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UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA
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A fase probatória, também conhecida com instrução do
processo, é a fase em que as partes devem produzir as provas
de suas alegações.
Inicia-se logo após o despacho saneador e finda na audiência, no
momento em que o juiz declara encerrada a instrução e abre o
debate oral.
No
entanto,
existem
provas
que
são
produzidas
antecipadamente na fase postulatória: são os documentos (arts.
283 e 396).
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a
resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as
alegações.
Refere-se à demonstração pela parte a quem a lei atribuiu o
ônus correspondente, da veracidade das afirmações suscitadas
no curso do processo, com propósito de garantir a procedência
ou a improcedência da ação, através do acolhimento ou não do
pedido articulado na inicial.
 A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu
destinatário.
 Portanto, provas são todos os meios processuais ou materiais
considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para
demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um
fato jurídico, ainda que não especificados em lei.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.

O objeto da prova é o fato litigioso, ou seja, a parte quando da
constituição da prova, tem o intuito de convencer o juiz de que
tem razão sobre o fato alegado na inicial.
 Ordinariamente, o direito em si, que é debatido no processo não
deve ser provado (dai-me o fato que eu te darei o direito),
exigindo a lei que o magistrado conheça do direito vigente no
território em que exerce a jurisdição.
 No entanto, essa regra não é absoluta, pois se a parte alegar a
incidência de regra jurídica de aplicação incomum, não
corriqueiramente vista, deve juntar aos autos cópias dos textos
legais referidos, possibilitando ao magistrado conhecer na sua
plena extensão do fundamento jurídico da ação.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
determinar o juiz.
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Há certos fatos que, embora arrolados pelas partes e
relevantes para o processo, não reclamam prova para
serem tidos como demonstrados. Assim, “não dependem
de prova os fatos”(art. 334):
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita a presunção legal de existência ou
veracidade.
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São notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento
geral inconteste, como as datas históricas, os fatos heróicos, as
situações geográficas, os atos de gestão política, etc.
Se a parte admite um fato contrário ao seu interesse, e favorável
ao seu opositor, este fato não precisa ser provado (confissão –
espécie de prova que será estudada futuramente).
Pelo principio da impugnação especifica dos fatos, o réu deve
contestar todos os fatos alegados contra si. Caso não o faça,
admite-se no processo, como sendo incontroversos.
Também são desnecessárias e inúteis as provas de fatos em
cujo favor milita a presunção legal de existência de veracidade.
Ex: o filho nascido nos 300 dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal não precisa provar que a sua concepção se
deu na constância do casamento.
Adotou o Código, o sistema da persuasão racional, ou livre convencimento
motivado, pois:
 A) embora livre o convencimento, este não pode ser arbitrário, pois fica
condicionado às alegações das partes e às provas dos autos;
 B) a observância de certos critérios legais sobre as provas e sua validade
não pode ser desprezada pelo juiz (art. 335 e 366) nem as regras sobre
presunções legais;
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta,
o exame pericial.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento
público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a
falta.
 C) o juiz fica adstrito às regras de experiência, quando faltam normas legais
sobre as provas, isto é, os dados científicos e culturais do alcance do
magistrado são úteis e não podem ser desprezados na decisão da lide;
 D) as sentenças devem ser sempre fundamentadas, o que impede
julgamentos arbitrários ou contrários às provas dos autos.

Conforme dita o art. 131, o juiz apreciará as regras de livre
convencimento, mas deverá atender aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, e, ainda, indicar na sentença os motivos
que lhe formaram o convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento.
 Já o art. 335 recomenda que, “em falta de normas jurídicas
particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum,
subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece”.
 Deve, pois, em nosso sistema de julgamento, verificar o juiz se
existe uma norma jurídica sobre a prova produzida. Se houver,
será ela aplicada. Na sua falta, formulará o juízo, segundo o livre
convencimento, mas com observância das regras de experiência.
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
O ônus da prova nada mais é que a necessidade de provar
para obter êxito na lide, pois, segundo máxima antiga, fato
alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.

