trinta por cento). 2. É indevida a cobrança relativa à restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, pois, além de terem sido recebidos de boa-fé, constituem verba de caráter estritamente alimentar, destinada ao consumo imediato, incorporada definitivamente ao patrimônio do beneficiário, não podendo sofrer descontos retroativos. Observa-se, ainda, que o segurado não teve participação no erro ocorrido no cálculo dos atrasados da sua aposentadoria e, além disso, o erro decorreu de uma determinação judicial. Precedente do TRF1. 3. Apelação provida para determinar ao apelado que não proceda a qualquer desconto na aposentadoria do impetrante referente à quantia recebida a maior no processo nº2003300722653-6. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1568 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 69194820114013300 APELAÇÃO CÍVEL 0006919-48.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 69194820114013300 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA APELANTE : RAIMUNDO ANTONIO SIQUEIRA ADVOGADO : GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS(AS) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou gente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX). 2. Tendo em vista que, em virtude do não atendimento do seu pedido na esfera administrativa (cópia do processo administrativo referente ao NB 0540055425, às fls. 16/17), o impetrante ingressou com o emédio heroico com vistas a garantir o acesso à documentação supracitada, não que se falar em inadequação da via eleita para tal finalidade (Precedentes desta Corte). 3. Apelação provida, para se anular a sentença que indeferiu a inicial e determinar o prosseguimento do feito. . ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária na Bahia, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 346268820114013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0034626-88.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 346268820114013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ ANTONIO OLIVEIRA BASTOS THIAGO DE MELO NERY E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MOTORISTA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1569 1. A aposentadoria integral, a teor do art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 6. O labor em condições especiais está demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Profissional - PPP de fls. 43/44, dando conta da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, com intensidade de 85,1 dB, no período de 23/02/1996 a 27/10/2008, laborado na Empresa de Transporte São Luiz Ltda, como motorista. No mesmo sentido o Laudo Técnico de fls. 76/77 (LTCAT). O Laudo de fls. 78/81 comprova o trabalho exposto a ruído com intensidade de 90,5 a 92 dB, no período de 23/02/1996 a 21/10/2002. 7. A despeito da menção a algumas medidas de proteção coletiva, a exemplo de tampa de vedação do capô dos ônibus e manutenção preventiva nos veículos, não há comprovação da intensidade da atenuação dos níveis de ruído a que estava submetido o autor (fl. 76), sendo certo que não houve a utilização de sistemas individuais de proteção, como protetores auriculares, pois isso privaria o motorista de ouvir sinais sonoros de trânsito e buzinas, colocando em risco os passageiros e o próprio condutor, conforme atesta o Laudo Técnico (fl. 80). 8. Somado o referido tempo especial, convertido em comum, com os demais períodos laborados pelo autor, verifica-se, conforme cálculo constante da sentença, que o autor perfazia mais de 35 anos de serviço ao tempo do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada. 10. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1570 Numeração Única: 28253620114013307 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002825-36.2011.4.01.3307/BA Processo na Origem: 28253620114013307 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DALVANI FERREIRA SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VITORIA DA CONQUISTA - BA EMENTA PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO VEREADOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. TERMO INICIAL. ESPOSA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHOS MENORES DESDE O ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao tempo do requerimento administrativo (DER), 06/05/2009 (fl. 26) já existiam provas que demonstravam o exercício do cargo de vereador pelo falecido marido e pai dos autores (óbito ocorrido em 04/02/2006 – fl. 31), bem como o valor dos seus subsídios (fls. 39/51 e 70/71). 2. O Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito ao recálculo do benefício, para incluir o período em que o instituidor da pensão atuou como vereador, porém com o pagamento de diferenças apenas a partir de 01/03/2010, data em que requerida a revisão administrativa (fls. 94/96). 