PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO e EMPRESARIAL NECESSIDADE DE GERAR RECEITAS O PODER DE TRIBUTAR Competência Tributária O exercício do Poder de Tributar não é absoluto, pois é restringido pela própria Constituição Federal Limitação ao Poder de Tributar é toda e qualquer restrição imposta pela Constituição às entidades dotadas desse poder. • As limitações estão previstas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal e englobam: 1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 2. IMUNIDADES Princípios Constitucionais Tributários (Limitações) 1. LEGALIDADE 2. ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA 3. IRRETROATIVIDADE 4. IGUALDADE 5. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 6. VEDAÇÃO DE CONFISCO 7. LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS 8. UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA 9. NÃO CUMULATIVIDADE LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 1 – LEGALIDADE (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN) Os entes tributantes só poderão criar ou aumentar um tributo por meio de LEI. LEI COMPLEMENTAR ou LEI ORDINÁRIA Medida Provisória? • Tributos majorados por Ato do Executivo – Função Regulatória (têm caráter extrafiscal – regulam a econômia ou o mercado do país) 1. 2. 3. 4. 5. Imposto de Importação Imposto de Exportação Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) CIDE – Combustíveis (art. 149, §2º, II, c/c art. 177, § 4º, b, CF88) ICMS – Combustíveis (art. 155, §4º, IV, CF88) LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 1 – LEGALIDADE (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN) Esse princípio se relaciona com o Princípio da Estrita legalidade, previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS EM TODA LEI QUE CRIA TRIBUTO: 1. Alíquota 2. Base de Cálculo 3. Sujeito Passivo 4. Multa 5. Fato gerador Prazo de pagamento não faz parte dos elementos obrigatórios, por isso não precisa ser fixado por lei, pode ser por portaria (Informativo STF 134) LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 2 – ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA (Art. 150, III, b,da CF) Os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei, o objetivo é não pegar contribuinte de surpresa e garantir a Segurança Jurídica. Exercício Financeiro é o interregno entre 1º janeiro e 31 de dezembro. A Norma que institui ou aumenta tributo entra em vigor, via de regra, no 1º dia do ano seguinte àquele em que foi publicada a lei, desde que decorrido o Vigência no Tempo prazo mínimo de 90 dias. 1. Imposto de Importação (art 153, I) 2. Imposto de Exportação (art 153, II) 3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI – art 153, IV) 4. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF – art 153, V) 5. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II) 6. Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública (art. 148, I) 7. Contribuições Previdenciárias (art 195, parag. 6º) 8. CIDE – Combustíveis (alíquota – art 177, parag 4º, I, b) 9. ICMS – Combustíveis (alíquotas – art 155, parag 4º, IV, c) LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 2 – ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA (Art. 150, III, b,da CF) MEDIDAS PROVISÓRIAS Podem ser usadas para instituição ou majoração de tributos desde que não sejam matérias reservadas a Lei Complementar Têm validade por 60 (sessenta) dias e podem ser reeditadas 01 só vez, por igual período Tributo criado ou majorado por MP somente será devido no ano seguinte ao da conversão da MP em Lei (art. 62, § 2º, CF88), obedecendo o prazo de 90 dias, que intermediará a lei, fruto da conversão da MP, e o pagamento do tributo. LEMBRE: Onde a Lei Complementar versar, a Medida Provisória não irá disciplinar. (Eduardo de Moraes Sabbag) LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 3 – IRRETROATIVIDADE (Art. 150, III, a,da CF c/c art. 144, CTN) Os entes tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os aumentou ou criou. LEI (anterior) Fato Gerador (posterior) 4 – IGUALDADE OU ISONOMIA (Art. 150, II, CF) Os entes tributantes não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação funcional ou função por eles exercida. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 5 – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (Art. 145, § 1º,da CF88) É um sub-princípio que reforça o princípio da ISONOMIA. Apregoa a graduação de incidência quanto aos impostos pessoais, no tocante à fixação de alíquotas diferenciadas, com o fito de promover a justiça fiscal. Quanto mais se ganha, mais se paga. Esse é o fundamento constitucional da progressividade de alíquotas que encontramos, por exemplo, no IPTU e IR. Tabela Progressiva para o cálculo mensal ano-calendário de 2010. Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Até 1.499,15 Parcela a deduzir do imposto em R$ - De 1.499,16 até 2.246,75 7,50% 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15,00% 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,50% 505,62 Acima de 3.743,19 27,50% 692,78 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 6 – VEDAÇÃO DE CONFISCO (Art. 150, IV, CF88) Confisco é a tributação excessiva ou exacerbada. É o judiciário que irá definir no caso concreto se um tributo está ou não sendo utilizado como meio de confisco. 7 – LIBERDADE AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS (Art. 150, V, CF) É vedado aos entes tributantes estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 8 – UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (Art. 151, I, c/c art. 19, III, CF) Obriga a UNIÃO a instituir tributos federais de forma uniforme no Brasil, assim os tributos federais devem conter a mesma alíquota em todo o território nacional. E X C E Ç Ã O • A atenuação existe para os incentivos fiscais, que são destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Ex: Zona Franca de Manaus (área de livre comércio) LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 9 – Não-cumulatividade (Arts. 155, §2º, I, 153, §3º, II, 154, I, CF88) É aplicado a três impostos: ICMS IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) IMPOSTOS RESIDUAIS DA UNIÃO A incidência do imposto ocorre sobre o valor agregado ou acrescido em cada operação, não sobre o valor total, proibindo-se a tributação em cascata. SISTEMÁTICA MONTADORA Produtor borracha ICMS Fábrica de pneus ICMS Compensa-se em cada operação o que foi pago de ICMS na operação anterior, incidindo o imposto somente sobre o valor acrescido ao produto em cada fase. Reflexão Os princípios constitucionais tributários e a vida real ... Quarta-feira, 20 de outubro de 2010 Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral. Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88). “O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos. Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país. “Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos. Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL A HIERARQUIA DAS NORMAS Constituição Federal - Emendas Leis complementares (CTN) Leis ordinárias e MPs Decretos Legislativos Resoluções do senado INs, Portarias, Decretos, etc SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMUNIDADES são situações previstas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL que não podem sofrer a incidência de certos tributos ISENÇÃO são situações fáticas passíveis de incidência tributária, porém por previsão LEGAL (infraconstitucional) o pagamento do tributo não é exigido. NÃO INCIDÊNCIA são situações fáticas que não estão previstas no ordenamento jurídico como tributáveis, mas que a qualquer momento pode-se criar lei para fazer incidir tributos sobre elas SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Incidência Tributária ! Normas Jurídicas Mundo Jurídico Mundo Real Incidência Conceito Tributo: Art. 3º do CTN: “Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Dinheiro ou cheque. Art. 156, XI, CTN, admite a dação em pagamento, todavia, tem de ser feita em imóvel. Prestação compulsória, não contratual, não voluntária. É obrigatório. A lei é o único instrumento idôneo para criação de tributo. É ato vinculado, obrigatório de lançamento pela autoridade administrativa. Tributo não é multa e multa não é tributo. Espécies de Tributo: A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS é obtida, via de regra, pelo seu fato gerador. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Dependendo das características do fato gerador, poderá identificar o tributo como uma das espécies Fato Gerador Conjunto de Pressupostos Normas Abstratas É preciso cobrir o déficit do Estado Não há outro jeito! Preciso criar um tributo! Paulista de São Paulo... ...Pela Lei 001/06 você deve pagar o ISB Lei nº 001/06 Art. 1º - Todo aquele que possuir uma bicicleta irá recolher o ISB (Imposto sobre a bicicleta). ISB?! Espécies de Tributo: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Espécies de Tributo: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa e sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, observar o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade) Espécies de