PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO e
EMPRESARIAL
NECESSIDADE
DE GERAR RECEITAS
O PODER DE TRIBUTAR
Competência Tributária
 O exercício do Poder de Tributar não é absoluto, pois é
restringido pela própria Constituição Federal
 Limitação ao Poder de Tributar é toda e qualquer restrição
imposta pela Constituição às entidades dotadas desse
poder.
• As limitações estão previstas nos artigos 150 a 152 da
Constituição Federal e englobam:
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
2. IMUNIDADES
Princípios Constitucionais Tributários (Limitações)
1. LEGALIDADE
2. ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA
3. IRRETROATIVIDADE
4. IGUALDADE
5. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
6. VEDAÇÃO DE CONFISCO
7. LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS
8. UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
9. NÃO CUMULATIVIDADE
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
1 – LEGALIDADE (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN)

Os entes tributantes só poderão criar ou aumentar um tributo
por meio de LEI.
LEI COMPLEMENTAR ou LEI ORDINÁRIA
Medida Provisória?
• Tributos majorados por Ato do Executivo – Função Regulatória (têm
caráter extrafiscal – regulam a econômia ou o mercado do país)
1.
2.
3.
4.
5.
Imposto de Importação Imposto de Exportação
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
CIDE – Combustíveis (art. 149, §2º, II, c/c art. 177, § 4º, b, CF88)
ICMS – Combustíveis (art. 155, §4º, IV, CF88)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
1 – LEGALIDADE (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN)
 Esse princípio se relaciona com o Princípio da Estrita legalidade,
previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional.
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS EM
TODA LEI QUE CRIA TRIBUTO:
1. Alíquota
2. Base de Cálculo
3. Sujeito Passivo
4. Multa
5. Fato gerador
Prazo de pagamento não
faz parte dos elementos
obrigatórios, por isso não
precisa ser fixado por lei,
pode ser por portaria
(Informativo STF 134)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
2 – ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA (Art. 150, III, b,da CF)
 Os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo
exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei, o
objetivo é não pegar contribuinte de surpresa e garantir a
Segurança Jurídica.
 Exercício Financeiro é o interregno entre 1º janeiro e 31 de
dezembro.
A Norma que institui ou aumenta tributo entra em
vigor, via de regra, no 1º dia do ano seguinte àquele
em que foi publicada a lei, desde que decorrido o
Vigência no
Tempo
prazo mínimo de 90 dias.
1. Imposto de Importação (art 153, I)
2. Imposto de Exportação (art 153, II)
3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI – art 153, IV)
4. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF – art 153, V)
5. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II)
6. Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública (art. 148, I)
7. Contribuições Previdenciárias (art 195, parag. 6º)
8. CIDE – Combustíveis (alíquota – art 177, parag 4º, I, b)
9. ICMS – Combustíveis (alíquotas – art 155, parag 4º, IV, c)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
2 – ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA (Art. 150, III, b,da CF)
 MEDIDAS PROVISÓRIAS
 Podem ser usadas para instituição ou majoração de tributos
desde que não sejam matérias reservadas a Lei Complementar
 Têm validade por 60 (sessenta) dias e podem ser reeditadas
01 só vez, por igual período
 Tributo criado ou majorado por MP somente será devido no
ano seguinte ao da conversão da MP em Lei (art. 62, § 2º,
CF88), obedecendo o prazo de 90 dias, que intermediará a lei,
fruto da conversão da MP, e o pagamento do tributo.
 LEMBRE: Onde a Lei Complementar versar, a Medida
Provisória não irá disciplinar. (Eduardo de Moraes Sabbag)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
3 – IRRETROATIVIDADE (Art. 150, III, a,da CF c/c art. 144, CTN)
 Os entes tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
aumentou ou criou.
LEI (anterior)
Fato Gerador (posterior)
4 – IGUALDADE OU ISONOMIA (Art. 150, II, CF)
 Os entes tributantes não podem instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação funcional ou função por eles
exercida.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
5 – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (Art. 145, § 1º,da CF88)
 É um sub-princípio que reforça o princípio da ISONOMIA. Apregoa
a graduação de incidência quanto aos impostos pessoais, no tocante à
fixação de alíquotas diferenciadas, com o fito de promover a justiça
fiscal.
