A EVOLUÇÃO DAS FERRAMENTAS
DE CONTRATAÇÃO:
DA LEI 8666/1993 AO
REGIME DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÃO – RDC
Palestrante: Benjamin Zymler
Considerações Gerais
Esta apresentação está dividida em duas partes:
1) na primeira, será enfatizada a evolução do
Direito Administrativo e, no que tange a
licitações
e
contratos,
o
aumento
da
discricionariedade administrativa e a atuação
controladora do TCU;
2) na segunda, será apresentada uma evolução
das ferramentas de contratação pública, da Lei
8.666/1993 às experiências do pregão e do
RDC.
Parte I - Sumário
1) O aumento da discricionariedade administrativa
e da função de controle externo;
2) A sobrecarga política;
3) O cenário de atuação dos tribunais de contas;
4) Os espaços da regulamentação, da política e do
controle.
1. O aumento da discricionariedade administrativa
e da função de controle externo
O aumento da discricionariedade administrativa
e
a
ampliação
dos
espaços
de
controle
administrativo constitui um fenômeno que vem
se acentuando e merece ser objeto de reflexão
da doutrina e dos membros dos tribunais de
contas.
1. O aumento da discricionariedade administrativa
e da função de controle externo
O aumento da discricionariedade administrativa e
da função de controle externo decorrem:
(i) do aumento da complexidade da atuação do
Estado;
(ii) da ampliação da complexidade da sociedade
civil; e
(iii) da necessidade do Estado de enfrentar
desafios para os quais ainda não está preparado.
2. A sobrecarga política
Um dos traços mais marcantes dos Estados
modernos e, particularmente, do Estado brasileiro é
a sobrecarga natural dos espaços políticos.
A
ideia
de
parlamento
e
de
democracia
representativa vem sendo submetida a uma tensão
natural decorrente da complexidade do mundo
moderno.
2. A sobrecarga política
O Parlamento adota uma técnica de deliberação que
é, tradicionalmente, lenta.
A inércia natural do Parlamento decorre:
(i) do número de representantes do povo;
(ii) das formas de deliberação;
(iii) da processualística legislativa, lenta por natureza;
(iv) da existência de grupos de pressão que fazem
chegar
ao
Parlamento,
de
forma
desorganizada, as suas inúmeras demandas.
ainda
2. A sobrecarga política
Esse cenário revela que os parlamentos estão todos
relativamente
paralisados
e
tendem
a
não
responder a sociedade na velocidade desejada.
Na Brasil, isso também é percebido e uma
consequência dessa sobrecarga legislativa é a
judicialização da política. Isto é: algumas questões
não resolvidas no espaço político natural chegam
ao Poder Judiciário e aos tribunais de contas e, em
particular, ao TCU.
2. A sobrecarga política
Como exemplo de judicialização da política, pode-se
citar o caso do mensalão.
Observa-se que, a despeito do debate acerca da
existência
ou
não
de
condutas
penalmente
tipificadas, a questão de fundo discutida no âmbito
do Supremo Tribunal Federal (STF) é o modelo
político de financiamento das campanhas políticas
no Brasil.
2. A sobrecarga política
Outro exemplo é a Súmula Vinculante nº 13
(antinepotismo), editada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) em 21/8/2008:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
2. A sobrecarga política
Por fim, outro caso de judicialização da política foi a
manifestação do STF sobre o direito de greve do
servidor público:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE
DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 37, VII, DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
NECESSIDADE
DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DO CONGRESSO
NACIONAL. 1. Servidor público. Exercício do direito
público subjetivo de greve. Necessidade de integralização
da norma prevista no artigo 37, VII, da Constituição
Federal, mediante edição de lei complementar, para
definir os termos e os limites do exercício do direito de
greve no serviço público. Precedentes. (...)
2. A sobrecarga política
(...) 2. Observância às disposições da Lei 7.783/89, ante
a ausência de lei complementar, para regular o exercício
do direito de greve dos serviços públicos. Aplicação dos
métodos de integração da norma, em face da lacuna
legislativa. Impossibilidade. A hipótese não é de
existência de lei omissa, mas de ausência de norma
reguladora específica. Mandado de injunção conhecido
em parte e, nessa parte, deferido, para declarar a
omissão legislativa.”
(MI 485/MT-MATO GROSSO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
23/8/2002)
2. A sobrecarga política
Os tribunais de contas e o TCU também sofrem os
efeitos dessa sobrecarga política.
Algumas experiências vivenciadas pelo TCU:
1) transposição do Rio São Francisco – percebeu-se
que o debate político não estava suficientemente
maduro para merecer, do Tribunal, um exame
puramente técnico. O debate político, ainda não
esgotado,
Tribunal;
foi
claramente
transferido
para
o
2. A sobrecarga política
2) modelo de regulação adotado no Brasil – as agências
reguladoras,
apenas
formalmente
implementadas
(1996/1997), eram materialmente fracas, o que exigiu
que o TCU regulasse os serviços públicos, ditando
valores de tarifas e pedágios.
Essa atuação da Corte, que claramente exorbitava os
limites de sua competência e invadia espaço de
competência originária das agências, se deu em razão
de inexistir decisão política suficientemente forte no
sentido de optar pelo modelo regulatório a ser exercido
por meio de agências independentes e autônomas.
2. A sobrecarga política
Os exemplos citados evidenciam que o TCU teve
que enfrentar a tibieza da decisão política e
assumir, em parte, decisões que têm um conteúdo
político-administrativo.
Esse contexto demonstra como os tribunais de
contas tiveram que avançar pelo espaço político,
sustentando decisões políticas não suficientemente
amadurecidas no foro adequado.
2. A sobrecarga política
Também o Parlamento se ajustou a esse incremento
da complexidade da sociedade e da atuação do
