14º Congresso de Meio Ambiente e
8º Congresso de Habitação
Águas de São Pedro - 20/11/10
• Oficina 3 – Planejamento Urbano: conteúdo
mínimo e respeito ao planejamento anterior
• Apresentação: Ivan Carneiro Castanheiro – 2º
Promotor de Justiça de Americana
Plano Diretor e Constituição
Federal
• Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
• § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
Função social da propriedade
urbana
• Art. 182, § 2º - A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
Instrumentos Constitucionais para
ordenação urbana
• Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos
da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
• I - parcelamento ou edificação compulsórios;
• II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
• III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Plano Diretor e Constituição
Estadual
• “Art.180. No estabelecimento de diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão:
• II – a PARTICIPAÇÃO das respectivas entidades comunitárias
no estudo, encaminhamento e solução dos problemas,
plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
• Art.181. Lei municipal estabelecerá em conformidade com
as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento,
loteamento, parcelamento uso e ocupação do solo, índices
urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes.
• §1º. Os PLANOS DIRETORES, OBRIGATÓRIOS A TODOS OS
MUNICÍPIOS, deverão considerar a totalidade de seu
território municipal.”
Convênio MPSP UNICAMP – PLANOS
DIRETORES
• Convênio UNICAMP (16/02/07) – validade 5
anos
• Objetivos: Estabelecer diretrizes para análise
de Planos Diretores do Estado de São Paulo
Relação dos 18 Municípios com pleito de análise de
Planos Diretores-
• Guarujá e São José dos Campos (casos
emblemáticos): análise e conclusão de um ou
dois PD (com experiência adquirida avançar-seia com os demais PD)
• Cubatão, Cachoeira Paulista, Caraguatatuba,
Taubaté, Holambra, Guarulhos, Jacareí, Artur
Nogueira, Pedreira, Pontal, Sumaré, Mogi
Mirim, Monte Mor, Itapevi , Salesópolis, Avaré
Análise de adequação do Plano
Diretor: Equipe Multidisplinar
• formação em cada uma das áreas envolvidas nas amplas questões
afetas ao plano diretor, tais como:
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Saneamento básico (esgoto e abastecimento de água)
transportes sistema viário
áreas de risco
Saúde
Educação
segurança
meio ambiente
Planejamento
serviço social
Direito
Serviço Social
Geólogo
Reuniões CAO-UNICAMP
– Junho de 2008
– 16/04/09
– 21/05/09
– 11/12/09
• Participantes MP: Coordenadores da Área de
Habitação e Urbanismo e Técnicos do CAEX
(Dênis e Miguel)
Grupo de Trabalho Informal UNICAMP
• Profº José Ranali, Chefe de Gabinete da Reitoria;
• Profº Jorge Luiz Alves Trabanco, da Faculdade de
Engenharia Civil, Área de Topografia e
Geoprocessamento;
• Profª Jane Gomes de Almeida Lacerda, do Grupo
Gestor Ambiental;
• Profº Diógenes Cortijo Costa, da Faculdade de
Engenharia Civil, Departamento de Geotecnia e
Transportes – Laboratório Topografia e Geodésia;
• Profº Fernando Antônio dos Santos Coelho, Químico e
Presidente do Grupo de Gestão Ambiental.
ROTEIRO mínimo para análises de Planos Diretores
– Miguel Garcia Sobrinho –ATP - CAEX
• Plano Diretor - instrumento básico para orientar a política
de desenvolvimento e de ordenamento da expansão
urbana do município
• Conteúdo mínimo - artigo 42 do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/01):
• I – delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado
o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
– infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do artigo
5º desta Lei;
• II- Disposições requeridas pelos artigos 25 (perempção), 28
(outorga onerosa), 29 (contrapartida para permissões de
uso), 32 (operações consorciadas)
e 35 (transferência
do direito de construir)
• III- Sistema de acompanhamento e controle.
Funções do Plano Diretor:
• 1. Garantir o atendimento das necessidades
da cidade
• 2. Garantir uma melhor qualidade de vida na
cidade
• 3. Preservar e restaurar os sistemas
ambientais
• 4. Promover a regularização fundiária
• 5. Consolidar os princípios da reforma urbana
Legislação – Planos Diretores
• Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01): Arts. 39 a
42
• Resolução nº 25 do Conselho das Cidades
(ConCidades) / Ministério das Cidades, de
18.03.2005;
• Resolução nº 34 do Conselho das Cidades
(ConCidades) / Ministério das Cidades, de
01.07.2005;
• Normas para Elaboração de Planos Diretores –
NBR nº 12.267, de abril de 1992, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT
• Subsídios para a Elaboração do Plano Diretor
da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM
(Centro de Estudos e Pesquisas de
Administração Municipal), 02 volumes, de
1990.