3. Havendo prova da condição de vereador e dos subsídios quando do requerimento administrativo (DER), correta a sentença que determinou o pagamento das diferenças devidas à esposa desde tal data, bem como aos filhos menores desde o óbito do instituidor. 4. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 241920124013306 APELAÇÃO CÍVEL 0000024-19.2012.4.01.3306/BA Processo na Origem: 241920124013306 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1571 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITÚIDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação mandamental enseja a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a deixar evidente a violação de tal direito, em vista da impossibilidade de dilação probatória. 2. Todavia, o impetrante não produziu prova do alegado, limitando-se a juntar relatórios médicos elaborados nos anos de 2005 a 2007 (fls. 11 e 19/20), além de cópia de Detalhamento de Crédito referente ao mês de junho/2001 (fl. 21), insuficientes para aferir se houve, de fato, irregularidade na cessação do benefício de auxílio-doença. 3. Apelação do impetrante desprovida. . ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária na Bahia, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 316693720124019199 APELAÇÃO CÍVEL 0031669-37.2012.4.01.9199/BA Processo na Origem: 4935020108050021 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DULCIELIA FRANCISCA DE ALMEIDA E OUTROS(AS) CAMILO RODRIGUES PEREIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO COMPANHEIRO COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDOS. Recebidos os autos pelo procurador do INSS em 08.11.2011, sem que houvesse sido antes intimado pessoalmente e protocolizado o recurso de apelação em 06.12.2011, é tempestivo o recurso da autarquia. Não há determinação no julgado de antecipação dos efeitos da tutela. Quando não se tratar de sentença líquida, é inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, pois não há como verificar o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 1572 A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 O início de prova material, a que se refere à Lei 8.213/91 (qualidade de trabalhador rural do de cujus) foi comprovado pelos documentos juntados às fls. 20, 21 e 25 – certidão de óbito, informação de atendimento ambulatorial em unidade de saúde de Barra do Mendes-/BA e declaração firmada por João Araújo dos Santos (dando conta de que o de cujus trabalhou em sua propriedade rural no período de 02.01.1994 a 09.01.2000), respectivamente. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, corrobora o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. Não merece reparos à sentença que determinou a implantação do benefício de pensão por morte, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (15.04.2009). Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). 10. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas (itens 8 e 9). Deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial tida por interposta e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 692810920124019199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0069281-09.2012.4.01.9199/BA Processo na Origem: 1213220088050002 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NELITA MARIA DE SOUZA SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ABARE - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETA. FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso de ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto, tal irregularidade é suprida pelo registro em ata de audiência da presença do causídico e do autor (Precedentes desta Corte). 2. Audiência realizada no juízo a quo (fl.39), em 13.01.2009, tendo sido registradas as presenças da recorrida e de seu advogado, Dr. Sérgio Acácio Teles Soares da Fonseca, OAB/BA n. 9.047. Sanada a irregularidade apontada pelo Recorrente, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. A concessão da aposentadoria por idade para trabalhador rural exige a demonstração do trabalho no campo, no prazo de carência previsto no art. 142 da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1573 Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8213/91). 4. A recorrida pleiteou e obteve administrativamente, no ano de 2006, o benefício da aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural (NB n. 142.945.820-5, fl. 08). 5. A controvérsia diz respeito ao primeiro requerimento formulado no ano de 1997. Conquanto a parte autora tenha recebido correspondência do INSS, em 26.11.1997, informando o número do benefício (NB: 106.777.206-2) e que deveria aguardar novo comunicado da autarquia sobre seu andamento (fl. 07), não houve qualquer retorno daquele órgão. Tais fatos não foram infirmados pelo INSS quando do oferecimento da contestação e em sede recursal. 6. Não merece reparos a sentença que determinou o pagamento das parcelas não pagas do benefício de aposentadoria por idade concernentes ao período de 10.12.2002 a 21.03.2006. 7. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Remessa oficial e recurso do INSS parcialmente providos (itens 7 e 8). ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1574 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 65559120024013300 APELAÇÃO CÍVEL 0006555-91.2002.4.01.3300 (2002.33.00.006539-5)/BA Processo na Origem: 200233000065395 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ELZA MARIA DE JESUS SANTANA RENILDA ALCANTARA COUTINHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. MÃE DE SEGURADO FALECIDO SEM FILHOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em razão da notícia de falecimento da Autora, devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada, determino a substituição no polo ativo para constar o Espólio de Elza Maria de Jesus Santana. Postergo a habilitação dos herdeiros para a fase executiva porquanto, neste momento, não há prova da ultimação da partilha de eventuais bens deixados pela falecida, bem como não está clara a condição de sucessores das pessoas indicadas. 2. Quanto à suposta ausência de legitimidade da parte autora, não tem razão o INSS. Com efeito, a então autora narrou ser mãe de segurado da RGPS que faleceu sem deixar filhos. Logo, de acordo com o que foi narrado na inicial, a Autora, na qualidade de sucessora, faz jus a cobrar direitos deixados pelo de cujos. De seu turno, qualquer fato que altere a equação trazida na inicial é matéria relativa ao mérito. 3. O INSS deseja, também, alterar a taxa de juros de mora fixada na sentença para 0,5% ao mês. Entretanto, a taxa de 1% ao mês, desde a citação, é a adotada pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Após a Lei 11.960/09, em razão de pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução. 4. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item 3. . ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS Relator Convocado Numeração Única: 69297320034013300 ApReeNec 0006929-73.2003.4.01.3300 (2003.33.00.006911-1) / BA RELATOR: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOSE LEITE DO NASCIMENTO FILHO ADV: BA00012387 LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA EMENTA 1575 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Inexiste irregularidade de se conceder aposentadoria diversa da pleiteada 2. em sede administrativa. Ora, no direito previdenciário, considerando a relevância social e alimentar dos benefícios da previdência e assistência social, a jurisprudência tem ressaltado a fungibilidade das ações previdenciárias. Assim, é facultado ao Juiz, inclusive de ofício, analisar os fatos e adequar a hipótese ao benefício cabível, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. No período de 08/01/1968 a 16/04/1975, trabalhado pelo autor como operador de retorcedeiras/ espuladeiras/ urideiras no setor de pré-tecelagem na empresa Peixoto Gonçalves S/A Indústria e Comércio, o formulário de fl. 14 e laudo de fls. 15/33 indicam que o segurado estava exposto a patamar de ruído superior a 89 dB. Logo, é claro o caráter especial do trabalho exercido. De seu turno, o formulário de fl. 11 e laudo pericial de fls. 12/13 revelam 4. que, no lapso entre 16/10/1975 e 06/10/1993, em que o autor trabalhou na White Martins Gases Industriais do Nordeste S.A, ele esteve exposto a ruídos de 85,9 dB ao executar operações de enchimento de cilindros de alta pressão com oxigênio, nitrogênio, acetileno e outros gases. Do mesmo modo, não há dúvidas da especialidade do trabalho desempenhado. 5. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, enquanto não esclarecidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, empreendida nos autos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplica-se os ditames da Lei 11.960/09. 6. Apelação do INSS desprovida. Remessa parcialmente provida em relação à fixação dos juros de mora e correção monetária aplicáveis após a vigência da Lei 11.960/09. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 27 de abril de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS Relator Convocado Numeração Única: 291071620034013300 APELAÇÃO CÍVEL 0029107-16.2003.4.01.3300 (2003.33.00.029091-8)/BA Processo na Origem: 200333000290918 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS APELANTE : JOSE HENRIQUE DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO : IRAN DOS SANTOS DEL REI E OUTROS(AS) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1576 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE NO ATO DE CONCESSÃO NÃO AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Uma vez apurada a fraude, era dever da Autarquia Previdenciária, em face dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, suspender o pagamento do benefício. Por conseguinte, nenhuma irregularidade foi perpetrada. 