Estado.
Hoje, os legisladores utilizam técnicas legislativas
para lidar com essa realidade. Para ser possível a
harmonização dos múltiplos interesses dos grupos de
pressão, o texto da lei tem que ser suficientemente
impreciso.
A imprecisão é a técnica legislativa mais importante.
2. A sobrecarga política
Para serem capazes de se adaptarem às mudanças da
realidade, as leis editadas pelo Congresso Nacional
são
cada
vez
mais
abstratas,
cada
vez
mais
imprecisas.
Isso resultou em um enorme aumento dos espaços
discricionários dos gestores públicos.
Quem vai aplicar a lei em concreto, transformar a lei
em ato administrativo, fazer a subsunção do fato à
norma é o aplicador do direito, o gestor público, a
comissão de licitação, o ordenador de despesas.
2. A sobrecarga política
Esse cenário submete gestores públicos em geral a
uma enorme tensão, a tensão da imprecisão,
decorrente
da
obrigatoriedade
de
aplicar
leis
imprecisas e plurais, que exigem opções cada vez
mais difíceis nos espaços discricionários.
Como exemplo, cito o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC (Lei nº 12.462/11) .
Nunca se dotou o gestor público de tamanho espaço
discricionário quanto aquele que o legislador do RDC
conferiu ao administrador público. Vejamos:
2. A sobrecarga política
1) o RDC menciona uma modalidade de licitação e
os atos que a compõem, mas permite a inversão e a
desinversão de fases;
2) faculta-se, a depender do tipo de licitação
escolhido, a divulgação, ou não, do orçamento;
3) o ambiente em que a licitação se realizará
(eletrônico ou presencial) também é discricionário;
4) é discricionária, também, a adoção de um regime
de execução de obras, pois foi criada a contratação
integrada, que não é obrigatória;
...
2. A sobrecarga política
5) fase de lances: pode ser aberta, fechada ou
híbrida;
6) contrato de eficiência;
7) remuneração variável;
8) apropriação dos custos indiretos.
2. A sobrecarga política
Enfim, o RDC é uma das maiores homenagens à
discricionariedade do gestor público.
Contudo, para aplicar o RDC e para que ele seja uma
boa norma, o gestor público deve, hoje, estar muito
mais qualificado do que no passado, pois deverá
realizar opções que nunca fez.
Para isso, terá que fazer análises técnicas, análises de
razoabilidade, fundamentar e insculpir no processo a
sua motivação.
3. O cenário de atuação dos tribunais de contas
Antes, é preciso reconhecer que a Constituição
Federal de 1988 (CF/88) cria um modelo de
tribunal de contas que é uma síntese dos
principais modelos existentes até então no campo
do controle externo.
Cria-se um modelo que mescla características de
um
tribunal
de
controladoria geral.
contas
latino
e
de
uma
3. O cenário de atuação dos tribunais de contas
Neste modelo, por um lado, a CF/88 mantém,
tradicionalmente, as competências dos tribunais de
contas de avaliar a legalidade dos atos, analisar o
aspecto financeiro-orçamentário e julgar contas.
Por outro, a Carta Política confere a esse “julgar de
contas” uma visão mais moderna e inclui a
avaliação das condutas praticadas pelos gestores
no
exercício
financeiro
sobre
o
prisma
da
legalidade, da legitimidade e da economicidade, o
que amplia em muito o escopo do controle externo.
3. O cenário de atuação dos tribunais de contas
A CF/88 mantém, ainda:
(i) o controle corretivo dos tribunais de contas
(viés mandamental), no sentido de que os
tribunais de contas devem expedir ordens para a
correção
das
falhas
quando
encontram
ilegalidade, assinando prazo para a sua correção;
(ii) a competência punitiva dos tribunais de contas
de aplicar sanções diante de irregularidade e
falhas.
3. O cenário de atuação dos tribunais de contas
Contudo, a CF/88 menciona um novo espaço de
atuação dos tribunais de contas: a análise da
eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão.
Isso significa um controle de gestão desvinculado
da ideia de legalidade estrita, na tentativa de
estabelecer que os tribunais de contas são, também,
responsáveis pela melhoria dos resultados dos
programas públicos.
3. O cenário de atuação dos tribunais de contas
Esse novo modelo de tribunal de contas deve aferir
não apenas se os programas públicos estão de
acordo e em harmonia com as regras legais, mas,
também, buscar a otimização dos resultados desses
programas.
Nesse escopo, o constituinte originário vislumbrou
a necessidade de criar, para além do Poder
Judiciário, um órgão de controle dotado de impulso
próprio
para
realizar
esse
tipo
de
controle
operacional, financeiro, orçamentário e patrimonial.
3. O cenário de atuação dos tribunais de contas
De fato, o que diferencia o controle externo,
titularizado pelo Congresso Nacional e exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União
(TCU), do controle exercido pelo Poder Judiciário é
a capacidade que têm os tribunais de contas de
planejar o seu controle por meio de programas e
planos de auditorias baseados em avaliações
técnicas de risco.
3. O cenário de atuação dos tribunais de contas
Esse foi e ainda é um grande desafio a ser encarado
pelos tribunais de contas: enfrentar um espaço
destinado
gestão,
constitucionalmente
de
desempenho
e
à
auditoria
às
de
auditorias
operacionais – típicas das controladorias.
Após mais de duas décadas desde a CF/88, alguns
tribunais de contas conseguiram ocupar esse novo
espaço e implementar condições para que suas
equipes
técnicas
pudessem
realizar
auditorias
operacionais, de gestão e de desempenho.
3. O cenário de atuação dos tribunais de contas
O TCU, em especial, colhe experiências bastante
interessantes nessa área, inclusive presidindo e
coordenando um comitê da INTOSAI (The
International
Organisation
of
Supreme
Audit
Institutions)
que
cuida
das
auditorias
de
desempenho.
Esse é o cenário do modelo tribunal de contas no
Brasil.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
No ambiente do controle, observa-se, portanto, que:

o controle lida com a ampliação da judicialização
da política (a sobrecarga do Parlamento faz chegar
aos órgãos de controle temas políticos relevantes);

a sobrecarga política faz surgir leis abstratas que
ampliam a discricionariedade do gestor; e

há uma enorme ampliação dos espaços de
regulamentação (legislador cria leis mais abstratas
e o poder de regulamentar passa a ser exercido de
forma mais intensa).
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
A intensificação do exercício do poder regulamentar –
poder de expedir instruções para a operacionalização
das leis – resulta na edição de instruções normativas
que são verdadeiros “códigos”.
Instruções normativas ampliativas, omni abarcadoras
de todo o espaço regulamentador estão sendo uma
constante na esfera federal.
Exemplos: IN SLTI-MPOG nº 2/2008 (terceirização), nº
1/2010 (sustentabilidade ambiental) e nº 4/2010
(soluções de TI).
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
As instruções normativas servem, portanto, como
forma de densificar o espaço regulamentar, permitindo
que o gestor atue com menos imprecisão.
Destaco que tanto a IN nº 2/2008 quanto a IN nº
1/2010 foram decorrência de recomendações do TCU,
que,
diante
da
imprecisão
da
lei,
constatou
a
necessidade de que o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão exercesse sua competência
regulamentadora
para
Administração Federal.
estabelecer
padrões
na
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
As excelentes instruções normativas que têm sido
editadas demonstram que cabe, agora, ao espaço
regulamentador, uma competência nova, de quase
dispor originariamente acerca da matéria.
A título de exemplo, vale citar o artigo 15 da IN nº
2/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a
contratação de serviços, continuados ou não.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
O referido artigo define o que é projeto básico para um
serviço de terceirização, estipulando quase 30
requisitos.
Se comparado ao artigo 6, inciso IX, da Lei nº 8.666/93,
que define o que é um projeto básico, percebe-se que
quase não há identidade entre um e outro. Está-se
diante, no fundo, de uma espécie nova de normativo
que se localiza entre o regulamento e a lei.
Outro exemplo é a repactuação tratada na IN nº
2/2008: pode ser tida como uma modalidade nova de
reequilíbrio econômico-financeiro.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
Portanto, constata-se a existência de um novo
fenômeno que passa a ser um dado a priori que os
tribunais de contas devem reconhecer: um aumento
enorme
dos
espaços
de
regulamentação
da
Administração Pública.
E essa regulamentação, muitas vezes, nasce a partir
de recomendações do TCU e da visão que os
tribunais de contas detêm de que não há padrões em
certos nichos da atuação administrativa, financeira e
orçamentária (IN SLTI-MPOG nº 4/2010 – soluções de
TI)
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
O professor Marçal Justen Filho, ao prefaciar obra
recentemente lançada pelo Ministro Valmir Campelo e
pelo auditor do TCU, Rafael Cavalcante, com bastante
propriedade, nos ensina:
“o tribunal de contas desempenha uma atividade de
controle de legalidade similar, sob diversos ângulos,
àquela exercida pelo Poder Judiciário. Mas há uma
parcela de atuação do tribunal de contas que é
totalmente
inconfundível
com
o
controle
jurisdicional. (...)
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
(...) Trata-se de delimitar, de restringir e de orientar o
desempenho das escolhas discricionárias do Estado.
Como é sabido, a discricionariedade é uma margem
de autonomia nos limites da lei. A fixação dos limites
da discricionariedade é essencial no Estado
Democrático de Direito e o tribunal de contas é um
mecanismo constitucional para a concretização dos
limites da discricionariedade.” (g.n.)
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
Observa-se que, hoje, tribunal de contas exerce uma
função
importantíssima
de
evitar
que
a
discricionariedade vire arbitrariedade nos espaços do
Estado brasileiro.
Diante dessa maior abstração das leis e da ampliação
dos espaços discricionários, é quase uma tentação
para o gestor público usar de forma desproporcional
e desarrazoada o limite discricionário que lhe é dado
pela lei.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
São os princípios do direito administrativo que
colocarão limites à atuação discricionária.
Essa atuação exige que o gestor faça opções no
limite da lei e quem o guiará na escolha dessas
opções são os princípios da legalidade, da eficiência,
da moralidade, da impessoalidade e os diversos
outros
princípios
constitucional.
não
explícitos
no
texto
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
O
TCU
exerce
seu
papel
de
controlador
da
discricionariedade sob dois focos distintos:
1) no âmbito da legalidade: um ato discricionário que
exorbite de seus limites legais é atacado pelo TCU de
forma avassaladora. A Corte de Contas tem poderes
para desconstituir esse ato, para determinar ao órgão
que o desconstitua e para aplicar sanção a quem o
praticou.
Esse papel, destaca-se, também é feito pelo Poder
Judiciário.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
2) no âmbito da intralegalidade: ocorre quando o
TCU avalia a eficiência, a eficácia e a efetividade,
realizando o controle da discricionariedade sob um
prisma não legal, mas sob o prisma dos resultados
que serão obtidos pelo gestor.
Esse papel, diferentemente do controle legal, não é
feito pelo Poder Judiciário.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
No controle intralegal da discricionariedade, o TCU
pode reconhecer que a opção discricionária foi legal,
respeitou a ideia de uma eficiência e de uma
economicidade médias, mas pode não ter sido a
melhor opção possível – a opção ótima.
Esse segundo controle permite a otimização da
opção discricionária. Dentre as várias opções legais
possíveis, o TCU busca o porquê da opção adotada e
que não produziu os resultados mais eficientes,
eficazes e efetivos.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
É nesse plano intralegal que o TCU atua com
enorme
desassombro,
impondo,
sugerindo
e
incentivando o gestor a otimizar suas opções
discricionárias.
Por óbvio, essa atuação se dá por meio de
recomendações, sem a força que se tem quando se
está diante de um ato ilegal.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
Não há, na CF/88 e nem na LOTCU, norma que
permita ao TCU anular um ato legal que não tenha
sido a melhor opção discricionária.
Nesses casos, a atuação do TCU se dá, de forma
decisiva, no espaço do convencimento:
(i) sugerindo que o gestor altere a sua decisão ou
que
explicite
as
razões
pelas
quais
tomou
determinada decisão;
(ii) sugerindo métodos para que o gestor possa
fazer as melhores opções discricionárias.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
Tendo em vista o fato de que o direito, nem sempre, é a
melhor forma de induzir o ser humano a um dado
comportamento, o controle de gestão busca trazer o
administrado para junto de si, estabelecendo uma regra
de cooperação para a adoção de melhores práticas
administrativas.
Isso significa divulgar os trabalhos do TCU pela mídia;
incentivar o controle social para que a Administração
Pública tenha que justificar suas escolhas discricionárias
que não sejam ótimas; trazer o administrador para
participar do processo de auditoria, entre outras medidas.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
Na experiência do TCU em vinte anos de realização
de auditoria operacional, a mudança na prática
administrativa foi alcançada nas situações em que o
administrador participou ativamente da auditoria.
Quando isso não ocorreu, os trabalhos tenderam a
ser fracos e sem grande poder de interferir nas
práticas fiscalizadas.
Esse
espaço
de
recomendação
da
auditoria
operacional é o novo espaço que os tribunais de
contas devem ocupar.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
Percebe-se, também, que o controle administrativo
vem ampliando seu espaço de forma a alcançar a
atividade política ou, pelo menos, parte dela.
Hoje, a ideia de que os tribunais de contas são
órgãos administrativos que controlam a atividade
administrativa e não a atividade política não é mais
um pressuposto a priori.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
Atividade política latu sensu → escolha das metas
do
Estado,
feita
por
atores
legitimados
democraticamente.
X
Atividade administrativa → atividade instrumental
que
pressupõe
o
atingimento
estabelecidas politicamente.
das
metas
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
Essa divisão estanque, na prática, não mais é
respeitada de forma absoluta.
A despeito de discussões teóricas, o TCU tem, sim,
criticado
opções
políticas,
criticado
objetos
contratuais desnecessários ou mau pensados, bem
como analisado estudos de viabilidade técnica e
econômica em concessões.
4. Os espaços da regulamentação,
da política e do controle
Conclui-se, portanto, que os espaços políticos estão sendo
reduzidos e, por outro lado, estão sendo claramente
ampliados os espaços de controle administrativo.
Diante desse quadro geral, os tribunais de contas
começam a adentrar em terreno novo e diferente do
tradicional.
Percebe-se a “flexibilização” da jurisprudência na busca da
maior
eficiência
e
pela
consecução
dos
objetivos
nacionais.
São esses os enormes desafios que estão à frente e devem
ser enfrentados.
Parte II
A EVOLUÇÃO DAS FERRAMENTAS DE
CONTRATAÇÃO:
DA LEI 8.666/1993 AO RDC
A presente apresentação está dividida nos
seguintes tópicos:
1. Fundamento constitucional das licitações
2. Lei 8.666/1993
modernização
–
necessidade
de
3. Lei do Pregão
4. Regime Diferenciado de Contratação – RDC
5. Conclusão
1. Fundamento constitucional das licitações
Procedimento administrativo formal por meio do qual a
Administração
Pública
convoca
interessados
para
apresentar propostas de fornecimento de bens e serviços.
Visa selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia (entre os candidatos a fornecer
bens e serviços para o Poder Público).
Trata-se de instituto que dá concreção à cláusula
republicana, inerente aos regimes democráticos.
1. Fundamento constitucional das licitações
Os artigos 37, inciso XXI, e 175 da
Constituição Federal dispõem sobre a
obrigatoriedade
do
procedimento
licitatório para a aquisição de bens ou
serviços pelo Estado: a licitação é a regra.
1. Fundamento constitucional das licitações
É competência privativa da União legislar
sobre
normas
gerais
de
licitação
e
contratação administrativa, em todas as
modalidades,
para
as
administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
de todos os entes da Federação (CF, art. 22,
XXVII).
1. Fundamento constitucional das licitações
Em razão dessas disposições constitucionais,
foi editada a Lei 8.666/1993, que instituiu
normas para licitações e contratos da
Administração Pública.
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
A Constituição Federal também estabeleceu a necessidade
de
uma
maior
processualização
da
atuação
da
administração pública (art. 5º da CF):
XXXIV - são a todos assegurados, ... o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
A
norma
de
licitações
acompanhou
essa
tendência de processualização, de forma a
condicionar atos unilaterais da administração ao
exercício do prévio contraditório e da ampla
defesa por parte dos particulares afetados pela
decisão da administração.
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
(art. 49, § 3º da Lei 8.666/1993)
“a jurisprudência desta Corte de Contas é segura no
sentido de que, na hipótese de desfazimento do processo
licitatório, por revogação ou anulação, assegura-se ao
licitante vista dos autos e direito ao contraditório e à
ampla defesa”. (voto condutor do Acórdão 2.211/2010Plenário )
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Os
casos
de
rescisão
contratual
serão
formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
(parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/1993)
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser
precedida
de
autorização
escrita
e
fundamentada de autoridade competente. (§ 1º
do art. 79 da Lei 8.666/1993)
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
“a necessidade de motivação e garantia do
contraditório e da ampla defesa, para regular
utilização
do
instrumento
da
rescisão
administrativa reflete, antes de tudo, o exercício
do cumprimento de mandamentos constitucional
e legal.” (voto condutor do Acórdão 1343/2009Plenário )
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Estabelecidas, como instrumentos do exercício
do
contraditório
e
ampla
defesa,
diversas
hipóteses de impugnações/manifestações por
parte dos licitantes:

Impugnação do edital por irregularidade na
aplicação da lei.
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização

Recursos em face de (art. 109, inciso I):
a)
habilitação ou inabilitação de licitante;
b)
julgamento das propostas;
c)
anulação ou revogação da licitação;
d)
indeferimento
cadastral;
e)
rescisão contratual;
f)
aplicação de penas.
de
inscrição
em
registro
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização

Representação em face de decisão relacionada
com o objeto da licitação ou do contrato, de que
não caiba recurso hierárquico. (art.109, inciso II)

Pedido de reconsideração em face de decisão de
declaração de inidoneidade. (art. 109, inciso III)

Provocação dos Tribunais de Contas em face de
irregularidades na aplicação da lei. (art. 113, § 1º)
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização

oferta
de
possibilidade
aos
licitantes
para
ofertarem contrarrazões recursais. (§ 3º do art. 109
da Lei 8.666/1993)

prazos não se iniciam ou correm sem que os
autos do processo estejam com vista franqueada
ao interessado. (§ 5º do art.109 da Lei 8.666/1993)

aplicação
de
oportunidade
8.666/1993 )
sanções
de
defesa.
mediante
(art.
87
a
prévia
da
Lei
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Antecipou-se ao regramento geral do
processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, o que
somente veio a ocorrer mediante a Lei
9.784/1999.
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Importante instrumento para a fixação de
cultura geral – tanto entre os integrantes da
administração pública quanto no setor
privado –
acerca da necessidade de
realização de licitações e de cumprimento ao
princípio constitucional da impessoalidade.
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Com o passar dos anos, os ritos previstos
em lei mostraram-se por demais rigorosos,
provocando
prazos
excessivos
conclusão do certame licitatório.
para
a
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Exemplos do rigor processualístico:

diferentes fases recursais (v.g.
quando da
habilitação e quando da análise das propostas –
art. 109 da Lei 8.666/1993)

análise dos documentos de habilitação de todos
os licitantes e não somente do vencedor (art. 43
da Lei 8.666/1993).
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
A reação legislativa às dificuldades na
condução de licitações é evidenciada pela
significativa ampliação das hipóteses de
contratação por dispensa de licitação.
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Inicialmente a Lei 8.666/1993 previa sete
hipóteses de dispensa de licitação.
Atualmente, em razão de sucessivas alterações
legislativas, a norma contempla 33 hipóteses de
dispensa de licitação.
Cite-se, ainda, as construções doutrinárias e
jurisprudenciais
para
a
realização
contratações diretas (v.g. credenciamento).
de
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
As
constantes
alterações
da
realidade
mercadalógica, das necessidades da administração,
bem como as inovações tecnológicas provocaram o
descompasso entre a norma legal e seu objeto
regulado.
Veja-se, por exemplo, a incompatibilidade da
definição legal de Projeto Básico (inciso IX do art.
6) com a contratação de serviços de Tecnologia da
Informação.
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Edição de diversas normas infralegais com o intuito
de complementar/atualizar a Lei 8.666/1993:
Contratação de serviços continuados

Decreto
2.271/1997
Normativa/MPOG 02/2008
e
Instrução
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Bens e serviços de informática

Decreto 7.174/2010 e IN-MPOG 04/2008
Desenvolvimento nacional sustentável

Decreto 7.746/2012 e IN-MPOG 01/2010
Sistema de Registro de Preços

Decreto 3.931 (revogado) e Decreto 7892/2013
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Orçamento de obras e serviços de engenharia

Decreto 7983/2013
Sistema
de
Cadastramento
Fornecedores

Decreto 3.722/2001
Unificado
de
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
Essas normas infralegais foram editadas com fulcro
no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
De acordo com o inciso II do art. 5º da Constituição
Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ou seja, normas infralegais não podem inovar em
relação à lei, muito menos contrariá-la.
2. Lei 8.666/1993 – necessidade de
modernização
O conteúdo dessas normas, por vezes, resvala nos
limites do poder regulamentar.
Vide o seguinte trecho do voto condutor do Acórdão
670/2013-Plenário:
“Não há autorização legal para a estipulação de novos
requisitos
de
habilitação
por
meio
de
norma
regulamentar. O inciso II do art. 3º do Decreto
7.174/2010 extrapolou, pois, do poder regulamentar e
restringiu indevidamente o caráter competitivo do
certame.” (grifei)
3. Lei do Pregão
Com o intuito de propiciar maior agilidade ao
procedimento
de
contratações
públicas,
foi
instituída a Lei 10.520/2002 para a contratação
de bens e serviços comuns – Lei do Pregão.
A nova norma incorporou as possibilidades
propiciadas pela tecnologia da informação e
instituiu
a
possibilidade
de
presenciais – pregão eletrônico.
licitações
não
3. Lei do Pregão
Constitui modalidade distinta e alternativa em
relação àquelas previstas na Lei 8.666/1993.
Entre suas características peculiares, merece
destaque a limitação de seu uso à contratação
de bens e serviços comuns, independentemente
do valor estimado da contratação.
3. Lei do Pregão
Outras características principais:

possibilidade
da
disputa
mediante
apresentação de lances, de forma a propiciar
maior competitividade; (inciso VIII, art. 4º)

análise
dos
documentos
de
habilitação
somente do primeiro colocado; (inciso XII, art.
4º)

fase recursal única; (inciso XVIII, art. 4º)
3. Lei do Pregão

simplificação do sistema de aplicação de
penas, afasta a possibilidade de um ente
federativo interferir nas contratações de outro
ente; (art. 7º)

redução de custos operacionais e maior
celeridade da contratação;

maior controle social e competitividade pela
divulgação/realização por meio da internet
(pregão eletrônico);
3. Lei do Pregão
Em 2013, a utilização do pregão
eletrônico respondeu por 60% do
valor das aquisições de bens e
serviços
administração
efetuadas
pela
pública
federal,
autárquica e fundacional.
4. RDC
Em
outra
legislativa
etapa
dos
de
modernização
procedimentos
de
contratações públicas, foi editada a Lei
12.462/2011
(Regime
Contratação – RDC).
Diferenciado
de
4. RDC
Inicialmente aplicável às ações necessárias à
realização da Copa do Mundo de 2014 e das
Olimpíadas de 2016, incluindo a ampliação de
aeroportos, o RDC foi posteriormente estendido
para:

ações integrantes do Programa de Aceleração
do Crescimento – PAC;

obras e serviços de engenharia no âmbito dos
sistemas públicos de ensino e saúde;
4. RDC
 modernização, construção, ampliação ou reforma de
aeródromos públicos;

modernização, construção, ampliação ou reforma de
armazéns
destinados
às
atividades
de
guarda
e
conservação de produtos agropecuários;

obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de
Dragagem Portuária e Hidroviária II;

construção, reforma e ampliação de estabelecimentos
penais e unidades de atendimento socioeducativo.
4. RDC
Tendência de alteração do foco de regulamentação
das contratações públicas.
Parte-se
de
procedimento
uma
para
tendência
um
com
enfoque
foco
no
de
caráter
interesse
público
finalístico, com ênfase nos resultados.
Foco
no
atendimento
do
mediante a busca da proposta mais vantajosa.
4. RDC
A adoção do regime diferenciado é opcional e,
quando adotada, deverá constar de forma expressa
do
instrumento
afastamento
8.666/1993,
convocatório
das
exceto
normas
nos
e
resultará
contidas
casos
na
no
Lei
expressamente
previstos no diploma do regime especial.
Assim, ao contrário do que ocorre com a modalidade
pregão, a Lei 8.666/1993 não terá aplicação
subsidiária ao novo regime.
4. RDC
Entretanto, o art. 4º da Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro estabelece que: “Quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito”.
Assim, na eventual constatação de lacuna jurídica
quando da aplicação do Regime Diferenciado, não
se pode descartar a aplicação da Lei 8.666/1993 de
forma analógica.
4. RDC
Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Tal qual as demais modalidades licitatórias já
estabelecidas em lei, o regime simplificado deverá
ser regido pelos seguintes princípios :










legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
igualdade;
publicidade;
eficiência;
probidade administrativa;
vinculação ao instrumento convocatório;
julgamento objetivo; e
desenvolvimento nacional sustentável.
4. RDC
Princípios e Diretrizes Aplicáveis
São aplicáveis
ao
regime
diferenciado
as
seguintes diretrizes, as quais se diferenciam dos
princípios por possuírem maior densidade
normativa:
I – padronização do objeto da contratação,
relativamente às especificações técnicas e de
desempenho, incluindo,
quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e de
garantia oferecidas;
4. RDC
Princípios e Diretrizes Aplicáveis
II – padronização de instrumentos convocatórios e
minutas de contratos, previamente aprovados pelo
órgão jurídico competente;
III – busca da maior vantagem para a
administração, considerando custos e benefícios,
diretos e indiretos, de natureza econômica, social
ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção,
desfazimento de bens e resíduos, índice de
depreciação econômica e outros fatores de igual
relevância;
4. RDC
Princípios e Diretrizes Aplicáveis
IV – condições de aquisição e de pagamento
compatíveis com as do setor privado, inclusive
mediante pagamento de remuneração variável
conforme desempenho;
V – utilização, sempre que for possível, de mão de
obra, materiais, tecnologias e matérias primas
existentes no local da execução;
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla
participação de licitantes, sem perda de economia
de escala.
4. RDC
Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Verifica-se uma nítida tendência de simplificar e agilizar o
procedimento licitatório, mediante a busca de
padronização dos instrumentos convocatórios, minutas de
contratos e especificações dos objetos das contratações.
A Lei 8.666/1993 prevê disposições semelhantes ao dispor
que:
 as obras e serviços destinados ao mesmo fim deverão
ter projetos padronizados (Lei 8.666/1993, art. 11);
 as compras deverão atender, sempre que possível, ao
princípio da padronização (Lei 8.666/1993, art. 15, I).
Entretanto, é inegável a maior ênfase à padronização no
novo normativo.
4. RDC
Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Há,
também,
constitucional
de
da
acordo
com
economicidade,
o
princípio
uma
maior
preocupação no sentido de que a aferição da
vantagem para a Administração seja apurada não
somente pelo imediato conteúdo econômico da
proposta inicial, mas também por diversos outros
fatores de cunho econômico verificáveis no decorrer
da execução contratual e/ou quando da utilização
dos bens adquiridos.
4. RDC
Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Assim, desde que aferíveis de forma
objetiva e previstos previamente no edital,
podem, dentre outros fatores, ser
considerados no julgamento das propostas:
 custos de manutenção;
 custos de desfazimento dos bens e
resíduos;
 índice de depreciação econômica.
4. RDC
Preferência pela forma eletrônica
De acordo com o art. 13 da Lei:
 as licitações deverão ser realizadas preferencialmente
sob a forma eletrônica, admitida a presencial;
 nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a
administração pública poderá determinar, como
condição de validade e eficácia, que os licitantes
pratiquem seus atos em formato eletrônico.
O § 2º do art. 13 do Decreto 7.581/2011 acrescenta que
as licitações sob a forma eletrônica poderão ser
processadas por meio do sistema eletrônico utilizado
para a modalidade pregão, de que trata o Decreto 5.450,
de 31 de maio de 2005 (Comprasnet).
4. RDC
Apresentação das propostas ou lances
Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto,
fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC).
No modo de disputa aberto, os licitantes
apresentarão suas ofertas por meio de lances
públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento adotado.
No modo de disputa fechado, as propostas
apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a
data e hora designadas para que sejam divulgadas.
4. RDC
Apresentação das propostas ou lances
De acordo com o art. 23 do Decreto 7.581/2011,
os modos de disputa poderão ser combinados
da seguinte forma:
 iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a
classificação para a etapa subsequente das três
melhores propostas e o início da disputa aberta
com a apresentação de lances sucessivos; ou
 iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando
os licitantes que apresentarem as três melhores
propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
4. RDC
Apresentação das propostas ou lances
Em princípio, não se pode afirmar qual modo de
disputa é mais eficiente para ampliar a
competitividade do certame.
A experiência da apresentação de lances no modo de
disputa aberto vem apresentado bons resultados na
modalidade pregão, no sentido de serem propiciadas
ofertas mais vantajosas para a Administração.
Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar
esse procedimento, podendo combiná-lo ou não com
a apresentação de propostas fechadas.
4. RDC
Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23 da Lei)
De acordo com as características do objeto da
licitação, poderão ser utilizados os seguintes
critérios de julgamento:
 menor preço ou maior desconto, os quais poderão
considerar os custos indiretos, relacionados com as
despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, dentre outros
fatores, para a definição do menor dispêndio;
4. RDC
Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23 da Lei)
 melhor combinação de técnica e preço, sendo
permitida a atribuição de fatores de ponderação
distintos para valorar as propostas técnicas e de
preço, não devendo o percentual de ponderação
mais relevante ser superior a 70%;
4. RDC
Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23 da Lei)
 melhor técnica ou conteúdo artístico, quando,
fixado o orçamento por parte da Administração,
serão consideradas exclusivamente as propostas
técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes
com base em critérios objetivos previamente
estabelecidos no instrumento convocatório;
4. RDC
Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23 da Lei)
 maior oferta, a ser utilizado no caso de contratos
que gerem receita para a administração pública; ou
 maior retorno econômico, de forma a selecionar a
proposta
que
proporcionará
maior
economia
decorrente da execução do contrato para a
administração
pública
e
será
utilizado
exclusivamente para a celebração de contratos de
eficiência.
4. RDC
Divulgação do Orçamento
O orçamento efetuado pela Administração para
a estipulação do limite a ser aceito somente
deverá ser divulgado após a adjudicação do
objeto da licitação. (art. 6º da Lei e art. 9º do
Decreto)
4. RDC
Divulgação do Orçamento
RDC versus Pregão
O RDC adota procedimento diverso daquele
ocorrente nas contratações mediante a modalidade
pregão, quando a divulgação ou não do orçamento
antes de finalizado o certame é matéria a ser
disposta no edital, ou mediante a Lei 8.666/1993,
que prevê o orçamento como anexo ao edital.
4. RDC
Negociação
Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima
do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá
negociar com o licitante condições mais vantajosas.
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,
segundo
a
ordem
de
classificação
inicialmente
estabelecida, quando o preço do primeiro colocado,
mesmo
após
a
negociação,
for
desclassificado
por
permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26 da Lei e
43 do Decreto)
4. RDC
Habilitação (art. 14 da Lei)
Como regra, a fase de habilitação será
posterior
àquela
do
julgamento
das
propostas e caberá, no que couber, a
aplicação do disposto nos arts. 27 a 33 da
Lei 8.666/1993.
4. RDC
Habilitação (art. 14 da Lei)
Permitida uma simplificação do procedimento, pois,
similarmente ao verificado no pregão, a análise dos
documentos de habilitação estará limitada ao licitante
vencedor.
Caberá
recurso
somente
contra
a
habilitação/inabilitação do licitante vencedor e não
de todos os demais licitantes. Assim, também por esse
motivo, o procedimento tende a ser mais ágil.
4. RDC
Fase Recursal
Salvo
no
caso
de
inversão
de
fases,
o
procedimento licitatório terá uma fase recursal
única, que se seguirá à habilitação do licitante
vencedor. (art. 27 da Lei)
Na fase recursal serão analisados os recursos
referentes ao julgamento das propostas ou
lances e à habilitação do licitante vencedor. (art.
45 da Lei)
4. RDC
Remuneração Variável
Prevista a possibilidade de estabelecimento de
remuneração variável vinculada ao desempenho da
contratada, ao valor a ser pago e ao benefício a ser
gerado para a administração pública.
Assim, por exemplo, uma empresa que adiante a
execução das obras em relação ao cronograma
contratado poderá ser premiada com vantagens
financeiras.
4. RDC
Remuneração Variável
O valor da remuneração variável deverá ser
proporcional ao benefício a ser gerado para a
administração pública.
