ITR VERSUS IPTU: DETERMINAÇÃO DO FATO GERADOR
CAROLINE PEIXOTO FALCÃO
Pós-graduanda em Direito e Processo Tributário pela PUC-GO
[email protected]
Orientadora Esp.Mércia M. Lisita
RESUMO
Com o advento do Decreto-Lei 57/66, mais especificamente no artigo 15 que será
abordado durante o presente trabalho, trouxe uma mudança quanto ao aspecto a ser
adotado na definição do fato gerador que envolve dois impostos brasileiros o ITR e IPTU,
ao ser recepcionado pela Constituição Federal de 1967 com efeito de lei complementar,
revogando assim o art. 32 do CTN, de modo que o aspecto da destinação econômica
sobrepôs-se ao aspecto geográfico. Posteriormente com a publicação da Lei ordinária nº
5.868 de 1972 surge um novo aspecto, no entanto seu artigo 6º e seu parágrafo único que
modificava o critério do fato gerador dos impostos citados foi declarado inconstitucional
pelo Senado Federal, Res. 313/1983, validando novamente o disposto no DL 57/66. Sendo
sob este aspecto o presente trabalho se desenvolve, analisando características dos dois
impostos, jurisprudências e doutrinas acerca do exposto, inclusive abordando a vedação a
bitributação. A metodologia utilizada foi dedutiva/compilatória através de pesquisas
bibliográficas, análise de jurisprudências, artigos científicos de extraídos da internet.
Palavras-chave: 1. Determinação. 2. Fato Gerador. 3. ITR. 4. IPTU
INTRODUÇÃO
O objetivo do trabalho é apresentar um estudo sobre as hipóteses de incidência
dos impostos: imposto sobre o território rural e imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana e a evolução legal e principalmente do atual posicionamento dos tribunais
brasileiros, doutrinas e previsões legais em especial distinguir no aspecto: destinação
econômica versus localização geográfica do bem imóvel, proporcionando um maior
entendimento a contribuintes e fomentar pesquisas acerca de dois impostos tão importantes
para o sistema tributário brasileiro.
Inicialmente ressaltam-se as características e peculiaridades do Imposto
Territorial Rural, como competência, previsão legal, além de comentários sobre sua
função. Posteriormente será feita considerações sobre o Imposto PTU da mesma forma
distinguindo a competência de sua instituição, função, previsão legal, breves comentários
acerca das alíquotas de ambos os impostos, para finalmente chegarmos ao ponto chave do
presente artigo que é a análise do fato gerador de ambos.
O conceito de fato gerador e sua previsão legal no Código Tributário Nacional
serão abordados, bem como ensinamentos de grandes doutrinadores sobre as hipóteses de
incidência e de obrigações.
Adentrando mais especificamente ao tema, visto que, existe atualmente um
conflito na determinação jurídica quanto às hipóteses de incidência do IPTU e ITR, serão
analisadas em ordem cronológica as normas definidoras pertinentes apresentando um
pequeno histórico sobre como os juristas e tribunais vêm entendendo e qual o critério mais
acertado a ser utilizado, a partir exatamente do ano de 1966.
Inclusive, o aspecto da bitributação no caso do IPTU e ITR será demonstrando
através do presente trabalho a impossibilidade de tal fato no ordenamento jurídico.
A temática possui grande relevância visto que o Brasil é considerado o quinto
maior país do mundo, possui uma superfície total de 8.547.403 km², ou seja, trata-se um
país com vasto território e a tributação do mesmo é de extrema importância. (Brasil:
Território,
Localização
e
Limites.
Disponível
em:<
http://mundogeografico.sites.uol.com.br/brasil05.htm > Acesso em: 27 jul. 2012.)
Para demonstrar as conclusões do estudo será utilizado o método dedutivo/
compilatório, através de análises jurisprudenciais, coleta de informações acerca de páginas
na Internet, referências teóricas publicadas em livros específicos sobre o tema, doutrinas e
pesquisas bibliográficas.
Esta metodologia garantirá ampla compreensão dos critérios atualmente
adotados na determinação do fato gerador do ITR e IPTU, assim como posterior análise
crítica de toda a abordagem.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de adentrar á temática central são necessárias algumas considerações
iniciais sobre os impostos em questão, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
1.1 Características do ITR: Previsão Legal, Competência, Função e Alíquotas.
O ITR é da competência da União, de acordo com o art. 153, VI da
Constituição Federal de 1988, “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI
- propriedade rural;(...)”.
