Legislação Social e Tributária
CRIMES TRIBUTÁRIOS
Evolução legislativa
O Livro V das Ordenações Filipinas (Felipe I, 1595), legislação que
não contemplava o princípio da reserva legal, tratava de forma
assistematizada as condutas que podem ser consideradas
análogas ao atual crime de contrabando ou descaminho, do art.
334, do CP.
Estabelecia a Lei, e.g., que certas "cousas" não poderiam ser
levadas para fora do Reino sem licença de "El-Rey".
A pena para a infração era o perdimento dos bens, a metade para
quem o denunciasse e a outra metade para o Reino, além do
degredo A licença do Rei custava o pagamento de duas dízimas
(Quinto).
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Marquês de Pombal, 1º Ministro de D. José I
(década de 1760), reformulou a legislação e
introduziu a modalidade de tributo denominada
"Avença", que consistia no pagamento, ao Reino,
de uma parcela da produção industrial e agrícola.
(Pierangeli, Códigos Penais do Brasil, pag. 172, 2ª
ed., RT).
O Sistema Tributário não reclamava, devido à sua
simplicidade, disciplina legislativa criminal, mesmo
porque, inexistindo o princípio da reserva legal,
acabava por prevalecer a vontade do Rei.
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A primeira alteração considerável veio com o Código
Criminal do Império que, em seu art. 1º, consagrava o
princípio da legalidade em matéria penal e, por
consequência, obrigou à perfeita descrição das
condutas criminosas, inclusive aquela conduta
considerada lesiva ao "Thesouro“.
art. 177 - Importar ou exportar gêneros ou
mercadorias prohibidas; ou não pagar os direitos dos
que são permitidos, na sua importação ou
exportação.
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O primeiro CP da República (1890), no seu Título VII
(Dos Crimes Contra a Fazenda Pública), cujo único
capítulo continha somente o art. 265, "qualifica"
assim o crime de contrabando:
"Importar ou exportar, gêneros ou mercadorias
prohibidas; evitar no todo ou em parte o pagamento
dos direitos e impostos estabelecidos sobre a
entrada, sahida e consumo de mercadorias, e por
qualquer modo iludir ou defraudas esse pagamento".
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A Consolidação das Leis Penais Dec. 22213/32, tratou
igualmente dos crimes contra a Fazenda Pública, definindo
também apenas o crime de contrabando em seu artigo 265,
porém, agregando outras condutas ao tipo, como importar e
fabricar rótulos de bebidas e quaisquer outros produtos
nacionais como se fossem estrangeiros, disciplinou a
navegação de cabotagem dos navios estrangeiros, etc.
A inclusão das "novas" condutas na realidade foi mera
incorporação de tipos penais previstos em leis esparsas,
como o do art. 4º da Lei 123/1892, do art. 1º do Decreto 1425B/1905 e do art. 56 da Lei 4.440/1921.
Obs. Tanto o Código Penal de 1890 quanto a Consolidação de
1932 consideravam inafiançável o crime de contrabando arts.
406 de ambos.
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O CP de 1940 tratou do "Contrabando ou
Descaminho" no seu art. 334, inserindo-o no
capítulo dos "Crimes Praticados por Particular
Contra a Administração em Geral", enxugando o tipo
penal para criminalizar as condutas de exportar ou
importar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou
em parte, o pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria.
Manteve a penalização da navegação de cabotagem
fora dos casos permitidos em lei e do fato
assimilado, em lei especial, a contrabando ou
descaminho.
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Devido à crescente complexidade da legislação e
quantidade de dispositivos penais-tributários
distribuídos em leis esparsas (ex. art. 11 da Lei
4.357/64 equiparou ao crime de apropriação indébita o
não recolhimento de valores relativos ao IR,
descontados pelas fontes pagadoras, ao Imposto de
Consumo, indevidamente creditados na escrituração
fiscal, e ao Imposto do Selo, recebidos de terceiros) e
diante da progressiva complexidade das próprias
relações e obrigações tributárias, tornou-se
necessária a reunião dos tipos penais-tributários
existentes e a tipificação de outras condutas.