Pressupostos para políticas públicas, planejamento
e desenvolvimento – Dênis Dorighello Tomás e
Roberto Varjabedian
• Respeito à relevância dos atributos naturais e
culturais
• Constituição Federal (artigo 215, artigo 216,
artigo 225)
• Constituição Estadual (artigos 191 a 204, artigo
259 a 261)
• Diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6938/81)
Variantes a serem consideradas
• O PD deve articular-se com instrumentos de
gestão territorial em escalas mais amplas
– Zoneamento Ecológico-Econômico (Decreto
Federal 4.297/2002)
– Plano Nacional de Recursos Hídricos (Lei
9.433/97)
– diretriz de planejamento em nível de bacia
hidrográfica (Planos de Bacia)
• espaços territoriais especialmente protegidos
(áreas legalmente destinadas à proteção
ambiental, a preservação de atributos naturais)
– Biodiversidade
– recursos hídricos
– Solos
– Paisagem
– cumprimento de relevantes funções sócioambientais
– manutenção e restauração de ecossistemas e de
processos ecológicos essenciais
Modalidades de espaços
territorialmente protegidos
• Mata Atlântica (formações florestais e os seus
ecossistemas associados)
• Áreas de Preservação Permanente (Artigos 2°
e 3° da Lei 4.771/65; Resolução CONAMA
303/2002; Resolução CONAMA 302/2002)
• Diferentes tipos de Unidades de Conservação
(Proteção Integral e Uso Sustentável, Lei
9.985/2000).
Recomendações em propostas de elaboração,
revisão ou aprimoramento o zoneamento territorial
• elaboração de diagnósticos/avaliações (meio
físico, meio biológico, meio sócio-econômico)
• mapeamentos ambientais prévios
• estabelecimento dos padrões de uso e
ocupação do solo de forma compatível com as
características, atributos e fragilidades dos
ecossistemas terrestres, aquáticos e
transicionais
• Observância ao paisagismo (observância da
legislação ambiental)
• mapeamentos de áreas de risco
– cartas de fragilidade do meio físico (avaliações
geológicogeotécnicas, geomorfológicas, climáticas,
estudos de drenagem natural
• abordagens metodológicas (mapeamentos
gerados através de técnicas de
geoprocessamento -SIG)
– Viabilizam entendimento da efetiva situação dos
processos de uso e ocupação do solo (evolução
nos tempo, efeitos sócio-ambientais e
conseqüências)
• Diagnósticos das múltiplas demandas
envolvidas:
– Evitará que as tendências de degradação
ambiental e social
– Melhor controle e fiscalização
MAPEAMENTO E
GEOREFERENCIAMENTO
• prérequisito de alta relevância na elaboração
de planos diretores
– cartografia georreferenciada, com escala
adequada, as determinações já explicitadas na
legislação pertinente, incluindo no mínimo
aspectos como:
• Áreas de Preservação Permanente (Lei
4771/65; Resolução CONAMA 303/02;
Resolução 302/02);
• Remanescentes de ecossistemas naturais
legalmente protegidos (Mata Atlântica,
Cerrado, entre outros);
• Enquadramento quanto às áreas definidas
pelo Programa Biota-FAPESP (Áreas
Prioritárias para Conectividade, criação de
Unidades de Conservação, realização de
estudos e inventários de biodiversidade);
• Terrenos de Marinha (Decreto 9760/46) ou
outras áreas consideradas da União (quando
for o caso);
• Unidades de Conservação de Proteção
Integral e de Uso Sustentável (Lei 9985/2000);
• Patrimônio Cultural e Natural (Nível Federal,
Estadual e Municipal)
– Áreas Naturais Tombadas
– bens culturais (Sítios Arqueológicos, comunidades
tradicionais, áreas indígenas, quilombolas, entre
outros);
• Áreas de risco (sujeitas a deslizamentos,
inundações e enchentes);
• Delimitação específica das áreas de
características rurais e urbanas, promovendose a sua sobreposição com os limites oficiais
de tais áreas;
• Identificação das áreas com processos de
ocupação humana irregular
• Áreas da Várzea.
