Aspecto extrínseco do processo; rito; conjunto de atos que, em sequência e em contraditório, visa ao fim desejado pelo processo. “Do latim procedere (ir por diante, andar para a frente, prosseguir), quer o vocábulo exprimir, geralmente, o método para que se faça ou se execute alguma coisa, isto é, o modo de agir, a maneira de atuar, a ação de proceder” (De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico). 1ª) Procedimento: EXCLUSIVAMENTE ORAL, TOTALMENTE ESCRITO e MISTO (Oral e Escrito). 2ª) Procedimento: ORDINÁRIO, SUMÁRIO, SUMARÍSSIMO e ESPECIAL. AUDIÊNCIA : 1) Reunião das partes e seus representantes, e terceiros, com o juiz visando à atuação do direito penal, civil e trabalhista etc. 2) Objetivos: instrução, e também conciliação, saneamento de vícios, debates, decisão. 3) Princípios: da oralidade (imediatidade; concentração; identidade física do juiz; irrecorribilidade das decisões interlocutória); do contraditório; da verdade; da publicidade etc. FASES: Postulatória, Saneadora, Instrutória, Decisória, Recursal, Executiva PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Mais extenso; maior prática de atos, maior possibilidade de defesa e maior cognição (conhecimento). PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Média cognição e extensão; grande concentração de atos, geralmente em audiência. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Procedimento bastante abreviado e concentrado, com simplicidade do objeto, particularidades (conciliação, p. ex.) e superficial cognição. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: Específicos e particulares para determinados tipos de processos (conhecimento, execução e cautelar), previsto nos Códigos ou em leis esparsas. “O procedimento comum é ordinário ou sumário” (art. 271, CPC). Maior prática de atos e maior possibilidade de defesa. Principais atos: Petição inicial; Citação; Resposta do réu (contestação); Providências preliminares; Réplica; Especificação de provas; Audiência de conciliação; Decisão saneadora; Produção de Provas (perícia..); Audiência de Instrução e Julgamento; Debates, Sentença, Recursos, Cumprimento da Sentença (art. 282, e ss., CPC). Obs.: Aplicação subsidiária do procedimento ordinário nos outros procedimentos (p. ún, art. 272) Concentração dos atos em audiência (art. 275 e ss, CPC). Principais atos: Petição inicial; Citação; Audiência (de conciliação, resposta do réu, saneamento); Audiência instrutória oral (oitiva das partes, testemunhas, peritos, debates); Sentença; Recursos; Cumprimento da sentença. Causas de até 60 salários mínimos e outras arroladas no art. 275, II, e alíneas, CPC. Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Esp. Cíveis – Lei 9.099/95. Principais Atos: Pedido oral; Atermação; Citação; Sessão de conciliação; Audiência de instrução e julgamento (oitiva das partes, produção de provas e sentença). Recursos; Execução. Juizados Especiais: Estaduais: causas de até 40 sm e outras específicas (Lei n. 9.099/95); Federais e da Fazenda Pública: Causas de até 60 sm (Leis 10.259/2001 e 12.153/2009). DE EXECUÇÃO: um procedimento para cada espécie de processo executivo: execução por quantia certa (art. 646, CPC); contra a Fazenda Pública; de alimentos etc. CAUTELAR: Procedimento no processo cautelar (art. 796, CPC): geral (inominado) e específicos (nominados). ESPECIAIS: Específicos para determinados tipos de processos: no CPC ou em leis esparsas. De Jurisdição contenciosa (art. 890 e ss CPC) e de Jurisdição Voluntária (art. 1.103 e ss. CPC). Comum: Ordinário; sumário e sumaríssimo; Especial: CPP e Leis Especiais “O procedimento será comum ou especial”; “O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo” (art. 394, CPP). “Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade” (art. 394, CPP). Principais Atos: Denúncia ou queixa; Recebimento; Citação; defesa preliminar; Audiência única: inquirição de testemunhas; interrogatório; pedido de diligências, debates, sentença (art. 400 e 403, CPP). Recursos e Execução. Para crimes com pena inferior a 4 anos (531/538, CPP). (Principais atos): Denúncia/queixa; Recebimento da denúncia/queixa; Citação; Audiência única (declarações do ofendido, oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, oitiva do perito, interrogatório, alegações finais orais, sentença). Recursos; Execução. Mais comum: infrações penais da Lei dos Juizados Esp: pena máxima até 2 anos. Principais atos: Fase Preliminar: termo circunstanciado perante a polícia (art. 69); Audiência preliminar para acordo (art. 72); Fase processual: Denúncia oral reduzida a termo (art. 77); Citação; Audiência de instrução e julgamento (art. 79): Resposta à acusação; Recebimento da denúncia/queixa; Oitiva das testemunhas; Interrogatório; Debates orais; Sentença em audiência ( 81); Apelação para turma de juízes de primeiro grau (art. 82). Crimes dolosos contra vida. Arts. 406497 CPP. Procedimento Bifásico. Primeira Fase: Denúncia ou queixa; Recebimento; citação; Resposta (preliminar) à acusação; Audiência concentrada: testemunhos, interrogatório, debates, Decisão de Pronúncia (art. 411, CPP). Segunda Fase: Pronúncia; Sorteio dos jurados; Julgamento em Plenário do júri (depoimentos, interrogatório, debates, decisão dos jurados, sentença); recursos... COMUM: 1) ORDINÁRIO: Acima de 40 sm; (art. 837 e ss., CLT) 2) SUMÁRIO (oral): Lei 5584/70: até 2 sm; 3) SUMARÍSSIMO: Valor não exceda a 40 sm – art. 852-A, CLT ESPECIAL: Inquérito para apuração de falta grave (art. 853) etc., e outros procedimentos previstos no CPC e na legislação especial (EC 45/2004).