DIREITO DO TRABALHO II
Aula 2 – Aviso prévio
DIREITO DO TRABALHO II
Conteúdo Programático desta aula
 Aviso prévio:
 Conceito
 Natureza jurídica
 Finalidade
 Cabimento
 Duração
 Efeitos
Aula 2 – Aviso prévio
DIREITO DO TRABALHO II
AVISO PRÉVIO - CONCEITO
É comunicação que
uma parte do contrato
deve fazer à outra de
que pretende rescindir
o referido pacto sem
justa causa, de acordo
com o prazo previsto
em lei, sob pena de
pagar uma indenização
substitutiva.
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DIREITO DO TRABALHO II
AVISO PRÉVIO – NATUREZA JURÍDICA - TRÍPLICE
Comunicação ou notificação – visa comunicar à
outra parte que pretende romper o contrato de
trabalho;
Lapso de tempo (prazo) – refere-se ao tempo
mínimo previsto em lei para considerar rescindido o
contrato de trabalho, de modo que o empregado possa
arrumar outro emprego e o empregador arrumar um
substituto.
Pagamento (salário) – diz respeito ao valor que será
pago ao empregado pelo trabalho realizado neste
período, ou a indenização substitutiva pelo não
cumprimento do aviso por qualquer das partes.
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AVISO PRÉVIO – FINALIDADE
Evitar o rompimento abrupto do contrato de
trabalho de modo que:
EMPREGADO
EMPREGADOR
POSSA
PROCURAR
OUTRO
EMPREGO
POSSA
PROCURAR
OUTRO
EMPREGADO
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DIREITO DO TRABALHO II
FINALIDADE
DO
AVISO PRÉVIO
Empregado = procurar outro emprego
Empregador = procurar substituto
Súmula nº 276, TST – O
direito ao aviso prévio é
irrenunciável
pelo
empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento
não exime o empregador de
pagar o valor, salvo se o
empregado tiver obtido novo
emprego.
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HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
AVISO PRÉVIO
Dispensa sem justa causa
Extinção da empresa, falência, etc. – Súmula 44, TST
Fechamento da empresa por força maior, factum principis;
Rescisão indireta – art. 487,§ 4º, CLT
Pedido de demissão do empregado – neste caso é para o
empregador
 Término antecipado do contrato a termo com cláusula
assecuratória – Súmula nº 163, TST
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NÃO CABE AVISO PRÉVIO
Justa causa do empregado
Aposentadoria espontânea
Morte do empregado
 Término normal do contrato a termo
CABE AVISO PRÉVIO PELA METADE
Culpa recíproca – Súmula nº 14, TST
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CONTRATO POR
PRAZO
DETERMINADO
(A TERMO)
Rompimento antecipado
do contrato a termo
CONSEQUÊNCIA
indenização prevista nos
arts. 479 e 480, CLT
REGRA
Incabível aviso prévio
Esta indenização
não tem nenhuma
relação com o aviso
prévio
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AVISO PRÉVIO
Contrato a termo com
cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão
antecipada
(art. 481, CLT)
Caberá aviso prévio,
pois aplicam-se os
princípios que regem a
rescisão dos contratos
indeterminados
(Súmula nº 163, TST)
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AVISO PRÉVIO - DURAÇÃO
(art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CRFB/88)
O aviso prévio é
inerente aos
contratos de
duração
indeterminada
Contagem do prazo:
exclusão do dia do
começo e inclusão
do dia do seu
término.
Súmula 380 do TST
PRAZO: mínimo de 30 (trinta) dias, para os empregados
que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
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AVISO PRÉVIO
ALTERAÇÃO RECENTE
LEI Nº 12.506, DE
11.10.2011
A Lei nº 12.506, regulamentou a proporcionalidade do aviso
prévio, prevista no art. 7º, XXI, da CRFB/88. Assim, com as
novas regras serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias. Terá direito ao aviso prévio de 90 (noventa) dias, o
empregado que tiver trabalhado na mesma empresa por
mais de 20 (vinte) anos (30 dias + 60 dias), limite máximo
estabelecido pela lei.
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RESCISÃO
PROMOVIDA PELO
EMPREGADOR
Aviso prévio trabalhado
(art. 488, CLT)
• Redução de 2 horas diárias
ou
• 7 dias corridos
S. 230,
TST
É ilegal substituir o período que se reduz
da jornada de trabalho, no aviso prévio,
pelo pagamento das horas correspondentes
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Aviso prévio indenizado
(art. 487, § 1º, CLT)
A falta de aviso prévio por parte
do
empregador
dá
ao
empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do
aviso, garantida
sempre a
integração desse período no seu
tempo de serviço.
OJ Nº 14, SDI-I, TST
aviso prévio cumprido
em casa equivale ao
aviso indenizado
OJ nº 83, SDI-I, TST
PRESCRIÇÃO
OJ nº 82, SDI-I, TST
Aviso prévio. Baixa CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado.
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RESCISÃO
PROMOVIDA PELO
EMPREGADO
A falta de aviso prévio por
do empregado dá ao
empregador o direito de
descontar os salários
correspondentes ao prazo
respectivo
Art. 487, §2º, CLT
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 2
Teresa Cristina foi admitida pela empresa Beta
Ltda., por contrato de experiência de 90 dias. O aludido
contrato foi pactuado na forma do art. 481 da CLT, ou
seja, com cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão antecipada.
O empregador resolveu romper o contrato de
experiência antes do término do prazo de 90 dias, mesmo
sem Teresa Cristina não ter dado qualquer motivo. A
dispensa sem justa causa ocorreu no dia 17/09/2010,
sendo este o último dia da prestação de serviços.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 2
Diante dessa situação, responda aos seguintes
questionamentos:
a) Teresa Cristina tem direito ao aviso prévio? Justifique.
b) Qual a data (dia, mês e ano) da extinção do contrato
de trabalho? Justifique indicando os entendimentos do
TST sobre o tema.
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BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO
Todas as parcelas de natureza
salarial habitualmente pagas nos
últimos 12 meses de vigência do
contrato por prazo determinado.
EXCEÇÃO
(GORJETAS - SÚMULA 354 TST)
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EFEITOS DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio não rescinde o contrato de trabalho, apenas
marca prazo para sua terminação. Portanto, a parte
concedente, pode reconsiderar o aviso prévio. Neste caso,
a outra parte poderá ou não concordar com a
reconsideração (art. 489, in fine, CLT). Se reconsiderar é
como se o aviso prévio não tivesse sido concedido.
Reajuste salarial concedido no prazo do aviso prévio é
devido ao empregado mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários. (art. 487, § 6º, CLT)
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JUSTA CAUSA NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
• Perde o direito ao restante
respectivo prazo – art. 491, CLT.
do
• Perde também o direito às verbas
rescisórias de natureza indenizatória –
Súmula 73, TST.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
(ADVOGADO BESC – 2004 - FGV) - O empregado que,
durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para rescisão:
(A) perde o direito ao restante do respectivo prazo.
(B) tem direito ao recebimento integral do mês do aviso prévio.
(C) tem direito ao recebimento em dobro do mês do aviso
prévio.
(D) não faz jus ao pagamento de qualquer valor do aviso
prévio.
(E) não poderá ser punido, em razão de já estar cumprindo o
aviso prévio.
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Próxima
aula:
Terminação
do
contrato de trabalho
- causas de extinção
do
contrato
de
trabalho
e
os
direitos
decorrentes:
Fazer o caso
concreto do
plano de ensino
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"Sem sonhos, a vida
não tem brilho. Sem
metas, os sonhos
não têm alicerces.
Sem prioridades, os
sonhos
não
se
tornam
reais.
Sonhe, trace metas,
estabeleça
prioridades e corra
riscos para executar
seus
sonhos.
Melhor é errar por
tentar do que errar
por omitir!”
Augusto Cury
Pintura:
“Noite Estrelada Sobre o Ródano”
Vicent Van Gogh - 1888
Maria Inês Gerardo
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