 Quanto mais se ganha, mais se paga.
 Esse é o fundamento constitucional da progressividade de alíquotas
que encontramos, por exemplo, no IPTU e IR.
Tabela Progressiva para o cálculo mensal ano-calendário de 2010.
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Até 1.499,15
Parcela a deduzir
do imposto em R$
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,50%
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15,00%
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,50%
505,62
Acima de 3.743,19
27,50%
692,78
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
6 – VEDAÇÃO DE CONFISCO (Art. 150, IV, CF88)
 Confisco é a tributação excessiva ou exacerbada. É o judiciário que irá
definir no caso concreto se um tributo está ou não sendo utilizado como
meio de confisco.
7 – LIBERDADE AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS (Art. 150, V, CF)
 É vedado aos entes tributantes estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
8 – UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (Art. 151, I, c/c art. 19, III, CF)
 Obriga a UNIÃO a instituir tributos federais de forma uniforme no
Brasil, assim os tributos federais devem conter a mesma alíquota em
todo o território nacional.
E X C E Ç Ã O
• A atenuação existe para os incentivos fiscais, que são
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País. Ex: Zona Franca de Manaus (área de
livre comércio)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
9 – Não-cumulatividade (Arts. 155, §2º, I, 153, §3º, II, 154, I, CF88)
 É aplicado a três impostos:
 ICMS
 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
 IMPOSTOS RESIDUAIS DA UNIÃO
 A incidência do imposto ocorre sobre o valor agregado ou acrescido
em cada operação, não sobre o valor total, proibindo-se a tributação em
cascata.
SISTEMÁTICA
MONTADORA
Produtor
borracha
ICMS Fábrica de pneus
ICMS
Compensa-se em cada operação o que foi pago de ICMS na
operação anterior, incidindo o imposto somente sobre o valor
acrescido ao produto em cada fase.
Reflexão
Os princípios
constitucionais tributários
e a vida real ...
Quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência
de IR sobre valores acumulados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão
geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre
valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite
que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica
para toda a sociedade brasileira.
A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos
pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral
negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal
reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.
Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria,
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou
inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos
rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).
“O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais
tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a ministra Ellen
Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.
Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por
tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo
jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que
continua sendo aplicada nas demais regiões do país.
“Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra
constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em
situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios
distintos.
Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal
como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a
aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o
problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
A HIERARQUIA DAS NORMAS
Constituição Federal - Emendas
Leis complementares (CTN)
Leis ordinárias e MPs
Decretos Legislativos
Resoluções do senado
INs, Portarias, Decretos, etc
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMUNIDADES são situações previstas na CONSTITUIÇÃO
FEDERAL que não podem sofrer a incidência de certos
tributos
ISENÇÃO são situações fáticas passíveis de incidência
tributária, porém por previsão LEGAL (infraconstitucional)
o pagamento do tributo não é exigido.
NÃO INCIDÊNCIA são situações fáticas que não estão
previstas no ordenamento jurídico como tributáveis, mas
que a qualquer momento pode-se criar lei para fazer incidir
tributos sobre elas
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Incidência Tributária !
Normas
Jurídicas
Mundo Jurídico
Mundo Real
Incidência
Conceito Tributo:
Art. 3º do CTN: “Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”.
Dinheiro ou cheque. Art. 156, XI, CTN, admite a dação em
pagamento, todavia, tem de ser feita em imóvel.
Prestação compulsória, não contratual, não voluntária. É
obrigatório.
A lei é o único instrumento idôneo para criação de tributo.
É ato vinculado, obrigatório de lançamento pela autoridade
administrativa.
Tributo não é multa e multa não é tributo.
Espécies de Tributo:
A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS é obtida,
via de regra, pelo seu fato gerador.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas
pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Dependendo das características do fato gerador,
poderá identificar o tributo como uma das espécies
Fato Gerador
Conjunto de Pressupostos
Normas Abstratas
É preciso cobrir o déficit do Estado
Não há outro jeito!
Preciso criar um tributo!
Paulista de São Paulo...