No Código Tributário Nacional, Título II que trata da Competência Tributária,
o Capítulo I é destinado ás Disposições Gerais, conforme a redação do artigo: 7º “A
competência tributaria é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra...”
A Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003 inseriu na Constituição Federal de
1988 no art. 153 o parágrafo 4º, onde o inciso III institui que a fiscalização e cobrança, sem
prejuízo da competência de instituição da União, poderão ser realizadas pelos Municípios
que assim decidirem, em conformidade com á lei, com a condição da não redução do
imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal. Observa-se que de acordo com esta
mesma EC 42, no art. 153, § 4º prevê no inciso II – “não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel”.
O art.19, inciso I da Constituição de 1946, dispõe em seu texto que o ITR era
da competência estadual, porém com a Emenda Constitucional 5/1961, passou finalmente,
à competência da União Federal e está previsto no art. 29 do Código Tributário Nacional.
A função deste imposto é de caráter extrafiscal, como ensina Hugo de Brito Machado
(2010. p. 346/347), vide:
A atribuição do ITR á União deveu-se exclusivamente ao propósito de
utilizá-lo como instrumento de fins extrafiscais, tanto que sua receita era,
na vigência da Constituição anterior, destinada inteiramente aos
Municípios, em cujos territórios estivessem os imóveis situados (CF de
1969, art.21, § 1º)
Atualmente a função predominante do ITR é extrafiscal. Funciona esse
imposto como instrumento auxiliar do disciplinamento estatal da
propriedade rural. E sendo a União responsável por este disciplinamento,
é natural que a competência relativamente a esse imposto seja sua,
embora o produto da arrecadação pertença aos Municípios. (...)
O ITR é considerado um importante instrumento no combate aos
latifúndios improdutivos. Por isto, a Lei 9393, de 19.12.1996, estabeleceu
alíquotas progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua
utilização.
Ou seja, o ITR possui finalidade diversa da arrecadação e é utilizada
principalmente no Brasil para desestimular a manutenção de territórios improdutivos, com
alíquotas progressivas em função do grau de utilização da terra (GUT) e do tamanho do
imóvel, redação dada pela Constituição Federal de 1988 art. 153, § 4º, I “será progressivo e
terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”.
1.2 Características do IPTU: Previsão legal, Competência, Função e Alíquotas.
O IPTU é da competência dos Municípios, de acordo com o art. 156, I da
Constituição Federal de 1988, “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) propriedade predial e territorial urbana;(...)”
Nem sempre tal imposto foi da competência municipal, visto que a
Constituição de 1981 art. 9º item 2º- previa a competência dos Estados; já na Constituição
de 1934 e demais ficou consolidada a competência dos Municípios. Houve também ao
longo das Constituições Federais a tentativa de uma diferenciação entre a propriedade
predial e territorial, porém não restam dúvidas que este incida sobre a propriedade do
imóvel independente de edificações ou não. Está previsto no art. 32 do CTN. E sua função
é fiscal, Conforme Hugo de Brito Machado (2010. p. 396/399), vide:
A função do IPTU é tipicamente fiscal. Seu objetivo primordial é a
obtenção de recursos financeiros para os Municípios.
No mundo moderno, entretanto, dificilmente um imposto deixa de ter
função também extrafiscal. Assim, existem formulações relativas ao
imposto em estudo pretendendo atribuir a este função extrafiscal,
especialmente com o fim de desestimular vultuosas imobilizações de
recursos em terrenos para fins meramente especulativos, dificultando o
crescimento normal das cidades (...)
Essa disposição constitucional, aliás, tem ensejado a alguns
entendimentos pelo qual só é possível a progressividade desse imposto
com observância das exigências na mesma colocadas, o que não nos
parece razoável (...)
Sobre as alíquotas do IPTU, a Constituição Federal é clara quanto ás
hipóteses/situações de progressividade deste imposto em seu art. 156, § 1º, incisos I e II,
vide:
Art. 156. (...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
§ 4º, inciso II, o imposto predial no inciso I poderá:
I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
2 EVOLUÇÃO DAS NORMAS DEFINIDORAS DO FATO GERADOR DO ITR E
IPTU
Em 25 de outubro de 1966, foi instituída a Lei ordinária nº 5.172 (Código
Tributário Nacional) dispondo sobre o sistema tributário nacional, instituindo normas
gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Conforme a disposição no art. 2º do CTN:
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis
complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das
respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis
estaduais, e em leis municipais.
