OFICINA REQUISITOS TÉCNICOS PARA PADRONIZAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR Demosthenes Marques Cavalcanti da Silva Legislação - Registro de Materiais Requisitos técnicos para padronização de material médico hospitalar Demosthenes Marques Cavalcanti da Silva LEI 5.991 de 17/12/1073 Art. 4º - Para efeito desta lei, são adotados os seguintes conceitos: IV – CORRELATOS – a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado no conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado á defesa e proteção da saúde individual e coletiva, á higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos, e acústica médica, odontológica e veterinária. Decreto nº 74.170 de 10/06/1974 regulamenta a Lei 5.991 Lei 6.360 de 23/09/1976 Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas,os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos Portaria nº 2.661 de 20/12/1995 Classe 1 – baixo risco Classe 2 - médio risco Classe 3 - alto risco RDC nº 185 de 22/10/2001 Classe 1 corresponde a classe I Classe 2 corresponde a classe II Classe 3 corresponde a classe III e IV Dispensados de registro Os produto cujo uso ou aplicação independam de prescrição médica,de cuidados especiais ou observação de precauções, sem as quais possam produzir danos a saúde, bem como não necessite treinamento especializado ou profissional habilitado para seu uso ou aplicação correta e segura, devendo o fornecedor solicitar a declaração de dispensa de registro do produto, na forma de regulamentação técnica instituida pela Secretaria da Vigilância Sanitária. Dispensados de registro Os protótipos ou modelos experimentais dos produtos utilizados em pesquisa ou investigação clinica, desde que atendidas as disposições da Resolução do conselho Nacional de Saúde Nº 1, de 13/06/1988, e demais disposições legais aplicáveis á matéria, estando proibida sua comercialização. O produto cujo conteúdo de sua embalagem seja constituído por produtos registrados, com suas respectivas embalagens individuais de apresentação integras e de acordo com as correspondentes informações de registro. RDC nº 156 de 11/08/2006 Dispoe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos, e da outras providencias Reprocessamento de produto médico: processo de limpeza e desinfecção ou esterelização a ser aplicado a produto médico, que garanta a sua segurança na sua utilização, incluindo controle da qualidade em todas as sua etapas. Lei nº 8078 de 11/09/1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 31 – A oferta e apresentação d produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, ostensivas e em lingua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores. Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autonomos.