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Foi promulgada, então, a Lei 4.729/65, diploma que, no dizer de
Xavier de Albuquerque (ex-Presidente do STF), conferiu
cidadania e positividade ao nosso Direito Penal Tributário,
tipificando, em seu art. 1º, as diversas condutas consideradas
crimes de sonegação fiscal e, em seu art. 2º, estabelecendo a
extinção da punibilidade de tais crimes quando o tributo fosse
recolhido antes do início, na esfera administrativa, da ação fiscal
própria, determinando, em seu art. 7º, que a autoridade
administrativa remeteria imediatamente os elementos de
comprobatórios da infração penal-fiscal ao MP, e este,
entendendo-os suficientes, ofereceria desde logo a denúncia.
É de se notar, aliás unanimidade entre os autores, que a Lei
4.729/65, ao tipificar os delitos de sonegação fiscal, conferiu-lhes
natureza de crimes formais, definindo a conduta e a intenção do
agente como crime consumado, relegando a mero exaurimento a
obtenção da vantagem pretendida.
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A história se repetiu e, enquanto vigorava a LSF,
tínhamos a previsão de crimes de sonegação fiscal
nesta e nas demais leis ou regulamentos, de natureza
tributária ou previdenciária, que dispunha sobre o IR, o
IPI e a Previdência Social.
Com o advento da Lei 8.137/90, concentraram-se todos
os delitos contra a ordem tributária em um só estatuto.
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A principal alteração trazida pela Lei 8.137/90 se deu na
natureza dos delitos tributários, transformados de
crimes formais em materiais ou de resultado.
A lei foi promulgada no auge do prestígio político do
ex-Presidente Fernando Collor de Melo (27.12.1990),
quando ainda era sua Ministra da Economia a Sra. Zélia
Cardoso de Melo.
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LEI N° 8.137, DE DEZEMBRO DE 1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa
às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal;
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III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata,
nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à
operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,
nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda
de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Parágrafo único. A falta de atendimento
da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em
horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade
quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
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Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei
nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de
tributo ou de contribuição social, descontado ou
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de
obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
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III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o
contribuinte beneficiário, qualquer percentagem
sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou
de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo
com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de
imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
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V - utilizar ou divulgar programa de
processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à
Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
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Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem
tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
(Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou
qualquer documento, de que tenha a guarda em
razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente, acarretando pagamento indevido ou
inexato de tributo ou contribuição social;
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II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de iniciar seu exercício, mas em
razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa
de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los
parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração fazendária, valendose da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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CAPÍTULO III
Das Multas
Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa
será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a
14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional
BTN.
Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa
de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos
crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes
definidos nos arts. 5° e 6°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos
crimes definidos no art. 7°.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica
do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas
pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou
elevá-las ao décuplo.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica,
concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema
de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao
consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato
por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a
metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas
funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao
comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes
definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover
o pagamento de tributo ou contribuição social,
inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de
30.12.1991)
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de
ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no
art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.
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Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou
qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7
de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 316. ............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
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Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação
da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318. ............................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
CÓDIGO PENAL
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática
de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a
dez contos de réis.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
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Crime contra a Ordem Tributária
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos
crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o
da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes
contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, será encaminhada ao Ministério Público
depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa,
sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente. (Redação dada pela Medida Provisória nº
497, de 2010)
Parágrafo único. As disposições contidas no caput do
art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicamse aos processos administrativos e aos inquéritos e
processos em curso, desde que não recebida a denúncia
pelo juiz.
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A despeito das divergências, temos que o dispositivo se
harmoniza com a nova natureza conferida pela lei 8.137/90
ao delito tributário.
Com efeito, se o delito se consuma com o resultado; se o
resultado consiste na supressão ou redução do tributo e
tal efeito comporta discussão na esfera administrativa
tendente a uma decisão sobre a própria exigência do
crédito tributário, ou, em última análise, sobre a própria
existência da obrigação tributária, principal ou acessória,
cujo descumprimento importa na prática do delito, por
óbvio que antes da decisão administrativa é grande o risco
de, em caso de denúncia, estar se processando o cidadão
por um fato inexistente, ou seja, por uma conduta,
comissiva ou omissiva, da qual ele não estava obrigado a
se abster, razão por que o legislador preferiu estabelecer
uma condição específica de procedibilidade para a ação
penal.
