Temas de Direito Tributário
Professor César Zanluchi
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Prof. César Zanluchi
Obrigação Tributária
Sistema Jurídico Tributário
O sistema tributário é formado por normas
hierarquicamente expostas de uma forma a que
as superiores ditam os comandos a serem
positivados pelas inferiores para a regulação de
matérias de natureza tributária.
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Relação Jurídico Tributário
As relações jurídicas criam vínculos entre duas
ou mais pessoas atribuindo a uma delas a
prerrogativa de exigir da outra o respeito a uma
obrigação.
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Obrigação Tributária
Dentro de uma relação jurídica é possível identificar:
1 - os sujeitos da relação jurídica.
a.1 – sujeito ativo: o titular do direito
a.2 – sujeito passivo: o obrigado ao cumprimento de uma
obrigação.
2 - numa relação jurídica é possível observar múltiplos deveres e
direitos inerentes a ambas as partes simultaneamente.
3 - sempre surgirá de uma norma superior aos interesses das partes
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Relação Jurídico Tributário
Relação Jurídica Tributária.
A relação jurídica tributária, como espécie do gênero
relação jurídica, decorre de uma norma de natureza
tributária. Pode-se dizer que é a ligação, o vínculo,
material e formal, com o direito tributário, criando
obrigações e direitos às partes envolvidas: sujeito ativo
(Estado) e sujeito passivo (contribuinte).
Essa relação advém de uma lei tributário.
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é a relação jurídica em virtude da qual o
particular (sujeito passivo) tem o dever de
prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de
fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o
Estado tem o direito de constituir contra o
particular um crédito.
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Elementos:
- Elementos Subjetivos: as pessoas (física ou
jurídica) envolvidas na relação jurídica.
- SUJEITO ATIVO
- SUJEITO PASSÍVO
- Elemento Objetivos: as prestações econômicas
POSITIVAS ou NEGATIVAS que envolvem a ordem
obrigacional de uma relação.
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Elementos Objetivos:
Direito Civil
- DAR
Positiva
- FAZER
Obrigação
Negativa
NÃO FAZER
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Essa estrutura do Direito Civil pode e é utilizada
pelo Direito Tributário.
- DAR que se configura com a prestação pecuniária; o
entregar algo (dinheiro) ao Estado; pagar o tributo
devido.
- FAZER constitui-se numa verdadeira obrigação
acessória; fazer a declaração anual de rendimentos;
emitir notas fiscais.
- NÃO FAZER também como uma obrigação acessória,
esta vem como uma forma negativa. Não rasurar os livros
contábeis; não emitir notas em duplicidade.
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Cuidado:
Ainda há a questão do TOLERAR ALGO EM
BENEFÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DO ESTADO que, para
alguns autores enquadrar-se-ia como uma quarta
espécie, mas que, para a grande maioria, seria
apenas mais um termo dentro da forma negativa
de obrigação de não fazer.
Ex: não promover embaraços a fiscalização do
Estado-fiscal
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Espécies de Obrigações
- principal;
- acessória.
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Obrigação Tributária
Espécies de Obrigações
- principal (§1º, do Art. 113, do CTN);
A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
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OBS: MULTA.
É importante lembrar que, conforme prescrito pelo
art. 3º, do CTN, o tributo não pode constituir uma sanção
de ato ilícito. Por tal motivo, não pode se configurar como
tributo
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
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OBS: MULTA.
Porém, mesmo não sendo tributo, quando de
sua cobrança, a multa adquire natureza tributária
§3º, do art. 113, do CTN.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância,
converte-se
em
obrigação
principal
relativamente à penalidade pecuniária.
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OBS: MULTA.
Isso justifica as questões de concurso aceitar
como verdadeira a frase:
“a obrigações acessórias podem ser convertidas
em principais”
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OBS²: Lei de Falência
A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação
Empresarial). Essa lei trouxe uma inovação a questão de
responsabilidade tributária do adquirente de bens do
estabelecimento empresarial
Ela deu origem a alteração do CTN por meio da Lei
Complementar n. 118/2005, que dá um tratamento diferente
às multas tributárias.
As multas, no caso do pagamento dos débitos decorrentes da
decretação da falência, não terão natureza tributária, sendo
pagas logo após os créditos quirografários e não pela ordem
de preferência com o de natureza tributária.
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Espécies de Obrigações
- acessória (§2º, do Art. 113, do CTN).
A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e
tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
São obrigações instrumentais, burocráticas, servindo apenas
para facilitar o cumprimento da obrigação principal.
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Espécie
Natureza
Modalidade de Obrigação
Objeto
Principal
Patrimonial
DAR
Pagar:
- tributos
- prestação pecuniária
Acessória
Não-patrimonial
FAZER
NÃO FAZER
Prestação positiva ou negativa
de interesse da arrecadação
ou fiscalização
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Fato Gerador.
Fato gerador é a ocorrência material de
uma hipótese prevista em lei, fazendo nascer a
obrigação tributária.
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Porém, para que seja o contribuinte obrigado a pagar um
tributos, é necessário que o fato trazido pela lei se realize
concretamente.
H.I.T.