No CTN sobre o fato gerador observam-se as seguintes disposições nos arts.
4º- incisos I e II, 113- caput e parágrafo primeiro, 114 e 115.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I- a denominação e demais características adotadas pela lei; II- a
destinação legal do produto de sua arrecadação. (...)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente. (...)
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente á sua ocorrência. (...)
Art. 115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação, que na
forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal.
De acordo com o professor e procurador da Fazenda Nacional Deusmar José
Rodrigues (2010, p. 134) “(...) o fato gerador ganha proeminência em Direito Tributário, já
que identifica o momento do nascimento da obrigação tributária, art. 114, define a lei
aplicável (...)”
Alguns doutrinadores distinguem a terminologia do fato gerador e hipóteses de
incidência, como o caso de Eduardo Sabbag (2011, p. 672), vide:
(...) fato gerador ou ‘fato imponível', nas palavras de Geraldo Ataliba, é
a materialização da hipótese de incidência, representando o momento
concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal
que o antecede. (...) hipótese de incidência é a situação descrita em lei,
recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a
qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da
obrigação principal (...)
No entanto, essa distinção é apenas doutrinária visto que o CTN/1966 e a
CF/1988 não fazem distinção quanto as terminologias. Assim, entende Hugo de Brito
Machado (2010, p. 127):
Diversas têm sido as denominações utilizadas pela doutrina para designar
o fato gerador. Entre outras: suporte fático, situação base de fato, fato
imponível, fato tributável, hipótese de incidência. No Brasil tem
predominado, porém, a expressão ‘fato gerador’, que se deve à influência
do Direito francês, sobretudo pela divulgação, entre nós, do trabalho de
Gastón Jeze específico sobre o tema.
Após uma breve exposição do conceito e previsão legal do fato gerador, será
analisado especificamente o fato gerador do ITR e IPTU e a evolução das normas
definidoras destes aspectos, até o posicionamento legal atual
Segundo Hugo de Brito Machado (2010, p. 347) “O fato gerador do ITR é
definido em lei ordinária da União, pessoa jurídica de direito público titular da
competência para sua instituição.”, disposto no art. 29 do CTN:
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade
territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a
posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora
da zona urbana do Município.
.
Importante salientar que em 19.12.1996 foi incorporada no ordenamento
jurídico a Lei nº 9.393 (publicada no Diário Oficial da União número 9393, de
20.12.1996), que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, sobre
pagamento da dívida representada por títulos da divida agrária e da outras providencias,
prevê em seu art. 1º “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração
anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.”,
reproduziu parte do disposto no art. 29 do CTN e CF/88, não trazendo alterações para
definição de fato gerador, portanto, recepcionado com validade.
O exímio jurista Hugo de Brito Machado (2010, p. 348) leciona a respeito:
“Para efeitos de ITR importa saber o que seja imóvel por natureza. Como tal se entenderepita-se – ‘o solo com a sua superfície, os acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo’”
O Código Tributário Nacional considera zona urbana para efeitos de cobrança
do IPTU, como disposto no art. 32, vide:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Como explícito na lei para caracterizar zona urbana é essencial o cumprimento
de pelo o menos dois dos requisitos enumerados.
No mesmo ano da edição da lei ordinária que estabeleceu o CTN, foi
promulgado o Decreto-Lei 57, de 18 de novembro de 1966, com a seguinte redação:
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,
incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com os mesmo
cobrados.
Este decreto trouxe um novo aspecto para definição do fato gerador do ITR e
IPTU que anteriormente seguia o critério topográfico, isto é, da localização em zonas
urbanas ou rurais, e modificou para a destinação econômica do imóvel em primeiro lugar.
Em 12 de dezembro de 1972 foi publicada a Lei nº 5.868 que trazia em seu art.
6º o conceito de imóvel rural, revogando em tese a eficácia do DL 57/66:
Art. 6º Para fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural, a que se refere o art. 29 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de
sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.
Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste
artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
No entanto, o referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Senado
Federal, tendo sua execução suspensa por meio da Resolução 313, de 30 de junho de 1983
(DOU 4.7.1983), conforme ensinamentos de Hugo de Brito Machado (2010, p. 349).