Eventuais ganhos provenientes de ações da
administração pública não serão considerados
no cômputo do desempenho do contratado.
4. RDC
Contratação Simultânea do mesmo Objeto
Possibilidade de contratação de mais de uma empresa
ou instituição para executar o mesmo objeto, quando
houver a
possibilidade de
execução
de forma
concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Exemplo disso seria a contratação de mais de uma
empresa de serviços de telefonia de longa distância,
de modo a permitir a utilização do serviço mais
vantajoso em determinada data/horário.
4. RDC
Contrato de Eficiência
Terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a
realização de obras e o fornecimento de bens, com o
objetivo de proporcionar economia ao contratante, na
forma de redução de despesas correntes, sendo o
contratado remunerado com base em percentual da
economia gerada. (art. 23 da Lei)
Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume
a responsabilidade pela redução de determinada despesa
corrente da Administração como, por exemplo, energia
elétrica.
4. RDC
Contrato de Eficiência
O instrumento convocatório deverá prever parâmetros
objetivos de mensuração da economia gerada com a
execução do contrato, que servirá de base de cálculo
da remuneração devida ao contratado.
Para efeito de julgamento da proposta, o retorno
econômico é o resultado da economia que se estima
gerar com a execução da proposta de trabalho,
deduzida a proposta de preço. (§§ 3º e 4º do art. 36 do
Decreto)
4. RDC
Obras e serviços de engenharia
De acordo com a tendência de foco nos
resultados da contratação, é estabelecida a
preferência pelos regimes de contratação por
preço global, empreitada integral ou contratação
integrada.
Deverá ser justificada uma eventual contratação
por preço unitário, que é excepcional.
4. RDC
Regime de Contratação Integrada
Instituído o regime denominado contratação
integrada, o qual compreende (art. 9º da Lei n°
12.462/2011):
 a elaboração ou o desenvolvimento de projeto
básico e executivo;
 a execução de obras e serviços de engenharia,
montagem, testes, pré-operação; e
 todas
as
demais
operações
necessárias
suficientes para a entrega final do objeto.
e
4. RDC
Regime de Contratação Integrada
Celebração de termos aditivos fica restrita a uma das
seguintes hipóteses:
 em decorrência de caso fortuito ou força maior;
 por necessidade de alteração do projeto ou das
especificações
técnicas,
desde
que
não
decorrentes de erros ou omissões por parte do
contratado.
4. RDC
Regime de Contratação Integrada
Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV do
art. 18 da Lei 8.987/95, nos casos de concessão de
serviços públicos precedida da execução de obra
pública, o edital conterá os dados relativos à obra
extraídos de “elementos do projeto básico que
permitam sua plena caracterização”.
Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do
projeto básico completo fica a cargo da contratada.
4. RDC
Regime de Contratação Integrada
As maiores restrições para a elaboração de
aditivos, por sua vez, contribuem para uma
maior
previsibilidade
empreendimento
e
do
custo
mitigam
a
final
do
ocorrência
irregularidades eventualmente decorrentes da
celebração de aditivos, como o chamado “jogo
de planilha”.
4. RDC
Regime de Contratação Integrada
Com
a
limitação
dos
aditivos
há
transferência de riscos para as contratadas.
Esses riscos devem estar embutidos no
valor de base dos orçamentos, de forma
que
as
contratadas
remuneradas.
sejam
por
eles
4. RDC
Procedimentos Auxiliares
Estão
previstos
os
seguintes
procedimentos auxiliares:
I – pré-qualificação permanente;
II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços; e
IV – catálogo eletrônico de padronização.
Pré-qualificação permanente
Considera-se pré-qualificação permanente o
procedimento anterior à licitação destinado a
identificar (art. 30 da Lei):
I
-
fornecedores
que
reúnam
condições
de
habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou
a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e
condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de
qualidade da administração pública.
Pré-qualificação permanente
A pré-qualificação ficará permanentemente
aberta
para
a
inscrição
dos
eventuais
interessados e poderá ser parcial ou total,
contendo alguns ou todos os requisitos de
habilitação, inclusive os técnicos.
A validade máxima da pré-qualificação será de
um ano e poderão ser exigidas amostras dos
bens nessa fase.
Pré-qualificação permanente
A Administração poder realizar licitações restritas
aos pré-qualificados, o que é uma ferramenta
bastante hábil para a agilidade do procedimento de
contratação.
Isso porque as etapas de habilitação técnica,
jurídica,
econômico-financeira e fiscal já podem
estar superadas previamente ao próprio lançamento
do edital.
Cadastramento
Os registros cadastrais, nos moldes dos cadastros
previstos nos arts. 34 a 37 da Lei 8.666/1993, poderão
ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em
procedimentos licitatórios e serão válidos por um ano,
no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Os cadastros deverão ser amplamente divulgados e
ficarão permanentemente abertos para a inscrição de
interessados.
Sistema de Registro de Preços
Sistema de Registro de Preços - SRP – conjunto
de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços,
inclusive de engenharia, e aquisição de bens,
para contratações futuras (art. 88 inciso I do
Decreto 7.581/2011).
Sistema de Registro de Preços
Aplicabilidade
De forma análoga ao regime da Lei 8.666/1993, o
sistema poderá ser adotado quando (art. 89 do
Decreto 7.581/2011):
 pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
 for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais
de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo;
Sistema de Registro de Preços
 for mais conveniente a aquisição de bens com
previsão
de
entregas
parceladas
ou
contratação de serviços remunerados por
unidade de medida ou em regime de tarefa;
 pela natureza do objeto, não for possível
definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela administração pública.
Sistema de Registro de Preços
Diversamente ao SRP da Lei 8.666/1993
 possível o registro de preços superiores aos do
primeiro colocado;
 norma
não
prevê
a
possibilidade
prorrogação da ata;
 contratação de obras padronizadas.
de
Adesão
Os legitimados que não tenham participado do
certame licitatório, poderão aderir à ata de
registro de preços, respeitado o seu prazo de
vigência (art. 102 do Decreto 7.581/2011).
Trata-se da figura do “carona” também prevista
no
registro
8.666/1993.
de
preços
regido
pela
Lei
Adesão
Conferido
suporte
legal
ao
instituto
do
“carona”.
§ 1o “Poderá aderir ao sistema referido no
caput
deste
entidade
artigo
responsável
qualquer
pela
órgão
ou
execução
das
atividades contempladas no art. 1o desta Lei.”
(§ 1º do art. 32 da Lei n° 12.462/2011)
Adesão
Há diferença em relação às contratações dos
órgãos participantes e do órgão gerenciador.
Quando se trata dos aderentes, as contratações
estão limitadas aos fornecedores com o menor
valor e não podem ser estendidas aos demais
registrados,
como
ocorre
com
os
outros
contratantes. (§ 2º do art. 103 do Decreto
7.581/2011)
Adesão
Limites para os órgãos aderentes ao sistema
de registro de preços (art. 102 do Decreto
7.581/2011):
I - não poderão contratar quantidade superior à
soma das estimativas de demanda dos órgãos
gerenciador e participantes; e
II – a quantidade global de bens ou serviços que
poderão ser contratados não poderá ser superior a
5 vezes a quantidade prevista para cada item.
Adesão
Os órgãos ou entidades da administração pública
federal não poderão participar ou aderir a ata de
registro de preços cujo órgão gerenciador integre
a administração pública de Estado, do DF ou de
Município, ressalvada a faculdade da Autoridade
Pública Olímpica aderir às atas gerenciadas pelos
respectivos consorciados (art. 106 do Decreto).
Catálogo Eletrônico de Padronização
O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras,
Serviços e Obras consiste em sistema informatizado, de
gerenciamento centralizado, destinado a permitir a
padronização dos itens a serem adquiridos.
O instrumento poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou
de maior desconto, e conterá toda a documentação e
procedimentos da fase interna da licitação, assim como
as especificações dos respectivos objetos.
4. RDC
Panorama atual
Até o presente momento, as aplicações do RDC se
concentram na Infraero e no DNIT que os aplicaram
dezenas vezes com sucesso para a contratação da
execução de obras ou serviços de engenharia.
4. RDC
Panorama atual
A grande vantagem da utilização do RDC encontra-se
na redução da duração dos procedimentos de
licitação.
4. RDC
Panorama atual (Infraero)
Prazo em dias da publicação do edital até a data de homologação
(extraído do Parecer da Relatora da MP 630/2013 – Senado Federal)
4. RDC
Panorama atual (DNIT)