Orientação e sugestão para análise do Plano
Diretor – Instituto Polis – Kazuo Nakano
• participação direta da população (em todas as fases do
processo de elaboração (revisão e atualização) do Plano
Diretor
• Assegurar a cooperação entre o governo e a iniciativa
privada e demais setores da sociedade no processo de
urbanização (atendimento ao interesse social)
• infraestrutura viária mínima
• coleta e tratamento do lixo
• plano de macro drenagem
• infraestrutura básica e de saneamento
PLANEJAMENTO E GESTÃO INTEGRADA NO SETOR DE
TRANSPORTES
– pesquisas de fluxo, origem, destino e tráfego
• refinamento das propostas gerais em nível
operacional
–criar as condições de fluidez, segurança e
conforto para tráfego de veículos de cargas
e de transporte de passageiros municipais e
intermunicipais
»implantação de equipamentos como
terminais urbanos e rodoviários,
passarelas e outros;
Instrumentos urbanísticos
•
•
•
•
•
outorga onerosa
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
IPTU progressivo no tempo
direito de preempção
áreas de aplicação devem estar definidas e
delimitadas nos mapas anexos ao PD
• Regulamentação desses instrumentos por lei
específica;
•
Definição de políticas urbanas e
ambientais por Macrozonas
•
•
•
•
•
módulos de tamanho mínimo de lotes
taxa de ocupação mínima
coeficiente de aproveitamento mínimo
coeficiente de aproveitamento básico
coeficiente de aproveitamento máximo
(densidades construtivas)
• Consignar no Plano Diretor limites para o futuro
zoneamento de uso e ocupação do solo
– Garantia de respeito nas leis complementares (em
especial na lei de zoneamento e na lei das ZEIS);
• propostas destinadas à urbanização e à
expansão urbana:
– Compatibilidade com infraestrutura viária
– coleta e tratamento do lixo
– infraestrutura básica de saneamento
• Priorização da utilização dos vazios urbanos
existentes e já dotados de infraestrutura
– novos loteamentos e/ou empreendimentos: Exigência
de comprovação da existência de infraestrutura
mínima (saneamento básico) pelos órgãos
licenciadores
• Contemplação e delimitação das áreas
abrangidos por ocupação espontânea e irregular
do solo, de população de baixa renda, destinadas
a implantação de ZEIS;
•
Parâmetros para análise de Plano
Diretor - Miguel Garcia Sobrinho
• Plano Municipal de Saneamento Ambiental:
– bases da concessão dos serviços
– metas e objetivos a serem atingidos pela concessionária prestadora destes
serviços;
– criação de Consórcio Público Regional (equacionamento da destinação e do
tratamento do lixo);
• critérios e parâmetros para mitigação do impacto decorrente da possível
implantação de mega-projetos regionais (execução de Rodovias, implantação ou
ampliação de Porto, etc);
• Definir alternativas viárias para equacionar problemas e garantir a
sustentabilidade e a melhoria da qualidade urbana do município
– sinalização de vias e melhorias dos acessos aos bairros;
– implantação de vias e modalidades alternativas (especialmente transportes
coletivos de qualidade)
Resíduos sólidos
•
•
•
•
•
•
•
origem domiciliar,
Comercial
Industrial
Varrição
entulho da construção civil
serviços de saúde
resíduos especiais, dentre outros;
Planos Genéricos (sem definição de critérios e
parâmetros mínimos e máximos)
• Ver políticas, objetivos e diretrizes para os
diferentes territórios do município
– instrumentos urbanísticos aplicáveis e as regras
básicas (vistas à sustentabilidade urbana e ambiental)
• Ver normas e restrições e diretrizes para todas as
políticas que tratam do uso do solo e
regulamentação de atividades
– amarrar parâmetros básicos e máximos aplicáveis
– garantir respeito nas leis complementares (lei de
zoneamento e ZEIS)
Desenvolvimento (em andamento):
CAO e Ministério das Cidades
• Dr. Daniel Montandon (arquiteto urbanista), representante do
Ministério das Cidades
• Diversas tratativas para concepção do projeto de trabalho
• Ministério das Cidades já financiava pesquisa de Planos Diretores em
conjunto com o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano
Regional (IPPUR – UFRJ) e Ministério das Cidades, através do Instituto
Pólis (91 Municípios em São Paulo)
• Ministério da Cidade e MPSP: Proposta elaboração de minuta de
termo de cooperação técnica por aquele órgão da Administração
Pública Federal
– Objetivos: capacitação de agentes públicos na elaboração e/ou revisão
de planos diretores
– 09/03/10 Ficou acertado que seria formalizada a parceria
– Envio de modelos de termos de cooperação técnicas e de convênios com
outras instituições, para a partir daí o Ministério das Cidades minutar a
parceria
Cuidados a serem tomados com PD e suas consequências
econômicas (José Afonso da Silva - Direito Urbanístico, 4ªed.,
São Paulo, Malheiros, 2006, p.251)
• “recomenda-se, nessas alterações, muito critério, a fim de
que não se façam MODIFICAÇÕES BRUSCAS ENTRE O
ZONEAMENTO EXISTENTE E O QUE VAI RESULTAR DA
REVISÃO. É preciso ter em mente que o zoneamento
constitui condicionamento geral à propriedade, não
indenizável, de tal maneira que uma simples liberação
inconseqüente ou um agravamento menos pensado
podem valorizar demasiadamente alguns imóveis, ao
mesmo tempo que desvalorizam outros, sem propósito.”
• “conveniente que o zoneamento resultante da revisão ou da
alteração constitua uma progressão harmônica do
zoneamento revisado ou alterado, para não causar
impactos, que, por sua vez, geram resistências que
dificultam sua implantação e execução. É PRUDENTE
AVANÇAR DEVAGAR, MAS COM FIRMEZA, ENERGIA E
JUSTIÇA” ().
PLANEJAMENTO ESPECÍFICO - PGJ
•padece de inconstitucionalidade o ato normativo que, sem qualquer estudo
prévio consistente – planejamento específico -, e de forma casuística, e sem
assegurar mínima participação popular, altera o zoneamento ou uso do solo
urbano, ferindo frontalmente o disposto nos art.180 caput e inciso II, art.181
caput e §1º, ambos da Constituição Estadual; bem como, por força do art.144 da
Constituição Estadual, os princípios constitucionais estabelecidos nos art.182
caput e §1º, e o art.30 e inciso VIII da CR/88 (Ação Direta de
Inconstitucionalidade
•Conclusão em sentido diverso significaria interpretar a Lei do Plano Diretor como
verdadeiro “cheque em branco” em favor da Administração Pública e do Legislador
local
•Tratam-se, como visto, de regras revestidas de generalidade e singeleza que, caso
compreendidas como satisfatórias sob a perspectiva dos princípios constitucionais
adotados como parâmetros de controle, significarão, não há dúvida, esvaziamento
de tais princípios.
