Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de
Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e
roteiro para estudos.
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13.1 Noções Gerais
 ATO (de forma geral) refere-se a uma ação, a algo que está
sendo feito ou pode ser feito por uma pessoa.
 ATO JURÍDICO seria o comportamento das partes, do
magistrado e de todos os auxiliares da justiça no sentido de
criar, modificar ou extinguir um direito dentro do processo.
 Os atos podem ser praticados no processo ou fora dele. Alguns
atos praticados fora do processo NÃO podem ser considerados
atos processuais. Ex.: reunião das partes em escritório dos
advogados.
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 Outros atos podem ocorrer FORA do processo,
mas são considerados atos processuais. Ex.:
inspeção judicial, citação do réu, etc.
 Outros acontecimentos podem repercutir no
processo, SEM a qualificação de atos processuais
– fatos jurídicos relevantes. Ex: morte de uma das
partes, greve dos servidores da justiça, etc.
 Durante a “vida” do processo, são praticados
diversas espécies de atos, numa relação lógica.
Esses atos apresentam um desdobramento
sequenciado: procedere (seguir, caminhar para a
frente).
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 1º passo processual é dado pelo autor
petição
inicial.
 Demais atos exigem colaboração mútua e
recíproca da outra parte (réu), do magistrado e
dos serventuários da justiça.
 Os atos processuais (gênero) são classificados
segundo o sujeito que os pratica. São suas
ESPÉCIES:
 Atos das partes
 Atos do magistrado
 Atos dos auxiliares da justiça
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 Os atos processuais são praticados de forma
LÓGICA: um pode dar origem a outro, de modo
que a invalidação de um, pode ensejar o
reconhecimento da nulidade de todos os outros
que lhe sejam subsequentes. Ex.: decisão
interlocutória de negativa de oitiva de
testemunha em audiência.
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13.2 Pronunciamentos do Juiz
 O juiz pratica no processo pronunciamentos, além
de vários outros atos materiais.
 O art. 203 do CP) traz descritas as espécies de
pronunciamento:
Sentenças
b) Decisões interlocutórias
a)
c) Despachos
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 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e
487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,
bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento
judicial de natureza decisória que não se enquadre no §
1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos
do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e
a vista obrigatória, independem de despacho, devendo
ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessário.
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a) SENTENÇA:

É o ato do juiz que RESOLVE ou NÃO o mérito. De
acordo com o art. 161, § 2º do CPC, sentença é o ato do
juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269 do CPC.

O art. 267 trata da extinção do processo sem
resolução de mérito. As hipóteses, se verificadas,
porão fim ao processo; o art. 269 cuida de situações
em que há resolução de mérito.

O art. 163 ainda menciona entre os atos judiciais os
ACÓRDÃOS, atribuindo essa denominação aos
julgamentos proferidos pelos Tribunais. São decisões
proferidas por órgão colegiado.
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b) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:

Resolve questões pendentes no processo SEM
encerrá-lo, como no caso das liminares e das
antecipações de tutela.

Significam mais que ordenar a simples marcha
processual (característica do despacho), podendo
causar PREJUÍZO a uma das partes em benefício
de outra.

Distingue-se das sentenças por seu caráter
interlocutório, pelo fato de serem proferidas no
decurso de um processo, SEM por fim à fase de
conhecimento, em primeiro grau de jurisdição.
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c) DESPACHOS:
 São os pronunciamentos do juiz que nem põe
termo ao processo nem acarretam qualquer
prejuízo a uma das partes, apenas garantindo a
marcha processual sem qualquer apreciação do
mérito.
 Servem para impulsionar o processo, mas NÃO
tem conteúdo decisório, sendo inaptos para trazer
prejuízos às partes.
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 DESPACHOS
atos do juiz sem potencial
ofensivo a qualquer das partes;
 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
atos do juiz
que apresentam potencial ofensivo médio;
 SENTENÇAS
impõem potencial ofensivo
máximo, pois declaram o direito material e a
correspondente tutela jurisdicional em favor de
um dos litigantes.
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 O rol do art. 162 não é taxativo, porque o juiz
pratica OUTROS ATOS no curso do processo,
como o interrogatório das partes, a colheita de
depoimentos, a inspeção judicial e outros atos
materiais.