...Pela Lei 001/06 você deve
pagar o ISB
Lei nº 001/06
Art. 1º - Todo
aquele que
possuir uma
bicicleta irá
recolher o
ISB (Imposto
sobre a
bicicleta).
ISB?!
Espécies de Tributo:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
Espécies de Tributo:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I – para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa e sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e
relevante interesse nacional, observar o disposto no art. 150, III,
b. (anterioridade)
Espécies de Tributo:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais e econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que
trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição
dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Espécies de Tributo:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
contribuições sociais:
I – do empregador ou da empresa incidente sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
b) a receita ou faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados ;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens ou serviços do exterior;
Espécies de Tributo:
1) IMPOSTOS: é tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica em favor ou relativa ao
contribuinte com a finalidade de custear as despesas do
Estado
2) TAXAS: são tributos cuja obrigação tem por fato
gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador a valorização
de imóveis do contribuinte em decorrência da
execução de obras públicas.
Espécies de Tributo:
4) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: instituído
privativamente pela União, mediante lei complementar
no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional ou para atender as despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência (art. 148, CF)
5) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: englobam as
contribuições sociais, de interesse no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas. Ex. CIDE; OAB; CREA; etc
6) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: destinadas ao
financiamento da seguridade social
Para o pagamento do IMPOSTO
basta a realização, pelo particular,
do fato gerador
• A lista de impostos é taxativa na Constituição
Federal.
• A criação deles, contudo, se dá por Lei.
• Os Tributos Federais – artigo 153 CF
IRPJ
IRPF
CSLL
PIS
IOF
ITR
COFINS
IPI
CPMF
IImp
IExp
• Os Tributos Estaduais – artigo 155 CF
ICMS
IPVA
ITCMD
• Os Tributos Municipais – artigo 156 CF
IPTU
ITBI
ISS
A Regra Matriz de Incidência
Tributária - RMIT
• A regra-matriz de incidência
tributária é uma norma de
conduta, posta para disciplinar
as relações do Estado com os
contribuintes, com objetivo nos
tributos.
• Elementos
RMIT:
que
compõem
a hipótese ou antecedente; e
o conseqüente,.
Norma jurídica
tributária
Disciplina as
condutas
intersubjetivas
Antecedente - Características
• Define o fato de conteúdo
econômico sobre a qual recairão
os efeitos tributários
• Prevê
um
comportamento
humano, condicionado no tempo
e no espaço, com as diretrizes
para a identificação dos evento
como de expressão econômica.
• Anuncia os critérios para o
reconhecimento desse fato como
fato tributário
Antecedente - Critério material
 O critério material será
formado por um verbo
acompanhado de seu
complemento
 O critério material poderá ser
identificado por um
comportamento, seja ele um
estado, isto é, “ser proprietário”,
ou uma ação, isto é, “vender
mercadorias”.
Antecedente - Critério Espacial
Antecedente - Critério Temporal
 Marca o tempo em que se reportam os
efeitos da relação jurídica instaurada em
decorrência do fato jurídico.
 Não deve ser confundido com o plano
de eficácia temporal da lei; critério
temporal da hipótese é o tempo em que
se dará o evento que se transformará em
fato jurídico e pleno de eficácia é o
tempo em que se propagarão os efeitos
da lei
Consequente - Características
 Critério subjetivo e quantitativo;
 Cria o vínculo obrigacional entre
o Estado e o contribuinte;
 Estipula a regulação da conduta
prescrevendo os direitos e
obrigações, quando ocorrer o fato
descrito na norma;
 Prescreve a conduta, trazendo os
critérios
necessários
à
identificação do vínculo jurídico
 Dá origem à relação jurídica
tributária e à obrigação tributária
Consequente - Critério Subjetivo
União Federal
E
s
t
a
d
o
s
Sujeito Ativo
Competência
Tributária
Distrito Federal
M
u
n
i
c
í
p
i
o
s
Consequente - Critério Subjetivo
Sujeito Ativo
Possui o direito subjetivo de
exigir a prestação do sujeito
passivo, uma vez ocorrido o
fato descrito no antecedente
da norma
Consequente - Critério Subjetivo
Sujeito passivo
CONTRIBUINTE
RESPONSÁVEL
Tem o dever jurídico de pagar
uma quantia em dinheiro ao
sujeito ativo, em virtude da
realização de um fato descrito
no antecedente da norma.
