ZONEAMENTO AMBIENTAL
CONCEITO


Medida não jurisdicional, oriunda do poder de polícia, com dois
fundamentos: a repartição do solo urbano municipal;
designação de seu uso.
" é uma forte intervenção estatal, no domínio econômico,
organizando a relação espaço-produção, alocando recursos,
interditando áreas, destinando outras para estas e não para
aquelas atividades, incentivando e reprimindo condutas" Traduz
a impossibilidade de se permitir que as forças produtivas
ocupem um determinado território sem quer haja planejamento
prévio e coordenação, ainda que mínimos. O zoneamento, por si
só , não é a solução para os grandes problemas ambientais, mas
já é um grande passo.”
(Paulo de Bessa Antunes )
BASES CONSTITUCIONAIS
Art. 21 da Const. de l988: Faz referência ao poder-dever da União
em relação ao Zoneamento; Art. 43 da Const. de l988: Permite à
União, articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando ao desenvolvimento e à redução
das desigualdades regionais.
Art. 25, § 3º da Const./88: Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL

A proteção ao meio ambiente deve ser considerada
parte integrante do processo de desenvolvimento,
ou seja, esse princípio destaca a necessidade de se
considerar a variável ambiental na tomada de
decisões. Desenvolvimento sustentável é definido
como aquele que atende às necessidades do
presente sem comprometer a possibilidade de as
gerações futuras satisfazerem a suas próprias
necessidades, que se encontra amparado no artigo
225 da Constituição Federal de 1988.
ESPAÇOS AMBIENTAIS

Os espaços ambientais são as porções
do território estabelecidas com a
finalidade de proteção e preservação,
total ou parcial, do meio ambiente. Dividese em espaços especialmente protegidos
e zoneamento ambiental.
ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Compete
ao Poder Público o dever de definir, em todas
as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
 O artigo 9º VI, da Política Nacional do Meio Ambiente –
Lei n. 6.938/81, que determina que os espaços territoriais
especialmente protegidos são instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, tendo sido também
recepcionado pela Constituição Federal, art. 225,
parágrafo 1º, III.
ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Unidades de conservação:
a) Unidades de Proteção integral- preservar a
natureza , sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, salvo
exceções previstas na própria lei;
b) Unidades de uso sustentável – compatibilizar a
conservação da natureza com o uso
sustentável
ZONA DE RESERVA AMBIENTAL
 São
as áreas em que "por suas
características culturais, paisagísticas,
ecológicas ou pela necessidade de
conservação dos mananciais e proteção
de áreas especiais ficará vedada a
localização
de
estabelecimentos
industriais." ( Lei 6.803/80 e Lei 6.902
de 27/04/81)
ZONEAMENTO AMBIENTAL URBANO
LEI nº 6902/81 e art. 182 da CF/88 Ao se dividir uma cidade em zonas de ocupação tem-se em vista, o bem estar
da população, pincipalmente no que concerne à saúde, segurança, trabalho,
lazer, cultura dos valores espirituais e morais. " O zoneamento é uma operação
feita no plano da cidade com o fim de atribuir a cada função e a cada indivíduo
seu justo lugar. Tem por base a discriminação necessária entre as diversas
atividades humanas, reclamando cada uma um espaço particular..." como
acentua o renomado arquiteto Le Corbusier.
Art. 182, § 1º da CR/88: Obriga os municípios com mais de vinte mil
habitantes a instituírem um Plano Diretor. Apesar de não mencionar
expressamente que o plano diretor tenha que conter o zoneamento da cidade,
pode admitir que, implícitamente, o zoneamento está contido na expressão
ordenação da cidade(art.182,§ 2º ) tendo em vista o pleno desenvolvimento da
função social da cidade(art. 182,caput) O plano diretor é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
ZONEAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO

A Constituição Federal trouxe grande inovação
quando explicitou que o planejamento urbano tem
como objetivo ordenar o desenvolvimento das
funções sociais da cidade e do desenvolvimento
econômico das regiões como espaço geográfico
pleno. A lei constitucional serve para orientar os
legisladores municipais no sentido de garantirem
um desenvolvimento que beneficie todos os
segmentos da sociedade do município. Tanto as
atividades econômicas desenvolvidas no campo
como na cidade têm função social.
ZONAS DE USO PREDOMINANTEMENTE
INDUSTRIAL(ZUI)

As zonas industriais induzidas são aquelas cuja
localização é feita em razão de um planejamento
econômico resultante de determinada política do
governo,
como
regiões
construídas
especificamente para abrigar empresas.

