Temas de Direito Tributário Professor César Zanluchi E-mail: [email protected] Facebook: César Zanluchi Prof. César Zanluchi Responsabilidade Tributária Responsabilidade tributária e as convenções particulares. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Prof. César Zanluchi Responsabilidade Tributária A reponsabilidade tributária pode ser dividida - por substituição contemporâneo ao Fato Gerador Surge - por transferência posterior ao Fato Gerador (Evento Futuro) Esse compreende os casos de responsabilidade - por sucessão (art. 130 a 133, do CTN) - por solidariedade (art. 124, do CTN) - de terceiros (art. 137, do CTN) Prof. César Zanluchi Responsabilidade Tributária Responsabilidade – Divisão do CTN 1ª – dos sucessores (art. 129 a 133, do CTN) 2ª – de terceiros (art. 134 a 135, do CTN) 3ª – por infração (art. 136 a 135, do CTN). OBS: isso se dá pelo fato de que o CTN trata a solidariedade no capítulo das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Prof. César Zanluchi Responsabilidade Tributária Responsabilidade solidária e subsidiária. A responsabilidade no direito tributário divide-se em dois grandes grupos: - subsidiária; - solidária. Prof. César Zanluchi Responsabilidade Tributária Responsabilidade solidária e subsidiária. Na subsidiária, primeiro deve-se esgotar o patrimônio do devedor principal, e, se for o caso, ingressar no patrimônio do segundo responsável. Prof. César Zanluchi Responsabilidade Tributária Responsabilidade solidária e subsidiária. Já no caso da solidária, essa distinção entre o primeiro responsável e o segundo não se verifica. Todos os responsáveis solidários respondem pelo débito. Prof. César Zanluchi Responsabilidade Tributária Efeitos da solidariedade. 1º - não se aplica o Benefício de Ordem. 2º - O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais. 3º - A isenção concedida a um dos devedores aproveita aos demais, quando real. 4º - Causas de suspensão e interrupção da prescrição, tanto como beneficiária, quanto prejudicial, alcançam todos. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Basicamente a responsabilidade tributária se divide em: - por substituição; - por transferência. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária - substituição: a lei transfere a incumbência pelo recolhimento do tributo do contribuinte para um terceiro. Verifica-se antes da ocorrência do fato gerador. - transferência: a lei cria a possibilidade de transferir o encargo tributário da pessoa do contribuinte para terceiro diante a ocorrência de um evento futuro. Verifica-se a sua ocorrência posteriormente ao fato gerador. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Por substituição nós temos duas espécies; - a progressiva; - a regressiva. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Substituição tributária Regressiva (“para trás” – antecedente). Nessa modalidade, tendo em vista que deve ser analisado o substituído, as pessoas ocupantes das posições ANTERIORES na cadeia de produção e circulação são substituídas, no dever de recolher o tributo, por aquele que se encontra ocupando as posições POSTERIORES nessa mesma cadeia. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Ex: A Produtor rural de “A” para “B”, “B” é responsável. “A” continua sendo contribuinte. B Industria C Supermercado de “B” para “C”, “B” é contribuinte do ICMS. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Substituição tributária frente” – subseqüente). Progressiva (“para Nessa modalidade, as pessoas ocupantes das posições POSTERIORES das cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de recolher os tributos, por aqueles que ocupam as posições ANTERIORES nessas mesmas cadeias. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Ex: A B Refinaria Distribuidora de “A” para “B”, “A” será contribuinte D C Posto de Combustível de “B” para “C”, “A” será responsável Prof. César Zanluchi Consumidos final de “C” para “D”, “A” será responsável Espécies de Responsabilidade Tributária Substituição tributária Progressiva – Regime de Pauta Fiscal. Sumula 431 – STJ. “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.” Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Substituição tributária Progressiva – Casos Especiais. A doutrina aponta alguns conflitos existente em torno do tema, como: - Tipicidade; - Capacidade Contributiva e Não-Confisco Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Substituição tributária Progressiva – Tipicidade; STF e STJ “é apenas uma ‘cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa’, constituindo simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico que gera a incidência do imposto” Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Substituição tributária Progressiva Capacidade Contributiva e Não-Confisco – STF e STJ “Não há pagamento antecipado de tributo pelo responsável, e sim, antecipação de valores de responsabilidade de outro contribuinte.” Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Substituição tributária Progressiva – OBS substituição tributária somente é possível em relação aos IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES, pois as Taxas e Contribuições de Melhorias têm sua cobrança vinculada a uma atividade estatal específica voltada diretamente para o contribuinte ou seu patrimônio. Por tal motivo, não cabe a substituição tributária quanto a essas espécies tributárias. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Substituição tributária Progressiva – Restituição do Tributo e Ocorrência do Fato Gerador. Art. 150... (...) §7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (g.n.) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária 1º caso - QUANDO NÃO VENHA A OCORRER O FATO GERADOR. Nessa situação, não há muito que se discutir, posto que o §7º do art. 150, da CF/88 é claro em suas prescrições: “...assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária 2º caso - QUANDO ESTE, MESMO SURGINDO NO MUNDO REAL, SE CONCRETIZA COM VALORES DIVERSOS DOS PRESUMIDOS. - é constitucional a decisão tomada pela maioria dos Estados da Federação e do Distrito Federal no sentido de não restituir nem cobrar a diferença do tributo nos casos de ocorrência do fato gerador com base de cálculo diferente da presumida (Convênio ICMS n. 13/97 – ADI n. 1851/AL); 4ª – estão pendentes no STF os julgamentos de duas ADI’s em que se discute a constitucionalidade de leis estaduais que determinam a restituição do valor pago à maior em decorrência do fato gerador do ICMS ter sua materialização com base de cálculo menor que a presumida. Esse é o caso do Estado de São Paulo; Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Substituição tributária - OBS: 1ª – a responsabilidade surge antes da ocorrência do fato gerador; 2ª - o responsável não é contribuinte do tributo, mas tem certo vinculo com sua ocorrência; 3ª – o não repasse dos valores caracteriza apropriação indébita e não sonegação fiscal; 4ª – responde pelo não recolhimento do tributo como sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade tributária por transferência nós temos basicamente a divisão em: - dos sucessores; - de terceiros Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade dos sucessores; Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. (g.n.) Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade do adquirente de bem imóvel. O art. 130, do CTN, prescreve a possibilidade de o crédito tributário ser transferido a outra pessoa quando da aquisição de bens imóveis. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade do adquirente de bem imóvel. Exceções: 1º caso – Apresentação de certidão negativa. 2º - caso – arrematação em hasta pública. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade do adquirente de bem móvel. A regra aqui é a mesma utilizada para bens imóveis, com a observação de que as exceções aplicadas ao caso anterior, não se verificam aqui. O adquirente sub-roga-se nos débitos tributários que acompanham do bem Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade na Sucessão Causa Mortis. Abertura da sucessão Partilha ou adjudicação (morte) De cujus Espólio ______________________________ Contribuinte - - - - - - - - - - - --------------------------- ___________________________________ Responsável Contribuinte Art. 131, III, do CTN sucessores e -------- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ------------------------------ - - - - - - - ------------- - - - ________________ cônjuge meeiro Responsável Responsável Contribuinte Art. 131, II, do CTN - - - - - - - - - - responsável __________ contribuinte Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade Transformação Cisão. na Fusão, Incorporação, As pessoas jurídicas que resultarem de Fusão, transformação e Incorporação, são responsáveis pelos tributos devidos pelas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data da operação. Já no caso da cisão, esta pode dar-se de forma TOTAL ou PARCIAL. Em ambos os casos, conforme entendimento dos tribunais superiores, haverá a responsabilidade solidárias. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade na extinção da sociedade. Essa possibilidade vem prescrita pelo parágrafo único do art. 132, do CTN, e, tem sua aplicação aos casos em que a sociedade é extinta, mas, qualquer de seus sócios ou seu espólio de continuidade a exploração de atividade. Como o direito tributário garante a possibilidade ao fisco de buscar a satisfação de seu crédito onde houver a expressão de riqueza, quando, na extinção de uma pessoa jurídica, um de seus sócios, ou mesmo seu espólio, de continuidade a respectiva atividade exercida anteriormente, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (ou, como prescreve o Código Civil de 2002, art. 966, empresário individual), passa a ser sucessor das dívidas tributárias deixadas. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade do adquirente do fundo de comercio. - integralmente: se cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade. Responde - se prosseguir na exploração; - subsidiariamente: - iniciar dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade do adquirente de estabelecimento comercial e a Lei n. 11.101/05. - Lei n. 11.101/2005; - LC n. 118/2005. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade do adquirente de estabelecimento comercial e a Lei n. 11.101/05. - processo de falência; Não responde - ter por objeto filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária EXCEÇÃO: - Os sócios das sociedades falidas ou em recuperação judicial, ou sociedades controladas pelo devedor falido ou em recuperação; - parentes em linha reta ou colateral até 4º grau, consangüíneos ou afins, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraude a sucessão tributária Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade de terceiros decorrente de atuação regular. O art. 134, do CTN, elenca um rol de pessoas que, pelo dever de gestão ou vigilância, passam a ser responsáveis pelos tributos não recolhidos por aqueles que estejam sob sua responsabilidade. I – pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – tutores e curadores, por gestão de bens e direitos dos menores e incapazes maiores que estão sob sua responsabilidade; III – administradores de bens de terceiros; IV – inventariantes; V – síndicos (atualmente, conforme denominação trazida pela Lei n. 11.101/2005, falase em administradores judiciais da falência); VI – Tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio (como hoje a maioria são servidores públicos, fala-se em responsabilidade administrativa e não fiscal); VII – sócios, na liquidação de sociedades de pessoas. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade de terceiros decorrente de atuação regular. Requisitos: A – Impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. B – Ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade de terceiros decorrente de atuação regular. C – Com relação as multas. Na aplicação do art. 134, somente serão responsáveis pelas multas de mora. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade de terceiros decorrente de atuação irregular – Art. 135. Respondem - as pessoas elencadas no art. 134, do CTN; - os mandatários, prepostos e empregados; - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade de terceiros decorrente de atuação irregular – Art. 135. Respondem de Forma: - Subsidiária: - Solidária: - Pessoal. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária OBS: Segundo entendimento do STJ. Pelo fato de a responsabilidade ter seu surgimento contemporaneamente ao fato gerador, não decorre de transferência tributária, mas sim de substituição tributária. Assim, o art. 135, do CTN, trás hipótese de substituição tributária e não de transferência. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infração – Art. 136 e 137. As pessoas elencadas no art. 137, do CTN, responderão pessoalmente pelas multas decorrentes de atuação com infração que tiverem a frente do contribuinte. OBS: É o caso, por exemplo de um administrador de pessoa jurídica que, além de agir de forma contrária a lei, pratica um ato que se caracteriza como crime. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Denuncia espontânea. O contribuinte pode deixar de pagar tributos por diversos motivos, entre eles, indisponibilidade financeira e esquecimento. Assim, para privilegiar as pessoas que queiram atura em conformidade com a lei, o CTN, em seu art. 138, prescreve a possibilidade de o contribuinte denunciar espontaneamente sua falta, livrando-se assim, das penalidades incidentes sobre o não cumprimento da obrigação tributária. Prof. César Zanluchi Espécies de Responsabilidade Tributária Denuncia espontânea. - aplica-se apenas as obrigações principais; Requisitos - não cabe para os casos onde o contribuinte, ao invés de realizar o pagamento do tributo, requer o parcelamento do valor. Prof. César Zanluchi César Maurício Zanluchi E-mail: [email protected]