SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Da Teoria à Prática
 Sistema de Controle Interno: é a compreensão da
gestão administrativa sobre todo o complexo de atos
que gerem efeitos orçamentários, financeiros,
patrimoniais, administrativos e jurídicos perante a
Administração.
 Controle Interno: é uma ferramenta que compõem
e coordena esse sistema, utilizando-se dos mais
diversos instrumentos de controle.
 Obs: Todo o sistema funciona amparado na Constituição Federal.
1. Fundamentação Legal
 Art. 31 da Constituição Federal
 Art. 75 a 80 da Lei Federal nº 4.320/64
 Art. 54, § Único e Art. 59 da LRF
Obs: A legislação em questão, é apenas a base elementar
para a atuação do Controle Interno, todavia deve-se
observar outras normas adjacentes, tais como: TCU, TCE,
STN, CFC (NBCT), Lei Municipal do Controle Interno,
Instruções Normativas e legislação pátria.
2. Instituição e Funcionamento
 Lei de Criação do Sistema de Controle Interno;
 Lei de Criação dos Cargos e Remuneração do Auditor
Interno;
 Revisão do Organograma da Administração;
 Adequação do Sistema Orçamentário (PPA, LDO e LOA);
 Instruções Normativas.
Obs.1 : O Cargo de Auditor deve ser preenchido por funcionário público efetivo,
preservando-se o princípio da independência funcional.
Obs.2 : Exemplos de Instruções Normativas: SCI (Controle Interno), SCL (Compras e
Licitações), SPO ( Planejamento Orçamentário), etc.
Obs.3 : Nesta fase, é que se define o valor da remuneração, a escolaridade, e o tipo
de sistema adotado, se central (UCCI) ou autônoma (UCI).
3. Instrumentos de Controle
 Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI
 Relatório de Auditoria Programada
 Relatório de Auditoria Especial
 Termo de Alerta
 Notificação Recomendatória
 Termos de Ajustamento de Gestão – TAG
 Requisição de Informação
 Software de Gestão do Sistema de Controle Interno
(agendamento de atividades; monitoramento automático de índices
constitucionais; pontuação de maturidade e relatórios integrados)
Obs: As Instruções Normativas, servem de instrumento subsidiário de controle.
4. Aspectos Específicos
 Proibição de Atos de Cogestão
(segregação das funções)
 Utilização de Software de Controle Interno
(sobrecarga técnica em outros setores)
5. Corresponsabilidade do Controlador
 Lei Orgânica do TCU:
Art. 51. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências
adotadas para evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou
ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a
omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará
sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
 Lei Orgânica do TCE/MS:
Art. 63. Respondem solidariamente pelos débitos imputados ao jurisdicionado, caso tenham
contribuído direta ou indiretamente para a prática da infração:
II - o responsável:
(...)
b) pelo controle interno, quanto à omissão de comunicar ao Tribunal a irregularidade de que
teve ou deveria ter obrigatoriamente conhecimento
INFORMAÇÕES E DÚVIDAS
Edwin de Almeida Costa
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Fones: 67 3383.8194 • 67 3382.7567
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Controle Interno - Advogado Edwin Costa