IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL – ITR
• O ITR é previsto constitucionalmente, através do
inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.
• O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
de apuração anual, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do
município, em 1º de janeiro de cada ano.
• Considera-se imóvel rural a área contínua, formada
de uma ou mais parcelas de terras, localizada na
zona rural do município.
• A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e
alterações subsequentes.
• O instituto do imposto em espécie conhecido
como "Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural", que, via de regra, e conforme, caracterizase por cobrar do contribuinte rural sobre a
propriedade que detém. Tal imposto, chamado
por ITR, tem interesse especial ao Direito Agrário
por fazer menção à propriedade rural, ou seja,
por estar ligado a esse tipo territorial.
Base econômica
• O Imposto Territorial Rural – ITR foi instituído em 1964, pela Lei nº 4.504
(Estatuto da Terra), com o objetivo de auxiliar das políticas públicas de
desconcentração da terra e como incentivo à utilização efetiva e racional
deste bem.
• Tendo sido instituído para tributar terras improdutivas, de modo a
estimular o uso adequado do solo, o ITR pertence à categoria dos tributos
que possui natureza extrafiscal.
• A extrafiscalidade, nos dizeres de Panone (2003, apud Faganello, 2007),
“consiste no manejo de instrumentos tributários com objetivos distintos
dos pretendidos pelo fisco, como obtenção de receitas, mas sim visando
resultados sociais, econômicos ou políticos”.
• Ao incentivar a utilização efetiva da terra, ou seja, que lhe seja atribuída
destinação econômica, o ITR não visa à obtenção de recursos para o erário
público, mas apenas à atuação sobre o contexto econômico, alterando o
cenário social.
Competência
• O imposto sobre a propriedade territorial rural
é de competência da União Federal (CF, art.
153, inc. VI, e CTN, art. 29). No regime da
Constituição de 1946 esse imposto era da
competência dos Estados (art. 19, inc. I).
Coma Emenda Constitucional n. 5, de 1961,
passou à competência dos Municípios, e com
a Emenda Constitucional n. 10, de 1964,
passou finalmente à competência da União
Federal.
Legislação
• A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996
e alterações subsequentes.
• DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR,
SOBRE PAGAMENTO DA DÍVIDA
REPRESENTADA POR TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA - TDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Critérios Constitucionais para a
instituição do Imposto Territorial Rural
• O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso
VI do artigo 153 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;”
• O que predomina como sendo função do ITR, hoje em
dia, é a sua particularida de extrafiscalidade, ou seja, é
utilizado com sendo uma ferramenta de ajuda estatal
(para o "disciplinamento") da própria propriedade
rural, enfatizando que se faz, (como anteriormente
visto), pela União que, por vez, é competente para tal.
• Tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso
III do § 4º do art. 153, da Constituição Federal, e nas Leis nºs
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional
- CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , e 11.250, de 27 de
dezembro de 2005 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil –
RFB disponibiliza o " Termo de Opção para Celebração de
Convênio ", entre os Municípios e o Distrito Federal e a RFB,
com o objetivo de delegação das atribuições de fiscalização,
inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários e
de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR , sem prejuízo de sua competência supletiva ( Decreto nº
6.433, de 15 de abril de 2008 ).
• O acesso ao termo é possível somente às prefeituras e seus
responsáveis legais perante a RFB, mediante o uso de
certificação digital, tecnologia que certifica a autenticidade
dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos,
assegurando sua privacidade e inviolabilidade.
Fato Gerador
• O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
por natureza, localizado fora da zona urbana do
município, em 1º de janeiro de cada ano.
• Considera-se imóvel rural a área contínua,
formada de uma ou mais parcelas de terras,
localizada na zona rural do município.
• A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e
alterações subsequentes.
Critério Material
• Ser possuidor
• e/ou Ter o domínio útil
• e/ou Ser o proprietário
Critério Temporal
• É o primeiro dia do exercício, ou seja, 01 de
janeiro de cada ano.
Critério Espacial
• Incide sobre a propriedade localizada a zona
rural, conforme legislação Municipal. O Município
é quem transforma zona rural em urbana.
Requisitos no artigo 32, § 1º do CTN:
• Art. 32-Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
• I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
•
II - abastecimento de água;
•
III - sistema de esgotos sanitários;
•
IV - rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
•
V - escola primária ou posto de saúde a
uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
Critério Subjetivo
• Sujeito ativo: União ou município arrecadador
e as respectivas leis.
• Sujeito passivo: Proprietário, possuidor ou
aquele que possui o domínio útil.
Critério Quantitativo
• Base de cálculo: É a terra e sua extensão.
• Alíquota: Progressiva, de acordo com a área e
com o uso feito da propriedade.
Art. 34. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada
imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de
utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e
Anexo):
Lançamento
• O lançamento do ITR se dá na modalidade
“por homologação”, uma vez que o
contribuinte declara através da DIRT
(Declaração de Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural).
Prescrição e Decadência
• A decadência se dá conforme prescrito pelo Art.
150, §4º do CTN:
• "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele
de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado este prazo sem que a fazenda
tenha se pronunciado, considera-se homologado
o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação." .
Repetição de Indébito
• COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO
PASSIVO
• O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o
crédito decorrente de decisão judicial transitada
em julgado, relativo a tributo administrado pela
RFB, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB.
• O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela RFB, passível de
restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos aos
tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser
restituído ou ressarcido desses valores deverá
encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de
Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou
Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do
Programa PER/DCOMP.