Sempre que, ao tempo da sentença, o juiz se deparar com
falta ou insuficiência de prova para retratar a veracidade
dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra
aquele a quem o sistema legal atribuiu o ônus da prova
(dever de provar), e este não o fez.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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
Segundo o artigo acima, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos
do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do
autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de
prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato
constitutivo do seu pretenso direito.
Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz
de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo
autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato
básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que,
posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a
contestação.
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O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte,
incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova
(art. 334, III).
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A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do
réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo.
Ex: Se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a
existência de locação, o ônus da prova será do autor. Mas, se a
defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis reclamados
ou na inexigibilidade deles, o ônus da prova será do réu.
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Contudo, de quem quer que seja o ônus da prova, esta, para ser
eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a
respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
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O parágrafo único do art. 333 admite ainda a estipulação de regra
contratual que inverta o ônus da prova, exceto se a causa versar sobre
direitos indisponíveis (como na ação de investigação de paternidade, de
guarda, de alimentos quando proposta por filhos, etc.), ou quando a
inversão convencional acarretar em manifesta vantagem para uma das
partes e evidente prejuízo para o seu opositor.
Essa possibilidade de inversão convencional do ônus da prova é prevista
em decorrência das peculiaridades de certos negócios, que são,
naturalmente, mais favoráveis em termos de prova ao réu, retirando do
autor a responsabilidade de provar a veracidade dos fatos afirmados no
curso da ação que seja instaurada.
Ex: contrato de fornecimento de energia elétrica, indicando a
concessionária que, se vier a ser demandada por problemas na prestação
do serviço, assume a responsabilidade de provar que os equipamentos
envolvidos na prestação não apresentaram defeito de funcionamento.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus
da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios
ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos,
isto é, conforme as provas juridicamente admissíveis.
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Contudo, não é apenas o Código de Processo Civil que
discrimina os meios de prova. Conforme visto, o art. 332
aduz que “todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa”.
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Os meios de prova especificados pelo CPC são:
Depoimento pessoal (arts. 342-347);
Confissão (arts. 348-354);
Exibição de documento ou coisa (arts. 355-363);
Prova documental (arts. 364-391);
Prova testemunhal (arts. 400-419);
Prova pericial (arts. 420-439);
Inspeção judicial (arts. 440-443).
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Entre os meios de prova não previstos no CPC, mas “moralmente
legítimos”, podem ser arrolados os indícios e presunções, bem como a
prova emprestada.
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Prova emprestada é aquela produzida em outro processo, mas que tem
relevância para o atual.
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As presunções correpondem mais a um tipo de raciocínio do que
propriamente a um meio de prova. Com elas, pode-se chegar a uma noção
acerca de determinado fato sem que este esteja diretamente demonstrado.
Usa-se na operação a denominada prova indireta (circunstancial ou
indiciária).
Assim, presunção é a consequência que se tira de um fato conhecido
(provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se
quer provar. O fato realmente provado não é objeto da indagação, é um
caminho logico para alcançar-se o que em verdade se deseja demonstrar.
Ex. O proprietário de um veículo que se supõe ter atropelado alguém prova
que no momento do acidente seu automóvel estava em outra cidade, numa
oficina de reparos. Provou, indiretamente, que o atropelamento não foi
causado por seu carro.
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As provas, para penetrarem no processo com a eficácia que
delas se espera, devem seguir certas formalidades, como
aliás ocorre com todo e qualquer ato processual.
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Hão, pois, de ser observados na instrução da causa
requisitos de forma e oportunidade.
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Existe, assim, dentro do processo, um procedimento
reservado à coleta das provas, o qual recebe
doutrinariamente a denominação de procedimento
probatório.
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Com exceção das provas excepcionalmente determinadas
de ofício pelo juiz, todas as demais hão de ser produzidas
com observância ao contraditório.
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Deverão ser requeridas por uma parte, deferidas pelo juiz e
realizadas sob a fiscalização da parte contrária.
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Assim, compreendem o procedimento probatório três
estágios, que são:
a proposição;
o deferimento;
a produção.
a)
b)
c)