Nos autos do Recurso Extraordinário nº 140.773-5/210 – SP que segue o
Supremo Tribunal Federal consolidou a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 5.868/72
e confere ao Decreto-lei 57/66 o status de lei complementar, para sua validação perante o
CTN, (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 140773 / SP. J. 08/10/1998.
Resolução 09/2005 do Senado Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br> Acesso em:
30 jul.2012.):
(...) II - O c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no
sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário Nacional, na
redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela
atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei
Complementar, por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e
IPTU, assim somente podendo ser alterada por norma desta mesma
espécie, pelo que declarou a inconstitucionalidade do art. 6° e seu
parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE 94.850-8/MG. LEX 46/91.
Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da mesma Lei (na parte que
revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP. J.
08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min.
Sydney Sanches; Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo
assim a plena vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência
da destinação do imóvel para fins de incidência do ITR ou do IPTU,
sujeitando-se o imóvel com destinação rural ao ITR mesmo que esteja na
área urbana do município.
Afirma Hugo de Brito Machado (2010, p. 78), sobre as espécies de lei:
Em nosso sistema jurídico existem duas espécies de lei, a saber: a lei
ordinária e a lei complementar. São duas espécies de lei formalmente
definidas, que se encartam no ordenamento jurídico em diferentes
patamares hierárquicos, sendo a lei complementar superior a lei ordinária.
Então somente com o STF, conferindo a natureza, o status de lei complementar
ao Decreto-Lei 57/66 e sendo recepcionado pela CF de 1967 de tal modo é que este pode
sobrepor-se a vigência do disposto no CTN, como sabido é classificada como lei ordinária,
e prevalecer deste modo o critério da destinação econômica para distinguir a incidência do
ITR versus o IPTU.
3 VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO
A bitributação ocorre quando duas pessoas jurídicas de direito público tributam
através de duas normas, por entes diferentes, o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato
gerador. Nota-se á princípio a inconstitucionalidade em razão da violação das normas
constitucionais de distribuição da competência tributária, ou seja, na bitributação é muito
provável que uma das pessoas jurídicas de direito público esteja invadindo a competência
tributária da outra (ex.: dois Municípios que pretendem cobrar IPTU sobre um mesmo bem
imóvel; e Estado que pretende cobrar tributo sobre serviços que não sejam de transporte e
comunicação, visto que não há previsão legal).(SIA, Leonardo. Disponível em:
<http://direitotributarioatualizado.blogspot.com.br/2011/01/bitributacao-x-bis-inidem.html> Acesso em: 27 jul. 2012).
Caso a bitributação estiver prevista no próprio texto constitucional, não haverá
qualquer inconstitucionalidade, pois a CF/88 teria atribuído competência tributária para as
duas pessoas jurídicas de direito público, sendo o caso, por exemplo, da importação de
produtos industrializados, onde incidem imposto de importação, IPI e ICMS. Existem, no
entanto, duas situações em que a bitributação é legítima. A primeira surge da possibilidade
de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinário, compreendidos ou não em sua competência, conforme preconizado no
art.154, II, CRFB/88. A segunda situação em que pode haver legítima bitributação ocorre
nas hipóteses envolvendo nações diferentes, especialmente quanto à tributação da renda,
como por exemplo, quando uma pessoa no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado
na Bolívia, os dois Estados podem cobrar IR, tendo a legítima bitributação. A única
maneira de evitar que esta situação ocorra é a celebração de um tratado internacional, o que
não
ocorre
com
estes
dois
países.
(SIA,
Leonardo.
Disponível
em:
<9TTP://direitotributarioatualizado.blogspot.com.br/2011/01/bitributacao-x-bis-inidem.html> Acesso em: 27 jul. 2012).
Julgados de tribunais brasileiros, demonstram que não há a possibilidade da
bitributação entre ITR e IPTU. A seguir uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, caso em que a bitributação é rejeitada, sendo adotado o critério da destinação
econômica do imóvel, para distinção do imposto devido, no caso concreto. (Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe. Processo Número2007201019/ Apelação Cível0310/2007.Disponível
em:
<http://www.tjse.jus.br/tjnet/consultas/internet/respnumproc2.wsp?TMP_NPRO=2007201
019>. Acesso em: 06 ago. 2012.) :
Processo: AC 2007201019 SE
Relator (a): DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
Julgamento: 03/09/2007
Órgão Julgador: 1ª.CÂMARA CÍVEL
Partes: Apelante: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Apelado: MUNICIPIO DE ARACAJU
Ementa: Apelação Cível em Mandado de Segurança. Tributário. IPTU e
ITR. Bitributação. Critérios da localidade do imóvel e de sua destinação
econômica. Mandado de Segurança. Prova pré-constituída. 1) A
jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça consolidou a
orientação no sentido de que o Decreto-Lei 57/66 fora recepcionado
pelo ordenamento constitucional vigente como lei complementar e
suplantou o critério da localização, implementando o da destinação
do imóvel que, em se tratando de mandado de segurança, deve ser
comprovado de plano, por documentação inequívoca. 2) Segundo o STJ,
"a jurisprudência reconheceu validade ao DL57/66, o qual, assim como
o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da
superveniente Constituição de 1967.
Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser
analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que
não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber
quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal". (Recurso
Especial 492.869/PR, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 141).3)
Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve instruir as peças de
seu petitório inicial com prova pré-constituída, não se mostrando possível
que o writ seja manejado em situações que implorem por dilação
probatória. No caso versado, não se comprovou que a destinação
econômica do imóvel fosse vertida para fins de exploração extrativa,
vegetal, pecuária ou agroindustrial.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça relator ministro
Castro Meira (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 738.628⁄SP, Disponível
em: <http://www.stj.jus.br> Acesso em: 30 jul.2012.)
TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇAO EXTRATIVA
VEGETAL. ART. 32 DO CTN,15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. 1. O
artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 exclui da incidência do IPTU os
imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração
agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto
Territorial Rural-ITR, de competência da União. 2. Tratando-se de
imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a
cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da
localização do imóvel e não da destinação econômica. Precedente. 3.
Recurso especial improvido.
(Recurso Especial 738.628/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 259).
De acordo com o exposto acima, o julgado do STJ, vem estabelecer o aspecto
da destinação econômica do imóvel como critério impar, restando clara a afirmação de que
em se tratando de imóvel com que explore atividade comprovadamente rural incidirá o
ITR, não havendo qualquer possibilidade de bitributação com o IPTU, havendo parâmetros
bem distintos entre ambos.
4 JURISPRIDÊNCIAS COMENTADAS
Como regra geral atualmente o critério topográfico é válido, porém faz-se
primordial observar a regra disposta no art. 15 do Decreto-lei 57/66 recepcionado com
efeito de lei complementar no ordenamento jurídico brasileiro. Corroborando com este
entendimento seguem julgados e doutrinas neste sentido.
Sobre os entendimentos do STF e STJ, leciona Hugo de Brito Machado (2010,
p. 399):
Realmente a jurisprudência, tanto do STJ como no STF, adotou o
entendimento segundo o qual é válida e subsiste a norma do art. 15 do
Decreto-lei 57, de 18.11.1966, segundo o qual o critério da localização
previsto na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, incidindo, assim sobre o mesmo o ITR, e não o IPTU.
O julgado a seguir, editado pelo STJ pelo relator ministro Hermam Benjamim,
afirma a validade do art. 15 do DL 57/66, no sentido da adoção do critério da destinação
econômica do imóvel, pra fins de incidência do ITR versus o IPTU: (Superior Tribunal de
Justiça. Recurso Especial nº 1112646⁄SP. Disponível em: <http://www.stj.jus.br> Acesso
em: 30 jul.2012.):
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO
RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
Apelação nº 0007102-14.2011.8.26.0576 - São José do Rio Preto - VOTO
Nº 1.271 6/8
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana
do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração
extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL
57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.112.646/SP Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄08⁄2009,
DJe 28⁄08⁄2009).
Em outra decisão do STJ, relator ministro João Otávio de Noronha é adotada a
inteligência do art. 15 do DL 57/66, e cita que foi recebido pela Constituição de 1967 com
efeito de lei complementar validando o critério da destinação econômica, com especial
atenção para os trechos grifados (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº
472.628/RS. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 30 jul.2012.):
TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO.
IMÓVEL RURAL.
CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇAO E
DESTINAÇAO. DECRETO-LEI N.57/66. VIGÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quanto a questão federal não
prequestionada no acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF).
2. Ao disciplinar o fato gerador do imposto sobre a propriedade imóvel e
definir competências, optou o legislador federal, num primeiro momento,
pelo estabelecimento de critério topográfico, de sorte que, localizado o
imóvel na área urbana do município, incidiria o IPTU, imposto de
competência municipal; estando fora dela, seria o caso do ITR, de
competência da União.