Consequente - Critério Quantitativo
• No
critério
quantitativo
encontramos a determinação da
dívida que o sujeito passivo
deve pagar e o sujeito ativo tem
o direito subjetivo de exigir.
• Dois componentes integram o
critério quantitativo:
– BASE DE CÁLCULO
– ALÍQUOTA
Base de cálculo e alíquota
BASE DE CÁLCULO
 Medir as proporções do fato o
legislador não pode ultrapassar as
fronteiras do fato. ;
 Compor a específica determinação
da dívida - com a providência
imediata de apontar que fator deve
unir-se a ela para que apareça o
quantum da prestação que pode ser
exigida pelo sujeito ativo.
 Confirmar, infirmar ou afirmar o
verdadeiro critério material da
hipótese
tributária
(função
comparativa): se houver desencontro
entre a base de cálculo e a hipótese
de
incidência,
aquela
deve
prevalescer. A base de cálculo
fornece o critério seguro para
indentificarmos o genuíno critério
material da hipótese de incidência.
ALÍQUOTA
• Congregada à base de cálculo
dá a compostura numérica da
dívida, pelo que sua presença
é obrigatória no contexto
normativo.
• Duas funções:
 valor monetário fixo,
ou variável em função
de escalas progressivas
da base de cálculo;
 fração, percentual ou
não, da base de cálculo
(representada,
neste
caso,
por
quantia
monetária).
Já estudamos:
Todos os aspectos da Norma Jurídica Geral:
RECORDANDO...
Formação do Estado
Competência
Imunidade
Princípios
Fontes
Vigência, Interpretção
RMIT
Norma Jurídica Tributária
Não
incidência
Fatos Jurídicos
Isenção
Imunidade
O fato jurídico “tributário”
• “O fato jurídico tributário é o instrumento
hábil que une o mundo jurídico ao mundo
real”.
• Assim, inaugura-se uma relação de
conteúdo patrimonial
Sujeito
ativo
Crédito
Sujeito
Passivo
Objeto
Débito
Obrigação Tributária
Principal ou Acessória
Artigo 113, § 1° e 2 ° do CTN
 surgem com a ocorrência do fato gerador
Fato gerador
Artigo 114 CTN
Da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Ex.:adquirir renda, prestar serviços,
importar mercadorias estrangeiras, etc.
Fato gerador
Artigo 115 CTN
Da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configure obrigação
principal.
Fato gerador
Artigo 116 CTN – ocorrência e efeitos
Situação de fato:
desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios.
Não existe qualquer exigência legal para que
se considerem constituída
Fato gerador
Artigo 116 CTN – ocorrência e efeitos
Situação jurídica:
desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do
direito aplicável.
Exige a observância de algum requisito ou
formalidade legal para que se considere
ocorrida.
Ex.: A aquisição de propriedade imobiliária registro título aquisitivo > ITBI, IPTU
Obrigação Tributária
Principal
Artigo 113, § 1° do CTN
 tem por objeto o pagamento de tributo
ou de penalidade pecuniária
 extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
Obrigação Tributária
Principal
 É sempre uma obrigação prevista em lei.
 Objeto -> dar ou entregar dinheiro ao Estado,
referente a tributo ou penalidade (multa).
 Surge automaticamente quando ocorre no
mundo concreto a hipótese de incidência
descrita na lei.
Obrigação Tributária
Acessória
Artigo 113, § 2° do CTN
 Prevista na legislação
 Tem por objeto fazer ou deixar de fazer algo
de interesse do fisco, que não seja dar ou
entregar dinheiro.
