CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas REMUNERAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. TIPOS ESPECIAIS. PROTEÇÃO AO SALÁRIO. Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 SUMÁRIO C. 2 CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 3 REMUNERAÇÃO Conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado, seja de seu empregador (contraprestação do trabalho) seja por terceiros (decorrente da relação de emprego). Empregador: salário + parcelas habituais. Terceiros: Gorjetas 4 REMUNERAÇÃO Remuneração é gênero. Salário é espécie. 5 SALÁRIO Teorias: 1. Contraprestação em face do trabalho prestado. 2. Contraprestação em face da disponibilidade do empregado. 3. Conjunto de títulos econômicos recebidos do empregador. 6 REMUNERAÇÃO ELEMENTOS Habitualidade Emprego é pacto de trato sucessivo. O hábito pode não ser derivado da lei. Periodicidade Os prazos de pagamento derivam da lei. Quantificação O empregado deve saber quanto ganha mediante critérios objetivos. 7 REMUNERAÇÃO ELEMENTOS Essencialidade Deriva da natureza onerosa do CT. Só CT determina pagamento de “salário”. “Salário” é “nomem in iuris”. Reciprocidade Caráter sinalagmático do CT. Exceções ao elemento são previstas em lei ou no regulamento de empresa (geral). 8 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DINHEIRO É a forma mais comum de classificação da remuneração. Deve ser pago em moeda nacional (CLT,453 e Dec-Lei 857/1969) Exceção: Trabalho no exterior. Patologia: “Truck System”. 9 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DINHEIRO Empregado transferido para o exterior. O salário é estipulado em moeda nacional e pago em moeda estrangeira, podendo ser depositado no Brasil ou no exterior. (Lei 7064/1982) 10 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DINHEIRO Salário mínimo: valor mínimo a ser pago por 44 horas de trabalho semanais. Pode ser menor se proporcional à jornada/período do trabalho. 11 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO UNIDADE DE TEMPO. Dia, hora, semana, quinzena, mês. Trabalhador em tempo parcial recebe a mesma remuneração do tempo integral mas de forma proporcional. 12 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO Critério de unidade de tempo não se confunde com periodicidade. CLT, Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 13 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO UNIDADE DE OBRA Visa um resultado sem se confundir com a empreitada. Não considera o tempo do serviço. No entanto, o serviço deve ser especificado e o tempo de execução deve ser razoavelmente conhecido e pelo empregado. São várias as considerações desta modalidade que levam ao seu pouco uso. 14 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO UNIDADE DE TAREFA O salário é pago de uma forma mista: pelas tarefas que são realizadas durante a jornada de trabalho. Terminada a tarefa, o empregado pode se retirar do local de trabalho. Não há pagamento de horas extras, exceto se as tarefas foram alteradas. 15 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO UTILIDADES ou “IN NATURA” Pagamento equivalente ao salário feito na forma de fornecimento de bens ou serviços. Pode derivar do contrato ou do costume. 16 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO UTILIDADES ou “IN NATURA” Características necessárias e importantes: -Habitualidade. -Gratuidade. 17 CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 18 CLT, Art. 458 § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 19 CLT, Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 20 CLT, Art. 458, § 2o I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) Regra do “PELO e PARA”. 21 CLT, Art. 458 II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) Cursos PARA o trabalho: SALÁRIO UTILIDADE. Cursos PELO trabalho: SALÁRIO DISFARÇADO. 22 CLT, Art. 458 III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) TST, Súmula 90. Lei do Vale Transporte. Lei No 7.418/1985. Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; 23 CLT, Art. 458 IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 24 Correntes: -Se a adesão é obrigatória a adesão, é salário disfarçado. -Se o empregado não usa o benefício ao qual aderiu é forte indício de ausência de interesse e, portanto, de obrigatoriedade da adesão. 25 TST UM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. 26 CLT, Art. 458 VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012). 27 VALE CULTURA Criado para beneficiar prioritariamente os trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos. O trabalhador pode comprar ingressos de teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo, CDs, DVDs, livros, revistas, jornais, entre outros, pagar mensalidades de cursos de audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura, teatro, entre outras atividades culturais. 28 VALE CULTURA Usa um cartão magnético pré-pago no valor de R$ 50,00 mensais. O crédito é cumulativo se não utilizado, sem prazo de validade ou expiração. Não incidem encargos trabalhistas. O desconto em folha de pagamento do trabalhador é opcional: máximo, 10% do valor do benefício (R$ 5,00) para quem se encontra na faixa salarial de 1 a 5 salários mínimos. O empregador deve ser credenciado no MC. 29 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Não há impedimento legal da vinculação do salário a algum tipo de produção, que naturalmente sofre alguma variação. Porém: Não pode ser estabelecida remuneração menor que um salário mínimo ou sua fração mensal por dia de trabalho. 30 REMUNERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Não há impedimento legal da vinculação do salário a algum tipo de produção, que naturalmente sofre alguma variação. Porém: Não pode ser estabelecida remuneração menor que um salário mínimo ou sua fração mensal por dia de trabalho. 31 CRFB/1988 Art.7º. VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; 32 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GORJETAS É uma espécie de remuneração variável para pelo cliente que é servido pelo trabalhador garçom. O trabalhador não pode receber apenas gorjetas pois o empregador é que deve pagar o salário. 33 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GORJETAS Salário de Garçon: Parte fixa: 1 salário mínino. Parte variável adicional: gorjetas. Insere-se no conceito os outros empregados protegidos pelas convenções específicas: maitre, comim, copeiras, porteiros etc. 34 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GORJETAS Questões relevantes: Reflexos das gorjetas recebidas. Quantificação. 