•(Autos nº168.418.0/4-00 – 19/08/08, Requerente: Procurador-Geral de Justiça,
Objeto: Lei Municipal nº3983, de 11 de abril de 2007, de Caieiras)
Relação de Municípios com PD
analisados pelo Instituto Polis
• ATÉ 20 MIL HABITANTES: Holambra, São
Lourenço da Serra
• Observação: tem 1 município a mais
•
• DE 20 A 50 MIL HABITANTES: Apiaí, Artur
Nogueira, Boituva, Cachoeira Paulista
• Campos de Jordão, Dois Córregos, Guararema,
• Ilha Solteira, Itupeva, Jaguariúna, Juquitiba,
Louveira, Mairinque, Monte Alto, Monte Mor
• Promissão, Rio Grande da Serra, Santa Cruz do
Rio Pardo, Santa Rosa do Viterbo
• São Manuel, Serrana, Vargem Grande do Sul,
Vargem Grande Paulista, Vinhedo
• Observação: Falta definir um município
• DE 50 A 100 MIL HABITANTES: Amparo,
Andradina, Arujá, Assis, Bebedouro, Birigui,
Cajamar, Campo Limpo Paulista, Fernandópolis,
Itanhaém, Itatiba, Jaboticabal, Jandira, Lençóis
Paulista, Lins, Mairiporã, Sidney Piochi,
• Ourinhos, Peruíbe, Piedade, Pirassununga, Poá,
Salto, Santana do Parnaíba, Sertãozinho, Tatuí,
Várzea Paulista, Votorantim
• Observação: tem 2 municípios a mais
• DE 100.000 A 500.000 HABITANTES: DE 100 A 500
MIL HABITANTES: Americana, Araçatuba,
Araraquara, Araras, Atibaia, Barretos, Botucatu,
Catanduva, Diadema, Embu, Ferraz de
Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Itapecirica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Itu,
• Jaú, Jundiaí, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das
Cruzes, Mogi Guaçu, Pindamonhangaba, Praia
Grande, Presidente Prudente, Santos
(substituído), São Caetano do Sul, São Carlos,
São José do Rio Preto, Sorocaba e Taboão da
Serra
• Mais de 500.000 HABITANTES: Campinas,
Guarulhos, Ribeirão Preto, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Paulo,
Terra Urbanizada – ROTEIRO INSTITUTO POLIS
• 1 – Quais diretrizes do Estatuto da Cidade são
reproduzidas no plano diretor?
• 2 – O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou
diretrizes, garantir o acesso à terra urbana e á
moradia?
• 3 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou
diretrizes, a gestão democrática por meio da
participação popular?
• 4 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou
diretrizes, a ordenação e o controle do uso e
ocupação do solo de modo a evitar a retenção
especulativa de terrenos?
• 5 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos
ou diretrizes, a justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização?
• 6 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos
ou diretrizes, a recuperação da valorização de
imóveis urbanos decorrentes de
investimentos do poder público?
• 7 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos
ou diretrizes, a regularização fundiária e a
urbanização de áreas ocupadas pela
população de baixa renda?
C.2 – CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
•8 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes,
o cumprimento da função social da cidade e da propriedade
•10 – O plano diretor define um macrozoneamento ou
zoneamento das áreas urbanas e rurais do município?
•11 – Quais são os tipos e os objetivos de macrozonas ou zonas
definidas pelo plano diretor nas áreas urbanas e rurais?
•12 – O plano diretor apresenta mapas anexos com os limites do
macrozoneamento ou zoneamento das áreas urbanas e rurais?
•13 – O plano diretor apresenta descrição dos perímetros das
macrozonas ou zonas das áreas urbanas e rurais?
•14 – O plano diretor define parâmetros de uso, ocupação e
parcelamento do solo para cada macrozona ou zona das áreas
urbanas e rurais?
•15 – Quais são os parâmetros de uso, ocupação e
parcelamento do solo definidos pelo plano diretor?
•16 – Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do
solo definidos pelo plano diretor leva em consideração a
oferta de infraestrutura de saneamento ambiental?
•17 – O plano diretor define outras formas de controle do
uso, ocupação e parcelamento do solo? Quais?
•18 – O plano diretor propõe rever ou elaborar uma lei
específica de uso, ocupação e parcelamento do solo?
•19 Alterar o perímetro urbano do município? Quais?
•19 – O plano diretor propõe um prazo para a
prefeitura rever ou elaborar uma lei específica
de uso, ocupação e parcelamento do solo?
•20 – O plano diretor estabelece um novo
perímetro urbano no município?