 Se descumprida implica em infração tributária
Obrigação Tributária
Acessória
Artigo 113, § 2° do CTN
deveres administrativos - CNPJ,
emitir documentos fiscais, escriturar
livros fiscais/contábeis e guias de
recolhimento
Sujeito Ativo – art 119 CTN
Possui o direito subjetivo de exigir
a prestação do sujeito passivo,
uma vez ocorrido o fato descrito
no antecedente da norma
União Federal
E
s
t
a
d
o
s
Sujeito Ativo
Competência
Tributária
Distrito Federal
M
u
n
i
c
í
p
i
o
s
Art. 121 do CTN
Sujeito passivo
CONTRIBUINTE
RESPONSÁVEL
Tem o dever jurídico de pagar
uma quantia em dinheiro ao
sujeito ativo, em virtude da
realização do fato descrito no
antecedente da norma.
Contribuinte
• É aquele que possui relação pessoal e direta c/ o
fato gerador, ou seja, é quem pratica a ação ou se
encontra na situação descrita como fato gerador.
• Ex: IRPF = fato gerador = aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Trabalhador que recebe seu salário adquire
disponibilidade econômica de seus rendimentos
Torna-se contribuinte do IRPF.
Responsável
Sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorre de disposição
expressa de lei
Sujeito passivo
Artigo 122 – Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu
objeto.
Ex: declaração do IRPF
Sujeito passivo
Artigo 123 do CTN
Inoponibilidade das convenções particulares
As convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
RECORDANDO...
Obrigação Tributária
principal é a situação definida em lei
que obriga a dar ou entregar dinheiro ao
Estado
acessória obrigação de fazer ou deixar
de fazer algo de interesse do fisco, que
não seja dar ou entregar dinheiro
Sujeito
ativo
Crédito
Sujeito
Passivo
Objeto
Débito
Crédito Tributário - Art. 139 do CTN
O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Crédito Tributário
Mesmo com a ocorrência do fato gerador e o
surgimento da obrigação tributária, falta ainda a
certeza e a liquidez quanto ao valor, que ainda
não é exigível.
Certeza (certificar-se de sua existência)
Liquidez (determinar o montante exato devido
ao Estado)
Crédito Tributário
Art. 142 do CTN
Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Lançamento
Art. 142, Parágrafo único do CTN
A atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Lançamento
Conceito e natureza do lançamento
Ato ou procedimento administrativo,
privativo da autoridade administrativa, que
constitui o crédito tributário e declara a
existência da obrigação tributária.
Natureza constitutiva do crédito e
declaratória da obrigação.
Lançamento
Artigo 144 do CTN
O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Funções do lançamento:
1. identificar o sujeito passivo;
2. verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação;
3. determinar a matéria tributável (a base de
cálculo);
4. calcular o montante do tributo devido (tornar
líquida e certa a obrigação preexistente);
5. aplicar a penalidade (multa), se for o caso.
6. marco inicia do prazo para pagamento ou
impugnação na esfera administrativa
Lançamento
A lei que rege é a lei vigente na data da
ocorrência do fato gerador.
Empresa comercializa mercadoria em janeiro
sujeita ao ICMS de 18%, mas não recolhe.
Em fevereiro Estado de SP publicada lei
reduzindo a alíquota para 15%.
Em março é efetuado um lançamento para
cobrança do ICMS relativo àquela operação.
Pergunta-se: qual a alíquota que deve ser
utilizada no lançamento?
Lançamento
Artigo 144, § 1º CTN – Aplicação de leis
procedimentais
Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes
de
investigação
das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
Lançamento
Artigo 145 do CTN
O lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no
artigo 149.
Lançamento
Alteração do lançamento
1. Impugnação do sujeito passivo - prazo 30
dias.
2. Recurso de ofício – autoridade
administrativa tem que interpor recurso ao
conselho de contribuintes quando a decisão
exonere o sujeito passivo do pagamento do
crédito acima de determinado valor
3. Revisão de Ofício = artigo 149 CTN iniciativa de ofício da administração
Lançamento
Art. 146. A modificação introduzida, de
ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento
somente pode ser efetivada, em relação a
um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
Modalidades de Lançamento
1. Por declaração ou misto;
2. De ofício ou direto;
3. Por homologação ou auto- lançamento
Modalidades de Lançamento
Por Declaração
Artigo 147 do CTN
O lançamento é efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria
de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Lançamento por Declaração
artigo 147 do CTN
A Declaração é obrigação
acessória onde o sujeito passivo
presta informações relativas a
matéria de fato.