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13.2.1 Poderes, Deveres do Juiz
 Ao mesmo tempo em que o CPC contempla os atos
processuais a cargo do magistrado, a ele confere
poderes, deveres e responsabilidade.
a) PODERES:
destacamos a prerrogativa que lhe é
conferida de determinar a produção da prova de
ofício. Este poder em referencia não e ilimitado,
devendo se adequar ao princípio dispositivo, sob pena
de prestigiar em demasia uma das partes, em
detrimento do seu opositor.
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 Sobressai também a regra do art. 131, peremptória
no sentido de garantir ao magistrado a livre
apreciação da prova, desde que seja fundamentada
a (des)valorização da espécie.
 Poder de polícia, atribuindo-se a ele parcela do
poder de império, sendo os seus pronunciamentos
coercitivos, impondo aos seus destinatários o
dever de observância e de cumprimento da
decisão.
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b) DEVERES: destacamos a obrigação de assegurar
tratamento igualitário às partes, em respeito ao
primado constitucional estampado no art. 5º da
CF, relativo a isonomia processual.
 O segundo dos deveres consiste na imposição de
velar pela rápida solução do litígio. Visando
eliminar a mácula da lentidão no julgamento das
questões judiciais, a doutrina e a jurisprudência
impõem que o magistrado desate a lide de forma
antecipada, quando contemplar uma realidade
processual que a justifique.
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 O Código estabelece a obrigação de o magistrado
prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade
da justiça. Em decorrência do dever analisado, o
magistrado pode:
 determinar sejam RISCADAS expressões injuriosas
migradas para os autos por manifestação de
qualquer das partes do embate processual (art. 15);
 impor multa por litigância de MÁ-FÉ,
 solicitar o auxílio da forca POLICIAL;
 determinar a RETIRADA da sala de audiência de
pessoas que não estejam se comportando com o
decoro esperado;
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 ADVERTIR ao devedor que o seu procedimento
constitui ato atentatório a dignidade da justiça;
 aplicar MULTA contra o devedor, por ter praticado
ato atentatório à dignidade da justiça.
 O último dos principais poderes refere-se à
prerrogativa de estimular a composição das
partes.
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c) RESPONSABILIDADES:
 Destacamos a discussão que diz respeito ao cabimento
(ou não) de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por perdas e
danos contra o magistrado, na hipótese de prejudicar a
uma das partes do processo através de atos processuais
praticados ou de inações, quando a ação era esperada.
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 Art.
143.
O juiz responderá, civil e
regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com
dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso
II somente serão verificadas depois que a parte
requerer ao juiz que determine a providência e o
requerimento não for apreciado no prazo de 10
(dez) dias.
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 As legislações pelo mundo DIVERGEM no trato da
matéria, algumas prevendo a responsabilidade do
Estado e a irresponsabilidade pessoal do
magistrado; outras tratando do tema de forma
inversa.
 No Brasil, grande parte da doutrina NEGA a
possibilidade de responsabilização pessoal do
magistrado,
por
multifários
argumentos,
sobressaindo a soberania do juiz, a independência
funcional da magistratura, a falibilidade humana
etc.
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13.2.2 Recurso frente à Omissão
do Juiz
 O inciso II do art. 189 do CPC de 1973, permite-nos
verificar que ao magistrado é conferido o prazo de 10
dias para proferir as decisões no processo, incluindo as
de natureza interlocutória e a sentenças.
O
novo CPC estabeleceu
diferentes, senão vejamos:
prazos
processuais
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 Art.
189.
proferirá:
O
juiz
I - os despachos de
expediente, no prazo de
2 (dois) dias;
II - as decisões, no
prazo de 10 (dez) dias.
 Art.
226
(novo
O
juiz
CPC).
proferirá:
I - os despachos no
prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões
interlocutórias
no
prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no
prazo de 30 (trinta)
dias.
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 Os prazos, muitas vezes, NÃO são cumpridos
pelo magistrado, sobretudo pelo acúmulo de
serviços forenses. Da demora na decisão, cabe
recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO,
fundado na demonstração de que a omissão tem
o condão de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação (polêmica).
 O mandado de segurança NÃO é cabível nesses
casos, em vista da Súmula 267 do STF e do
inciso II da Lei n. 12.016/09, que afirma que “não
se concederá mandado de segurança quando se
tratar de decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo”.
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13.3 Forma dos Atos Processuais
 Os atos processuais obedecem determinada FORMA
prevista na lei.
 Houveram fases de rigor absoluto da forma dos atos
processuais,
outras
desapegadas
do
formalismo
exacerbado, sem descuidar de uma forma mínima, em
respeito ao princípio da LEGALIDADE.