Tributo: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Espécies de Tributo: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais: I – do empregador ou da empresa incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho b) a receita ou faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados ; III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior; Espécies de Tributo: 1) IMPOSTOS: é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor ou relativa ao contribuinte com a finalidade de custear as despesas do Estado 2) TAXAS: são tributos cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte em decorrência da execução de obras públicas. Espécies de Tributo: 4) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: instituído privativamente pela União, mediante lei complementar no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, CF) 5) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: englobam as contribuições sociais, de interesse no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Ex. CIDE; OAB; CREA; etc 6) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: destinadas ao financiamento da seguridade social Para o pagamento do IMPOSTO basta a realização, pelo particular, do fato gerador • A lista de impostos é taxativa na Constituição Federal. • A criação deles, contudo, se dá por Lei. • Os Tributos Federais – artigo 153 CF IRPJ IRPF CSLL PIS IOF ITR COFINS IPI CPMF IImp IExp • Os Tributos Estaduais – artigo 155 CF ICMS IPVA ITCMD • Os Tributos Municipais – artigo 156 CF IPTU ITBI ISS A Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT • A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta, posta para disciplinar as relações do Estado com os contribuintes, com objetivo nos tributos. • Elementos RMIT: que compõem a hipótese ou antecedente; e o conseqüente,. Norma jurídica tributária Disciplina as condutas intersubjetivas Antecedente - Características • Define o fato de conteúdo econômico sobre a qual recairão os efeitos tributários • Prevê um comportamento humano, condicionado no tempo e no espaço, com as diretrizes para a identificação dos evento como de expressão econômica. • Anuncia os critérios para o reconhecimento desse fato como fato tributário Antecedente - Critério material O critério material será formado por um verbo acompanhado de seu complemento O critério material poderá ser identificado por um comportamento, seja ele um estado, isto é, “ser proprietário”, ou uma ação, isto é, “vender mercadorias”. Antecedente - Critério Espacial Antecedente - Critério Temporal Marca o tempo em que se reportam os efeitos da relação jurídica instaurada em decorrência do fato jurídico. Não deve ser confundido com o plano de eficácia temporal da lei; critério temporal da hipótese é o tempo em que se dará o evento que se transformará em fato jurídico e pleno de eficácia é o tempo em que se propagarão os efeitos da lei Consequente - Características Critério subjetivo e quantitativo; Cria o vínculo obrigacional entre o Estado e o contribuinte; Estipula a regulação da conduta prescrevendo os direitos e obrigações, quando ocorrer o fato descrito na norma; Prescreve a conduta, trazendo os critérios necessários à identificação do vínculo jurídico Dá origem à relação jurídica tributária e à obrigação tributária Consequente - Critério Subjetivo União Federal E s t a d o s Sujeito Ativo Competência Tributária Distrito Federal M u n i c í p i o s Consequente - Critério Subjetivo Sujeito Ativo Possui o direito subjetivo de exigir a prestação do sujeito passivo, uma vez ocorrido o fato descrito no antecedente da norma Consequente - Critério Subjetivo Sujeito passivo CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL Tem o dever jurídico de pagar uma quantia em dinheiro ao sujeito ativo, em virtude da realização de um fato descrito no antecedente da norma. Consequente - Critério Quantitativo • No critério quantitativo encontramos a determinação da dívida que o sujeito passivo deve pagar e o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir. • Dois componentes integram o critério quantitativo: – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA Base de cálculo e alíquota BASE DE CÁLCULO Medir as proporções do fato o legislador não pode ultrapassar as fronteiras do fato. ; Compor a específica determinação da dívida - com a providência imediata de apontar que fator deve unir-se a ela para que apareça o quantum da prestação que pode ser exigida pelo sujeito ativo. Confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária (função comparativa): se houver desencontro entre a base de cálculo e a