Artigos 513 a 521 do CPC Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I- homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; Vrejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. O legislador conferiu ao juízo “a quo” competência para exercer um juízo prévio e provisório de admissibilidade do recurso de apelação, a fim de propiciar maior economia processual. Se o juízo de admissibilidade for ‘positivo’, o juiz irá receber a apelação e dizer em que efeitos a recebe, dentro dos critérios legais (efeitos devolutivo e/ou suspensivo). Como vimos na aula passada, desta decisão do juiz “a quo”, que declara em que efeitos recebe a apelação – que é uma decisão interlocutória –, cabe recurso de Agravo de Instrumento (art. 522 do CPC). O EFEITO SUSPENSIVO é a suspensão da eficácia natural da decisão impugnada, isto é, a suspensão de seus normais efeitos. Segundo a melhor doutrina, o direito de recorrer é fator decisivo para que o efeito suspensivo já paire sobre a decisão, até que o recurso seja interposto e o magistrado declare os efeitos em que o recebe (especificamente, se recebe o recurso em ambos os efeitos ou somente no devolutivo). A declaração do juízo “a quo” sobre os efeitos em que recebe a apelação não é questão de arbítrio do magistrado, mas sim da utilização da norma legal ao caso concreto da sentença que originou o recurso de apelação. O exemplo dos alimentos é emblemático. Aduzindo necessidade, o alimentado não possui condições de sobrevivência pelos seus próprios meios. Esta a razão pela qual ingressou em juízo. Se confirmar suas alegações, e se demonstrar um vínculo que justifique a outorga da prestação pelo réu, terá sua demanda acolhida. Em casos tais, prefere o nosso ordenamento garantir, desde logo, a satisfação do autor (alimentado) a proteger o patrimônio do demandado (alimentante), ainda que haja probabilidade de reversão da sentença, inobstante a irrepetibilidade dos alimentos (alimentos pagos indevidamente não são restituíveis). Ainda no mesmo exemplo, nada impedirá que os alimentos concedidos em processo com ações cumuladas sejam atacados por recurso sem efeito suspensivo, e outros capítulos da sentença tenham sua eficácia suspensa pela interposição de idêntico recurso. Por exemplo, cita-se o caso freqüente do julgamento procedente de investigação de paternidade e pedido de alimentos. O requerido, ao apelar, irá obter efeito suspensivo para aguardar a confirmação do juízo “ad quem” no tocante à investigação de paternidade; todavia, quanto aos alimentos, este será desde logo exigido pelo alimentado. Relembrando, EFEITO DEVOLUTIVO da apelação é aquele que determina o exame, pelo tribunal superior de toda a matéria impugnada, ou seja: é o efeito que devolve ao órgão “ad quem” o conhecimento de toda a matéria atacada no recurso, e o âmbito dessa “devolução” é limitado ao que for efetivamente requerido pelo apelante. Como já vimos, todo recurso tem efeito devolutivo, que implica em substituição do poder de decidir a causa pelo órgão revisor. Até mesmo as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, mas somente quando a parte provar que não pôde provocá-las antes por motivo de força maior (art. 517). Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Note-se, porém, que não se trata aí da possibilidade de se recolocar questões que se insiram no pedido e na causa de pedir lançados na petição inicial, porque estes são imodificáveis, após a citação, sem consentimento da parte contrária, ou, de qualquer modo, após o saneamento do feito (arts. 264 e 294). FATO NOVO: Conforme leciona o Professor José Carlos Barbosa Moreira, somente a título de exceção pode a parte (apelante e/ou apelado) suscitar, na apelação, questões novas de fato. Isto se permite quando houver motivo de força maior, e desde que a parte prove que deixou de fazê-lo pelos motivos à seguir dispostos: Por superveniência do fato à sentença; Por ignorância do fato pela parte; Por impossibilidade objetiva em circunstância alheia à sua vontade. A alegação do “fato novo” será feita nas razões ou contrarazões de apelação ou, ainda, por meio de simples petição ao relator ou ao órgão julgador do recurso. Cumpre à parte demonstrar a “força maior” no momento da argüição e o juízo “ad quem” irá verificar, no caso concreto, se existe ou não motivo que autorize a aplicação do disposto no artigo 