AULA 5 Aspectos Relevantes do Direito no Brasil no Período Regencial e nas primeiras décadas do Segundo Reinado Prof. Fabrízio Nicolai Mancini [email protected] Motivos para a implantação do Código Criminal de 1830 Descentralização no período regencial (1831 a 1837): reformas liberais, juizados de paz Lei da Regência, Código Criminal, Código de Processo Criminal, Guarda Nacional e Ato Adicional Reversão da descentralização jurídico-política (o "Regresso"): Golpe da Maioridade, Lei de Interpretação do Ato Adicional, Reforma do Código de Processo Criminal e Reforma da Guarda Nacional Aspectos sociais, econômicos, políticos dos primeiros tempos do Segundo Reinado (1850 a 1870) Aspectos mais relevantes de uma certa modernização jurídico-político-institucional (1840 a 1850): perfil parlamentarista e leis: Lei de Terras, Código Comercial, Consolidação da Leis Civis - Teixeira de Freitas Efeitos no período da Regência Código liberal – infuência de Cesare Beccaria Princípio da Legalidade Abrandamento das Penas Pena de Morte (pouca aplicação) Maioridade penal aos 14 anos Temas centrais: Unidade territorial (revoltas) Debate sobre centralização e descentralização Ato adicional (1834): medidas descentralizadoras Criação da Guarda Nacional Corpo armado de cidadãos cofiáveis (proprietários) Fortalecimento das Elites Locais – Coronelismo Código Criminal e Processual Criminal Poder ao Juiz de Paz habeas corpus – previsto no Código de Processo Criminal O Período Regencial, que se seguiu à abdicação de D. Pedro I, foi marcado por uma série de reformas que refletiram as dificuldades que os governos deste período tiveram em lidar com a inexistência de um consenso entre grupos dominantes a respeito do arranjo institucional que lhes fosse mais conveniente e do papel do Estado como organizador geral dos interesses dominantes. Assim, com relação a alguns dos principais aspectos do Período Regencial e das reformas institucionais nele ocorridas, é CORRETO afirmar que: A – A “solução regencial” adotada para o exercício da chefia do governo, enquanto durasse a menoridade de D. Pedro de Alcântara, resultou de um amplo acordo entre os principais atores políticos da época, já que não havia qualquer previsão legal para sua implantação. B – De um modo geral, as reformas promovidas durante este período visavam tão somente explicitar, através de legislação específica, a organização unitária e centralizada do Estado brasileiro prevista na Constituição de 1824 C – Pelo Código de Processo Criminal de 1832, foi promovida uma descentralização da administração da justiça criminal, o que pôde ser constatado pela ampliação das atribuições dos juízes de paz. D – A lei da Regência, de junho de 1831, tinha como objetivo conceder amplos poderes aos regentes em virtude da ambiência político-institucional conturbada do período posterior à abdicação de D. Pedro I. E – A criação da Guarda Nacional destinava-se a garantir à implementação do processo de federalização do Estado brasileiro, definido por emenda constitucional de 1834 (o Ato Adicional). Manutenção da estrutura social, econômica e política: Economia cafeeira e Escravidão Modernização capitalista insucesso Processo Imigratório Guerra do Paraguai Ideais liberais na organização do direito privado brasileiro Regulação econômica Luta pela igualdade dos gêneros Mulheres maiores de 18 anos podem abrir seu comércio – casadas precisam de autorização Efeitos existentes até 2002 Nova regulação jurídica da Terra Transposição de status social para mercadoria Mercadoria valiosa Geradora de lucro, e Capaz de produzir outros bens. Consolidação da realidade agro-fudiária no Brasil Extinção do tráfico interatlântico da mão-deobra escrava Marco inicial da abolição Em 1850 foi promulgada a lei Eusébio de Queiros que aboliu definitivamente o tráfico de escravos da África para o Brasil. Todavia, esta não foi a única lei destinada a combater o tráfico de africanos para o Brasil. Em novembro de 1831 entrou em vigor uma lei que procurava dar andamento a um tratado firmado em 1826 entre a Inglaterra e o Brasil o qual, três anos após a sua ratificação (que se deu em 1827) declararia como ilegal o comércio de escravos para o Brasil. Esta lei, contudo, não produziu os efeitos desejados. Desenvolva considerações acerca do que contribuiu para o fracasso da lei de 1831 e das condições que possibilitaram o êxito da lei Eusébio de Queiroz. Segundo o historiador Boris Fausto (História do Brasil – EDUSP), mais do que assinalar a metade do século XIX no Brasil, o ano de 1850 foi marcado pela entrada em vigor de uma série de leis que buscavam mudar a fisionomia do país no sentido daquilo que se entendia, à época, como modernidade. Assim, no que se refere a esta legislação, voltada para uma modernização institucional do Império, é CORRETO afirmar que: A – Ela resultou de ampla participação popular, uma vez que o sistema político-eleitoral permitia que todos os homens, maiores de 21 anos pudessem exercer o seu direito de escolher diretamente os candidatos que iriam compor a Câmara dos Deputados. B – Ela se voltou, fundamentalmente, para a reforma da Constituição de 1824, já que, na sociedade verificava-se o ascensão de um movimento voltado para a federalização do Estado Monárquico Brasileiro. C – Ela foi decisiva para a implantação de uma ampla reforma agrária, promovida pela Lei de Terras, que realizou a venda, a preços simbólicos, de pequenos lotes de terra, visando à fixação do homem pobre livre e do exescravos na área rural. D – Ela contribuiu para a recomposição da legislação cível brasileira, através da promulgação de nosso primeiro Código Civil, elaborado pelo advogado e jurista Teixeira de Freitas. E – Ela criou as condições institucionais para a modernização do ambiente empresarial brasileiro da época, através da promulgação do Código Comercial e dos decretos 737 e 738 que o regulamentaram. 1. ANGELOZZI, Gilberto. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,2009. Capítulo 5. 2. CASTRO, Flávia Lages. História do Direito Geral e Brasil. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008. Capítulo XV. 3. PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em História. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. (Capítulo XI – p. 361 a 366) 4. FAUSTO, Boris. História do Brasil. 13.ed. São Paulo: EDUSP, 2008. Capítulos 4 e 5.