Aviso Prévio
Rescisão do contrato
de trabalho por uma
das partes,
empregador ou
empregado, que
decide extingui-lo,
com a antecedência
que estiver obrigado
por força de lei.
Aviso
Prévio é
um
Direito
Social
Aviso Prévio
Introdução
Não havendo prazo estipulado, a
parte, empregador ou empregado
que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a
outra da sua decisão, ou seja,
conceder o aviso prévio.
Aviso Prévio
 Conceito
 Aviso prévio é a comunicação de prazo por
uma das partes que pretende rescindir, sem
justa causa o contrato de trabalho por prazo
indeterminado. Sua vigência tem início a
partir do dia seguinte ao da comunicação.
 Concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se
efetiva ao expirar o respectivo prazo.
Aviso Prévio
 Duração do Aviso
 A duração do aviso prévio é de, no mínimo (trinta)
dias, nos termos do inciso XXI do art. 7º da
Constituição Federal - CF.
 Como o referido dispositivo legal ainda não foi
regulamentado, a parte que desejar rescindir o
contrato de trabalho, sem justa causa, deverá préavisar a outra em prazo não inferior a 30 dias.
 Aplica-se idêntico procedimento aos empregados
que recebem por semana ou em prazo inferior.
Aviso Prévio
Aviso Prévio- Constituição
Federal
A Constituição Federal, ao mesmo
tempo em que estabelece a duração
mínima do aviso prévio, assegura o
reconhecimento das convenções e
dos acordos coletivos de trabalho.

Aviso Prévio
 Aviso Prévio- Constituição Federal
 Tendo em vista as características e finalidades dos
documentos coletivos sindicais, há possibilidade
do prazo do aviso prévio ser dilatado por força de
cláusulas deles constantes, desde que cumpridos
determinados requisitos, normalmente ligado ao
tempo de serviço do empregado na empresa ou à
sua idade, podendo, inclusive, fundamentar-se em
quaisquer outros elementos expressamente
definidos.
Aviso Prévio
 Aviso Prévio- Constituição Federal
 Acordos e Convenções são fonte do
direito
 Os acordos ou convenções coletivas, por
serem considerados como fonte do direito,
tem força de lei entre as partes
envolvidas, razão pela qual a empresa está
obrigada ao cumprimento literal de suas
disposições.
Aviso Prévio
 Conceitos
 Mozart Victor Russomano, define o aviso
prévio dizendo que "é a notificação antecipada
devida à parte contrária por quem rescindir o
contrato individual de trabalho".
 Amauri Mascaro do Nascimento, afirma "que o
aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo
determinado, objetivando fixar o seu termo
final".
Aviso Prévio
 Conceito
 Délio Maranhão diz que "a declaração de
vontade, pela qual exercem as partes o
direito potestativo de resilição do contrato
de trabalho por tempo indeterminado, é de
natureza receptícia, decorrendo daí a
necessidade de um aviso ao outro
contratante e do decurso de certo lapso
entre a declaração e a extinção do contrato".
Aviso Prévio
 Conceito
 Maurício Godinho Delgado, conceitua o aviso
prévio:
 "Aviso Prévio, no Direito do Trabalho, é instituto de
natureza multidimensional, que cumpre as funções
de declarar à parte contratual adversa a vontade
unilateral de um dos sujeitos contratuais no
sentido de romper, sem justa causa, o pacto,
fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva
extinção, com o correspodente pagamento do
período do aviso.
 Conceito didático
 Sérgio Pinto Martins, conceitua de forma
didática:
 "aviso prévio é a comunicação que uma parte
do contrato de trabalho deve fazer à outra de
que pretende rescindir o referido pacto sem
justa causa, de acordo com o prazo previsto
em lei, sob pena de pagar indenização
substitutiva".
Aviso Prévio
 Redução da Jornada de Trabalho
 Após ao aviso prévio competirá ao trabalhador, e não
ao empregador, a opção entre a redução diária de
duas horas ou os sete dias finais do contrato
de trabalho.
 A redução diária de duas horas, o empregador não
poderá, de forma alguma, exigir do empregado a
prestação de serviços neste período, mesmo que
pagando como extraordinárias tais horas.
Aviso Prévio
 É cabível na dispensa sem justa causa;
 É cabível na dispensa indireta (487, § 4º);
 É cabível quando a rescisão se opera em
decorrência de culpa recíproca (TST, Enunciado nº 14).
Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
 Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso
Prévio Reconhecida a culpa recíproca na
rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT),
o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do aviso prévio.
Aviso Prévio
 Legislação
 A partir de 1988, a Constituição Federal
introduziu o aviso prévio proporcional no
capítulo dos direitos sociais dentro do título
de direitos e garantias fundamentais.
 Portanto, o aviso prévio recebeu a
atribuição constitucional de um direito
fundamental do trabalhador.
Aviso Prévio
 Legislação II
 Diz o art. 7º e inciso XXI da Constituição
Federal, in verbis:
 "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;"
Aviso Prévio
 Legislação III
 A Consolidação das Leis do Trabalho regulamentou o
aviso prévio quanto à sua duração temporal no art. 487,
como se transcreve, in verbis:
 "Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem
justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a
outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
 I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou
tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
 II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou
que tenham mais de doze meses de serviço na empresa."
Aviso Prévio
 Direito comparado
 Países da Comunidade Européia, existe
uma forte tendência na legislação à
moderna doutrina acerca do aviso
prévio, tratando-o como um instituto
protetor do emprego e não apenas
representatativo
da
igualdade
recíproca de resilição contratual.
Aviso Prévio
 Direito comparado
Bélgica
3 meses para empregados até
5 anos de trabalho e de até 15
meses para empregados com
mais de 20 anos de casa.
Aviso Prévio
 Direito comparado
 Partindo-se da moderna concepção do aviso
prévio, muitos países, com pretensão de
proteger o trabalho dos mais idosos que têm
maiores dificuldades em obter nova
colocação profissional, apresentam em sua
legislação a previsão de aumento
proporcional do aviso prévio em relação ao
tempo de serviço e à idade.
Aviso Prévio
 Direito comparado
 Países que consideram a proporcionalidade
do aviso prévio quanto ao tempo de
serviços:
 Portugal, Itália, Alemanha, Espanha, Suíça,
Bélgica Suécia, Argentina, Paraguai, Reino
Unido, Polônia, Hungria, Nigéria,
Namíbia, Malásia e Luxemburgo.
Aviso Prévio
 Direito comparado
República Tcheca
Considera a proporcionalidade
do aviso prévio quanto à
idade.
Aviso Prévio
 Direito comparado
 Bulgária e Benin
 São exemplos de países que consideram
a proporcionalidade do aviso prévio
quanto à qualificação do empregado:
 (Código do Trabalho de 1988 estabelece
1 mês para o trabalhador manual e 3
meses para o trabalhador intelectual).
Aviso Prévio
 Direito comparado
Brasil
o
aviso prévio é regulamentado pela
Constituição Federal e pela Consolidação
das
Leis
do
Trabalho,
mas
a
proporcionalidade
depende
de
lei
regulamentadora,
resguardando-se
o
mínimo de 30 dias, podendo a negociação
coletiva estabelecer outros critérios.
Aviso Prévio
NOTA
 Quando a rescisão contratual tiver sido promovida
pelo empregado, este não faz jus à redução da
jornada de trabalho, na hipótese do aviso prévio
ser trabalhado.
 A redução de 7 dias, 2 horas por dia ou 1 dia por
semana no caso do empregado rural é para
possibilitar o empregado a procurar novo emprego.
 Quando o empregado pede demissão, entende-se
que já possui outro emprego.
Rescisão do contrato
de trabalho por uma
das partes,
empregador ou
empregado, que
decide extingui-lo,
com a antecedência
que estiver obrigado
por força de lei.
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Prévio é
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