Audiência Pública
Câmara dos Deputados
Comissão de Defesa do Consumidor
Brasília, 09 de abril de 2007.
CF/88
L 5.991/73
L 6.360/76
L 8.078/90
L 8.080/90
L 9.782/99
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Minimizar o uso indiscriminado
Reduzir os casos de intoxicação
Individualizar o tratamento
(Prescrito pelo médico ou odontólogo)
Ampliar o acesso racional
Qualificar a assistência farmacêutica
Linha do tempo:
Decreto
5.348
JAN/05
Decreto
5.775
Consulta
Pública
Audiência
Pública
RDC 135
RDC 260
MAR/05
ABR/05
MAI/05
SET/05
Res. 6
CMED
DEZ/05
RDC 80
MAI/06
Legislação:
• Consulta Pública, em março de 2005:
 600 contribuições durante 30 dias.
• Audiência pública, em abril de 2005:
 170 representantes da indústria, comércio e defesa
do consumidor.
Definição do preço dos fracionados:
• Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED)
 Resolução CMED nº 6, de 30 de setembro (publicada em
28 de dezembro de 2005).
 Preço do fracionado deve ser igual ao menor preço por
unidade das apresentações que já estejam à venda.
Em 1º de abril de 2008:
176 medicamentos
657 apresentações
Aspectos técnicos
Embalagens Especiais
Estabelecimento Apropriado
(Os produtos já saem
fracionáveis da indústria)
Farmácias e Drogarias
Aspectos técnicos
Profissional Qualificado
Supervisão e responsabilidade
do farmacêutico
Modo Adequado
Boas Práticas
Guias de orientação:
www.anvisa.gov.br/fracionamento
Desdobramentos:
SET/07
PL 7.029/06 (principais pontos)
• Compulsoriedade (adequação de estabelecimentos e
registro de medicamentos)
• Não repasse do custo de adequação ao consumidor
• Não exigência de alteração ou nova Licença e Autorização
de Funcionamento
• Prazo para adequação
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