Legislação brasileira sobre meio ambiente tópicos Fabricio Gomes Gonçalves Contextualizando... Adaptação do produtor rural sem condições novos critérios de uso da terra impostos aleatoriamente sem alicerces científicos justificáveis sob o ponto de vista das boas práticas conservacionistas, como também das técnicas aceitas à proteção ambiental; Não havendo provas de que ambientalmente há plena eficácia de proteção, a legislação torna a propriedade rural inviável, colocando em prática uma norma que desconsidera totalmente o processo histórico de ocupação do país, tira terras da produção e desconsidera as técnicas de conservação de solo; A aplicação, pura e simples da Legislação Ambiental, varreria do território nacional quase toda a uva, maçã, café e outras culturas, tanto em pequenas, como em médias e grandes propriedades, pelo cumprimento do Código Florestal; Contextualizando... Isso porque em áreas inclinadas não é, ao contrário do que ocorre em todo o mundo, permitida por esse código a utilização dessas terras há necessidade de conservar os solos e, para isso, existem técnicas e tecnologia para evitar a sua degradação, mas proibir tudo, em vez de se exigir a adoção das boas práticas, é um contrasenso; Conciliar meio ambiente e ampliação da atividade agropecuária passa, necessariamente, por investimentos em tecnologia para aumento de produtividade, regularização da questão fundiária e pagamento por serviços ambientais; Contextualizando... Importante Meio ambiente e as atividades agropecuárias não são atividades dissociadas; Já produzimos com tecnologias compatíveis com a conservação dos solos, água e ar, a exemplo do plantio direto; Já sequestramos carbono, produzimos água; Meio ambiente e atividades agropecuárias são, definitivamente, atividades interdependentes e conciliáveis Política Ambiental É a organização da gestão no que diz respeito ao controle dos recursos ambientais e à determinação de instrumentos econômicos capazes de incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas; A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6938) é um conjunto de metas e mecanismos que visam a reduzir os impactos negativos da ação do homem sobre o meio ambiente; Da mesma forma busca viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida. Qual a importância de legalizar segundo as leis ambientais? • Desmatamento zero nos biomas Florestais; • Pagamento por Serviços Ambientais; • APP’s fluviais, de encostas e topo de morro serão reflorestadas com base nas orientações da ciência; • Consolidação das áreas com Produção de Alimentos. Constituição Federal Constituição Federal de 1946 No Brasil na Constituição Federal de 1946 já se fazia menção sobre o direito ambiental, estabelecendo a competência para a União legislar sobre a proteção da água, das florestas, da caça e pesca. Constituição Federal Constituição Federal de 1988 Foi a primeira a tratar expressamente da questão ambiental, precisamente no art. 225 e em outras normas constitucionais; Contudo, pela interpretação das normas, conclui-se que o Direito Ambiental é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que reforça a posição de que se trata de direitos humanos. Assim, a Carta Magna tem como bem protegido o meio ambiente como um todo e não como um recurso natural individual, pois o meio ambiente é um bem comum do povo. Logo, concluímos que o meio ambiente é um direito social do homem. Ou seja, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; É considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida – aqui insere-se os bens ambientais comuns a todos. Os direitos e garantias fundamentais, faz concluir que a ação constitucional visando à defesa do meio ambiente, demonstra que este é um direito fundamental do ser humano. − Direitos ambientais Os conceitos básicos que norteiam a formação de um grupo, uma sociedade, são todos aqueles que permitem seu crescimento, fortalecimento, respeito e apoio ao desenvolvimento de TODOS os seus membros. Entre os direitos básicos fundamentais estão o respeito a vida, a igualdade, a dignidade, a liberdade e a continuidade da raça humana. A CF estabelece em seu artigo 1º nos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana meio ambiente digno; A CF em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Individuais, no artigo 5º, inciso XXIII que a propriedade atenderá sua função social desapropriação; Também o mesmo artigo 5º, inciso LXXIII, estabelece como direito a qualquer cidadão propor ações populares em caso de atos lesivos o meio ambiente; No artigo 23 quanto a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incisos VI e VII, proteger o meio ambiente e combater a poluição, além de preservar florestas, fauna e flora; No artigo 24 é competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em legislar concorrentemente (incisos VI e VIII) sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e sobre responsabilidade por seus danos; No artigo 170 – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica – é estabelecido que devem ser observados, entre outros, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (inciso VI); No artigo 186 – Da Política Agrária – inciso II – estabelece que a função social da propriedade rural será cumprida atendido, entre outros, os requisitos de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; No artigo 200, inciso VIII – compete ao sistema único da saúde, entre outros, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; No artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; Neste artigo estão detalhadas providências e obrigações diversas em relação ao meio ambiente. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; E outros ... LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO BRASIL Histórico das Leis As primeiras formulações legislativas disciplinadoras do meio ambiente, vão ser encontradas na legislação portuguesa que vigorou até o advento do Código Civil, em 1/1/1916. 