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Súmula vinculante nº 24 do STF:
"Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos
I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo".
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O pagamento do tributo (ou contribuição social),
ressalvando-se alguns poucos momentos de eclipse
(1991 a 1995, por exemplo), sempre foi causa de
extinção da punibilidade no nosso ordenamento
jurídico.
Isso significa que o legislador brasileiro concede
primazia, nos crimes tributários e previdenciários, mais
à função arrecadatória do Estado que a repressiva.
Aliás, os sonegadores de impostos, em praticamente
todas as legislações penais do mundo inteiro, contam
com tratamento privilegiado.
Frente ao autor de um furto, por exemplo, a distinção é
brutal.
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Também é da nossa tradição jurídica a
exigência (temporal) de que o pagamento do
tributo devido deve ser feito antes do
recebimento da denúncia. Esse sistema,
como se sabe, é criminógeno (gera
criminalidade), porque o sonegador (bem
informado) computa (na sua relação custobenefício) o seguinte: sonega-se e, depois,
se for descoberto, paga-se!
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A novidade nesse tema é o seguinte: em 02.05.02, no
habeas corpus 11.598-SC (Gilson Dipp), decidiu-se
levar a questão para a Terceira Seção do STJ (que é
composta da quinta e da sexta turmas).
Em 08.05.02 a Seção (3ª), por maioria de votos (6x2),
no HC 11.598-SC, decidiu que, nos crimes de
sonegação fiscal, o parcelamento da dívida com o
Estado antes do oferecimento da denúncia extingue a
punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei n.
9.249/1995, ainda que restando eventual discussão
extrapenal dos valores. Precedentes citados: HC
9.909-PE, DJ 13/12/1999; REsp 197.365-MG, DJ
6/9/1999, e REsp 184.338-SC, DJ 31/5/1999 (cf.
Informativo STJ n. 132).
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Os principais argumentos (escorreitamente alinhados) pelo Min.
Gilson Dipp (de quem emanou o voto condutor no julgamento no
HC 11.598-SC) são os seguintes:
(a) o pagamento equivale ao (leia-se: tem o mesmo valor jurídico
do) parcelamento; (b) o parcelamento cria nova obrigação e
extingue a anterior; (c) há novação da dívida; (d) a transação entre
as partes altera a relação jurídica e retira seu conteúdo criminal;
(e) o Estado dispõe de mecanismos próprios e rigorosos para
cobrar essa dívida; (f) a negociação envolve sanções para o caso
de descumprimento da obrigação; (g) o inadimplemento das
parcelas deve ser resolvido no juízo apropriado; (h) o
parcelamento extingue a dívida anterior, surgindo uma nova; (i) o
Direito penal não deve preocupar-se com atos que não sejam
relevantemente anti-sociais.
Em suma: aplicando-se por analogia o art. 34 da Lei 9.249/95 o
parcelamento (nos crimes tributários) feito antes do recebimento
da denúncia extingue o ius puniendi.
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Quando ao parcelamento no crime de apropriação
indébita previdenciária (CP, art. 168-A) é preciso fazer
uma distinção:
(a) crime ocorrido até 14.10.00 (leia-se: antes da Lei
9.983/00): parcelamento até o recebimento da
denúncia extingue a punibilidade;
(b) crime ocorrido após 15.10.00 (após a Lei
9.983/2000): o parcelamento para extinguir a
punibilidade deve ser feito antes do início da ação
fiscal (consoante o disposto no art. 168-A do CP).
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A Constituição Federal ("CF"), em seus artigos 194 e 195,
dita que a seguridade social (saúde, previdência e
assistência social) deve ser provida por toda a sociedade,
de forma direta ou indireta, e pelo Estado, que deve provêla alocando adequadamente os recursos oriundos dos
tributos.