hipótese de incidência, aquela deve prevalescer. A base de cálculo fornece o critério seguro para indentificarmos o genuíno critério material da hipótese de incidência. ALÍQUOTA • Congregada à base de cálculo dá a compostura numérica da dívida, pelo que sua presença é obrigatória no contexto normativo. • Duas funções: valor monetário fixo, ou variável em função de escalas progressivas da base de cálculo; fração, percentual ou não, da base de cálculo (representada, neste caso, por quantia monetária). Já estudamos: Todos os aspectos da Norma Jurídica Geral: RECORDANDO... Formação do Estado Competência Imunidade Princípios Fontes Vigência, Interpretção RMIT Norma Jurídica Tributária Não incidência Fatos Jurídicos Isenção Imunidade O fato jurídico “tributário” • “O fato jurídico tributário é o instrumento hábil que une o mundo jurídico ao mundo real”. • Assim, inaugura-se uma relação de conteúdo patrimonial Sujeito ativo Crédito Sujeito Passivo Objeto Débito Obrigação Tributária Principal ou Acessória Artigo 113, § 1° e 2 ° do CTN surgem com a ocorrência do fato gerador Fato gerador Artigo 114 CTN Da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Ex.:adquirir renda, prestar serviços, importar mercadorias estrangeiras, etc. Fato gerador Artigo 115 CTN Da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Fato gerador Artigo 116 CTN – ocorrência e efeitos Situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Não existe qualquer exigência legal para que se considerem constituída Fato gerador Artigo 116 CTN – ocorrência e efeitos Situação jurídica: desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Exige a observância de algum requisito ou formalidade legal para que se considere ocorrida. Ex.: A aquisição de propriedade imobiliária registro título aquisitivo > ITBI, IPTU Obrigação Tributária Principal Artigo 113, § 1° do CTN tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Obrigação Tributária Principal É sempre uma obrigação prevista em lei. Objeto -> dar ou entregar dinheiro ao Estado, referente a tributo ou penalidade (multa). Surge automaticamente quando ocorre no mundo concreto a hipótese de incidência descrita na lei. Obrigação Tributária Acessória Artigo 113, § 2° do CTN Prevista na legislação Tem por objeto fazer ou deixar de fazer algo de interesse do fisco, que não seja dar ou entregar dinheiro. Se descumprida implica em infração tributária Obrigação Tributária Acessória Artigo 113, § 2° do CTN deveres administrativos - CNPJ, emitir documentos fiscais, escriturar livros fiscais/contábeis e guias de recolhimento Sujeito Ativo – art 119 CTN Possui o direito subjetivo de exigir a prestação do sujeito passivo, uma vez ocorrido o fato descrito no antecedente da norma União Federal E s t a d o s Sujeito Ativo Competência Tributária Distrito Federal M u n i c í p i o s Art. 121 do CTN Sujeito passivo CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL Tem o dever jurídico de pagar uma quantia em dinheiro ao sujeito ativo, em virtude da realização do fato descrito no antecedente da norma. Contribuinte • É aquele que possui relação pessoal e direta c/ o fato gerador, ou seja, é quem pratica a ação ou se encontra na situação descrita como fato gerador. • Ex: IRPF = fato gerador = aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Trabalhador que recebe seu salário adquire disponibilidade econômica de seus rendimentos Torna-se contribuinte do IRPF. Responsável Sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei Sujeito passivo Artigo 122 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Ex: declaração do IRPF Sujeito passivo Artigo 123 do CTN Inoponibilidade das convenções particulares As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. RECORDANDO... Obrigação Tributária principal é a situação definida em lei que obriga a dar ou entregar dinheiro ao Estado acessória obrigação de fazer ou deixar de fazer algo de interesse do fisco, que não seja dar ou entregar dinheiro Sujeito ativo Crédito Sujeito Passivo Objeto Débito Crédito Tributário - Art. 139 do CTN O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Crédito Tributário Mesmo com a ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação tributária, falta ainda a certeza e a liquidez quanto ao valor, que ainda não é exigível. Certeza (certificar-se de sua existência) Liquidez (determinar o montante exato devido ao Estado) Crédito Tributário Art. 142 do CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Lançamento Art. 142, Parágrafo único do CTN A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Lançamento Conceito