1923 - Regulamento de Saúde Pública; 1934 - Código Florestal, Código de Águas, Regulamento de Defesa Sanitária Florestal; 1937- Patrimônio Cultural; 1938 - Código de Pesca; 1940 - Código Penal; Na década de 1960, destacam-se: 1964 - Estatuto da Terra - Lei Nº 4.504; 1965 - Lei nº 4.771 - Código Florestal; Lei nº 5.227 - Dispõe sobre a política econômica da borracha; 1967 - Decreto-lei Nº 221, Código de Pesca; Código de Mineração - Decreto-lei Nº 227. Década de 1980 (a mais importante) Lei 6.803/80 – Zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição Lei Nº 6.938/81 - Dispõe sobre a PNMA, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; Lei Nº 7.347/85 - Disciplinou a Ação Civil Pública para defesa do ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O MP propõe a ação; A CF de 1988 Lei 7.802/89 – pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, etc. de agrotóxicos Década de 1990: Lei 8.171/90 – Política Agrícola Lei nº 9.433/97 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento Lei Nº 9.605/1998 - Sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas lesivas ao Meio Ambiente (Leis de crimes ambientais). Década de 2000: Lei 9.985/2000 – SNUC Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade Lei 11.105/05 – Política Nacional de Biossegurança e OGN (Organismos Geneticamente Modificados) Lei 11.284/06 – Gestão de Florestas Públicas e outros 2012 – Código Florestal Da Legislação Há uma enorme quantidade de leis e outras normas que tratam direta ou indiretamente do problema ambiental, seus impactos e cuidados Resoluções; Hierarquia legal Constituição Federal Emenda constitucional Leis complementares e leis ordinárias Medidas provisórias Leis delegadas Decretos legislativos (aprovar Estado de Defesa, convocar Plebiscito, tratados ou acordos internacionais. Resoluções (CONAMA) Decretos regulamentares Outras normas (portarias, circulares, ordens de serviço etc.) Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana; Definiu conceitos básicos de meio ambiente, degradação e poluição; Também determinou os objetivos, princípios e instrumentos da aplicação desta Lei; Também definiu a divisão de responsabilidade sobre o meio ambiente. Lei 6.938/1981 – algumas definições poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Lei 6.938/1981 – alguns aspectos Criação do CONAMA formado por representantes dos diversos ministérios, governos estaduais, representantes da sociedade civil, entre outros; Criação do SISNAMA formado pelo conjunto de órgãos que administram, controlam e fiscalizam as diretrizes para o meio ambiente; Multas e punições (reclusão) para aqueles que agredirem o meio ambiente, podendo haver suspensão ou cassação das atividades de empresas poluidoras; Instituição da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estrutura do SISNAMA Órgão Superior: o Conselho de Governo; Órgão Consultivo e Deliberativo (CONAMA); Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR); Órgão Executor (IBAMA); Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas as de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais. Bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ; Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização, nas suas respectivas jurisdições. Lei 9.605/1998 – Dispõe sobre crimes ambientais alguns aspectos O Decreto nº 6.514 de 22.07.2008 regulamentou a Lei nº 9.605 de 12.02.1998 e atualizou o rol de sanções administrativas aplicável às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Sanções administrativas Multa simples ou diária, que podem variar entre R$ 50,00 e R$ 50 milhões; Apreensão, destruição ou inutilização do produto; Suspensão de venda e fabricação; Embargo de obra ou atividade; Suspensão parcial ou total das atividades; Demolição da obra e restritivas de direito. Lei 9.605/1998 – Dispõe sobre crimes ambientais - alguns aspectos As penas restritivas de direito são: A suspensão ou o cancelamento de registro, licença ou autorização; Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; Perda ou suspensão da participação de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos; Prestação de serviços à comunidade; Recolhimento domiciliar. Atenção sanção de advertência não exclui a aplicação de outras sanções Inclui a pessoa física do administrador, membro do conselho ou de órgão técnico nas penalidades previstas na lei, incluindo gerentes que ao saberem não procuraram evitar ou impedir a conduta criminosa ambiental; A responsabilidade da pessoa jurídica não exime a responsabilidade da pessoa física; Permite a apreensão de animais e produtos nativos explorados irregularmente, bem como a liberação destes animais em regiões de conservação e doação de produtos nativos a instituições científicas; Auto de Infração Ambiental é um documento pelo qual a autoridade competente certifica a existência de infração à legislação, devidamente caracterizada e impondo, de forma expressa, a penalidade ao infrator; É um instrumento lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades, ou seja, advertência, multa, apreensão, embargo etc...; É o documento pelo qual se inicia o processo administrativo destinado à apuração da existência ou não da infração. Este deve ser formal e preencher os requisitos previstos na norma ambiental aplicável. Crimes ambientais: Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; Fazer ao funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. Resoluções do CONAMA – 01/86; 237/97; 10/93; 302/02; 303/02; 357/05 Estabeleceu e regulamentou a aplicação do EIA , como obrigatoriedade quando puder ocorrer qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.