Processo do Trabalho São Paulo Outono de 2012 PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !1 Aula 01 - 01/08/2012 INSTRUÇÕES DO PROFESSOR (Aula 01 por Bruno Rafael, tendo em vista minha ausência nela) -Continuada: Pode ser trabalho escrito. -Regimental: o de praxe. Dissertativa. Não há abono de faltas, se possível chegar antes do professor. Evitar o uso do Celular (atender chamadas). Professor utiliza o principio da reciprocidade. Evitar conversas paralelas e o professor adora fazer perguntas para os alunos e escutar as respostas deles. O direito material cuida da relação de empregado e empregador, no direito trabalhista. Relação de trabalho é Trabalho é todo esforço humano, seja ele físico ou mental Subordinar é submeter a sua vontade a vontade de outrem. Há algumas preferências quando acordado entre o subordinado e o subordinador. Zona cinzenta, é determinado momento onde subordinação e autonomia se confundem, não há clareza do fato. O universo do direito do trabalho é a pessoa do empregado, configurado na CLT no art. 2° Relação de emprego é relação entre empregado e empregador representada pelo contrato de trabalho. O processo é o instrumento de aplicação do direito material, o processo do trabalho serve para aplicar as regras do direito trabalhista. Processo é o meio, o instrumento. Bibliografia: - Manual didático de direito do trabalho – Adalberto Martins, editora Malheiros. -Código do processo do trabalho – Amauri mascaro nascimento. - CLT atualizada. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !2 Aula 02 (06.08.2012) O processo serve de meio para a aplicação de um direito material. O direito processual do trabalho é um conjunto de normas, princípios e instituições para possibilitar a aplicação do direito material (trabalho) visando a solução dos conflitos individuais e coletivos. FONTES DO DIREITO TRABALHISTAS As fontes são muito importantes em todos os ramos do direito, pois nelas encontramos as normas que regulam esse ramo do direito. As fontes são divididas em materiais e formais. As materiais dizem respeito aos aspectos históricos, econômicos, sociais, etc, para o surgimento desse ramo de direito. Evidentemente que essas fontes materiais não são as mais importantes para nosso estudo. As fontes formais por sua vez, tem sua grande fonte na constituição federal, e outras normas reguladoras de processo. Matéria processual é de competência da união, e é de direito público. Não há um código especifico de direito do trabalho. Na verdade há a consolidação das leis trabalhistas. O processo do trabalho esta discriminado na constituição federal, vai desde o artigo 111 à 116. O mais importante é o 114, pois estabelece a competência da justiça do trabalho. A outra fonte principal é a CLT (consolidação das leis trabalhistas), pois traz normas de direitos individuais e coletivos (categorias). São três categorias: Categoria econômica (patronal) - é a categoria dos empregadores, que dividem os mesmos interesses econômicos. São exemplos as categorias dos industriais, dos prestadores de serviço e dos comerciantes. A união de cinco ou mais sindicatos compõe uma federação, e Categoria profissional - é a categoria das profissões diferenciadas. É uma categoria que se identifica pela profissão diferenciada que realizam. São exemplos os engenheiros, advogados, médicos, etc. 3ª categoria - ele não chegou a mencionar nessa aula. O direito processual esta discriminado no artigo 643 da CLT. No caso de omissão, normas de processo comum serão utilizadas, ou seja, qualquer lei processual aplicável à lei trabalhista, conforme artigo 769. O direto processual mais aplicado é o civil, tendo em vista a compatibilidade originada pelo fato do direito do trabalho outrora ter sido ramo do direito civil. A separação foi necessária pois o direito civil pressupõe PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !3 uma situação de igualdade entre as partes, coisa que não ocorre no direito do trabalho, tendo em vista a hipossuficiência do empregado. Existem discussões para a confecção de um código de processo do trabalho. Segundo o professor, devia ser um capitulo do CPC, pois uma grande parte das regras usadas já são importadas do CPC, logo, seria um exagero se construir um código inteiro usando os mesmos institutos que já são usados no CPC, mais sentido seria colocar um capitulo no mesmo abordando as especificidades do processo do trabalho, enquanto a parte geral continuaria importada desse código. Outra fontes são a lei de introdução ao código civil; a lei 5584/70 (concessão da justiça gratuita); a lei 7701/88 (tramitação dos recursos); a jurisprudência do TST, representada pelas sumulas do TST. INTRODUÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A justiça do trabalho ganhou muita amplitude com o advento da consolidação das leis trabalhistas, pois apenas "empregados" eram julgados por essa justiça, e agora, todos os tipos de trabalho passaram a ser julgados por ela. Não confundir competência com leis aplicáveis. O autônomo por exemplo esta na justiça do trabalho, mas não é regido pela CLT, e sim pelo código civil. Portanto, não é porque dois tipos de trabalho são julgados pelo mesmo juízo que ambos serão apreciados em luz das mesmas normas. ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO O direito do trabalho surgiu diante da revolução industrial na Inglaterra, tendo em vista as péssimas condições de trabalho existentes naquele tempo. Os primeiros objetos de mudança foram a jornada de trabalho, que estipularam para doze horas, e idade para trabalho, que estipulou-se oito anos. Com o tempo, diante dos abusos trabalhistas, mais normas beneficiando os trabalhadores foram sendo criadas. Nesse âmbito, a previdência social foi criada em uma iniciativa dos trabalhadores para ter uma segurança em caso de problemas que lhes viessem a ocorrer. Todo o empregado, atualmente, é aderente obrigatório da previdência pública. A IMPORTÂNCIA DO DIREITO DO TRABALHO A real dimensão do trabalho esta vinculada à sociedade e a progressão econômica do país. É um direito social e uma das expressões da cidadania e seu desenvolvimento. Por que não podemos dar 300% de adicional de hora extra? Porque o empregador PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !4 quebra, e quebrado não gerará empregos. E o que quem não é empregador ou empregado tem a ver com isso? Oras, porque sem trabalho não há recolhimento de impostos. Não há desenvolvimento nacional. Não há mercadorias nem bens de consumo. Um país sem trabalho esta fadado à destruição. É um circulo vicioso. Tem trabalho pois tem empregador. Existe empregador porque há oportunidades. As oportunidades surgem em razão de uma demanda. Tem demanda por que tem consumidor. Tem consumidor pois eles tem dinheiro. Eles Tem dinheiro por que tem salário. Tem salário pois tem empregado. Ultima coisa dita em aula (pra caso ele perguntar na próxima): Outra fontes são a lei de introdução ao código civil; a lei 5584/70 (concessão da justiça gratuita); a lei 7701/88 (tramitação dos recursos); a jurisprudência do TST, representada pelas sumulas do TST. Lembra-lo que ele não falou a terceira categoria!!! Aula 03 (13.08.2012) - fontes e princípios do Dir. Proc. Trab. A jurisprudência do processo do trabalho formam as sumulas. A utilização das sumulas se dá de forma básica, ou seja, podem ser utilizadas como formas de embasamento das alegações de uma parte, por serem fontes de direito processual trabalhista. As sumulas geralmente são especificas, pois a parte geral já é normatizada, e revela a interpretação do tribunal acerca da solução de casos concretos reiterados ou semelhantes, ou seja, elas (as sumulas) não inovam (teoricamente), mas sim pacificam um entendimento de uma norma já existente. Por exemplo: Existem sumulas especificas para a parte recursal. O recurso ordinário leva o processo à segunda instancia (TRT), enquanto o recurso de revisão leva à corte superior (TST) O prof criticou as sumulas, em especial as vinculantes, pois indicam uma estagnação de um entendimento que pode precisar de rápidas alterações, tendo em vista a necessidade dele acompanhar a dinâmica do mundo fático que ele regula. Acordos e convenções coletivas Em um contrato normal de trabalho, seu objeto são as condições de trabalho. Esse contrato pode ser escrito, verbal ou tácito (que depende de manifestação). A convenção coletiva por sua vez serve para estabelecer condições de trabalho melhores PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !5 (em regra) do que as previstas em lei. A diferença é a esfera ou âmbito dos efeitos desse acordo, que se dará de forma a afetar mais pessoas que afetaria um contrato comum entre empregador - empregado. Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. § 2º - As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. As convenções podem estabelecer regras processuais. A autonomia do direito processual do trabalho existe. Verifica-se sua existência pois há autonomia legislativa, doutrinaria, jurisdicional e didática. Relações do processo do trabalho com outras disciplinas O processo do trabalho guarda importa normas, princípios ou regras de outros ramos do direito. Os principais agora se apresentam: Constituição - devido processo legal e contraditório e ampla defesa. Direito Civil - a relação se da com a origem, tendo em vista o direito do trabalho ter surgido como ramo do direito civil. Processo Civil - tem relação na medida de que pode ser usado subsidiariamente na omissão do processo do trabalho. Direito Administrativo - o juiz do trabalho tem o poder de policia, ou seja, tem o poder de organizar e prosseguir o processo, inclusive com o poder de abertura de inquérito e outras medidas impositivas. Direito Penal - existem crimes próprios do processo, como o falso testemunho e falsidade ideológica. Isso vale para o processo do trabalho também. Direito Tributário - a execução trabalhista é regida pela lei do executivo fiscal (6830/80) Direito da seguridade social (previdência, saúde e assistência) - a previdência pública socorre a pessoa de algum infortúnio ou possibilita recursos a partir do PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !6 momento que ela para de trabalhar. A previdência publica tem dois contribuintes obrigatórios: o empregado e o empregador. A previdência é custeada por estas duas partes. Hipoteticamente, o empregador pode falhar em executar o tramite de descontar do empregador e encaminha-lo ao INSS junto de sua própria parte. Nesse caso, a justiça terá âmbito federal. Em contrapartida, a discussão previdenciária decorrente de uma sentença trabalhista será, ainda que de âmbito federal, solucionada na justiça trabalhista. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO Princípio protecionista Se apresenta por meio de três dimensões: Norma mais favorável Condição mais benéfica "in dúbio pró mísero" Na duvida, o juiz decidirá em favor do empregado. O prof. Criticou pois o juiz não julga em duvida, pois tem as formas de direito para buscar a verdade. Principio da jurisdição normativa Existem dissídios individuais e coletivos. O principal dissídio individual é a reclamação trabalhista. Nos dissídios coletivos, a principal ação tem o mesmo nome: dissídio coletivo. A sentença proferida ao fim desse dissídio é a sentença normativa, que cria uma norma para esses casos. Esse fato é criticado pois o responsável pela criação das normas é o legislativo. Juiz de vara não julga dissídio coletivo, mas apenas os tribunais. Lembrar que o direito do trabalho é multinormativo. Existem muitas fontes do direito, e essas devem ser pesquisadas para promover a melhor aplicação para cada caso. Portanto existe a possibilidade de criar norma. Nos dissídios coletivos, o magistrado pode propor condições novas para a solução dos conflitos. Isso não existe nos dissídios individuais. Calsuísmo não pode existir, pois é a lei que nasce para proteger uma certa pessoa. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !7 Com o poder normativo dos desembargadores, que julgam dissídios coletivos, surge a possibilidade de normatização dos casos concretos desses dissídios. Curiosidade: o nome desembargador vem para desembargar, ou seja, analisar os embargos propostos pela parte. Aula 04 (15.08.2012) - Princípios do processo de trabalho Competência dos níveis da justiça 1º grau - competência originaria para determinadas questões. O recurso cabível é o recurso ordinário. 2º grau - competência recursal, mas tem competência originaria também, como os dissídios coletivos, ações recisórias, mandados de segurança, etc. O recurso possível para reverter o acórdão proferido pode ser o recurso de revista 3º grau - competência recursal. É provocado pelo recurso de revista. Principio da despersonalização do empregador Lembrete: pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade são características do empregado. O conceito de empregador é reflexivo ao do empregado. Pouco importa se existe a pessoa do empregador ou não. Independentemente de quem substituir o empregador original, o passivo deste será assumido. Outra característica vital é que se a pessoa jurídica não conseguir arcar com seus débitos trabalhistas ela será descaracterizada afim de atingir a pessoa física que lhe é dona ou sócia. Simplificação procedimental O processo do trabalho é simplificado para buscar efetividade. A defesa é entregue no momento da audiência. Oralidade Grande parte dos atos podem ser praticados verbalmente. Até mesmo a petição inicial pode ser verbal, embora raras. A defesa pode ser oral também, mas ela igualmente será reduzida a termo. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !8 Comunicação postal A citação no processo do trabalho se chama notificação. (dica: lembre-se de notificação citatória). Ela poderá ser realizada via correios e NÃO EXISTE A NECESSIDADE DA PRÓPRIA PESSOA RECLAMADA RECEBER A NOTIFICAÇÃO. Segundo o professor, se ela mora em um condomínio, o simples fato do porteiro receber a notificação já fará dessa valida, iniciando os prazos prescricionais, tudo visando celeridade processual e proteção trabalhador (tendo em vista que seu direito de ação poderia ficar prejudicado na hipótese de ocultação do empregador. Jus postulandi É da própria parte. O direito de postular é, em regra, do advogado. Mas na justiça do trabalho podem as partes comparecerem sem advogados. Esse principio busca resguardar o direito de ação. Aula 05 (20.08.2012) - Cont. Princípios do processo do trabalho Notificação A justiça do trabalho passou a integrar o judiciário em 46. Antes ela era administrativa, e pertencia ao poder executivo. Quando essa justiça passou ao judiciário, sua estrutura foi mantida, para então ser alterada por reformas. Os nomes notificação e reclamação trabalhistas vieram pois como a justiça era do poder executivo, os processos administrativos não podem promover citação como no judiciário. No entanto, embora o nome, atualmente a notificação tem os mesmos efeitos que a citação. Principio da finalidade social Como o direito do trabalho busca o equilíbrio social, esse principio vem garantir isso. Esse principio é do trabalho, não processual, mas como o processo constitui-se no meio pelo qual garante-se direitos materiais, então automaticamente esse princípio esta refletido no processo do trabalho. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !9 Principio da progressão social Nenhum trabalhador, uma vez conquistado um direito, há de perde-lo ou diminui-lo. Também é principio da justiça material do trabalho, mas também nos interessa pelos mesmos motivos supracitados. Principio da busca da verdade real Esta ligado ao princípio da primazia da realidade, ou seja, de que a realidade pretere a qualquer outro elemento. A busca da verdade real é então a busca pela veracidade documental. Isso significa que o processo considerará o que ocorreu na realidade, não a verdade contida formalmente em um documento. Principio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias As decisões interlocutórias são irrecorríveis. Isso busca dar celeridade para que o processo alcance um fim, coisa que interessa ao trabalhador. Possíveis agravos das decisões serão apreciados somente como matéria preliminar do recurso ordinário buscando a nulidade da sentença. Aula 06 (22.08.2012) - Modos de solução de conflitos trabalhistas Auto composição As próprias partes solucionam o conflito, a disputa. Não há a intermediação de terceiros obrigatoriamente. Pode existir a participação de um mediador, que é uma terceira pessoa que não tem nenhum poder de submeter a vontade das partes ao que propor. São exemplos os acordos coletivos e convenções coletivas. Se o ajuste é entre o sindicato dos trabalhadores Heterocomposição É a resolução de conflitos com intervenção de terceiros. Exemplo: arbitragem e jurisdição. Não há arbitragem nos dissídios individuais por tratar-se de direitos indisponíveis. Se o dissídio é coletivo, então ele poderá ser resolvido por arbitragem. Auto tutela É a ação da própria parte pressionando a outra pacificamente em busca de melhores condições de trabalho Exemplos: greve e locaute. A greve é a paralisação, suspensão PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !10 dos trabalhos. Greve de empregador é proibida, que é o locaute, ou seja, a paralisação da empresa. Aula 07 (27.08.2012) - Competência Atenção: cheguei atrasado nessa aula. Ela não esta completa. Lei 6497/81 - regula a criação de novas varas do trabalho. Critérios para criação de nova vara do trabalho Devem existir na localidade 24 000 empregados ou que tenha havido 240 reclamações trabalhistas em media por ano pelos últimos três anos. Para haver a criação de uma segunda vara, a primeira já criada deve receber mais de 1 500 reclamações por ano. Hierarquia da vara Juiz Diretor de secretaria (escrivão) Restante dos servidores (oficiais de justiça, escreventes, etc.) Jurisdição A jurisdição é o poder dever de dizer o direito. Não confundir com competência. A competência é a delimitação da competência, que poderá ter critérios territoriais, pessoais ou materiais. Não há varas especializadas. Aula 08 (29.08.2012) - Competência Pode se em razão das pessoas, do lugar ou da matéria. Em razão das pessoas, a justiça do trabalho tem competência para julgar questões entre empregado e empregador. O empregado urbano é o que se aplica a CLT. O domestico é o que trabalha em ambiente familiar sem gerar lucro. O empregado em domicilio é o que trabalha na sua própria casa; e é regido pela CLT. Endereçamento A petição inicial tem que ser endereçada para o juízo competente, seja pela pessoa, seja pelo lugar, ou pela matéria. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !11 Trabalhadores Trabalhador avulso - o exemplo clássico é o trabalhador do cais do Porto. O pagamento é por rateio, o trabalho é de curta duração (10 dias por exemplo), o pagamento é pelo sindicato. Trabalhador temporário - o contrato de trabalho temporário é de três meses e envolve três partes. O tomador, que contrata a temporário, a empresa de temporários, que cede o empregado que é seu, e o trabalhador, que é empregado da empresa de temporários e presta serviço para uma empresa cliente da sua. Ver lei 6019/73 Para não confundir, atentar para a subordinação e autonomia. Se há subordinação, não há autonomia. Contrato de experiência - não há estabilidade. Ele vale por noventa dias. Trabalhador eventual - é o trabalhador que presta serviços eventuais. Existem quatro teorias para o trabalhador eventual. Terceirização - ver sumula 331 do TST. Em regra não são admitidas, mas somente para especializar atividades meio de uma empresa. Funcionário público Servidor público - tem estatuto próprio Empregado público - é regido pela CLT Servidores de cartórios extra judiciais - esses cartórios exercem funções públicas, e por isso são supervisionados pelo corregedor do tribunal de justiça. Assim sendo, o trabalhador do cartório exerce função pública mas recebe por esfera privada. Hoje em dia, esta se sedimentando o entendimento de que o trabalhador de cartório provado é empregado do dono desse cartório. Atleta profissional - tem lei própria. Também compete à justiça do trabalho. Trabalhador de ente internacional - a lei usada será conforme a soberania do ente nacional. Ex.: os trabalhadores da embaixada brasileira nos EUA são regidos pela lei brasileira. O país com espaço soberano em outro país no entanto poderá renunciar seu poder jurisdicional e executivo, permitindo o julgamento pelas leis daquele país. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !12 Aula 09 (03.09.2012) - competência quanto à Matéria As matérias relativas à matéria e pessoas são absolutas. Em relação à matéria, é toda a decorrente de relações de trabalho. O trabalho exercido por profissional liberal é considerado jurisprudencialmente relação de consumo. Competência normativa O julgamento dos dissídios coletivos pode ensejar em normas relativas às condições de trabalho. Competência previdenciária A justiça do trabalho pode ter competência para discutir contribuições providenciarias se essas contribuições forem geradas pela sentença trabalhista. Execução trabalhista A justiça do trabalho é competente para executar suas próprias decisões e títulos extrajudiciais ligados ao trabalho. Exemplo: TAC (termo de ajustamento de conduta) que é um acordo entre o ministério público e empresário no sentido desse realizar benfeitorias ligadas à melhoria da infra-estrutura trabalhista. Representação sindical e penalidades administrativas A justiça do trabalho também é competente para julgar representações sindicais e penalidades administrativas. Dano moral e patrimonial Em regra geral é de competência civil, salvo se decorrentes da relação de trabalho. Nesse caso esses danos serão julgados pela justiça do trabalho. Os danos morais, mesmo que entre pares, poderá ser imputado ao empregador. Se for hierarquicamente superior também. De qualquer forma a empresa responde solidariamente. Se, no entanto, o empregado gerar dano moral no empregador, esse poderá demiti-lo por justa causa em razão da falta grave; podendo até mesmo pleitear possíveis indenizações. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !13 O preposto, para efeitos processuais trabalhistas, é o representante da empresa no processo, ficando ela obrigada às palavras dele. O preposto, para exercer esse poder, deve ter a carta de preposição, que autoriza ele a representar a empresa em juízo. Competência em razão do lugar Art. 651 Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A regra é o local da prestação do serviço. Não existe foro de eleição. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. No caso de agente ou viajante comercial. Existem divergências. Alguns acreditam na literalidade da lei no sentido de que atine realmente apenas os agentes. Uma parte considerável da doutrina no entanto entende que o agente a que se refere a lei na verdade aduz a qualquer um que, em função de seu trabalho, exerça suas atividades em constante viagem. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. A justiça do trabalho atinge também brasileiros no estrangeiro que trabalham em agencias brasileiras lá. Se houver convenção internacional dispondo em contrario então não se aplica a regra desse parágrafo. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Aqui a lei da uma liberalidade ao empregado conforme sua conveniência. Se o objeto do contrato é cumprido em outro local que não onde seria habitualmente cumprido, o empregado pode ajuizar a sua reclamação na vara trabalhista correspondente ao primeiro ou ao segundo. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !14 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Previdência social A justiça do trabalho só é competente em execuções da previdências referente à contribuições que deu causa mediante sentença. Acidente do trabalho Acidente do trabalho é de justiça estadual. O dano moral entretanto decorrente de acidente de trabalho é de competência da justiça do trabalho. No caso da justiça do trabalho, o acidente entra como questão incidental. Alguns juízes preferem esperar a ação ser julgada no cível. Mas como se tratam de questões alimentares e esperar pode prejudicar a subsistência do trabalhador, a tendência é a justiça trabalhista acabar julgando, pois é mais rápida. Eleições sindicais Questões de eleições sindicais devem ser discutidas na justiça comum. Aula 10 (05.09.2012) - a ação trabalhista CONDIÇÕES DA AÇÃO Possibilidade jurídica Interesse de agir Necessidade, utilidade e adequação. O ato deverá ser necessário para atingir seu objetivo. Ele deve ser útil para atingir a pretensão e se adequar juridicamente para fazê-lo. Legitimidade das partes * o prof. Não entrou em detalhes. Isso já é matéria pacificada. PRESSUPOSTOS Jurisdição Capacidade de dizer o direito Competência Ausência de suspensão ou impedimento do juiz e atribuições legais para julgar determinada matéria em determinado espaço. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !15 A CLT trata da suspeição no art. 801 e impedimentos no 134 e 135 do CPC. Seção II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Algumas dessas regras também valem para testemunhas. Se por exemplo uma testemunha for inimiga capital, ela estará suspeita, e poderá ser ouvida a título de informante, cujo peso do depoimento será menor do que as informações prestadas pelas testemunhas. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !16 Capacidade das partes O menor de idade pode trabalhar quando tiver mais de dezesseis anos. A sua diferença dos plenamente capazes são os direitos e proteções. O menor não pode realizar trabalho perigoso, não pode fazer hora extra, tem limite de horas por dia (8), etc. Inexistência de coisa julgada Impede que questões de mérito sejam revistas. Se não houver recurso, todas as decisões fazem coisa julgada formal. No entanto, a coisa julgada material só ocorre quando há julgamento do mérito. Nesses casos a decisão é imutável se esgotarem-se as possibilidades de recurso. Petição inicial apta A petição deverá ter pedido e causa de pedir, e ter conexão entre esses, além da aptidão dos sujeitos. Cada pedido deverá ter seu valor. Os documentos em que se baseiam os pedidos, bem como procurações e assinaturas dos advogados. A inépcia é relativa no processo do trabalho. O que puder ser corrigido