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
Ao requerer uma prova, incumbe à parte indicar o fato a
provar e o meio de prova a ser utilizado. Já na inicial,
incumbe ao autor especificar os fatos que fundamentam o
pedido e indicar os meios de prova (art. 282, III e VI).
O mesmo ocorre com a resposta do réu, tanto quando se
manifesta através de contestação ou reconvenção, como
por meio de exceções. Ainda no caso da impugnação ou
réplica à contestação, deverá o autor manifestar-se sobre a
contraprova.
São estes os momentos processuais em que as partes,
dentro da fase postulatória, propõem suas provas.
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O deferimento dos meios de prova, genericamente, e em
regra, se dá no saneamento do processo.
Mas depois de especificados, há uma outra apreciação que
o juiz realiza no momento mesmo da produção ou logo
antes dele. Admitida a prova testemunhal, pode o juiz
indeferir a produção dela em audiência, porque a parte não
depositou o rol em cartório com a antecedência mínima
exigida pelo CPC. Pode ainda o juiz indeferir a ouvida da
testemunha, por se achar impedida de depor.
Também a juntada de documentos é apreciada e deferida
fora do saneador, tão logo a parte requeira sua juntada aos
autos, o que se dá ainda na fase postulatória.
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

À proposição e ao deferimento segue-se a produção da prova,
que consiste em diligência do juiz e seus auxiliares e das
próprias partes, realizada para que a prova se incorpore
materialmente aos autos.
O momento processual adequado à produção da prova oral é,
normalmente, audiência de instrução e julgamento (art. 336).
São elas coletadas por meio de termos em que se registram as
declarações orais das partes e testemunhas.
Excepcionalmente, pode haver antecipação de tais provas, como
prevê o art. 847 para as hipóteses de enfermidade, idade
avançada ou necessidade de ausentar-se o depoente.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das
testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas
antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de
que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Quando, também, houver impossibilidade de comparecer à
audiência, mas não de prestar depoimento, em razão de
enfermidade, ou outro motivo relevante, o juiz poderá designar
outro dia, horário e local para ouvir o depoente.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem
ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por
enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada
de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz
designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para
inquiri-la.
 Os documentos são produzidos no processo mediante sua
juntada aos autos. Isto ocorre normalmente, fora da audiência e,
ainda, na fase postulatória (arts. 396 e 397).
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Quando a prova tiver que ser colhida fora da comarca onde corre o
feito, o juiz da causa, em razão dos limites da sua jurisdição, terá que
requisitar a cooperação do juiz competente que é o do local da prova.
Isto será feito por meio de carta precatória ou rogatória.
 Essa diligência, todavia, só suspenderá o curso do processo (art. 265,
IV, b) quando houver sido requerida antes da decisão de saneamento.
 Mesmo quando se confere efeito suspensivo à carta precatória ou
rogatória, deve o juiz fixar o prazo dentro do qual a parte interessada
deve diligenciar o cumprimento da diligência. Mas quando a carta
retornar após o prazo assinalado pelo juiz, ou quando for expedida sem
efeito suspensivo, deverá, ainda assim, ser juntada aos autos em
qualquer fase do processo, até julgamento final.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo,
no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando,
tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas
solicitada apresentar-se imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas
dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas
aos autos até o julgamento final.
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
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
A realização da justiça é um dos objetivos primaciais do
Estado moderno. O poder de promovê-la inscreve-se entre
os atributos da soberania. Acima dos interesses
particulares das partes, há um interesse superior, de ordem
pública, na justa composição da lide e na prevalência da
vontade concreta da lei.
Por isso a autoridade do juiz é reforçada pelos Códigos
atuais, naquilo que se refere à pesquisa da verdade real. E
para todo cidadão surge, como um princípio de direito
público, o dever de colaborar com o Poder Judiciário na
busca da verdade.
Trata-se de uma sujeição que atinge não apenas as partes,
mas todos que tenham entrado em contato com os fatos
relevantes para a solução do litígio.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o
Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete
à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for
interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada
necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha
conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.


