EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda
NOÇÕES PRELIMINARES
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O julgamento dos conflitos de pretensões (lide),
mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o
pedido, dá razão a uma das partes e nega-a a
outra, constitui uma sentença definitiva de mérito.
Há casos em que as próprias partes, no curso do
processo, se antecipam e, encontram, por si
mesmas, uma solução da lide (acordo). Nesses
casos, cabe ao juiz, apenas homologar o negócio
jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo
ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de
julgamento de mérito.
NOÇÕES PRELIMINARES
Importante salientar que a sentença definitiva de
mérito não necessariamente extingue o processo,
pois trata-se apenas de uma etapa do
procedimento, visto que a pretensão jurisdicional
terá, ainda, que se desdobrar em ulteriores atos de
cunho executivo.
 Portanto, ao estudarmos o art. 269, devemos
entender que este artigo resolve o mérito da causa,
extinguindo o litígio e, não necessariamente o
processo em si.
 Porém, em todos os casos de encerramento do
processo, uma coisa é certa: é imprescindível a
sentença do juiz da causa, ainda que se restrinja a
homologar ato das próprias partes.
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ARTIGO 269 DO CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do
autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se
funda a ação.
ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO
PEDIDO
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do
autor;
ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO
PEDIDO
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O art. 269, I, cuida da forma mais pura e completa
de compor a lide. Acolhendo ou rejeitando o pedido,
o juiz está proclamando qual das partes tem a
melhor pretensão no conflito de interesses que
gerou a lide.
Este julgamento exterioriza-se, tecnicamente, pela
declaração
judicial
de
procedência
ou
improcedência do pedido.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO
PELO RÉU
II - quando o réu reconhecer a procedência do
pedido;
RECONHECIMENTO DO PEDIDO
PELO RÉU
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Dá-se o reconhecimento do pedido pelo réu quando este
proclama expressamente que a pretensão do autor é
procedente.
A confissão é diferente do reconhecimento da
procedência do pedido. Na confissão, o confitente
apenas reconhece a existência de fatos contrários ao seu
interesse e o juiz profere a sentença com base no art.
269, I do CPC (resolve o mérito). O reconhecimento da
procedência do pedido, por sua vez, antecipa a solução
do litígio, pois o juiz julga conforme o estado do processo
(art. 329, CPC).
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o
processo.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO
PELO RÉU
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Reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a
atividade especulativa do juiz em torno dos fatos
alegados e provados pelas partes.
Só lhe restará dar por findo o processo e por
solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que
aderiu o réu.
O reconhecimento acarreta o desaparecimento da
própria lide, já que sem resistência de uma das partes
deixa de existir o conflito de interesses.
Embora torne dispensável o prosseguimento do feito, o
reconhecimento não dispensa a sentença do juiz que
haverá de declarar a procedência do pedido, encerrando
o processo, com solução definitiva de mérito.
TRANSAÇÃO
III - quando as partes transigirem;
TRANSAÇÃO
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Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as
partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões
mútuas.
É forma de autocomposição da lide, que dispensa o
pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade
das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato,
integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem.
Mas, como dá solução à lide pendente, a transação
homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo
como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em
juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente
solucionada, embora a composição tenha sido alcançada pelas
próprias partes, e não pelo juiz.
TRANSAÇÃO
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Uma vez, porém, que o negócio jurídico da
transação já se acha concluído entre as partes,
impossível é a qualquer delas o arrependimento
unilateral, mesmo que ainda não tenha sido
homologado o acordo em juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento
particular ou público, inclusive por termo nos
autos, as suas cláusulas ou condições obrigam
definitivamente os contraentes, de sorte que
sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação,
ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa” (art. 849, CC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
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PRESCRIÇÃO: é a sanção que se aplica a um
titular do direito que permaneceu inerte diante
da sua violação por outrem.
Perde ele, após lapso previsto em lei, a
possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo
(direito de agir). Em linguagem moderna,
extingue-se a pretensão.
Não há, contudo, perda da ação no sentido
processual, pois, diante dela, haverá julgamento
de mérito, de improcedência do pedido, conforme
a sistemática do código.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Exemplo: batida de carro.
Art. 206, CC. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
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DECADÊNCIA: é a extinção não da força do
direito subjetivo (ação), isto é, da pretensão, mas
do próprio direito em sua substância, o qual, pela
lei ou pela convenção, nasceu com prazo certo de
eficácia.
O reconhecimento da decadência, portanto, é
reconhecimento da inexistência do próprio direito
invocado pelo autor. É genuína decisão de mérito,
que põe fim definitivamente à lide estabelecida em
torno de direito caduco.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Exemplo:
Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular
a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo
da publicação de sua inscrição no registro.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
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Comprovada a prescrição, ou a decadência, o juiz,
desde logo, rejeitará o pedido no estado em que o
processo estiver, independentemente do exame
dos demais fatos e provas dos autos.
RENÚNCIA AO DIREITO
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se
funda a ação.
RENÚNCIA AO DIREITO
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Ocorre renúncia quando, de forma expressa, o
autor abre mão do direito material que invocou
quando da dedução de sua pretensão em juízo.
Abrindo mão da titularidade do direito que
motivou o litígio, o autor elimina a própria lide. E
sem lide, não pode haver processo, por falta de
objeto.
Manifestada ou provada nos autos a renúncia do
autor ao direito material sobre que se funda a
ação, o juiz dará por finda a relação processual,
através de sentença, em cujos termos reconhecerá
estar solucionada a lide (julgamento de mérito).
RENÚNCIA AO DIREITO
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Há, porém, direitos indisponíveis, que por isso não
podem ser renunciados pelo autor, como os inerentes ao
estado das pessoas e os relativos a alimentos.
O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele
que provém da desistência da ação. Embora se submeta
à sentença meramente homologatória, a renúncia
elimina a possibilidade de reabertura de
processo em torno da mesma lide. Já perante a
desistência, o efeito da sentença é meramente formal.
Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito.
Em síntese: a renúncia ao direito material elimina o
direito de ação; a desistência não elimina o direito de
ação, podendo o autor ingressar com novo processo.
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