Temas de Direito Tributário
Professor César Zanluchi
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Responsabilidade Tributária
Responsabilidade tributária e as convenções
particulares.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
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Responsabilidade Tributária
A reponsabilidade tributária pode ser dividida
- por substituição
contemporâneo ao Fato Gerador
Surge
- por transferência
posterior ao Fato Gerador
(Evento Futuro)
Esse compreende os casos de
responsabilidade
- por sucessão (art. 130 a 133, do
CTN)
- por solidariedade (art. 124, do CTN)
- de terceiros (art. 137, do CTN)
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Responsabilidade Tributária
Responsabilidade – Divisão do CTN
1ª – dos sucessores (art. 129 a 133, do CTN)
2ª – de terceiros (art. 134 a 135, do CTN)
3ª – por infração (art. 136 a 135, do CTN).
OBS: isso se dá pelo fato de que o CTN trata a
solidariedade no capítulo das OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
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Responsabilidade Tributária
Responsabilidade solidária e subsidiária.
A responsabilidade no direito tributário
divide-se em dois grandes grupos:
- subsidiária;
- solidária.
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Responsabilidade Tributária
Responsabilidade solidária e subsidiária.
Na subsidiária, primeiro deve-se esgotar o
patrimônio do devedor principal, e, se for o caso,
ingressar no patrimônio do segundo responsável.
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Responsabilidade Tributária
Responsabilidade solidária e subsidiária.
Já no caso da solidária, essa distinção
entre o primeiro responsável e o segundo não se
verifica. Todos os responsáveis solidários
respondem pelo débito.
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Responsabilidade Tributária
Efeitos da solidariedade.
1º - não se aplica o Benefício de Ordem.
2º - O pagamento realizado por um dos obrigados
aproveita aos demais.
3º - A isenção concedida a um dos devedores
aproveita aos demais, quando real.
4º - Causas de suspensão e interrupção da prescrição,
tanto como beneficiária, quanto prejudicial, alcançam
todos.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Basicamente a responsabilidade tributária se
divide em:
- por substituição;
- por transferência.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
- substituição: a lei transfere a incumbência pelo
recolhimento do tributo do contribuinte para um
terceiro. Verifica-se antes da ocorrência do fato
gerador.
- transferência: a lei cria a possibilidade de
transferir o encargo tributário da pessoa do
contribuinte para terceiro diante a ocorrência de
um evento futuro. Verifica-se a sua ocorrência
posteriormente ao fato gerador.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Por substituição nós temos duas espécies;
- a progressiva;
- a regressiva.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Substituição tributária Regressiva (“para trás” –
antecedente).
Nessa modalidade, tendo em vista que deve
ser analisado o substituído, as pessoas ocupantes
das posições ANTERIORES na cadeia de produção e
circulação são substituídas, no dever de recolher o
tributo, por aquele que se encontra ocupando as
posições POSTERIORES nessa mesma cadeia.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Ex:
A
Produtor rural
de “A” para “B”, “B” é
responsável.
“A”
continua
sendo
contribuinte.
B
Industria
C
Supermercado
de “B” para “C”, “B” é
contribuinte do ICMS.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Substituição tributária
frente” – subseqüente).
Progressiva
(“para
Nessa modalidade, as pessoas ocupantes
das posições POSTERIORES das cadeias de
produção e circulação são substituídos, no dever
de recolher os tributos, por aqueles que ocupam
as posições ANTERIORES nessas mesmas
cadeias.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Ex:
A
B
Refinaria
Distribuidora
de “A” para “B”,
“A”
será
contribuinte
D
C
Posto de
Combustível
de “B” para “C”,
“A”
será
responsável
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Consumidos
final
de “C” para “D”,
“A”
será
responsável
Espécies de Responsabilidade
Tributária
Substituição tributária Progressiva – Regime de
Pauta Fiscal.
Sumula 431 – STJ.
“É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor
da mercadoria submetido ao regime de pauta
fiscal.”
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Substituição tributária Progressiva – Casos
Especiais.
A doutrina aponta alguns conflitos existente em
torno do tema, como:
- Tipicidade;
- Capacidade Contributiva e
Não-Confisco
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Substituição tributária Progressiva – Tipicidade;
STF e STJ
“é apenas uma ‘cobrança antecipada do ICMS por
meio de estimativa’, constituindo simples
recolhimento cautelar enquanto não há o negócio
jurídico que gera a incidência do imposto”
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Substituição
tributária
Progressiva
Capacidade Contributiva e Não-Confisco
–
STF e STJ
“Não há pagamento antecipado de tributo pelo
responsável, e sim, antecipação de valores de
responsabilidade de outro contribuinte.”
