Artigos 513 a 521 do CPC
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo.
Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que:
I-
homologar a divisão ou a demarcação;
II -
condenar à prestação de alimentos;
IV -
decidir o processo cautelar;
Vrejeitar liminarmente embargos à execução ou
julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem;
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
O legislador conferiu ao juízo “a quo” competência para
exercer um juízo prévio e provisório de admissibilidade
do recurso de apelação, a fim de propiciar maior
economia processual.
Se o juízo de admissibilidade for ‘positivo’, o juiz irá
receber a apelação e dizer em que efeitos a recebe,
dentro dos critérios legais (efeitos devolutivo e/ou
suspensivo).
Como vimos na aula passada, desta decisão do juiz “a
quo”, que declara em que efeitos recebe a apelação – que
é uma decisão interlocutória –, cabe recurso de Agravo
de Instrumento (art. 522 do CPC).
O EFEITO SUSPENSIVO é a suspensão da eficácia
natural da decisão impugnada, isto é, a suspensão de
seus normais efeitos.
Segundo a melhor doutrina, o direito de recorrer é fator
decisivo para que o efeito suspensivo já paire sobre a
decisão, até que o recurso seja interposto e o
magistrado declare os efeitos em que o recebe
(especificamente, se recebe o recurso em ambos os
efeitos ou somente no devolutivo).
A declaração do juízo “a quo” sobre os efeitos em que
recebe a apelação não é questão de arbítrio do
magistrado, mas sim da utilização da norma legal ao
caso concreto da sentença que originou o recurso de
apelação.
O exemplo dos alimentos é emblemático. Aduzindo
necessidade, o alimentado não possui condições de
sobrevivência pelos seus próprios meios. Esta a razão
pela qual ingressou em juízo.
Se confirmar suas alegações, e se demonstrar um vínculo
que justifique a outorga da prestação pelo réu, terá sua
demanda acolhida.
Em casos tais, prefere o nosso ordenamento garantir,
desde logo, a satisfação do autor (alimentado) a proteger
o patrimônio do demandado (alimentante), ainda que
haja probabilidade de reversão da sentença, inobstante a
irrepetibilidade
dos
alimentos
(alimentos
pagos
indevidamente não são restituíveis).
Ainda no mesmo exemplo, nada impedirá que os
alimentos concedidos em processo com ações cumuladas
sejam atacados por recurso sem efeito suspensivo, e
outros capítulos da sentença tenham sua eficácia
suspensa pela interposição de idêntico recurso.
Por exemplo, cita-se o caso freqüente do julgamento
procedente de investigação de paternidade e pedido de
alimentos.
O requerido, ao apelar, irá obter efeito suspensivo para
aguardar a confirmação do juízo “ad quem” no tocante à
investigação de paternidade; todavia, quanto aos
alimentos, este será desde logo exigido pelo alimentado.
Relembrando, EFEITO DEVOLUTIVO da apelação é
aquele que determina o exame, pelo tribunal superior
de toda a matéria impugnada, ou seja:
é o efeito que devolve ao órgão “ad quem” o
conhecimento de toda a matéria atacada no recurso, e o
âmbito dessa “devolução” é limitado ao que for
efetivamente requerido pelo apelante.
Como já vimos, todo recurso tem efeito devolutivo, que
implica em substituição do poder de decidir a causa pelo
órgão revisor. Até mesmo as questões de fato, não
propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na
apelação, mas somente quando a parte provar que não
pôde provocá-las antes por motivo de força maior (art.
517).
Art. 517. As questões de fato, não propostas no
juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo
de força maior.
Note-se, porém, que não se trata aí da possibilidade de se
recolocar questões que se insiram no pedido e na causa
de pedir lançados na petição inicial, porque estes são
imodificáveis, após a citação, sem consentimento da
parte contrária, ou, de qualquer modo, após o
saneamento do feito (arts. 264 e 294).
FATO NOVO: Conforme leciona o Professor José Carlos
Barbosa Moreira, somente a título de exceção pode a parte
(apelante e/ou apelado) suscitar, na apelação, questões novas
de fato. Isto se permite quando houver motivo de força
maior, e desde que a parte prove que deixou de fazê-lo
pelos motivos à seguir dispostos:
 Por superveniência do fato à sentença;
 Por ignorância do fato pela parte;
 Por impossibilidade objetiva em circunstância alheia à sua
vontade.
A alegação do “fato novo” será feita nas razões ou contrarazões de apelação ou, ainda, por meio de simples petição
ao relator ou ao órgão julgador do recurso. Cumpre à parte
demonstrar a “força maior” no momento da argüição e o
juízo “ad quem” irá verificar, no caso concreto, se existe ou
não motivo que autorize a aplicação do disposto no artigo
517.