3. O Decreto-Lei n. 57/66, recebido pela Constituição de 1967 como
lei complementar, por versar normas gerais de direito tributário,
particularmente sobre o ITR, abrandou o princípio da localização do
imóvel, consolidando a prevalência do critério da destinação econômica.
O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo porque, alçado à
condição de lei complementar, não poderia ser atingido pela revogação
prescrita na forma do art. 12 da Lei n.5.868/72.
4. O ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona
rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área
urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa,
vegetal, pecuária ou agroindustrial.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 472.628/RS, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 310)”
Afirmando no mesmo sentido o relator ministro Teori Albino Zavasckido
também do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se trecho em negrito (Superior Tribunal
de Justiça. Recurso Especial nº 492.869⁄PR. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>.
Acesso em: 30 jul.2012.):
TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO
NA
ZONA
URBANA.
LOCALIZAÇAO.
DESTINAÇAO. CTN,
ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.
1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério
topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana,
incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.
2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66
alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência
do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em
exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim
como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da
superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico
previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do
art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel
situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas
nesse diploma legal.
4. Recurso especial provido.
(REsp 492869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 07.03.2005 p. 141)
A seguir o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul, em apelação,
afirmando que nos casos onde o imóvel possui destinação econômica tipicamente rural não
incide o IPTU, independentemente da localização do imóvel, e nestes casos incidirá ITR
(Tribunal
Apelação
de
reexame
Justiça
do
necessário
Estado
n
º
de
70041519414
Rio
RS.
Grande
do
Disponível
Sul.
em:
<
http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal
+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_
mask=70041519414&num_processo=70041519414&codEmenta=4248449>. Acesso em
06 ago. 2012.):
Processo: REEX 70041519414 RS
Relator :Jorge Maraschin dos Santos
Julgamento: 29/06/2011
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2011
Partes: apelante MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
apelado: JOÃO TONIETTO FILHO E OUTROS
Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL.
TRIBUTAÇÃO.
DESTINAÇÃO
ECONÔMICA. ITR. INCIDÊNCIA.
Na hipótese de imóvel destinada à exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, mesmo que localizado em zona
considerada urbana pelo Município, reconhece-se a incidência
do ITR, e não do IPTU, em virtude da adoção do critério da destinação
econômica previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66, em detrimento
ao critério topográfico adotado pelo artigo 32 do CTN. Apelo desprovido,
sentença confirmada em reexame necessário
CONCLUSÃO
Restou comprovado pelo presente trabalho que, atualmente, para a
determinação da incidência do ITR e IPTU, dois critérios devem ser observados: o critério
geográfico previsto pelo Código Tributário Nacional nos arts. 29 e 32, e o critério da
destinação econômica do imóvel onde o art. 15 do Decreto-lei 57/66, onde os imóveis que
explorem
atividade
exploração
extrativa,
vegetal,
pecuária
ou
agroindustrial,
independentemente do critério geográfico estabelecido pelo CTN, será de incidência do
ITR, mesmo que situado em zona considerada pela lei urbana.
Importante ressaltar que o disposto nos arts. 32 e 29 do CTN, não estão
revogados de modo algum no ordenamento jurídico tributário, porém para se determinar a
incidência do ITR versus IPTU considera-se primordialmente o critério da destinação
econômica, sendo necessária sua comprovação; e como regra geral é previsto o critério
topográfico.
Neste sentido, foram apresentados julgados de vários tribunais STF - Supremo
Tribunal Federal, STJ- Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Estados, além de
posicionamento de doutrinário que embasam os posicionamentos apresentados.
Diante do exposto, ficou clara a impossibilidade de bitributação, isto é a
impossibilidade de incidência, no caso dos impostos do ITR e IPTU sobre o mesmo
imóvel.
Por fim, após os posicionamentos demonstrados, visto que vários municípios
insistem na cobrança do IPTU de forma indevida, é sabido que o acertado por direito do
contribuinte, nos casos de imóvel situado fora de zonas urbanas definidas por lei ou de
exploração de atividade tipicamente rural, independente da localização incide o imposto
ITR.
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Tribunal
de
Justiça
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Estado
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Processo
Número
2007201019/ Apelação Cível-0310/2007, Rel. DESA. CLARA LEITE DE REZENDE, 1ª
CÂMARA
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ITR VERSUS IPTU: DETERMINAÇÃO DO FATO GERADOR