Retificação da declaração
Somente é possível antes de
notificado o lançamento
Artigo 147, § 1º do CTN
A retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise a reduzir
ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se
funde, e antes de notificado o lançamento.
EXCEÇÃO
Caso o sujeito passivo identifique erro em
sua declaração que acarrete o aumento do
tributo exigido, poderá retificar a
declaração após a notificação, e a
autoridade administrativa efetuará um
lançamento complementar de ofício,
conforme o artigo 149, VIII do CTN.
Retificação de Ofício
Artigo 147, § 2º do CTN
Erros contidos na declaração e apuráveis pelo
seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a
revisão daquela.
Ex: erro de cálculo ou inconsistência notória,
cuja correção seja possível sem suscitar
controvérsia.
Arbitramento Artigo 148 do CTN
Aplicável quando o montante do trib.
deva ser calculado c/ base em valor de
bem ou direito declarado pelo suj. passivo.
Ex. lançamento do ITBI, o fisco considera
que o valor declarado do imóvel alienado
não corresponde a seu valor de mercado.
Arbitramento
Artigo 148: Quando o cálculo do tributo tenha por
base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Lançamento de ofício ou direto:
artigo 149, incisos I a IX do CTN
Casos:
I. quando a lei assim o determine;
II. quando a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da lei;
Lançamento de ofício ou direto:
artigo 149, incisos I a IX do CTN
III. quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender,
no prazo e na forma da lei, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não
o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
Lançamento de ofício ou direto:
artigo 149, incisos I a IX do CTN
IV. quando se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação trib. como sendo de declaração
obrigatória;
V. quando se comprove omissão ou inexatidão,
por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
Lançamento de ofício ou direto:
artigo 149, incisos I a IX do CTN
VI. quando se comprove ação ou omissão
do suj. passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII. quando se comprove que o sujeito
passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
Lançamento de ofício ou direto:
artigo 149, incisos I a IX do CTN
VIII. quando deva ser apreciado fato não
conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX. quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou,
ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade especial.
Tributos sujeitos a lançamento
de ofício ou direto:





IPTU,
IPVA,
a maioria das taxas,
contribuições de melhoria,
contribuições cobradas pelos
conselhos fiscalizadores de profissões
regulamentadas,
Lançamento por Homologação
Artigo 150 do CTN
O lançamento por homologação ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
Lançamento por Homologação
artigo 150 do CTN
Característica: a legislação atribui ao suj. passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa.
Após o pagamento verifica-se está correto.
Se concordar, homologa expressamente; se discordar,
lança de ofício a diferença.
Prazo Decadência: 05 anos contados da ocorrência do
fato gerador, decorrido 0 prazo, considera-se
homologado tacitamente e definitivamente extinto o
crédito correspondente àquele fato gerador.
Resumindo
O lançamento por homologação é caracterizado
pela realização de um pagamento antecipado,
com posterior revisão pelo Fisco para homologálo ou recusar a homologação.
No caso de não homologação, o fisco deverá
lançar de ofício a diferença correspondente ao
imposto que deixou de ser pago acrescido dos
juros e penalidades cabíveis.
Diferença lançamento
declaração x homologação
O lançamento por declaração difere do
lançamento por homologação, pois no
lançamento por declaração não é possível
ao contribuinte pagar o tributo antes da
autoridade administrativa calcular o
tributo e notificá-lo para pagamento ou
impugnação.
Extinção do Crédito Tributário
Suspensão do Crédito Tributário
Exclusão do Crédito Tributário
Extinção do crédito tributário
1. Pagamento,
2. Compensação,
3. Decadência,
4. Prescrição,
5. Transação,
6. Remissão,
7. Conversão de depósito em renda,
8. Consignação em pagamento,
9. Decisão administrativa ou judicial passada em julgado,
10. Dação em pagamento de bens imóveis na forma e
condições estabelecidas em lei.
Pagamento – Artigos 157 e 158 CTN
A forma mais natural de extinção do crédito
tributário.
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o
pagamento integral do crédito tributário.
