Licitação é um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para administração pública. A base Constitucional mais genérica da obrigatoriedade de licitar encontra-se no inciso XXI do artigo 37: Artigo 37, inciso XXI – Resalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure iguadade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permetirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações; Esse dispositivo admite a possibilidade da legislação estabelecer hipóteses excepcionais de celebração de contratos sem realização de licitação prévia, para, Obras, Serviços, Compras e Alienações. A constituição não vislumbra qualquer possibilidade de ser afastada a licitação quando trata dos Contratos de concessão e Permisão de Serviços Públicos, senão vejamos: Art. 175 - Incumbe ao poder público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de Concessão ou Permissão, sempre através de Licitação, a prestação de Serviços Públicos. A competência para legislar sobre normas gerais aplicáveis a Licitações e Contratos Administrativos é da União. Trata-se de competênencia para editar normas de carater nacional, isto é, que obrigam todos os entes da federação. Art. 22 – Compete privativamente à Únião legislar sobre: (…) XXVII – normas gerais de Licitação, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas Direta, Autárquicas e Fundacionais da Únião, Estados, distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as Empresas Públicas e Sociedade Economia Mista, nos termos do art. 173, & 1o, III; A norma geral sobre licitação editada pela União e aplicável a todos os demais entes da Federação é a Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94, 9648/98 e 9854/99. Entretanto, há a possibilidade dos estadosmembros, Distrito Federal, municípios e a própria União legislar sobre questões específica pertinentes à licitação. São destinatários das normas gerais sobre licitação: (art. 1º, parágrafo único – Lei 8666/93) A) Administrações Públicas Direta e Fundos Especiais da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; B) Administração Pública Indireta da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios: autarquias e fundações públicas; C) Empresas Públicas e Sociedade Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. O art. 173, § 1º, CF/88 (EC 19/98) “... A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (...)” Embora a Constituição preveja a elaboração de um Estatuto próprio para as empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto este não for elaborado, aplica-se o regime de licitação previsto na Lei nº 8.666/93. Os Princípios fundamentais aplicáveis às licitações encontram-se previstos no art. 3º da Lei 8.666/93: Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Os licitantes e a Administração Pública vinculam-se, estritamente, aos termos constantes do instrumento convocatório (Edital/Convite), podendo qualquer cidadão impugnar o edital de licitação por motivo de ilegalidade. Por esta razão, é vedado à Administração Pública o descumprimento do Edital. Hely Lopes Meirelles afirma que “o edital é a lei interna da licitação” Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo Convite realizar o processo em conformidade com os critérios estabelecidos previamente (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta) Não pode haver discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração Pública. Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Os envelopes contendo as propostas devem ser apresentados lacrados, somente sendo abertos no momento da classificação, visando assegurar a isonomia entre os licitantes, conforme prevê o § 3º do art. 3º. Configura-se crime a violação dos envelopes contendo a proposta dos licitantes, nos termos do art. 94. A violação do sigilo das propostas compromete integralmente o procedimento licitatório, pois coloca o concorrente que teve acesso à informação em condição de vantagem em relação aos demais, ferindo a competitividade do certame. Art. 3º (...) (...) § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Em matéria de licitação “Adjudicar” significa atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor. A adjudicação é o ato final da licitação. O Princípio da Adjudicação Compulsória veda que a Administração Pública atribua o objeto da licitação a outro licitante que não o vencedor, e ainda, veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. A adjudicação compulsória não confere o direito ao licitante vencedor celebrar o contrato com a administração pública, por ser um ato declaratório, apenas assegura ao licitante vencedor eu, quando a administração pública for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. Entretanto, mesmo que tenha ocorrido o Processo Licitatório, pode ocorrer de o contrato não ser celebrado, seja por motivo de anulação do procedimento, se houver ilegalidade ou revogação, em decorrência de supervenientes razões de interesse público. A adjudicação compulsória não confere o direito ao licitante vencedor celebrar o contrato com a administração pública, por ser um ato declaratório, apenas assegura ao licitante vencedor eu, quando a administração pública for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. Entretanto, mesmo que tenha ocorrido o Processo Licitatório, pode ocorrer de o contrato não ser celebrado, seja por motivo de anulação do procedimento, se houver ilegalidade ou revogação, em decorrência de supervenientes razões de interesse público. Caso o adjudicatário deixe de celebrar o contrato com a administração pública no prazo estabelecido, decairá de seu direito, sujeitandose às penalidades legalmente estabelecidas, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação ou revogar a licitação. Esse princípio garante, para atingir o objetivo da proposta mais vantajosa e oferecer igualdade de oportunidade, que haja uma pluralidade de licitantes e que não ocorra discriminações. Como decorrência do princípio da competitividade, é vedado à Administração Pública incluir cláusulas que restrinjam o caráter competitivo. Art. 3º § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) 1) Assinale a opção em que todos os princípios explícitos citados estão expressamente previstos na Lei de Licitação: A) impessoalidade, igualdade e razoabilidade; B) probidade administrativa, publicidade e eficiência; C) vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e moralidade; D) vinculação ao instrumento convocatório, moralidade e razoabilidade. 2) Com relação à licitação, considere: I. A Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. II. O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. As proposições citadas correspondem, respectivamente, aos princípios licitatórios da: A)isonomia e julgamento objetivo; B) impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório; C) moralidade e legalidade; D) adjudicação compulsória e julgamento objetivo; E) adjudicação compulsória e publicidade.