Em abstrato
+
F.G. =
Em concreto
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Fato Gerador da Obrigação Principal.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
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Fato Gerador da Obrigação Acessória.
Art. 115. Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
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Momento da ocorrência do Fato Gerador.
- situação de fato: possui relevância jurídica, mas não é definida
em qualquer ramo de direito como produtor de efeitos jurídicos.
Ex: é o caso do Imposto de Importação e Exportação, que possuem
como fato a entrada ou saída de mercadorias no território
nacional.
- situação jurídica: outros ramos do direito já se ocuparam em estipular os
efeitos jurídicos para a situação definida como fato gerador do tributo.
Ex: tributos como o IPVA, ITR e IPTU, cuja definição de
propriedade – seu fato gerador – já fora tratada pelo Direito Civil.
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Momento da ocorrência do Fato Gerador.
OBS: Tanto no inciso I (situação de fato), quando no inciso II (situação
jurídica), a lei pode estabelecer critérios contrários, conforme prescrito
pelo art. 116, do CTN.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
Isso pode ser observado nos Impostos de Importação e Exportação, os
quais o Regulamento Aduaneiro adota outro critério para a fixação de
seu fato gerador. (o registro no Siscomex e não a entrada ou a saída do
território nacional – esse tema será melhor abordado no tópico
próprio).
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Obrigação Tributária
Atos dissimulatórios e o planejamento tributário.
Planejar é simplesmente organizar-se de uma
forma a minimizar as consequências econômicas
tributárias com o intuito de:
- Diminuir;
- Postergar;
- Não sofre a incidência tributária.
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- Norma antielisão:
Com o objetivo de regular as atividades do
particular tendente a permitir uma atuação
legítima, foi criada em 2001 a chamada NORMA
ANTIELISÃO – Lei Complementar 104/01
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- Norma antielisão:
Art. 116. (...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
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- Norma antielisão
observados:
–
Elementos
- Atos Dissimulados
- Desconsiderar
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a
serem
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Norma antielisão – Nomenclatura.
- Elisão: é o procedimento legal voltado a uma organização fiscal, com o
objetivo de minimizar, postergar ou evitar a incidência tributária.
- Evasão: Objetiva o não pagamento de impostos por meio de atos
envoltos em fraudes, conluio e má fé. Portanto, atos contrários aos
preceitos legais. Seria a chamada sonegação fiscal.
- Elusão ou elisão ineficaz: são procedimentos pautados em lei, mas que
dissimulam a realidade, tendente a iludir o fisco na arrecadação de
tributos. Todo o procedimento é realizado dentro da lei, mas a intenção
dos envolvidos não é aquela demonstrada, mas sim outras, tendente a
sonegação fiscal.
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Momento da ocorrência do Fato Gerador e Sonegação
Fiscal.
Regra:
- Planejamento tributário: deve ser realizado antes
da ocorrência do fato gerador;
- Sonegação fiscal: é realizado após a ocorrência do
fato gerador.
OBS: essas regras comportam exceções
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Pontos Relevantes:
1 - faz-se a interpretação econômica e não prevalece a simples forma jurídica
(posicionamento do STJ). Quanto ao STF, não houve decisões referentes a
utilização da norma;
2 - Pelo teor do artigo, é possível a desconsideração do ato ou negócio jurídico,
mas não a desconstituição;
3 - Há a necessidade de regulamentação, tendo em vista que a parte final do
parágrafo único do art. 116, do CTN, prescreve: “... observado os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária.”
OBS: Essa norma foi criada para combater os procedimentos de
planejamento tributário com “abuso de formas e de direito”.
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Situação jurídica condicionada e a ocorrência do fato gerador.
Situação condicionada, conforme prescrito pelo art. 121, do
CC, é aquela que, derivada exclusivamente da vontade das partes
subordina os efeitos do negócio jurídico a um determinado evento
incerto e futuro.
São requisitos assim:
- Cláusula, derivada exclusivamente da vontade das
partes;
- Subordina o efeito do negócio jurídico;
- Evento futuro e incerto.
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Situação jurídica condicionada e a ocorrência do fato
gerador.
Para o Direito tributário, pelo fato de existirem
fatos geradores definidos com base em negócios
jurídicos, o art. 121, do CC, torna-se importante.
Para o CTN, conforme art. 117, são importantes
para a verificação do momento da ocorrência do fato
gerador, as condições suspensivas e resolutivas dos
negócios jurídicos.
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Situação jurídica condicionada e a ocorrência do fato
gerador.
No caso de um negócio jurídico onde é acrescido
uma cláusula suspensiva de sua efetivação, o fato gerador
somente irá ocorrer, podendo o Estado cobrar o tributo
relativo, após a sua materialização.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
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Situação jurídica condicionada e a ocorrência do fato gerador.
O inciso II, do art. 117, do CTN, prescreve a regulamentação
das cláusulas resolutivas dos negócios jurídicos (cláusulas extintivas do
negócio jurídico).
Assim, não cabe devolução do valor pago, nem nova cobrança
do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis de Bens e
Doação Gratuitos).
(...)
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
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Momento da ocorrência do Fato Gerador.
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César Maurício Zanluchi
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Direito Tributário II - Alunos - Direito Unimep