O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo
é exceção à regra geral, e somente é permitido nos
casos elencados no artigo 520 do CPC, como também
em algumas leis esparsas, como por exemplo:
► Mandado de Segurança (Art. 12, § único da Lei
4.348/64),
► Ação Civil Pública (Art. 14 da Lei 7.347/85),
► Lei do Inquilinato (Art. 58 da Lei 8.245/91),
► Código de Defesa do Consumidor (Art. 90 da Lei
8.078/90),
► Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 198 da
Lei 8.069/90),
► Ação Popular (Lei 4.717/65), entre outros.
A extensão do efeito devolutivo diz respeito ao
limite que é imposto pelo próprio recorrente ao
exame do tribunal, ao impugnar precisamente a
matéria que quer ver reapreciada.
Prevalece a vontade da parte impugnante:
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
A profundidade do efeito devolutivo abrange não só a
extensão da decisão impugnada como também todas as
questões suscitadas no processo e que podem interferir
no acolhimento ou rejeição da apelação, e que por isso
terão que ser levadas em conta pelo juízo “ad quem”.
A profundidade obedece a imposição legal:
Art. 515, § 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais
de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
demais.
Com relação ao § 2º do artigo 515, fundando-se o
pedido (ou a defesa) em mais de um fundamento, e
tendo a sentença apreciado apenas um (ou alguns)
deles, a apelação permite ao tribunal que conheça dos
demais fundamentos.
EXEMPLO: Demanda de despejo por duplo
fundamento (v.g., infração contratual e falta de pagamento
dos alugueres), em que o juiz “a quo” apenas se
pronunciou sobre um dos fundamentos (ou rejeitou o
outro), podendo o tribunal “ad quem”, na apelação, se
pronunciar sobre o outro fundamento, rejeitando-o ou
acolhendo-o.
Dois são os casos possíveis de juízo de retratação no
recurso de Apelação, em caráter de excepcionalidade, já
que a regra é que o juiz não pode mais alterar a
sentença após a publicação da mesma.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
O primeiro caso de hipótese legal de retratação do
juízo “a quo”, com referência à apelação, é o previsto
no artigo 296, § único do CPC – caso de sentença de
extinção por indeferimento liminar da inicial.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os
autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente.
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela
atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer
um deles ou se a petição estiver insuficientemente
instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10
dias para que o autor a emende ou a complete (art.
284).
Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz
ordenará a citação (art. 285), caso contrário a inicial é
indeferida.
O indeferimento pode ocorrer quando:
► inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não
tem aptidão para obter a prestação jurisdicional
reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do
art. 295.
► prescrição de direito patrimonial: art. 285, II a IV.
► faltar um dos requisitos da lei e a petição não for
emendada no prazo de 10 dias.
►
estiver insuficientemente instruída
completada no prazo de 10 dias.
e
não
for
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162,
513 e 296), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508) e o
juiz pode reformar sua decisão no prazo de 48 horas; se não
o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao
tribunal (art. 296, § único).
Outro caso possível de retratação é o previsto no artigo 285-A
e §§, desta feita retratação do juízo no mérito, o que somente
passou a existir no direito brasileiro com o advento da Lei
11.277/06.
Esta possibilidade legal permite a retratação em questão
controvertida unicamente de direito, quando o juiz houver
decidido pela improcedência em casos idênticos, em que lhe é
permitido reproduzir sentença sua anterior, já prolatada em
casos de igual hipótese.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5
(cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento
da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu
para responder ao recurso.
A hipótese do artigo 285-A, trazida com a Lei 11.277/06,
permite célere e efetiva resolução das demandas, cuja
chance de êxito do autor é mínima ou insignificante, dada a
familiaridade do tema versado e a jurisprudência contrária à
sua pretensão. O propósito da norma é evitar o
prolongamento de uma relação processual cujo final é
antevisto com boa dose de segurança.
Todavia, a lei brasileira não desampara o autor, que poderá
apelar da decisão, sendo facultado ao juiz prolator da
sentença atacada decidir, no prazo de 5 dias, se irá se
retratar ou não. Duas são as possibilidades:
1ª) Em caso de retratação, não manterá a sentença e
determinará o prosseguimento da ação, com a citação do
réu para responder ao pedido;
2ª) Caso não se retrate, determinará a “citação” do réu
para responder ao recurso, o qual será apreciado pelo
juízo “ad quem”.
CITAÇÃO
É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou
o interessado a fim de se defender (Art. 213)
INTIMAÇÃO
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e
termos do processo, para eu faça ou deixe de fazer
alguma coisa (Art. 234)
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO DE 1º GRAU
Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder.