•21 – O plano diretor aumentou ou diminuiu o
perímetro urbano do município?
•22 – O plano diretor estabelece regras ou
condições para a
•23 – O plano diretor define parâmetros e regras
específicas para a realização de empreendimentos
habitacionais de interesse social, em especial de
parcelamento do solo de interesse social?
•24 – O plano diretor define área ou zona de
expansão urbana?
•25 – O plano diretor inclui a área ou zona de
expansão urbana nos mapas anexos?
•26 – O plano diretor apresenta descrição dos limites
da área ou zona de expansão urbana?
•27 – O plano diretor define regras ou condições para
a ocupação da área ou zona de expansão urbana?
•28 – O plano diretor estabelece que os novos
loteamentos devam prever áreas para habitação de
interesse social?
•29 – Caso o plano diretor NÃO estabeleça que os novos
loteamentos devem prever áreas para habitação de
interesse social, a lei de parcelamento do solo em vigor
possui alguma regra similar?
•30 – Como o plano diretor define o imóvel EDIFICADO
não utilizado e subutilizado?
•31 – Como o plano diretor define o imóvel NÃO
EDIFICADO não utilizado e subutilizado?
•32 – O plano diretor define as macrozonas ou zonas
onde os imóveis não utilizados e subutilizados devam ser
Zoneamento Especial
• 33 – O plano diretor define algum tipo de
zoneamento especial nas áreas centrais urbanas do
município?
• 34 – Quais são as definições, objetivos e propostas
que o plano diretor propõe para a zona especial das
áreas centrais urbanas?
• 35 – O plano diretor define algum tipo de
zoneamento especial em sítios históricos do
município?
• 36 - Quais são as definições, objetivos e propostas
que o plano diretor propõe para a zona especial dos
sítios históricos?
• 37 – O plano diretor define algum tipo de
zoneamento especial em áreas de interesse
ambiental considerando, por exemplo, a restrição
ambiental; utilização e conservação de recursos
naturais; preservação permanente de situações
críticas existentes; necessidades de proteção e
recuperação da fauna, flora e recursos hídricos;
unidades de conservação instituídas; transição
entre áreas a serem preservadas, conservadas e
ocupadas; riscos de inundação e geológicos;
geomorfologia do solo e aptidões; declividades e
restrição de impermeabilização do solo;
ecossistemas locais; atividades agrícolas?
• 38 - Quais são as definições, objetivos e
propostas que o plano diretor propõe para a
zona especial de interesse ambiental?
• 39 – O plano diretor define algum tipo de
zoneamento especial de interesse social?
• 40 – Quais são os tipos, definições e objetivos
das zonas especiais de interesse social definidas
pelo plano diretor?
•41 – O plano diretor delimita as zonas especiais
de interesse social em mapas anexos?
•42 – Caso o plano diretor delimite as zonas
especiais de interesse social em mapas anexos,
qual é o percentual da área urbana abrangida
por esses zonas?
•43 – O plano diretor descreve os perímetros
das zonas especiais de interesse social?
•44 – Como o plano diretor define a população
de baixa renda que deve ser atendida pelos
empreendimentos habitacionais de interesse
social a serem implantados nas zonas especiais
de interesse social?
•45 – O plano diretor define os tipos de
empreendimentos habitacionais de interesse
social que devem ser implantados nas zonas
especiais de interesse social?
•46 – O plano diretor prevê regulamentação das
zonas especiais de interesse social por legislação
específica?
•47 – O plano diretor prevê a implantação de
equipamentos comunitários nas zonas especiais
de interesse social (educação, saúde, cultura
etc.)?
Instrumentos Urbanísticos
51 - O plano diretor define
regras para a aplicação do
instrumento?
Utilização, Edificação e
Parcelamento Compulsório
IPTU Progressivo no Tempo
Outorga Onerosa do Direto de
Construir
Outorga Onersa de Alteração de
Uso
Operação Interligada
Operação Urbana Consorciada
Transferência do Direito de
Construir
Estudo de Impacto de Vizinhança
Concessão de Uso Especial para
Moradia
Direito de Superfície
Direito de Preempção
52 - O instrumento é aplicável a
partir do plano diretor?
53 - É preciso aprovar legislação
específica para aplicar o
instrumento?
54 - O plano diretor define um
prazo para aprovação de
legislação específica que
regulamenta a aplicação do
instrumento?
Utilização, Edificação e
Parcelamento Compulsório
IPTU Progressivo no Tempo
Outorga Onerosa do Direto de
Construir
Outorga Onerosa de Alteração de
Uso
Operação Interligada
Operação Urbana Consorciada
Transferência do Direito de
Construir
Estudo de Impacto de Vizinhança
Concessão de Uso Especial para
Moradia
Direito de Superfície
Direito de Preempção
55 - Qual é o prazo para a
prefeitura elaborar a legislação
específica que regulamenta a
aplicação do instrumento?
56 - Caso o instrumento seja
aplicável a partir do plano
diretor, está previsto um prazo
de transição para iniciar sua
aplicação?
57 - A aplicação do instrumento
está explicitamente vinculada a
um objetivo/estratégia do plano
diretor?