As contribuições sociais do empregado em relação à sua
previdência social, recolhidas pelo empregador, para
serem entregues ao Estado (INSS), têm como causa a
necessidade de assegurar o indivíduo na velhice ou, por
exemplo, em acidente que o impeça de trabalhar, que são
situações nas quais se encontra quando não possui mais
forças produtivas para se manter e, portanto, são situações
que demonstram a importância do recolhimento desta
contribuição social enquanto fonte alimentar futura deste
indivíduo.
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Se a CF, em seu artigo 5º, inciso LXII, diz
que não pode haver prisão civil por dívida,
não faz sentido ser possível a existência
de prisão penal por dívida, pois lei que
proíbe o menos (esfera civil) não pode
proibir o mais (esfera penal).
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O Tribunal Federal da 3ª Região, já adotou tal
posicionamento: "Admite-se a absolvição, pela
aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta
diversa, ao agente que deixa de repassar à autarquia
previdenciária as contribuições descontadas dos
salários de seus empregados, quando verificada
através dos dados coligidos na instrução probatória a
penúria do microempresário, face à grave crise
financeira, causada por atos e fatos alheios à sua
vontade, compelindo-o a abater-se do compromisso
fiscal a fim de poder honrar os seus encargos para com
os funcionários." (RT 744/696-7).
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Ninguém pode ser punido em razão de algo que
não tem culpa, pois deve existir uma relação de
causalidade entre os efeitos do crime e a conduta
do agente pautada na vontade deste de realizar
esta conduta, que no caso do CP 203 é a vontade
de fraudar e no caso do CP 168-A deve ser a
vontade de apropriar-se indebitamente,
ilegalmente, o que se evidencia pela própria
localização do artigo dentro do Codigo Penal:
Parte Especial, Título II (Dos crimes contra o
patrimônio), Capítulo V (Da apropriação indébita).
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CRIMES TRIBUTÁRIOS
26/03/2009 - 15h27
Dona da Daslu é condenada pela Justiça
Federal a 94 anos e meio de prisão
Rosanne D'Agostino
Do UOL Notícias
Em São Paulo
A juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara da Justiça Federal em Guarulhos
(Grande SP), por entender que a butique Daslu e importadores ligados à
empresa faziam parte de uma "organização criminosa", condenou Eliana
Tranchesi, dona da loja, uma pena total de 94 anos e seis meses de prisão por
crimes como formação de quadrilha, descaminho (importação fraudulenta de
produto lícito) e falsidade ideológica.
A condenação, em sentença de cerca de 500 páginas, é em primeira instância,
e cabe recurso. No total, sete pessoas foram condenadas à prisão pela Justiça
Federal envolvidas com irregularidades na Daslu. As informações sobre a
sentença foram divulgadas pelo Ministério Público Federal, que denunciou os
acusados por subfaturamento de produtos importados que eram vendidos na
loja, com o objetivo de pagar menos impostos
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MPF/AL obtém condenação de empresário por crime contra ordem tributária
30/6/2010
Empresário lesou os cofres públicos em mais de R$ 1 milhão e usou “laranjas” para fugir do
Fisco.
O empresário Antônio Pinto da Costa foi condenado a três anos de reclusão e cem dias de
multa por crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90, que resultou num prejuízo
de mais de R$ 1 milhão aos cofres públicos. A sentença da 2ª Vara da Justiça federal, em
Alagoas foi motivada por denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em Alagoas.
Na denúncia, subscrita pelo procurador da República Gino Sérvio Malta Lôbo, o MPF
alagoano argumentou que as condutas criminosas do empresário “fundaram-se na omissão
na apresentação de documentos fiscais da empresa Estoril Comércio e Representações Ltda
às autoridades fazendárias e omissão de elementos em livro exigido pela lei fiscal”.
Ainda segundo o MPF, durante os procedimentos que resultaram na ação fiscal, foi
constatado que, além de não cumprir a obrigação legal de apresentar documentos contábeis,
extratos bancários entre outros, para comprovação de cumprimento de obrigações relativas
ao Imposto de Renda da empresa, no exercício de 1998, o empresário também falsificou
notas fiscais e transferiu o controle da firma para “laranjas”, com o objetivo de impossibilitar
sua responsabilização.