517. O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo é exceção à regra geral, e somente é permitido nos casos elencados no artigo 520 do CPC, como também em algumas leis esparsas, como por exemplo: ► Mandado de Segurança (Art. 12, § único da Lei 4.348/64), ► Ação Civil Pública (Art. 14 da Lei 7.347/85), ► Lei do Inquilinato (Art. 58 da Lei 8.245/91), ► Código de Defesa do Consumidor (Art. 90 da Lei 8.078/90), ► Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 198 da Lei 8.069/90), ► Ação Popular (Lei 4.717/65), entre outros. A extensão do efeito devolutivo diz respeito ao limite que é imposto pelo próprio recorrente ao exame do tribunal, ao impugnar precisamente a matéria que quer ver reapreciada. Prevalece a vontade da parte impugnante: Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo abrange não só a extensão da decisão impugnada como também todas as questões suscitadas no processo e que podem interferir no acolhimento ou rejeição da apelação, e que por isso terão que ser levadas em conta pelo juízo “ad quem”. A profundidade obedece a imposição legal: Art. 515, § 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Com relação ao § 2º do artigo 515, fundando-se o pedido (ou a defesa) em mais de um fundamento, e tendo a sentença apreciado apenas um (ou alguns) deles, a apelação permite ao tribunal que conheça dos demais fundamentos. EXEMPLO: Demanda de despejo por duplo fundamento (v.g., infração contratual e falta de pagamento dos alugueres), em que o juiz “a quo” apenas se pronunciou sobre um dos fundamentos (ou rejeitou o outro), podendo o tribunal “ad quem”, na apelação, se pronunciar sobre o outro fundamento, rejeitando-o ou acolhendo-o. Dois são os casos possíveis de juízo de retratação no recurso de Apelação, em caráter de excepcionalidade, já que a regra é que o juiz não pode mais alterar a sentença após a publicação da mesma. Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. O primeiro caso de hipótese legal de retratação do juízo “a quo”, com referência à apelação, é o previsto no artigo 296, § único do CPC – caso de sentença de extinção por indeferimento liminar da inicial. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284). Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285), caso contrário a inicial é indeferida. O indeferimento pode ocorrer quando: ► inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295. ► prescrição de direito patrimonial: art. 285, II a IV. ► faltar um dos requisitos da lei e a petição não for emendada no prazo de 10 dias. ► estiver insuficientemente instruída completada no prazo de 10 dias. e não for Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508) e o juiz pode reformar sua decisão no prazo de 48 horas; se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, § único). Outro caso possível de retratação é o previsto no artigo 285-A e §§, desta feita retratação do juízo no mérito, o que somente passou a existir no direito brasileiro com o advento da Lei 11.277/06. Esta possibilidade legal permite a retratação em questão controvertida unicamente de direito, quando o juiz houver decidido pela improcedência em casos idênticos, em que lhe é permitido reproduzir sentença sua anterior, já prolatada em casos de igual hipótese. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. A hipótese do artigo 285-A, trazida com a Lei 11.277/06, permite célere e efetiva resolução das demandas, cuja chance de êxito do autor é mínima ou insignificante, dada a familiaridade do tema versado e a jurisprudência contrária à sua pretensão. O propósito da norma é evitar o prolongamento de uma relação processual cujo final é antevisto com boa dose de segurança. Todavia, a lei brasileira não desampara o autor, que poderá apelar da decisão, sendo facultado ao juiz prolator da sentença atacada decidir, no prazo de 5 dias, se irá se retratar ou não. Duas são as possibilidades: 1ª) Em caso de retratação, não manterá a sentença e determinará o prosseguimento da ação, com a citação do réu para responder ao pedido; 2ª) Caso não se retrate, determinará a “citação” do réu para responder ao recurso, o qual será apreciado pelo juízo “ad quem”. CITAÇÃO É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (Art. 213) INTIMAÇÃO É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para eu faça ou deixe de fazer alguma coisa (Art. 234) SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO DE 1º