Utilização, Edificação e
Parcelamento Compulsório
IPTU Progressivo no Tempo
Outorga Onerosa do Direto de
Construir
Outorga Onerosa de Alteração de
Uso
Operação Interligada
Operação Urbana Consorciada
Transferência do Direito de
Construir
Estudo de Impacto de Vizinhança
Concessão de Uso Especial para
Moradia
Direito de Superfície
58 - A qual objetivo/estratégia do 59 - O plano diretor define a
plano diretor se vincula a
aplicação do instrumento em
aplicação do instrumento?
macrozonas ou zonas
demarcadas nos mapas anexos?
Quais?
60 - O plano diretor define
prazos para monitorar a
aplicação do instrumento?
Quais?
Utilização, Edificação e
Parcelamento Compulsório
IPTU Progressivo no Tempo
Outorga Onerosa do Direto de
Construir
Outorga Onersa de Alteração de
Uso
Operação Interligada
Operação Urbana Consorciada
Transferência do Direito de
Construir
Estudo de Impacto de Vizinhança
Concessão de Uso Especial para
Moradia
Direito de Superfície
61 - O plano diretor define
62 - O plano diretor define quem
prazos para rever a aplicação do aprova a aplicação do
instrumento? Quais?
instrumento?
63 - Caso a aplicação do
instrumento envolva o
pagamento de contrapartidas, o
plano diretor define critérios de
isenção? Quais?
Utilização, Edificação e
Parcelamento Compulsório
IPTU Progressivo no Tempo
Outorga Onerosa do Direto de
Construir
Outorga Onersa de Alteração de
Uso
Operação Interligada
Operação Urbana Consorciada
Transferência do Direito de
Construir
Estudo de Impacto de Vizinhança
Concessão de Uso Especial para
Moradia
Direito de Superfície
64 - O plano diretor define a
fórmula de cálculo das
contrapartidas na aplicação do
instrumento?
65 - O plano diretor define os
destinos dos recursos obtidos
com as contrapartidas
arrecadadas na aplicação do
instrumento? Quais?
66 - O plano diretor define quem é responsável pela gestão dos
recursos obtidos com as contrapartidas arrecadadas com a
aplicação do instrumento?
Utilização, Edificação e Parcelamento Compulsório
IPTU Progressivo no Tempo
Outorga Onerosa do Direto de Construir
Outorga Onersa de Alteração de Uso
Operação Interligada
Operação Urbana Consorciada
Transferência do Direito de Construir
Estudo de Impacto de Vizinhança
Concessão de Uso Especial para Moradia
Direito de Superfície
Previsão de EIV no Plano Diretor
• 67 – O plano diretor define os tipos de
empreendimentos cujo licenciamento inclui a
elaboração e discussão de estudos de impacto
de vizinhança?
D.2 – POLÍTICA DE HABITAÇÃO
• 4 – O diagnóstico da situação habitacional do
município enfatiza as desigualdades sociais nas
condições de moradia dos diferentes grupos
sociais?
• 5 – O diagnóstico da situação habitacional do
município característica os vários aspectos das
necessidades habitacionais?
• 6 – O plano diretor prevê a elaboração de
cadastros das moradias precárias existentes no
município?
• 7 – Quais são as diretrizes para a política
habitacional estabelecidas pelo plano diretor?
• 8 – Quais são os objetivos e eventuais metas
para a política habitacional estabelecidas pelo
plano diretor?
• 9 – Quais são as estratégias e instrumentos
regulatórios, fiscais, urbanísticos e de uso e
ocupação do solo, adotados no plano diretor,
para aumentar a oferta de moradias, inclusive
populares, no município?
• 10 – O plano diretor propõe a criação de programas
habitacionais específicos como, por exemplo, de
urbanização de favelas, regularização fundiária
etc.?
• 11 – O plano diretor possui propostas específicas
para cooperativas habitacionais populares?
• 12 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e
prazos para a elaboração de plano municipal de
habitação?
• 14 – O plano diretor propõe alguma articulação
com o governo estadual e federal no setor
habitacional?
• 15 – O plano diretor institui algum fundo
específico de habitação de interesse social ou
de desenvolvimento urbano (também
destinado à habitação) com previsão de fontes
de recursos, destinação dos recursos, formas de
gestão dos recursos, prazo para regulamentação
específica?
• 16 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade das
definições estabelecidas na política
habitacional?
• 17 – O plano diretor prevê mecanismos de
controle social da política habitacional?
Política de Saneamento Ambiental
• 18 – O diagnóstico da situação do saneamento
ambiental no município enfatiza as desigualdades
sociais no acesso ao abastecimento de água,
coleta de esgoto, coleta de resíduos sólidos e
drenagem?
• 19 – O diagnóstico da situação do saneamento
ambiental no município aborda a situação social
na gestão dos recursos hídricos?
• 20 – O plano diretor apresenta uma visão
integrada do saneamento ambiental considerando
abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgoto, gestão dos resíduos sólidos e controle dos
fatores que prejudicam a saúde coletiva?