e natureza do lançamento Ato ou procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, que constitui o crédito tributário e declara a existência da obrigação tributária. Natureza constitutiva do crédito e declaratória da obrigação. Lançamento Artigo 144 do CTN O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Funções do lançamento: 1. identificar o sujeito passivo; 2. verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação; 3. determinar a matéria tributável (a base de cálculo); 4. calcular o montante do tributo devido (tornar líquida e certa a obrigação preexistente); 5. aplicar a penalidade (multa), se for o caso. 6. marco inicia do prazo para pagamento ou impugnação na esfera administrativa Lançamento A lei que rege é a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador. Empresa comercializa mercadoria em janeiro sujeita ao ICMS de 18%, mas não recolhe. Em fevereiro Estado de SP publicada lei reduzindo a alíquota para 15%. Em março é efetuado um lançamento para cobrança do ICMS relativo àquela operação. Pergunta-se: qual a alíquota que deve ser utilizada no lançamento? Lançamento Artigo 144, § 1º CTN – Aplicação de leis procedimentais Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Lançamento Artigo 145 do CTN O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Lançamento Alteração do lançamento 1. Impugnação do sujeito passivo - prazo 30 dias. 2. Recurso de ofício – autoridade administrativa tem que interpor recurso ao conselho de contribuintes quando a decisão exonere o sujeito passivo do pagamento do crédito acima de determinado valor 3. Revisão de Ofício = artigo 149 CTN iniciativa de ofício da administração Lançamento Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Modalidades de Lançamento 1. Por declaração ou misto; 2. De ofício ou direto; 3. Por homologação ou auto- lançamento Modalidades de Lançamento Por Declaração Artigo 147 do CTN O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Lançamento por Declaração artigo 147 do CTN A Declaração é obrigação acessória onde o sujeito passivo presta informações relativas a matéria de fato. Retificação da declaração Somente é possível antes de notificado o lançamento Artigo 147, § 1º do CTN A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. EXCEÇÃO Caso o sujeito passivo identifique erro em sua declaração que acarrete o aumento do tributo exigido, poderá retificar a declaração após a notificação, e a autoridade administrativa efetuará um lançamento complementar de ofício, conforme o artigo 149, VIII do CTN. Retificação de Ofício Artigo 147, § 2º do CTN Erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Ex: erro de cálculo ou inconsistência notória, cuja correção seja possível sem suscitar controvérsia. Arbitramento Artigo 148 do CTN Aplicável quando o montante do trib. deva ser calculado c/ base em valor de bem ou direito declarado pelo suj. passivo. Ex. lançamento do ITBI, o fisco considera que o valor declarado do imóvel alienado não corresponde a seu valor de mercado. Arbitramento Artigo 148: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Lançamento de ofício ou direto: artigo 149, incisos I a IX do CTN Casos: I. quando a lei assim o determine; II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da lei; Lançamento de ofício ou direto: artigo 149, incisos I a IX do CTN III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da lei, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; Lançamento de ofício ou direto: artigo 149, incisos I a IX do CTN IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação trib. como sendo de declaração obrigatória; V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Lançamento de ofício ou direto: artigo 149, incisos I a IX do CTN VI. quando se comprove ação ou omissão do suj. passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; Lançamento de ofício ou direto: artigo 149, incisos I a IX do CTN VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Tributos sujeitos a lançamento de ofício ou direto: IPTU, IPVA, a maioria das taxas, contribuições de melhoria, contribuições cobradas pelos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas, Lançamento por Homologação Artigo 150 do CTN O lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Lançamento por Homologação artigo 150 do CTN Característica: a legislação atribui ao suj. passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Após o pagamento verifica-se está correto. Se concordar, homologa expressamente; se discordar, lança de ofício a diferença. Prazo Decadência: 05 anos contados da ocorrência do