UNIDADE II – Visão Geral do Poder Legislativo Comissões Parlamentares de Inquérito Augusto Henrique Lio Horta, Msc Apenas lembrando... “Leis, como salsichas, deixarão de inspirar respeito na proporção em que sabemos como eles são feitos.” Otto Von Bismarck ????????? Aspectos teóricos e históricos do Poder Legislativo Aspectos históricos das CPI Desde os primórdios do constitucionalismo moderno, na Inglaterra, passando pelas experiências francesa e norte-americana, reconhecese ao Parlamento, embora sem previsão explícita em qualquer norma, o poder de organizar-se em comissões para apurar fatos relativos aos negócios públicos. No Brasil, nem a Constituição do Império, de 1824, nem a primeira Carta republicana, de 1891, contemplaram a possibilidade de criação de tais comissões. Presente em mais de um dispositivo da Constituição de 1934, o tema ingressou no direito positivo brasileiro. Ausente na Carta outorgada de 1937, as Constituições de 1946, 1967-69 e 1988 voltaram a dele tratar de forma expressa. Dispositivos constitucionais As disposições sobre as CPIS estão difusamente contempladas ao longo do texto constitucional, referidos de modo expresso no inciso X do art. 49 e de modo específico no §3º do art .58. "Art. 58............................................................................. § 3° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." Requisitos Formais = requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa Temporais = por prazo certo Materiais = apuração de fato determinado "Art. 58............................................................................. § 3° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." Requisitos Formais = requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa Câmara dos Deputados = 171 deputados no mínimo Senado Federal = 17 senadores no mínimo Comissão mista = 171 deputados + 17 senadores O requerimento é suficiente para a instalação da CPI, independente de deliberação posterior, em respeito ao princípio da minoria, inclusive considerado como direito público subjetivo. O STF já decidiu que se houver nomes faltantes para a composição da CPI, o presidente da Casa onde ela se desenvolverá tem o dever de indicá-los. Requisitos Temporais = a CPI funcionará por prazo determinado, mas poderá ser prorrogado não podendo ultrapassar a legislatura. Na Câmara, a CPI terá prazo máximo de 120 dias, prorrogáveis por 180 dias. No Senado, não há esse tipo de limitação, valendo a regra de que a CPI não poderá ultrapassar a legislatura. Requisitos Materiais = a CPI investigará fato determinado (Não há CPI em aberto) A Constituição não define o que seja fato indeterminado, e o Regimento Interno da CD assim dispõe: “Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão”. (art. 35, §1º) Como trata-se de conceito indeterminado, cabe ao Congresso Nacional dar-lhe densidade em cada caso concreto. Controle pelo STF? Requisitos As CPIs estão adstritas ao quadro de atribuições do Legislativo, desse modo são insuscetíveis de investigação por comissão parlamentar de inquérito os atos materialmente jurisdicionais, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes e da independência da magistratura. A atuação da comissão há de restringir-se à esfera de estrito interesse público sendo inadmissível a instalação de uma CPI para apurar fatos da vida privada de determinada pessoa, seja ela física ou jurídica Poderes das CPIS “ As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas... Poderes de investigação próprios de autoridades judiciais são os poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal. Poderes das CPIS As CPI’s podem por autoridade própria em decisão fundamentada: (i) determinar diligências, (ii) convocar testemunhas ( inclusive coercitivamente que têm o dever de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho), (iii) ouvir indiciados (quando estes não optem pelo silêncio), (iv) requisitar documentos públicos, (v) determinar a exibição de documentos privados, (vi) convocar ministros de Estado e outras autoridades públicas, (vii) realizar inspeções pessoais, transportando-se aos locais necessários. (ix) Quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (não pode determinar a quebra de sigilo telefônico) Poderes das CPIS As CPIs não podem, a não ser mediante autorização judicial: (i) Determinar a busca domiciliar (ii) Determinar a quebra de sigilo telefônico (iii) Proceder à ordem de prisão, exceto no caso de flagrante (crime de falso testemunho) (iv) Proibir os restringir a assistência jurídica aos investigados (v) Determinar a indisponibilidade de bens Princípio da Reserva Constitucional de Jurisdição