2. Quanto ao período laboral tido por inexistente e que motivou a suspensão do benefício pela autarquia demandada em razão da falsidade de algumas das informações na época da sua concessão, não se verifica a existência de prova documental apta a comprovar o efetivo labor da demandante no período afirmado, eis que a mesma está maculada por suposta adulteração, confirmada nos termos dos depoimentos colhidos em audiência. 3. Da análise do contexto probatório, tem-se que o autor não logrou infirmar as irregularidades apuradas pela autarquia previdenciária na concessão do seu benefício, não trazendo aos autos provas robustas que efetivamente comprovem o tempo de serviço prestado no período vindicado. 4. Os diversos períodos que o autor afirma ter exercido a pesca artesanal também não restaram demonstrados nos autos. Com efeito, a simples inscrição em colônia de pesca não faz prova da prática da pesca artesanal de subsistência, notadamente diante da prova que o Autor é contador, com atuação confessada em sua área de atividade, domiciliado em bairro de classe média alta. Ademais, como consignado na sentença, embora o Autor afirme pescar desde 1965, os prepostos do INSS estiveram na Colônia de Pesca em questão e verificaram que a ficha de associado do autor apresentava características de documento emitido recentemente, fato confessado pela secretária da instituição (fl. 175). 5. Havendo fundada dúvida quanto à veracidade dos documentos, como das anotações feitas em Carteira de Trabalho, como é o caso dos autos, não há como se lhe atribuir eficácia sem a complementação com outros documentos (perícia, testemunho de colegas de trabalho na época, etc.) que efetivamente comprovem o vínculo que se pretende averbar e, nesta parte, o autor não se desincumbiu de trazer elementos materiais convincentes e aptos a complementar a presunção de veracidade do registro feito na carteira, cingindo-se à frágil afirmação do exercício de serviço durante os períodos mencionados. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 24 de julho de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS Relator Convocado Numeração Única: 153724220054013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2005.33.00.015380-1)/BA Processo na Origem: 200533000153801 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0015372-42.2005.4.01.3300 JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RODRIGO CRISTOBAL BATISTA JORRIN JOEL NETO FERREIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIÁRIO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EFETIVA EXISTÊNCIA DA GUARDA NA ÉPOCA DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A pensão por morte, na forma do art. 74 da Lei 8.213/91, é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Logo, Indispensável à concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de 1577 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. 2. A jurisprudência firmou o entendimento que, em razão do princípio da especialidade, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente é valido ao conferir também ao menor sob guarda a qualidade de dependente para fins previdenciários. Ademais, decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997. 3. Entretanto, deve-se apurar, no caso concreto, se os contornos da relação jurídica mantida pelos envolvidos detêm as características próprias da guarda, a fim de impedir que os interessados simulem a existência do instituto discutido única e exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A guarda, expressão do poder familiar, é deferida para regularizar posse de 4. fato, conferindo ao guardião representação em relação à criança, nos termos do art. 33 do ECA. No caso dos autos, o avô obteve a guarda do Autor, no ano de 1993, 5. quando ele possuía cerca de dois anos de idade, em razão de viagem que os pais do mesmo necessitavam efetuar à Espanha por motivo de saúde (fls. 47/48). Como a guarda foi deferida em razão de situação fática específica e transitória, era incumbência do Autor comprovar que, na ocasião do falecimento do avô, quase 10 (dez) anos após a viagem urgente que seus pais tiveram que realizar, ainda vigorava a sua dependência única e exclusiva em relação ao avô. Entretanto, não há prova nos autos que o quadro fático existente em 1993 persistiu até o ano de 2002. 6. De modo diverso, a propositura da presente demanda, poucos anos após o falecimento do avô, em que o genitor do Autor capitaneia a luta pelos supostos direitos do filho no Brasil, indica a sua presença física e emocional próxima ao filho, o que é prova cabal de que o Autor mantinha vínculos estreitos com seu genitor, a excluir a ideia de que o falecimento do avô teria o condão de lançá-lo na miséria. Ressalte-se que não há nos autos sequer prova de que os genitores do Autor, responsáveis legais pelo seu sustento, não possuíam condições econômicas e morais de mantê-lo. 7. Conforme a lei, para fins previdenciários, o neto não é dependente do avô. A guarda que permite o reconhecimento do direito à pensão é aquela que espelha a situação fática de acolhimento pelo avô do neto em situação de vulnerabilidade. Assim, para o deferimento de pensão do avô para o neto, deve estar robustamente comprovada a nulidade e ausência dos pais, o que não ocorreu no caso concreto. 