As informações do item I são tomadas através de depoimentos
testemunhais e ainda através de correspondência, quando o juiz
requisita dados, como nos casos de salários do devedor em ação
de alimentos, e outras situações análogas. As próprias
repartições públicas não se excluem desse dever de informar, o
mesmo ocorrendo com as pessoas jurídicas de direito privado,
estabelecimentos bancários, etc.
Sobre a exibição de documento ou coisa, há um incidente
apropriado, que se regula pelos arts. 360 a 363.


É o meio de prova destinado a realizar o interrogatório das
partes, no curso do processo.
Aplica-se tanto ao autor quanto ao réu, pois ambos se
submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao
que lhe for interrogado pelo juiz (art. 340, I).
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete
à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for
interrogado;



A iniciativa da diligência processual pode ser da parte contrária
(art. 343) ou do próprio juiz (art. 342).
A finalidade desse meio de prova é provocar a confissão da parte
e esclarecer fatos discutidos na causa.
O momento processual da ouvida do depoimento
pessoal,
quando requerido pela parte contrária, é a audiência de
instrução e julgamento (art. 343). Ao juiz, porém, cabe a
faculdade de determinar, em qualquer estado do processo, o
comparecimento da parte, para interrogá-la sobre os fatos da
causa (art. 342).
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada
parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la
na audiência de instrução e julgamento.
Incumbe a parte intimada: a) comparecer em juízo; b) prestar
depoimento pessoal, respondendo, sem evasivas, ao que lhe for
perguntado pelo juiz.
 Se a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a
depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art. 343, § 2º).
Essa pena consiste em admitir o juiz como verdadeiros os fatos
contrários ao interesse da parte faltosa e favoráveis ao
adversário. Sua imposição, todavia, dependerá de ter sido o
depoente intimado com a advertência prevista no § 1º do art.
343.
Art. 343.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado
que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso
não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se
recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de
testemunhas, sendo proibido a quem ainda não depôs, assistir o
interrogatório da outra parte (art. 344).
 O ônus da parte não é apenas o de depor, mas o de responder a
todas as perguntas formuladas pelo juiz, com clareza e lealdade.
Dessa forma, quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o
juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova,
declarará, na sentença, que houve recusa a depor (ar. 345).
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz,
apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova,
declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

O depoimento pessoal só poderá ser requerido pela parte, e apenas
quem for parte no feito e tiver capacidade jurídica pode ser
constrangido a depor (art. 346).
 A parte intimada a depor poderá, contudo, escusar-se de fazê-lo quanto
a fatos criminosos ou torpes que lhe tenham sido imputados, ou em
relação a fatos acerca dos quais esteja no dever de guardar sigilo.
Entretanto, tal escusa não será aceita às ações de filiação, separação
judicial e anulação de casamento (art. 347).
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não
podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá,
todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de
desquite e de anulação de casamento.

De acordo com o art. 348 do CPC, há confissão quando a
parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário.
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de
um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
A confissão é judicial ou extrajudicial.
 A confissão é um meio de prova, que, como os demais, se
presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos
controvertidos na causa. Pode muito bem ocorrer confissão
e a ação ser julgada, mesmo assim, em favor do confitente.
Basta que o fato confessado não seja causa suficiente, por
si só, para justificar o acolhimento do pedido.

A confissão, conforme o art. 348, pode ser judicial ou
extrajudicial.
 Judicial é a confissão feita nos autos, onde é tomada por termo.
 Extrajudicial é a que o confitente faz, fora do processo, de forma
escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros, ou ainda
através de testamento (art. 353).
 A confissão pode ser feita pessoalmente ou por procurador, mas
este necessita de poderes especiais (art. 349, parágrafo único).
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se
lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada
constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria
parte, ou por mandatário com poderes especiais.