A demarcação desses espaços foi realizada pelo
Decreto-Lei nº 1.413 de 14/08/75, pelo Decreto
76.389/75 e pela Lei nº 6.803 de 02/07/80.
ZONA DE USO ESTRITAMENTE
AMBIENTAL (ZEI)
 Destinam-se,
preferencialmente,
à
localização de estabelecimentos industriais
cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos,
ruídos, vibrações e radiações possam
causar perigo à saúde, ao bem estar e à
segurança da população, independente da
aplicação adequada de métodos de
controle de efluentes.(Resolução nº 4 de
05/06/84)
ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE
INDUSTRIAL (ZUPI)
 São
principalmente destinadas às
instalações de indústrias cujos processos
não causam incômodos sensíveis às
atividades e nem perturbam o repouso
noturno da população. (LEI 6803 DE
02/07/80)
ZONA DE USO DIVERSIFICADO (ZUD)
 São
as zonas destinadas à localização de
estabelecimentos
industriais
cujo
processo produtivo complemente as
atividades do meio urbano ou rural, não
causando inconvenientes à saúde, bem
estar e segurança da população vizinha.
(Lei 6803 de 02/07/80)
ZONEAMENTO PARA PESQUISA
ECOLÓGICA
 Dentro
das estações ecológicas é
possível que pelo menos 10% de sua
área seja destinada a pesquisa
ecológica,
podendo
haver
modificações no ambiente que
mereçam proteção, desde que exista
um prévio zoneamento promovido
pela autoridade competente.
ZONEAMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL (APAS)

Lei n° 6.902/81, trata-se de um zoneamento
ecológico econômico, que estabelecerá normas
de uso, de acordo com o meio ambiente local.
Pode ser composto por zonas de preservação
da vida silvestre (admite-se o uso moderado e
auto-sustentado da biota) e de uso
agropecuário (não se permite a utilização de
produtos químicos que importem riscos ao
meio ambiente).
ZONEAMENTO NOS PARQUES
PÚBLICOS

Com o propósito de assegurar a
preservação dos parques Públicos
(Decreto 84.017;79), art. 9°, tornouse possível o zoneamento de acordo
com suas próprias características.
ZONEAMENTO AGRÍCOLA

O Zoneamento agrícola, também chamado agrário, é uma
transposição das disposições do Zoneamento, criado para as regiões
urbanas, para a área rural e para a atividade agrícola.
Hoje, o Zoneamento agrário tem regulamentação própria e não
precisa estar submetido ao Zoneamento urbano.Passou a ter luz
própria.(Lei nº 4.504 de 30/1164, art. 43) e ( Lei nº 8.171 de
17/01/91, art. 19, inciso I.
O zoneamento agrícola visa definir: as regiões críticas que estão
exigindo reforma agrária, com eliminação de minifúndios e
latifúndios; as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento
social e econômico; as regiões já economicamente ocupados, com
economia de subsistência e carência de assistência adequada; as
regiões
ainda
em
fase
de
ocupação
econômica.
ZONEAMENTO COSTEIRO

Obedecendo à norma constitucional(art. 225, § 4º ) que
determinou um regime especial de tutela para a costa
brasileira, o legislador brasileiro estabeleceu o sistema de
gerenciamento costeiro.( Lei nº 7.661 de 16/05/88 art. 2º
Parágrafo único). A Zona Costeira, conforme a lei, é o
espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra,
incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo
uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas
pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído
pela Lei nº 7.661/88. Através desse plano, o Poder Público
pretendeu estabelecer mecanismos capazes de assegurar
uma utilização racional dos recursos costeiros, de molde a
contribuir para elevar a qualidade de vida da população e o
seu patrimônio ambiental.
ZONEAMENTO COSTEIRO

A lei exige que seja feito um zoneamento dos usos e das
atividades inseridas na Zona Costeira, para assegurar a
preservação ambiental e a proteção dos:recursos
naturais renováveis e não renováveis recifes, parceis e
bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas
fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas;
praias, promontórios, costões e grutas marinhas;
restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e
pradarias submersas; sítios ecológicos de relevância
cultural e demais unidades naturais de preservação
permanente; monumentos que integram o patrimônio
natural,
histórico,paleontológico,
espeleológico,
arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
RELOCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS
POLUIDORAS

Este é um dos mais valiosos meios legais para
diminuir a poluição, pois possibilita a
transferência da atividade poluidora para outro
local , inclusive incentivando o empreendedor,
através
de
condições
especiais
de
financiamento, a aplicar métodos mais
adequados de controle e tratamento de
efluentes e de nível de saturação local.(Lei
6803 de 02/07/80 e Lei 6.902 de 27/04/81)
CONCLUSÃO

o conceito de zoneamento ambiental é uma idéia
contemporânea à idéia de urbanismo e que foi
através do planejamento das grandes cidades
industriais que veio a surgir a necessidade de serem
definidos espaços urbanos direcionados para
determinadas finalidades. Este conceito tem origem
fundamentalmente urbana e se baseia na intervenção
do poder público sobre as atividades industriais, de
forma a evitar os impactos ambientais de perturbação
da ordem social e econômica e em agravo à sadia
qualidade de vida dos habitantes destas cidades.
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Espaços territoriais especialmente protegidos