§ 1º: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a
sentença estiver em conformidade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.
Esta não se confunde com a SÚMULA VINCULANTE
prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, a qual
somente pode ser editada pelo STF.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O dispositivo inserido no CPC pela Lei 11.276/06 tem o
condão de dotar o processo judicial de maior
racionalidade, já que a apelação deduzidas contra
sentenças apoiadas em Súmulas do STJ ou do STF
seriam tão somente uma grande perda de tempo e gasto
processual.
É evidente que a aplicação deste dispositivo requer a
exata simetria entre o decidido e o enunciado da Súmula,
pois, caso contrário, o recurso de apelação deve seguir o
seu caminho normal.
Há casos em que a sentença atacada possui capítulos
autônomos, e nessas hipóteses, eventuais partes
protegidas pela incidência das súmulas tornam-se
preclusas na via recursal. As demais, ao contrário, são
abrangidas pelo efeito devolutivo, podendo ser revistas.
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO
A nova redação do Art. 557 do CPC, implica na introdução
de uma preliminar referente ao confronto da sentença
impugnada com a súmula ou a orientação dos tribunais
superiores ou do tribunal ao qual se dirige o recurso.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Assim, se o apelado verificar que o recurso de apelação
está em conflito com o posicionamento dominante do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, invocará a regra do Art. 557 em suas contrarazões, destacando a competência do Relator para negar
seguimento ao recurso.
Essa é uma modalidade de
julgamento
antecipado,
inserida
no
procedimento
recursal, à semelhança do que
prevê o Art. 330 do CPC, para o
procedimento comum.
Ao postular tal decisão, o
apelado – em contra razões –
e/ou o Relator – em sua
fundamentação - deverá indicar
a súmula ou os precedentes, no
mesmo sentido, das diversas
turmas do tribunal superior, ou
da
seção,
em
acórdão
uniformizador.
Art. 557.
(...)
§ 1o-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso.
No caso do § 1º-A, o apelante - para evitar a negativa de
seguimento - deverá assinalar, com ênfase, na petição
recursal, a diferença de fundamentação, ou seja, algum
ponto da causa que a distinga dos precedentes (súmula ou
jurisprudência de tribunal superior).
É claro que não poderá levantar qualquer questão, com
objetivo meramente oportunista, sob pena de submeter a
parte que patrocina à imposição de multa de até 10% o valor
da causa atualizado. Terá, sim, que demonstrar a
peculiaridade do caso, sua inadequação à matéria decidida
nos acórdãos que informam a orientação dominante.
Art.
508.
Na
apelação,
nos
embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso extraordinário e nos
embargos de divergência, o prazo para interpor e
para responder é de 15 (quinze) dias.
O apelado será intimado para, no prazo de 15 dias,
querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso de
apelação.
Não se esqueçam que o artigo 191 do CPC determina que
o prazo será dobrado quando houver litisconsórcio
passivo
e
o
litisconsortes
tiverem
diferentes
procuradores.
Em dobro, também, para os beneficiários da assistência
judiciária gratuita (art. 5º, § 5º da Lei 1060/50), e para o
Ministério Público e Fazenda Pública (art. 188 CPC).
Contra-Razões
É o meio de defesa do recorrido com finalidade de negar,
ou neutralizar, as razões apresentadas pelo apelante em
seu recurso. Não se trata de um ônus ao apelado, mas
sim uma faculdade, já que caso não queira apresentálas, nenhum efeito lhe advirá pela ausência.
Deverá o apelado, também, se ater aos requisitos
formais, observando a forma escrita, através de petição
dirigida ao juízo “a quo”.
Art. 518, § 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao
juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Após o prazo para as contra-razões do apelado, a
apelação será encaminhada ao juízo “ad quem”, subindo
juntamente com as mesmas, caso interpostas.
A remessa dos autos é incumbência do juízo “a quo”,
observada a indicação feita pela parte apelante em suas
razões.
Ainda que lhe pareça ter-se equivocado o recorrente na
indicação do tribunal, não é dado ao juiz corrigi-la.
Somente o órgão “ad quem” poderá declarar a sua
própria incompetência para conhecer da apelação e
encaminhar os autos àquele que repute competente (art.
113, § 2º).
Com a chegada da apelação ao juízo “ad quem”, será
sorteado um Relator que fará novo juízo de
admissibilidade. Caberá a ele, entre outras coisas, decidir
pelo efeito suspensivo, quando requerido pelo apelante,
sempre que o recurso tenha sido recebido desprovido de
tal efeito.
