EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 267
O processo termina de forma anômala,
sem que o juiz aborde o direito
material controverso entre as partes,
em
virtude
da
ausência
do
preenchimento
de
algum
dos
requisitos de admissibilidade do mérito
(condições da ação e pressupostos
processuais).
INDEFERIMENTO DA INICIAL
art. 267, I

A petição inicial deve preencher os
requisitos do art. 282, do CPC, traduzindo
de forma clara e precisa a pretensão do
requerente. Se apresentar alguns dos
vícios previstos no art. 295 deverá ser
indeferida.
ABANDONO DO PROCESSO art. 267, II e
III

A jurisdição é inerte; uma vez provocado pelo
interessado, deve o processo iniciado ser
levado ao seu final pelo impulso oficial.
Entretanto, se ele ficar paralisado, ou por
desídia das partes ou pela inércia exclusiva do
autor em cumprir diligência essencial para o
prosseguimento do processo, poderá sobrevir
sua extinção.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS art., IV
1.
Identificada a falta de algum dos
pressupostos de existência, validade ou
regularidade
da
relação
jurídica
processual, é necessário conceder prazo
razoável
ao
interessado
para
regularização da nulidade e retomada
dos atos processuais do ponto do qual
surgiu. Somente após vencido o prazo
sem a devida regularização é que poderá
a extinção ser decretada.
PEREMPÇÃO art. 267, V

É a perda do direito de ação por ter o autor
dado causa a anteriores extinções do
processo por três vezes, com base no
abandono (art. 267, III). É uma pena
imposta ao autor desidioso, através da vedação
da análise do mérito em eventual quarta ação
idêntica por ele ajuizada
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA art.
267, V



SÃO ESPÉCIES INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CONTROLE IMPEDIDITIVO DO PROFERIMENTO
DE DUAS SENTENÇAS DE MÉRITO SOBRE A
MESMA LIDE.
A litispendência é a existência de duas ou mais
ações idênticas (mesmos elementos), em
andamento.
A coisa julgada que impede a repropositura da
ação é de natureza material, ou seja, somente a
sentença de mérito tem o condão de impedir
que a parte novamente busque a tutela
jurisdicional
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA
AÇÃO art. 267,VI

Sem o preenchimento das condições
fixadas em lei para o exercício do direito à
tutela jurisdicional do Estado (direito de
ação), deve o processo ser extinto com
proferimento de sentença meramente
terminativa, sem abordagem de questões
de direito material controversa entre as
partes.
PELA CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM art. 267, VII

Pela força da Lei nº 9.307/96, a expressão
“convenção de arbitragem” passou a
abranger tanto o compromisso arbitral
como a cláusula compromissória (pacto
pelo qual os contratantes acordam
submeter à arbitragem eventual litígio que
possa surgir). Portanto, ambos servem
para afastar a competência do juiz togado,
gerando a extinção do processo de antes
de submetr a arbitragem.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO art. 267,
VIII

O autor pode desistir sem renunciar ao
direito material, até o oferecimento da
resposta pelo réu. A partir de então, a
desistência depende da concordância do
réu.
INTRANSMISSIBILIDADE DA
AÇÃO art. 267, IX

Se o direito material não é transferível
com a abertura da sucessão (morte), não
há como falar-se em habilitação do espólio
ou de seus herdeiros, ante a ausência de
transmissão do direito objeto de discussão
em juízo. Como exemplos, temos as ações
de separação e divórcio.
CONFUSÃO art. 267, X

Autor e réu passam a confundir-se em
uma mesma pessoa, seja por força de um
contrato, seja por decorrência de
sucessão. É forma de extinção da
obrigação, geradora da extinção do
processo sem abordagem do mérito, por
fato superveniente que põe fim a lide.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 269

Determinadas decisões geram efeitos
sobre as relações materiais existentes
entre as partes, com força imutável e
definitiva de composição do litígio (mérito
da demanda). Podem partir da aplicação,
pelo juiz, do caso concreto, da
autocomposição das partes no curso do
processo ou de existência de um lapso
temporal gerador da extinção do direito de
ação ou do direito material do autor.
ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO
DE PEDIDO MEDIATO art. 269,I

É a forma normal da extinção do
processo: o juiz profere uma sentença
definitiva, abordando a lide existente entre
as partes e, mediante aplicação do direito
material ao caso concreto, afirma quem
tem razão no conflito. Essa sentença
aborda os pedidos do autor, acolhendo-os,
no todo ou em parte, ou, rejeitando tal
pretensão.
RECONHECIMENTO JURÍDICO
DO PEDIDO art. 269, II

É forma de autocomposição de litígios
através da qual o réu se submete
livremente a pretensão do autor. Nesse
caso, o juiz apenas homologará o
reconhecimento da procedência jurídica da
pretensão do autor, apenas para outorgar
força executiva à autocomposição e
extinguir o processo. Ressalte-se ser o
reconhecimento do pedido ato de
disposição diverso da confissão.
RECONHECIMENTO JURÍDICO
DO PEDIDO art. 269, II

Enquanto o reconhecimento do pedido diz
respeito à submissão não forçada à
pretensão do autor, gerando a extinção do
processo, a confissão diz respeito apenas
à admissão de veracidade dos fatos
contrários ao seu interesse.
TRANSAÇÃO art. 269, III

Também modalidade de autocomposição
pela qual ambas as partes fazem
concessões recíprocas, pondo fim ao
litígio. Ao juiz resta apenas homologar a
transação, não para que surta efeitos
jurídicos materiais, pois, como em todo
negócio jurídico, estes decorrem do
simples acordo de vontade, serve apenas
para dar força executiva ao acordo.
RENÚNCIA art. 269, V

A renúncia é o reverso do reconhecimento
jurídico do pedido. É o ato unilateral do
autor da ação pelo qual abre mão do
direito material. A homologação judicial
serve apenas para extinguir o processo.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
art. 269, IV

A prescrição é a perda do direito de ação
pelo seu não-exercício no prazo
estabelecido em lei, que atinge,
indiretamente, o direito material da parte.
Já a decadência é a perda do próprio
direito material alegado pela parte, pelo
seu não exercício no prazo legal.
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