O fato de o sujeito passivo não efetuar o
pagamento total ou parcial do tributo, acarretará
a imposição de multa e juros.
Pagamento – Artigos 157 e 158 CTN
Art. 158. O pagamento de um crédito não
importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que
se decomponha;
II – quando total, de outros créditos ref. ao
mesmo ou outros tributos.
Multa e Juros de mora
Multa - calculada a 0,33% ao dia até o
limite de 20%
Juros - artigo 161, § 1º do CTN prevê taxa
de 1% ao mês, salvo disposição em lei
específica. Os tributos federais exigem
juros SELIC acumulados até o mês do
pagamento acrescidos de 1%.
Compensação - Artigo 170 do CTN
Requisitos:
1. a necessidade de lei que autorize a
compensação;
2. que os créditos de titularidade do
sujeito passivo sejam líquidos e certos, se
for o caso, com decisão judicial transitada
em julgado (Art. 170-A CTN)
Decadência – Artigo 173 do CTN
É a extinção do direito do ente
tributante de efetuar o lançamento.
Inciso I - o direito de constituir o
crédito extingue-se em 5 anos
contados do 1º dia do exercício
seguinte àquele em que poderia ter
sido efetuado o lançamento.
Decadência – Artigo 173 do CTN
É a extinção do direito do ente tributante
de efetuar o lançamento.
Inciso II –a contagem do prazo de 5 anos
inicia-se a partir da data em que tenha se
tornado definitiva decisão que haja
anulado, por vício formal ( ex:
autoridade incompetente), lançamento
anteriormente efetuado.
Prescrição - Art.174 do CTN
Execução fiscal é a ação para cobrança do crédito
tributário
Prazo de 5 anos, contados da data da constituição
definitiva do crédito.
Prescrição acarreta a extinção do direito da
fazenda pública de promover ação judicial para
cobrança do crédito tributário definitivamente
constituído e não pago pelo sujeito passivo
Decadência e Prescrição
Se ocorrer a extinção pela decadência, não
se pode cogitar sobre prazo prescricional.
O início da contagem do prazo
prescricional é sempre um momento
posterior ao início da contagem do prazo
decadencial e nunca há contagem
simultânea de ambos.
Transação - Art. 171 do CTN
Trata-se de um acordo entre devedor e
credor que na esfera tributária depende de
autorização de lei.
“A lei pode facultar, nas condições que
estabeleça, aos sujeitos... da obrigação
tributária..., mediante concessões mútuas, ...
extinção do crédito tributário.” (art.171 – CTN)
Remissão – Art. 172 do CTN
Remissão = Indulgência = Perdão
Implica na dispensa legal, total ou parcial,
de crédito tributário constituído.
Deve ser concedida ou autorizada por lei,
atendendo:
 Situação econômica do sujeito passivo;
 Erro ou ignorância quanto a matéria de fato;
Diminuta importância do crédito tributário;
Considerações de equidade;
Condições peculiares determinada região.
Conversão de depósito em renda
art. 156, VI do CTN
Art.151, II – suspende a exigibilidade do crédito
quando o contribuinte realiza o depósito, do seu
valor integral, para garantir discussão administrativa
ou judicial sobre a cobrança do tributo.
Ao final, com transito em julgado da decisão
administrativa ou judicial, desfavoravelmente ao
contribuinte, dar-se-á a extinção do crédito mediante
a conversão do depósito em renda do ente tributante.
Será sempre uma fase posterior à suspensão de sua
exigibilidade..
Consignação em pagamento – Art. 164
Hipóteses:
a) recusa em receber o crédito que o
contribuinte deseja pagar;
b) condiciona o recebimento ao
pagamento de outros créditos ou ao
cumprimento de exigências sem
fundamento legal;
c) bitributação.
Consignação em pagamento – Art. 164
Não se confunde com o depósito do
montante integral devido, neste caso o
contribuinte concorda em pagar.
Sempre ocorre em uma ação judicial, não
existe consignação em pagamento na
esfera administrativa.
Decisão administrativa ou judicial
“Art. 156, IX do CTN – a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação
anulatória.”
“Art. 156, IX do CTN – a decisão judicial passada
em julgado”
Em qualquer caso não caberá mais qualquer recurso
para rever a decisão.