 Hoje, prevalece o princípio da instrumentalidade das
formas: o processo deve ser visto como um MEIO para a
solução do conflito de interesses e não um fim, a ponto de
dificultar o exercício do direito material.
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 Diz o art. 188:
 Art. 188.
Os atos e os termos processuais
independem de forma determinada, salvo quando a
lei expressamente a exigir, considerando-se válidos
os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
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13.3.1 Requisitos dos Atos Processuais
 Existem requisitos que a lei estabelece para a validade
dos atos processuais:
 que sejam redigidos em vernáculo (CPC, art. 192).
Eventuais documentos em língua estrangeira só poderão
ser juntados se acompanhados de tradução
juramentada;
 os atos orais devem ser praticados também em língua
portuguesa.
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 Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é
obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em
língua estrangeira somente poderá ser juntado
aos autos quando acompanhado de versão para a
língua portuguesa tramitada por via diplomática
ou pela autoridade central, ou firmada por
tradutor juramentado.
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 Os atos processuais são praticados, em regra, na
sede do juízo (CPC, art. 217). Mas nem sempre,
havendo numerosas exceções, como:
 os
atos de inquirição de pessoas que, em
homenagem ao cargo que ocupam, podem ser
ouvidas em sua residência ou local em que
exercem suas funções (CPC, art. 454);
 os atos que têm de ser praticados por carta;
 os relativos a testemunha que, em razão de
dificuldades de movimento ou locomoção, tem de
ser ouvida em seu domicílio.
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 PRAZO:
 Os atos processuais devem ser praticados em um
determinado prazo, sob pena de preclusão.
 Os atos judiciais e os do Ministério Público não
precluem, mas se desrespeitado o prazo sujeitam
os responsáveis a sanções administrativas (prazos
impróprios).
 O tempo no processo pode ser examinado por dois
ângulos: o referente ao momento, à ocasião do dia,
do mês e do ano em que os atos podem ser
praticados; e os prazos que os participantes do
processo deverão observar.
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 Os atos processuais devem ser praticados nos
dias úteis, que não são feriados.
 De acordo com o CPC, art. 216 são feriados os
sábados, os domingos e os dias em que não haja
expediente forense.
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 Art. 212. Os atos processuais serão realizados em
dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, onde as houver, e nos
feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI,
da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de
petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser
protocolada no horário de funcionamento do fórum
ou tribunal, conforme o disposto na lei de
organização judiciária local.
31
 Art. 213. A prática eletrônica de ato processual
pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte
e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo
perante o qual o ato deve ser praticado será
considerado para fins de atendimento do prazo.
 Art. 214.
Durante as férias forenses e nos
feriados, não se praticarão atos processuais,
excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o;
II - a tutela de urgência.
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 Art. 215.
Processam-se durante as férias
forenses, onde as houver, e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os
necessários à conservação de direitos, quando
puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de
nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
 Art. 216.
Além dos declarados em lei, são
feriados, para efeito forense, os sábados, os
domingos e os dias em que não haja expediente
forense.
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 PRAZOS PROCESSUAIS
 Para que o processo não se eternize, a lei estabelece um
prazo para que os atos processuais sejam praticados.
Por prazo entende-se a quantidade de tempo que
deve mediar entre dois atos.
 Os prazos podem ser próprios, também chamados
preclusivos, ou impróprios. Os das partes (incluindo
do Ministério Público quando atua nessa condição) e
dos terceiros intervenientes, em regra, são próprios,
têm de ser respeitados sob pena de preclusão temporal,
de perda da faculdade processual de praticar aquele ato.
Nesse sentido, o CPC 223:
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 Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito
de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que
não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à
vontade da parte e que a impediu de praticar o ato
por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à
parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
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 Os prazos do juiz, seus auxiliares e do Ministério
Público, quando atua como fiscal da lei, são
impróprios, não implicam a perda da faculdade,
nem o desaparecimento da obrigação de praticar
o ato, mesmo depois de superados.
 O juiz não se exime de sentenciar, nem o
Promotor de Justiça de se manifestar, porque foi
ultrapassado o prazo previsto em lei. Da mesma
forma, em relação aos auxiliares do juízo.
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 PRAZOS DILATÓRIOS E PEREMPTÓRIOS
 São peremptórios os prazos cogentes, que não
podem ser modificados pela vontade das partes.
 São dilatórios os prazos que podem ser alterados
por convenção das partes, desde que a alteração
seja requerida antes de ele vencer e estiver fundada
em motivo legítimo, caso em que o juiz fixará o dia
de vencimento da prorrogação, respeitada a
convenção.
