Atentado Arts. 879 a 881 do CPC Conceito • Atentado é a alteração do cenário fático de uma relação jurídica de direito material JUDICIALIZADA, de modo a possibilitar a indução do órgão julgador em erro, quando do seu pronunciamento jurisdicional, em detrimento da parte adversa. • “A ação de atentado visa coibir a prática de inovação no curso do processo que decorram de ATOS ILÍCITOS da parte.” (Resp. 399.866/DF) Finalidade • É medida específica, destinada a recompor o cenário fático existente quando do ajuizamento da demanda que estava em curso, preservando sua inalterabilidade e possibilitando o ressarcimento das perdas e danos. • Tem, portanto, natureza satisfativa, por que não visa proteção de direitos mas restabelecimento da situação fática modificada e sua sentença é definitiva, fazendo coisa julgada material. • A competência é a mesma do órgão julgador da ação principal, ainda que esta se encontre no Tribunal. Legitimidade • A priori, a legitimidade é inerente ao autor ou réu da ação principal. • A legitimidade pode ser estendida ao terceiro interessado, ao assistente e ao MP. • O réu da ação de atentado é o responsável pela alteração do cenário fático por ato ilícito. Requisitos de cabimento Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. 1. situação nova e concreta criada por uma das partes em relação ao cenário fático de origem, capaz de levar o juiz a erro; 2. Cometimento de ato ilícito; OBS: “A alienação de bem penhorado não constitui atentado, uma vez que não se trata de ato ilegal, mas ineficaz no plano processual” (STJ REsp. 209.050/RJ) 3. Demanda judicial em curso. Efeitos da sentença de procedência a. Restabelecimento do Estado fático anterior; b. Suspensão do processo principal; c. Proibição do réu na ação de atentado de falar nos autos principais até a purgação do ato atentatório; d. Possibilidade de condenação do réu ao pagamento de perdas e danos em favor da parte lesada Procedimento • Inicial proposta pelo prejudicado com obediência aos requisitos do art. 282 e 801 do Código de Processo Civil; • Se a demanda principal estiver em tramitação no juízo originário, a ação de atentado será apensada; • Se houver pedido de liminar, caberá ao juiz competente originariamente preciar; • Citação do réu para contestar em 5 dias; • Não sendo o caso de dilação probatória, segue-se ao julgamento.