PROCESSO Relação Jurídica estabelecida entre as partes (inclusive os terceiros intervenientes) e o juiz. Relação Jurídica de direito público que vincula Autor – Juiz – Réu. Se desenvolve por intermédio de atos sucessivos de seus sujeitos (partes, juiz, auxiliares do juiz) até o provimento final que solucionará (ou não) o litígio. Assim..... “O processo é uma sequência ordenada de fatos, atos e negócios processuais.” Hélio Tornaghi Fato processual: Todo acontecimento natural com influência sobre o processo Exemplo: Morte de uma das partes, Perecimento do bem objeto litígioso Ato processual: “Toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo” Humberto Theodoro Júnior “Atos jurídicos processuais são os que têm importância jurídica em respeito à relação processual, isto é os atos que tem como consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual” Chiovenda Distinção entre atos jurídicos e atos jurídicos processuais. Os primeiros não pertencem ao processo e não produzem efeitos jurídicos diretos e imediatos sobre a relação processual. Negócio Jurídico “É a circunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática do ato, mas, também, à produção de um determinado efeito jurídico” Fredie Didier Jr Exemplo: Desistência do processo Negócios Jurídicos podem ser Unilaterais e Bilaterais Exemplos: Renúncia do Direito de Recorrer Suspensão convencional do processo Classificação dos atos processuais: *Objetivos: Atos de iniciativa: que se destinam a instaurar a relação processual Atos de desenvolvimento: que movimentam o processo (audiência) Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes *Subjetivos (adotada pela CPC) Atos da partes (artigos 158 a 161 CPC) Atos dos órgãos jurisdicionais (artigos 162 a 171 CPC) ATOS DAS PARTES: *PETIÇÕES *COTAS *CONDUTAS DE INTERESSE PARA O PROCESSO Petições: requerimentos dirigidos ao juiz. Podem ter conteúdo: Postulatório (quando requer manifestação expressa do juiz), Declaratório (quando apresenta sua vontade) ou Instrutório (apresenta alguma prova) Cotas: Manifestações escritas nos próprios autos, (na maioria das vezes de próprio punho), quando consentido pelo juiz. Condutas: atos praticados pela própria parte ou por seu advogado, no curso do processo. Exemplo: depoimento pessoal, depósito de dinheiro em conta judicial, pagamento de custas processuais, inquirição de uma testemunha. DOS TERMOS PROCESSUAIS Consistem na documentação escrita de atos, autenticados pelo escrivão, porque realizados em sua presença, como por exemplo, o termo de audiência (art. 457cpc) Código de Processo Civil Título V Dos Atos Processuais Capítulo I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Dos atos em Geral Art. 154 CPC Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. ◦ Dos atos do Juiz (Artigo 162 CPC) ◦ - Sentenças ◦ - Decisões Interlocutórias ◦ - Despachos Dos Poderes do Juiz: Solucionar a lide Conduzir o feito, resolvendo todos os incidentes processuais Sentença: ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Despacho: todos os demais atos praticados no processo, sem cunho decisório Sentenças: Terminativas: Põem fim ao processo, sem resolverem o mérito. Não extinguem o direito de ação. Definitivas: Decidem o mérito da causa, no todo ou em parte, e extinguem o próprio direito de ação. Desafiam recurso de Apelação Requisitos indispensáveis à sentença: (Art. 458 CPC) Relatório Fundamentação Dispositivo Decisão interlocutória: Resolve uma controvérsia apresentada no curso do processo, que não leva ao encerramento do feito. Devem ser fundamentadas (art. 93, IX CF/88 E 165 CPC) Desafiam agravo Despachos Ordens judiciais que dispõe sobre o andamento do processo. Não tem conteúdo decisório, visam apenas impulsionar o feito. Não desafiam recurso algum Acórdãos: Recebe tal denominação o julgamento proferido pelos tribunais (art. 163 CPC) Forma dos atos decisórios Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura (art. 164 cpc) DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA Autuação (Art. 166 CPC) Numeração e rubrica das folhas dos autos (Art. 167 CPC) Proceder os termos de Juntada, vista, conclusão, etc em notas datadas e rubricadas (art. 168 CPC) DO TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS SIGNIFICADOS DA PALAVRA TEMPO NO CPC: a) Momento adequado ou útil Exemplo: artigo 172 CPC b) Prazo fixado para prática do ato Exemplo: Art. 421 CPC. DAS FÉRIAS FORENSES E FERIDADOS Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: - A produção antecipada de provas - A citação (para evitar perecimento do direito), o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura do testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos Dias úteis: Em que há expediente forense Férias Forenses: CF/88 – Artigo 93, inciso XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 176 CPC) Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, do interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. DOS PRAZOS PROCESSUAIS Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Artigo 177 CPC Significado da expressão prazo: “É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.” Humberto Theodoro Júnior Limites dos prazos processuais: Termo inicial (dies a quo) Termo final (dies ad quem) Exemplo: CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta data, intimei o Dr. Fulano de Tal, acerca do teor da sentença de f. 100/101. Goiânia, 19 de maio de 2014. ESCRIVÃO Em caso de omissão da lei, no que se refere ao prazo para prática do ato processual, o juiz o fixará, considerando sua complexidade. (Art. 177 CPC, 2ª. Parte) DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS: fixados às partes (implicam preclusão) IMPRÓPRIOS: fixados aos órgãos judiciários COMUNS: concedidos, a um só tempo, a ambas as partes. (apresentar memoriais) PARTICULARES: concedidos a apenas uma das partes. (apresentar contestação) LEGAIS: fixados pela própria lei JUDICIAIS: designados pelo juiz (Ex. art. 297 CPC) CONVENCIONAIS: ajustados, de acordo, pelas partes. (Ex. art. 265, II e Par. 3ºCPC) comum NATUREZA DOS PRAZOS PROCESSUAIS Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia, se requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. (Art. 181 CPC) PEREMPTÓRIOS: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (Art. 182 CPC) DO CURSO DOS PRAZOS Em regra, o transcurso dos prazos processuais é contínuo. “O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.” (artigo 178 CPC) Todavia, há casos de suspensão dos prazos processuais: Férias forenses Obstáculo criado pela parte Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador Quando opostas exceções de incompetência dos juízos, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. Convenção das partes, quando dilatório Atenção!!!! Superado o motivo que suspensão do prazo, remanescente voltará a fluir deu causa à apenas seu CONTAGEM DOS PRAZOS Salvo disposição em contrário, computar-seão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Artigo 184 CPC ATENÇÃO!!!!! Vide Parágrafo 2º do Artigo 184 CPC: Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a intimação Regras diversas para fixação do termo inicial de contagem de prazo: 1) Citação ou intimação por oficial de justiça: Juntada aos autos do mandado devidamente cumprido 2) Quando houver vários réus: Da juntada do último mandado cumprido; 3) Comunicação por edital: Do prazo nele (edital) fixado pelo Juiz. 4) Comunicação por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, da data de sua juntada aos autos, depois de cumprida. 5) Comunicação por Carta via Correios, da data de juntada aos autos do AR DA PRECLUSÃO Perda da faculdade ou direito processual, que advém da extinção do prazo para prática do ato.