GRAU Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Esta não se confunde com a SÚMULA VINCULANTE prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, a qual somente pode ser editada pelo STF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. O dispositivo inserido no CPC pela Lei 11.276/06 tem o condão de dotar o processo judicial de maior racionalidade, já que a apelação deduzidas contra sentenças apoiadas em Súmulas do STJ ou do STF seriam tão somente uma grande perda de tempo e gasto processual. É evidente que a aplicação deste dispositivo requer a exata simetria entre o decidido e o enunciado da Súmula, pois, caso contrário, o recurso de apelação deve seguir o seu caminho normal. Há casos em que a sentença atacada possui capítulos autônomos, e nessas hipóteses, eventuais partes protegidas pela incidência das súmulas tornam-se preclusas na via recursal. As demais, ao contrário, são abrangidas pelo efeito devolutivo, podendo ser revistas. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO A nova redação do Art. 557 do CPC, implica na introdução de uma preliminar referente ao confronto da sentença impugnada com a súmula ou a orientação dos tribunais superiores ou do tribunal ao qual se dirige o recurso. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim, se o apelado verificar que o recurso de apelação está em conflito com o posicionamento dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, invocará a regra do Art. 557 em suas contrarazões, destacando a competência do Relator para negar seguimento ao recurso. Essa é uma modalidade de julgamento antecipado, inserida no procedimento recursal, à semelhança do que prevê o Art. 330 do CPC, para o procedimento comum. Ao postular tal decisão, o apelado – em contra razões – e/ou o Relator – em sua fundamentação - deverá indicar a súmula ou os precedentes, no mesmo sentido, das diversas turmas do tribunal superior, ou da seção, em acórdão uniformizador. Art. 557. (...) § 1o-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso do § 1º-A, o apelante - para evitar a negativa de seguimento - deverá assinalar, com ênfase, na petição recursal, a diferença de fundamentação, ou seja, algum ponto da causa que a distinga dos precedentes (súmula ou jurisprudência de tribunal superior). É claro que não poderá levantar qualquer questão, com objetivo meramente oportunista, sob pena de submeter a parte que patrocina à imposição de multa de até 10% o valor da causa atualizado. Terá, sim, que demonstrar a peculiaridade do caso, sua inadequação à matéria decidida nos acórdãos que informam a orientação dominante. Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. O apelado será intimado para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso de apelação. Não se esqueçam que o artigo 191 do CPC determina que o prazo será dobrado quando houver litisconsórcio passivo e o litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Em dobro, também, para os beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 5º, § 5º da Lei 1060/50), e para o Ministério Público e Fazenda Pública (art. 188 CPC). Contra-Razões É o meio de defesa do recorrido com finalidade de negar, ou neutralizar, as razões apresentadas pelo apelante em seu recurso. Não se trata de um ônus ao apelado, mas sim uma faculdade, já que caso não queira apresentálas, nenhum efeito lhe advirá pela ausência. Deverá o apelado, também, se ater aos requisitos formais, observando a forma escrita, através de petição dirigida ao juízo “a quo”. Art. 518, § 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Após o prazo para as contra-razões do apelado, a apelação será encaminhada ao juízo “ad quem”, subindo juntamente com as mesmas, caso interpostas. A remessa dos autos é incumbência do juízo “a quo”, observada a indicação feita pela parte apelante em suas razões. Ainda que lhe pareça ter-se equivocado o recorrente na indicação do tribunal, não é dado ao juiz corrigi-la. Somente o órgão “ad quem” poderá declarar a sua própria incompetência para conhecer da apelação e encaminhar os autos àquele que repute competente (art. 113, § 2º). Com a chegada da apelação ao juízo “ad quem”, será sorteado um Relator que fará novo juízo de admissibilidade. Caberá a ele, entre outras coisas, decidir pelo efeito suspensivo, quando requerido pelo apelante, sempre que o recurso tenha sido recebido desprovido de tal efeito. A Lei 9.756/98 ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso, o qual poderá, na qualidade de “porta-voz” de sua própria Câmara, proferir decisões monocráticas, a fim de abreviar o processamento recursal, visando desafogar a pauta dos tribunais. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É possível, ainda, o julgamento antecipado do recurso, com o seu imediato provimento, pelo relator, quando a sentença atacada contrariar súmula ou orientação dominante do STF ou do STJ: Art. 557, § 1o-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O conceito de jurisprudência dominante ainda não está plenamente cristalizado, mas é geralmente compreendido como indicador da posição amplamente majoritária do entendimento de uma questão pelo tribunal, por suas diversas turmas ou câmaras, ou pela seção, órgão especial ou plenário, num mesmo sentido. O relator deverá, em sua decisão, indicar com precisão a súmula ou os precedentes que caracterizam a orientação dominante do tribunal, mas não há necessidade de transcrever o inteiro teor dos respectivos acórdãos. A identificação do julgado permite ao advogado obter as cópias integrais, quer na secretaria do tribunal, quer nos sítios eletrônicos de pesquisa de jurisprudência. Das decisões do Relator que negar seguimento ao recurso caberá Agravo em 5 dias para o respectivo colegiado: Art. 557, § 1o - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. O Agravo do artigo 557 (chamado de “Agravinho” ou Agravo Inominado), poderá resultar na aplicação de multa em face do agravante nas seguinte hipóteses: § 2o - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Caso a apelação seja admitida, a mesma irá para o Revisor: Art. 551 - Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor. Dando seguimento ao recurso, o relator irá preparar o seu pronunciamento e encaminhará os autos ao revisor, salvo nos casos de procedimento sumário, de despejo e de indeferimento liminar da inicial. Os tribunais incluem ainda em seus regimentos a dispensa de revisão na hipótese de o recurso versar sobre matéria predominantemente de direito. Só há necessidade de revisor quando o mérito do recurso versar sobre questão de fato dependente do exame minucioso da prova. Com isso, reduz-se o fluxo de processos no tribunal. É o Revisor, e não o Relator, quem tem a obrigação de requerer a inclusão da apelação na pauta para julgamento (art. 551, § 2º) Exceção à regra nos casos previstos no § 3º do artigo 551, onde não haverá Revisor, e sim apenas Relator. Tal hipótese ocorre nos casos em que a apelação é interposta contra: 1. Sentença de procedimento sumário, 2. Sentença de despejo, 3. Sentença de indeferimento liminar da inicial. Nestes três casos o Relator ficará com a obrigação de requerer dia para julgamento. Do julgamento participarão três juízes - o Relator, o Revisor (ou segundo vogal, nos casos em que não há revisor) e o terceiro vogal. Art. 555 - No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. No TJ/PR existem 18 Câmaras Cíveis, cada qual composta por 5 Desembargadores, mas apenas 3 participarão do julgamento. A seleção dos outros dois julgadores é feita da seguinte forma: os dois mais modernos à partir do Relator. Na sessão de julgamento haverá novo juízo de admissibilidade, e somente após, caso a apelação seja admitida – por maioria ou unanimidade dos julgadores – haverá então o julgamento do mérito. O resultado será tomado pela maioria dos votos sobre as diversas questões (preliminares e de mérito) e inserido na ata de sessão, que será publicada, mas não constituirá ainda marco para interposição do recurso. O acórdão será lavrado pelo Relator, se vencedor, ou pelo juiz que prolatar o “voto vencedor” quando o Relator restar vencido. Uma vez proferido será encaminhado a publicação do seu dispositivo, com a ementa, na qual é lançado o sumário da decisão e dos pontos principais da fundamentação. O julgamento compreende as preliminares, entre as quais pode constar apreciação do Agravo Retido (art. 523), ou seja um outro recurso, e o mérito, quando for conhecida a apelação. Se ambas as partes recorrerem isoladamente, as apelações serão julgadas conjuntamente. Do mesmo modo, se houver Recurso Adesivo (art. 500). As razões do Apelante, e na seqüência as contrarazões do apelado, poderão ser sustentadas oralmente no dia do julgamento do recurso de Apelação, pelo prazo de 15 minutos.