Francisco Henrique Moura George Direcção-Geral da Saúde Assunto: Para: Contacto na DGS: Digitally signed by Francisco Henrique Moura George DN: c=PT, o=Ministério da Saúde, ou=Direcção-Geral da Saúde, cn=Francisco Henrique Moura George Date: 2010.07.01 17:21:31 +01'00' Circular Informativa Delegação de competências dos Delegados de Saúde Nº:27/ASN DATA:01/07/2010 Delegados de Saúde Regionais, Delegados de Saúde e médicos dos Departamentos e Unidades de Saúde Pública Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional Dra. Maria do Céu Madeira O Decreto-Lei n° 82/2009, de 2 de Abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, suscitou dúvidas no que se refere à delegação de poderes, que importa clarificar nos termos seguintes: 1. Por autoridade de saúde entende-se “…a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais”(art.2º); 2. O citado diploma enumera, no artigo 8, as competências das autoridades de saúde de nível municipal; 3. Estipula o nº 7 do mesmo artigo que o “delegado de saúde adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo delegado de saúde”, permitindo, assim, ao delegado de saúde a transferência do poder de exercício normal da competência cuja titularidade lhe pertence; 4. Já o n.º 3 do art.º 9º confere a possibilidade dos delegados de saúde p o d e r e m , n o â m b i t o t e r r i t o r i a l c o m p e t e n t e , “ d e l e g a r n o s profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas compreendidos no de intervenção, exercício das a execução suas de actos competências, materiais desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas."; 5. Ora, o conceito de actos materiais consubstancia os actos que não produzem efeitos jurídicos, em oposição à noção ampla de actos administrativos – actos de autoridade, praticados por um órgão da Administração, no exercício de poderes Alameda D. Afonso Henriques, 45 - 1049-005 Lisboa - Portugal - Tel 218 430 500 - Fax: 218 430 530 - Email: [email protected] 1 Direcção-Geral da Saúde Circular Informativa administrativos, que visam produzir efeitos jurídicos, numa situação individual ou concreta; Para este efeito, considerando que as competências cometidas aos profissionais das diversas carreiras que integram as Unidade de Saúde Pública (artigo 12º do DL nº 28/2008, de 22 de Fevereiro) estão definidas em legislação própria, entende-se como acto material a praticar por aqueles profissionais a operação material que informa o processo para decisão do órgão competente, in casu, a autoridade de saúde; 6. Assim, a delegação de actos materiais que se encontra prevista na norma em apreço, deverá ser entendida como repartição de tarefas da entidade que detém o poder de determinar a organização do serviço pelos elementos que o integram em função das atribuições das respectivas carreiras; 7. N e s t e s t e r m o s e e m f a c e d o s i n s t r u m e n t o s d e g e s t ã o q u e c a d a U nidade de Saúde Pública (definida p e l o D L n º 8 1 / 2 0 0 9 d e 2 d e A b r i l ) d i s p õ e , nomeadamente no respectivo Regulamento interno, entende-se que a intervenção de cada profissional nas diversas actividades já se encontra prevista, o que não obsta à distribuição de outros actos a praticar, dentro dos condicionalismos de qualificação profissional; 8. Por outro lado, de acordo com o DL nº 177/2009, de 4 de Agosto, para os médicos de saúde pública que se encontram em regime de disponibilidade permanente, estipula o nº 2 do artigo 21º que “considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho”. Em conclusão: Tendo em consideração os pressupostos anteriores, poderão os Delegados de Saúde delegar a execução de actos materiais nos médicos colocados nas Unidades de Saúde Públicas (vidé parecer anexo). Francisco George Director-Geral da Saúde Alameda D. Afonso Henriques, 45 - 1049-005 Lisboa - Portugal - Tel 218 430 500 - Fax: 218 430 530 - Email: [email protected] 2 PARECER ASSUNTO: Actos Materiais /Delegação O Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de Abril, actualizou as condições do exercício do poder das autoridades de saúde, funcionando de forma integrada em todo território nacional e em articulação com os serviços de saúde pública, implementando não só a partilha de informação, como os recursos, conforme também previsto no Decreto-Lei nº 81/2009, de 2 de Abril. Neste sentido, necessário se torna agilizar procedimentos que se inserem na previsão do nº 3 do art. 9, do citado DL nº 82/2009. Assim, no que se refere a: 1. Verificação de óbitos: A alínea d) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 82/2009, de 2 de A b r i l , r e m e t e p a r a l e g i s l a ç ã o avulsa ( Lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses) as competências das autoridades de saúde; Como se infere do nº 3 do art. 16 do citado diploma a actuação da autoridade de saúde é supletiva porquanto “… a verificação do óbito cabe à autoridade de saúde da área onde o corpo tiver sido encontrado, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente”. Send o ce rto q ue a verific aç ão e c erti ficação d os óbit os é competência dos médicos, poderá o delegado de saúde ( cordenador da unidade de saúde pública) transferir a execução desses actos para os médicos da Unidade. 1 2. Outros actos materiais: Entende-se como acto material a praticar pelos profissionais da Unidade de Saúde Pública, a operação que informa o processo para decisão do órgão competente, in casu, a autoridade de saúde, ou seja, actos instrumentais, preliminares ou complementares, quer de instrução do procedimento ou execução da decisão. Acresce que, a identificação dos actos materiais deverá ser atendida caso a caso, tendo em consideração as competências das autoridades de saúde previstas em legislação própria. Contudo, para além do acima mencionado, ainda se dirá que se entende estar legitimada a delegação de actos materiais, com carácter instrutório, nos médicos das Unidade de Saúde Pública nas situações que, a título meramente exemplificativo, se indicam: • instrução de processos de Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade; • avaliação clínica de condutores; • instrução de processos para emissão de mandados de condução para internamento compulsivo. A Chefe da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional Maria do Céu Madeira 2