Dação em pagamento de bens
imóveis
Art. 156, XI do CTN
É procedimento administrativo que se
caracteriza pela entrega, voluntária, de um
bem imóvel, pelo sujeito passivo, em
pagamento do tributo devido.
A lei deve estabelecer a forma e condições
Suspensão da exigibilidade do crédito
tributário - Artigo 151 do CTN
1.
2.
3.
4.
Moratória;
Depósito do seu montante integral;
Reclamações e recursos administrativos;
Concessão de medida liminar em mandado de
segurança;
5. Concessão de medida liminar ou tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
6. Parcelamento.
Suspensão da exigibilidade do
crédito tributário
A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário afeta a obrigação tributária
que lhe deu origem?
“Art. 140. As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos,
ou que excluem sua exigibilidade não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.”
Suspensão da exigibilidade do
crédito tributário
As hipóteses de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário dispensam o
cumprimento das obrigações acessórias?
Art. 151, parágrafo único - As hipóteses de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário
não dispensam o cumprimento das
obrigações acessórias
Depósito do montante integral do
crédito
Pressupõe a existência de uma discussão,
judicial ou administrativa, já instaurada
ou na iminência de se instaurar.
O depósito deve ser feito em moeda
corrente.
Reclamações e Recursos
São disciplinadas pelas leis reguladoras do
processo tributário administrativo.
Fundamento:
Decreto-Lei 70.235/72
Moratória e Parcelamento
Moratória – art. 152 a 155 do CTN
Parcelamento - art. 155-A do CTN
Antes da LC nº 104/2001 o parcelamento era
considerado uma espécie de moratória, após
passou a ser considerado uma modalidade de
suspensão do crédito tributário.
Exige-se lei ordinária específica para a concessão
de parcelamento de créditos tributários por cada
ente federado
Moratória
Conceito: prorrogação de prazo para
pagamento de tributos.
Classifica- a em 2 tipos:
a) caráter geral: diretamente concedida
pela lei, não sendo necessário,
reconhecimento por ato de autoridade
administrativa.
b) caráter individual: exige-se despacho
da autoridade administrativa.
Moratória Geral
Em caráter geral divide-se:
a.1) Regra geral. Concedida pela pessoa
política competente para a instituição do
tributo a que se refere.
a.2) Excepcionalíssima. A União concede
moratória de tributos da competência dos
Estados e DF ou dos Municípios.
Desde que conceda simultaneamente
moratória dos trib. federais
Moratória individual
Concedida, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, desde que autorizada
por lei.
O ato terá sempre caráter declaratório: A
autoridade declara que o contribuinte preenche
as condições e atende aos requisitos
estabelecidos na lei, fazendo jus ao gozo do
benefício enquanto permanecer satisfazendo as
exigências legais.
Moratória - abrangência
A abrangência territorial da moratória ser:
a) total: abrange todo o território da entidade
tributante.
b) parcial: abrange somente parte do território.
Há que existir situação que justifique o
tratamento diferenciado aos contribuintes
beneficiados (grande enchente, quebra de safra
etc.)
Moratória
Requisitos - Artigo 153
Revogação da moratória em caráter individual
Artigo 155 = não gera direito adquirido, será
revogada sempre que se constatar que o sujeito
passivo, na época da concessão, não satisfazia as
condições para sua obtenção, ou que, em
momento posterior, deixou de satisfazê-las.
Exclusão de Crédito Tributário
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela consequente.
Isenção
Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em
contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de
sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a
determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Isenção
Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário,
a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à
sua concessão.
Isenção
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por
prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada
por lei, a qualquer tempo, observado o disposto
no inciso III do art. 104
inciso III do art. 104
Isenção
Art. 179 - A isenção, quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para concessão.
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da
lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude
ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações
resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Anistia
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa.
Anistia Geral - características
 aplicável às infrações da lei relativa a mais de
um tributo da pessoa política;
 abrangendo todo o território da entidade
tributante;
 não limitada quanto ao valor da penalidade;
 não condicionada a pagamento de tributo
Anistia
Art. 182. A anistia, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para
sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 155.
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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR