IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR • O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. • O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. • Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. • A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes. • O instituto do imposto em espécie conhecido como "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural", que, via de regra, e conforme, caracterizase por cobrar do contribuinte rural sobre a propriedade que detém. Tal imposto, chamado por ITR, tem interesse especial ao Direito Agrário por fazer menção à propriedade rural, ou seja, por estar ligado a esse tipo territorial. Base econômica • O Imposto Territorial Rural – ITR foi instituído em 1964, pela Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra), com o objetivo de auxiliar das políticas públicas de desconcentração da terra e como incentivo à utilização efetiva e racional deste bem. • Tendo sido instituído para tributar terras improdutivas, de modo a estimular o uso adequado do solo, o ITR pertence à categoria dos tributos que possui natureza extrafiscal. • A extrafiscalidade, nos dizeres de Panone (2003, apud Faganello, 2007), “consiste no manejo de instrumentos tributários com objetivos distintos dos pretendidos pelo fisco, como obtenção de receitas, mas sim visando resultados sociais, econômicos ou políticos”. • Ao incentivar a utilização efetiva da terra, ou seja, que lhe seja atribuída destinação econômica, o ITR não visa à obtenção de recursos para o erário público, mas apenas à atuação sobre o contexto econômico, alterando o cenário social. Competência • O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União Federal (CF, art. 153, inc. VI, e CTN, art. 29). No regime da Constituição de 1946 esse imposto era da competência dos Estados (art. 19, inc. I). Coma Emenda Constitucional n. 5, de 1961, passou à competência dos Municípios, e com a Emenda Constitucional n. 10, de 1964, passou finalmente à competência da União Federal. Legislação • A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes. • DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR, SOBRE PAGAMENTO DA DÍVIDA REPRESENTADA POR TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Critérios Constitucionais para a instituição do Imposto Territorial Rural • O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural;” • O que predomina como sendo função do ITR, hoje em dia, é a sua particularida de extrafiscalidade, ou seja, é utilizado com sendo uma ferramenta de ajuda estatal (para o "disciplinamento") da própria propriedade rural, enfatizando que se faz, (como anteriormente visto), pela União que, por vez, é competente para tal. • Tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4º do art. 153, da Constituição Federal, e nas Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , e 11.250, de 27 de dezembro de 2005 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB disponibiliza o " Termo de Opção para Celebração de Convênio ", entre os Municípios e o Distrito Federal e a RFB, com o objetivo de delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR , sem prejuízo de sua competência supletiva ( Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 ). • O acesso ao termo é possível somente às prefeituras e seus responsáveis legais perante a RFB, mediante o uso de certificação digital, tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurando sua privacidade e inviolabilidade. Fato Gerador • O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. • Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. • A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes. Critério Material • Ser possuidor • e/ou Ter o domínio útil • e/ou Ser o proprietário Critério Temporal • É o primeiro dia do exercício, ou seja, 01 de janeiro de cada ano. Critério Espacial • Incide sobre a propriedade localizada a zona rural, conforme legislação Municipal. O Município é quem transforma zona rural em urbana. Requisitos no artigo 32, § 1º do CTN: • Art. 32-Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: • I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; • II - abastecimento de água; • III - sistema de esgotos sanitários; • IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; • V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Critério Subjetivo • Sujeito ativo: União ou município arrecadador e as respectivas leis. • Sujeito passivo: Proprietário, possuidor ou aquele que possui o domínio útil. Critério Quantitativo • Base de cálculo: É a terra e sua extensão. • Alíquota: Progressiva, de acordo com a área e com o uso feito da propriedade. Art. 34. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo): Lançamento • O lançamento do ITR se dá na modalidade “por homologação”, uma vez que o contribuinte declara através da DIRT (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Prescrição e Decadência • A decadência se dá conforme prescrito pelo Art. 150, §4º do CTN: • "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." . Repetição de Indébito • COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVO • O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB. • O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP. • http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/perdcomp/infogerais /InformacoesGerais.htm • IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008. Responsabilidade Tributária • A responsabilidade tributária é o fenômeno segundo o qual um terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação. • É responsável pelo crédito tributário do ITR o sucessor, a qualquer título. • Todavia, na hipótese de alienação do imóvel rural, não se configura a responsabilidade tributária do adquirente quando este for o Poder Público, incluídas suas autarquias e fundações, ou entidade privada imune do ITR. • Não há responsabilidade tributária para o expropriante de imóvel rural, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Isso se deve ao fato de não ocorrer sucessão dominial na desapropriação, uma vez que ela consubstancia forma originária de aquisição da propriedade. • A responsabilidade de terceiro, por sucessão do contribuinte, tanto pode ocorrer quanto às dívidas tributárias preexistentes, quanto às que vierem a ser lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão, desde que o fato gerador haja ocorrido até a data dessa sucessão IMUNIDADE • O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. • Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : • I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sulmato-grossense; • II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; • III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município. ISENÇÃO • São isentos do ITR: • I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: • a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; • b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; • c) o assentado não possua outro imóvel. • II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: • a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; • b) não possua imóvel urbano. INCRA • O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é uma autarquia federal criada pelo Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970, com a missão prioritária de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União. Está implantado em todo o território nacional por meio de 30 Superintendências Regionais. CCIR • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001. • Sem a apresentação do CCIR, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. • Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. MÓDULO RURAL • Entende-se por Módulo Rural o dimensionamento físico de uma área que está diretamente ligada a área da propriedade familiar. Trata-se de uma unidade de medida expressa em hectares, onde deverão ser considerados vários fatores paralelos inclusive a renda obtida com a exploração da terra naquela região. No sentido de se evitar o minifúndio, o módulo rural é um padrão que objetiva conceder uma estabilidade econômica e bem estar do agricultor visando progresso econômico. MÓDULO FISCAL • O Módulo Fiscal tem serventia apropriada, pois estabelece parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Pequena Propriedade – É o imóvel rural cuja a área compreendida tem de 1(um) a 4(quatro) módulos fiscais; Média Propriedade – É o imóvel rural cuja a área é superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até 4 (quatro) módulos fiscais). PROPRIEDADE FAMILIAR • A Pequena propriedade é o imóvel rural explorado pelo agricultor e sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, garantindo a eles a subsistência e o progresso social e econômico. O tamanho da pequena propriedade ou posse rural familiar é variável conforme a região do país onde ela se localiza. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III, a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º. I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93, art. 4º, II, a, III, a. II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º). III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária. IV. - Mandado de segurança deferido. Jurisprudências • • • • • • • • Processo: APELREE 4822 SP 2004.61.07.004822-3 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA Julgamento: 31/03/2011 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Ementa: TRIBUTÁRIO - ITR - DECADÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL. 1. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento, conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. 2. À época da ocorrência do fato gerador, vigia, para o ITR, o regime da Lei 8.847/94, nos termos da qual o lançamento era perpetrado de ofício pela Administração Fazendária (art. 6º). 3. O prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário, regido pela regra contida no art. 173, I, do CTN, conta-se do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Acordão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. • Processo: APL 543224220108260576 SP 005432242.2010.8.26.0576 • Relator(a): Beatriz Braga • Julgamento: 14/06/2012 • Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público • Publicação: 21/06/2012 • Ementa: Ação anulatória de lançamento fiscal c.c. repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. IPTU e ITR. Imóvel localizado em área urbana, mas destinado a atividades rurais. Comprovação da atividade tipicamente rural. Questão de incidência do tributo. Critério geográfico ou destinação econômica do imóvel. Prevalência da atividade econômica. Não incidência do IPTU, mas de ITR. Precedentes do STJ. Nega-se provimento ao recurso.