A confissão judicial é subdividida pelo Código (art. 349) em
espontânea e provocada.
Espontânea é a que resulta da iniciativa do próprio
confitente, que dirige a petição nesse sentido ao juiz,
manifestando seu propósito de confessar. Deve, em
seguida, ser reduzida a termo nos autos (art. 349).
Provocada é a que resulta de depoimento pessoal,
requerido pela parte contrária, ou determinado, de ofício,
pelo juiz. Esta não pode ser prestada por mandatário.
A confissão, judicial ou extrajudicial, pode, ainda ser total
ou parcial, conforme admita o confitente a veracidade de
todo o fato arrolado pela parte contrária, ou apenas de uma
parcela dele.
A confissão costuma a ser chamada de rainha das provas,
pela maior força de convicção que gera ao juiz.
 Quanto a confissão judicial, há expressa disposição do
Código de que ela “faz prova contra o confitente”(art. 350).
No que toca a extrajudicial, o art. 353 lhe reconhece a
mesma eficácia probatória da judicial, desde que “feita por
escrito à parte ou a quem a represente”.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente,
não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou
a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da
judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz.

A confissão é também irretratável e, uma vez proferida, não
poderá haver retratação .
 Somente quando provar vício de consentimento (erro, dolo ou
coação) poderá a parte pleitear a revogação da confissão (art.
352, caput), que poderá ser feita através de ação anulatória ou
rescisória (art. 352, I, II) .
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação,
pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença,
da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos
casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos
seus herdeiros.

A confissão não será admitida nos casos de direitos
indisponíveis (art. 351).
 Em redra, a confissão é indivisível, não podendo a parte, que a
quiser como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável (art. 354).
 No entanto, pode a confissão ser cindida quando o confitente lhe
aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de
defesa de direito material ou de reconvenção.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte,
que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de
constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconvenção.


Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de
colaborar com o Poder Judiciário “para o descobrimento da
verdade”, decorre para o juiz o poder de determinar a
exibição de documento ou coisa que se ache na posse das
referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for
útil ou necessário para a instrução do processo.

A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso
(ex: o recibo de um pagamento controvertido; uma cópia do
contrato em poder do litigante etc.), ou como instrumento
de prova indireta (a exibição de um veiculo acidentado para
submeter-se à perícia; ou de certa escrita contábil do
litigante quando se queria demonstrar que entre as partes
houve outros negócios além do litigioso e que as quitações
dos autos estariam ligadas àqueles e não ao objeto da
lide).

O documento ou coisa a ser exibida terá, obviamente, que
manter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à
parte ou ao terceiro possuidor. Caso contrário, a exibição deverá
ser denegada por falta de interesse da parte em postulá-la.