• 21 – O plano diretor define diretrizes,
objetivos e eventuais metas concretas para a
política de saneamento ambiental?
• 22 – O plano diretor possui alguma definição
sobre a titularidade ou papel do município na
gestão dos serviços de saneamento
ambiental?
• 23 – O plano diretor apresenta alguma
indicação de privatização dos serviços de
saneamento ambiental?
• 24 – O plano diretor traz alguma informação ou
proposta referente ao contrato com companhias
prestadoras de serviços de saneamento
ambiental?
• 25 - Quais são as estratégias e instrumentos
regulatórios, fiscais, urbanísticos e de uso e
ocupação do solo, adotados no plano diretor, para
a universalização do acesso aos serviços de
saneamento ambiental?
• 26 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e
prazos para a elaboração de plano municipal de
saneamento ambiental?
• 27 – O plano diretor propõe alguma articulação
com o governo estadual e federal no setor de
saneamento ambiental?
• 28 – O plano diretor institui algum fundo
específico de saneamento ambiental ou de
desenvolvimento urbano (também destinado ao
saneamento ambiental) com previsão de fontes
de recursos, destinação dos recursos, formas de
gestão dos recursos e prazo para
regulamentação específica?
• 29 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade das
definições estabelecidas na política de
saneamento ambiental?
• 30 – O plano diretor prevê mecanismos de
controle social da política de saneamento
ambiental?
• 31 – O plano diretor prevê a extensão da rede de
serviços de saneamento ambiental para as áreas
ou zonas de expansão urbana?
Política de Mobilidade e Transporte
• 32 – O diagnóstico das condições de mobilidade
e do transporte enfatiza as desigualdades sociais
no acesso às áreas centrais, em especial aos
locais de trabalho, estudos e lazer?
• 33 – O plano diretor propõe diretrizes, objetivos
e eventuais metas concretas, com ênfase na
inclusão social, para a política de mobilidade e
transporte?
• 34 – O plano diretor propõe diretrizes, objetivos
e eventuais metas relativas às tarifas de
transporte público coletivo?
• 35 – As diretrizes e objetivos da política de
mobilidade e transporte estabelecidos pelo
plano diretor priorizam o transporte público?
• 36 - As diretrizes e objetivos da política de
mobilidade e transporte estabelecidos pelo
plano diretor conformam um sistema de
transportes que integra diferentes
modalidades de deslocamento?
• 37 - As diretrizes e objetivos da política de
mobilidade e transporte estabelecidos pelo
plano diretor definem uma hierarquização do
sistema viário?
• 38 - As diretrizes e objetivos da política de
mobilidade e transporte estabelecidos pelo
plano diretor baseiam-se em princípios
regulatórios?
• 39 - Quais são as estratégias e instrumentos
regulatórios, fiscais, urbanísticos e de uso e
ocupação do solo, adotados no plano diretor,
para a ampliação da mobilidade da população e
promoção de serviços de transporte público de
qualidade (identificando a promoção de ciclovias
e transportes não-poluentes e/ou não
motorizados)?
• 40 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e
prazos para a elaboração de plano municipal de
mobilidade e/ou de plano viário?
• 41 – O plano diretor propõe alguma articulação
com o governo estadual e federal no setor de
mobilidade e transporte?
• 42 – o plano diretor prevê integração
intermunicipal entre sistemas de transporte e de
tarifas, em especial nas regiões metropolitanas?
• 43 – O plano diretor institui algum fundo
específico de mobilidade e transporte ou de
desenvolvimento urbano (também destinado à
mobilidade e transporte) com previsão de fontes
de recursos, destinação dos recursos, formas de
gestão dos recursos e prazo para regulamentação
• 44 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade das
definições estabelecidas na política de mobilidade
e transporte?
• 45 – O plano diretor prevê mecanismos de
controle social da política de mobilidade e
transporte?
• 46 – O plano diretor prevê a extensão da rede
viária e de transporte público coletivo para as
áreas ou zonas de expansão urbana?
• 47 – O plano diretor apresenta propostas para
melhorar as condições de mobilidade das pessoas
com necessidades especiais (por exemplo,
deficientes físicos e idosos)?
Política de Meio Ambiente
• 48 – O diagnóstico da situação ambiental do município
enfatiza as desigualdades sociais relacionadas com os
impactos da degradação do meio ambiente sobre as
diferentes áreas da cidade na perspectiva da justiça sócioambiental (por exemplo, localização de depósitos de lixo ou
de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes)?
• 49 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e eventuais
metas concretas para a política de meio ambiente?
• 50 – O plano diretor propõe dispositivos restritivos à moradia
de interesse social a partir de fatores ambientais como, por
exemplo, remoção de moradias das áreas de interesse
ambientais?
• 51 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para
a elaboração de plano municipal de meio ambiente?
• 52 – O plano diretor propõe alguma articulação
com o governo estadual e federal no setor de
meio ambiente?
• 53 – O plano diretor institui algum fundo
específico de meio ambiente ou de
desenvolvimento urbano (também destinado ao
meio ambiente) com previsão de fontes de
recursos, destinação dos recursos, formas de
gestão dos recursos e prazo para regulamentação
específica?