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 A lei não especifica quais são de um tipo, qual de
outro, cabendo à jurisprudência a tarefa de indicar. S
 São prazos peremptórios, entre outros, os fixados
para apresentação de resposta, interposição de
recurso, apresentação de incidente de falsidade
documental, oposição de impugnação e embargos de
devedor, e ajuizamento da ação principal, após a
concessão da medida cautelar.
 São dilatórios os prazos para arrolar testemunhas,
formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em
caso de prova pericial, prestar caução e constituir
novo advogado, em caso de morte do anterior.
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 CONTAGEM DE PRAZO
 A contagem de prazo pode ser feita por anos,
meses, dias, horas ou minutos:
 o prazo da ação rescisória é de dois anos;
 as partes podem convencionar a suspensão do
processo por até seis meses;
 o de contestação é de quinze dias;
 para o serventuário remeter os autos conclusos ao
juiz é de 24 horas,
 o prazo para as partes manifestaram-se, nas
alegações finais apresentadas em audiência, é de
vinte minutos.
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 Os prazos são fixados por lei; na omissão desta, pelo
juiz. Se não houver nem lei nem determinação
judicial, o prazo será de cinco dias (CPC, art. 218,
§3º). Excepcionalmente, pode ser fixado pelas
próprias partes,
 Na contagem do prazo, EXCLUI-SE o dia do começo e
INCLUI-SE o do vencimento (art. 224).
 A contagem do prazo não pode nem começar nem
terminar em dia não útil. Mas, iniciada a contagem, o
prazo será contínuo, não se interrompendo nos
feriados. Os dias não úteis que intermedeiam entre o
início e o final devem ser incluídos na contagem.
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 Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os
prazos serão contados excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo
serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte,
se coincidirem com dia em que o expediente
forense for encerrado antes ou iniciado depois da
hora normal ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro
dia útil que seguir ao da publicação.
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 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 Distingue-se a suspensão da interrupção de prazo
porque, na primeira, ele fica paralisado, mas volta a
correr do ponto em que parou, quando incidiu a causa
suspensiva.
 Já a interrupção provoca o retorno do prazo à estaca
zero, como se nada tivesse corrido até então.
 Iniciada a contagem, o prazo não será suspenso, salvo a
existência das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, ou
se houver algum obstáculo que impeça a parte de se
manifestar, como, por exemplo, a retirada dos autos
pelo adversário, a remessa deles ao contador, o
movimento grevista que paralisa as atividades forenses.
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 Além disso, podem existir causas legais de
suspensão do prazo. Por exemplo: a apresentação
de exceção ritual suspende o curso do processo e
dos prazos que estavam em andamento.
 As causas interruptivas são raras: quando o réu
requer o desmembramento do processo, em
virtude de litisconsórcio; quando as partes
opõem embargos de declaração.
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 ALGUNS BENEFÍCIOS DE PRAZO
 O Ministério Público e a Fazenda Pública têm prazo em
dobro para todas suas manifestações processuais.
 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em
dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a
partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183,
§ 1o.
 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as
suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal.
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 Quando houver litisconsortes
que tenham
diferentes procuradores, todos os prazos legais
ser-lhe-ão contados em dobro: para contestar,
recorrer, contrarrazoar e falar nos autos em geral.
 Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos,
terão prazos contados em dobro para todas as suas
manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se,
havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por
apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos
processos em autos eletrônicos.
45
 PRECLUSÃO
 É mecanismo de grande importância para o
andamento do processo, que, sem ele, se
eternizaria. Consiste na perda de uma faculdade
processual por:
a) não ter sido exercida no tempo devido (preclusão
temporal);
b) incompatibilidade com um ato anteriormente
praticado (preclusão lógica);
c) já ter sido exercida anteriormente (preclusão
consumativa).
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 PRECLUSÃO TEMPORAL: Os prazos próprios
são aqueles que, se não respeitados, implicam a
perda da faculdade de praticar o ato processual.
Haverá a preclusão temporal para aquele que não
contestou ou recorreu no prazo estabelecido em
lei.
 PRECLUSÃO LÓGICA: Consiste na perda da
faculdade processual de praticar um ato que seja
logicamente incompatível com outro realizado
anteriormente. Se a parte aquiesceu com a
sentença e cumpriu o que foi nela determinado,
não poderá mais recorrer, por exemplo (CPC,
1000);
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 PRECLUSÃO CONSUMATIVA: O ato que já foi
praticado pela parte ou pelo interveniente não
poderá ser renovado.
