Lei 6.938/81 Eduardo Vermelho Beatriz Caroline Cipriano Ferezin Flavia Suelen Cianfa Santi Francielly Lopes Política Nacional de Meio Ambiente Momento Histórico do Brasil Milagre econômico1968 à 1973 - Delfim Netto. Investimento estrangeiro Empresas privadas e estatais foram beneficiadas com o investimento Labour intensive e Capital intensive Exportação da produção Aumento das desigualdades sociais Conferencia de Estocolmo Conferencia Mundial sobre o Homem e Meio Ambiente junho de 1972 Participação Crescimento população da comunidade científica, e da mídia desenfreado da economia e da Pontos de responsabilidades O homem responsável pelo meio ambiente Responsabilidade Medidas de saber usar o meio ambiente que amenizem as discrepâncias sociais, sem deixar de se preocupar com as questões ambientais. O crescimento populacional e suas consequências O homem é capaz de causar danos imensos e irreversíveis ao meio ambiente, mas também é capaz de criar condições sadias de vida Harmonia com a natureza, para que possa se desenvolver socioeconomicamente e de maneira que mantenha o bem estar e a qualidade de vida. Participação do Brasil Grande presença em educação ambiental Kyoto Um encontros relacionados a e Rio92. novo olhar sobre o meio ambiente e a ação do homem. Criação da Lei 6.938 O dia é 31 de agosto de 1981,participação do governo, oposição, empresários, produtores rurais e sociedade civil organizada. Presidente João Figueiredo, o último representante do regime militar imposto em 1964. Aperfeiçoamento ambientais. da lei e poder de coibição aos crimes Responsabilidade criminal da pessoa jurídica e física Deu origem a outras legislações semelhantes em estados e municípios das várias regiões do país. Como por exemplo, Capítulo do Meio Ambiente da Constituição de 1988 Meio ambiente É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/81 POLUIÇÃO A degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Artigo 3º inciso III, da Lei 6.938/81 POLUIDOR pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. PRINCÍPIOS • Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; • Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; •Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; • Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; • Recuperação de áreas degradadas; • Educação ambiental em todos os níveis de ensino. Artigo 2º da Lei 6.938/81 OBJETIVOS Desenvolvimento econômico-social, preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico Critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais O desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais, orientadas para o uso racional dos recursos ambientais A preservação e a restauração dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. Artigo 4º incisos I, II,III, IV e VI. INSTRUMENTOS Avaliação de impactos ambientais Licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental Artigo 9º inciso III, IV, V. INSTRUMENTOS Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, estadual ou Municipal Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais Artigo 9º inciso VI, IX e XII. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE(SISNAMA) O SISNAMA é um sistema que congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, incluindo o Distrito Federal, da seguinte maneira. Órgão Superior: Conselho de Governo; assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Meio Ambiente Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente; estabelece parâmetros federais (normas, resoluções e padrões) a serem obedecidos pelos Estados. Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente; planejamento, coordenação , controle e supervisão da Política Nacional de Meio Ambiente. Órgão Executor: IBAMA; formular, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar a Política Nacional de Meio Ambiente sob os auspícios do MMA CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE(CONAMA)(Artigo 8º) Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos(inciso VII) PENALIDADES CRIMINAIS Com a promulgação da Lei 9.605/98, de Crimes Ambientais, as penalidades constantes na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente passaram a constar desta nova lei, permanecendo inalterada a responsabilidade civil. Conclusão • Marco na legislação do Brasil • Criações de outras leis ambientais • Na pratica percebe-se muitos problemas.