DIREITO EMPRESARIAL I EMPRESÁRIO E ATIVIDADE EMPRESÁRIA. Foed Saliba Smaka Jr. 24/04/2015. Estabelecimento • Empresário quem exerce atividade organizada; • Atividade organizada e a organização dos fatores de produção que é caracterização do empresário, atividade empresária; • Estabelecimento é o conjunto organizado de bens utilizado pelo empresário no exercício de sua atividade; • Estabelecimento e o resultado da organização da atividade empresária; Estabelecimento • Estabelecimento não é local – local é o ponto de comércio; • Conceito 1.142 CC/02. • Também não é patrimônio – patrimônio é o conjunto de ativos e passivos do empresário; • Estabelecimento compreende apenas os bens afetados ao exercício da atividade; Estabelecimento • Natureza Jurídica = Conjunto de bens que são considerados únicos = universalidade (quando reunidos formam um todo unitário); • Universalidade de Direito = a união dos bens se da por determinação legal – Massa Falida e espólio; • Universalidade de Fato = ocorre por ato de vontade – Estabelecimento; Estabelecimento • Podem ser negociados de forma individual; licenciar a marca, vender um equipamento; • Pode negociar o estabelecimento como um todo; Estabelecimento Mercadorias Corpóreos Instalações Equipamentos Veículos, etc Estabelecimento Marca Incorpóreos Patente Direito Ponto Estabelecimento • Os bens incorpóreos são, muitas vezes, mais valiosos do que os bens corpóreos, materiais; • Uma patente, uma marca tem mais valor que os bens físicos; • Laboratório de medicamentos: Patentes. Estabelecimento • Os bens incorpóreos são, muitas vezes, mais valiosos do que os bens corpóreos, materiais; • Uma patente, uma marca tem mais valor que os bens físicos; • Laboratório de medicamentos: Patentes. Estabelecimento • Do Trespasse: Objeto de direito, posso vender o estabelecimento como um todo – universalidade de fato; • Contrato especial que tem preceitos próprios; • Só produz efeitos frente à terceiros após averbado e publicado (art. 1.144) (eficácia); • Se não houver bens do alienante para quitar as dívidas, a eficácia ocorre apenas com o pagamento de todas as dívidas, ou autorização dos credores tácita ou explícita (art. 1.145). Estabelecimento • Sucessão Empresarial: Com quem ficam as dívidas na realização do contrato de trespasse? • As contabilizadas passam ao novo empresário, porém o alienante permanece solidário pelo prazo de um ano, com marco inicial da data da publicação do contrato (vencidos) ou do vencimento (não vencidos). Estabelecimento • X Ltda. Y S/A. • X deixará de atuar, será dado baixa na sociedade, não restarão bens ou paga todos os credores ou terá consentimento de todos. • Y S/A assume o passivo contabilizado (escriturado) de X Ltda. Vencidas e a Vencer! • Não se aplica a dívida trabalhistas e tributárias – Regime próprio, específico de seus direitos. • CLT art. 448 e art. 133 do CTN. Estabelecimento • Lei 11.101 – facilidade de estabelecimento do empresário falido ou em crise (falência ou recuperação judicial). • Aquisição em hasta pública não há sucessão! Nenhuma!!! • Objetivo: facilitar a venda )problemas, e arrecadar valor significativo. Art. 60 P.U e art. 141, II Lei 11.101/05. Estabelecimento • Cláusula de Não Concorrência: Após vender o estabelecimento, meses depois volta ao mercado, estipula-se no contrato cláusula de não concorrência, expectativa de herdar clientela, com o retorno da sociedade original. • CC 1.147 – prevê cinco anos de quarentena para não concorrência. Salvo se o contrato dispor contrário. • Podem ser consideradas anti competitivas, ilegais – CADE. Liberdade das partes – autonomia da vontade – Legal não tem âmbito geográfico, mercado relevante determina o espaço. Estabelecimento • Proteção ao Ponto de Negócio: • Ponto não é apenas o local onde se exerce a atividade, mas também a qualificação deste local, dada pelo exercício da atividade; • Ponto nem sempre é do proprietário do imóvel, locação do imóvel. • Quando o ponto passa a ter valor a lei protege este bem, mesmo frente ao proprietário do imóvel. Estabelecimento • Lei de Locações 8.245/91, art. 51 • Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: • I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (formal); • II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (temporal); intervalo de renovação 1 a 2 meses. • III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (material). • Ação renovatória – 6 primeiros meses do último ano, nos 6 últimos decai o direito. Estabelecimento • • • • • • Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.