• http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/perdcomp/infogerais
/InformacoesGerais.htm
•
IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
Responsabilidade Tributária
• A responsabilidade tributária é o fenômeno segundo o qual
um terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha
relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da
obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou
não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou
cumprimento da obrigação.
• É responsável pelo crédito tributário do ITR o sucessor, a
qualquer título.
• Todavia, na hipótese de alienação do imóvel rural, não se
configura a responsabilidade tributária do adquirente
quando este for o Poder Público, incluídas suas autarquias e
fundações, ou entidade privada imune do ITR.
• Não há responsabilidade tributária para o expropriante de
imóvel rural, seja a desapropriação promovida pelo Poder
Público, seja por pessoa jurídica de direito privado
delegatária ou concessionária de serviço público. Isso se
deve ao fato de não ocorrer sucessão dominial na
desapropriação, uma vez que ela consubstancia forma
originária de aquisição da propriedade.
• A responsabilidade de terceiro, por sucessão do
contribuinte, tanto pode ocorrer quanto às dívidas
tributárias preexistentes, quanto às que vierem a ser
lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão, desde
que o fato gerador haja ocorrido até a data dessa sucessão
IMUNIDADE
• O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as
explore, só ou com sua família, o proprietário que não
possua outro imóvel.
• Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas
glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
• I - 100 ha, se localizado em município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sulmato-grossense;
• II - 50 ha, se localizado em município compreendido no
Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
• III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
ISENÇÃO
• São isentos do ITR:
• I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma
agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como
assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes
requisitos:
• a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
• b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites
estabelecidos no artigo anterior;
• c) o assentado não possua outro imóvel.
• II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja
área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo
anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
• a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de
terceiros;
• b) não possua imóvel urbano.
INCRA
• O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) é uma autarquia federal criada
pelo Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
com a missão prioritária de realizar a reforma
agrária, manter o cadastro nacional de
imóveis rurais e administrar as terras públicas
da União. Está implantado em todo o
território nacional por meio de 30
Superintendências Regionais.
CCIR
• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido
pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo
indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer
em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou
judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do
artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º
da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
• Sem a apresentação do CCIR, não poderão os proprietários, sob pena de
nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda
imóveis rurais.
• Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial,
poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação
do Certificado de Cadastro. Os dados constantes do CCIR são
exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse,
conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12
de dezembro de 1972.
MÓDULO RURAL
• Entende-se por Módulo Rural o dimensionamento
físico de uma área que está diretamente ligada a área
da propriedade familiar. Trata-se de uma unidade de
medida expressa em hectares, onde deverão ser
considerados vários fatores paralelos inclusive a renda
obtida com a exploração da terra naquela região. No
sentido de se evitar o minifúndio, o módulo rural é um
padrão que objetiva conceder uma estabilidade
econômica e bem estar do agricultor visando progresso
econômico.
MÓDULO FISCAL
• O Módulo Fiscal tem serventia apropriada, pois estabelece
parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao
tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993. Pequena Propriedade – É o imóvel rural cuja a área
compreendida tem de 1(um) a 4(quatro) módulos fiscais;
Média Propriedade – É o imóvel rural cuja a área é
superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.
Serve também de parâmetro para definir os beneficiários
do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar,
proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou
arrendatários de até 4 (quatro) módulos fiscais).
PROPRIEDADE FAMILIAR
• A Pequena propriedade é o imóvel rural
explorado pelo agricultor e sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiro,
garantindo a eles a subsistência e o progresso
social e econômico. O tamanho da pequena
propriedade ou posse rural familiar é variável
conforme a região do país onde ela se localiza.
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO
PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE
RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III, a. Lei 4.504, de 1964,
art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de
1980, art. 5º.
I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação
para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra.
C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área
compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade
rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei
8.629,de 25.02.93, art. 4º, II, a, III, a.
II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável
do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, §
3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art.
5º).
III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação
para reforma agrária.
IV. - Mandado de segurança deferido.
Jurisprudências
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Processo: APELREE 4822 SP 2004.61.07.004822-3
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Julgamento: 31/03/2011
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Ementa: TRIBUTÁRIO - ITR - DECADÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO - OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL.
1. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento, conforme disposto no
art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o
crédito tributário, a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. 2.
À época da ocorrência do fato gerador, vigia, para o ITR, o regime da Lei 8.847/94, nos termos da
qual o lançamento era perpetrado de ofício pela Administração Fazendária (art. 6º). 3. O prazo
decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário, regido pela regra contida no art.
173, I, do CTN, conta-se do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
Acordão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
• Processo: APL 543224220108260576 SP 005432242.2010.8.26.0576
• Relator(a): Beatriz Braga
• Julgamento: 14/06/2012
• Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público
• Publicação: 21/06/2012
• Ementa: Ação anulatória de lançamento fiscal c.c. repetição
de indébito e pedido de tutela antecipada. IPTU e ITR.
Imóvel localizado em área urbana, mas destinado a
atividades rurais. Comprovação da atividade tipicamente
rural. Questão de incidência do tributo. Critério geográfico
ou destinação econômica do imóvel. Prevalência da
atividade econômica. Não incidência do IPTU, mas de ITR.
Precedentes do STJ. Nega-se provimento ao recurso.
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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL * ITR