(RDC Integrada x RDC Preço Global x 8666/93)
(extraído do Parecer da Relatora da MP 630/2013 – Senado Federal)
5. Conclusão
O atual regramento para as licitações e contratos
da Administração Pública carece, já faz algum
tempo, de aprimoramentos para compatibilizar a
norma com a realizada fática vivenciada pelos
gestores públicos e também com o atual
desenvolvimento da tecnologia da informação.
5. Conclusão
A Lei 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade
licitatória denominada pregão, foi um importante
passo
no
procedimentos
sentido
de
de
contração
modernizar
por
parte
os
da
Administração. Entretanto, a sua aplicabilidade
restou limitada somente à aquisição de bens e
serviços comuns, não abrangendo, pois, um
amplo espectro das contratações públicas.
5. Conclusão
Nesse contexto, a elaboração de um regime
licitatório diferenciado, mesmo que para objetos
restritos,
inclusive
instrumentos
incorporando
introduzidos
diversos
mediante
a
modalidade pregão, atende parcialmente aos
anseios de simplificação e modernização do
estatuto de licitações.
5. Conclusão
A
contratação
integrada,
por
exemplo,
–
principal inovação do novo regime – tem por
objetivo primário resolver a deficiência crônica
de
projetos
básicos,
problema
corriqueiro na administração pública.
grave
e
5. Conclusão
Na realidade, o novo regime incluiu “um arsenal de
mecanismos
para
melhor
dotar
os
gestores
de
instrumentos para contratações que mais atendam o
interesse público. ... Nessa miríade de possibilidades,
entretanto, com incremento na discricionariedade aos
gestores, o contraponto é um maior dever motivador.
Com mais caminhos, aumenta-se a necessidade de
transparência quanto à escolha da trilha mais adequada a
ser seguida.” (voto condutor do Acórdão 306/2013 –
Plenário)
5. Conclusão
Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio”
para uma revisão ampla da metodologia de
contratações públicas.
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4. RDC - TCENET