Na sentença, o juiz federal Sérgio de Abreu Pinto, determina a substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária (em valor a ser
ainda fixado pela Execução Penal) e prestação de serviços à comunidade, conforme
estabelecem, respectivamente, os artigos 45 e 46 do Código Penal.
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Empresário é condenado por crime contra a ordem tributária
Extraído de: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - 14 de Outubro de 2009
Juíza da 10ª Vara Criminal, Oriana Gomes, condenou à pena de reclusão de 4
anos e 8 meses o empresário José Teles de Almeida, sócio-administrador da
empresa AGROPECUÁRIA J. T. Ltda, de Imperatriz, por participação em crime
contra a ordem tributária, no caso da fraude fiscal do sistema fronteira da
Secretaria da Fazenda do Estado descoberto no ano de 1999.
A denúncia oferecida pelo Promotor José Osmar Alves, de Combate aos Crimes
Contra a Ordem Tributária, informa que o empresário foi condenado por fraude
fiscal nos autos de Ação Penal, responsabilizado pelo crime de supressão do
ICMS entre 1996 e 1997, através da empresa AGROPECUÁRIA J. T. Ltda. De
acordo com a sentença, a pena de reclusão decorreu de condutas tipificadas na
Lei nº 8.137/90 dos crimes contra a ordem tributária e a previsão do Código
Penal para crime continuado.
O empresário foi condenado ainda ao pagamento de multa no valor de 330 diasmulta, que será elevada ao seu décuplo. A pena deverá ser cumprida em regime
fechado. Na sentença a Juíza pondera que o réu solto continuará a praticar
crimes contra a ordem financeira e tributária, abrindo e fechando empresas sem
pagar os impostos devidos, dando maus exemplos para aqueles que cumprem
seu dever.
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STF decide sobre crime contra a ordem tributária e recurso
30/04/2007
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O ministro Cezar Peluso, relator do Habeas Corpus (HC) 91197, impetrado no
Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu mandado de prisão, expedido pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra Enrico Picciotto. O empresário foi
condenado a 15 anos de prisão, pela prática de crimes contra a ordem tributária e
o sistema financeiro nacional.
Picciotto havia sido absolvido, em primeira instância, em relação aos delitos
contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária nacional, tipificados nos
artigos 4º e 7º, II e II, da Lei nº 7.492/86, e artigo 1º, I e II da Lei nº 8.137/90,
respectivamente. Entretanto, ao analisar recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
condenou o empresário a 15 anos de prisão.
Desta condenação, a defesa interpôs recurso especial e extraordinário, ao STJ e
ao STF, respectivamente, impetrando ainda, habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a fim de anular a decisão condenatória em relação ao
crime contra a ordem tributária.
Legislação Social e Tributária
CRIMES TRIBUTÁRIOS
Justiça Federal penaliza empresário baiano por sonegação e deverá pagar
multa milionária.
Justiça Federal condenou o empresário baiano C. A. R. por crime contra a ordem
tributária. O empresário terá de restituir à União R$ 2,5 milhões que sonegou, por
quatro anos, em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa
Física (IRPF).
C. A. R. também foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão. No
entanto, a Justiça substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas por
prazo idêntico ao da pena de reclusão.
O empresário também terá de pagar multa e prestação pecuniária de dez salários
mínimos, que deverá ser destinada à entidade pública ou privada com destinação
social. Segundo o Ministério Pública Federal na Bahia, de 2002 a 2005, C. A. R.
deliberadamente deixou de informar, nas declarações à Receita Federal, o montante
total dos valores depositados em suas contas bancárias, com a finalidade de reduzir o
valor final de tributo a ser pago.
Ao final de 2007, o crédito tributário já totalizava cerca de 2,5 milhões de reais, com
multas e juros de mora inclusos. O mesmo empresário já tinha sido anteriormente
denunciado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como um dos integrantes da
organização criminosa investigada na Operação Jaleco Branco.
Legislação Social e Tributária
CRIMES TRIBUTÁRIOS
CONCLUSÃO:
Muito cuidado com a trato da questão
tributária na empresa.
FOI MUITO BOM TRABALHAR COM VOCES!