fato gerador, decorrido 0 prazo, considera-se homologado tacitamente e definitivamente extinto o crédito correspondente àquele fato gerador. Resumindo O lançamento por homologação é caracterizado pela realização de um pagamento antecipado, com posterior revisão pelo Fisco para homologálo ou recusar a homologação. No caso de não homologação, o fisco deverá lançar de ofício a diferença correspondente ao imposto que deixou de ser pago acrescido dos juros e penalidades cabíveis. Diferença lançamento declaração x homologação O lançamento por declaração difere do lançamento por homologação, pois no lançamento por declaração não é possível ao contribuinte pagar o tributo antes da autoridade administrativa calcular o tributo e notificá-lo para pagamento ou impugnação. Extinção do Crédito Tributário Suspensão do Crédito Tributário Exclusão do Crédito Tributário Extinção do crédito tributário 1. Pagamento, 2. Compensação, 3. Decadência, 4. Prescrição, 5. Transação, 6. Remissão, 7. Conversão de depósito em renda, 8. Consignação em pagamento, 9. Decisão administrativa ou judicial passada em julgado, 10. Dação em pagamento de bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei. Pagamento – Artigos 157 e 158 CTN A forma mais natural de extinção do crédito tributário. Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. O fato de o sujeito passivo não efetuar o pagamento total ou parcial do tributo, acarretará a imposição de multa e juros. Pagamento – Artigos 157 e 158 CTN Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos ref. ao mesmo ou outros tributos. Multa e Juros de mora Multa - calculada a 0,33% ao dia até o limite de 20% Juros - artigo 161, § 1º do CTN prevê taxa de 1% ao mês, salvo disposição em lei específica. Os tributos federais exigem juros SELIC acumulados até o mês do pagamento acrescidos de 1%. Compensação - Artigo 170 do CTN Requisitos: 1. a necessidade de lei que autorize a compensação; 2. que os créditos de titularidade do sujeito passivo sejam líquidos e certos, se for o caso, com decisão judicial transitada em julgado (Art. 170-A CTN) Decadência – Artigo 173 do CTN É a extinção do direito do ente tributante de efetuar o lançamento. Inciso I - o direito de constituir o crédito extingue-se em 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Decadência – Artigo 173 do CTN É a extinção do direito do ente tributante de efetuar o lançamento. Inciso II –a contagem do prazo de 5 anos inicia-se a partir da data em que tenha se tornado definitiva decisão que haja anulado, por vício formal ( ex: autoridade incompetente), lançamento anteriormente efetuado. Prescrição - Art.174 do CTN Execução fiscal é a ação para cobrança do crédito tributário Prazo de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. Prescrição acarreta a extinção do direito da fazenda pública de promover ação judicial para cobrança do crédito tributário definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo Decadência e Prescrição Se ocorrer a extinção pela decadência, não se pode cogitar sobre prazo prescricional. O início da contagem do prazo prescricional é sempre um momento posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca há contagem simultânea de ambos. Transação - Art. 171 do CTN Trata-se de um acordo entre devedor e credor que na esfera tributária depende de autorização de lei. “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos... da obrigação tributária..., mediante concessões mútuas, ... extinção do crédito tributário.” (art.171 – CTN) Remissão – Art. 172 do CTN Remissão = Indulgência = Perdão Implica na dispensa legal, total ou parcial, de crédito tributário constituído. Deve ser concedida ou autorizada por lei, atendendo: Situação econômica do sujeito passivo; Erro ou ignorância quanto a matéria de fato; Diminuta importância do crédito tributário; Considerações de equidade; Condições peculiares determinada região. Conversão de depósito em renda art. 156, VI do CTN Art.151, II – suspende a exigibilidade do crédito quando o contribuinte realiza o depósito, do seu valor integral, para garantir discussão administrativa ou judicial sobre a cobrança do tributo. Ao final, com transito em julgado da decisão administrativa ou judicial, desfavoravelmente ao contribuinte, dar-se-á a extinção do crédito mediante a conversão do depósito em renda do ente tributante. Será sempre uma fase posterior à suspensão de sua exigibilidade.. Consignação em pagamento – Art. 164 Hipóteses: a) recusa em receber o crédito que o contribuinte deseja pagar; b) condiciona o recebimento ao pagamento de outros créditos ou ao