EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 267 O processo termina de forma anômala, sem que o juiz aborde o direito material controverso entre as partes, em virtude da ausência do preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade do mérito (condições da ação e pressupostos processuais). INDEFERIMENTO DA INICIAL art. 267, I A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 282, do CPC, traduzindo de forma clara e precisa a pretensão do requerente. Se apresentar alguns dos vícios previstos no art. 295 deverá ser indeferida. ABANDONO DO PROCESSO art. 267, II e III A jurisdição é inerte; uma vez provocado pelo interessado, deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial. Entretanto, se ele ficar paralisado, ou por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o prosseguimento do processo, poderá sobrevir sua extinção. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS art., IV 1. Identificada a falta de algum dos pressupostos de existência, validade ou regularidade da relação jurídica processual, é necessário conceder prazo razoável ao interessado para regularização da nulidade e retomada dos atos processuais do ponto do qual surgiu. Somente após vencido o prazo sem a devida regularização é que poderá a extinção ser decretada. PEREMPÇÃO art. 267, V É a perda do direito de ação por ter o autor dado causa a anteriores extinções do processo por três vezes, com base no abandono (art. 267, III). É uma pena imposta ao autor desidioso, através da vedação da análise do mérito em eventual quarta ação idêntica por ele ajuizada LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA art. 267, V SÃO ESPÉCIES INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE IMPEDIDITIVO DO PROFERIMENTO DE DUAS SENTENÇAS DE MÉRITO SOBRE A MESMA LIDE. A litispendência é a existência de duas ou mais ações idênticas (mesmos elementos), em andamento. A coisa julgada que impede a repropositura da ação é de natureza material, ou seja, somente a sentença de mérito tem o condão de impedir que a parte novamente busque a tutela jurisdicional AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO art. 267,VI Sem o preenchimento das condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), deve o processo ser extinto com proferimento de sentença meramente terminativa, sem abordagem de questões de direito material controversa entre as partes. PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM art. 267, VII Pela força da Lei nº 9.307/96, a expressão “convenção de arbitragem” passou a abranger tanto o compromisso arbitral como a cláusula compromissória (pacto pelo qual os contratantes acordam submeter à arbitragem eventual litígio que possa surgir). Portanto, ambos servem para afastar a competência do juiz togado, gerando a extinção do processo de antes de submetr a arbitragem. DESISTÊNCIA DA AÇÃO art. 267, VIII O autor pode desistir sem renunciar ao direito material, até o oferecimento da resposta pelo réu. A partir de então, a desistência depende da concordância do réu. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO art. 267, IX Se o direito material não é transferível com a abertura da sucessão (morte), não há como falar-se em habilitação do espólio ou de seus herdeiros, ante a ausência de transmissão do direito objeto de discussão em juízo. Como exemplos, temos as ações de separação e divórcio. CONFUSÃO art. 267, X Autor e réu passam a confundir-se em uma mesma pessoa, seja por força de um contrato, seja por decorrência de sucessão. É forma de extinção da obrigação, geradora da extinção do processo sem abordagem do mérito, por fato superveniente que põe fim a lide. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 269 Determinadas decisões geram efeitos sobre as relações materiais existentes entre as partes, com força imutável e definitiva de composição do litígio (mérito da demanda). Podem partir da aplicação, pelo juiz, do caso concreto, da autocomposição das partes no curso do processo ou de existência de um lapso temporal gerador da extinção do direito de ação ou do direito material do autor. ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DE PEDIDO MEDIATO art. 269,I É a forma normal da extinção do processo: o juiz profere uma sentença definitiva, abordando a lide existente entre as partes e, mediante aplicação do direito material ao caso concreto, afirma quem tem razão no conflito. Essa sentença aborda os pedidos do autor, acolhendo-os, no todo ou em parte, ou, rejeitando tal pretensão. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO art. 269, II É forma de autocomposição de litígios através da qual o réu se submete livremente a pretensão do autor. Nesse caso, o juiz apenas homologará o reconhecimento da procedência jurídica da pretensão do autor, apenas para outorgar força executiva à autocomposição e extinguir o processo. Ressalte-se ser o reconhecimento do pedido ato de disposição diverso da confissão. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO art. 269, II Enquanto o reconhecimento do pedido diz respeito à submissão não forçada à pretensão do autor, gerando a extinção do processo, a confissão diz respeito apenas à admissão de veracidade dos fatos contrários ao seu interesse. TRANSAÇÃO art. 269, III Também modalidade de autocomposição pela qual ambas as partes fazem concessões recíprocas, pondo fim ao litígio. Ao juiz resta apenas homologar a transação, não para que surta efeitos jurídicos materiais, pois, como em todo negócio jurídico, estes decorrem do simples acordo de vontade, serve apenas para dar força executiva ao acordo. RENÚNCIA art. 269, V A renúncia é o reverso do reconhecimento jurídico do pedido. É o ato unilateral do autor da ação pelo qual abre mão do direito material. A homologação judicial serve apenas para extinguir o processo. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO art. 269, IV A prescrição é a perda do direito de ação pelo seu não-exercício no prazo estabelecido em lei, que atinge, indiretamente, o direito material da parte. Já a decadência é a perda do próprio direito material alegado pela parte, pelo seu não exercício no prazo legal.