8. inicial. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à Remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 24 de Julho de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS Relator Convocado Numeração Única: 123902120064013300 APELAÇÃO CÍVEL 0012390-21.2006.4.01.3300 (2006.33.00.012397-0)/BA 1578 Processo na Origem: 123902120064013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS MARIA DAS GRACAS CELESTINO DE MELO EDDIE PARISH SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INDÚSTRIA PETROQUÍMICA. AJUDANTE ADMINISTRATIVO E ECONOMISTA. SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO SUBSTANCIAL A AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. As atividades desempenhadas pela segurada, relativas a serviço administrativo, não podem ser tidas como especiais. Outrossim, os formulários e laudos juntados aos autos evidenciam que, embora houvesse a exposição a níveis de ruído que variaram entre 70 dB a 72 dB e a diversos agentes químicos e gases de hidrocarbonetos, esses se encontravam em níveis abaixo do limite de tolerância. 3. A perícia produzida nos autos, apesar de reconhecer a especialidade dos lapsos pleiteados, não logrou indicar a existência de agentes nocivos em patamar significativo no setor de trabalho da Autora. O expert informa que a Autora “realiza planejamentos, estudos, análises e previsões de natureza econômica, financeira e administrativa, aplicando os princípios e teorias da economia no tratamento de assuntos referentes à produção, incremento e distribuição de bens, a fim de formular soluções e diretrizes para os problemas econômicos das empresas e, por outros meios, assegurar sua viabilidade.” (fl. 128). Ressalte-se, conforme fl. 129, que, em um dos lapsos laborais, está provado que o setor administrativo, inclusive, funcionava fora da área da empresa denominada industrial. Apesar do perito justificar que a autora circulava em áreas de risco, não há nenhum indicativo que as referidas visitas fossem tão frequentes a ponto de gerarem exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. 4. A médica perita do INSS também alerta para o fato de que a Autora laborava em ambiente de escritório, inexistindo prova nos autos de submissão constante a agentes nocivos. Ressalta que a necessidade de deslocamentos à área industrial “caracteriza bem a intermitência na exposição”. 5. Desse modo, o conjunto probatório produzido não gera convicção de exposição a agentes nocivos em intensidade e frequência necessárias para embasar o reconhecimento ao direito pleiteado. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015 Juiz Federal Convocado VALTER LEONEL SEIXAS Relator Convocado 1579 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 Numeração Única: 127254020064013300 APELAÇÃO CÍVEL 0012725-40.2006.4.01.3300 (2006.33.00.012732-3)/BA Processo na Origem: 200633000127323 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI HILDA CELESTINO SILVA CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.401.560, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a necessidade de devolução dos valores recebidos em processo judicial em razão de antecipação dos efeitos da tutela que posteriormente é revogada. Entendeu-se que a antecipação é reconhecidamente precária, logo não pode embasar a atribuição de direito que não pertence à parte. 2. No tocante aos descontos a serem efetuados, o INSS poderá fazer o desconto em folha no limite de 10% da remuneração do benefício em manutenção até a satisfação do crédito (REsp nº. 1384418/SC). 3. Esta Corte segue a orientação do STJ: (AMS 0016983-43.2009.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.366 de 30/05/2014). 4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 24 de julho de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS Relator Convocado Numeração Única: 356420064013304 APELAÇÃO CÍVEL 0000035-64.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000035-0)/BA Processo na Origem: 356420064013304 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ARMANDO RIBEIRO ALVES OSCARINO SANTOS VIENA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E 1580 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. De início, necessário firmar que a antecipação dos efeitos da tutela, no 1. momento em que deferida, observou os pressupostos de lei. De qualquer sorte, os recursos eventualmente interpostos contra acórdão como o que será lavrado nos autos em regra são recebidos unicamente no efeito devolutivo, o que torna superada a discussão sobre o tema. 2. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, logo não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 4. A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado (lavrador, 66 anos) possui incapacidade parcial e permanente. Afirma o Expert, que a Parte Autora apresenta cegueira em olho direito. A aludida enfermidade, segundo o perito, em comunhão com outras doenças, acarreta a impossibilidade de realizar atividades que demandam esforço físico ou ir a locais de muita altura. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Outrossim, o documento médico de fl. 17 revela que o Autor padece de convulsões eventuais e problemas ortopédicos. 5. Embora tenha sido constatada apenas a incapacidade parcial, notadamente para atividades laborais que exijam esforço físico, são reduzidas as chances de reabilitação para outra atividade, uma vez que o autor se encontra em idade avançada (66 anos), possui baixo grau de escolaridade e histórico laboral voltado para atividades braçais. Diante de tal perspectiva e da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho de pessoas com tal perfil, deduz-se que, ainda que a incapacidade possa ser atenuada, são mínimas as chances de o Autor ser reabilitado. 6. Malgrado a jurisprudência consolidada estabeleça que a cegueira em um olho não gera incapacidade para as atividades rurais, no caso em questão, como se viu, o segurado é pessoa idosa, bem como também possui suspeita de epilepsia e problemas ortopédicos. Assim, somando-se os sintomas das doenças constatadas pelo conjunto probatório com a diminuição das forças própria da idade, que inclusive legitima a fruição de aposentadoria por idade, constata-se a incapacitação que permite o deferimento da aposentadoria por invalidez. 7. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão de pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução. 8. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta parcialmente provida para fixar os juros nos termos explicitados no item 7. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à Remessa Oficial, essa tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015 Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 1581 Numeração Única: 7458120064013305 APELAÇÃO CÍVEL 0000745-81.2006.4.01.3305 (2006.33.05.000747-0)/BA Processo na Origem: 7458120064013305 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS DEUILSON DIAS FERREIRA EVERALDO GONCALVES DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 1. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MINA SUBTERRÂNEA. CONVERSÃO ENTRE TEMPO ESPECIAL E TEMPO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais nos períodos compreendidos entre 02/06/1982 e 31/03/1985; 02/04/1985 e 31/01/1986; e 01/02/1986 30/11/1997 junto à Mineração Caraíba S/A, e depois de feitas as devidas conversões do período especial em comum, reconheceu o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 4. Acertada a decisão do juízo a quo ao reconhecer a especialidade dos vínculos do autor. Em relação ao primeiro período, os documentos de fls. 26/27 e o laudo pericial de fls. 180/203 comprovam que o segurado exercia a função de operador de repografia, atividade enquadrada no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, cujo tempo mínimo de trabalho exigido é de 25 anos. No tocante aos demais períodos, os formulários (fls. 22 e 24), laudos técnicos (fls. 23 e 25) e o laudo pericial de fls. 180/203 revelam que o autor exerceu as atividades de ajudante de manutenção e de mecânico industrial no interior de mina subterrânea de cobre, com profundidade de até 600 metros, expondo-se de modo habitual e permanente a ruídos acima de 100dB, a poeira mineral e a monóxido de carbono, devendo portanto tais vínculos serem enquadrados no item 2.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79, cujo tempo mínimo de trabalho exigido é de 15 (quinze) anos (AC 00158620620014013300, eDJF1 DATA:15/03/2011 PAGINA:03). A prova pericial produzida nos autos confirmou as informações dos documentos trazidos pelo Autor, gerando a convicção da existência do direito pleiteado. 5. Em relação aos honorários, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença 1582 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 226 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/12/2015 é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). Logo, merece acolhimento as alegações do autor sobre o tema. 6. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão da pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça Federal no momento da execução. 7. Apelação da parte autora provida nos termos do item 5. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida conforme item 6. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Relator Convocado Numeração Única: 26527920064013309 APELAÇÃO CÍVEL 0002652-79.2006.4.01.3309 (2006.33.09.002652-3)/BA Processo na Origem: 200633090026523 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS APELANTE : CLEMENTE NUNES DA CRUZ ADVOGADO : JULIANO GUAL TANU