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO: Conquanto os
prazos judiciais sejam impróprios, para que o
processo possa alcançar o seu final, é preciso que
também os atos do juiz fiquem sujeitos à
preclusão. Não se trata de preclusão temporal,
mas da impossibilidade de decidir novamente
aquilo que já foi examinado.
48
 No curso do processo, o juiz profere numerosas
decisões, sobre os mais variados assuntos de
direito material e processual. Nem todas estarão
sujeitas à preclusão pro judicato. O juiz não pode
voltar atrás nas que:
 deferem a produção de provas;
 concedem medidas de urgência;
 decidem matérias que não são de ordem pública,
como as referentes a nulidades relativas.
49
 Mas, mesmo nelas, o juiz poderá modificar a
decisão anterior, se sobrevierem fatos novos, que
justifiquem a alteração. E se a decisão foi objeto
de agravo, pode exercer o juízo de retratação,
enquanto ele não for julgado.
 Há outras decisões que, mesmo sem recurso e
sem fato novo, podem ser alteradas pelo juiz. Não
estão sujeitas, portanto, à preclusão pro judicato.
50
 Podem ser citadas as que:
 examinam matéria de ordem pública, como falta
de condições da ação e pressupostos processuais,
requisitos de admissibilidade dos recursos;
 indeferimento de provas, porque, por força do art.
370 do CPC, o juiz pode, a qualquer tempo, de
ofício, determinar as provas necessárias ao seu
convencimento.
51
13.4 Invalidade dos Atos Processuais
 O sistema de invalidades do processo não se confunde com o do
direito material.
 Quando a lei exige que um ato processual tenha determinada
forma, ou que seja praticado de determinado modo, ou em certo
tempo ou lugar, e as exigências legais são desrespeitadas, cumpre
verificar se o ato será, em razão dos vícios que o acometem, apto
para alcançar as finalidades para que ele foi realizado.
 Os vícios que podem atingir o ato processual podem classificar-
se em três categorias: as meras irregularidades, as nulidades —
que podem ser relativas ou absolutas — e a inexistência.
52
 Atos meramente irregulares: São aqueles que
desobedecem uma formalidade não relevante
para a sua validade. Exemplo: a existência de
rasuras, que não tragam dúvida sobre a
autenticidade do ato.
 Nulidades processuais: Ocorre quando o ato é
praticado sem a observância de um requisito de
validade. Distingue-se da irregularidade, porque
esta não provoca nenhuma consequência; e da
inexistência porque, a partir de um determinado
momento, será também sanável.
53
 No curso do processo, se o juiz detectar alguma nulidade,
determinará a correção, ordenando, se necessário, que o
ato processual contaminado, e os a ele interligados, sejam
refeitos. Encerrado o processo, haverá ainda a
possibilidade de, por meio de ação rescisória, reclamar de
algumas nulidades. Mas, findo o prazo da rescisória, a
nulidade será sanada. A inexistência, por sua vez, não se
sana nunca, podendo ser arguida a qualquer tempo.
 O ato nulo produzirá efeitos e consequências processuais
até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade:
enquanto isso, continuará eficaz.
 Só podem ser qualificados de nulos os atos do juiz e dos
seus auxiliares. Os das partes não o são propriamente:
apenas, se não preencherem os requisitos legais, não
produzirão os efeitos que visavam alcançar.
54
 A lei não enumera quais são as nulidades. Mas,
de forma genérica, aduz que serão nulos os atos
que NÃO respeitam determinado requisito legal.
São exemplos:
 as decisões prolatadas por juízes impedidos ou por
juízos absolutamente incompetentes;
 a falta de intervenção do Ministério Público,
quando obrigatória;
 a citação realizada sem obediência às formalidades
legais;
 a sentença que não observe a forma prescrita em
lei.
55
 NULIDADES ABSOLUTAS OU RELATIVAS
 Em ambas, há inobservância de forma prescrita em
lei. A diferença é que, na absoluta, a forma terá
sido imposta em observância ao interesse público,
e na relativa, aos das próprias partes.
 Disso resultam diferentes consequências:
56
 Só a nulidade absoluta pode ser decretada, de ofício,
pelo juiz; a relativa tem que ser alegada pela parte a
quem interessa.
 a
relativa preclui, se não alegada na primeira
oportunidade; a absoluta não, podendo ser conhecida a
qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso
especial
ou
extraordinário,
que
exigem
prequestionamento) e, eventualmente, até mesmo
depois do seu encerramento, por meio de ação
rescisória.