35 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GORJETAS MODO DE APURAÇÃO DO VALOR Ligado ao modo de cobrança. 1. Pagamento DIRETO NA CONTA DE CONSUMO. 2. Pagamento POR ESTIMATIVA SINDICAL. Após escolhida a forma de remuneração pelo empregador, não pode ser alterada. 36 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COMISSÕES Pagamento relacionado diretamente à produção do empregado. Forte ligação com a atividade de vendas, intermediação de negócios, ou objetivos comerciais. 37 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COMISSÕES Não há restrição ao pagamento de trabalhador somente por comissões. Preserva-se a regra de recebimento mínimo mensal de um salário mínimo, mesmo que não haja vendas ou que as comissões não tenham atingido tal valor. 38 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COMISSÕES Não há óbice ao pagamento adiantando de comissões por conta de futuras vendas, desde que justificadas em razão do ciclo dos negócios. Ex.: Vendas de navios. Vendas de grandes edifícios. Vendas internacionais. 39 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COMISSÕES No caso de adiantamento de comissões por conta de vendas futuras, se advir a rescisão, os adiantamentos poderão ser compensados até o montante das verbas rescisórias. Não se trata de descontos normais, cujo limite é de um salário mensal. (Regra CLT, 477, § 5º) 40 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COMISSÕES Não há óbice ao pagamento de comissões pelo sistema cascata. O caso é comum por empregados vendedores de cosméticos por catálogos que vendem a outros autônomos e recebem comissões sobre as vendas dessa “equipe”. 41 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GRATIFICAÇÕES CLT, Art. 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 42 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GRATIFICAÇÕES É uma forma de retribuir por um serviço extraordinário do empregado (não é hora extra), ou um pagamento adicional por um serviço bem executado. 43 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GRATIFICAÇÕES Gratificações ajustadas. É o conceito de gratificação contratada. Pode ser expressa ou tácita. A regra aplicável é a da habitualidade. Habitual: Integra o salário. Não habitual: Mera liberalidade. 44 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GRATIFICAÇÕES Tipos conhecidos: -Gratificação natalina (13º salário). -Gratificação de função. -Gratificação de ferroviário. 45 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GRATIFICAÇÕES Gratificações ajustadas (“nomem in iuris”). TST SUM-152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito 46 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PLR Participação em Lucros e Resultados. Em regra: Não possui natureza salarial. Lei nº. 10.101/2000, art.3º. A lei indica requisitos de validade. -Negociação coletiva efetiva. -Critérios objetivos de apuração e distribuição. -Periodicidade não inferior a semestral. 47 Lei nº. 10.101/2000 - PLR Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. 48 Lei nº. 10.101/2000 - PLR Art. 2º... § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 49 Lei nº. 10.101/2000 - PLR Art. 2º ... § 1o ... I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 50 OJ-SDI1T-73 VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. (DEJT 11.06.2010) A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucionall que prestigia a autonomia privada 51 coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL GRATIFICAÇÕES Em síntese: Se o PLR é indicado no instrumento coletivo sem especificação dos critérios de apuração, a jurisprudência entende que se trata de parcela remuneratória. 52 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DIARIAS E AJUDAS DE CUSTO CLT, Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 53 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DIARIAS E AJUDAS DE CUSTO Diária: Pagamento feito para cobrir despesas pessoais de deslocamento, pousada ou alimentar, sem necessidade de devolução de sobras ou direito a complementação. Não requer apresentação de notas de despesas. 54 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DIARIAS E AJUDAS DE CUSTO Ajuda de Custo: Pagamento feito para cobrir despesas pessoais decorrentes do trabalho externo com direito a complementação caso falte e devolução das eventuais sobras. Requer apresentação de notas de despesas. 55 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DIARIAS E AJUDAS DE CUSTO Em qualquer caso: deve haver justificativa para a despesa e comprovação caso ultrapasse os limites legais. Caso: Entregador de malotes internacionais. Serviços tipo UP ou DHL 56 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ABONOS Trata-se de um benefício de natureza salarial, mesmo que concedido por liberalidade. No passado era tratado como adiantamento salarial em razão da corrosão inflacionaria mensal. 57 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ABONOS Trata-se de um benefício de natureza salarial, mesmo que concedido por liberalidade. No passado era tratado como adiantamento salarial em razão da corrosão inflacionaria mensal. 58 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ABONOS Por ajuste convencional: não é salário. TST OJ-SDI1-346 ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única 59 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL “STOCK OPTIONS” Salário variável pago com direito de compra de opções de ações da empresa empregadora. 60 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL “STOCK OPTIONS” A opção de compra de ações do empregador faz parte do pacote de benefícios salariais negociado com o empregado. Se o contrato se mantém, o empregado pode ou não exercer o direito de compra de ações por preço pré-ajustado. 61 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL “STOCK OPTIONS” Se na hora de realizar a opção as açções da empresa estão mais caras no mercado aberto, o empregado pode compra-las e vender com lucro. O sistema estimula a fidelidade, produtividade e permanência do empregado, geralmente altos executivos. 62 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL “STOCK OPTIONS” A jurisprudência tem entendido que não possui natureza salarial. (TST: Godinho, Levenhagem) 63 NORMAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO O salário possui natureza alimentar. Justifica-se proteção especial. -Defesa contra credores do empregado e do empregador. -Defesa contra descontos indevidos ou não autorizados. CLT, art.442. 64 Obrigado. Gabriel Lopes Coutinho Filho www.juizgabriel.com [email protected] (11)99942-6868 65