Instrumentos Urbanísticos Alcances, Limitações e Possibilidades para Salvador Silvio Pinheiro Secretário da SUCOM Instrumentos Urbanísticos O que dispõe o Plano Diretor LEI Nº 7.400/ 2008 - PDDU TITULO VIII DO ORDENAMENTO TERRITORIAL • CAPÍTULO II - Do Macrozoneamento • Diretrizes gerais vinculam os instrumentos aos objetivos de desenvolvimento estabelecidos para macroáreas do Município. • CAPÍTULO VI - Da Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana no Município • Diretrizes e critérios específicos para cada instrumento orientam a sua aplicação direta ou regulamentação. Instrumentos Urbanísticos O que dispõe o Plano Diretor Instrumentos da Política Urbana previstos no PDDU • Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios • Consórcio Imobiliário • Desapropriação para Fins Urbanísticos, de Área Contígua e por Zona • Outorga Onerosa do Direito de Construir • Outorga Onerosa de Uso • Transferência do Direito de Construir • Direito de Preferência • Direito de Superfície • Estudo de Impacto de Vizinhança • Estudo de Impacto Ambiental • Licenciamento Ambiental e Urbanístico • Operações Urbanas Consorciadas Instrumentos Urbanísticos O que dispõe o Plano Diretor Instrumentos que demandam regulamentação municipal • Consórcio Imobiliário • Desapropriação para Fins Urbanísticos, de Área Contígua e por Zona • Direito de Superfície • Estudo de Impacto de Vizinhança • Estudo de Impacto Ambiental • Licenciamento Ambiental e Urbanístico Instrumentos Urbanísticos O que dispõe o Plano Diretor Instrumentos que necessitam de lei específica para sua aplicação • Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios • Outorga Onerosa de Uso • Direito de Preferência • Operações Urbanas Consorciadas Instrumentos autoaplicáveis • Transferência do Direito de Construir - Transcon • Outorga Onerosa do Direito de Construir Instrumentos Urbanísticos Transferência do Direito de Construir - Transcon Antecedentes • Lei n° 3.805/ 1987: instituiu a Transferência do Direito de Construir no Município do Salvador; • Lei Orgânica do Município (1990): • ampliou as finalidades do instrumento e possibilitou a transferência do direito de construir entre diferentes zonas de uso e ocupação do solo; • estabeleceu critérios para a dedução da fórmula aplicável às operações de Transcon. • Lei n° 5.692/ 2000: estabeleceu critérios para utilização da Transcon e sistematizou procedimentos administrativos adotados nas operações. • Lei nº 7.400/ 2008, do PDDU: consolidou as normas e procedimentos referentes à Transcon, inclusive a fórmula aplicada no processo. Instrumentos Urbanísticos Transferência do Direito de Construir - Transcon Definição - Art. 259 do PDDU • Caracterizado o interesse público em imóvel urbano, o Poder Público Municipal, em troca da transferência da propriedade, poderá permitir ao proprietário do imóvel exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente. Finalidades da Transcon • implantação de equipamentos urbanos e comunitários; • criação de espaços abertos de uso público; • preservação de áreas de valor ambiental indicadas da Lei do PDDU ou em lei específica; • preservação de imóvel considerado de interesse histórico, cultural, paisagístico ou social; • regularização de ZEIS I, II, IV e V (áreas de ocupação consolidada); • implementação de Habitação de Interesse Social em ZEIS III (produção de novas moradias em terrenos vazios ou subutilizados). Instrumentos Urbanísticos Áreas geradoras de Transcon Instrumentos Urbanísticos Transferência do Direito de Construir - Transcon Fórmula (Art. 262 do PDDU) • Define matematicamente o potencial construtivo a ser transferido do imóvel doador para o imóvel receptor considerando a correlação de valor entre ambos. PCT = [ACE – (ATr x CABr)] ÷ (VUPd ÷ VUPr) • PCT = potencial construtivo a ser transferido; • ACE = área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento a ser atingido no empreendimento; • ATr = área do terreno receptor; • CABr = coeficiente de aproveitamento básico do terreno receptor; • VUPd = Valor Unitário Padrão do terreno doador; • VUPr = Valor Unitário Padrão do terreno receptor. Instrumentos Urbanísticos Outorga Onerosa do Direito de Construir Antecedentes • Lei n° 6.586/ 2004, do PDDU: • instituiu a