A Lei 9.756/98 ampliou os poderes do Relator no
julgamento do Recurso, o qual poderá, na qualidade de
“porta-voz” de sua própria Câmara, proferir decisões
monocráticas, a fim de abreviar o processamento
recursal, visando desafogar a pauta dos tribunais.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
É possível, ainda, o julgamento antecipado do recurso,
com o seu imediato provimento, pelo relator, quando a
sentença atacada contrariar súmula ou orientação
dominante do STF ou do STJ:
Art. 557, § 1o-A - Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
O conceito de jurisprudência dominante ainda não está
plenamente
cristalizado,
mas
é
geralmente
compreendido como indicador da posição amplamente
majoritária do entendimento de uma questão pelo
tribunal, por suas diversas turmas ou câmaras, ou pela
seção, órgão especial ou plenário, num mesmo sentido.
O relator deverá, em sua decisão, indicar com precisão a
súmula ou os precedentes que caracterizam a orientação
dominante do tribunal, mas não há necessidade de
transcrever o inteiro teor dos respectivos acórdãos.
A identificação do julgado permite ao advogado obter as
cópias integrais, quer na secretaria do tribunal, quer nos
sítios eletrônicos de pesquisa de jurisprudência.
Das decisões do Relator que negar seguimento ao
recurso caberá Agravo em 5 dias para o respectivo
colegiado:
Art. 557, § 1o - Da decisão caberá agravo, no prazo de
cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do
recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará
o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o
recurso terá seguimento.
O Agravo do artigo 557 (chamado de “Agravinho” ou
Agravo Inominado), poderá resultar na aplicação de
multa em face do agravante nas seguinte hipóteses:
§ 2o - Quando manifestamente inadmissível ou infundado
o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao
agravado multa entre um e dez por cento do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor.
Caso a apelação seja admitida, a mesma irá para o
Revisor:
Art. 551 - Tratando-se de apelação, de embargos
infringentes e de ação rescisória, os autos serão
conclusos ao revisor.
Dando seguimento ao recurso, o relator irá preparar o
seu pronunciamento e encaminhará os autos ao revisor,
salvo nos casos de procedimento sumário, de despejo e
de indeferimento liminar da inicial.
Os tribunais incluem ainda em seus regimentos a
dispensa de revisão na hipótese de o recurso versar
sobre matéria predominantemente de direito.
Só há necessidade de revisor quando o mérito do recurso
versar sobre questão de fato dependente do exame
minucioso da prova. Com isso, reduz-se o fluxo de
processos no tribunal.
É o Revisor, e não o Relator, quem tem a obrigação de
requerer a inclusão da apelação na pauta para
julgamento (art. 551, § 2º)
Exceção à regra nos casos previstos no § 3º do artigo
551, onde não haverá Revisor, e sim apenas Relator.
Tal hipótese ocorre nos casos em que a apelação é
interposta contra:
1. Sentença de procedimento sumário,
2. Sentença de despejo,
3. Sentença de indeferimento liminar da inicial.
Nestes três casos o Relator ficará com a obrigação de
requerer dia para julgamento.
Do julgamento participarão três juízes - o Relator, o
Revisor (ou segundo vogal, nos casos em que não há
revisor) e o terceiro vogal.
Art. 555 - No julgamento de apelação ou de agravo, a
decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3
(três) juízes.
No TJ/PR existem 18 Câmaras Cíveis, cada qual composta
por 5 Desembargadores, mas apenas 3 participarão do
julgamento. A seleção dos outros dois julgadores é feita
da seguinte forma: os dois mais modernos à partir do
Relator.
Na sessão de julgamento haverá novo juízo de
admissibilidade, e somente após, caso a apelação seja
admitida – por maioria ou unanimidade dos julgadores –
haverá então o julgamento do mérito.
O resultado será tomado pela maioria dos votos sobre as
diversas questões (preliminares e de mérito) e inserido na
ata de sessão, que será publicada, mas não constituirá
ainda marco para interposição do recurso.
O acórdão será lavrado pelo Relator, se vencedor, ou pelo
juiz que prolatar o “voto vencedor” quando o Relator
restar vencido. Uma vez proferido será encaminhado a
publicação do seu dispositivo, com a ementa, na qual é
lançado o sumário da decisão e dos pontos principais da
fundamentação.
O julgamento compreende as preliminares, entre as quais
pode constar apreciação do Agravo Retido (art. 523), ou
seja um outro recurso, e o mérito, quando for conhecida
a apelação. Se ambas as partes recorrerem isoladamente,
as apelações serão julgadas conjuntamente. Do mesmo
modo, se houver Recurso Adesivo (art. 500).
As razões do Apelante, e
na seqüência as contrarazões
do
apelado,
poderão ser sustentadas
oralmente no dia do
julgamento do recurso
de Apelação, pelo prazo
de 15 minutos.
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Art. 557