Francisco
Henrique
Moura
George
Direcção-Geral da Saúde
Assunto:
Para:
Contacto na DGS:
Digitally signed by Francisco
Henrique Moura George
DN: c=PT, o=Ministério da
Saúde, ou=Direcção-Geral da
Saúde, cn=Francisco
Henrique Moura George
Date: 2010.07.01 17:21:31
+01'00'
Circular Informativa
Delegação de competências dos Delegados de
Saúde
Nº:27/ASN
DATA:01/07/2010
Delegados de Saúde Regionais, Delegados de Saúde e médicos dos
Departamentos e Unidades de Saúde Pública
Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional
Dra. Maria do Céu Madeira
O Decreto-Lei n° 82/2009, de 2 de Abril, que estabelece as regras de designação,
competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de
saúde, suscitou dúvidas no que se refere à delegação de poderes, que importa
clarificar nos termos seguintes:
1. Por autoridade de saúde entende-se “…a entidade à qual compete a decisão
de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da
doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos
factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem
prejuízos
graves
à
saúde
dos
cidadãos
ou
dos
aglomerados
populacionais”(art.2º);
2. O citado diploma enumera, no artigo 8, as competências das autoridades de
saúde de nível municipal;
3. Estipula o nº 7 do mesmo artigo que o “delegado de saúde adjunto exerce as
competências
que
lhe
sejam
delegadas
pelo
delegado
de
saúde”,
permitindo, assim, ao delegado de saúde a transferência do poder de
exercício normal da competência cuja titularidade lhe pertence;
4. Já o n.º 3 do art.º 9º confere a possibilidade dos delegados de saúde
p o d e r e m , n o â m b i t o t e r r i t o r i a l c o m p e t e n t e , “ d e l e g a r n o s profissionais
que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as
áreas
específicas
compreendidos
no
de
intervenção,
exercício
das
a
execução
suas
de
actos
competências,
materiais
desde
que
observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício
das mesmas.";
5. Ora, o conceito de actos materiais consubstancia os actos que não produzem
efeitos jurídicos, em oposição à noção ampla de actos administrativos – actos de
autoridade, praticados por um órgão da Administração, no exercício de poderes
Alameda D. Afonso Henriques, 45 - 1049-005 Lisboa - Portugal - Tel 218 430 500 - Fax: 218 430 530 - Email: [email protected]
1
Direcção-Geral da Saúde
Circular Informativa
administrativos, que visam produzir efeitos jurídicos, numa situação individual ou
concreta;
Para este efeito, considerando que as competências cometidas aos
profissionais das diversas carreiras que integram as Unidade de Saúde
Pública (artigo 12º do DL nº 28/2008, de 22 de Fevereiro) estão definidas
em legislação própria, entende-se como acto material a praticar por aqueles
profissionais a operação material que informa o processo para decisão do
órgão competente, in casu, a autoridade de saúde;
6. Assim, a delegação de actos materiais que se encontra prevista na
norma em apreço, deverá ser entendida como repartição de tarefas da
entidade que detém o poder de determinar a organização do serviço pelos
elementos que o integram em função das atribuições das respectivas
carreiras;
7. N e s t e s t e r m o s e e m f a c e d o s i n s t r u m e n t o s d e g e s t ã o q u e c a d a
U nidade de Saúde Pública (definida p e l o D L n º 8 1 / 2 0 0 9 d e 2 d e A b r i l )
d i s p õ e , nomeadamente no respectivo Regulamento interno, entende-se que
a intervenção de cada profissional nas diversas actividades já se encontra
prevista, o que não obsta à distribuição de outros actos a praticar, dentro dos
condicionalismos de qualificação profissional;
8. Por outro lado, de acordo com o DL nº 177/2009, de 4 de Agosto, para os médicos
de saúde pública que se encontram em regime de disponibilidade permanente,
estipula o nº 2 do artigo 21º que “considera-se regime de disponibilidade
permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado,
mesmo que fora do período normal de trabalho”.
Em conclusão:
Tendo em consideração os pressupostos anteriores, poderão os Delegados de Saúde
delegar a execução de actos materiais nos médicos colocados nas Unidades de Saúde
Públicas (vidé parecer anexo).
Francisco George
Director-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45 - 1049-005 Lisboa - Portugal - Tel 218 430 500 - Fax: 218 430 530 - Email: [email protected]
2
PARECER
ASSUNTO: Actos Materiais /Delegação
O Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de Abril, actualizou as condições do exercício do
poder das autoridades de saúde, funcionando de forma integrada em todo território
nacional e em articulação com os serviços de saúde pública, implementando não só a
partilha de informação, como os recursos, conforme também previsto no Decreto-Lei
nº 81/2009, de 2 de Abril.
Neste sentido, necessário se torna agilizar procedimentos que se inserem na previsão
do nº 3 do art. 9, do citado DL nº 82/2009.
Assim, no que se refere a:
1. Verificação de óbitos:
A alínea d) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 82/2009, de 2 de
A b r i l , r e m e t e p a r a l e g i s l a ç ã o avulsa ( Lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto,
que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses) as
competências das autoridades de saúde;
Como se infere do nº 3 do art. 16 do citado diploma a actuação da autoridade de
saúde é supletiva porquanto “… a verificação do óbito cabe à autoridade de saúde
da área onde o corpo tiver sido encontrado, se nenhum outro médico tiver
comparecido previamente”.
Send o ce rto q ue a verific aç ão e c erti ficação d os óbit os é competência
dos médicos, poderá o delegado de saúde ( cordenador da unidade de saúde pública)
transferir a execução desses actos para os médicos da Unidade.
1
2. Outros actos materiais:
Entende-se como acto material a praticar pelos profissionais da Unidade de
Saúde Pública, a operação que informa o processo para decisão do órgão
competente, in casu, a autoridade de saúde, ou seja, actos instrumentais,
preliminares ou complementares, quer de instrução do procedimento ou execução da
decisão.
Acresce que, a identificação dos actos materiais deverá ser atendida caso a caso,
tendo em consideração as competências das autoridades de saúde previstas em
legislação própria.
Contudo, para além do acima mencionado, ainda se dirá que se entende estar
legitimada a delegação de actos materiais, com carácter instrutório, nos médicos das
Unidade de Saúde Pública nas situações que, a título meramente exemplificativo, se
indicam:
•
instrução de processos de Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade;
•
avaliação clínica de condutores;
•
instrução de processos para emissão de mandados de condução para
internamento compulsivo.
A Chefe da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional
Maria do Céu Madeira
2
Download

Direcção-Geral da Saúde