Outorga Onerosa no Município do Salvador; • postergou a aplicação do instrumento até que fossem reduzidos os estoques de Transcon ao saldo mínimo de 20% do total existente na data de promulgação da lei; • Lei nº 7.400/ 2008, do PDDU: • estabeleceu normas e procedimentos para aplicação imediata da Outorga Onerosa; • definiu a equação para cálculo da contrapartida financeira. Instrumentos Urbanísticos Outorga Onerosa do Direito de Construir Definição (Art. 255 do PDDU) • Mediante o pagamento de contrapartida financeira pelo beneficiário, o Poder Público Municipal poderá autorizar a utilização de potencial adicional construtivo superior ao resultante do Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB, até o limite correspondente à aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, estabelecido pelo Plano Diretor para a zona em que se localize o imóvel. Instrumentos Urbanísticos Outorga Onerosa do Direito de Construir Aplicação dos recursos da Outorga Onerosa do Direito de Construir • regularização fundiária; • execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; • constituição de reserva fundiária; • ordenamento e direcionamento da expansão urbana; • implantação de equipamentos urbanos e comunitários; • criação de espaços urbanos e comunitários; • criação de Unidades de Conservação ou proteção de outras áreas de interesse público; • proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Instrumentos Urbanísticos Outorga Onerosa do Direito de Construir Fórmula - Art. 257 do PDDU • Define matematicamente a contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa. CF = AT x (CAE - CAB) x VUP • CF = contrapartida financeira a ser paga ao Município; • AT = área do terreno; • CAE = coeficiente de aproveitamento utilizado no empreendimento; • CAB = coeficiente de aproveitamento básico da zona em que se localiza o lote ou terreno; • VUP = Valor Unitário Padrão do terreno. Instrumentos Urbanísticos Outorga Onerosa do Direito de Construir PROJETO DE LEI Nº 201/2014 • Dispõe sobre a fórmula de cálculo da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do direito de construir e dá outras providências. • Extingue o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURBS. • Uniformiza critérios relativos à utilização da Transcon em combinação com a Outorga Onerosa em imóveis não integrantes da Área de Borda marítima. Instrumentos Urbanísticos Outorga Onerosa do Direito de Construir CF= AT x (CAE-CAB) x CUB x CL • CF = contrapartida financeira a ser paga ao Município; • AT = área do terreno; • CAE = coeficiente de aproveitamento utilizado no empreendimento; • CAB = coeficiente de aproveitamento básico da zona em que se localiza o lote ou terreno; • CUB = Custo Unitário Básico de Construção relativo ao Projeto-Padrão R8-N constante da Tabela elaborada pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Bahia - SINDUSCON-BA; • CL = Coeficiente de Localização do imóvel, conforme distribuição constante do Anexo único a esta Lei. Instrumentos Urbanísticos Áreas receptoras de Potencial Adicional Construtivo Instrumentos Urbanísticos Áreas nas quais incidem Outorga + Transcon Instrumentos Urbanísticos Áreas de aplicação exclusiva da Outorga Onerosa Instrumentos Urbanísticos Potencial Adicional Construtivo – 2008 - 2012 ANO CERTIFICADOS EMITIDOS POTENCIAL ADICIONAL CONSTRUTIVO ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL UNIDADES IMOBILIÁRIAS VAGAS PARA VEÍCULOS 2008 78 216.560 m² 677.987 m² 10.084 16.816 2009 56 287.499 m² 878.638 m² 9.280 13.654 2010 90 176.403 m² 459.213 m² 5.477 12.800 2011 86 203.032 m² 522.603 m² 7.225 13.983 2012 32 82.006 m² 210.880 m² 3.641 6.563 342 965.500 m² 2.749.321 m² 35.707 63.816 TOTAL CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL CONSTRUTIVO EMITIDOS NO PERÍODO DE MARÇO DE 2008 A AGOSTO DE 2012. FONTE: SEDHAM/ COUSO, 2012. Instrumentos Urbanísticos Potencial Adicional Construtivo – 2008 - 2012 Atendimento Presencial Av. Antônio Carlos Magalhães, 3244 - Edf. Empresarial Thomé de Souza - Iguatemi. Segunda à sexta, das 9h às 17h. Atendimento Telefônico Informações e consultas a processos: 3202-9600. Segunda à sexta, das 7h30 às 19h30. Denúncias de poluição sonora 3202-9660 (24 horas). www.plano500.salvador.ba.gov.br