• 54 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade das
definições estabelecidas na política de meio
Sistema de Gestão Democrática
• 1 – Quais são as definições do plano diretor relativas à
estrutura institucional da prefeitura responsável pelo
planejamento e gestão territorial?
•2 – Segundo o plano diretor, quais são os órgãos públicos,
e suas respectivas atribuições, responsáveis pelo
planejamento e gestão territorial no município?
•3 - O plano diretor prevê algum mecanismo de
articulação entre as ações dos diferentes órgãos
municipais responsáveis pelo planejamento e gestão
territorial?
•4 – O plano diretor institui audiências públicas
obrigatórias? Em quais situações?
•5 – O plano diretor institui consultas públicas
como, por exemplo, plebiscito e referendo
popular?
•6 – O plano diretor institui a realização de
conferências? Quais?
•7 – Qual é a periodicidade de realização das
conferências instituídas pelo plano diretor?
•8 – O plano diretor institui o conselho das cidades e
outros conselhos ligados à política urbana como, por
exemplo, a conselho gestor do fundo de habitação de
interesse social, de transporte, de saneamento
ambiental?
•9 – O plano diretor prevê algum mecanismo de
articulação entre os diferentes conselhos gestores?
•10 – Cada conselho ligado à política urbana possui
quantos membros?
•11 – Quais são os segmentos sociais representados
de cada conselho ligado à política urbana (poder
público federal, poder público estadual, poder público
municipal, empresários, trabalhadores, entidades
profissionais e entidades de ensino e pesquisa,
movimento popular, ONGs, outros)? Cada segmento
social possui quantos representantes em cada um
desses conselhos?
•12 – Qual é o percentual de representantes do
poder público e da sociedade em cada conselho
ligado à política urbana?
•13 – Qual é o percentual de representantes do
movimento popular em cada conselho ligado à
política urbana?
•14 – O plano diretor define como devem ser
eleitos os membros de cada conselho ligado à
política urbana?
•15 – Os conselhos ligados à política urbana são
de caráter consultivo, deliberativo ou ambos?
•16 – O plano diretor define como deverá ser feita a
sua revisão? Quais são as definições?
•17 – O plano diretor define como deve ser a
participação da população e de entidades
representativas dos vários segmentos da sociedade
na formulação, execução e acompanhamento dos
planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano?
•18 – O plano diretor define critérios e condições
para a criação de fóruns entre governo e sociedade
para debater as políticas urbanas do município?
•19 – O plano diretor institui instâncias de
participação social nos ciclos do orçamento público
municipal? Quais?
•20 – Segundo o plano diretor, a efetivação das
instâncias de participação social é condição
obrigatória para o encaminhamento das propostas
de planos plurianuais, lei de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual para a Câmara Municipal?
•21 – O plano diretor estabelece critérios para a
definição de obras a partir da capacidade financeira
do município? Quais?
•22 - O plano diretor institui alguma forma
regionalizada e descentralizada de planejamento e
gestão do território municipal? Qual?
•23 – O plano diretor institui algum canal de
participação social articulado com a forma
regionalizada e descentralizada de planejamento e
gestão do território municipal? Qual?
•24 – O plano diretor prevê alguma forma de
monitoramento das ações e dos processos de
planejamento e gestão territorial, em especial da
implementação das suas propostas?
•25 – O monitoramento das ações dos processos de
planejamento e gestão territorial inclui a
participação da sociedade? Como?
•26 – O plano diretor prevê a organização e
atualização permanente da planta de valores
genéricos e de cadastros imobiliários,
multifinalitários e de informações geográficas?
•Observação: o ITR pode não aparecer porque o
plano diretor pode ter sido aprovado antes da sua
municipalização.
•28 – O plano diretor prevê a elaboração ou
revisão do código tributário municipal?
•27 – O plano diretor apresenta medidas para a
implementação de impostos territoriais como o
IPTU, ITR e ITBI?
SÚMULAS PROPOSTAS
• Súmula 1 - O membro do Ministério Público, com a
antecedência necessária à revisão dos Planos
Diretores Municipais (artigo 40, §3º do Estatuto da
Cidade), em consonância com o artigo 27, “caput” e
parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº
8.625/93, buscando o adequado ordenamento
urbanístico, fará uma análise dos planos diretores
da comarca, recomendando ao Poder Executivo
Municipal a incorporação de diretrizes e correções
das distorções eventualmente existentes, visando o
cumprimento das funções sociais da cidade
• Súmula 2 – Quando não viabilizada a análise
técnica e multidisciplinar quanto à adequação
ou não do Plano Diretor vigente e prestes a ser
revisado, o membro do Ministério Público, com
os recursos que dispuser, à luz das
recomendações de seu corpo técnico e da
doutrina especializada, identificará os
potenciais problemas do plano, apontando-os
ao Poder Executivo, com recomendação de
diretrizes a serem tecnicamente consideradas e
eventualmente incorporadas ao plano, visando
aperfeiçoá-lo.
• OBRIGADO
• [email protected]
Download

Oficina 3 - Planejamento urbano