na hora sem prejuízo da outra parte poderá ser corrigida. Aula 11 (10.09.2012) Confeccionada e gentilmente cedida pela ANA VALÉRIA; Tipos de PedidoTem dois tipos de pedido: Simples ou Cumulados. Em regra geral, não tem pedido simples, mas tem muito mais pedidos cumulados, porque geralmente nas petições tem mais de um pedido a ser feito Ex.: Registro em carteira, qdo vai se fazer uma reclamação trabalhista, terá a reclamar: das horas extras não pagas corretamente, do FGTS que não foi depositado corretamente, ou das férias ou geralmente de tudo isso junto. Empregado informal, é SEMPRE empregado ilegal. Empregado sem registro em carteira é empregado ilegal. Não pode, é proibido. Portanto se estiver trabalhando sem registro, estará trabalhando ilegalmente. Por quê? Porque aí não receberá nada do que tem direito, por exemplo: FGTS, 13º salário, INSS E demais direitos. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !17 A Previdência é a seguridade social. É pela Previdência que se tem direito a: Auxílio saúde, Auxílio reclusão ( no caso de presidiário), E Demais auxílios de direito de empregado. FGTS é uma conta bancária, só que com características especiais. Essa conta deve ser aberta na CEF (Caixa Econômica Federal). Se o empregado tiver vários empregos, ele deverá ter vários depósitos, com números de registros diferentes, porém todos efetuados na mesma conta. É depositado a quantia de 8% da remuneração mensal. Só pode ser movimentada (retirada) nas seguinte condição: Para aposentadoria, Após 3 anos sem movimentação significa que a pessoa está desempregada, pois não está havendo depósitos. Quando o empregado for dispensado SEM justa causa pode levantar o fundo, Quando o empregado for dispensado COM justa causa não pode levantar o fundo. Quando é dispensado sem justa causa tem direito a 40% de multa sobre o salário. Existem pedidos principais e pedidos alternativos. Podem ser atendidos de duas formas: EX.: Pede-se reintegração ou alternadamente a indenização. Pedidos líquidos e pedidos ilíquidos: Pedido líquido é quando se sabe o valor exato a ser pago. Valor ilíquido é o oposto, não se tem o valor exato. A expressão ADITAR significa= somar, acrescentar, e essa "Aditar" pode ser feita até a entrega da defesa. Reflexos são acessórios que decorrem de um principal. Ex.: horas extras. Os reflexos refletem (repercutem) nas verbas salariais e nas verbas rescisórias. Horas extras extraordinárias Horas extras ordinárias (as que se faz sempre) DSR (descanso semanal remunerado) PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !18 D S T Q Q S S 6 6 6 6 6 6 6 - Horas normais 1 1 1 1 1 1 1 - Horas extras FGTSEX.: salário- R$1000,00 Extra - R$400,00 Os 8% a serem pagos serão sobre os R$1400,00 e não somente sobre os R$1000,00. Férias e 13º salário, serão calculados sobre os R$1400,00As rescisórias incluem: aviso prévio, férias proporcionais, + 1/3 13º salário, 40% do FGTS Aditamento pode ser feito até a hora da audiência. ProcedimentoProcesso é um conjunto de procedimentos Procedimento é a forma de como fazer. Como os atos vão se desenvolver.. Existem procedimentos: Comum e Especial. Comum= ordinário, sumário e sumaríssimo. Se não se encaixa no procedimento sumário ( Lei 5584/70) ou no procedimento sumaríssimo, é procedimento ordinário. No sumário não pode atingir mais de 2 salários mínimos, não cabe recurso. Ler e estudar a Lei 9957/2000 no art. 852 ( de A até o final)... PS= é a pauta especial do procedimento sumaríssimo. Ex.: se mudar o escritório de local, tem que comunicar. Audiência túnica ou tunePROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !19 É a audiência em que todos os atos são praticados com: princípios de concentração e princípios de celeridade. É tudo mais simplificado- deve ter o resumo da ata. Aula 12 (12.09.2012) - O processo de conhecimento Procedimentos especiais Continuação da explicação da aula anterior Inquérito judicial trabalhista É uma ação proposta pela empresa em face do empregado. A petição deverá ser escrita. São seis testemunhas para cada parte. Ex.: inquérito judicial da justiça do trabalho. Resulta em uma sentença que autoriza ou não a rescisão de um contrato por falta grave de apenas dois tipos de empregados: o empregado que tem a estabilidade decenal ou sindical. Obs.: elementos da estrutura da falta grave: gravidade do ato, imediatidade da punição, atualidade da falta, nexo de causa e efeito, proporcionalidade e singularidade da punição. A falta grave é todo ato grave e recente, punido imediatamente a partir do seu conhecimento, Obs. 2: a não punição imediata das faltas faz presumível o perdão tácito. E para quem não tem estabilidade? O que fazer para dispensar por justa causa? Não há formalidade alguma! Prazo para propositura do inquérito judicial Vamos imaginar um caso onde o representante sindical agrediu fisicamente seu supervisor. O procedimento ideal é de ingressar com inquérito enquanto suspende o agente por no máximo 30 dias em virtude do artigo 474 da CLT. Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !20 Processo de conhecimento PETIÇÃO INICIAL Petição inicial - é a peça processual pela qual o juiz reclama perante o juiz direito próprio para que esse conheça se há procedência de mérito. Pode ser escrita ou verbal. Se escrita, deve haver endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir, pedido, valor da causa e subscrição. Há a possibilidade da empresa ser requerida a exibir documentos em sua posse, conforme artigo 355 CPC. Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Requisitos da petição inicial Segundo a doutrina do professor Identificação do órgão competente Equivalente ao endereçamento. Qualificação completa do reclamante e reclamado Tal qual processo civil. Causa de pedir Tal qual processo civil. Pedido Os pedidos podem ser vários, obviamente sempre com a devida fundamentação (causa de pedir). Os pedidos na justiça trabalhista são sempre os mesmo; mas sua dificuldade está em aplica-los e justifica-los adequadamente. Pode o pedido ser classificado de algumas formas: Principal - é o pedido objeto da ação. Acessório - que acompanham ou decorrem do principal. Ex.: o reajuste salarial implicará também em um reajuste de todos os outros direitos. Alternativos - serão alternativos os pedidos que podem ser alternativamente cumpridos pelo reclamado, ou seja, que ele pode escolher qual deseja cumprir Sucessivos - são sucessivos os pedidos que, no indeferimento de um primeiro pedido, passam sucessivamente outros, na ordem escolhida pela parte, pela PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !21 apreciação do juiz, em virtude de razão que não admite-os juntos por serem incompatíveis entre si. Exemplos de Pedidos (dica: quanto mais enxuto o pedido, mais certa a causa de pedir): 1. O reconhecimento do vinculo empregatício e sua consequente anotação na carteira de trabalho conforme fundamentação 2. O pagamento de duas horas extras enriquecidas com o adicional de 80%, conforme fundamentação; Valor da causa, data e assinatura O valor da causa serve para fins tributários e de aferição da competência. Obviamente a petição deverá conter a data e a subscrição do advogado competente com a devida procuração de seu cliente. Documentos Devem ser anexados junto à petição inicial todos os documentos indispensáveis para validade da petição (como procuração e identidade), bem como os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo reclamante (se esses documentos estiverem ao seu alcance). Aditamento da petição inicial A petição inicial poderá ser aditada, segundo a doutrina, até o ultimo momento antes da entrega da defesa, pois sua rejeição, embora fosse justa pela sanção ao advogado incompetente, na verdade acabaria prejudicando o empregado (que é o coitadinho, hipossuficiente, blá, blá, blá!). Outra parte da doutrina acredita que isso só poderia ser feito com anuência da parte contraria (reclamada). Esse posicionamento é criticado pois na pratica nenhum reclamado daria essa chance ao reclamante, o que deixaria esse direito inaplicável. Dica do professor: em todas as provas que faremos, as questões nada mais são do que situações onde é necessária a identificação de relações e problemas. São exemplos que poderiam ser facilmente ditos em aula. Lembrem que no direito tudo segue a razoabilidade. Pense no exemplo e coloque-o no mundo fático. Provavelmente a resposta surgirá ou ao menos as possibilidades de acerto elevar-se-ão. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !22 Aula 13 (17.09.2012) - o andamento do professo trabalhista Audiência Una Em regra, todos os atos que poderiam ser praticados em audiência o serão em audiência una. Se a parte reclamante falta, ocorre o arquivamento, que embora assim se chame, não tem característica de arquivamento, mas sim de extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o reclamante gera um segundo arquivamento por sua ausência, ele será punido com a impossibilidade de mover reclamação nos próximos seis meses. O reclamante pode, para evitar o arquivamento, pedir para que um colega seu compareça, desde que ele seja da mesma categoria do reclamante. Se o ausente é o reclamado, seu não comparecimento gera sua revelia, e portanto penalizado como confissão, no que diz respeito a matéria de FATO! Mas matérias de direito podem ser argüidas ainda. A audiência tem o objetivo das partes se encontrarem perante o juiz para exporem seus argumentos. Todos os atos que puderem ser realizados em audiência o serão, visando a celeridade e oralidade. A conciliação Há mais de uma tentativa. A primeira tentativa de conciliação tem de obrigatoriamente ser realizada, e a inobservância dessa regra gerará a nulidade do processo. A justiça do trabalho nasceu como uma justiça de conciliação. A conciliação realizada gera um título executivo que abrevia o processo; terminando a fase de conhecimento pela homologação do acordo, levando o processo para sua fase de execução. O juiz pode se recusar a homologar o acordo, a fim de evitar fraude. Em caso de negativa de homologação pelo juiz, o processo não é extinto. Apresentação de defesa Se não há acordo, independentemente do motivo, há a entrega da defesa, que contém exceções, preliminares e mérito. As exceções são as mesmas do processo civil. Uma preliminar de defesa que sempre aparece é a prescrição, independente dela existir de fato ou não. Segundo o professor, devemos sempre argüir a prescrição. A defesa será apresentada por escrito ou, se assim desejar o advogado de defesa, oralmente, tendo então vinte minutos para explanar sua defesa. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !23 Impugnação à defesa O reclamante pode impugnar pontos que acha incorretos na defesa da reclamada. Essa impugnação é útil pois delimita melhor os pontos controvertidos. Nem todos os juízes autorizam essa impugnação. Instrução processual A instrução processual irá subsidiar o juiz com os elementos probatórios necessários para que ele emane sua tutela de mérito. As provas terão ordem própria de produção, porém o livre convencimento do juiz continua valendo no processo trabalhista. Depoimentos pessoais Primeiramente escuta-se as partes. Se a parte é pessoa jurídica, então será representada por preposto. Esse preposto, segundo a CLT, pode ser qualquer pessoa, mas a jurisprudência entende que esse preposto deve ser empregado, salvo se ME ou EPP. Geralmente o interesse para o depoimento de uma parte é da parte contraria. Testemunhas Se sumaríssimo 2; se ordinário 3; se inquérito policial para apurações falta grave 6. Obs.: periculosidade e insalubridade são conceitos legais e não presumíveis. A periculosidade por exemplo só ocorre em trabalho com explosivos, fogo, energia elétrica, etc. Alegações finais É um resumo de tudo que foi comprovado. Coloca-se RESUMIDAMENTE os pedidos, e a causa de pedir comprovada na fase de instrução. Segunda tentativa de conciliação Não é obrigatória, mesmo por que, as partes estarão menos interessadas na conciliação nesse momento pois o processo já esta definido. Dificilmente uma parte que acredita estar vencendo terá interesse em compor a lide com uma transação que o obrigará a ceder parte de direitos que ela espera lhe sejam integralmente tutelados. Julgamento Acarreta na extinção do processo, com ou sem julgamento de mérito. A regra para recorrer é oito dias. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !24 Aula 14 (19.09.2012) - A defesa Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. A defesa é apresentada diretamente e objetivamente contra argumentos da outra parte. Essa defesa pode ser contra o processo ou contra o mérito. Antes de se opor ao mérito, o reclamado deverá apresentar suas preliminares de defesa. Preliminares contra o processo Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; A inépcia no processo do trabalho pode ser parcial e atingir apenas parte dos pedidos. IV - perempção; Não existe no processo do trabalho V - litispendência; São as mesmas partes litigando em mais de um juízo pelo mesmo objeto. No processo civil é prevento o juiz que cita primeiro, mas no do trabalho, que é o que vale para nós, é prevento o juiz que cuja distribuição se da primeiro. VI - coisa julgada; Formal é o simples decurso do prazo. Se atingiu o mérito, fez coisa julgada material. VII - conexão; Pedidos similares ou decorrentes. VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; O processo no trabalho NÃO É EXTINTO, em regra. Geralmente o juiz dirá para o advogado corrigir a ação. IX - convenção de arbitragem; PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !25 Não se aplica no processo do trabalho. X - carência de ação; Diz respeito à legitimidade da parte, possibilidade jurídica ou interesse processual, ou seja, a falta qualquer ou quaisquer condição (ões) da ação. XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Não funciona na justiça do trabalho. § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. Preliminar de mérito Prescrição Sempre argüir a prescrição. A prescrição limita a sentença. A prescrição funciona em prazo qüinqüenal ou bienal. Sem maiores explicações dele aqui. Boa prova a todos! Aula 15 (24.09.2012) Prova de processo do trabalho. Aula 16 (26.09.2012) Gabarito 1 - a (anulada) 2-c 3-b 4-b PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !26 RESPOSTAS DO RÉU Contestação Toda a matéria de defesa deve, pelo principio da eventualidade, ser aduzida de uma vez na contestação. A primeira matéria de mérito a ser suscitada é a prescrição, que extinguirá o processo com resolução de mérito Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; Em seguida o réu deverá então impugnar cada matéria e fato dito na petição inicial, sob pena de se presumirem relativamente verídicos os fatos alegados pelo autor. No entanto, como a presunção é relativa, ainda assim o juiz não decidirá diversamente das provas constantes dos autos. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. O réu pode também não contradizer os fatos alegados pelo autor, mas apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Se a defesa for desse tipo, então considera-se indireta contra o mérito. Se no entanto a defesa se pauta, como dito anteriormente, em contradizer os fatos alegados pelo autor, então é direta contra o mérito. Exceção As exceções em regra não são parte da contestação. São tipos de exceção o impedimento, a suspeição (art. 799), e incompetência. Atualmente porém, em casos de incompetência absoluta, essa exceção é argüida como preliminar da contestação. Ver art. 301 CPC, e não em peça autonoma, como as exceções restantes. Todas as matérias de preliminar seriam teoricamente conhecidas de oficio pelo juiz, exceto a arbitragem, que em regra não pode ser usado na justiça do trabalho. Reconvenção Ainda não comentado. PROC. TRABALHO POR ROMMEL ANDRIOTTI !27