 A relativa só pode ser arguida por quem tenha
interesse, por ter sofrido algum prejuízo em
decorrência do ato; a absoluta pode ser arguida por
qualquer dos participantes do processo, ainda que não
sofra prejuízo.
57
 Quando a nulidade é cominada por lei, quase sempre
é absoluta. São exemplos: os atos praticados por juízo
absolutamente incompetente ou juiz impedido; a
falta de intervenção do Ministério Público ou do
curador especial, quando necessária.
 São exemplos de nulidade relativa os atos praticados
por juiz suspeito, ou em que haja incompetência
relativa do juízo.
 Será preciso verificar se a forma prevista em lei e não
respeitada, decorria de norma cogente, estatuída em
prol do interesse público, ou de norma não cogente,
estabelecida em vista do interesse das partes.
58
 Como o processo não é um fim em si, mas um
instrumento, não haverá nenhum vício no ato
processual — nem nulidade de qualquer tipo, nem
inexistência — que alcançou o resultado para o qual
foi previsto. É o que diz o art. 277, do CPC, que
consagra o princípio da instrumentalidade das
formas.
 A forma só é necessária para assegurar que o ato
alcance a finalidade. Se isso ocorrer por outro meio,
inexistirá vício.
 Alguns atos processuais estão interligados a outros
que o antecedem. A nulidade de um pode prejudicar
a dos posteriores que dele dependam, mas não
prejudicará os que com ele não guardam relação. É o
que dispõe o art. 281, do CPC:
59
 Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de
nenhum efeito todos os subsequentes que dele
dependam, todavia, a nulidade de uma parte do
ato não prejudicará as outras que dela sejam
independentes.
60
 Declarada a nulidade, o juiz invalidará os atos
subsequentes que dele dependem, preservando
aqueles que não estejam relacionados.
 Do texto da lei, extraem-se três consequências
fundamentais:
A nulidade de um ato não pode atingir os que lhe
são antecedentes, mas apenas os posteriores.
2. Só serão atingidos os atos posteriores que sejam
dependentes daquele cuja nulidade foi declarada.
3. A nulidade de um ato ou de uma parte do
processo não afetará os atos ou partes que deles
sejam independentes.
1.
61
 Há
atos processuais dos quais todos os
posteriores são dependentes: é o caso da citação.
Se ela for nula, tudo em seguida também será.
Mas existem outros atos que podem ser isolados,
cuja nulidade não prejudicará nenhum ato
subsequente ou afetará apenas uma parte do
processo.
 Se for realizado um ato processual complexo,
composto por vários atos individuais, a nulidade
de uns não afetará a de outros, que guardem
autonomia em relação àqueles.
 Por isso, manda o art. 282:
62
 Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz
declarará que atos são atingidos e ordenará as
providências necessárias a fim de que sejam
repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será
suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da
parte a quem aproveite a decretação da nulidade,
o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o
ato ou suprir-lhe a falta.
63
 Se a nulidade ocorre no curso do processo, o juiz
tomará as providências necessárias para saná-la.
 Se o processo se concluir, sem que a nulidade
absoluta tenha sido detectada, cumprirá verificar se
há ainda possibilidade de ajuizamento da ação
rescisória, o que ocorrerá nas hipóteses do art. 966,
do CPC.
 Além das irregularidades e das nulidades, tem-se
admitido (embora não de forma unânime) a
existência de uma terceira categoria de vícios, que
podem macular o processo: a inexistência. Daí a
doutrina fazer a distinção entre pressupostos
processuais de existência e de validade.
64
 O que os distingue é que só a falta dos primeiros
gerará um vício insanável.
 A nulidade pode ser alegada no curso do
processo e até mesmo depois do seu
encerramento, mas há um limite: o fim do prazo
da ação rescisória.
 A inexistência, que é jurídica e não fática,
também pode ser alegada no curso do processo,
caso em que o juiz determinará as providências
necessárias para saná-la.
65
 Se o processo se encerrar sem que o vício seja
detectado, qualquer interessado poderá postular
ao juízo que o declare.
 Só depois dessa declaração é que ela deixará de
produzir efeitos. A providência judicial a ser
tomada em caso de nulidade absoluta quando o
processo já está concluído (ação rescisória) é
diferente da que deve ser tomada em caso de
inexistência (ação declaratória — querela
nullitatis insanabilis).
66
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Unidade 13