Estando em situação em que a lei considera a prova obrigatória,
o litigante não tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do
meio de prova reclamado pelo adversário (art. 358). Se resistir
ao comando do juiz, suportará a sanção legal de ter presumido
como verdadeiro o fato que o adversário pretendia comprovar por
meio da exibição. Com isto, aquele que tinha, normalmente, o
ônus da prova ficará dele desonerado (359, II), graças a uma
presunção legal.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros
os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer
declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
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Não se trata de impor o dever de fazer prova para a parte
contrária, mas de exigir cumprimento do dever de veracidade e
lealdade que cabe a todo litigante (art. 14, I e II). Aliás, a
exibição, quando consumada, nem sempre fará a prova que o
promovente pretendia, pois o documento exibido pode,
perfeitamente, não confirmar a versão a ele atribuída. O que não
se admite é que o requerido, tendo condições de esclarecer o
fato litigioso, deixe injustamente de fazê-lo.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
(...)
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A exibição pode dar-se no curso do processo, como incidente da
fase postulatória (arts. 355 – 363), ou antes do ajuizamento da
causa, a título de medida preparatória (arts. 844 e 845).
Ao processo de conhecimento, objeto do presente estudo,
pertence apenas a exibição como incidente da fase probatória.
Pode provocá-lo o juiz, de ofício, ou a requerimento de uma das
partes, ou de interveniente no processo.
A medida não é arbitrária, de modo que o requerente há de
demonstrar interesse jurídico na exibição, e o juiz só poderá
denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo
requerente não guarda conexão com o objeto da lide ou não terá
nenhuma influência no julgamento da causa.
O legitimado passivo pode ser uma das partes ou terceiro
detentor da coisa ou documento.
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A exibição pode ser requerida de ofício pelo juiz (art. 355), ou pelas
partes, na petição inicial, na contestação ou em petição posterior.
Não há autuação em separado. O incidente corre dentro dos próprios
autos.
São requisitos do pedido:
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da
coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o
documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
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Quando o incidente é dirigido contra a parte do processo,
esta deve ser intimada para no prazo de cinco dias:
A) exibir a coisa ou o documento em juízo;
B) provar que a coisa não está em seu poder, facultando-se ao
requerente, nessa hipótese, demonstrar que a afirmação
não é verídica;
C) afirmar a impossibilidade de exibição do documento ou da
coisa pelas razões dispostas no art. 363.
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Se a exibição do documento é feita, encerra-se o incidente.
Diante da recusa injustificada à apresentação do
documento ou da coisa, ou de simples omissão da parte
contrária, o juiz proferirá decisão de interlocutória, pondo
fim ao incidente, admitindo-se como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar.
Quando o promovido nega a existência do documento ou da
coisa, caberá ao promovente o ônus de provar a sua
existência, e a solução do incidente ficará na dependência
dessa prova (art. 357).
Se houve alegação de inexistência da obrigação de exibir (art. 363), o
juiz examinará a procedência ou não dos argumentos, e, se julgá-los
injustos, aplicará à parte que se escusou a sanção do art. 359, ou seja,
admitirá a veracidade dos fatos a cuja prova se destinava o documento ou
a coisa.
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Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem
como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou
profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma
parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada
em juízo.
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Prevê o art. 358 os casos em que o juiz, obrigatoriamente, não
deverá admitir a recusa do promovido:
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
Ex: Exibição de livros mercantis em alguns procedimentos previstos
no Código Comercial.
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo,
com o intuito de constituir prova;
Ex: Réu faz menção a teor de contrato firmado com o autor,
reconhecendo sua existência.
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Ex: Cópia de contrato firmado entre as partes.
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O julgamento do incidente contra a parte, seja de
procedência ou de improcedência, é sempre conteúdo de
decisão interlocutória, que desafia agravo, por não implicar
extinção da relação processual principal, nem implicar
resolução de seu objeto (mérito da causa).
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O pedido de exibição, quando formulado contra quem não é parte no
processo principal, provoca a instauração de um novo processo, em
que são partes o pretendente à exibição e o possuidor do documento
ou coisa.
Este pedido não se reveste de natureza jurídica de incidente
processual, mas de verdadeira ação incidental, processado em autos
próprios.
A petição inicial seguirá os requisitos do art. 356. Se deferida, o juiz
mandará que o terceiro seja citado para responder em 10 dias (art.
360).
Tal como a parte, o terceiro também pode exibir o documento, silenciarse ou contestar o pedido.
A exibição exaure e põe fim ao processo incidental. A revelia importa
confissão presumida da veracidade dos fatos alegados pelo
promovente e enseja julgamento antecipado da lide, com a
condenação do réu a depositar em juízo, em 5 dias, a coisa ou
documento reclamado pela parte (art. 362). Se, porém, houver
contestação, em que o promovido negue a obrigação de exibir ou a
posse do objeto reclamado, dar-se-á início à fase de instrução, com
depoimentos de testemunhas e outras provas.
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As defesas acolhíveis para justificar a recusa são a inexistência
do objeto em poder do demandado ou a ocorrência dos fatos
previstos no art. 363.
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A ação é desfechada através da prolação de sentença, contra a
qual é cabível o recurso de apelação, sendo a decisão de
natureza mandamental, com a ordem dirigida ao terceiro, para
que entregue a coisa em 5 dias, sob pena de expedição do
mandado de busca e apreensão.
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Se o promovido destruir o documento ou coisa que deveria exibir,
ficará responsável civilmente pelas perdas e danos que acarretar
ao promovente, as quais poderão ser demandadas em ação
ordinária de indenização.
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FASE PROBATORIA