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Substituição tributária Progressiva – OBS
substituição tributária somente é possível em
relação aos IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES, pois as
Taxas e Contribuições de Melhorias têm sua
cobrança vinculada a uma atividade estatal
específica voltada diretamente para o contribuinte
ou seu patrimônio. Por tal motivo, não cabe a
substituição tributária quanto a essas espécies
tributárias.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Substituição tributária Progressiva – Restituição do Tributo e
Ocorrência do Fato Gerador.
Art. 150...
(...)
§7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata
e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido. (g.n.) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3,
de 1993)
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
1º caso - QUANDO NÃO VENHA A OCORRER O
FATO GERADOR.
Nessa situação, não há muito que se
discutir, posto que o §7º do art. 150, da CF/88 é
claro em suas prescrições: “...assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.”
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
2º caso - QUANDO ESTE, MESMO SURGINDO NO MUNDO REAL, SE
CONCRETIZA COM VALORES DIVERSOS DOS PRESUMIDOS.
- é constitucional a decisão tomada pela maioria dos Estados da
Federação e do Distrito Federal no sentido de não restituir nem cobrar
a diferença do tributo nos casos de ocorrência do fato gerador com
base de cálculo diferente da presumida (Convênio ICMS n. 13/97 –
ADI n. 1851/AL);
4ª – estão pendentes no STF os julgamentos de duas ADI’s em que se
discute a constitucionalidade de leis estaduais que determinam a
restituição do valor pago à maior em decorrência do fato gerador do
ICMS ter sua materialização com base de cálculo menor que a
presumida. Esse é o caso do Estado de São Paulo;
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Substituição tributária - OBS:
1ª – a responsabilidade surge antes da
ocorrência do fato gerador;
2ª - o responsável não é contribuinte do
tributo, mas tem certo vinculo com sua
ocorrência;
3ª – o não repasse dos valores caracteriza
apropriação indébita e não sonegação fiscal;
4ª – responde pelo não recolhimento do
tributo como sujeito passivo da relação
jurídico-tributária.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade tributária por transferência
nós temos basicamente a divisão em:
- dos sucessores;
- de terceiros
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade dos sucessores;
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em
curso de constituição à data dos atos nela referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data. (g.n.)
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade do adquirente de bem
imóvel.
O art. 130, do CTN, prescreve a
possibilidade de o crédito tributário ser
transferido a outra pessoa quando da aquisição
de bens imóveis.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade do adquirente de bem imóvel.
Exceções:
1º caso – Apresentação de certidão negativa.
2º - caso – arrematação em hasta pública.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade do adquirente de bem móvel.
A regra aqui é a mesma utilizada para bens
imóveis, com a observação de que as exceções
aplicadas ao caso anterior, não se verificam aqui.
O adquirente sub-roga-se nos débitos
tributários que acompanham do bem
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade na Sucessão Causa Mortis.
Abertura da sucessão
Partilha ou
adjudicação
(morte)
De cujus
Espólio
______________________________
Contribuinte
- - - - - - - - - - - --------------------------- ___________________________________
Responsável
Contribuinte
Art. 131, III, do CTN
sucessores e -------- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ------------------------------ - - - - - - - ------------- - - - ________________
cônjuge meeiro
Responsável
Responsável
Contribuinte
Art. 131, II, do CTN
- - - - - - - - - - responsável
__________
contribuinte
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade
Transformação Cisão.
na
Fusão,
Incorporação,
As pessoas jurídicas que resultarem de Fusão,
transformação e Incorporação, são responsáveis pelos
tributos devidos pelas fundidas, transformadas ou
incorporadas, até a data da operação.
Já no caso da cisão, esta pode dar-se de forma TOTAL ou
PARCIAL.
Em
ambos
os
casos,
conforme
entendimento dos tribunais superiores, haverá a
responsabilidade solidárias.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade na extinção da sociedade.
Essa possibilidade vem prescrita pelo parágrafo único do art. 132, do
CTN, e, tem sua aplicação aos casos em que a sociedade é extinta,
mas, qualquer de seus sócios ou seu espólio de continuidade a
exploração de atividade.