cumprimento de exigências sem fundamento legal; c) bitributação. Consignação em pagamento – Art. 164 Não se confunde com o depósito do montante integral devido, neste caso o contribuinte concorda em pagar. Sempre ocorre em uma ação judicial, não existe consignação em pagamento na esfera administrativa. Decisão administrativa ou judicial “Art. 156, IX do CTN – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória.” “Art. 156, IX do CTN – a decisão judicial passada em julgado” Em qualquer caso não caberá mais qualquer recurso para rever a decisão. Dação em pagamento de bens imóveis Art. 156, XI do CTN É procedimento administrativo que se caracteriza pela entrega, voluntária, de um bem imóvel, pelo sujeito passivo, em pagamento do tributo devido. A lei deve estabelecer a forma e condições Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Artigo 151 do CTN 1. 2. 3. 4. Moratória; Depósito do seu montante integral; Reclamações e recursos administrativos; Concessão de medida liminar em mandado de segurança; 5. Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 6. Parcelamento. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário A suspensão da exigibilidade do crédito tributário afeta a obrigação tributária que lhe deu origem? “Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.” Suspensão da exigibilidade do crédito tributário As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensam o cumprimento das obrigações acessórias? Art. 151, parágrafo único - As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias Depósito do montante integral do crédito Pressupõe a existência de uma discussão, judicial ou administrativa, já instaurada ou na iminência de se instaurar. O depósito deve ser feito em moeda corrente. Reclamações e Recursos São disciplinadas pelas leis reguladoras do processo tributário administrativo. Fundamento: Decreto-Lei 70.235/72 Moratória e Parcelamento Moratória – art. 152 a 155 do CTN Parcelamento - art. 155-A do CTN Antes da LC nº 104/2001 o parcelamento era considerado uma espécie de moratória, após passou a ser considerado uma modalidade de suspensão do crédito tributário. Exige-se lei ordinária específica para a concessão de parcelamento de créditos tributários por cada ente federado Moratória Conceito: prorrogação de prazo para pagamento de tributos. Classifica- a em 2 tipos: a) caráter geral: diretamente concedida pela lei, não sendo necessário, reconhecimento por ato de autoridade administrativa. b) caráter individual: exige-se despacho da autoridade administrativa. Moratória Geral Em caráter geral divide-se: a.1) Regra geral. Concedida pela pessoa política competente para a instituição do tributo a que se refere. a.2) Excepcionalíssima. A União concede moratória de tributos da competência dos Estados e DF ou dos Municípios. Desde que conceda simultaneamente moratória dos trib. federais Moratória individual Concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. O ato terá sempre caráter declaratório: A autoridade declara que o contribuinte preenche as condições e atende aos requisitos estabelecidos na lei, fazendo jus ao gozo do benefício enquanto permanecer satisfazendo as exigências legais. Moratória - abrangência A abrangência territorial da moratória ser: a) total: abrange todo o território da entidade tributante. b) parcial: abrange somente parte do território. Há que existir situação que justifique o tratamento diferenciado aos contribuintes beneficiados (grande enchente, quebra de safra etc.) Moratória Requisitos - Artigo 153 Revogação da moratória em caráter individual Artigo 155 = não gera direito adquirido, será revogada sempre que se constatar que o sujeito passivo, na época da concessão, não satisfazia as condições para sua obtenção, ou que, em momento posterior, deixou de satisfazê-las. Exclusão de Crédito Tributário Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Isenção Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Isenção Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Isenção Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 inciso III do art. 104 Isenção Art. 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Anistia Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Anistia Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Anistia Geral - características aplicável às infrações da lei relativa a mais de um tributo da pessoa política; abrangendo todo o território da entidade tributante; não limitada quanto ao valor da penalidade; não condicionada a pagamento de tributo Anistia Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.