UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA A fase probatória, também conhecida com instrução do processo, é a fase em que as partes devem produzir as provas de suas alegações. Inicia-se logo após o despacho saneador e finda na audiência, no momento em que o juiz declara encerrada a instrução e abre o debate oral. No entanto, existem provas que são produzidas antecipadamente na fase postulatória: são os documentos (arts. 283 e 396). Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Refere-se à demonstração pela parte a quem a lei atribuiu o ônus correspondente, da veracidade das afirmações suscitadas no curso do processo, com propósito de garantir a procedência ou a improcedência da ação, através do acolhimento ou não do pedido articulado na inicial. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. Portanto, provas são todos os meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico, ainda que não especificados em lei. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O objeto da prova é o fato litigioso, ou seja, a parte quando da constituição da prova, tem o intuito de convencer o juiz de que tem razão sobre o fato alegado na inicial. Ordinariamente, o direito em si, que é debatido no processo não deve ser provado (dai-me o fato que eu te darei o direito), exigindo a lei que o magistrado conheça do direito vigente no território em que exerce a jurisdição. No entanto, essa regra não é absoluta, pois se a parte alegar a incidência de regra jurídica de aplicação incomum, não corriqueiramente vista, deve juntar aos autos cópias dos textos legais referidos, possibilitando ao magistrado conhecer na sua plena extensão do fundamento jurídico da ação. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. Há certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim, “não dependem de prova os fatos”(art. 334): I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade. São notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como as datas históricas, os fatos heróicos, as situações geográficas, os atos de gestão política, etc. Se a parte admite um fato contrário ao seu interesse, e favorável ao seu opositor, este fato não precisa ser provado (confissão – espécie de prova que será estudada futuramente). Pelo principio da impugnação especifica dos fatos, o réu deve contestar todos os fatos alegados contra si. Caso não o faça, admite-se no processo, como sendo incontroversos. Também são desnecessárias e inúteis as provas de fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência de veracidade. Ex: o filho nascido nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal não precisa provar que a sua concepção se deu na constância do casamento. Adotou o Código, o sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, pois: A) embora livre o convencimento, este não pode ser arbitrário, pois fica condicionado às alegações das partes e às provas dos autos; B) a observância de certos critérios legais sobre as provas e sua validade não pode ser desprezada pelo juiz (art. 335 e 366) nem as regras sobre presunções legais; Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. C) o juiz fica adstrito às regras de experiência, quando faltam normas legais sobre as provas, isto é, os dados científicos e culturais do alcance do magistrado são úteis e não podem ser desprezados na decisão da lide; D) as sentenças devem ser sempre fundamentadas, o que impede julgamentos arbitrários ou contrários às provas dos autos. Conforme dita o art. 131, o juiz apreciará as regras de livre convencimento, mas deverá atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e, ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Já o art. 335 recomenda que, “em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Deve, pois, em nosso sistema de julgamento, verificar o juiz se existe uma norma jurídica sobre a prova produzida. Se houver, será ela aplicada. Na sua falta, formulará o juízo, segundo o livre convencimento, mas com observância das regras de experiência. O ônus da prova nada mais é que a necessidade de provar para obter êxito na lide, pois, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Sempre que, ao tempo da sentença, o juiz se deparar com falta ou insuficiência de prova para retratar a veracidade dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuiu o ônus da prova (dever de provar), e este não o fez. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Segundo o artigo acima, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. Ex: Se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência de locação, o ônus da prova será do autor. Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis reclamados ou na inexigibilidade deles, o ônus da prova será do réu. Contudo, de quem quer que seja o ônus da prova, esta, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. O parágrafo único do art. 333 admite ainda a estipulação de regra contratual que inverta o ônus da prova, exceto se a causa versar sobre direitos indisponíveis (como na ação de investigação de paternidade, de guarda, de alimentos quando proposta por filhos, etc.), ou quando a inversão convencional acarretar em manifesta vantagem para uma das partes e evidente prejuízo para o seu opositor. Essa possibilidade de inversão convencional do ônus da prova é prevista em decorrência das peculiaridades de certos negócios, que são, naturalmente, mais favoráveis em termos de prova ao réu, retirando do autor a responsabilidade de provar a veracidade dos fatos afirmados no curso da ação que seja instaurada. Ex: contrato de fornecimento de energia elétrica, indicando a concessionária que, se vier a ser demandada por problemas na prestação do serviço, assume a responsabilidade de provar que os equipamentos envolvidos na prestação não apresentaram defeito de funcionamento. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos, isto é, conforme as provas juridicamente admissíveis. Contudo, não é apenas o Código de Processo Civil que discrimina os meios de prova. Conforme visto, o art. 332 aduz que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. a) b) c) d) e) f) g) Os meios de prova especificados pelo CPC são: Depoimento pessoal (arts. 342-347); Confissão (arts. 348-354); Exibição de documento ou coisa (arts. 355-363); Prova documental (arts. 364-391); Prova testemunhal (arts. 400-419); Prova pericial (arts. 420-439); Inspeção judicial (arts. 440-443). Entre os meios de prova não previstos no CPC, mas “moralmente legítimos”, podem ser arrolados os indícios e presunções, bem como a prova emprestada. Prova emprestada é aquela produzida em outro processo, mas que tem relevância para o atual. As presunções correpondem mais a um tipo de raciocínio do que propriamente a um meio de prova. Com elas, pode-se chegar a uma noção acerca de determinado fato sem que este esteja diretamente demonstrado. Usa-se na operação a denominada prova indireta (circunstancial ou indiciária). Assim, presunção é a consequência que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar. O fato realmente provado não é objeto da indagação, é um caminho logico para alcançar-se o que em verdade se deseja demonstrar. Ex. O proprietário de um veículo que se supõe ter atropelado alguém prova que no momento do acidente seu automóvel estava em outra cidade, numa oficina de reparos. Provou, indiretamente, que o atropelamento não foi causado por seu carro. As provas, para penetrarem no processo com a eficácia que delas se espera, devem seguir certas formalidades, como aliás ocorre com todo e qualquer ato processual. Hão, pois, de ser observados na instrução da causa requisitos de forma e oportunidade. Existe, assim, dentro do processo, um procedimento reservado à coleta das provas, o qual recebe doutrinariamente a denominação de procedimento probatório. Com exceção das provas excepcionalmente determinadas de ofício pelo juiz, todas as demais hão de ser produzidas com observância ao contraditório. Deverão ser requeridas por uma parte, deferidas pelo juiz e realizadas sob a fiscalização da parte contrária. Assim, compreendem o procedimento probatório três estágios, que são: a proposição; o deferimento; a produção. a) b) c) Ao requerer uma prova, incumbe à parte indicar o fato a provar e o meio de prova a ser utilizado. Já na inicial, incumbe ao autor especificar os fatos que fundamentam o pedido e indicar os meios de prova (art. 282, III e VI). O mesmo ocorre com a resposta do réu, tanto quando se manifesta através de contestação ou reconvenção, como por meio de exceções. Ainda no caso da impugnação ou réplica à contestação, deverá o autor manifestar-se sobre a contraprova. São estes os momentos processuais em que as partes, dentro da fase postulatória, propõem suas provas. O deferimento dos meios de prova, genericamente, e em regra, se dá no saneamento do processo. Mas depois de especificados, há uma outra apreciação que o juiz realiza no momento mesmo da produção ou logo antes dele. Admitida a prova testemunhal, pode o juiz indeferir a produção dela em audiência, porque a parte não depositou o rol em cartório com a antecedência mínima exigida pelo CPC. Pode ainda o juiz indeferir a ouvida da testemunha, por se achar impedida de depor. Também a juntada de documentos é apreciada e deferida fora do saneador, tão logo a parte requeira sua juntada aos autos, o que se dá ainda na fase postulatória. À proposição e ao deferimento segue-se a produção da prova, que consiste em diligência do juiz e seus auxiliares e das próprias partes, realizada para que a prova se incorpore materialmente aos autos. O momento processual adequado à produção da prova oral é, normalmente, audiência de instrução e julgamento (art. 336). São elas coletadas por meio de termos em que se registram as declarações orais das partes e testemunhas. Excepcionalmente, pode haver antecipação de tais provas, como prevê o art. 847 para as hipóteses de enfermidade, idade avançada ou necessidade de ausentar-se o depoente. Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I - se tiver de ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor. Quando, também, houver impossibilidade de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, em razão de enfermidade, ou outro motivo relevante, o juiz poderá designar outro dia, horário e local para ouvir o depoente. Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Os documentos são produzidos no processo mediante sua juntada aos autos. Isto ocorre normalmente, fora da audiência e, ainda, na fase postulatória (arts. 396 e 397). Quando a prova tiver que ser colhida fora da comarca onde corre o feito, o juiz da causa, em razão dos limites da sua jurisdição, terá que requisitar a cooperação do juiz competente que é o do local da prova. Isto será feito por meio de carta precatória ou rogatória. Essa diligência, todavia, só suspenderá o curso do processo (art. 265, IV, b) quando houver sido requerida antes da decisão de saneamento. Mesmo quando se confere efeito suspensivo à carta precatória ou rogatória, deve o juiz fixar o prazo dentro do qual a parte interessada deve diligenciar o cumprimento da diligência. Mas quando a carta retornar após o prazo assinalado pelo juiz, ou quando for expedida sem efeito suspensivo, deverá, ainda assim, ser juntada aos autos em qualquer fase do processo, até julgamento final. Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final. A realização da justiça é um dos objetivos primaciais do Estado moderno. O poder de promovê-la inscreve-se entre os atributos da soberania. Acima dos interesses particulares das partes, há um interesse superior, de ordem pública, na justa composição da lide e na prevalência da vontade concreta da lei. Por isso a autoridade do juiz é reforçada pelos Códigos atuais, naquilo que se refere à pesquisa da verdade real. E para todo cidadão surge, como um princípio de direito público, o dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade. Trata-se de uma sujeição que atinge não apenas as partes, mas todos que tenham entrado em contato com os fatos relevantes para a solução do litígio. Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado; II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; III - praticar o ato que Ihe for determinado. Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder. As informações do item I são tomadas através de depoimentos testemunhais e ainda através de correspondência, quando o juiz requisita dados, como nos casos de salários do devedor em ação de alimentos, e outras situações análogas. As próprias repartições públicas não se excluem desse dever de informar, o mesmo ocorrendo com as pessoas jurídicas de direito privado, estabelecimentos bancários, etc. Sobre a exibição de documento ou coisa, há um incidente apropriado, que se regula pelos arts. 360 a 363. É o meio de prova destinado a realizar o interrogatório das partes, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor quanto ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (art. 340, I). Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado; A iniciativa da diligência processual pode ser da parte contrária (art. 343) ou do próprio juiz (art. 342). A finalidade desse meio de prova é provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. O momento processual da ouvida do depoimento pessoal, quando requerido pela parte contrária, é a audiência de instrução e julgamento (art. 343). Ao juiz, porém, cabe a faculdade de determinar, em qualquer estado do processo, o comparecimento da parte, para interrogá-la sobre os fatos da causa (art. 342). Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. Incumbe a parte intimada: a) comparecer em juízo; b) prestar depoimento pessoal, respondendo, sem evasivas, ao que lhe for perguntado pelo juiz. Se a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art. 343, § 2º). Essa pena consiste em admitir o juiz como verdadeiros os fatos contrários ao interesse da parte faltosa e favoráveis ao adversário. Sua imposição, todavia, dependerá de ter sido o depoente intimado com a advertência prevista no § 1º do art. 343. Art. 343. § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas, sendo proibido a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte (art. 344). O ônus da parte não é apenas o de depor, mas o de responder a todas as perguntas formuladas pelo juiz, com clareza e lealdade. Dessa forma, quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, que houve recusa a depor (ar. 345). Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. O depoimento pessoal só poderá ser requerido pela parte, e apenas quem for parte no feito e tiver capacidade jurídica pode ser constrangido a depor (art. 346). A parte intimada a depor poderá, contudo, escusar-se de fazê-lo quanto a fatos criminosos ou torpes que lhe tenham sido imputados, ou em relação a fatos acerca dos quais esteja no dever de guardar sigilo. Entretanto, tal escusa não será aceita às ações de filiação, separação judicial e anulação de casamento (art. 347). Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento. De acordo com o art. 348 do CPC, há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. A confissão é um meio de prova, que, como os demais, se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos controvertidos na causa. Pode muito bem ocorrer confissão e a ação ser julgada, mesmo assim, em favor do confitente. Basta que o fato confessado não seja causa suficiente, por si só, para justificar o acolhimento do pedido. A confissão, conforme o art. 348, pode ser judicial ou extrajudicial. Judicial é a confissão feita nos autos, onde é tomada por termo. Extrajudicial é a que o confitente faz, fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros, ou ainda através de testamento (art. 353). A confissão pode ser feita pessoalmente ou por procurador, mas este necessita de poderes especiais (art. 349, parágrafo único). Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais. A confissão judicial é subdividida pelo Código (art. 349) em espontânea e provocada. Espontânea é a que resulta da iniciativa do próprio confitente, que dirige a petição nesse sentido ao juiz, manifestando seu propósito de confessar. Deve, em seguida, ser reduzida a termo nos autos (art. 349). Provocada é a que resulta de depoimento pessoal, requerido pela parte contrária, ou determinado, de ofício, pelo juiz. Esta não pode ser prestada por mandatário. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode, ainda ser total ou parcial, conforme admita o confitente a veracidade de todo o fato arrolado pela parte contrária, ou apenas de uma parcela dele. A confissão costuma a ser chamada de rainha das provas, pela maior força de convicção que gera ao juiz. Quanto a confissão judicial, há expressa disposição do Código de que ela “faz prova contra o confitente”(art. 350). No que toca a extrajudicial, o art. 353 lhe reconhece a mesma eficácia probatória da judicial, desde que “feita por escrito à parte ou a quem a represente”. Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. A confissão é também irretratável e, uma vez proferida, não poderá haver retratação . Somente quando provar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) poderá a parte pleitear a revogação da confissão (art. 352, caput), que poderá ser feita através de ação anulatória ou rescisória (art. 352, I, II) . Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento. Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros. A confissão não será admitida nos casos de direitos indisponíveis (art. 351). Em redra, a confissão é indivisível, não podendo a parte, que a quiser como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável (art. 354). No entanto, pode a confissão ser cindida quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário “para o descobrimento da verdade”, decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso (ex: o recibo de um pagamento controvertido; uma cópia do contrato em poder do litigante etc.), ou como instrumento de prova indireta (a exibição de um veiculo acidentado para submeter-se à perícia; ou de certa escrita contábil do litigante quando se queria demonstrar que entre as partes houve outros negócios além do litigioso e que as quitações dos autos estariam ligadas àqueles e não ao objeto da lide). O documento ou coisa a ser exibida terá, obviamente, que manter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. Caso contrário, a exibição deverá ser denegada por falta de interesse da parte em postulá-la. Estando em situação em que a lei considera a prova obrigatória, o litigante não tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do meio de prova reclamado pelo adversário (art. 358). Se resistir ao comando do juiz, suportará a sanção legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversário pretendia comprovar por meio da exibição. Com isto, aquele que tinha, normalmente, o ônus da prova ficará dele desonerado (359, II), graças a uma presunção legal. Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima. Não se trata de impor o dever de fazer prova para a parte contrária, mas de exigir cumprimento do dever de veracidade e lealdade que cabe a todo litigante (art. 14, I e II). Aliás, a exibição, quando consumada, nem sempre fará a prova que o promovente pretendia, pois o documento exibido pode, perfeitamente, não confirmar a versão a ele atribuída. O que não se admite é que o requerido, tendo condições de esclarecer o fato litigioso, deixe injustamente de fazê-lo. Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; (...) A exibição pode dar-se no curso do processo, como incidente da fase postulatória (arts. 355 – 363), ou antes do ajuizamento da causa, a título de medida preparatória (arts. 844 e 845). Ao processo de conhecimento, objeto do presente estudo, pertence apenas a exibição como incidente da fase probatória. Pode provocá-lo o juiz, de ofício, ou a requerimento de uma das partes, ou de interveniente no processo. A medida não é arbitrária, de modo que o requerente há de demonstrar interesse jurídico na exibição, e o juiz só poderá denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo requerente não guarda conexão com o objeto da lide ou não terá nenhuma influência no julgamento da causa. O legitimado passivo pode ser uma das partes ou terceiro detentor da coisa ou documento. A exibição pode ser requerida de ofício pelo juiz (art. 355), ou pelas partes, na petição inicial, na contestação ou em petição posterior. Não há autuação em separado. O incidente corre dentro dos próprios autos. São requisitos do pedido: Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Quando o incidente é dirigido contra a parte do processo, esta deve ser intimada para no prazo de cinco dias: A) exibir a coisa ou o documento em juízo; B) provar que a coisa não está em seu poder, facultando-se ao requerente, nessa hipótese, demonstrar que a afirmação não é verídica; C) afirmar a impossibilidade de exibição do documento ou da coisa pelas razões dispostas no art. 363. Se a exibição do documento é feita, encerra-se o incidente. Diante da recusa injustificada à apresentação do documento ou da coisa, ou de simples omissão da parte contrária, o juiz proferirá decisão de interlocutória, pondo fim ao incidente, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Quando o promovido nega a existência do documento ou da coisa, caberá ao promovente o ônus de provar a sua existência, e a solução do incidente ficará na dependência dessa prova (art. 357). Se houve alegação de inexistência da obrigação de exibir (art. 363), o juiz examinará a procedência ou não dos argumentos, e, se julgá-los injustos, aplicará à parte que se escusou a sanção do art. 359, ou seja, admitirá a veracidade dos fatos a cuja prova se destinava o documento ou a coisa. Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se concernente a negócios da própria vida da família; II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. Prevê o art. 358 os casos em que o juiz, obrigatoriamente, não deverá admitir a recusa do promovido: Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; Ex: Exibição de livros mercantis em alguns procedimentos previstos no Código Comercial. II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; Ex: Réu faz menção a teor de contrato firmado com o autor, reconhecendo sua existência. III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Ex: Cópia de contrato firmado entre as partes. O julgamento do incidente contra a parte, seja de procedência ou de improcedência, é sempre conteúdo de decisão interlocutória, que desafia agravo, por não implicar extinção da relação processual principal, nem implicar resolução de seu objeto (mérito da causa). O pedido de exibição, quando formulado contra quem não é parte no processo principal, provoca a instauração de um novo processo, em que são partes o pretendente à exibição e o possuidor do documento ou coisa. Este pedido não se reveste de natureza jurídica de incidente processual, mas de verdadeira ação incidental, processado em autos próprios. A petição inicial seguirá os requisitos do art. 356. Se deferida, o juiz mandará que o terceiro seja citado para responder em 10 dias (art. 360). Tal como a parte, o terceiro também pode exibir o documento, silenciarse ou contestar o pedido. A exibição exaure e põe fim ao processo incidental. A revelia importa confissão presumida da veracidade dos fatos alegados pelo promovente e enseja julgamento antecipado da lide, com a condenação do réu a depositar em juízo, em 5 dias, a coisa ou documento reclamado pela parte (art. 362). Se, porém, houver contestação, em que o promovido negue a obrigação de exibir ou a posse do objeto reclamado, dar-se-á início à fase de instrução, com depoimentos de testemunhas e outras provas. As defesas acolhíveis para justificar a recusa são a inexistência do objeto em poder do demandado ou a ocorrência dos fatos previstos no art. 363. A ação é desfechada através da prolação de sentença, contra a qual é cabível o recurso de apelação, sendo a decisão de natureza mandamental, com a ordem dirigida ao terceiro, para que entregue a coisa em 5 dias, sob pena de expedição do mandado de busca e apreensão. Se o promovido destruir o documento ou coisa que deveria exibir, ficará responsável civilmente pelas perdas e danos que acarretar ao promovente, as quais poderão ser demandadas em ação ordinária de indenização.