Como o direito tributário garante a possibilidade ao fisco de buscar a
satisfação de seu crédito onde houver a expressão de riqueza, quando,
na extinção de uma pessoa jurídica, um de seus sócios, ou mesmo seu
espólio, de continuidade a respectiva atividade exercida
anteriormente, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual (ou, como prescreve o Código Civil de 2002, art. 966,
empresário individual), passa a ser sucessor das dívidas tributárias
deixadas.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade do adquirente do fundo de comercio.
- integralmente: se cessar a exploração do comercio,
indústria ou atividade.
Responde
- se prosseguir na
exploração;
- subsidiariamente:
- iniciar dentro de seis meses,
nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade
do
adquirente
de
estabelecimento comercial e a Lei n. 11.101/05.
- Lei n. 11.101/2005;
- LC n. 118/2005.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade
do
adquirente
de
estabelecimento comercial e a Lei n. 11.101/05.
- processo de falência;
Não responde
- ter por objeto filial ou unidade
produtiva isolada em processo de
recuperação judicial.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
EXCEÇÃO:
- Os sócios das sociedades falidas ou em recuperação judicial, ou
sociedades controladas pelo devedor falido ou em recuperação;
- parentes em linha reta ou colateral até 4º grau, consangüíneos
ou afins, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios;
- identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraude a sucessão
tributária
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade de terceiros decorrente de atuação regular.
O art. 134, do CTN, elenca um rol de pessoas que, pelo dever de gestão ou
vigilância, passam a ser responsáveis pelos tributos não recolhidos por aqueles que
estejam sob sua responsabilidade.
I – pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – tutores e curadores, por gestão de bens e direitos dos menores e incapazes
maiores que estão sob sua responsabilidade;
III – administradores de bens de terceiros;
IV – inventariantes;
V – síndicos (atualmente, conforme denominação trazida pela Lei n. 11.101/2005, falase em administradores judiciais da falência);
VI – Tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio (como hoje a maioria são
servidores públicos, fala-se em responsabilidade administrativa e não fiscal);
VII – sócios, na liquidação de sociedades de pessoas.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade de terceiros decorrente de atuação
regular.
Requisitos:
A – Impossibilidade do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte.
B – Ação ou indevida omissão imputável à
pessoa designada como responsável.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade de terceiros decorrente de
atuação regular.
C – Com relação as multas.
Na aplicação do art. 134, somente serão
responsáveis pelas multas de mora.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade de terceiros decorrente de atuação
irregular – Art. 135.
Respondem
- as pessoas elencadas no art. 134, do
CTN;
- os mandatários, prepostos e
empregados;
- os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade de terceiros decorrente de
atuação irregular – Art. 135.
Respondem de Forma:
- Subsidiária:
- Solidária:
- Pessoal.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
OBS: Segundo entendimento do STJ.
Pelo fato de a responsabilidade ter seu
surgimento contemporaneamente ao fato gerador,
não decorre de transferência tributária, mas sim de
substituição tributária.
Assim, o art. 135, do CTN, trás hipótese
de substituição tributária e não de transferência.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade por infração – Art. 136 e 137.
As pessoas elencadas no art. 137, do CTN,
responderão
pessoalmente
pelas
multas
decorrentes de atuação com infração que tiverem a
frente do contribuinte.
OBS: É o caso, por exemplo de um administrador
de pessoa jurídica que, além de agir de forma
contrária a lei, pratica um ato que se caracteriza
como crime.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Denuncia espontânea.
O contribuinte pode deixar de pagar tributos por diversos
motivos, entre eles, indisponibilidade financeira e
esquecimento.
Assim, para privilegiar as pessoas que queiram atura em
conformidade com a lei, o CTN, em seu art. 138, prescreve a
possibilidade de o contribuinte denunciar espontaneamente
sua falta, livrando-se assim, das penalidades incidentes sobre
o não cumprimento da obrigação tributária.
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Espécies de Responsabilidade
Tributária
Denuncia espontânea.
- aplica-se apenas as obrigações
principais;
Requisitos
- não cabe para os casos onde o
contribuinte, ao invés de
realizar o pagamento do
tributo, requer o parcelamento do
valor.
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César Maurício Zanluchi
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