CPI – PODERES DE INVESTIGAÇÃO * Rodrigo Pereira Serafim ** Vânia Maria Bemfica Guimarães Coelho 1 Resumo O presente trabalho foi feito com o intento de mostrar a importância das comissões parlamentares de inquérito e os limites que se impõem a elas. Palavras-chave: CPI – poder de investigação. 1. Introdução O início das Comissões Parlamentares de Inquérito remonta ao século XIV durante o reinado de Eduardo II na Inglaterra. No Brasil a primeira Constituição a tratar do tema foi a Constituição de 1934 em seu art. 36, porém, com algumas diferenças que com o evoluir do tempo e do direito se aperfeiçoaram. Atualmente esse instituto é regulado, além das legislações especiais, pelo art.58, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (a partir de agora referida apenas como CF/88), que lhe confere poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas do Congresso. E é a respeito desse poder de investigação que tratará este trabalho. Contudo faz-se mister desde já, impor uma idéia, um princípio base. Esta idéia é a que está contida no parágrafo único do art.1º da CF/88. É o principio de que todo poder emana do povo, este princípio é essencial para a existência de um Estado Democrático de Direito e para o respeito à dignidade da pessoa humana, pois sem a participação popular nos negócios políticos do Estado, caminha-se para o fim da Democracia, que é considerada “o pior regime, com exceção de todos os outros”, nas palavras do primeiro ministro inglês na época da 2ª grande guerra, Winston Churchill. 2. Desenvolvimento * Acadêmico do 3º ano do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Varginha. **Professora titular da cadeira de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito de Varginha.1 Das Comissões Parlamentares de Inquérito Em nosso sistema constitucional quando se estabelece uma competência esta é, geralmente, vinculada a um dever, limitando assim o seu campo de atuação, evitando abusos e ingerências. Não é diferente com o poder de investigar concedido ao Congresso Nacional, devendo este concentrar-se em fatos específicos, definidos e relacionados ao Poder Público, pois como salientado por Francisco Campos “o poder de investigar não é genérico ou indefinido, mas eminentemente específico, ou há de ter um conteúdo concreto, suscetível de ser antecipadamente avaliado na sua extensão, compreensão e alcance pelas pessoas convocadas a colaborar com as comissões de inquérito”. Como esclarece o próprio nome, uma CPI é formada por membros do poder legislativo que através dela e de outros institutos exercem sua função fiscalizadora e de controle da Administração. Para a criação de uma CPI é preciso atender a três requisitos essenciais, quais sejam, (1) requerimento de pelo menos um terço dos membros de cada casa do Congresso Nacional; (2) ter por objetivo a apuração de fato determinado; (3) ter prazo certo de funcionamento, conforme reza do art. 58 § 3º da CF/88. Para ter uma melhor compreensão é importante que se esclareça cada um desses requisitos. O primeiro diz respeito ao quorum mínimo exigido para que se instaure uma CPI. O segundo requisito é o fato determinado. Fato determinado é aquele que é concreto e individual, ainda que múltiplo, deve ser de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, porém não há impedimento para a apuração de fatos conexos ou inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando um aditamento do objeto inicial da CPI (STF – HC nº 71.039/RJ). Trata-se de explícito abuso instaurar inquérito legislativo para investigar fato genérico ou indefinido. O terceiro requisito é o prazo certo de funcionamento, a CPI deve ter uma data determinada para acabar, contudo, são permitidas prorrogações que não poderão passar da legislatura em andamento (art. 5º § 2º da Lei 1579/52). Um inquérito parlamentar pode ocorrer na Câmara dos Deputados, no Senado Federal ou com essas duas casas trabalhando em conjunto, sendo esta modalidade exercida em conjunto muitas vezes chamada de CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito). Outro ponto interessante a ser observado é o absoluto respeito devido pelas CPIs ou CPMIs ao princípio federativo e a autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, cujas gestões da coisa pública devem ser fiscalizadas pelos respectivos legislativos. 3. Do Poder de Investigação Antes de atacar o tema do poder de investigação especificamente, deve ser feita uma crítica a redação dada ao §3º do art.58 da CF/88 que previu para as CPIs os mesmo poderes de investigação das autoridades judiciais, porém no ordenamento jurídico brasileiro, via de regra, não existe o juiz-investigador, haja vista que nosso sistema adota o processo acusatório, onde a separação entre o juiz e o órgão acusador é extremamente rígida. Face essa falha legislativa, autorizada doutrina e jurisprudência estabeleceu que deve ser utilizado como paradigma para os poderes das CPIs aqueles que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, deverão inclusive, exercê-los nos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, tanto em relação ao respeitos dos direitos fundamentais quanto em relação à devida fundamentação e publicidade de seus atos. Outra importante restrição, já que essas investigações acontecem num ambiente eminentemente político que está sujeito a paixões e excessos, é a do resguardo de informações confidenciais, que impedem que as investigações sejam realizadas com o escopo de perseguição política ou abusos similares. Assim podemos definir como poderes investigatórios das CPIs: • possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados; • oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva; • ouvir investigados ou indiciados; • determinar buscas e apreensões; • realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos. Todavia existem algumas restrições a esse poder investigatório, tanto em razão de competência quanto em razão da chamada cláusula de reserva jurisdicional. Quando se diz competência, refere-se especificamente a competência jurisdicional, querendo significar que somente aos juízes é assegurado o poderdever de decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória, ora, não se sabe nem mesmo se existirá uma denúncia ao final das investigações, como poderia se falar em garantir a sentença? Exemplos de medias vedadas as CPis são os seguintes: • determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestros, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país, decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, etc; Cláusula de reserva jurisdicional é a competência constitucional exclusiva dos órgãos do poder judiciário para a prática de determinados atos. Quando a CPI necessitar da execução de um desses atos deve solicitar ao órgão jurisdicional competente. Exemplos de alguns desses atos: • invasão domiciliar durante o dia, por determinação judicial (art. 5º XI CF/88 e art. 242 CPP); • interceptação telefônica, por ordem judicial (art. 5º, XII CF/88). Ao final das investigações, se os membros da CPI entenderem que existiram delitos apenados pelo nosso sistema jurídico, eles devem encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para responsabilizar os infratores. Por entender que estão claros os poderes e os limites característicos das CPIs, no âmbito investigativo, passaremos a conclusão. 4. Conclusão Atualmente basta assistir a um noticiário ou ler um jornal para se ter notícia de CPI. Esse instituto sem sombra de dúvida é um importante meio de se combater a corrupção, mas deve-se ter cuidado em sua utilização, pois, em certos casos são promovidos julgamentos sociológicos e políticos através delas, fugindo assim totalmente aos seus objetivos, por isso é tão importante que existam limitações, assim como deve existir limite a todo e qualquer poder, afim de se evitar a tirania. Recentemente tivemos um excepcional exemplo de como é importante que existam essas investigações, pois foi do encaminhamento das conclusões de uma CPI que se deu a aceitação de todas as denúncias feitas pelo Ministério Público ao STF dos quarenta que estiveram envolvidos pelo mensalão. Tornando-os assim réus. Em um país de tantas desigualdades, de diferenças assustadoras entre ricos e pobres, onde ainda existe miséria, não é possível aceitar a impunidade, que somente faz atrasar a evolução de uma nação, portanto o que nos resta é esperança, esperança e fé nos institutos da democracia. 5. Referência bibliográfica MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas, 15ª edição, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 23ª edição, 2004. SCHIER, Paulo Ricardo. Site Unibrasil. http://www.unibrasil.com.br/revista_on_line/ artigo%2024.pdf